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Resumo
INTRODUÇÃO
Com os grandes avanços tecnológicos, as indústrias passaram a produzir mais em um tempo bem menor. Isto muitas vezes resultou em degradação do meio ambiente, tendo em vista que, por consequência, o avanço tecnológico também acelerou a extração de matérias primas de maneira que a natureza não se renova em um curto espaço de tempo.
Por meio das ações constantes de órgãos não governamentais e incentivadores de políticas públicas voltadas para a preservação do meio ambiente, as empresas privadas estão sendo impulsionadas a assumirem um novo papel no processo de produção econômico.
Hoje, tornou-se uma obrigação para as instituições a elaboração de projetos que visem o desenvolvimento sustentado de suas ações. Também para atender a exigências de padrões de certificação internacional no que se refere a produção com preservação e reaproveitamento dos recursos naturais.
Os problemas ambientais não podem ser considerados somente como uma questão ecológica, a questão ambiental envolve acima de tudo a tomada de consciência de que a preservação do meio ambiente é algo necessário porque há uma interdependência entre os seres e o ambiente no qual estão inseridos. Portanto exige-se uma prática cotidiana que integre questões culturais de cunho pessoal, profissional e coletivo, atravessado assim, pelas questões ambientais. Portanto, a relação entre sociedade e meio ambiente está inserida no capitalismo e consequentemente, nos processos educativos e nos demais aspectos sociais. Neste contexto, a questão de estudo neste trabalho refere-se a como a educação ambiental pode contribuir para a sustentabilidade do meio ambiente?
Nesta perspectiva, o objetivo geral deste artigo é explorar os princípios e diretrizes norteadores da legislação no que se refere à educação ambiental. E como objetivos específicos foram escolhidos os seguintes: realizar uma pesquisa bibliográfica explorando os princípios e diretrizes da legislação ambiental brasileira; identificar o surgimento e formação dos conceitos de Educação Ambiental e demonstrar a contribuição da educação ambiental para o desenvolvimento sustentável.
Portanto, a realização deste artigo se torna relevante, pois, a educação ambiental pode contribuir para uma sociedade mais justa e permeada por uma melhor qualidade de vida. Noutro aspecto, a temática ora apresentada resulta na ampliação dos conhecimentos acadêmicos adquiridos por meio da pesquisa. Além disso, possibilita uma contribuição científica no processo de ampliação do conhecimento, se tornando uma oportunidade de valorização das ideias apresentadas por meio das referências dos autores utilizados.
Ressalta-se que a metodologia adotada nesta pesquisa foi de cunho bibliográfico, fundamentada pela busca realizada por meio de livros e artigos científicos pesquisados no Google e no Portal de Periódicos da Capes.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Diante da legislação brasileira que se refere à Política Nacional de Educação Ambiental, deve-se destacar a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, esta lei foi a primeira a considerar a Educação Ambiental de forma prioritária. É importante salientar que mesmo após mais de 20 anos da sua promulgação, é evidenciado o desconhecimento da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) dentro do universo pedagógico educativo (Filho; Farias, 2020).
Diante desta lei em sua abordagem do artigo 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (Filho; Farias, 2020).
A Política Nacional de Educação Ambiental é muito abrangente pois envolve em sua esfera de ação, órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Além de instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Isto tudo mencionado está discorrido no artigo sétimo da referida lei. (Filho; Farias, 2020).
Diante dos princípios preconizados na legislação ambiental brasileira é importante destacar:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da Inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (Brasil, Lei Nº 9.795,artigo 4).
Quanto aos objetivos da educação ambiental é importante destacar que a formação de uma mentalidade que compreenda a integração e a relação do meio ambiente com todas as outras áreas, deve ser o objetivo principal. Nesse objetivo insere o cumprimento da legislação, a implantação de políticas ambientais, o desenvolvimento da economia, da ciência, da cultura, da ética, da ecologia e da psicologia (Brasil, Lei Nº 9.795, artigo 5).
Nesse contexto, deve-se oportunizar acesso a informações sobre prevenção para identificação e solução de questões ambientais. Isto possibilitará o estímulo e desenvolvimento da conscientização ambiental. As práticas de preservação e do equilíbrio do meio ambiente, tanto pessoal, quanto coletiva precisam ser efetivas. Por outro lado, é importante integrar todas as Regiões do país e estabelecer um objetivo em comum baseado na liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade. Além de garantir a comunicabilidade e colaboratividade da ciência e da tecnologia (Brasil, Lei Nº 9.795, artigo 5).
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONCEPÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
É claro que embora a Educação Ambiental se define como um campo de conhecimento específico, na prática isso se expressa claramente na medida em que permite interações com outras áreas de conhecimento decorrentes do próprio ambiente, do social, da sua cultura e da política, pois, uma escola por exemplo, pode se organizar através de uma perspectiva crítica de diálogo com a realidade baseado na autonomia de ideias e práticas continuamente interligadas (Silveira, 2021).
Portanto, a Educação Ambiental deve estar voltada à aprendizagem de como gerenciar e melhorar as relações entre a sociedade humana e o ambiente, de modo integrado e sustentável. Não substitui ou ultrapassa as disciplinas acadêmicas e escolares, mas deve ser aplicada a todas elas. É muito importante em meio ao contexto escolar, que o professor através de suas metodologias, passe a compreensão de sustentabilidade para seus alunos e não somente uma visão de meio ambiente como um sistema natural isolado do meio em que o homem atua (Silveira, 2021).
Diante dos instrumentos de conscientização ambiental, cabe ressaltar que a educação desempenha um papel central na transmissão e inculcação de valores sustentáveis, habilidades e conhecimento necessário para fomentar uma sociedade mais consciente e responsável. Assim, ela pode ser perfeitamente utilizada para desenvolver uma sociedade mais ecológica, ou seja, com a ideia de persevero-o ambiental (Abrão; Nunes, 2022).
Entretanto, ainda que haja um consenso sobre a importância da educação ambiental, muitos programas de formação de professores ainda estão em fase de adaptação para incluir métodos de ensino que efetivamente abordem as questões ambientais de forma crítica e engajadora. Isto se deve, em parte, às lacunas existentes entre a teoria e a prática pedagógica, que necessitam ser superadas para que os futuros professores possam se tornar agentes de mudança ambiental (Dinnebier; Boeira e Leite 2023).
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS TEMAS TRANSVERSAIS
É importante destacar que tanto na Constituição Brasileira de 1998, quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei 9393/1996, a educação ambiental está presente. Portanto, os Parâmetros Curriculares Nacionais PCNs e a Nova Base Nacional Comum Curricular – BNCC, devem ser destacados no sentido de garantir a oportunidade de cada aluno se desenvolver de forma integral. E neste sentido, o meio ambiente é entendido como um bem de todos os brasileiros e constitui assim, um Patrimônio Nacional. Todos devem zelar por sua conservação e uso. É um direito constitucional, como estabelece o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil,1988).
Cabe ressaltar que:
Esse contexto de interação entre as disciplinas passa a ser a essência e o fundamento de atitudes de interdisciplinaridade que o professor precisa ter para firmar as relações de parceria, noção considerada como um dos princípios da prática interdisciplinar. É imperativo que a educação ambiental esteja alinhada com as práticas de ensino e aprendizagem que engajam os alunos em atividades significativas que promovam a sustentabilidade” (Ferreira; Barzano, 2021, p. 167).
Nesse sentido, a legislação brasileira, por exemplo, já estabelece a necessidade da educação ambiental em todos os níveis de ensino, mas a implementação efetiva nas universidades que preparam os futuros professores ainda enfrenta obstáculos significativos, como a falta de material didático apropriado e de formação específica para os docentes. O uso do espaço físico deve respeitar o direito do outro também participar do desenvolvimento sem destruir o meio ambiente (Follone; Heringer e Silveira, 2023).
O homem e o meio ambiente são dois elementos inseparáveis. Por isto, a preocupação em preservar o mundo como um lugar propício ao homem deve ser a base de toda conservação ambiental. A utilização racional do meio ambiente é o caminho propício para se conseguir a mais alta qualidade de vida para o homem. (Follone; Heringer e Silveira, 2023).
A educação ambiental envolve todos os projetos de gestão ambiental que as empresas escolas adotam. Pois são instrumentos valiosos para que se preserve o meio ambiente sem perder o espaço para o crescimento econômico. Os currículos de formação de professores estão começando a incluir módulos dedicados exclusivamente à sustentabilidade, onde os futuros educadores são encorajados a desenvolver e aplicar estratégias de ensino que promovam a conscientização e a ação ambiental. Isso não apenas enriquece o aprendizado dos estudantes, mas também serve como um catalisador para mudanças comportamentais duradouras que são essenciais para o bem-estar do planeta (Abrão; Nunes,2022).
Como a evolução e conscientização das pessoas quanto ao uso dos vários recursos naturais, as empresas buscam sempre a utilização de estratégias e instrumentos que possam aproveitar melhor o meio ambiente. Assim, a aprendizagem baseada em projetos não apenas facilita a compreensão dos estudantes sobre questões ambientais complexas, mas também promove habilidades de resolução de problemas e pensamento crítico (Ferreira; Barzano, 2021, p. 167). O eco desenvolvimento tornou-se uma boa opção para as organizações. E a escola como um instrumento de conscientização e valorização destes recursos. Dentro do conceito da sustentabilidade, a educação ambiental e o eco desenvolvimento estão sempre presentes no debate político internacional em especial quando se trata de questões referentes à qualidade ambiental e à distribuição global do uso dos recursos naturais. A integração da educação ambiental nos cursos de formação de professores oferece a eles as competências necessárias para criar ambientes de aprendizagem que estimulem os alunos a pensar criticamente sobre o meio ambiente e a desenvolver soluções práticas para os desafios ambientais (Dinnebier; Boeira e Leite 2023).
Buscando cada vez mais se adequar aos padrões de qualidade proposto pela legislação e pelas conferências realizadas. A implantação da educação ambiental poderá ser a solução para uma sociedade com mais qualidade de vida. Professores que passam por uma formação em educação ambiental tendem a integrar esses conhecimentos em todas as áreas do currículo, e não apenas em disciplinas especificamente ambientais. Isso reflete em uma prática educativa mais coesa e interdisciplinar, que aborda a sustentabilidade de maneira integrada e contínua (Follone; Heringer e Silveira 2023).
Observa-se que de acordo com (Follone, Heringer e Silveira 2023):
Para superar as barreiras institucionais e materiais, é necessário que as instituições de ensino adotem políticas claras de suporte à educação ambiental, incluindo a alocação de fundos específicos para o desenvolvimento de materiais didáticos e para a realização de atividades práticas. Além disso, é essencial que os programas de formação de professores incluam módulos obrigatórios sobre sustentabilidade e educação ambiental, garantindo que todos os futuros educadores estejam equipados para enfrentar esses desafios ((Follone; Heringer e Silveira, 2023 p. 540).
Neste caso, a Educação Ambiental no contexto escolar desempenha um papel fundamental na formação de uma consciência crítica e sustentável entre os alunos. Como um tema transversal, ela se integra ao currículo de maneira a dialogar com diferentes disciplinas, promovendo uma compreensão ampla sobre a relação entre ser humano e natureza (Marques; Rios, 2022).
Portanto Sustentabilidade no ensino básico, os alunos têm a oportunidade de desenvolver uma perspectiva ampla sobre o espaço geográfico e as dinâmicas que nele ocorrem. Isso promove habilidades fundamentais, como a localização espacial e o pensamento geográfico, e permite aos estudantes compreenderem seu lugar no mundo. Conhecendo as estruturas geográficas da Terra e sua posição no cosmos, os alunos adquirem uma consciência ambiental e social que os incentiva a refletir sobre as transformações que a sociedade exerce no planeta (Silva; Portela, 2020)
DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE
Desenvolvimento e sustentabilidade devem andar juntos, pois considerar que a Terra faz parte do Universo já é um passo que permite a transformação potencial para contribuir com o desenvolvimento de uma compreensão crítica sobre sustentabilidade e a ecologia. A percepção do meio ambiente enquanto espaço coletivo torna cada indivíduo responsável pela sua preservação, uma vez que o meio ambiente indica o conjunto de elementos com os quais cada espécie animal ou vegetal interage (Silva; Portela, 2020).
Portanto, considera-se que o desenvolvimento sustentável está intimamente ligado à Educação Ambiental. O desafio que se coloca é o de elaborar uma Educação Ambiental inovadora que seja crítica e voltada para a transformação social, buscando em seu conteúdo relacionar os diversos níveis do homem social, econômico, político, afetivo à educação. Assim, para administrar os riscos ambientais existe a necessidade de iniciativas com o objetivo de ampliar a participação das pessoas no processo de preservação e garantir por meio da divulgação de informações um aumento no nível de consciência ambiental (Lefone, 2024).
É fundamental observar que o papel da sustentabilidade na sociedade contemporânea reflete o combate aos visíveis efeitos da exploração desmedida dos recursos naturais desde a revolução industrial. Assim, reverter esse quadro é uma tarefa muito difícil e complexa, pois, a capacidade de regeneração da natureza é muito lenta em determinados aspectos, contudo se os impactos forem minimizados será possível manter um cenário economicamente e ambientalmente sustentável para as futuras gerações (Lefone,2024).
O Desenvolvimento sustentável significa obter crescimento econômico necessário, garantindo a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social para o presente e gerações futuras.
O conceito de desenvolvimento sustentável está compreendido no artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que cabe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (Lefone, 2024).
Portanto, deve-se observar que o desenvolvimento sustentável são práticas ecológicas aplicadas pela população em seu cotidiano que visam integrar a economia, sociedade e meio ambiente, de forma a atender as necessidades atuais do homem sem prejudicar as gerações futuras. A reciclagem, por exemplo, é uma prática que compõe o desenvolvimento sustentável. (Lefone,2024).
Este processo de reutilização de materiais garante benefícios tanto ao meio ambiente, pois promove uma diminuição relevante dos recursos naturais, quanto à sociedade que será favorecida em vários aspectos, inclusive no âmbito econômico. A busca de um modelo de desenvolvimento sustentável para o país passa necessariamente pela educação. Nenhuma estratégia de desenvolvimento sustentável terá efeito se não for acompanhada por políticas, programas e projetos de formação, informação e conscientização da sociedade.
CONCLUSÃO
Após debater sobre o tema proposto, se faz necessário algumas considerações: desenvolvimento sustentado deve ser tema de discussão constante pois em muitos casos a vontade de ganhar e lucrar sempre tem deixado o meio ambiente em desvantagem. O homem precisa se conscientizar que a preservação do ecossistema acaba gerando benefícios para ele mesmo.
O uso e ocupação do solo devem ser levados mais a sério, principalmente pelo poder público que se torna responsável pela fiscalização e orientação das ações desenvolvidas no perímetro urbano. Infelizmente assistimos grandes desastres ambientais que se fosse aplicado a legislação, certamente poderiam ser evitados. A gestão ambiental seja na empresa ou no município pode e deve contribuir para uma política eficaz no se refere a ocupação dos espaços urbanos
O cuidado com o meio ambiente deve ser responsabilidade de todos, pois os benefícios ou os malefícios afetam também todos. Contudo o poder público precisa mostrar o exemplo de administração responsável fazendo cumprir a legislação que protege o desenvolvimento sustentado na sociedade. A legislação em si não é boa nem ruim uma vez que a sua aplicabilidade é que vai determinar sua eficácia. Portanto, a atuação dos órgãos fiscalizatórios pode ser um fator determinante para que as leis ambientais sejam cumpridas.
No que se refere à sustentabilidade, deve-se ressaltar que os municípios precisam desenvolver políticas públicas voltadas para este setor. Uma vez que existem ainda cidades sem nenhum programa de educação ambiental, é importante ressaltar que existe possibilidade de se desenvolver sem agredir o meio ambiente, reaproveitando os resíduos produzidos em outras atividades que podem beneficiar toda a sociedade.
Assim, foi levantado um questionamento no início deste trabalho caracterizado pela pergunta motivadora a fim de nortear o debate da pesquisa, ressaltando que os objetivos propostos foram alcançados de forma satisfatória. Espera que este artigo sirva de motivação para trabalhos futuros sobre o tema proposto.
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