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Resumo
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por temática O Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, Como Novidade na Polícia Militar do Estado de Roraima, e o objetivo deste, é analisar e compreender o processo da implantação do TCO na Polícia Militar de Roraima – PMRR. O tema escolhido está em consonância com o projeto pedagógico do curso.
Para que se compreenda o processo que envolve o tema escolhido, percebe- se que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 – CRFB/1988 – (BRASIL, 1988), trouxe no artigo 144 a garantia de que a segurança pública é dever do Estado, contudo a mesma também afirma que a segurança pública é responsabilidade e direito de todos os cidadãos brasileiros.
No escopo que envolve esse dever estatal, está o termo circunstanciado de ocorrência – TCO, que se tornou tema de debates nos órgãos de Segurança Pública e no âmbito acadêmico. Esta discussão originou-se com o advento da lei 9.099/95 que trouxe como novidade os juizados especiais cíveis e criminais na jurisdição brasileira. A partir de então, algumas polícias militares do Brasil passaram a lavrar o TCO.
Por integrarem o rol taxativo constitucional da segurança pública e serem atores sociais que nos Estados vivenciam de perto o que é segurança pública, as polícias militares rotineiramente testemunham os mais diversos percalços que ocorrem neste setor, como a acentuação da criminalidade, lentidão na ação do Poder Judiciário, políticas públicas de segurança ineficazes, e a falta de estrutura dos órgãos da segurança pública.
As polícias militares do país vêm executando a lavratura deste termo há certo tempo, o que gerou questionamentos judiciais. Para melhor compreensão, é necessário entender que o uso do TCO se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, merecendo um tratamento especial, visto que devem ser repreendidos pelo Estado, porém, não com a mesma mão de ferro de tratamento que é dado aos demais crimes.
Desta feita, a punição terá seus verdadeiros efeitos, e por isso simplificou-se estes procedimentos, desde a detecção do crime, seu julgamento e a forma de penalização.
Como já colocado, o TCO vem sendo lavrado por algumas polícias militares desde o final da década de 90, porém em 2020 ganhou destaque nacional com a discussão deste tema chegando ao pleno do Superior Tribunal Federal STF.
REVISÃO DA LITERATURA
A LEI 9.099/95 E O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
A Lei 9.099/95 trata das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, os crimes e as contravenções penais em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Diz o artigo da referida lei:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A competência para julgar esses crimes é dos Juizados Especiais Criminais, os arts. 1º e 2º, da supracitada lei dispõem de forma clara sobre a criação e de que forma se orientará tais procedimentos, vejamos:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A fase precursora ao procedimento judicial é também disciplinada na Lei 9.099/95, cujo em seu art. 69, discorre sobre a lavratura do termo circunstanciado e seu encaminhamento imediato ao Juizado, que diz:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Assim, nota-se que o TCO, está estratificado no artigo 69 da aludida lei, e este trata-se de um procedimento simplificado, que não segue o mesmo rigor do inquérito policial. Conforme ensinamento de Antônio Suxberger:
O termo circunstanciado é a narrativa elaborada pela autoridade policial, em que, sem a necessidade de elaboração de termos de declarações ou mesmo de realização do tradicional interrogatório minudenciado no CPP, são registradas sponte própria os elementos de informação sobre o crime de menor potencial ofensivo tenham chegado ao seu conhecimento. É dizer: em lugar do conjunto de termos de declarações prestadas diante de si e de escrivão, a autoridade policial simplesmente narra de per si o que lhe chegou ao conhecimento, sem a necessidade de transcrição ou escritura formalizada. O termo circunstanciado prestigia, a um só tempo, a narrativa oriunda da oitiva realizada pela autoridade, bem assim otimiza o trabalho policial, que dispensa a vetusta função do escrivão e a excessiva “cartorialização” da atividade investigativa. Admite-se como termo circunstanciado até mesmo o minudenciamento do histórico lançado no boletim ou registro de ocorrência (Cunha; Pinto; Souza, 2020)
Outrossim, estabelece o parágrafo único do art. 69, que caso o autor do fato for encaminhado imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, trazendo uma simplificação dos procedimentos ao infrator.
Nossa Constituição Federal traz em seu escopo o compartilhamento da responsabilidade da Segurança Pública entre todos os órgãos, tanto em nível federal quanto estadual, civil ou militar. Em uma perspectiva constitucional e legislativa, não se pode admitir a existência de monopólio ou exclusividade de qualquer órgão de Estado quanto à repressão e apuração criminal. Para Cândido (2020):
O entendimento republicano e constitucional possui repulsa à monopolização por esse ou aquele órgão quanto ao tratamento de infrações penais, eis que mencionada conduta traz consigo quase que um absolutismo, um verdadeiro controle, suscetível à maior sorte de variáveis indevidas e inconfessáveis do que deve ou não ser apresentado/apurado, ou pior, de quem deve ou não ser responsabilizado. Em um país que adota a Constituição democrática e republicana como seu supremo valor, em uma nação em que todos devem ser tratados como iguais perante a lei, não há mais espaço para a ineficiência, para o vácuo de serviço essencial, para o controle monopolista da proteção imediata dos maiores valores da sociedade quando do cometimento de um ilícito penal.
Considerando os princípios basilares da finalidade da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar está baseado no Princípio da Eficiência, que impõe à administração pública a prestação de um serviço a contento (Emenda Constitucional nº 19, de 1988; art. 37 CF). Outrossim, observa ao Princípio do Serviço Público Adequado que impõe a observância da continuidade, continuidade, segurança, regularidade, eficiência, cortesia , atualidade, generalidade, na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da CF/88).
A Lei n° 9.099/95, desde sua edição tem um propósito já explicitado neste trabalho, porém a mesma traz uma definição sobre a autoridade policial, que está definido em seu artigo 69, todavia, é um tema de certa forma polêmico entre os operadores do direito e da segurança pública.
A expressão “autoridade policial”, prevista na lei em tela, se refere a autoridade pública que tome conhecimento de alguma infração penal quando este estiver no exercício do poder de polícia. Com isso, são todas as autoridades reconhecidas por lei, e referendadas na 9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n° 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95. Importante ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não determina quem poderá ser a autoridade policial que deverá lavrar o termo circunstanciado, não cabendo ao intérprete uma análise restritiva à exclusividade do Delegado Civil, sob pena de violação aos princípios da Constituição Federal e dos Juizados Especiais.
UM BREVE HISTÓRICO DA UTILIZAÇÃO DO TCO PELAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL
No ano de 2020 o Termo Circunstanciado de Ocorrência já era uma realidade nas Polícias Militares em pelo menos 12 estados que já estavam lavrando o TCP e mais três se prepararavam para iniciar sua implementação, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Segurança Pública (IBSP).
Segundo o IBSP, já ocorreram duas tentativas de apoiar a lavratura do TCO pela Polícia Militar por parte do Governo Federal, a primeira em 2009, quando o Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública realizou um seminário nacional sobre o Termo Circunstanciado lavrado pelas Polícias Militares na qual foi realizado apenas uma edição de um curso à distância, e, recentemente, em fevereiro de 2020, quando a mesma Secretaria instituiu pela Portaria nº 52 a comissão técnica para a “Indução à Lavratura TCO pelas Polícias Militares”, que no dia seguinte foi anulada. Dados atuais da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME indicam que atualmente 19 estados estão lavrando o TCO.
Para que os crimes de menor potencial ofensivo não fiquem impunes, diante do que se propõe o sistema legal inserido na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e para que não reste dúvidas quanto à interpretação ao termo “autoridade policial” inserido no art. 69 da Lei n. 9.099/95, consolidou-se jurisprudência recente que será tratada adiante neste trabalho, seguindo o entendimento desta decisão, atualmente é admitido a lavratura do TCO por policial militar, sem o afastamento da execução desta atividade, por parte do Delegado de Polícia.
Em face a toda a discussão política e jurídica, a lavratura do TCO pelas Polícias Militares tem avançado nos Estados, com apoio mútuo das próprias PMs, da FENEME e do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais (CNCG), que busca produzir melhorias na qualidade de atendimento à população, com a diminuição burocrática, em consequência do tempo de dispêndio das guarnições nas ocorrências, seja pela qualificação do atendimento à população. Dados do IBSP relatam que alguns estudos indicam uma diminuição no tempo superior a 90%, em especial a partir da adoção da tecnologia mobile, no qual a Polícia Militar de Santa Catarina se encontra na vanguarda em sua utilização, sendo reconhecida nacional e internacionalmente pela excelente aplicação.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA LAVRATURA DO TCO PELAS POLÍCIAS MILITARES
Por vários anos se discutia sobre a legitimidade jurídica da lavratura do TCO por parte das polícias militares do Brasil. Tramitava no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI N° 3807 impetrada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, que questionava a constitucionalidade da Lavratura do TCO pelas Polícias Militares.
Em 27 de junho de 2020, firmou-se no Supremo Tribunal Federal – STF o entendimento de que a lavratura do TCO descrito no artigo 69 da Lei nº 9.099/95 não é ato de polícia judiciária, o entendimento deu-se por meio do julgamento da ADI citada no parágrafo anterior. No trecho retirado da decisão da relatora Ministra Cármen Lúcia vemos que: “O termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato”.
Atualmente o TCO é lavrado por dezesseis (16) Polícias Militares no Brasil e encaminhado diretamente para a Justiça, sendo a Brigada Militar do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar de Santa Catarina as pioneiras no procedimento, as quais já atuam neste procedimento desde o final da década de 90.
Outro importante avanço no campo jurídico se deu com a decisão irrecorrível do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consolidando o ENUNCIADO 34 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 34 – obedecidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado pode ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”. Em manifestação ocorrida no dia 03 de dezembro de 2020, o CNJ, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, de iniciativa de Delegados de Polícia do Distrito Federal – DF, pela maioria, decidiu que a lavratura de TCO não é atribuição exclusiva dos delegados de polícia.
Para o Prof. Dr. Azor Lopes da Silva Júnior, presidente do IBSP:
Perdem mais uma vez os incansáveis órgãos de representação da categoria profissional dos delegados de polícia que, até o momento, veem a questão como mera disputa por poder (digo eu: pequeno poder), e não como uma forma de focarem seus esforços naquilo que é sua verdadeira vocação e qualificação (a investigação criminal de crimes complexos e criminalidade organizada), deixando o varejo dos pequenos delitos à cargo das polícias que, tendo maior capilaridade podem dar ao cidadão um tratamento mais digno e ágil e levar ao Poder Judiciário essas infrações menores que, pela via convencional, acabam por se transformarem em meros boletins de ocorrência que se acumulam naquilo que pesquisadores definem como “cifras negras” (ou taxas de subnotificação), cujo efeito mais perverso é a odiosa impunidade.
Diante de todos os questionamentos jurídicos o que se percebe com as recentes decisões é que a possibilidade jurídica de lavratura do TCO não somente pelas Polícias Militares como também por outros órgãos de segurança traz na prática a melhoria dos serviços para a sociedade, dentro dos princípios e preceitos vastamente pregados e referendados pela nossa Carta Magna de 1988.
O TCO COMO NOVIDADE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
O TCO no Estado de Roraima tem como precursor o Coronel da Polícia Militar de Roraima PMRR, Francisco Xavier Medeiros de Castro, o mesmo contribuiu na construção do tema em âmbito acadêmico elaborando trabalhos acadêmicos nesta área e no dia 12 de março de 2019 palestrou na I Jornada de Estudos de Segurança Pública e Direitos Humanos Universidade de Estadual de Roraima – UERR, sobre o TCO.
Na condição de Comandante da PMRR, iniciou o processo de implantação do TCO na instituição por meio da Portaria nº 231/PMRR/QCGQCG/CTIETCO, de 14 de agosto de 2020, que além de instituir o TCO também aprovou o plano de ensino e as normas gerais para elaboração e tramitação.
Conforme a referida portaria, a implantação do TCO está sendo coordenada por uma Comissão Técnica de Implantação e Expansão do Termo Circunstanciado de Ocorrência (CTIE-TCO) estruturada na PMRR, esta comissão técnica foi nomeada por meio da Portaria nº 60/PMMRR/QCG/DEP, de 26 de junho de 2020.
Além disso, o Decreto nº 29.275-E de 4 de setembro de 2020 estatuiu orientações para adoção de procedimentos para a lavratura do TCO pelo policial militar, conforme redação do art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Frisa-se ainda, que o processo de implantação do TCO em Roraima, contou com uma sinergia dos poderes constituídos, a saber, Poder Judiciário e Ministério Público de Roraima, por meio do Provimento Conjunto – TJRR/MPRR Nº 001 de 23 de abril de 2020 que traz o seguinte:
Autoriza os Juízes e Promotores de Justiça que atuam nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) do Estado de Roraima e comarcas com competência criminal a recepcionar os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Estado de Roraima.
Após a assinatura do provimento conjunto, ocorrido em abril de 2020, o TJRR e o MPRR reconheceram a legitimidade dos policiais militares para lavrar o TCO em casos de infrações de menor potencial ofensivo. Conforme consta no referido documento, a PMRR é responsável, em parceria com o TJRR e MPRR em capacitar os profissionais para lavratura do TCO que conta com formulário próprio e padronizado, confeccionado pela PMRR e aprovado pelo MPRR e TJRR.
Roraima é a 16ª (décima sexta) Unidade da Federação em que a Polícia Militar realiza a lavratura de TCO. Nesta empreitada, a PMRR contou com uma importante parceria para tornar este projeto realidade, a Polícia Militar do Estado de Rondônia PMRO. As capacitações aos policiais militares de Roraima foram realizadas de forma virtual e presencial. Em primeiro momento foram ministradas instruções aos multiplicadores em um curso que iniciou em 20 de novembro de 2020 por meio de videoconferência.
Entre os dias 12 a 18 de janeiro de 2021 ocorreu a capacitação presencial e contou com a presença de promotores de justiça do MPRR que repassaram informações pertinentes quanto à lavratura do TCO. Os primeiros termos lavrados em Roraima foram confeccionados em 15 de janeiro de 2021, de forma manual, no entanto, a intenção é informatizar esse trabalho, utilizando o mesmo sistema já utilizado pela PMRO e apresentado durante a última capacitação.
O cronograma de cursos para a implantação do TCO continua em andamento em todo Estado de Roraima. Tanto no âmbito do Comando de Policiamento da Capital – CPC, quanto no âmbito do Comando de Policiamento do Interior-CPI, os policiais encontram-se em processo de habilitação para realização dos procedimentos relacionados aos crimes de menor potencial ofensivo.
A Companhia Independente de Trânsito – CIPITUR da PMRR é a unidade que iniciou o processo de capacitação e consequentemente a lavra do TCO e atualmente encontra-se utilizando o TCO em todas as suas ações. A implantação total do TCO na PMRR se deu em julho de 2022
No que se refere ao atendimento de ocorrências, os dados do Departamento de Estatística da PMRR apontam que no ano de 2020 dos atendimentos realizados pela instituição, 40% foram em ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.
Este autor realizou a análise dos dados primários e secundários coletados com muita cautela, a fim de evitar alguma tendência, com a perspectiva de que a pesquisa trata da nova realidade que a PMRR vivência, buscou-se analisar o fenômeno para uma melhor compreensão, ao passo que o pesquisador o detalha. A pesquisa qualitativa utilizada foi de caráter explicativo.
Com vistas a facilitar o estudo, utilizou-se alguns dados que foram analisados quantitativamente e apresentados em percentual. Nesse prisma a PMRR iniciou no dia 13 de janeiro de 2021, foi iniciada a fase prática do curso para os seus policiais do curso em nível de multiplicadores, já habilitou parte de seu efetivo para a lavratura do TCO capacitados. Atualmente na Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago – APICS, está sendo realizado o Curso de Formação de Oficiais – CFO PMRR com 20 cadetes, e o Curso de Formação de Soldados – CFSD PMRR com trezentos e oitenta e dois (382) alunos, e, este pesquisador constatou que estes militares sairão capacitados para a lavratura do TCO.
A PMRR já capacitou 454 militares no âmbito do Comando de Policiamento da capital – CPC, Comando de Policiamento do Interior – CPI e da Assessoria Instrucional de Segurança Institucional do Ministério Público de Roraima – ASI/MPRR.
Ao longo de 2021 a PMRR tem a projeção de capacitar toda tropa para a confecção do TCO. A pesquisa traz resultados que podem auxiliar na otimização do serviço prestado às pessoas que necessitem de registrar as ocorrências envolvendo infrações penais de menor potencial ofensivo. Estes resultados vão ao encontro dos anseios da sociedade pois, esta sofre mutações sociais constantes, e ponderando que as políticas públicas e sociais estão incluídas nestas mutações, principalmente no que diz ao direito de ter uma prestação de serviço público a contento.
Esses direitos são amparados pela Constituição Federal, art. 5º, “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
METODOLOGIA
Essa parte se aplica à explanação do tipo de pesquisa, o procedimento técnico e sua natureza, bem como as técnicas utilizadas para elaboração desse trabalho.
Observando o que afirma Gil (2002), sobre uma pesquisa, quanto à natureza descritiva, têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis. Para o autor, algumas pesquisas são definidas como descritivas com base nos objetivos propostos, todavia suas características muito se assemelham com a pesquisa exploratória, na medida em que proporciona uma nova visão do problema em tela, é o que ocorre com o estudo ora apresentado.
Corrobora Gil (2002, p. 43) no tocante ao procedimento técnico utilizado, foi feita a pesquisa bibliográfica se utilizando também da pesquisa documental, utilizando, principalmente, livros e outros estudos científicos sobre o tema, além de leis, portarias, memorandos, provimento conjunto, além de outros documentos com vistas a apresentar e uma resposta consistente.
No que pese a pesquisa bibliográfica, afirma Gil (2002, p. 46), a pesquisa bibliográfica pode ser entendida como aquela elaborada principalmente com base em livros e artigos científicos, já a pesquisa documental se caracteriza pela análise de fontes que ainda não receberam tratamento analítico como leis, regulamentos e memorandos, entre outros.
Ao analisar os conceitos de Lakatos e Marconi (2010), infere-se o tipo de pesquisa utilizado, segundo o objetivo, que neste caso é o verificativo ou explicativo, pois entende-se a nova realidade da PMRR que é a implantação do TCO na corporação.
A pesquisa utilizou artigos científicos, livros, monografias que estão relacionados ao direito constitucional, administrativo e penal para se alcançar o objetivo geral e objetivos específicos almejados pela pesquisa.
Também foram utilizadas leis que regulamentam o assunto estudado, como, por exemplo, a CRFB/1988 e a Lei nº 9.099/95 e documentos normativos da PMRR, entre outros, para se construir o conhecimento proposto.
A natureza da pesquisa, segundo Lakatos e Marconi (2010), foi qualitativa e quantitativa uma vez que buscou elucidar o problema proposto, com o uso de medidas quantificáveis dos dados para fundamentar as considerações finais do trabalho.
Optou-se por essa forma, devido à discussão jurídica do tema, a indagação e resposta aos fatos apontados ganham significativo destaque quando comparados à análise dos dados numéricos aplicados ao capital humano.
Conforme os ensinamentos de Lakatos e Marconi (2010), conclui-se que o método de abordagem utilizado, foi o dedutivo, pois ao passo que há uma primeira afirmação, como fundamento maior, e elencando com uma segunda afirmação, válida, aceita como fundamento menor, chegar-se-á a uma dedução verdadeira para o caso em que se almeja uma resposta e pode ser aplicado a outros casos semelhantes.
Foi utilizada como técnica o procedimento da documentação indireta, uma vez que o tema foi estudado através da pesquisa documental, ou seja, fonte primária e da pesquisa bibliográfica fonte secundária.
As fontes primárias foram a legislação referente ao assunto, bem como expedientes internos da PMRR. Já as fontes secundárias se constituíram principalmente no embasamento jurídico através de fontes bibliográficas propostas nas referências. Foi realizada a análise e comparação das informações levantadas, apontando sua pertinência para a solução do problema proposto, com vistas a buscar conclusões que efetivamente ajudem a corporação a conhecer a nova realidade da instituição que é a possibilidade de atuação na lavratura do TCO.
Materiais e Métodos: Trata-se de estudo de revisão bibliográfica com abordagem qualitativa. O estudo foi desenvolvido a partir do estudo de normas, provimento conjunto, trabalhos acadêmicos, legislações e doutrinas relacionados ao tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se que deve ser assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.099, dos Juizados Especais, colocando no cenário jurídico processual penal brasileiro um sistema regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme prescreve os artigos 2° e 62 da referida lei.
Sabemos que cabe ao intérprete do preceito legal atender os fins sociais da lei e às exigências do bem coletivo, sob pena de desvio de finalidade social da norma jurídica em detrimento de interesses secundários. Desta forma, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 69, determina como atribuição administrativa da “autoridade policial”, não restringindo o termo ao Delegado de Polícia, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e o encaminhamento do autor do fato ao Juizado.
O próprio STF não conheceu diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade as quais questionavam a possibilidade de lavratura de TCO por policiais militares, por terem como objeto atos normativos secundários, ou seja, sua controvérsia estava o campo da legalidade e não da constitucionalidade. E esta autoridade policial, conforme a 9ª Conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n° 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95, compreende todas as autoridades reconhecidas por lei.
Outrossim, o Enunciado Criminal nº 34 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, diz que: “O termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”.
Em Roraima a implantação do TCO iniciou em 2020 e conta com o apoio do Ministério Público e Tribunal de Justiça, os quais assinaram provimento conjunto, autorizando os Juízes e Promotores de Justiça que atuam nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) do Estado de Roraima e comarcas com competência criminal a recepcionar os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Estado. No âmbito da PMRR, o TCO atualmente está em fase de capacitação da tropa.
A fase inicial de capacitação, ocorreu com o apoio da Polícia Militar de Rondônia – PMRO, a qual auxiliou na capacitação dos primeiros multiplicadores, os quais estão promovendo os cursos nas mais diversas unidades, tanto da capital quanto do interior.
Desta forma conclui-se que a lavratura de TCO pelos policiais militares durante a atividade de policiamento ostensivo permitirá além da economia processual e material para as instituições, mais tempo para que a Polícia Civil proceda em suas investigações judiciárias de maior complexidade, pois como citado neste artigo, em 2020, do total do atendimento das ocorrências, quarenta por cento (40%) destas PMRR envolveram os crimes de menor potencial ofensivo, e o TCO uma vez implementado pela PMRR dispensa a ida à uma delegacia. Por fim, destaca-se que a PMRR atualmente tem 28% de sua tropa capacitada.
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