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Resumo
INTRODUÇÃO
Os municípios vêm a cada dia, buscando melhorar a situação de segurança pública no âmbito local, uma vez que os munícipes procuram ações diretas que resolvam a situação de insegurança existente.
E como forma de combater a insegurança e a criminalidade, são criadas as Guardas Municipais, como uma alternativa a mais de transmitir a sensação de segurança à população, sendo indiscutível a relevância desse órgão junto ao sistema de segurança pública.
Porém, para que o trabalho seja realizado corretamente, devem ser respeitados os limites de atuação desses órgãos, os quais devem seguir as leis e regulamentos específicos.
Desta forma, dentro das prerrogativas de trabalho da Guarda Municipal, existe o poder de polícia administrativo, que zela pela prevalência do interesse coletivo, ao interesse do particular, ditando proibições, regulamentos e realizando fiscalizações.
Este artigo propõe analisar o poder de polícia das guardas municipais, a legitimidade de suas atuações e os limites que devem ser respeitados.
Diante do exposto, o presente estudo pauta-se na seguinte questão de pesquisa: Os guardas municipais possuem poder de polícia? Quais evidências científicas presentes na literatura demonstram a importância da definição da legitimidade da guarda municipal? Para responder os referidos questionamentos, objetiva-se investigar as legislações pertinentes e as limitações quanto às atribuições desenvolvidas pelos guardas municipais, para que sua atuação seja sempre pautada nos princípios constitucionais e na legislação vigente.
METODOLOGIA
O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa, onde busca-se abordar o exercício do poder de polícia pelas guardas municipais, compreendendo uma breve análise das definições do poder de polícia, temas relacionados e a legitimidade e os limites da atuação desses agentes públicos municipais, cujo objetivo seja uma definição atual sobre até que ponto estes servidores podem ou não atuar, junto ao sistema de segurança público e se estes integram o sistema de segurança pública.
O trabalho tem como objetivo realizar uma revisão integrativa da literatura, onde esta foi realizada em etapas: primeiro foi elaborada a questão norteadora do trabalho, de maneira clara e relevante para a sociedade e para os profissionais que atuam como guardas municipais, em especial a definição de poder de polícia, enquadramento, legitimidade e limites de atuação das guardas municipais e a legislação correspondente; onde foi realizada uma busca de artigos com os critérios de seleção; informações relevantes ao tema do trabalho; os resultados dos artigos analisados e a discussão dos artigos com temas semelhantes.
O levantamento bibliográfico foi realizado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, através de busca online, onde a revisão bibliográfica focou em estudos dos últimos 5 (cinco) anos, consultando as bases de dados Scielo, Pubmed e Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave: Poder de Polícia, Guarda Municipal, Segurança Pública, Legitimidade e Limites de atuação da Guarda Municipal.
É relevante destacar que embora nem todas as sugestões de artigos se mostrassem alinhadas com esta temática principal do poder de polícia administrativo, foi possível identificar algumas produções cujo título ou resumo faziam referências ao poder de polícia da guarda municipal.
Foram considerados os critérios de inclusão de textos em português, no período de 2020 a 2025. Para o critério de exclusão foram considerados os estudos que não contemplaram os critérios de inclusão e que não apresentavam assuntos relacionados ao tema, que foram objeto do presente trabalho.
Por fim, após a realização desta pesquisa, procedeu-se com a análise dos trabalhos selecionados, onde de 30 artigos, foram selecionados um total de 11 obras que foram objeto do presente estudo e desenvolvimento do trabalho.
APONTAMENTOS SOBRE O PODER DE POLÍCIA
A sociedade precisa de controle para que a ordem e a paz prevaleçam, porém para que isto ocorra é necessário a intervenção estatal, para estabelecer limites e regras a todos os cidadãos, e quando estes não são respeitados, o Estado deve agir, resguardando o controle e a manutenção da ordem.
E para estabelecer a ordem e o controle da sociedade existe um elo fundamental entre a justiça e a polícia, que são órgãos fundamentais para uma vida em sociedade justa, digna e equilibrada.
A polícia e a Justiça existem e funcionam segundo as normas da sociedade que as abrigam, ao mesmo tempo em que condicionam e influenciam essas sociedades, ao menos até certo ponto (Bertonha, 2021, p. 465).
Azevedo (2022) menciona que desde os primórdios da Era Civilizada e do Estado, existia a necessidade da presença de uma pessoa que representasse o poder daqueles povos, a qual era representada por determinadas pessoas que eram escolhidas pelo próprio povo ou eram eleitas como entidade divina na qual aquele Estado e a sociedade estavam subordinados, o Estado assim começa a criar forças ostensivas nas quais delegaram poderes de polícia e os povos passariam a ser coordenados por estas polícias de segurança pública.
Esse controle do Estado direcionado a sociedade, visava a manutenção da disciplinada, onde o Poder de Polícia nos remete a uma prerrogativa da Administração Pública, que lhe confere poder para controlar, restringir, gerir, condicionar, fiscalizar e impor obrigações e deveres aos cidadãos, como por exemplo no caso de aplicação de multas, fiscalizações sanitárias, tributárias, ambientais e de obras.
Segundo Nascimento Filho (2021) o poder de polícia guarda relação com a própria necessidade de formação do Estado, quando o homem passa a viver em sociedade, começam a criação das normas e regulamentos, visando o bem-estar da sociedade, e com isto, são instituídas as Leis e Constituições que, atualmente se conhece e que dão direitos e deveres aos cidadãos, alinhados para com o bem comum.
O poder de polícia nasce com o dever do Estado de garantir a segurança da população e quando a coletividade está em risco ou em ameaça de violações de direitos, entra em ação o poder de polícia para conter e ajustar a situação, para o bem comum da sociedade.
Andrade (2022) menciona que na Pandemia do Covid-19, ocorreu a aplicação do poder de polícia administrativo, onde observou-se que a atividade do Estado limitou o exercício dos direitos individuais dos cidadãos, em benefício do interesse público, que naquele momento precisava do controle realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para o teste, aprovação e regulamentação das vacinas para a pandemia.
Em momentos de pandemia, o Estado busca priorizar a saúde de toda a população e no cenário caótico promovido pela pandemia do COVID-19, muitas vezes foram decisões e medidas coercitivas, visando a proteção da saúde de toda a população e essas medidas podem ser adotadas por intermédio do poder de polícia administrativo.
Urge trazer à baila, a definição de Poder de Polícia contida no Código Tributário Nacional (1966), que assim dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O que o Código Tributário faz é definir o que é o Poder de Polícia e oferecer o campo de atuação dele, que é uma atuação que limita e disciplina a direitos, objetivando a segurança, a tranquilidade, e a salubridade com a atuação por meio dos órgãos competentes (Santos, 2021, p. 55).
A definição do poder de polícia encontra-se resguardada no Código Tributário Nacional e é caracterizada por delimitar direitos, objetivando a preservação da segurança de toda a população, assim quando alguém deixa de fazer determinado ato que deveria por lei realizar ou quando comete algo que não lhe é permitido, à Administração Pública possui a prerrogativa de atuar, interferindo na vida particular do cidadão, em benefício da coletividade.
O Poder de Polícia se traduz no poder que o Estado detém para limitar as liberdades individuais em face dos interesses públicos, primando para a manutenção de um estado em que a sociedade como um todo não seja privada do seu bem-estar, ou da sua segurança (Azevedo, 2022, p. 19).
No que diz com o objeto do poder de polícia, o exercício de sua atribuição enfeixa um conjunto de atividades diversas, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, um rol normativo que esgote os comportamentos possíveis de fiscalizações e restrições (Caletti, 2021, p. 516).
Neste entendimento denota-se uma diversidade de possibilidades para o exercício de polícia praticado pela Administração Pública, os quais objetivam a proteção da sociedade, a supremacia do interesse público e o bem-estar geral.
Segundo Caletti (2021) o poder de polícia se justifica no interesse público, onde este prevalece acima do interesse do particular e visa proteger o interesse social; interesse este que também serve de fundamento para que os ordenamentos constitucional e infraconstitucional, expressa ou implicitamente, atribuam à Administração Pública o poder e dever de fiscalização, de controle e o poder de fixar restrições ao uso de bens e ao exercício de direitos e atividades particulares, visando o interesse coletivo.
Considerando o entendimento do autor, a Administração Pública possui poder e dever para controlar, restringir e fiscalizar as práticas dos particulares, para que os atos praticados pelo cidadão, não ocasione prejuízo à coletividade.
Santos (2021) menciona que quando se trata do interesse público, este se sobressai ao interesse privado, sendo o principal fundamento da atividade exercida pelo Poder Público em suas mais variadas atuações, e neste diapasão o cidadão tem a sua vida privada e cotidiana, porém não pode exercê-la em sua plenitude, se de alguma forma leve alguma degradação ao seu semelhante.
Ressalta-se também que o poder de polícia no âmbito administrativo atua de forma preventiva, zelando para que as leis sejam devidamente cumpridas pelos particulares e também de forma repressiva, onde o Estado busca manter a ordem, limitando a liberdade do cidadão, em supremacia ao interesse público.
Corroborando com esse entendimento, Andrade (2022, p. 1.509) destaca:
A polícia administrativa, que exerce suas funções de forma preventiva (pela fiscalização contínua para a adequação do comportamento individual à lei) e repressiva (via mecanismos coercivos de inibição legal das condutas individuais nocivas ao interesse coletivo), presta obediência a atos normativos que criam limites administrativos ao exercício de atividades individuais, como ocorre quando da publicação de Decretos, Portarias, Instruções e atos administrativos.
São limites impostos por lei para a salvaguarda do interesse público, sujeitando-se às regras de Direito Administrativo e Constitucional, a competência, forma, razão, proporcionalidade entre meios e fins, necessidade da atuação estatal, eficácia, finalidade e objeto protegido (Andrade, 2022, p. 1.509).
Assim, conclui-se que a Administração Pública pode exercer o poder de polícia de duas formas: preventiva e repressiva, e até mesmo de forma concomitante, porém esta atuação deve sempre ser pautada nos ditames legais, sem excessos ou atos ilegais e zelar pela manutenção da ordem pública e a segurança da coletividade.
A LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL
O dever de segurança pública é do Estado, porém o Município possui a competência constitucional para instituir sua Guarda Municipal, através da edição de lei e regulamentos que norteiam as suas respectivas atribuições e deveres.
Quando o faz, toma para si, o poder estatal, tendo legitimidade segundo as definições legais, para exercer o poder de polícia.
E as guardas municipais chegam muito perto das atuações das polícias militares, pois combatem e solucionam crimes, não apenas atuando na preservação de bens públicos, como originalmente se disciplinaram.
Para Azevedo (2022) o poder de polícia é constitucionalmente atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente limitar ou disciplinar liberdades individuais em detrimento do interesse público, sendo que os integrantes da Guarda Municipal encontram-se inseridos entre estes agentes, o qual lhes confere prerrogativas para utilizar esse poder de polícia na realização de suas atividades laborais.
A Constituição Federal (1988) dispõe em seu Art. 144 dispõe sobre a responsabilidade dos órgãos que devem assegurar a segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia federal;
II – Polícia rodoviária federal;
III – Polícia ferroviária federal;
IV – Polícias civis;
V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – Polícias penais federal, estaduais e distrital.
Em que pese a Constituição Federal não tenha elencado no rol da segurança pública a Guarda Municipal, denota-se que não se trata de um rol taxativo, pois de maneira geral a responsabilidade da segurança pública é um atributo de todos, onde as Guardas Municipais exercem um trabalho direto com a comunidade, desempenhando várias atribuições, devido à proximidade com a população, mas não desempenham sozinhos a segurança pública local, quando necessário possuem a colaboração de outros órgãos de segurança pública, como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Científica, Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros Militares, Policias Penais Federal, Estadual e Distrital.
Deixando claro, que diante de tantos problemas de violência e do aumento desenfreado de criminalidade, a cooperação entre todos os órgãos de segurança pública é crucial para resoluções ágeis e eficazes no combate à criminalidade.
Destaca Hoinatski (2024) que a própria lei das Guardas Municipais predispõe que as suas competências não devem se sobrepor com as devidas aos órgãos de segurança pública federais e estaduais, e nem são sincrônicas com as incumbidas às polícias militares, mas sim devem atuar de forma a complementar os demais órgãos de segurança pública, para que em conjunto desenvolvam um trabalho de excelência.
Cada órgão de segurança pública possui sua atribuição e competência de atuação, ainda que em alguns momentos pareçam semelhantes, é fundamental compreender que cada servidor que atue na segurança pública, seja ele no âmbito federal, estadual ou municipal; possui o dever de preservar a ordem pública e restabelecer a segurança, desta forma ocorrerá em alguns momentos a atuação conjunta de forma colaborativa de órgãos de segurança pública, para o bem da coletividade.
Ainda, no Art. 145 da Constituição Federal (1988) menciona que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem instituir tributos, como a taxa, em razão do exercício do poder de polícia, demonstrando que esta atribuição é também conferida aos agentes municipais no exercício de trabalho público.
Hoinatski (2024, p. 19) assevera que as decisões judiciais, vem de encontro com a promoção da legitimidade das Guardas Municipais como fundamentais para o sistema de segurança pública:
Essas decisões demonstram uma flexibilização progressiva na interpretação constitucional das competências das Guardas Municipais, reconhecendo sua importância em atender às necessidades locais e atuar como agentes indispensáveis na preservação da ordem pública e no combate ao crime.
A integração das GMs ao SUSP fortalece sua legitimidade e promove um modelo de segurança pública mais colaborativo e adaptado às realidades municipais.
Com isso, o STF reafirma o papel estratégico das Guardas Municipais no sistema de segurança pública, reconhecendo que sua atuação vai além da proteção patrimonial, consolidando-se como elemento essencial na garantia da segurança dos cidadãos (Hoinatski, 2024, p.19).
É evidente que a integração das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, proporciona mais uma alternativa de combate ao crime, uma vez que sua atuação direta no âmbito local, transfere a sensação de segurança a população, e estando suas atribuições legalmente instituídas, não há que se falar em ilegitimidade de atuação.
OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
A Administração Pública é o conjunto de órgãos e servidores, que devem prestar serviços à população, está pautada na Lei, pois só pode exercer ou praticar atos que estejam disciplinados por Lei, ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que quiser, exceto se a Lei o proibir.
Desta forma, a Administração Pública zela pelo bem-estar da população a quem deve servir, assim esta deve pugnar para que seus agentes públicos realizem seu trabalho com esmero, dedicação e dentro de suas respectivas atribuições, para que não ocorram extrapolação de limites, excesso de poder e o consequente desvio de função, o que não é permitido.
E dentro dos poderes legais conferidos à Administração Pública, um que se acentua é o poder de polícia administrativo, que também decorre de lei e deve ser cumprido dentro dos ditames legais estabelecidos.
É possível perceber que os limites do poder de polícia devem vir estabelecidos em lei, de modo que a Administração deve respeitar esses limites e se submeter a eles, sob pena de praticar atos ilegais, e com excesso de poder (Azevedo, 2022, p. 22).
A administração, mediante lei, exerce dentro dos limites, para poder disciplinar a vida social, para garantir o interesse público (Nascimento Filho, 2021, p. 5).
Os municípios possuem a prerrogativa legal de exercer o poder de polícia, que também pode ser exercido pelos Guardas Municipais, onde algumas vezes geram dúvidas e discussões pela semelhança com o poder de polícia exercido pelas policias militares e civil, por isso a necessidade de se compreender qual o limite de atuação desses servidores públicos municipais, frente ao combate à criminalidade local.
Conclui-se que ao agente público não é permitido agir de maneira arbitrária, ele deve sempre se pautar na lei, princípios, nas normas, com o intuito de preservar o bem-estar coletivo (Nascimento Filho, 2021, p. 19).
Segundo Azevedo (2022, p. 16) menciona a necessidade de se destacar os limites de atribuições das Guardas Municipais:
É de grande relevância que o Poder Judiciário e a Sociedade possam analisar a necessidade deste Poder de Polícia de Segurança Pública e suas características, para que assim se possa saber qual o verdadeiro Limite de Atribuição/Competência das Guardas Municipais. Se apenas se limitam ao que se encontra na nossa Carta Magna ou se essa nova atribuição possa-lhe ser delegada.
As Guardas Municipais seriam investidas do poder de polícia Administrativa, e não dos poderes da polícia de combate ao crime, pois os poderes de Polícia Judiciária, ou Polícia de Segurança Pública são, legalmente, funções das Polícias Civis, Militares e da Polícia Federal (Azevedo, 2022, p. 16).
Por certo, que as atribuições originárias instituídas pela Constituição Federal (1988) que limitam a atuação das Guardas Municipais a proteção dos patrimônios públicos, foram gradativamente ampliadas, inclusive muitas estão trabalhando armadas, demonstrando a diversidade nas atuações voltadas à segurança pública local.
Hoinatski (2024) menciona que os tribunais superiores vêm modulando o entendimento sobre a atuação da Guarda Municipal, algumas vezes conferem à corporação o papel de colaboradora das forças policiais no combate ao crime, já em outras decisões anulam flagrantes realizados por estes agentes municipais, por considerarem que suas ações extrapolam a competência instituída constitucionalmente.
Várias ações foram ajuizadas questionando a sua constitucionalidade, formal e material, o exercício da atividade de Segurança Pública pela Guarda Municipal, inclusive a limitação dele (Menezes, 2023, p. 88).
A divergência de decisões deve ser concluída e uníssona, para que não paire qualquer dúvida, quanto a atuação dos guardas municipais e não ocorram nulidades nos atos por estes praticados e o desvio de função.
Rodrigues (2023) destaca que os julgamentos dos tribunais superiores vem sendo reflexo de um poder judiciário correto, uma vez que vem delimitando a atuação das guardas municipais, para apenas a guarda e proteção dos bens municipais, evitando a extrapolação das atribuições, por conseguinte sem dar a esses o poder ostensivo de polícia, porém estes possuem a competência para efetuar prisões em flagrante.
O entendimento ressaltado pelo autor, amplia a atuação das Guardas Municipais, para a legalidade na realização de prisões em flagrante.
E esse ponto é de fundamental importância, pois em fiscalizações, rotinas de patrulhamento, ações de prevenção, podem ocorrer situações de crime, que demandam ações rápidas, e nestas muitas vezes não há tempo hábil para se esperar a chegada de uma viatura da polícia militar, para realizar a prisão de um cidadão que esteja cometendo um delito.
Até porque qualquer pessoa do povo pode realizar prisão em flagrante de quem esteja em flagrante delito, ainda, mas quem faz parte dos órgãos de segurança pública, como no caso dos guardas municipais.
Rodrigues (2023, p. 34) destaca decisão proferida pelo ministro do STJ:
Na decisão proferida pelo ministro do STJ, ele ressaltou que as guardas civis são permitidas a atividade de patrulhamento preventivo no município, entretanto se limita ao escopo de tutelar bens, serviços e instalações da cidade e, aos seus munícipes, vedada a autorização para atuar como verdadeira Polícia, no intuito de para conter e fazer investigação no combate da criminalidade, conforme acontece ultimamente nas inúmeras das vezes com o delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, não é dos guardas civis municipais, e sim das Polícias, como via de regra, a competência para realizar diligências, investigações, abordagens e revistas do indivíduo suspeito da prática de tráfico de entorpecentes ou de outros crimes cuja prática não atinja de forma nítida, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais ou os indivíduos que os estejam utilizando naquela ocasião.
Portanto, os guardas civis municipais poderão, contudo, praticar busca pessoal em circunstâncias excepcionais, e devido a isso, entendida de forma restritiva em que fique demonstrado de forma concreta existir clara, direta e mediata nexo de pertinência com o propósito da instituição, sendo instrumento indispensável para o desempenho de suas atribuições, conforme decidiu o ministro. Assim, prolatou a ordem para afirmar ilícitas as provas adquiridas pela busca pessoal, assim como tornar ilícita de todas as provas dela advindas, e, por conseguinte, declarar a absolvição do acusado e do réu. A decisão foi unânime (Rodrigues, 2023, p. 34).
Amplia-se mais um pouco a atuação dos guardas municipais, e agora para a realização de busca pessoal em circunstâncias excepcionais, demonstrando uma maior abrangência nas atribuições das Guardas Municipais, e isto devido ao trabalho essencial desenvolvido localmente.
Menezes (2023, p. 104) destaca o posicionamento recente do Poder Judiciário frente a limitações nas atuações das Guardas Municipais:
De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar, nem as investigações próprias da Polícia Civil.
Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município. Trata-se de uma atuação limitada.14 HC 830.530/SP. STJ. 3ª Seção. Julgamento 27.09.2023 (Menezes, 2023, p. 104).
Um importante marco foi definido pelo Poder Judiciário, onde a Guarda Municipal configura-se como integrante do sistema de segurança pública, e como tal pode exercer funções preventivas de patrulhamento, sempre visando a segurança e proteção de bens, serviços e instalações públicas e resguardando a ordem local, inclusive realizando prisões em flagrante e colaborando com os demais órgãos públicos voltados a segurança pública, na busca por uma sociedade mais justa e segura para todos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta análise, evidenciou-se o trabalho essencial desenvolvido pelas Guardas Municipais, e como esse órgão integra o sistema de segurança pública, junto a outros órgãos, como no âmbito federal e estadual.
Porém, no anseio de combater a criminalidade que assola a todos os municípios brasileiros, surgem discussões quanto ao poder de polícia, a legitimidade e quanto aos limites de atuação das guardas municipais, visto a semelhança de algumas ações realizadas por outros órgãos de segurança pública, como as dos policiais militares.
E essas discussões jurídicas muitas vezes acarretam em nulidade de atos praticados e na violação de direitos fundamentais, comprometendo a licitude da atuação das Guardas Municipais.
Ainda assim, evidenciou-se a existência de legislações que vem ampliando e fortalecendo a atuação das Guardas Municipais e que reconhecem esse órgão municipal como parte integrante da segurança pública e resguardam as atribuições ostensivas no combate ao crime aos policiais militares e civis.
Nessa revisão da produção científica sobre o poder de polícia das guardas municipais, constatou-se uma carência de estudos nessa perspectiva e este trabalho insere-se nessa lacuna e visa contribuir nessas discussões, para uma compreensão mais aprofundada dos limites e possibilidades da atuação da Guarda Municipal no contexto do ordenamento jurídico.
Neste sentido, este artigo vem preencher uma lacuna no conhecimento, ainda que de forma descritiva e sem considerar as dimensões de implementação e resultados.
Por fim, diante do número reduzido de produções localizadas nas bases de dados, é premente que novas pesquisas sejam feitas com a temática do poder de polícia da guarda municipal, incluindo a legitimidade e os limites de atuação, de maneira que outras realidades ainda não desveladas sobre este assunto sejam trazidas ao campo do debate.
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