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Resumo
INTRODUÇÃO
Neste artigo, serão abordados o funcionamento do CTF/APP, sua estrutura, bem como o papel do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como responsável pela sua gestão e fiscalização.
Como plano de fundo o cenário da Lei nº 6.938/1981, reconhecida por instituir a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), pretende-se explorar a maneira com que o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais (CTF/APP) e o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) a ele associado têm sido aplicados como instrumentos da PNMA, analisando aspectos legais, operacionais, seus desafios, impactos e efetividade na proteção ambiental.
Na elaboração deste artigo será analisada a efetividade desse instrumento na gestão ambiental, destacando como o cadastro contribui para o controle e a mitigação dos impactos ambientais causados por atividades potencialmente poluidoras.
Nessa perspectiva, o trabalho pretende discutir os desafios enfrentados na sua aplicação, como a adesão irregular ou inserção de dados falsos por parte dos inscritos, as dificuldades enfrentadas pela fiscalização e a necessidade de aprimoramento das políticas públicas para garantir maior eficiência na utilização desse mecanismo na caminhada da promoção do desenvolvimento sustentável.
A pesquisa focou-se em uma revisão da legislação ambiental e de publicações acadêmicas que abordam o tema, buscando compreender de que forma o CTF/APP auxilia na prevenção e mitigação dos impactos ambientais decorrentes de atividades econômicas produtivas.
Assim, veremos o regramento jurídico que embasa as exigências do CTF/APP, as formas como o mesmo tem sido aplicado pelo órgão responsável pela sua gestão, bem como oportunidades de melhorias e desafios enfrentados para enquadramento desta ferramenta nos moldes da PNMA.
INSTITUIÇÃO DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/APP) E REGULAMENTO
A responsabilidade em proteger o meio ambiente, que inexiste de forma expressa nas constituições anteriores, tem na atual, a proteção do Estado e dos cidadãos, estes não apenas como sujeito de direito, mas também como dever de proteger. A inovação constitucional trazida pretende reconhecer, indubitavelmente, a necessidade de um desenvolvimento sustentável, mesmo atrelado a um sistema capitalista que se mostra excludente (Teixeira et al., 2013).
A gestão ambiental no Brasil é norteada por um conjunto de instrumentos regulatórios que visam garantir o uso sustentável dos recursos naturais e minimizar os impactos das atividades antrópicas. A primeira legislação que vislumbrou tratar de forma sistemática os recursos naturais no nosso ordenamento jurídico pátrio foi a PNMA, Lei nº 6.938/1981, que traz no seu bojo diversos critérios acerca dos procedimentos que os cidadãos deverão realizar diante de suas atividades econômicas e como o poder público deverá atuar (Teixeira et al., 2013).
Segundo Monteiro et al. (2022), a PNMA visa regulamentar as atividades relacionadas ao meio ambiente, estabelecendo mecanismos de proteção e restauração e melhoramento da qualidade ambiental. A Lei nº 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente consiste em um conjunto de diretrizes e instrumentos que orientam as empresas, sejam elas públicas ou privadas a adotar as melhores práticas de gestão de suas atividades que interferem de alguma forma no meio ambiente.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) recepcionou a PNMA e estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo (IBAMA, 2022), de modo que, a partir desse princípio, foi estabelecida a criação do IBAMA, do CTF/APP e do RAPP, além de outros instrumentos e de normativas relacionadas ao monitoramento e controle de atividades e produtos que podem prejudicar o meio ambiente (Santos, 2021).
A mesma PNMA instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cujo principal objetivo é o estabelecimento de regras que tornem possível o desenvolvimento sustentável por meio de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente maior proteção (Rios e Araújo, 2005). Teixeira et al. (2013), destacam que a PNMA demonstra não apenas a preocupação para com os recursos naturais, através do seu uso racional, mas como instrumento, trata-se de fundamento para o desenvolvimento social e econômico dos cidadãos, com isso inquire-se que os órgãos governamentais por meio de seu poder sancionador, têm o dever de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, conforme corrobora o texto da CRFB/1988 no seu art.225, § 3º:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Rios e Araújo (2005) e Monteiro et al. (2022), frisam que os instrumentos da PNMA essenciais à sua efetividade são apresentados pelo artigo 9º da Lei nº 6.938/1981 no item “Dos instrumentos da política nacional do meio ambiente”. Dentre esses 13 instrumentos, destaca-se no presente artigo o CTF/APP, conforme descrito no Art. 9º, XII da PNMA (Santos, 2021; IBAMA, 2022; Furtado et al. 2024).
Art. 9º – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Santos (2021), Muniz, T. (2022) e Furtado et al (2024) salientam que o CTF/APP consiste em um instrumento da PNMA estabelecido pela Lei nº 6.938/1981 de obrigatoriedade para pessoas físicas e jurídicas que atuam em atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais. Em complementação, para todas as empresas que atuam em atividades enquadradas no anexo VIII da PNMA, é obrigatória a entrega do RAPP, cujo principal propósito consiste em coletar informações sobre o processo produtivo das atividades cadastradas no CTF/APP e seus efeitos adversos ao meio ambiente.
A partir da criação do IBAMA em 1989 como órgão de execução da PNMA, a gestão da qualidade do meio ambiente foi assumida pelo Instituto, o qual controla e executa via Diretoria de Qualidade Ambiental, as ações federais referentes a critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental e gerencia o CTF/APP (IBAMA, 2022), de caráter auto declaratório, eletrônico e realizado pelo site do IBAMA (Santos, 2021). Tendo em consideração esta atribuição, o IBAMA tem editado ao longo dos anos, instruções normativas (INs) que delimitam e regulamentam a obrigação de inscrição no cadastro, sendo que a regra atual é a IN nº 13, de 23 de agosto de 2021.
A IN nº 13/2021 é um verdadeiro guia completo sobre o CTF, e traz em seu bojo, além do regulamento de obrigação para inscrição presente no art. 10, definições técnicas, competências, atos e situações cadastrais, orientações sobre enquadramento e lista das atividades que obrigatoriamente necessitam de inscrição.
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Conforme IBAMA (2022), o CTF/APP perpassa todas essas relações econômicas industriais, servindo como um instrumento essencial para o monitoramento e controle das atividades que possam causar impactos ambientais. Além de sua relevância para a regulação do setor produtivo, o CTF/APP está diretamente vinculado a outras áreas finalísticas do IBAMA, como licenciamento ambiental, proteção da biodiversidade, gestão florestal e fiscalização.
Portanto, o CTF/APP configura-se como uma ferramenta essencial para o monitoramento e controle das atividades que possam causar degradação ambiental, possibilitando a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e contribuindo para a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Para Santiago (2012), os instrumentos da PNMA merecem atenção especial por representarem os meios que conduzem os objetivos da própria política, sendo elementos estratégicos para que a PNMA produza um efeito real e positivo. A mesma autora indica haver carência de informações e discussões sobre os resultados produzidos pelos instrumentos adotados, havendo a necessidade de se fomentar o debate sobre os mesmos.
O mesmo estudo de Santiago (2012), indica que a implementação desses instrumentos é discutida por alguns autores os quais afirmam que nem todos os instrumentos contam ainda com base legal detalhada sendo que alguns ainda são aplicados de maneira empírica esparsa nas ações de gestão ambiental, fato que vai ao encontro do que afirma Santos (2021), quando assevera que a gestão do CTF/APP é complexa, tendo em vista a grande quantidade de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição e a variedade de informações coletadas, que se relacionam a diversas áreas do conhecimento.
Sendo mais enfático, Monteiro et al. (2022), afirmam ser notório que em sua teoria como os instrumentos e diretrizes são aplicados, porém os reflexos da aplicação desta lei, não têm alcançado as expectativas. Isso porque percebe-se que no Brasil o desmatamento e descaso ambiental vem crescendo a cada ano. Os mesmos autores indicam que em período político recente, o Brasil chamou atenção pela ineficiência no combate aos crimes ambientais e pelo desmonte da política ambiental no país.
A despeito das problemáticas reconhecidas, o CTF/APP contribui para a aplicação mais eficiente das políticas ambientais, permitindo que os órgãos responsáveis tenham acesso a dados detalhados sobre os agentes que exploram recursos naturais e sobre os potenciais riscos ambientais envolvidos. Adicionalmente, o IBAMA tem trabalhado para que a informação ambiental seja qualificada, oferecendo subsídios para políticas públicas e para o maior controle social sobre atividades potencialmente poluidoras.
APLICAÇÃO DO CTF/APP E RAPP NO CONTROLE AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO
A lei nº 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente é conhecida como um marco histórico pois é considerada a primeira grande lei ambiental do país sendo a primeira lei a tratar do direito ambiental de forma própria e autônoma (Monteiro et al., 2022).
Decorridos 40 anos da PNMA, muitas das dificuldades permanecem, umas em maior ou menor grau, mas a grande quantidade de órgãos geradores de dados e informações ambientais continua sendo uma realidade presente na gestão ambiental, sendo certo que, com o advento da internet, estes órgãos passaram a gerar e a disponibilizar uma quantidade de dados e informações que antes não era possível (Begnini et al, 2022).
No entanto, os mesmos autores ponderam que, apesar das dificuldades encontradas para consolidar as informações ambientais, não se pode desprezar os benefícios que tal integração traz para a gestão ambiental. Possuir um local que centraliza todas as informações proporcionará um arcabouço informacional para geração de novas informações, subsidiando, de forma robusta, a gestão ambiental. Com acesso rápido às informações necessárias, a gestão ambiental torna-se mais eficiente, ágil e assertiva, atendendo aos interesses da sociedade de forma mais adequada e tempestiva.
Conforme destacado por Muniz, R. (2022), a Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta o CTF/APP, estabelece no Anexo I uma lista de 195 atividades distribuídas em 22 Categorias, revelando o universo de atividades controladas pelo cadastro. A maioria dessas atividades estão listadas na Resolução CONAMA n.º 237/1997, norma que relaciona atividades sujeitas ao licenciamento ambiental (Santos, 2021).
Para se ter ideia da dimensão da base de dados, o acesso aos dados abertos do CTF/APP em 26/02/2025 revelou 495.145 empresas cadastradas em todo Brasil com pelo menos uma atividade ativa sujeita à inscrição, com destaque para o estado de São Paulo, com 113.057 registros (IBAMA, 2025).
Em complementação ao cadastro, o RAPP é o relatório previsto no art. 17-C, da PNMA, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
O relatório de atividades tem como principal propósito coletar informações sobre o processo produtivo das atividades cadastradas no CTF e seus efeitos adversos ao meio ambiente (Furtado et al., 2024), entretanto, Muniz, T. (2022), aponta outro papel de destaque, como colaborar com o controle e a fiscalização ambientais executados no país, coletando desde 2001 dados anuais de quem exerce atividades sujeitas à TCFA, tributo este incidente sobre o exercício das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981.
O RAPP consome os serviços do cadastro técnico federal, identificando as pessoas que exercem as atividades sujeitas ao relatório, preenchidos por meio de formulários eletrônicos temáticos disponibilizados para preenchimento conforme a atividade desenvolvida pelo declarante, ou seja, de acordo com a atividade potencialmente poluidora exercida (Muniz, T., 2022).
Para Muniz, T. (2022), no cumprimento do objetivo de colaborar com o controle e fiscalização ambiental, a utilização dos dados do RAPP pode ocorrer de forma individualizada ou agregada. Na forma individualizada, os dados podem ser utilizados na verificação se as atividades e empreendimentos estão sendo desenvolvidos na forma em que foram autorizados.
O mesmo autor completa que, na forma agregada, há diversas possibilidades de utilização do RAPP, destacando-se:
As informações obtidas por meio do RAPP também podem confirmar o cumprimento de dispositivos legais, coletar informações previstas em normas para auxiliar a avaliação de políticas públicas, assim como, serem disponibilizados para a sociedade realizar o controle social das ações governamentais de gestão ambiental (Muniz, T., 2022).
Apesar dos indicadores de utilização dos dados, o trabalho de Furtado et al. (2024), revelou que a base de dados original bruta analisada apresenta lacunas e inconsistências devido a problemas relativos ao preenchimento, como erros e omissões de informações. Cita como exemplo, as coordenadas geográficas registradas nos formulários apresentaram um número alto de falhas no preenchimento, com 100% de inconsistências para a base de resíduos sólidos a partir de 2012 e de emissões atmosféricas.
Parte da solução para a questão apontada acima por Furtado et al. (2024), pode estar no estudo de Santos (2021), que apresenta como proposta para o CTF/APP o e-mail marketing: uma ferramenta que incorpora técnicas de marketing e que pode atuar como mídia do conhecimento, permitindo aprimorar o processo de comunicação e as declarações no CTF/APP de forma contínua. Considerando que a complexidade do cadastro exige uma grande quantidade de informações sobre diversos temas para um número muito grande de pessoas físicas e jurídicas, deve-se ter uma comunicação efetiva que influencie no comportamento.
Outros aspectos do CTF/APP que foram considerados como possíveis ameaças ou fragilidades por Furtado et al. (2024), são:
Ciente destas questões, o IBAMA realiza rotineiramente auditagem dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas inscritas com a finalidade manter a base de dados do CTF/APP saneada, gerando informações mais precisas e confiáveis por meio de alterações de dados cadastrais. De acordo com o instituto, no ano de 2023 houve 21.296 auditagens realizadas exclusivamente pelos servidores do Ibama, em processos de trabalho rotineiros de verificação de consistência de dados de inscrições e via processamento automático em banco de dados (IBAMA, 2023).
Outra problemática recente relacionada ao tema, mas de maneira mais ampla, consta no estudo conduzido por Monteiro et al. (2022) no qual identificou retrocessos de transparência ambiental que incluem: alterações nos protocolos de comunicação dos órgãos ambientais, ameaças a servidores, elevação do sigilo de documentos públicos, apagões em bases de dados ambientais e deslegitimação de órgãos públicos responsáveis pela produção de dados ambientais. Também foi identificado que 10 dos órgãos federais que gerenciam bases de dados para as políticas ambientais, apenas 3 apresentaram plano de dados abertos vigente para o ano de 2020.
A despeito da importância dos dados ambientais, para Batista (2022), o conhecimento sobre a dinâmica do uso de recursos naturais é elemento fundamental para o desenvolvimento de políticas de monitoramento e preservação do meio ambiente. Além disso, ampliar o acesso às informações ambientais públicas oficiais de maneira estruturada e coordenada é o ponto de partida para a construção de uma base de dados que fomente a formulação e o acompanhamento de ações gerenciais para as diferentes instâncias governamentais e para diferentes setores que as utilizem para o desenvolvimento de suas atividades e pesquisas.
Na área ambiental a PNMA traz dados e informações ambientais como um dos seus objetivos, sendo função do estado passar todas as informações (Monteiro et al., 2022). Para Furtado et al. (2024), o acesso a essas informações pelo IBAMA e sua disponibilização à sociedade civil são importantes no processo de monitoramento, controle e fiscalização ambiental, reforçando, assim, a consolidação dos princípios da transparência e responsabilidade.
Considerando as mudanças tecnológicas e de acesso e geração de informações que ocorrem em ritmo frenético nos dias atuais, o IBAMA tem o desafio de promover a melhoria contínua do relatório, garantido o alcance de seus objetivos legais e, assim, a sua promoção como mecanismo efetivo a serviço da gestão ambiental do país (Muniz, T., 2022).
A análise realizada por Furtado et al. (2024), sugere que há necessidade da estruturação de um plano de ação, com a finalidade de solucionar as inconsistências identificadas. Espera-se que a implementação dessas ações aprimore o processo de monitoramento da qualidade ambiental das empresas, bem como a garantia de acesso à informação ambiental, subsídio à tomada de decisão pelos formuladores de políticas ambientais e ao fortalecimento da governança pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo confirmou a relevância do CTF/APP e o RAPP a ele associado como instrumento da PNMA, o qual busca garantir maior transparência, controle e fiscalização sobre atividades poluidoras ou com potencial impacto ambiental, contribuindo diretamente para a proteção dos recursos naturais e para a promoção do desenvolvimento sustentável no Brasil.
Apontou as normas atualmente em vigor para operacionalização do CTF/APP, as quais dão legalidade, segurança e objetividade aos usuários do sistema que abriga uma robusta base de dados inseridos pelos usuários. Demonstrou a importância de ampliar o conhecimento, a transparência e o acesso às informações ambientais públicas oficiais sobre a dinâmica destes dados como elemento fundamental para o desenvolvimento de políticas de monitoramento e preservação do meio ambiente e ações gerenciais para as diferentes instâncias governamentais.
O estudo referente ao CTF/APP evidenciou que este se configura como um instrumento ativo e fundamental para o monitoramento e controle de atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente. Sua aplicação está diretamente vinculada a diversas áreas finalísticas do IBAMA, incluindo licenciamento ambiental, proteção da biodiversidade, gestão florestal, fiscalização e aperfeiçoamento de políticas públicas.
Este trabalho apontou a aplicação do CTF/APP e RAPP como instrumentos para a fiscalização ambiental de forma individualizada ou agregada nos seguintes campos: identificação e registro das atividades; monitoramento de atividades e conformidade ambiental; cruzamento de dados com outras bases; direcionamento da fiscalização em campo; aplicação de sanções e penalidades
Adicionalmente, a pesquisa identificou pontos críticos a serem melhorados, sendo certo que o cenário encontrado permite afirmar que o CTF/APP apresenta diversas oportunidades de aperfeiçoamento.
Dentre as melhorias, destacam-se a correção de lacunas e inconsistências no preenchimento de dados, o aumento da adesão ao cadastro e a garantia da atualização das informações. Além disso, incluem-se a divulgação da base RAPP para pessoas físicas, sua integração ao SINIMA e a outras bases oficiais, bem como a revisão do baixo número de empresas cadastradas no CTF/APP em comparação à base de dados da Receita Federal.
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