Gestão pública: Análise crítica da gestão pública durante a pandemia investigação e reflexão a partir da CPI do covid-19

PUBLIC MANAGEMENT: CRITICAL ANALYSIS OF PUBLIC MANAGEMENT DURING THE PANDEMIC INVESTIGATION AND REFLECTION BASED ON THE COVID-19 CPI

GESTIÓN PÚBLICA: ANÁLISIS CRÍTICO DE LA GESTIÓN PÚBLICA DURANTE LA PANDEMIA INVESTIGACIÓN Y REFLEXIÓN BASADA EN EL IPC DE LA COVID-19

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/8C86DB

DOI

doi.org/10.63391/8C86DB

Silva, Alecsandro da . Gestão pública: Análise crítica da gestão pública durante a pandemia investigação e reflexão a partir da CPI do covid-19. International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A pandemia de COVID-19 representou um dos maiores desafios para a gestão pública brasileira, expondo fragilidades estruturais e decisões controversas que impactaram diretamente a eficácia das ações de combate à crise sanitária. Objetivo: Apurar a responsabilidades relacionadas à atuação do poder público, em especial do governo federal, durante a gestão da pandemia. As investigações conduzidas revelaram significativas deficiências administrativas, ilícitos e negligências que suscitam questionamentos essenciais sobre os princípios da moralidade, da legalidade e da transparência da administração pública em situações de desastre. Métodos: Foram utilizadas uma pesquisa bibliográfica e documental, utilizando uma abordagem qualitativa, as principais fontes são relatórios finais da CPI, artigos de impressões confiáveis e artigos acadêmicos sobre a pandemia na perspectiva da administração pública. Considerações finais: A análise dos achados da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19 permite constatar que a crise sanitária, além de representar um desafio epidemiológico sem precedentes, expôs de forma contundente as fragilidades estruturais da administração pública brasileira.
Palavras-chave
gestão pública; CPI da covid-19; corrupção; transparência; responsabilidade administrativa.

Summary

The COVID-19 pandemic represented one of the greatest challenges for Brazilian public management, exposing structural weaknesses and controversial decisions that directly impacted the effectiveness of actions to combat the health crisis. Objective: To determine the responsibilities related to the actions of the public authorities, especially the federal government, during the management of the pandemic. The investigations conducted revealed significant administrative deficiencies, illegal acts and negligence that raise essential questions about the principles of morality, legality and transparency of public administration in disaster situations. Methods: A bibliographic and documentary research was used, using a qualitative approach, the main sources being final reports of the CPI, reliable impressions articles and academic articles on the pandemic from the perspective of public administration. Final considerations: The analysis of the findings of the Parliamentary Commission of Inquiry (CPI) of COVID-19 allows us to conclude that the health crisis, in addition to representing an unprecedented epidemiological challenge, has forcefully exposed the structural weaknesses of the Brazilian public administration.
Keywords
public management; CPI of covid-19; corruption; transparency; administrative responsibility.

Resumen

La pandemia de COVID-19 representó uno de los mayores desafíos para la gestión pública brasileña, exponiendo debilidades estructurales y decisiones controvertidas que impactaron directamente en la efectividad de las acciones para combatir la crisis sanitaria. Objetivo: Determinar las responsabilidades relacionadas con las acciones de las autoridades públicas, especialmente del gobierno federal, durante la gestión de la pandemia. Las investigaciones realizadas revelaron importantes deficiencias administrativas, actos ilegales y negligencia que plantean interrogantes esenciales sobre los principios de moralidad, legalidad y transparencia de la administración pública en situaciones de desastre. Métodos: Se utilizó una investigación bibliográfica y documental, con un enfoque cualitativo, siendo las principales fuentes los informes finales de la CPI, artículos de opinión y artículos académicos sobre la pandemia desde la perspectiva de la administración pública. Consideraciones finales: El análisis de los hallazgos de la Comisión Parlamentaria de Investigación (CPI) de COVID-19 permite concluir que la crisis sanitaria, además de representar un desafío epidemiológico sin precedentes, ha expuesto contundentemente las debilidades estructurales de la administración pública brasileña.
Palavras-clave
gestión pública; CPI de COVID-19; corrupción; transparencia; responsabilidad administrativa.

INTRODUÇÃO

A pandemia da COVID-19 tem sido um dos eventos mais desafiadores do século XXI, testando os limites das estruturas governamentais globais diante de uma crise sanitária sem precedentes. No Brasil, a emergência causada pela disseminação do SARS-CoV-2 expôs profundas fragilidades no sistema público de saúde, bem como lacunas institucionais e administrativas que comprometeram a eficácia das medidas adotadas para o enfrentamento da situação.

Entre os principais obstáculos identificados estão a falta de coordenação entre os estados, a interferência política e ideológica nas diretrizes técnicas e a ocorrência sistemática de irregularidades na gestão de recursos e contratos emergenciais. Esses fatores têm contribuído para agravar os efeitos da crise, especialmente sobre as populações mais vulneráveis.

Nesse contexto, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19, instaurada pelo Senado Federal em 2021, tem como objetivo apurar responsabilidades relacionadas à atuação do poder público, em especial do governo federal, durante a gestão da pandemia. As investigações conduzidas revelaram significativas deficiências administrativas, ilícitos e negligências que suscitam questionamentos essenciais sobre os princípios da moralidade, da legalidade e da transparência da administração pública em situações de desastre.

Este estudo propõe uma análise crítica da gestão da crise sanitária pelo Estado brasileiro, com base em documentos, depoimentos e relatórios elaborados pela CPI. O objetivo é compreender em que medida as decisões políticas e administrativas adotadas influenciaram o curso da pandemia no país. Esta pesquisa justifica-se pela necessidade de avaliar a responsabilidade dos gestores públicos em situações de emergência e de aprimorar os mecanismos de controle, fiscalização e ética na gestão estatal.

A questão central que orienta esta análise é: de que maneira as decisões políticas e administrativas tomadas pelo governo federal durante a pandemia da COVID-19, conforme apurado pela CPI, impactaram a condução da crise sanitária no Brasil? 

METODOLOGIA 

O estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, utilizando uma abordagem qualitativa, as principais fontes são relatórios finais da CPI, artigos de impressões confiáveis, e artigos acadêmicos sobre a pandemia na perspectiva da administração pública. Construirei um texto teórico com base nos sete itens mencionados no Relatório Final da CPI do COVID-19. Desta forma, foi elaborado um texto teórico baseado nos sete itens mencionados no Relatório Final da CPI do COVID-19. 

Durante a contextualização dissertativo, foi realizado uma pesquisa cientifica através de referências bibliográficas sugeridas e em outras obras relevantes para descrever os conceitos e citar exemplos de cada um dos itens elencados, utilizando como texto base o Relatório Final da CPI – COVID-19. No desenvolvimento do artigo, foram levantados alguns conceitos e exemplos, o contexto em que cada um dos itens foi mencionado no Relatório Final da CPI – COVID-19, incluindo informações sobre as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na investigação, as instituições públicas ou privadas mencionadas e os procedimentos médico-hospitalares e medicamentos questionados.

REFERENCIAL TEÓRICO 

 

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 – CÓDIGO PENAL)

O artigo 268 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), que disciplina a violação de medidas sanitárias preventivas, ganhou importância durante a pandemia da COVID-19, especialmente para violações de medidas como uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e proibição de aglomeração (BRASIL, 2020). O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito identificou diversas ocorrências que configuram esse tipo de crime, como aglomerações de pessoas, aglomerações comerciais e até mesmo recusas de atendimento médico a pacientes com a doença.

Segundo Azevedo (2020), o descumprimento de obrigações legais impostas por autoridades públicas, como as previstas na Lei nº 13.979/2020 e objeto de portarias ministeriais, pode configurar esse delito, desde que o agente tenha conhecimento dessa obrigação. Trata-se de crime perigosamente absurdo, que basta a mera desobediência à determinação para poder ser organizado, mesmo na ausência da própria disseminação do vírus.

O autor também destaca a importância de distinguir entre recomendações – que não são vinculantes – e decisões judiciais, cujo descumprimento pode levar à persecução penal. Violações exigem dolo, ou seja, conhecimento da lei com a intenção de ignorá-la; atos negligentes não são permitidos. A irresponsabilidade pode constituir erro de súmula, o que impede a qualificação criminal (Azevedo, 2020).

Oliveira (2021) responde que os requisitos penais não se baseiam em evidências epidemiológicas; a violação de um código sanitário válido é suficiente. Nos casos em que o infrator exerce serviços profissionais de saúde – como médicos, enfermeiros ou farmacêuticos – a pena pode ser aumentada, conforme previsto em um parágrafo do artigo 268.

O debate também aborda questões constitucionais, como o princípio do ne bis in idem, que proíbe a dupla punição para o mesmo ato. Esse princípio, embora não expressamente expresso na Constituição Federal de 1988, é reconhecido por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Estatuto de Roma (Brasil, 2002). A aplicação adequada dessa garantia exige cautela na imposição simultânea de sanções administrativas e penais, respeitando-se os limites da lei penal como último recurso.

A não observância das medidas de proteção durante uma epidemia representa não apenas um risco individual, mas também um grave risco para a sociedade, o que afeta a eficácia das estratégias de prevenção viral. Por isso, a CPI da COVID-19 considerou justificada a responsabilização dos infratores tanto na esfera penal quanto na administrativa (Brasil, 2020).

Ressalte-se que, em casos de calamidade pública, como a declarada no Decreto Legislativo nº 6/2020, o artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, autoriza o aumento da pena (Brasil, 1940). Oliveira (2021) argumenta que, embora se trate de um crime sem potencial para causar graves atrocidades em tempos normais, as circunstâncias singulares da epidemia exigem uma interpretação rigorosa da lei.

Contudo, como aponta Azevedo (2020), embora a criminalização vise proteger a segurança pública, o uso do encarceramento como resposta à criminalização deve ser cuidadosamente considerado. A superlotação carcerária e o risco de infecção no sistema prisional podem agravar ainda mais a crise sanitária. O desafio, portanto, é equilibrar a proteção do interesse público com a aplicação equilibrada e criteriosa da jurisprudência.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 – CÓDIGO PENAL) RELATÓRIO FINAL DA CPI – COVID-19 

O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, ganhou contornos alarmantes durante a pandemia de COVID-19, conforme revelado pelos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no Senado Federal. A legislação penal define esse delito como a omissão ou inserção deliberada de declaração falsa em documento público ou particular, com o objetivo específico de prejudicar direitos, criar obrigações indevidas ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Durante a emergência sanitária, esse tipo de conduta ilícita se proliferou de forma preocupante nos contratos administrativos emergenciais, conforme detalhado no Relatório Final da CPI da COVID-19 (Brasil, 2021), que recomendou o indiciamento de diversos agentes públicos e privados.

Os casos mais emblemáticos de falsidade documental investigados pela CPI envolveram a negociação para aquisição da vacina Covaxin, onde foram identificadas adulterações em invoices internacionais, tentativas de pagamentos antecipados sem respaldo contratual e a entrega de documentos com informações falsas ao Ministério da Saúde. Segundo apurou a Controladoria-Geral da União (CGU, 2021), esses esquemas contavam com a participação ativa de servidores públicos e empresários, que atuavam em conluio para burlar os procedimentos legais de contratação. A gravidade dessas condutas se acentua pelo contexto de emergência sanitária, quando a agilidade na aquisição de insumos médicos era crucial para salvar vidas, tornando especialmente repugnante o aproveitamento da situação para fins ilícitos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue rigorosa quanto à tipificação do art. 299 do Código Penal, mesmo em contexto de pandemia, tratando a falsidade ideológica como crime consumado pela mera potencialidade lesiva. Em decisão recente, no AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, julgado em 19 de março de 2024 pela Quinta Turma, o Tribunal aplicou o princípio da consunção no sentido de que, no uso de documento falso, o crime-meio (falsidade ideológica) se exaure no crime-fim (uso do documento), não invertendo essa lógica (STJ, 2024).

Embora não haja julgado específico sobre falsidade na CPI da Covid-19, o entendimento sobre documento falso permanece firme mesmo em condições de calamidade pública (STJ, idem) — o que reforça a aplicabilidade do art. 299 em casos como uso indevido de atestados falsos, inclusão de informações distorcidas em relatórios oficiais ou acesso a benefícios emergenciais com documentos falsos. Esses precedentes deixam evidente que o STJ mantém a caracterização objetiva da falsidade ideológica, sem exigir efetiva lesão, em qualquer cenário fático — inclusive sob o prisma das investigações da CPI.

Do ponto de vista doutrinário, autores como Bitencourt (2022) e Greco (2021) destacam que a falsidade ideológica em contratos públicos assume contornos ainda mais graves por violar simultaneamente múltiplos bens jurídicos protegidos: a fé pública, a administração pública e, no caso específico da pandemia, até mesmo o direito à saúde. Talon (2021) adverte que nessas situações excepcionais deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção, que normalmente permitiria a absorção da falsidade documental por crimes mais graves, como o de corrupção. A autora sustenta que a autonomia do tipo penal do artigo 299 deve ser preservada nesses casos, dada a especial relevância da autenticidade documental em contextos emergenciais.

Os impactos concretos dessas falsificações documentais foram devastadores para o sistema de saúde brasileiro. Dados compilados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2022) indicam que as fraudes em contratos emergenciais retardaram em até três meses a distribuição de equipamentos médicos essenciais, contribuindo para o colapso do sistema de saúde em diversos estados durante os picos da pandemia. O Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão nº 2.345/2021, quantificou em R$ 1,8 bilhão os prejuízos decorrentes especificamente de superfaturamentos em contratos com indícios de falsidade documental, recursos que poderiam ter sido destinados à ampliação de leitos de UTI e aquisição de medicamentos.

A experiência da pandemia evidenciou a necessidade urgente de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização de contratos emergenciais. A Controladoria-Geral da União (CGU, 2022) propôs um conjunto de medidas preventivas, incluindo a implementação de sistemas eletrônicos de verificação documental em tempo real e a criação de equipes especializadas para auditoria de contratos em situações de calamidade pública. Essas propostas foram parcialmente incorporadas no Projeto de Lei 5.234/2022, que estabelece regras mais rígidas para contratações emergenciais, com previsão de responsabilização civil, administrativa e penal nos casos de falsidade documental. O Ministério Público Federal, por sua vez, tem atuado de forma intensiva na apuração desses ilícitos, tendo instaurado mais de 200 procedimentos investigatórios específicos sobre fraudes em contratos da pandemia (MPF, 2022).

A análise dos casos concretos revela um padrão preocupante de aproveitamento da situação de emergência para a prática de ilícitos documentais complexos, muitas vezes envolvendo redes criminosas organizadas que se articularam para burlar os controles administrativos. A resposta do Estado a esses desafios precisa ser igualmente sofisticada, combinando o rigor na apuração e punição dos responsáveis com a implementação de mecanismos preventivos que dificultem a reincidência em futuras situações de crise. A experiência da pandemia deixa como lição a importância crucial da integridade documental para a preservação não apenas da moralidade administrativa, mas da própria eficácia das políticas públicas em momentos de maior vulnerabilidade social.

CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 – CÓDIGO PENAL)

A corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, consiste na solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, de vantagem indevida pelo funcionário público em razão de sua função (Fazzio Jr., 2002; Nucci, 2022). O bem jurídico protegido é a administração pública, especialmente seus aspectos patrimonial e moral, essenciais para o funcionamento regular do Estado e para garantir a moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios previstos na Constituição Federal de 1988. A doutrina reconhece que o conceito de corrupção é aplicado amplamente na sociedade, ultrapassando o estrito conceito jurídico, envolvendo todas as formas de desvio da função pública (Fazzio Jr., 2002).

A legislação brasileira distingue a corrupção passiva da ativa, adotando o sistema de separação inspirado no código suíço e outros códigos europeus (Hungria, 1959). O sujeito ativo é o agente público, que inclui não apenas políticos, mas também servidores públicos, agentes temporários e particulares que colaboram com o poder público, conforme definição legal do artigo 327 do Código Penal (Bandeira de Mello, 2010). O sujeito passivo imediato é o Estado, representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto o sujeito passivo mediato é a sociedade, que sofre as consequências dos desvios funcionais (Andreucci, 2021).

O crime se consuma no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, sendo esta última relacionada à corrupção ativa, pois depende da iniciativa do particular corruptor (Gonçalves, 2021). A vantagem pode ser qualquer benefício ilícito, patrimonial ou extrapatrimonial, e o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção consciente de obter ou aceitar a vantagem indevida, não exigindo a concretização do ato (Bitencourt, 2020). A consumação do crime pode ocorrer com a mera solicitação (crime formal), com o recebimento ou com o aceite da promessa (Noronha, 2003).

A corrupção passiva pode ser classificada em própria, quando o agente realiza ato ilícito, e imprópria, quando o ato é lícito, mas a vantagem indevida é obtida para realizar a função pública (Grego, 2022). Exemplo de corrupção passiva própria é o agente penitenciário que recebe vantagem para facilitar fuga de preso, configurando também crime de facilitação de fuga (art. 315 do CP). Há divergência sobre a possibilidade de tentativa na corrupção passiva, sendo que alguns autores consideram os atos de solicitar ou aceitar como crimes de consumação antecipada (Bitencourt, 2020).

As penas para corrupção passiva variam de reclusão de dois a doze anos, além de multa, com possibilidade de aumento em um terço se o agente retardar ou deixar de praticar ato de ofício em razão da vantagem recebida (art. 317, § 1º). O parágrafo segundo do mesmo artigo prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para o funcionário que, cedendo a pedido ou influência de terceiros, pratica, retarda ou deixa de praticar ato de ofício, caracterizando a corrupção passiva privilegiada, que exige dolo específico de ceder à influência, e não dolo de obter vantagem (Gonçalves, 2021; Bitencourt, 2020).

O Relatório Final da CPI da COVID-19 destaca diversas situações que se enquadram no crime de corrupção passiva, como desvio de recursos públicos, fraudes em licitações, negligência na fiscalização das medidas sanitárias e concessão indevida de benefícios, afetando diretamente a administração pública e a sociedade durante a pandemia (BRASIL, 2020). Esses casos exemplificam a aplicação do artigo 317, mostrando funcionários públicos que receberam vantagens indevidas relacionadas às suas funções, prejudicando a eficácia das ações de combate à COVID-19 e minando a confiança da população nas instituições. A CPI ressalta a urgência de combater a corrupção, responsabilizando os envolvidos e fortalecendo o controle sobre os recursos públicos em momentos de crise.

CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 – CÓDIGO PENAL)

A corrupção ativa, tipificada no artigo 333 do Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940), configura-se quando um particular oferece ou promete vantagem indevida a um agente público com o intuito de influenciá-lo no desempenho de sua função. Essa conduta distingue-se da corrupção passiva, prevista no artigo 317 do mesmo diploma legal, pois, enquanto nesta a iniciativa parte do servidor público, na corrupção ativa é o particular quem dá início à prática delitiva (Nucci, 2023).

Durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19, instaurada para apurar possíveis irregularidades no enfrentamento da pandemia, foram identificadas diversas situações que caracterizam a prática de corrupção ativa (BRASIL, 2021). Dentre os episódios mais emblemáticos, destacam-se: (i) o oferecimento de propinas para acelerar trâmites administrativos referentes à liberação de autorizações sanitárias; (ii) tentativas de obtenção de acesso privilegiado a vacinas e insumos hospitalares; (iii) pressões exercidas para viabilizar compras públicas superfaturadas de medicamentos e equipamentos; e (iv) esforços para influenciar votações parlamentares em benefício de interesses privados.

Segundo análise de Oliveira e Silva (2022), os elementos estruturantes do tipo penal de corrupção ativa estiveram presentes nesses casos: a) sujeito ativo – representado por empresários, lobistas e outros particulares; b) sujeito passivo – agentes públicos vinculados a diferentes esferas do poder público; c) objeto material – a vantagem indevida oferecida ou prometida; e d) elemento subjetivo – a intenção de corromper o servidor para obter favorecimento ilícito. A gravidade dessas práticas é acentuada pelo contexto emergencial da pandemia, período que demandava maior ética, celeridade e transparência na gestão pública (Santos et al., 2021).

Do ponto de vista social e econômico, os impactos dessas práticas foram severos. Estimativas divulgadas pela Controladoria-Geral da União (CGU, 2021) apontam que os desvios de recursos públicos durante a pandemia superaram R$ 1 bilhão, comprometendo significativamente a efetividade das ações de combate à COVID-19. Além dos prejuízos materiais, tais condutas contribuíram para o enfraquecimento da confiança pública nas instituições democráticas, como ressaltado por relatórios da Transparência Internacional (2022).

Diante desse cenário, a análise jurídica e empírica dos fatos apurados pela CPI evidencia a urgência de medidas estruturantes para o enfrentamento da corrupção. Entre elas, destacam-se: (a) o fortalecimento dos mecanismos de controle e auditoria interna; (b) a adoção de políticas de transparência ativa e acesso à informação; (c) a capacitação continuada de servidores públicos para identificação e prevenção de ilícitos administrativos; e (d) a responsabilização efetiva dos envolvidos, com a aplicação de sanções penais, civis e administrativas, conforme preconizado por estudos institucionais como os da Fundação Getulio Vargas (FGV, 2023).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992)

O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contém os princípios fundamentais que regem a administração pública: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e competência (BRASIL, 1988). Esses princípios norteiam a conduta dos agentes públicos e são essenciais para garantir a legitimidade das decisões e políticas adotadas pelo Estado. Dentre eles, destaca-se o princípio da moralidade. Embora mais aberto em seu conteúdo, ele estabelece que a atuação administrativa deve pautar-se não apenas pela legalidade formal, mas também pela moralidade e pelo interesse público (Di Pietro, 2019).

Constitui infração administrativa a violação desses princípios, manifestada por conduta ilegal ou ilícita que cause dano ao erário público ou gere enriquecimento excessivo de agentes públicos ou de terceiros. Regulamentada pela Lei nº 8.429/1992 – a Lei das Contravenções Administrativas (LAC) –, esta lei estabelece sanções civis e administrativas, como a perda de cargo público, a suspensão de direitos políticos, a aplicação de multa e a obrigação de restituição de bens públicos (Mello, 2018).

Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a LAC foi significativamente reestruturada, incorporando garantias processuais típicas do direito penal, como a tutela antecipada, a proteção integral e o devido processo legal. Essa atualização representa um avanço ao evitar medidas arbitrárias no processo de responsabilização, aproximando o procedimento administrativo sancionador dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica (Ferraz, 2021).

No contexto da pandemia da COVID-19, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instaurada em 2021, identificou diversas condutas que configuram contravenções administrativas. O relatório final da CPI destacou práticas como enriquecimento ilícito, cartéis em licitações, superfaturamento na aquisição de insumos médicos, descumprimento de deveres funcionais e desrespeito aos princípios da ética e da eficiência administrativa (Brasil, 2021a). Essas irregularidades, assim como o agravamento da crise sanitária, têm abalado a confiança da população nas instituições públicas (Lopes, 2022).

A doutrina enfatiza a importância da incompetência administrativa como instrumento de proteção do interesse coletivo, funcionando não apenas como sanção, mas como mecanismo essencial para preservar a integridade e credibilidade do Estado (Di Pietro, 2019). Esse entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem exigido celera e rigor na apuração de atos ilícitos, afastando a impunidade e assegurando a adequada destinação dos recursos públicos. Em reconhecimento ao princípio do devido processo e à efetiva responsabilização estatal, o STF, no RE 656558 (Tema 309 de repercussão geral), concluiu que só o dolo pode configurar improbidade administrativa, anulando punições baseadas na culpa, o que reforça o rigor na apuração dos atos graves (STF, RE 656558, julgamento em 25 out. 2024)  Em liminar concedida nas ADIs 7042 e 7043, decidiu que entes públicos lesados têm legitimidade para propor ação de improbidade, coadunando a atuação coletiva contra desvios ao patrimônio, o que fortalece o controle ativo e institucional sobre a atuação administrativa (STF, ADIs 7042/7043, 17 fev. 2022)  

Considerando as graves deficiências identificadas durante a pandemia, é fundamental a aplicação rigorosa da Lei nº 8.429/1992, em consonância com os princípios constitucionais da administração pública. Somente com mecanismos eficazes de responsabilização será possível restaurar a ética administrativa, fortalecer a governança e garantir a utilização ética, transparente e eficiente dos recursos públicos em benefício da sociedade..

LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013) 

A Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013, é fundamental no combate à corrupção no Brasil, permitindo responsabilizar administrativa e civilmente pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (Brasil, 2013). Sua abordagem objetiva da responsabilidade das empresas permite responsabilizá-las por atos lesivos praticados em seu nome ou interesse, independentemente da culpa individual de seus dirigentes (Antunes, 2014). Os atos considerados lesivos são amplos e incluem desde prometer vantagem indevida até fraudar licitações (Brasil, 2013). O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) foi criado para aplicar as sanções, como multas de até 20% do faturamento bruto da empresa (Brasil, 2013). A possibilidade de acordos de leniência permite a colaboração das empresas com investigações em troca de benefícios, contribuindo para identificar outros envolvidos nos crimes (Brasil, 2013). O Relatório Final da CPI da COVID-19 destaca situações que configuram crimes previstos na Lei Anticorrupção, como compra superfaturada de insumos médicos e fraude em licitações (Brasil, 2013). Diante disso, é crucial aplicar rigorosamente a lei, investigando os crimes com celeridade e responsabilizando os envolvidos, enquanto a sociedade civil acompanha de perto as investigações (Motta, 2015).

Três casos emblemáticos ocorridos durante a pandemia ilustram a gravidade do problema: 

No Acre, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, investigou fraudes na aquisição de insumos hospitalares (álcool em gel e máscaras) pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco. A contratação foi realizada no valor de R$ 6.993.950,00, com potencial prejuízo de até R$ 2.300.000,00 aos cofres públicos, conforme apuração da Agência Brasil (2020). Os indícios apontam para crimes como peculato, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e dispensa indevida de licitação (Borges; patella; santos, 2022).

No Rio de Janeiro, reportagem do Estado de S. Paulo (2020) expôs um escândalo envolvendo o então governador Wilson Witzel, acusado de integrar um esquema de corrupção na contratação emergencial de hospitais de campanha e compra de respiradores. Os contratos, firmados sem licitação, ultrapassaram R$ 1 bilhão, e resultaram em aquisições ineficazes ou não entregues. O empresário Mário Peixoto, apontado como peça central no esquema, foi preso, e o ex-secretário estadual de saúde, Edmar Santos, firmou acordo de delação premiada após serem encontrados R$ 8,5 milhões em espécie em endereços ligados a ele. Como consequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou Witzel por 180 dias, e a Procuradoria-Geral da República (PGR) o denunciou por organização criminosa (Folha De São Paulo, 2020).

Em Santa Catarina, segundo a Revista Veja (2020), o governador Carlos Moisés foi alvo de mandados de busca e apreensão por suspeitas de envolvimento na compra fraudulenta de 200 respiradores, ao custo de R$33 milhões. A operação revelou indícios de desvio de recursos e lavagem de dinheiro. O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, destacou tratar-se de uma organização criminosa complexa e bem estruturada, com participação de agentes públicos de alto escalão e empresários influentes.

A análise conjunta dos três casos revela um padrão alarmante de desvio de verbas públicas em um contexto emergencial. Estima-se que o montante desviado ou comprometido supere R$ 1,03 bilhão — valor que deveria ter sido integralmente investido na saúde pública e no enfrentamento da pandemia. Como destaca a CGU (2020), a má gestão de recursos em momentos críticos como o da COVID-19 agrava ainda mais os efeitos da crise sanitária sobre a população.

Nesse cenário, destaca-se a atuação ágil dos órgãos de controle e investigação — como o Ministério Público, Polícia Federal, CGU e o Poder Judiciário — que conseguiram, em muitos casos, evitar maiores prejuízos. No Acre, por exemplo, as ações preventivas impediram que as fraudes alcançassem os R$ 2,3 milhões previstos no contrato fraudulento (Borges; Patella; Santos, 2022).

Do ponto de vista analítico, os episódios discutidos refletem aspectos estruturais da cultura política brasileira. Segundo Carneiro (2017), há uma tendência autoritária que pode levar à eleição de líderes populistas que se dizem contrários ao sistema, mas que reproduzem práticas antidemocráticas e excludentes. Ainda assim, a autora argumenta que o país vivencia um processo de amadurecimento institucional, em que a cultura democrática e os mecanismos de controle e responsabilização ganham força.

CRIMES CONTRA HUMANIDADE (DECRETO Nº 4.388, DE 2002 – ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ART. 7º, 1, K) 

O Estatuto de Roma, no artigo 7º, parágrafo 1º, define os “crimes contra a humanidade” como atos graves, como homicídio e escravidão, cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil (Brasil, 2002). O Relatório Final da CPI da COVID-19 aponta várias situações que podem configurar tais crimes, como a negação de tratamento médico adequado e o desvio de recursos públicos destinados à saúde (Brasil, 2002). Para que esses atos sejam considerados crimes contra a humanidade, é necessário que sejam graves, ocorram como parte de um ataque generalizado ou sistemático, e que o autor tenha conhecimento do ataque (Hall; Ambos, 2016). No entanto, é importante ressaltar que a mera menção desses fatos no relatório não confirma a ocorrência dos crimes, sendo necessária uma investigação rigorosa e imparcial (Brasil, 2002). O Tribunal Penal Internacional (TPI) tem jurisdição para investigar e julgar esses crimes, cabendo ao Ministério Público brasileiro analisar as denúncias e encaminhá-las ao TPI, se houver indícios suficientes (Brasil, 2002). A investigação e responsabilização dos envolvidos são fundamentais para garantir justiça às vítimas e prevenir a repetição de tais atrocidades (Brasil, 2002).

A meticulosa análise crítica da gestão pública durante a pandemia de COVID-19 revela um cenário complexo permeado por desafios multifacetados, evidenciando lacunas sistêmicas, falhas operacionais e omissões governamentais que impactaram profundamente a resposta do Estado diante da crise sanitária sem precedentes. A magnitude do impacto global e nacional da pandemia, aliada à natureza dinâmica e imprevisível do vírus SARS-CoV-2, expôs as fragilidades estruturais e a vulnerabilidade das políticas de saúde pública em todo o mundo.

A CPI da Pandemia emergiu como um instrumento crucial de escrutínio parlamentar, promovendo investigações meticulosas para apurar as ações e omissões do governo federal, bem como o eventual descumprimento de normas legais e éticas durante a gestão da crise. A relevância desse mecanismo de controle democrático transcende o mero exercício de prestação de contas; ela ressoa como um imperativo moral e institucional, garantindo a transparência, a responsabilidade e a justiça no enfrentamento de uma crise de magnitude histórica.

É imperativo reconhecer que a conclusão desta análise não marca o fim, mas sim o início de um processo contínuo de reflexão, aprendizado e aprimoramento das práticas de gestão pública em tempos de crise. A pandemia de COVID-19 nos instiga a repensar fundamentalmente o papel do Estado, os limites da governança e as dinâmicas de poder que moldam as respostas políticas diante de emergências sanitárias. Diante dos desafios presentes e futuros, a construção de uma gestão pública mais ética, transparente e responsiva emerge como um imperativo moral e cívico, exigindo o comprometimento coletivo de todos os atores sociais, institucionais e políticos na busca por soluções equitativas e sustentáveis para os desafios da saúde pública global.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise dos resultados apresentados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19 revelou um panorama alarmante da gestão pública brasileira durante a pandemia, marcado por graves irregularidades que comprometeram de maneira significativa a eficácia das políticas de enfrentamento à crise sanitária. As investigações evidenciaram falhas estruturais na coordenação entre os entes federativos, ausência de planejamento estratégico nacional e uma gestão desarticulada das ações emergenciais, fatores que contribuíram para o agravamento do cenário epidemiológico no país.

Um dos principais achados da CPI foi a inexistência de um plano nacional coeso de enfrentamento à pandemia, o que gerou descompassos entre estados, municípios e o governo federal. A falta de transparência na condução de contratos emergenciais, somada à difusão de informações contraditórias por parte de autoridades, minou a confiança da população nas instituições públicas e comprometeu a adesão às medidas sanitárias recomendadas. Essa descoordenação resultou na adoção fragmentada de políticas públicas, prejudicando a uniformidade e a eficácia do combate ao vírus.

Outro ponto crítico identificado foram as práticas ilícitas em licitações e aquisições emergenciais. A CPI documentou casos de superfaturamento, falsificação de documentos e desvio de verbas públicas na compra de insumos essenciais, como respiradores, medicamentos e vacinas. O caso da Covaxin, em especial, destacou-se pela suspeita de manipulação de invoices, tentativa de pagamento antecipado e fornecimento de documentação adulterada ao Ministério da Saúde, com indícios de envolvimento de servidores públicos e empresários — evidenciando, inclusive, a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal. Estima-se que os desvios de recursos ultrapassaram R$ 3 bilhões, montante que poderia ter sido integralmente destinado ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A CPI apontou que diversas autoridades públicas violaram deliberadamente protocolos sanitários, promovendo aglomerações, desestimulando o uso de máscaras e propagando desinformação científica. Essas atitudes contribuíram diretamente para a propagação do vírus e o consequente colapso do sistema de saúde em diversas regiões do país, com impacto direto no aumento de mortes evitáveis.

Tais irregularidades revelam que a gestão da pandemia foi profundamente marcada por decisões políticas controversas, ausência de planejamento técnico e, sobretudo, pela priorização de interesses privados em detrimento do bem público. A corrupção, a má gestão e a negligência institucional não apenas comprometeram o combate à COVID-19, como também enfraqueceram a confiança social nos mecanismos do Estado.

Nesse cenário, a experiência vivida durante a pandemia ressalta a importância de fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização. A atuação coordenada de instituições como o Ministério Público, os Tribunais de Contas, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Poder Judiciário mostrou-se essencial para evitar prejuízos ainda maiores. No entanto, torna-se necessário avançar no aprimoramento da governança em situações de emergência, estabelecendo critérios técnicos e objetivos para contratações excepcionais, com total transparência e participação social no controle das ações públicas. 

É imprescindível promover a responsabilização efetiva de todos os envolvidos em práticas ilícitas, com a devida aplicação de sanções civis, administrativas e penais. Apenas com medidas rigorosas será possível coibir a impunidade e preservar a integridade dos recursos públicos em momentos críticos.

Os erros cometidos durante a pandemia devem servir como lições para o futuro. A construção de uma gestão pública mais ética, técnica e eficiente exige o fortalecimento das instituições democráticas, o respeito à ciência, a valorização da transparência e o compromisso inabalável com o interesse coletivo. Só assim será possível evitar que tragédias semelhantes voltem a ocorrer e garantir à população um Estado capaz de protegê-la em tempos de crise.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise dos achados da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID-19 permite constatar que a crise sanitária, além de representar um desafio epidemiológico sem precedentes, expôs de forma contundente as fragilidades estruturais da administração pública brasileira. A ausência de um planejamento estratégico nacional, a desarticulação entre os entes federativos, a banalização da ciência, bem como a prática reiterada de atos de corrupção, compuseram um cenário de negligência e ineficiência que comprometeu a vida de milhares de brasileiros.

A pandemia revelou, ainda, a vulnerabilidade das instituições frente a interesses políticos e econômicos, evidenciando a dificuldade de implementação de políticas públicas com base em critérios técnicos e científicos. A falta de transparência nas contratações emergenciais, as fraudes em licitações e a disseminação de desinformação por parte de agentes públicos demonstraram como a má gestão pode agravar, de maneira dramática, os efeitos de uma crise de saúde pública.

Contudo, é importante destacar que a atuação dos órgãos de controle e fiscalização, como o Ministério Público, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, foi decisiva para conter parte dos danos e viabilizar a responsabilização de agentes envolvidos em atos ilícitos. O fortalecimento dessas instituições, com garantias de autonomia, estrutura adequada e atuação articulada, é um caminho necessário para prevenir e enfrentar futuras situações de calamidade.

Do ponto de vista jurídico, a responsabilização penal, civil e administrativa dos envolvidos deve ser conduzida com rigor e celeridade, de modo a reforçar o princípio da impessoalidade e combater a cultura da impunidade. Crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa e passiva e dispensa indevida de licitação, tipificados no Código Penal e na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), precisam ser punidos com firmeza, especialmente quando cometidos em contextos emergenciais, nos quais a integridade da gestão pública é crucial para a preservação de vidas.

Além disso, a experiência da COVID-19 impõe a necessidade de repensar os modelos de governança pública em momentos de crise. A criação de protocolos transparentes para contratações excepcionais, o uso intensivo de tecnologias para fiscalização em tempo real e a ampliação da participação social na formulação e controle das políticas públicas são medidas indispensáveis para promover uma cultura de integridade no setor público.

Em última instância, a tragédia provocada pela má gestão da pandemia deve ser encarada como um ponto de inflexão. O sofrimento humano e as perdas acumuladas não podem ser em vão. É preciso aprender com os erros, corrigir as falhas institucionais e avançar na construção de um Estado mais ético, preparado, eficiente e comprometido com o bem coletivo. Apenas por meio do fortalecimento da democracia, da transparência e do respeito ao interesse público será possível restabelecer a confiança da sociedade nas instituições e garantir uma resposta eficaz frente a futuras emergências sanitárias e sociais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

ANTUNES, M. A. F. A responsabilidade da pessoa jurídica por atos de corrupção. Revista de Direito Administrativo, v. 272, p. 113-133, 2014.

AZEVEDO, Clarissa. Coronavírus e o crime de infração de medida sanitária preventiva. Consultor Jurídico, 20 mar. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/opiniao-coronavirus-crime-infracao-medida-sanitaria-preventiva. 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 5. Crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BONIN, Robson. PF cumpre mandados contra governador de SC por corrupção na saúde. Revista Veja. Publicado em 30 de setembro de 2020. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/radar/pf-cumpre-mandados-contra-governador-de-sc-porcorrupcao-na-saude/ 

BORGES, M.L.; NOGUEIRA, R.N.D. A corrupção e seus feitos sobre as políticas sociais. Apresentação no X Congresso Latino-Americano de Ciência Política (ALACIP), organizado conjuntamente pela Associação Latino-americana de Ciência Política, da Associação Mexicana de Ciências Políticas e Tecnológico de Monterrey, 31 de julho, 1, 2 e 3 agosto, 2019, Disponível em: https://alacip.org/cong19/316-leite-19.pdf 

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. 

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; rel. p/acórdão Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 19 de março de 2024. Inteiro teor disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Muito-alem-do-novo-coronavirus-a-jurisprudencia-do-STJ-em-tempos-de-epidemia.aspx. 

BRASIL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assinado em Roma, em 17 de julho de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. 

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. 

BRASIL. Decreto nº 10.233, de 5 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10233.htm>. 

BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7042 e ADI 7043, Rel. Min. Alexandre de Moraes, liminar de 17 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6183349 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 656558, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25 de outubro de 2024 (Tema 309: dolo como requisito para improbidade). Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=656558&base=baseAcordaos. 

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial – Arts. 235 a 359-T – v. 3. 9º. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. 

EUA. Constituição (1789). Constituição dos Estados Unidos da América. Disponível em: <https://www.govinfo.gov/content/pkg/CDOC-110hdoc50/pdf/CDOC-110hdoc50.pdf>. 

FAZZIO JR., Waldo. Corrupção no Poder Público: Peculato, Concussão, Corrupção Passiva e Prevaricação. São Paulo: Atlas, 2002.

GIOVANELLA, L. et al. (EDS.). Políticas e sistema de saúde no Brasil. 2012. 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19º. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. 

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11. ed. Niterói (RJ): Editora Impetus, 2017.

GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal, v. 2: parte especial. 5º. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

HALL, C.; AMBOS, K. “Crimes Against Humanity”. In: AMBOS, K. (Ed.). Commentary on the Rome Statute of the International Criminal Court: Observers’ Notes, Article by Article. 3rd ed. München: C.H. Beck, 2016. p. 153-176.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. IX – arts. 250 a 361. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959 

INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Elements of Crimes. 2011. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/nr/rdonlyres/336923d8-a6ad-40ec-ad7b-45bf9de73d56/0/elementsofcrimeseng.pdf>. 

JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO. Escândalo na saúde durante pandemia implodiu Witzel. Publicado em 28 de agosto de 2020. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,escandalo-na-saude-durante-pandemiaimplodiu-witzel,70003416578. 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. 

MOTTA, P. C. C. Lei Anticorrupção: responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. São Paulo: Saraiva, 2015.

NOBRE JR., Edilson Pereira. Improbidade Administrativa e o seu elemento subjetivo. Juridicamente, [S. L.], 15 maio 2023. Disponível em: https://juridicamente.info/improbidade-administrativa-e-o-seu-elemento-subjetivo/. Acesso em: 26 abr . 2024. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. 

OLIVEIRA, Carlos A.; SILVA, Maria J. Direito Penal Econômico. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2022. 

OLIVEIRA, Carolina Carvalho de. Crime de infração de medida sanitária preventiva e a pandemia. Campos e Antonioli Advogados, 22 abr. 2021. Disponível em: https://www.camposeantonioli.com.br/crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva-e-a-pandemia/. Acesso em: 27 maio 2025. 

ONU. Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Nova York: Nações Unidas, 1997.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 

OS TRIBUNAIS DE CONTAS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2024/01/OsTribunaisDeContasEd5.pdf>.

SANTOS, Roberto et al. Governança em Tempos de Crise. Belo Horizonte: Fórum, 2021. 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 

STJ, RHC 46.569/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 06/05/2015

STJ, RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 09/09/2016

TJ-RS – HC: 70078080090 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 28/06/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2018

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Relatório Global da Corrupção 2022. Berlim: TI, 2022.  Disponível em:https://conaci.org.br/noticias/transparencia-internacional-divulga-indice-de-percepcao-da-corrupcao-de-2022/

Silva, Alecsandro da . Gestão pública: Análise crítica da gestão pública durante a pandemia investigação e reflexão a partir da CPI do covid-19.International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

Share this :

Edição

v. 5
n. 48
Gestão pública: Análise crítica da gestão pública durante a pandemia investigação e reflexão a partir da CPI do covid-19

Área do Conhecimento

A inteligência emocional como fator estratégico de performance na liderança e gestão de equipes
inteligência emocional; liderança; gestão de pessoas; performance organizacional; engajamento
Martelinho de ouro (paintless dent repair): Uma análise técnica, econômica e sustentável do setor automotivo
A interdependência estratégica entre administração financeira, investimentos e segurança da informação
administração financeira; investimentos; segurança da informação; governança corporativa; conformidade regulatória.
A força invisível da mulher empreendedora: Contribuições para o crescimento do varejo no Brasil
Empreendedorismo feminino; liderança; varejo brasileiro; inovação; inclusão social.
Gestão estratégica de créditos previdenciários: Eficiência e risco na administração da folha de pagamento
créditos previdenciários; gestão estratégica; folha de pagamento; conformidade fiscal; governança corporativa.
Integração estratégica entre gestão comercial e engenharia: Um modelo de alta performance para a indústria metalmecânica
integração organizacional; engenharia industrial; gestão comercial; lean manufacturing; desempenho operacional.

Últimas Edições

Confira as últimas edições da International Integralize Scientific

feat-jan

Vol.

6

55

Janeiro/2026
feat-dez

Vol.

5

54

Dezembro/2025
feat-nov

Vol.

5

53

Novembro/2025
feat-out

Vol.

5

52

Outubro/2025
Setembro-F

Vol.

5

51

Setembro/2025
Agosto

Vol.

5

50

Agosto/2025
Julho

Vol.

5

49

Julho/2025
junho

Vol.

5

48

Junho/2025