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Resumo
INTRODUÇÃO
A Administração Pública deve realizar licitações para a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, dentro da legalidade e em benefício da sociedade. Ocorre, porém, que diante de valores vultuosos, as licitações públicas acabam se tornando alvo de condutas criminosas, que podem ser praticadas por agentes políticos, servidores públicos, licitantes, ou seja pelo particular que queira contratar com o ente público.
Nesse contexto surgem os crimes em licitações públicas, que ocorrem principalmente através de fraudes e corrupção, e para combater esse crescente crime, as legislações são constantemente reformuladas, visando coibir a prática dessas condutas.
Este artigo propõe analisar os crimes cometidos contra a Administração Pública, em especial os praticados por fraudes licitatórias e por corrupção, frente a gravidade recorrente e crescente desses crimes, que causam prejuízo a toda a população, com danos ao erário público.
Diante do exposto, o presente estudo pauta-se na seguinte questão de pesquisa: os crimes licitatórios, em especial fraude e corrupção, definições e práticas? Quais evidências cientificas presentes na literatura demonstram a importância do combate a esse crime? Para responder os referidos questionamentos, objetiva-se investigar as legislações pertinentes que envolvam o tema, na busca de compreender esses crimes para fortalecer os mecanismos de controle, identificar vulnerabilidades e combater efetivamente a malversação do dinheiro público, assegurando que as licitações cumpram seu papel de promover o desenvolvimento e a transparência na gestão pública e na sua real finalidade que deve ser cumprida com a sociedade.
METODOLOGIA
O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa, onde se busca abordar aspectos relevantes sobre os crimes praticados em licitações públicas, com ênfase nas fraudes licitatórias e nas corrupções, que pode envolver tanto os agentes públicos, como servidores de carreira e os empresários que pretendem contratar com a Administração Pública, compreendendo uma breve análise de conceitos, as legislações pertinentes aos crimes licitatórios, destacando-se pontos relevantes e que podem abrilhantar futuros estudos sobre o tema, impactando positivamente em novas ações públicas voltadas a melhorias nas compras públicas, respaldadas pelo estrito cumprimento da legalidade, para que o dinheiro público seja utilizado efetivamente de forma correta e para o propósito almejado, que ensejou na abertura do procedimento licitatório.
O trabalho tem como objetivo realizar uma revisão integrativa da literatura, onde esta foi realizada em etapas: primeiro foi elaborada a questão norteadora do trabalho, de maneira clara e relevante para a sociedade, em especial os conceitos e legislações que tratam dos crimes em licitações, em especial as licitações fraudulentas e a corrupção existente nas compras públicas ou nas contratações de serviços; onde foi realizada uma busca de artigos com os critérios de seleção; informações relevantes ao tema do trabalho; os resultados dos artigos analisados e a discussão dos artigos com temas semelhantes.
O levantamento bibliográfico foi realizado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, através de busca online, onde a revisão bibliográfica focou em estudos dos últimos 5 (cinco) anos, consultando as bases de dados Scielo, Pubmed e Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave: Crimes em licitações, fraude em licitação, corrupção em licitação, crimes em licitações públicas e licitação pública.
É relevante destacar que embora nem todas as sugestões de artigos se mostrassem alinhadas com esta temática principal dos crimes em licitação pública, foi possível identificar algumas produções cujo título ou resumo faziam referências aos crimes praticados em decorrência de licitações públicas.
Foram considerados os critérios de inclusão de textos em português, no período de 2020 a 2025. Para o critério de exclusão foram considerados os estudos que não contemplaram os critérios de inclusão e que não apresentavam assuntos relacionados ao tema, que foram objeto do presente trabalho.
Por fim, após a realização desta pesquisa, procedeu-se com a análise dos trabalhos selecionados, onde de 30 artigos, foram selecionados um total de 10 obras que foram objeto do presente estudo e desenvolvimento do trabalho.
DEFINIÇÃO DE LICITAÇÃO
O termo licitação na atualidade vem crescendo amplamente junto a população, o que antes era definido e conceituado apenas pelos operadores do direito, por servidores públicos ou por grandes empresas, tornou-se difundido e expandido à boa parte da população brasileira.
Esse fato demonstra o aumento da participação popular nas questões públicas, e em especial nas compras públicas e nas contratações de serviços.
Isto ocorre porque a população vem questionando seriamente como o dinheiro público é usado, para quem é destinado, com qual objetivo, quais vantagens, quais questões foram consideradas, para se chegar em determinada contratação., houve planejamento e quais questões foram consideradas para abertura do referido procedimento licitatório.
Assim, para que a Administração Pública possa comprar remédios, contratar serviços, comprar merenda escolar, ou realizar qualquer outro tipo de contratação de serviço ou de produto, que seja necessário para o desenvolvimento e a prestação de serviços públicos à sociedade, é essencial a realização de um procedimento administrativo, que é a licitação pública, é o momento em que a Administração busca obter os melhores produtos, com os melhores preços, contratando uma empresa ou um particular, que deve atendar as exigências e as especificações contidas no Edital.
As licitações têm previsão desde a Constituição Federal em seu Art. 37, XXI, porém foram detalhadamente doutrinadas com a Lei 8.666/93, que dispôs sobre o tema e trouxe para a Administração Pública as regras para os processos licitatórios e os contratos administrativos. (Silva, 2023, p. 1).
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) dispõe sobre a necessidade de contratação pública mediante licitação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Brasil, 1988).
A licitação é um procedimento administrativo, para compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, todos os entes federativos. (Bana, 2023, p. 3).
Os entes federativos, devem realizar através de licitação as compras públicas ou contratações de serviços, e estes devem seguir a legislação pertinente, onde se destaca o seu início com a Constituição Federal de 1988, após a edição da Lei Federal n. 8.666/1993, o Decreto-Lei n. 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação de Pregão, a Lei n. 12.462/2010, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas e por fim a Lei n. 14.133/2021, que é a atual lei de licitações e contratos administrativos, a qual revogou a Lei n. 8.666/1993.
Corroborando com esta cronologia legal Santos (2023, p. 528) demonstra de forma cristalina a evolução das leis que deram origem a licitação pública e a atual legislação vigente:
Em 1993, na gestão do presidente Itamar Franco, é criada a lei nº 8.666/93 com o objetivo de regular os procedimentos licitatórios. Desde o início de sua vigência, em 21 de junho de 1993, vem sendo alvo das mais diversas críticas, seja pela sua excessiva rigidez, devido à busca de padrões éticos na atuação dos gestores públicos, seja pela sua burocracia, marcada pelo detalhamento minucioso de procedimentos nela consignados. Ao longo dos anos a Lei nº 8.666/1993 passou a se mostrar ineficiente em vários aspectos, de modo a dar início à busca por modelos mais inovadores, céleres e simplificados para as contratações públicas. Exemplo disso, foi o surgimento no Plano Nacional da Lei nº 10.520/2002, que introduziu o pregão como uma modalidade possível de ser adotada quando a Administração Pública necessitasse adquirir bens ou contratar serviços comuns. Assim como no ano de 2010, foi implementado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), trazido no bojo da Lei nº 12.462, cuja aplicação inicial possuía escopo específico, mas foi sendo ampliado ao longo de sua vigência. Desse modo, era quase uma unanimidade nacional que a lei das licitações precisava ser reformulada. Nesse contexto que em 1º de abril de 2021 surge a Lei 14.133, a nova lei de licitações e contratos. Ela tem o objetivo de substituir as Leis 8.666/93 (Licitações), 10.520/02 (Pregão) e a 12.426/11 (Regime Diferenciado de Contratações -RDC), além de agregar temas relacionados (Santos, 2023, p. 528).
“Para que a Administração Pública Direta e Indireta possa realizar compras, contratação de serviços, obras, alienação de bens e celebração de contratos, é necessário, obrigatoriamente, que ocorra um procedimento seletivo prévio, denominado licitação.” (Santos, 2023, p. 529).
De acordo com Bana (2023) a licitação é um procedimento formal administrativo, realizado pela Administração Pública, onde ocorre a seleção da proposta mais vantajosa, justa, pública e com ética, visando a compra ou prestação de algum serviço.
O objetivo do procedimento licitatório visa resguardar a correta utilização dos recursos públicos, os quais devem ser repassados as empresas ou particulares, que sejam os vencedores dos certames licitatórios, o qual sobrepõe um estrito cumprimento de deveres, estabelecidos previamente e com ampla divulgação e transparência, sem qualquer favorecimento ou irregularidade, que impeça a lisura e a transparência do processo.
O processo licitatório tem como objetivo selecionar, dentre vários concorrentes de cada setor, a proposta mais favorável à administração pública em termos de preço e qualidade. (Britto, 2022, p. 19).
De acordo com Cunha (2021) a licitação é um procedimento utilizado para que a Administração Pública possa contratar serviços ou comprar bens, e esta contratação deve ser realizada através de um procedimento impessoal, imparcial e isonômico, uma vez que esta é regida pelos princípios da impessoalidade, indisponibilidade e do interesse público, dentre outros, e por estes motivos a contratação não pode ser feita de qualquer maneira, e o procedimento adotado deve permitir e assegurar a igualdade de oportunidades para todos os interessados na disputa.
Diante das disposições legais que regem a tramitação e a condução dos processos licitatórios, fica nítido a preocupação quanto a lisura do procedimento de licitação, e caso estas normativas não sejam atendidas, configura-se um desvirtuamento do propósito originário e legal, que muitas vezes acaba na prática de crimes de licitações, e nesses casos a legislação também buscou amparar hipóteses, penalidades e sanções, aos seus respectivos praticantes.
BREVE PANORAMA SOBRE OS CRIMES LICITATÓRIOS
As licitações públicas são procedimentos essenciais para a formalização de uma contratação entre o particular e o ente público, porém o que deveria ocorrer em igualdade de condições, com transparência, eficiência, legalidade, moralidade, impessoalidade, com disputas mais vantajosas e dentro dos preceitos e normativas legais, no entanto, muitas vezes estão sujeitas a irregularidades e crimes, e isto se deve ao fato de que a Administração Pública compra muito, figurando como um importante atrativo para pessoas desvirtuadas.
No contexto do Brasil, foi estimado que as licitações foram responsáveis por cerca de 20% do PIB de 2018.” (Júnior, 2023, p. 1).
Britto (2022) menciona que o Brasil é hoje o palco do maior esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e peculato da história da república, sendo que muitos funcionários do governo usam suas habilidades para fins ilegais e privados, motivados por interesses egoístas, e que violam o princípio de que o interesse público é superior ao interesse privado.
Menciona Farina (2023) que no Brasil, há grande necessidade das relações contratuais envolvendo a Administração Pública e o particular, e quando concretizadas, estas se tornam um meio passível de cometimento de ilícitos, e para coibir essas condutas criminosas, inicia-se um trabalho nas disposições legais contidas na Lei nº 8.666/1993, porém essa legislação, no entanto, teve suas disposições penais revogadas em face da promulgação de novo diploma, a Lei n. 14.133/2021, que trouxe diversos patamares novos e maiores para as penas cominadas aos crimes de licitações.
Com o passar dos anos, notou-se a necessidade de intensificar o combate aos crimes em licitações, uma vez que novas artimanhas e artifícios foram implementados para a efetivação desses crimes, tornando viável e essencial a reformulação das leis, que disciplinam e regulamentam os crimes em licitações, e com essa nova necessidade detectada, surge a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, com a implementação de normativas que visam coibir e combater severamente o crime em licitações públicas.
Destaca Bana (2023, p. 8) aspectos relevantes na área penal, chancelados com a Nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/2021:
Com o surgimento da nova lei de Licitações sancionada dia 01 de abril de 2021 a qual estabelece normas gerais sobre contratação administrativa e licitação. A lei 14.133/2021 substitui a antiga lei de licitações 8.666/1993 e a Lei do Pregão Lei 10.520/2002, mas não as revoga de imediato.
Alguns aspectos mudaram de uma lei para a outra e tais mudanças relacionam com o aspecto penal, foi adicionado um capítulo próprio sobre os crimes licitatórios e contratuais, com a alteração de antigos dispositivos e previsão de um novo tipo penal. Tudo isso para ter mais segurança e proteger o bem jurídico da Administração Pública. (Bana, 2023, p. 8).
Cunha (2021) destaca que à medida que aumentaram os interessados nos processos licitatórios, foi realçada a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa que abrangesse as condutas criminosas da forma como elas acontecem na atualidade, afinal, a Lei 8.666 é de 1993, e, até 2021, muita coisa mudou, pois os avanços da tecnologia são muito acelerados, criando novas condutas delituosas, de forma que a legislação deve sempre acompanhar o avanço da sociedade e se adaptar a essas mudanças, por isso a mudança na legislação foi fundamental para conter e inibir o aumento acelerado de crimes nesta esfera pública.
Já Silva (2023) menciona que as licitações públicas são uma porta aberta para condutas de má fé, pois diversas vantagens podem ser adquiridas através das manipulações das licitações, e com a reformulação da legislação e a edição da Nova Lei de Licitações, trazendo novamente para o Código Penal os crimes relacionados às licitações públicas, o Direito Penal toma grande parte no processo de conter as ameaças ao Poder Público, tendo que administrar da melhor forma possível os crimes e os criminosos, buscando melhorar a atuação e o combate aos crimes em licitações públicas.
Veja-se que com essas medidas previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, propôs desestimular a corrupção e a fraude nos processos de contratação pública, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício da sociedade, que é a demandante dos recursos públicos.
Menciona Silva (2023) que com a emersão de inúmeras empresas com diversos serviços e a pujança da Administração Pública, que envolve valores valorosos em compras públicas, a mudança nas leis torna-se essencial para que haja uma atualização nas normas, prezando pela manutenção da Lei, do Poder Público e do Direito, para que estes estejam sempre coerentes e coesos com a evolução da sociedade e dos serviços que são necessários a população, e os que vem a ser, indispensáveis para um bom funcionamento da ordem pública e do desenvolvimentos dos entes públicos, em especial os municípios, que enfrentam diretamente os clamores da população.
Corroborando com esse entendimento, Bertonici (2024) assevera que a Lei nº 14.133/2021 trouxe mecanismos mais rigorosos de controle e punição, entre estes a previsão de sanções administrativas mais severas para empresas e indivíduos envolvidos em irregularidades em processos licitatórios, e isso é resultado de uma maior preocupação em coibir a corrupção e de se promover a transparência e a integridade nas contratações públicas, onde os princípios administrativos envolvidos sejam devidamente respeitados.
O intuito das reformas nas legislações, vai de encontro com o aumento desenfreado da criminalidade, e nesse aspecto os legisladores tem o dever de acompanhar seriamente o agravamento dos crimes, uma vez que o dinheiro público é de todos e para todos, e deve ser cuidadosamente utilizado, para que criminosos não coloquem a mão nesses recursos públicos, que são primordiais para o devido abastecimento e assistência da população.
OS CRIMES DE FRAUDE E CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
As licitações são procedimentos essenciais para a Administração Pública e englobam todos os entes federativos, União, Estados e Municípios, e quando estas não ocorrem dentro dos ditames legais, temos a ocorrência dos crimes licitatórios, que são um campo complexo do direito penal, e que envolvem fraudes e corrupções.
Em que pese ambas sejam condutas criminosas, tratam-se de condutas diferentes, que contemplam os crimes licitatórios, e que se encontram tipificadas no Código Penal Brasileiro e inseridas na Nova Lei de Licitações.
São várias as ilegalidades que podem ser cometidas no procedimento licitatório, até porque, quando a contratação pública desrespeita o que é estabelecido pela nova Lei de Licitações ela está facilitando a ocorrência de alguma prática de corrupção. (Cunha, 2021, p. 13).
Destaca Silva (2024) que no âmbito penal, o Código Penal de 1940, tipifica atos fraudulentos como crimes contra a Administração Pública, configurando essas como infrações graves, e o art. 337-F do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.133/2021, prevê que fraudar, em prejuízo da Administração Pública, um processo licitatório ou o contrato, configura crime, estabelecendo punições que visam preservar a moralidade pública.
Quando se trata de fraude em licitações, o sujeito ou criminoso, manipula o processo licitatório, com o intuito de obter uma vantagem indevida para si ou para outrem, e quem sai prejudicado são os cofres públicos, pois ocorre uma distorção da competição ou das condições do certame, e como uma das vantagens da licitação é a competição, onde se busca a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com a fraude esta deixa de existir.
Para Britto (2022) a fraude recorrente em licitações é hoje um dos problemas mais frequentes enfrentados pelas administrações públicas, mais frequentemente em nível municipal, pois muitas vezes levam em conta a falta de métodos repressivos e de fiscalização, devido à falta de servidores qualificados e de mecanismos de combate ao crime.
A fraude em licitações é uma conduta enganosa, mentirosa, que altera a verdade dos fatos, incorrendo a Administração Pública em sérios prejuízos e danos ao erário. Ela pode ser concretizada por várias condutas criminosas, que vão desde um direcionamento em um edital de licitação, praticado por um servidor público, como por um conluio entre licitantes, que podem forjam uma falsa disputa, ou seja, eles fazem uma simulação de competição, quando na realidade o vencedor já está certo.
Segundo Cunha (2021) a conduta criminosa é difícil de ser apurada nos crimes em licitações, porque nesses crimes há o conchavo entre os envolvidos de forma a burlar as licitações, podendo ocorrer um procedimento licitatório fraudulento, onde os documentos são juntados como se fossem legítimos e simula-se a concorrência na licitação, sendo que o vencedor da licitação já foi definido pelo grupo criminoso, não havendo desta forma lisura, transparência, isonomia e disputa legal na licitação.
O conluio em uma licitação é caracterizado pela atuação coordenada entre várias empresas participantes, também chamado de cartel, com fins de aumentar seus lucros, sendo considerado uma pratica ilegal. (Júnior, 2023, p. 2).
A fraude em licitações é uma falta administrativa que causa danos às finanças públicas (art. 10 da Lei 8.492/92). Os golpistas não respeitam os princípios de licitação, principalmente porque não aderem aos princípios de objetividade e publicidade.” (Britto, 2022, p. 26).
A fraude em licitações públicas tem comprometido a eficiência e a integridade dos processos de contratação na Administração Pública, prejudicando a aplicação dos recursos públicos e desvirtuando os princípios do art. 37 da Constituição Federal. (Silva, 2024, p. 1).
De acordo com Júnior (2023) as fraudes em processos licitatórios, adulteram o caráter competitivo do processo licitatório, cujo objetivo é obter vantagens ilícitas com o resultado do certame, e a descoberta dessas fraudes, não é algo fácil de detectar, pois depende de autoridades competentes que realizem uma intensa investigação, para apurar o crime.
Diante dessas dificuldades de se detectar os crimes e diante do crescente aumento na criminalidade, os legisladores buscam de forma mais efetiva, criminalizar uma gama maior de comportamentos e aumentar as penas em muitos casos de crimes licitatórios, como forma de coibir e punir mais severamente os criminosos.
Outro ponto relevante a se considerar sobre as fraudes em licitações é que muitas vezes os criminosos cometem a fraude e a corrupção em conjunto, incorrendo em duas condutas criminosas. Este crime pode ocorrer quando um servidor público obtém vantagem indevida, como propina, em troca de fornecer informações privilegiadas sobre determinado edital, ou por direcionar o edital, com o objetivo de favorecer determina empresa, para que ela seja a vencedora do certame, e nessas situações ocorre tanto a fraude, quanto a corrupção.
A fraude em processos licitatórios representa uma das principais formas de corrupção, sendo caracterizada pelo ajuste prévio entre concorrentes ou pela manipulação dos editais, com o objetivo de beneficiar determinados participantes. (Silva, 2024, p. 15).
Bana (2023, p. 2) menciona relevante consideração sobre as fraudes e corrupções em licitações públicas:
Fraudes e corrupções em licitações são regidas por esquemas ilícitos ou de má fé, sendo planejado para obtenção de benefício próprio ou a terceiros, tal conduta lesa não somente o órgão público, mas a sociedade também. A fraude está prevista no Art. 171 do Decreto Lei nº 2.848, e pode-se acontecer entre o começo do processo licitatório até o final. A corrupção está prevista na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil (Bana, 2023, p. 2).
Os crimes licitatórios, como no caso de fraude e corrupção causam danos ao erário e a sociedade como um todo, pois é ela a destinatária das contratações e dos serviços, é a população que usufrui dos serviços, dos produtos, ela que precisa de atendimento médico, de medicamentos, é a criança que precisa da merenda escolar, que precisa de materiais, uniformes, é a população que precisa de ruas adequadas, pavimentadas, de iluminação pública, enfim, a população em casos de crimes licitatórios fica desprovida de serviços essenciais, pelo uso indevido dos recursos públicos, que muitas vezes no âmbito municipal são escassos e insuficientes diante de tamanha demanda pleiteada.
Britto (2022) conclui que para controlar a corrupção e a fraude nas instituições públicas, em especial nos processos licitatórios, é necessário que a população monitore a conduta do poder público e o trabalho dos parlamentares de forma honesta, competente, transparente e eficiente.
Diante da relevância do combate aos crimes licitatórios, é crucial a participação da sociedade, bem como a promoção de ações integradas e articuladas entre o Ministério Público, a Polícia Federal, os Tribunais de Contas e os órgãos de controle interno, para que em cooperação consigam detectar, investigar e punir os criminosos, visando proteger o patrimônio público, na luta por certames transparentes, éticos, impessoais, pautados na legalidade e nos princípios norteadores da Administração Pública, sem os quais a lei não prevalece.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta análise, evidenciou-se uma notável e crescente preocupação dos legisladores, com relação aos crimes licitatórios, nesse trabalho abordou-se em especial as formas cometidas através de fraudes e de corrupção, que embora distintos em sua natureza, podem ocorrer em conjunto em um mesmo certame, demonstrando a necessidade de maior investigação e detecção desses crimes.
Como forma de combater e coibir esses crimes, houve a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a inclusão dos crimes licitatórios diretamente no Código Penal, reforçando o compromisso do ordenamento jurídico em combater essas condutas reprováveis.
Evidenciou-se a necessidade de intensificar a investigação, a vigilância constante, o aprimoramento dos mecanismos de controle e a colaboração entre os diversos órgãos fiscalizadores, como Ministério Público, controle interno, polícias, visando o combate a esse crime.
Nessa revisão da produção científica sobre os crimes licitatórios, constatou-se uma carência de estudos nessa perspectiva e este trabalho insere-se nessa lacuna e visa contribuir nessas discussões, para que com mais conhecimento, tenhamos ações eficazes de combate a esse crime e em licitações pautadas na legalidade e nos princípios norteadores da Administração Pública.
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