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Resumo
INTRODUÇÃO
A Execução Penal refere-se ao conjunto de medidas destinadas a implementar as sanções previstas no ordenamento jurídico, garantindo não apenas o cumprimento da pena, mas também a reintegração social do condenado. Conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP), a pena deve efetivar as disposições da sentença e criar condições para a reinserção harmônica do condenado na sociedade (Brasil, 1984). No entanto, a realidade do sistema carcerário brasileiro revela um cenário adverso, marcado pela superlotação, pela falta de infraestrutura adequada e pela carência de políticas públicas voltadas à ressocialização.
O Estado, responsável pela execução penal, enfrenta dificuldades para cumprir essa função devido à morosidade processual, ao alto número de processos criminais pendentes e à escassez de recursos para promover medidas efetivas de reabilitação. O sistema prisional, em vez de oferecer um ambiente propício à reintegração social, frequentemente reforça a exclusão, tornando-se um espaço de violação de direitos e perpetuação da criminalidade. Muitos egressos retornam ao crime devido à falta de oportunidades, à marginalização social e ao estigma enfrentado após o cumprimento da pena (Greco, 2020).
Além disso, a ausência de estruturas adequadas, como casas de albergado e programas de reintegração assistida, representa um desafio significativo para o retorno dos apenados ao convívio social. Essa ineficiência não impacta apenas os indivíduos que passaram pelo sistema prisional, mas também compromete a segurança pública e a credibilidade do próprio sistema de justiça criminal. Embora a prisão seja tradicionalmente concebida como um instrumento de punição, a necessidade de reabilitação tem sido amplamente debatida, reforçando a importância de estratégias que possibilitem a ressocialização efetiva dos condenados.
Diante desse contexto, o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental na formulação e implementação de medidas que afetam diretamente a trajetória dos apenados. A adoção de penas alternativas, a concessão de liberdade condicional e a aplicação de práticas de Justiça Restaurativa surgem como instrumentos importantes para reduzir os impactos negativos do encarceramento e promover a reintegração social. No entanto, persistem desafios institucionais e culturais, incluindo a resistência do próprio Judiciário em adotar abordagens menos punitivas.
Este estudo tem como objetivo analisar o papel do Poder Judiciário na reabilitação e reintegração social dos detentos, destacando suas ações, limitações e desafios. Além disso, busca compreender as resistências à implementação de práticas voltadas à reabilitação e propor estratégias para superá-las, contribuindo para um debate qualificado sobre a necessidade de um sistema penal mais humanizado e eficaz.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PENAS E A EXECUÇÃO PENAL
O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias. A pena privativa de liberdade, que restringe o direito de locomoção do indivíduo, pode ser classificada em reclusão, detenção e prisão simples, de acordo com a gravidade do delito e o regime de cumprimento estabelecido (Nucci, 2014).
Segundo Rogério Sanches Cunha, a pena possui três principais funções: retributiva, preventiva e reeducativa. A função retributiva representa a resposta do Estado ao crime cometido, impondo ao infrator uma sanção proporcional ao seu ato. A função preventiva busca desencorajar a prática de novos crimes, tanto pelo próprio apenado (prevenção especial) quanto pela sociedade em geral (prevenção geral). Já a função reeducativa visa possibilitar a reintegração social do condenado, preparando-o para o retorno ao convívio social (Cunha, 2015).
A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a execução da pena deve ocorrer de forma a garantir a recuperação do condenado e sua reinserção na sociedade, sempre em conformidade com o respeito à dignidade humana, conforme previsto na Constituição Federal (Brasil, 1988). No entanto, a realidade do sistema carcerário brasileiro frequentemente se distancia desses princípios. A superlotação, a falta de assistência jurídica e social e as condições precárias das unidades prisionais criam um ambiente propício à violação de direitos e à reincidência criminal, tornando a ressocialização um desafio.
Dessa forma, embora o ordenamento jurídico contemple instrumentos voltados à reintegração social, a efetividade dessas medidas ainda enfrenta entraves estruturais e institucionais, exigindo uma análise mais aprofundada sobre os desafios e possibilidades da execução penal no Brasil.
O SISTEMA PRISIONAL E A FALHA EM REINTEGRAR OS PRESOS
A reincidência criminal, conforme definido pelo artigo 63 do Código Penal, ocorre quando um indivíduo comete um novo crime após condenação transitada em julgado, o que impacta diretamente os benefícios a que ele teria direito, como a progressão de regime (Brasil, 1940). Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que cerca de 42,5% dos egressos do sistema prisional retornam à criminalidade, um índice alarmante que revela a ineficácia do atual modelo penitenciário (Melo, 2020).
Essa reincidência está intimamente ligada a fatores como a falta de qualificação profissional, a pobreza e o envolvimento com drogas. O CNJ, em estudos recentes, destaca a importância de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades socioeconômicas como uma estratégia eficaz para o combate ao crime (Melo, 2020).
Os elevados índices de reincidência refletem a falha do sistema prisional brasileiro em sua função ressocializadora. O modelo atual enfrenta sérios problemas, como a superlotação e a falta de condições adequadas, que comprometem a reintegração dos detentos. Estes, frequentemente, não têm acesso a serviços essenciais como educação, qualificação profissional, lazer e trabalho, elementos fundamentais para um processo bem-sucedido de reintegração social. Segundo Souza (2019), o sistema prisional brasileiro transformou-se em uma “escola do crime”, exacerbada pela falta de investimentos e pelo descaso das autoridades ao longo dos anos. O autor afirma que a prisão, originalmente concebida para substituir penas cruéis, acabou se tornando um ambiente degradante, distante de seu objetivo ressocializador.
Portanto, a reincidência configura-se como um ciclo contínuo de encarceramento, no qual muitos ex-detentos retornam ao sistema prisional devido à escassez de apoio pós-penitenciário. Esse fenômeno social é influenciado por uma série de fatores culturais, econômicos e políticos, e o perfil dos reincidentes é caracterizado, majoritariamente, por jovens, com baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade. Ferreira (2011) destaca que a reincidência no Brasil está fortemente relacionada à pobreza, abrangendo indivíduos que sofreram com o trabalho infantil e aqueles que se envolvem com o crime desde cedo.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu as graves violações dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e determinou que o governo federal adotasse um plano de intervenção dentro de seis meses. O objetivo era resolver problemas como a superlotação, a redução do número de presos provisórios e a melhoria das condições de encarceramento, evitando que os detentos cumprissem penas em regimes mais severos ou por períodos mais longos do que o necessário (Brasil, 2015).
Outro exemplo relevante é a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal (STF), que enfatiza a progressão de regime como um mecanismo de ressocialização. Contudo, a aplicação prática dessa diretriz ainda encontra obstáculos, principalmente pela falta de estrutura adequada e pela resistência de parte do Judiciário em adotar medidas mais humanizadas para os egressos.
A decisão do STF reflete as mazelas históricas do sistema carcerário brasileiro, com o Ministro Gilmar Mendes apoiando as propostas do Ministro Luís Roberto Barroso. Este último destacou o tratamento desumano e inconstitucional ao qual os presos são submetidos no país. Nesse contexto, a prioridade deveria ser a garantia dos direitos básicos dos detentos, os quais são assegurados a todos os cidadãos (Brasil, 2015).
Os principais problemas identificados no julgamento da ADPF 347 incluem a violência, as condições precárias dos presídios, a superlotação, a falta de infraestrutura e as disputas entre facções criminosas. Esses fatores geram um ambiente de insegurança tanto para os detentos quanto para os agentes penitenciários, o que reforça a urgência de reformas estruturais no sistema prisional (Brasil, 2015; Campos, 2015; Ferreira, 2016). Durante o julgamento, os ministros utilizaram um termo empregado pela Corte Suprema da Colômbia, o qual descrevia as situações:
[…] violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas, sim, de uma pluralidade de autoridades […].
Além disso, a gestão deficitária do sistema prisional, caracterizada pela escassez de profissionais capacitados, pela falta de recursos, pela ausência de programas eficazes de ressocialização e pela corrupção, contribui diretamente para a perpetuação do ciclo de violência e reincidência (Brasil, 2015; Campos, 2015; Gama, 2023).
Para aprimorar a ressocialização dos detentos, é fundamental a implementação de programas nacionais obrigatórios de educação e trabalho prisional, os quais poderiam ser adotados como critérios de remição de pena. A capacitação de juízes e promotores, especialmente em práticas de justiça restaurativa — que se concentra na reparação dos danos causados pelo crime e na reintegração do infrator à sociedade — também se apresenta como uma medida eficaz. Além disso, a formação de parcerias com empresas privadas para a criação de oportunidades de emprego para os egressos é uma solução viável e necessária para diminuir a reincidência criminal.
No entanto, essas iniciativas precisam ser acompanhadas de medidas complementares essenciais. A implementação de monitoramento eletrônico eficaz, por exemplo, pode garantir que o detento, ao ser liberado, ainda esteja sob vigilância até que demonstre plena capacidade de reintegração social. Outro ponto importante é o aumento da oferta de cursos profissionalizantes dentro das unidades prisionais, o que permitirá que os presos adquiram habilidades que aumentem suas chances de obtenção de trabalho após a liberdade.
Tais iniciativas, se bem implementadas, podem garantir que os detentos saiam do sistema carcerário com mais oportunidades de reintegração social, reduzindo significativamente as chances de retorno ao crime.
METODOLOGIA
Esta pesquisa tem como objetivo analisar o papel do Poder Judiciário na promoção da reabilitação e reintegração social dos presos no Brasil, examinando suas ações e limitações dentro do sistema penal. Para isso, adota-se a classificação de estudo básico, uma vez que a pesquisa não possui interesse comercial, mas visa exclusivamente fins científicos (Appolinário, 2006).
Em termos de abordagem, trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois não se busca quantificar ou medir unidades, mas sim compreender o fenômeno em questão por meio de uma análise interpretativa (Raupp; Beuren, 2012).
No que se refere aos objetivos, a pesquisa é de natureza exploratória, voltada para a investigação da reintegração dos presos e as contribuições do Poder Judiciário nesse processo. Para alcançar esse propósito, utiliza-se a técnica de revisão bibliográfica, com fontes que incluem artigos acadêmicos, revistas especializadas, dissertações e bases de dados como SCIELO (Scientific Electronic Library Online), Portal de Periódicos da CAPES e Google Acadêmico. Para a consulta a fontes normativas, são utilizados os sites oficiais do Planalto e do Senado Federal.
Além disso, a pesquisa se apoia em dados provenientes do ambiente carcerário nacional, extraídos de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Foram consideradas publicações e estudos realizados entre 2015 e 2025, nos idiomas português e inglês, utilizando descritores como “Sistema Prisional”, “Ressocialização”, “Poder Judiciário”, “Justiça Restaurativa” e “Justiça Criminal”. O período de coleta e análise dos dados se deu em fevereiro de 2025.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise do tema abordou diversos aspectos relacionados às alternativas penais, às decisões judiciais sobre progressão de regime e liberdade condicional, e à promoção da Justiça Restaurativa. Foram consultados uma variedade de artigos, periódicos e livros relevantes para embasar as argumentações e análises aqui expostas.
O trabalho utilizou um total de 12 artigos e estudos de periódicos que discutem a eficácia das penas alternativas, a prática de reabilitação no sistema penal e a implementação de políticas de reintegração social. Entre os artigos consultados, destacam-se os estudos de Bezerra et al. (2024) e Larasati et al. (2023) sobre alternativas penais, bem como os trabalhos de Mirabete e Fabbrini (2023) sobre a ressocialização por meio de saídas temporárias e Fontes (2018) sobre as resistências no Judiciário. Estes artigos forneceram dados essenciais para a compreensão das práticas de reintegração e dos desafios enfrentados pelo sistema.
Além dos artigos, foram utilizados sete livros que discutem as vertentes jurídicas e sociais da reintegração penal. Dentre eles, destacam-se Mirabete e Fabbrini (2023), que forneceram a base teórica para a análise das saídas temporárias e da ressocialização, e Nucci (2014), que aprofundou o entendimento sobre a remição de pena, essencial para a discussão sobre os mecanismos de progressão de regime.
Em relação às penas alternativas, observa-se que elas são uma solução significativa para o processo de reintegração, oferecendo uma abordagem mais restaurativa e menos punitiva em comparação com o encarceramento tradicional. Penas alternativas, como serviços comunitários e prestação pecuniária, são projetadas para facilitar a reintegração social dos infratores, minimizando o estigma associado ao retorno à sociedade após o encarceramento (Bezerra et al., 2024; Larasati et al., 2023). Como afirma Larasati (2023, p. 45): “A aplicação de penas alternativas é considerada uma das soluções mais eficazes para superar os diversos problemas que existem no sistema prisional.”
Conforme estabelecido no ordenamento jurídico, essas penas são aplicáveis a pessoas condenadas a até quatro anos de prisão, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça na modalidade culposa, e desde que o acusado tenha bons antecedentes (Brasil, 1964). Nesse contexto, as penas alternativas surgem como uma resposta à ineficácia das penas privativas de liberdade, principalmente para crimes de menor gravidade, permitindo que o Estado exerça sua função educativa sem que o indivíduo precise vivenciar os efeitos desagregadores do encarceramento (Novakovic, 2017; Lírio et al., 2024).
A literatura aponta diversos benefícios dessas penas. Bezerra et al. (2024) destacam a redução do estigma e a facilidade de reintegração do apenado à sociedade, o descongestionamento do sistema prisional e a possibilidade de reabilitação e supervisão mais eficaz. O Estado consegue, assim, acompanhar os apenados de forma mais efetiva. Esses achados são corroborados por Larasati et al. (2022), que evidenciam a importância da aplicação dessas penas para melhorar as condições do sistema penitenciário.
A ressocialização do apenado é um princípio essencial do sistema penal moderno, sendo um processo complexo que visa reintegrar os infratores à sociedade por meio de medidas como as saídas temporárias (Mirabete; Fabbrini, 2023). Segundo Mirabete, há consenso doutrinário sobre os benefícios dessas medidas, que se alinham com as recomendações do 1º Congresso Internacional de Defesa Social, que defende a concessão de permissões de saída e visitas externas sempre que não representem risco à sociedade e contribuam para a reabilitação do preso. Nesse sentido, Fidalgo e Fidalgo (2017, p. 55) afirmam:
A ressocialização como processo não impositivo representa a teoria da pena mais coerente com o Estado Democrático de Direito, realizável na fase de execução penal. Trata-se de um processo dialogal ao qual o condenado tem direito, mas que não lhe é obrigatório. Como todo direito, pode ou não ser exercido por seu titular.
Ademais, decisões judiciais, como a progressão de regime e a concessão de liberdade condicional, desempenham um papel crucial na reintegração social dos egressos do sistema prisional. Essas decisões podem influenciar positivamente a reintegração, facilitando o acesso a recursos e apoio necessários para a transição de volta à sociedade.
A liberdade condicional, ao permitir que os indivíduos preservem vínculos familiares e comunitários, contribui para a estabilidade emocional e social do apenado, criando condições mais favoráveis para sua adaptação ao ambiente fora do cárcere. No entanto, a eficácia desses processos pode ser comprometida por fatores como a falta de recursos adequados e a insuficiência de treinamento dos oficiais responsáveis pela supervisão. Isso limita a efetividade das políticas de apoio à reintegração (Monica et al., 2024).
A supervisão contínua, desempenhada pelas autoridades competentes, como a polícia, é uma ferramenta essencial para monitorar as necessidades criminogênicas dos egressos e reduzir o risco de reincidência. Contudo, essa abordagem é mais eficaz quando complementada pelo envolvimento de organizações comunitárias e programas de apoio, que oferecem suporte emocional e prático. Essas iniciativas contribuem para a adaptação dos ex-detentos à sociedade, proporcionando as ferramentas necessárias para a construção de novos laços sociais e a superação das dificuldades cotidianas (Jung et al., 2024).
Contudo, os egressos enfrentam obstáculos significativos durante o processo de reintegração, como a discriminação no mercado de trabalho, a estigmatização social e as dificuldades no acesso a serviços de saúde mental. Esses desafios dificultam a plena inserção desses indivíduos na sociedade, frequentemente os deixando à margem. A falta de envolvimento da comunidade e das vítimas no processo de reintegração pode agravar ainda mais essa situação, uma vez que as relações sociais não são completamente restauradas, tornando mais difícil a reaproximação com a sociedade (Kiliç; Tuysuz, 2024). Superar essas barreiras exige um esforço conjunto entre o Estado, as organizações comunitárias e a sociedade em geral, para garantir que o processo de reintegração seja efetivo e humanizado.
No contexto da ressocialização, duas vertentes tornam-se fontes de discussão, devido às suas disparidades. Em primeiro lugar, a Lei nº 14.843/24, que restringe as possibilidades de saídas temporárias de presos, vai na contramão de uma política prisional que aposta na ressocialização. A seguir, observa-se o texto da referida lei:
2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes (BRASIL, 2024).
Conforme salientado por Carmo (2021), a saída temporária visa, principalmente, oferecer ao apenado a oportunidade de manter laços familiares e comunitários, além de possibilitar sua participação em atividades laborais e educacionais fora do ambiente prisional. Ferreira e Ribeiro (2024) corroboram essa visão, ressaltando a importância da saída temporária como uma medida que visa restaurar a conexão do preso com a sociedade, promovendo sua reintegração gradual e responsável.
Skiba (2024) aponta que a restrição das saídas temporárias pode comprometer a ressocialização dos presos, uma vez que limita as oportunidades de reintegração gradual à sociedade. Estudos demonstram que a ausência de medidas eficazes de ressocialização, como a suspensão da execução da pena, impacta negativamente a reintegração de condenados.
Ademais, diante do colapso do sistema prisional, a impossibilidade de concessão das saídas temporárias, previstas em lei, se apresenta como um fator propulsor da reincidência criminal (Lima, 2024; Rocha; DE Souza, 2024). Nesse contexto, além dos benefícios como a saída temporária, a ação jurisdicional para a ressocialização também envolve institutos como a remição e a progressão de regime.
Segundo Pavéglio (2024), a remição é um benefício relacionado à individualização da pena, considerando as aptidões pessoais do condenado, como ser trabalhador ou estudante. Ambos os fatores, estudo e trabalho, são agentes essenciais na socialização do preso, contribuindo de forma significativa para sua reintegração social e, por isso, devem ser direitos assegurados aos apenados.
Nucci (2014) esclarece que a remição é concedida pelo juiz da execução, com a prévia oitiva do Ministério Público, que tem a função de fiscalizar a execução da pena e ouvir o apenado. Além da legislação vigente, existem orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e resoluções que estabelecem os procedimentos e diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena, por meio de práticas sociais e educativas em unidades de privação de liberdade. Essas normativas complementam a legislação, assegurando a redução do tempo de cumprimento da pena com base em atividades laborais, educacionais ou de outros cunhos sociais (Nucci, 2014; Brasil, 1984).
É importante destacar que a remição é um benefício voltado para a ressocialização do apenado, sendo sua concessão independente da natureza do crime cometido. Ou seja, não se leva em consideração se o delito é violento, hediondo ou de outra natureza, mas sim se o apenado cumpre os requisitos estabelecidos pela lei (Avena, 2016; Pavéglio, 2024).
Quanto à remição, uma das ações do Poder Judiciário que se destaca é a remição por leitura. Embora não seja prevista diretamente em lei, essa prática foi incorporada ao ordenamento jurídico por meio da Portaria Conjunta 276/2012 (Brasil, 2012) e pela Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2013), atualizada em 2021 pela Resolução nº 391. Em decisão de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 587, determinou que a remição por labor e educação formal não impede a remição pela leitura (BRASIL, 2016).
Segundo estudos de Aguiar e Gama (2024), bem como de Silveira (2024), a remição pela leitura contribui para a dignidade do detento, ao oferecer uma forma de aprendizado e lazer que é facilmente aplicável no ambiente prisional. Isso favorece a melhoria e reestruturação do apenado enquanto egresso, visto que as estatísticas prisionais indicam que muitos detentos ainda não completaram a escolaridade básica. A leitura não só fomenta o acesso à informação, mas também funciona como uma ferramenta para o crescimento pessoal do apenado, proporcionando uma forma de reabilitação que pode ser integrada de maneira mais fácil ao cotidiano dentro do cárcere.
Contudo, a adoção de práticas de reabilitação pelo Judiciário enfrenta diversas resistências, incluindo barreiras políticas, legais, organizacionais e culturais. Fontes (2018) observa que o sistema judiciário brasileiro, historicamente, tem focado mais na punição e na remoção dos condenados da sociedade, em detrimento de práticas voltadas para a reabilitação e reintegração. Castilho e Silva (2022) apontam que a resistência cultural presente no Judiciário, marcada por paradigmas assimilacionistas, ainda impede a adoção de práticas que promovam o reconhecimento e a valorização da pluralidade cultural e étnica, essenciais para uma verdadeira ressocialização.
Em paralelo, a nova Política de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional, estabelecida pelo Decreto nº 11.843/23, trouxe avanços significativos ao ampliar a definição de pessoa egressa e introduzir o conceito de pré-egresso. Segundo essa nova abordagem, considera-se egresso qualquer indivíduo que tenha passado pelo sistema prisional, independentemente do tempo de reclusão, enquanto pré-egresso é aquele que se encontra nos seis meses que antecedem sua liberação definitiva (Brasil, 2024).
Para garantir que as políticas públicas sejam eficazes, é essencial identificar e localizar essas pessoas. Contudo, os dados disponíveis sobre o sistema prisional ainda não permitem o acompanhamento preciso. Após a soltura, não há mecanismos eficientes para manter contato com aqueles que cumpriram pena privativa de liberdade. Em relação aos pré-egressos, o prazo estipulado na legislação oferece uma base para a aplicação concreta da norma, embora ainda faltem ferramentas para garantir a efetividade dessa implementação.
Um aspecto crucial para a reintegração social é o trabalho, que serve como um elo entre o cárcere e a vida em liberdade. No entanto, no cenário atual, apenas uma pequena parcela da população prisional participa de atividades laborais, e a maioria dessas ocupações ocorre dentro das unidades prisionais. Isso impede que oportunidades fundamentais para a ressocialização sejam plenamente aproveitadas (Brasil, 2024). Roig (2021, p. 6) explica:
A prevenção especial positiva também padece de absoluta irrealizabilidade, pela própria essência do encarceramento, em especial em nosso país. Em primeiro lugar, o Estado não dispõe de políticas públicas efetivas e duradouras no sentido de integrar socialmente os egressos. Além disso, por si só, o encarceramento é fator de desagregação familiar, repúdio social, rotulação e dessocialização do indivíduo.
Quanto à progressão de regime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a decisão concessiva de progressão de regime tem natureza declaratória, retroagindo à data em que o apenado preencheu os requisitos necessários para a progressão. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência que enfatiza a importância da individualização da pena e da reintegração social do condenado (Brasil, 2024). Além disso, a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a progressão no regime de cumprimento de pena — nas modalidades fechado, semiaberto e aberto — tem como objetivo principal a ressocialização do preso, reconhecendo a importância de sua reintegração gradual à sociedade (Brasil, 2009).
Entretanto, a aplicação desse benefício enfrenta desafios, como a necessidade de uma avaliação criteriosa do comportamento carcerário e a realização de exames criminológicos, conforme estipulado na Lei de Execução Penal. O STJ, por meio da Súmula 439, orienta que o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que fundamentada em decisão motivada (Brasil, 2010).
Em síntese, as decisões judiciais sobre progressão de regime e concessão de liberdades provisórias desempenham um papel crucial na reabilitação dos presos, refletindo a busca por um sistema penal mais justo e eficaz. A constante evolução da jurisprudência e a implementação de políticas públicas adequadas são essenciais para aprimorar o processo de reintegração social dos apenados.
Na perspectiva de superar as resistências do Poder Judiciário brasileiro, destaca-se a implementação de Políticas Públicas, como a Justiça Restaurativa, que propõe uma abordagem multifacetada do problema da criminalidade e reincidência criminal. A Justiça Restaurativa, que ganhou destaque nos anos 2000, já era amplamente utilizada em outros países, como Alemanha, Estados Unidos e Austrália (Simão, 2023). Embora não haja um modelo único e consolidado dessa forma de justiça, ela pode ser entendida como um modelo jurídico-penal destinado à resolução de conflitos, envolvendo o infrator, a vítima e a sociedade, com o objetivo de alcançar uma solução consensual.
Os estudos de Willigenburg e Borght (2021) explicam que a Justiça Restaurativa se apresenta como uma alternativa ao modelo punitivo tradicional, com foco na recuperação do infrator, por meio da conscientização sobre os danos causados e da responsabilização direta. A substituição de métodos punitivos por encontros restaurativos entre a vítima, o infrator e a comunidade tem se mostrado uma solução viável para as falhas do sistema retributivo, ao promover uma reflexão mais profunda sobre as ações delituosas e seus impactos. A prática desses encontros permite que o infrator se responsabilize por suas ações, ao mesmo tempo em que contribui para a reintegração da vítima e da comunidade, criando um ciclo de restauração e reintegração social. Para Larasati et al. (2024, p. 49):
O sistema correcional é uma política criminal que faz parte da gestão social. A gestão social realizada por meio desse sistema pode ser dividida em políticas de encarceramento e políticas de não encarceramento. Essa política de não encarceramento é chamada de desinstitucionalização.
Além disso, a aplicação de programas restaurativos dentro das unidades prisionais, como o Projeto Travessia em Ponta Grossa, demonstrado no estudo de Souza (2021), mostra como a Justiça Restaurativa pode transformar o ambiente carcerário. Este projeto, voltado para a transição dos apenados para um regime menos gravoso, é fundamentado no conceito de círculos de construção de paz e propõe uma metodologia que equilibra segurança e reabilitação. Tais iniciativas, que também envolvem o treinamento de agentes prisionais, são fundamentais para promover a mudança do paradigma punitivo para um modelo mais focado na reabilitação e reintegração do infrator à sociedade.
Outros estudos, como o de Jorge, Almeida e Júnior (2023), indicam que programas de mediação entre vítima, infrator e comunidade, como os círculos de paz, têm gerado impactos positivos na ressocialização dos apenados. No entanto, ainda há resistência por parte das vítimas e da comunidade em geral. A falta de incentivo para que a sociedade participe ativamente dos processos restaurativos é um desafio contínuo, mas, ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de maior conscientização sobre os benefícios desse modelo.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), por meio de sua Cartilha de Justiça Restaurativa (Bahia, 2017), também contribui para a difusão do modelo, destacando a atuação de mediadores e facilitadores em processos restaurativos. Esses profissionais, oriundos das áreas jurídica, psicológica e social, seguem parâmetros éticos para ajudar na reintegração dos infratores à sociedade, promovendo a reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
Ademais, a Justiça Restaurativa tem sido reconhecida como uma ferramenta para a remição da pena, um benefício previsto pela Lei de Execução Penal, que permite a redução do tempo de cumprimento da pena, favorecendo a reintegração do apenado (Brasil, 1984). O programa “Justiça Restaurativa pela Liberdade”, implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), exemplifica a aplicação de práticas restaurativas como uma forma de reduzir a pena e promover a responsabilização do infrator por seus atos, contribuindo para sua reintegração social(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021).
Portanto, a Justiça Restaurativa não busca a impunidade, mas sim um processo de responsabilização consciente, no qual o infrator tem a oportunidade de refletir sobre as consequências de seus atos, reparar os danos causados e se reintegrar socialmente. Ao proporcionar um espaço de diálogo e reflexão, a Justiça Restaurativa se coloca como uma ferramenta importante para enfrentar as falhas do sistema prisional, promovendo uma ressocialização mais efetiva e a redução da ociosidade prisional(GImenez; Spengler, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo sobre a reintegração social no contexto penal, fundamentado em práticas como penas alternativas, progressão de regime, liberdade condicional e Justiça Restaurativa, evidencia a complexidade e a relevância das políticas públicas voltadas para a ressocialização dos egressos do sistema prisional. A análise dos dados coletados, por meio de artigos e livros consultados, confirma que as penas alternativas são uma abordagem mais eficaz e menos punitiva para a reintegração, favorecendo a reintegração social ao reduzir o estigma e proporcionar uma transição mais gradual à sociedade. Essas práticas são particularmente essenciais em crimes de menor gravidade, onde educação e trabalho se destacam como fatores transformadores e fundamentais na reabilitação do infrator.
A progressão de regime e a liberdade condicional, quando corretamente aplicadas, também desempenham um papel crucial na reintegração efetiva, pois permitem que o apenado mantenha vínculos com a sociedade. Contudo, a falta de recursos adequados e a insuficiência de treinamento dos profissionais envolvidos limitam a efetividade dessas políticas. Por isso, é urgente a necessidade de maior investimento no acompanhamento pós-penitenciário e na capacitação contínua dos agentes responsáveis pela execução dessas medidas.
A resistência do Judiciário — tanto no âmbito político quanto cultural — às práticas de reabilitação e à adoção de uma abordagem restaurativa ainda se configura como um obstáculo significativo. No entanto, iniciativas como a Justiça Restaurativa começam a ganhar espaço como alternativas ao modelo punitivo tradicional. Elas não só promovem a responsabilização do infrator, mas também possibilitam a reparação dos danos causados e a reintegração da vítima e da comunidade. A aplicação de programas restaurativos, como os círculos de paz, tem mostrado resultados positivos na redução da reincidência, embora o engajamento da sociedade e das vítimas continue sendo um desafio constante.
A implementação de políticas públicas mais eficazes, como a Política de Atenção à Pessoa Egressa, juntamente com práticas restaurativas dentro do sistema penitenciário, são passos essenciais para superar os desafios enfrentados pelos egressos. A verdadeira reintegração social exige uma abordagem multifacetada, que envolva não apenas o Estado, mas também as organizações comunitárias e a sociedade em geral. Apenas com esforços conjuntos e a aplicação de métodos mais humanizados será possível garantir que o processo de reintegração seja eficaz, permitindo que os egressos do sistema prisional retomem sua cidadania de maneira plena e digna.
Para que a reintegração social seja verdadeiramente eficaz, o Judiciário precisa atuar não apenas na punição, mas também na promoção de políticas inclusivas. A adoção de um modelo híbrido, que combine repressão com ressocialização e que ofereça incentivos reais à reabilitação dos apenados, surge como um caminho viável e necessário.
Por fim, é imprescindível que haja uma mudança significativa na mentalidade punitivista predominante no Judiciário, com a promoção de políticas voltadas à reabilitação como estratégia essencial para a segurança pública a longo prazo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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