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Resumo
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a sistemática e emblemática implementação da inteligência artificial (IA) no mercado de trabalho, fenômeno esse que traz pontos positivos e negativos dentro do cenário trabalhista, objeto desta pesquisa.
Destacando os desafios oriundos do surgimento dessa inovação tecnológica, que traz ao cerne da discussão problemas de cunho ético e social, como impactos no mercado de trabalho, e implicações que concernem ao direito trabalhista, percebe-se que as funcionalidades da IA, por muitas vezes, refletem no mundo jurídico, apresentando riscos e virtudes.
Com base nessa contextualização, o estudo tem como objetivo primordial destacar a importância da criação de leis que regulamentem a relação trabalho-tecnologia, no âmbito do Direito Digital. E como objetivo específico, ampliar o discurso acerca do risco do desemprego, no intuito de salvaguardar o direito fundamental da obtenção do trabalho e renda, perspectiva essa, salutar do direito humano, ou seja, uma sobrevivência digna.
Como justificativa para o estudo, enfatiza-se a necessidade de conter o crescimento incontrolado do uso dessa tecnologia, conforme prevê o próprio legislador constituinte, no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal norma, por sua eficácia limitada e programática, requer uma regulamentação complementar que alcance seu objetivo e atenda aos anseios da sociedade.
Diante disso, faz-se mister levantar a seguinte questão: como o Estado pode intervir para controlar o uso indiscriminado da inteligência artificial no cenário trabalhista, face aos riscos que essa tecnologia traz ao trabalhador?
Como possível hipótese que respondam à questão apresentada, salienta-se que o Estado deve primar pela satisfação buscada pela norma, trazendo uma regulamentação eficaz, pautada na segurança, ética e socialmente aprazível aos trabalhadores, atingidos por este fenômeno contemporâneo. Também fica evidente que, as crescente mudanças sociais ocasionadas pelo aumento da tecnologia, depreende uma atenção especialíssima do Estado, no desiderato primordial de proteger os trabalhadores, sem, portanto, onerar os cofres públicos. Promovendo renda mínima a tantos desempregados, mas, visando de fato sua dignidade, ao oferecer-lhes qualificação para que possam ocupar os novos meios de trabalho da atualidade.
Este trabalho ancora-se na pesquisa explorativa dispondo de uma revisão bibliográfica para apresentar estudos que contribuem para esclarecer dúvidas acerca da temática, suscitando idéias que sustentam sua fundamentação. Também abarca a pesquisa documental, concentrada no estudo da legislação que compõe o Direito Digital.
DESAFIOS DA IMPLANTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, SEUS ASPECTOS JURÍDICOS, ÉTICOS, SOCIAIS E POLÍTICOS NO MERCADO DE TRABALHO
O maior desafio referente à implantação da inteligência artificial esbarra em conceitos relacionados à aspectos jurídicos, éticos e sociais no âmbito do trabalho, tendo em vista, o interesse crescente do mercado tecnológico. Denota-se que a aplicação da inteligência artificial inserida no mundo corporativista, traz consigo, além das vantagens que ela apresenta, preocupações que concernem à governança legal e regulatória da IA, como: o aprendizado do uso da máquina, sistemas “autônomos”, tecnologias robóticas e de dados, relacionadas a essas novidades tecnológicas (Filgueiras, 2022, p. 3).
Acredita-se na possibilidade de embates fortes em setores da política social, com efeitos adversos no mercado de trabalho. Sendo isto, de certa forma, uma preocupação considerada secundária, mas que não pode ser deixada de lado, devendo ser resolvida junto aos problemas mais críticos, como os aspectos da discriminação e da desigualdade social estrutural, que catalisaram as recomendações políticas mais proibitivas (Filgueiras, 2022, p. 3).
Traz-se à tona, o exemplo citado por Filgueiras (2022, p. 4), em sua pesquisa Artificial Intelligence and Public Policy, na qual, vários entrevistados alertaram sobre uma ameaça de “viés algorítmico” contra classes protegidas, o que poderia necessitar de supervisão por órgãos de ética público-privados ou reparação por outros mecanismos governamentais, a fim de prevenir e punir impactos diferentes. Para o autor, medidas excessivas de caráter proibitivas e regulatórias, não podem, de forma alguma, ter o desiderato de frear o desenvolvimento tecnológico advindo das benesses da implantação da Inteligência Artificial mesmo que, no intuito inadvertido de minar essa indústria tão promissora, antes ela tenha a chance de se desenvolver.
Em síntese, entende-se que o caminho a ser buscado como marco regulatório para o desenvolvimento com base na IA, conforme salienta Filgueiras (2002), a total consonância dos aspectos jurídicos, éticos e sociais desse fenômeno tecnológico, deve estar fundada nos princípios da inovação sem permissão, bem como em políticas que priorizem o desenvolvimento de uma compreensão apropriada dessa tecnologia desde o seu início. Além disso, deve-se desenvolver meios capazes de delinear nossa impossibilidade de prever futuras tendências tecnológicas com o uso da inteligência artificial, ou crises que não venham a se materializar em função dela.
No que concerne ao caráter social, jurídico, ético, político e, principalmente na esfera de oportunidades, como trabalho e renda, que esta abordagem seja enraizada na humildade, flexibilidade e tolerância, ajudando assim a garantir que as políticas públicas promovam tanto a inovação quanto o bem público (Filgueiras, 2022).
REGULAMENTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SUA IMPLICAÇÃO NO DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR
Importante trazer à lembrança conceitos do Artigo “Ética da Inteligência Artificial” de Bostrom eYudkowsky (2011), que discute a importância de uma estrutura legal que assegure a ética e a responsabilidade no desenvolvimento e uso da inteligência artificial. Neste ínterim, os autores esclarecem que o direito desempenha o papel de regulador, buscando defender e atribuir aos diversos meios de tecnologia que envolvem a inteligência artificial, o respeito às leis e principalmente aos direitos fundamentais, que são elementares de um Estado democrático de direito.
Sentido esse, que tem como escopo, proteger e estabelecer normas que balizam a utilização e o desenvolvimento do uso das inteligências artificiais, garantindo o pleno respeito a princípios como: privacidade, transparência, não discriminação e responsabilidade. O direito, assim, oferece diretrizes claras, criando um quadro ético que orienta pesquisadores, desenvolvedores e usuários de inteligências artificiais, promovendo práticas responsáveis. (Souza; Roveroni, 2023).
O Direito atua no intuito de garantir práticas equitativas, buscando o bem comum da humanidade, evitando violações éticas ou acidentes relacionados ao uso indiscriminado das inteligências artificiais. Em suma, o Direito entra com a perspectiva de punir quem quer seja achado em desrespeito com a norma em vigor, identificando as partes envolvidas e tomando as providências necessárias para coibir práticas danosas. Seu papel mais abrangente, é o de defender, de forma crucial, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, visto que as inteligências artificiais podem coletar dados sensíveis e não sensíveis dos mesmos, e as legislações referentes a esse prisma, devem coibir de forma plausível a quem se utilizar disso, com rigor (Souza; Roveroni, 2023).
Na seara dos direitos fundamentais, entendemos o direito do trabalhador ao fazer uso da IA em seu ofício, ou seja, de poder dispor de um intelecto artificial programado para produzir seu trabalho. Sendo assim, devemos concordar com McCarthy (2007, p. 2), quando pontua que a inteligência artificial:
É a ciência e a engenharia de criar máquinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes. Está relacionada à tarefa semelhante de usar computadores para entender a inteligência humana, mas a IA não precisa se limitar a métodos que são biologicamente observáveis.
É imperioso destacar que a inteligência artificial tem como escopo, tentar compreender e reproduzir a inteligência humana, através de atividades programadas e desenvolvidas em uma sociedade totalmente tecnológica. Em relação a isto, McCarthy (2007), assevera que a mesma não se atém a somente se prender no que é biologicamente observável, ela também desenvolve atividades semelhantes à dos humanos por outros caminhos, sem a necessidade de replicar seus métodos
Importante também trazer o pensamento de Barros (2004, p.2), ao explicar como se caracteriza o trabalho intelectual:
Os trabalhadores intelectuais são aqueles cujo trabalho pressupõe uma cultura científica ou artística, como o advogado, o médico, o dentista, o engenheiro, o artista, entre outros. Eles podem exercer suas atividades reunindo os pressupostos do art. 3º da CLT, ou seja, na condição de empregados, como também executar suas funções de forma independente, como autônomos.
À luz das ideias da autora, destaca-se que a substituição de trabalhadores por máquinas já existe desde o século XVIII, sendo que, agora em nosso tempo, a substituição é mais do que evidente, ou seja, está mais ampliada e, de certa forma, projetada para um futuro ainda mais abrangente, colocando em xeque o direito fundamental intrínseco à dignidade humana, no qual existe a garantia de ter um trabalho e não ser substituído por uma máquina.
O impacto da inteligência artificial nas relações trabalhistas são mais do que evidentes no mundo atual, onde, o desenvolvimento e o avanço da tecnologia são sempre bem vindos. Porém, é primordial que haja políticas públicas para combater os pontos negativos e contornar o mal já observado, conforme ilustra Carvalho (2021), ao destacar pesquisas que apontam para o desaparecimento de diversas profissões com o advento da inteligência artificial. E esta substituição é inegável, tanto da mão de obra, como também a profissão será substituída por outra, até serem completamente desconhecidas da humanidade.
Em seu estudo, Carvalho (2021) afirma que profissionais que se especializarem e incorporarem em seu now roll, a inteligência artificial, serão melhormente pagos. Sendo assim, torna-se extremamente necessário o investimento do setor público em preparar a sociedade para essa realidade, que já bate à porta, a fim de evitar o desemprego e falta de mão de obra qualificada.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR EM FACE DA AUTOMAÇÃO
Cumpre destacar a proteção que traz a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) ao trabalhador em face do advento da automação, dispondo em seu artigo 7º, inciso XXVII, assim:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXVII – Proteção em face da automação, na forma da lei (Brasil, 1988)
Sendo assim, faz-se urgente a edição de uma lei que regulamente a questão aqui protegida, visto que, a referida norma constitucional apesar de gozar de total força normativa, assim explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco (2022), deixou o legislador a necessidade do poder legislativo, legislando acerca do tema mediante norma infraconstitucional, pois a mesma se reveste de eficácia limitada, ou seja, apresenta-se incompleta, necessitando da atuação do poder legislativo que, até então, está omisso.
Neste ínterim, denota-se que essa omissão legislativa traz em seu discurso a extrema necessidade de se criar uma legislação complementar para a proteção do direito fundamental deixado pelo legislador constituinte originário, Cabendo ao poder legislativo, principalmente nos tempos atuais, se ater em atender a evolução social da sociedade e criar meios e normas que protejam o trabalhador e lhe garantam a plena proteção do direito fundamental, cravado em nossa carta constitucional. Neste caso, José Filho (2012) ressalta que a referida norma se reveste de duas proteções intrínsecas e extremamente importantes ao trabalhador, são elas: a proteção do próprio emprego em face do uso da tecnologia e a proteção da saúde e segurança do trabalhador, exposto às máquinas dos meios de produção.
Mostrando a carência legislativa sobre o tema, e a importância dessa pauta aos direitos sociais do trabalhador, num contexto de grandes avanços tecnológicos no nosso mundo contemporâneo, tal premissa se torna primordial, necessitando ser suprida tal omissão legislativa de forma urgente.
Sendo assim, cumpre-nos acrescentar a este tema, o Projeto de Lei 4035/2019 do Senador Paulo Paim do PT/RS, que defende a necessidade de se proteger o trabalhador em face do crescente avanço tecnológico ocasionado pela inteligência artificial e o iminente risco para a manutenção do emprego e renda de diversos brasileiros (Paim, 2019).
Outra importante movimentação sobre o tema em questão foi a ADO movida em julho de 2022 pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras, ao destacar a omissão do legislativo referente a este direito constitucional do trabalhador em face da automação, pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fixação de prazo razoável, para que o Congresso Nacional elabore a legislação prevista na Carta Magna Brasileira (Brasil, 2022).
O Procurador ressalta em seu discurso a importância da regulamentação, enfatizando um estudo realizado em 2017 pela Consultoria McKinsey, que trouxe a informação da perda de até a metade dos postos de trabalho no Brasil devido ao advento da tecnologia da informação e inteligência artificial. Para Augusto Aras (STF, 2022), a pandemia do COVID 19 intensificou o crescimento e, principalmente, o aceleramento da automação no Brasil, conforme um estudo apresentados no Fórum Econômico Mundial em 2020, que mostrou a aceleração em 68% da automação das tarefas, (STF, 2022).
Reforçando a tese, foram contrapostos os argumentos pela Advocacia Geral da União (AGU), no parecer do Advogado Geral, Adler da Cruz e Alves, que destacou o desafio de se fazer essa regulamentação, visto a possibilidade de que ela fique obsoleta com o tempo, devido os avanços crescentes da tecnologia em si. Contudo, a AGU ressalta a necessidade de um debate da sociedade, como justificativa para o fato do tema não ter sido referendado pelo Congresso Nacional ao longo desses anos (STF, 2022).
Com base nesses estudos, torna-se mister defender, em regime de urgência, que se regulamente e preveja um cenário trabalhista projetado para o futuro, com políticas públicas que visem capacitar os trabalhadores para o que virá, com a qualificação da mão de obra já existente que, inevitavelmente, será atingida, mediante a possibilidade de surgirem novas oportunidades em áreas da tecnologia.
Cumpre também deixar evidente que essas evoluções sempre existiram, mas não de modo tão evidente como hoje. Por isso, a omissão do legislador quanto à questão é preocupante, pois traz incertezas para as sociedades futuras. Neste sentido, é extremamente necessária a discussão sobre o tema, para que haja a regulamentação e implantação de políticas públicas voltadas à qualificação dos trabalhadores, evitando prejuízos futuros, como auxílios e diversos programas sociais destinados aos trabalhadores obsoletos e sem qualificações para o mercado de trabalho, trazendo ao erário um déficit desnecessário e números desagradáveis para economia Brasileira (Souza; Roveroni, 2023).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, o estudo constatou a necessidade de adaptação da sociedade ao advento da tecnologia da inteligência artificial, tanto para o trabalho, quanto para outras áreas sociais. Considerando que as mudanças tecnológicas trouxeram pontos positivos e negativos à vida das pessoas, adaptar-se a elas é importante, adotando sempre o bom senso ante às questões éticas e culturais, ressaltando-se o seu uso com consciência e de forma oportuna.
Enfatizou-se nesta pesquisa que as autoridades devem olhar para esse problema de forma salutar, mas com a devida vênia, agindo de forma preventiva e responsável, trazendo ao cenário atual a certeza no futuro sobre o direito fundamental ao trabalho e renda, que continuará a ser um pilar da nossa democracia.
Convém destacar que o advento das tecnologias da informação e comunicação, sobretudo a inteligência artificial, não vem com o intuito de acabar com o trabalho e renda, mas ofertar ao trabalhador a oportunidade de adequar-se às novas oportunidades de emprego, otimizar os processos de automatização de tarefas e melhorar sua produtividade. No entanto, é preciso a adoção de políticas públicas voltadas à qualificação do trabalhador, garantindo-lhe o acesso ao conhecimento tecnológico e aos meios de produção e renda no futuro.
Conforme ressaltado, esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), que atribuiu ao Legislativo a responsabilidade de criar normas que regulem tais inovações, visando implementar políticas públicas que possibilitem a adaptação das pessoas às mudanças tecnológicas. Contudo, o estudo verificou uma lacuna a ser preenchida na Normativa, pois o constituinte original apenas vislumbrou essa necessidade sem desenvolver diretrizes específicas.
Observou-se ainda que o processo de regulamentação precisa ser aberto o quanto antes, realizando debates com diversos setores da sociedade, que são e serão afetados pelo advento das mudanças tecnológicas. Difícil é dizer qual setor não será atingido por essas inúmeras inovações, sendo uma demanda que afeta qualquer espécie de trabalho, tanto das atividades que se caracterizam por um esforço físico do trabalhador ou daquelas que são de caráter intelectual.
Desta forma, torna-se inquestionável a necessidade de regulamentação, e não há o que se discutir sobre a imensa responsabilidade que recai sobre os ombros da sociedade e, principalmente, dos representantes eleitos pelo povo. Visto que a matéria carece de norma infraconstitucional que preveja, de forma clara e concisa, os recursos e soluções para essa vertente, e que a norma constitucional elaborada pelo legislador constituinte originário tenha sua ideia e intenção realmente alcançadas, precisa-se de forma urgente a sua devida atenção e alcance pelo legislador infraconstitucional, isso é uma questão de lógica.
Ao concluir, foi constatado que a tecnologia e seus avanços são de fatos importantes à sociedade, seja para o desenvolvimento do trabalho, ou para a mudança do trabalho em si. Citamos como exemplo, além da mudança do meio laboral, a mudança social referente à comunicação entre as pessoas, e as inovações de setores primordiais da sociedade, dentre esses, inteligência artificial aplicada à medicina, trazendo avanços no diagnóstico de doenças e nos procedimentos cirúrgicos.
Enfim, são incontáveis os benefícios da inteligência artificial nos nichos sociais, demandam um discurso potente que leve à reflexão sobre as inúmeras possibilidades de mudanças que ela traz, sobretudo, quando se trata da formação e aprimoramento dos indivíduos para o mercado de trabalho.
Por fim, há que se atribuir os devidos cuidados a sua implementação, com respeito às normas constitucionais e ao Estado Democrático de Direito e, principalmente, aos direitos humanos, aos quais concernem as garantias constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, seja no trabalho, no meio político, social ou econômico. Devendo, assim, soar como um atributo essencial, sem vilipendiar os pilares pétreos conquistados pela sociedade, pelo direito, pois esses são inegociáveis.
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