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Resumo
INTRODUÇÃO
Liberdade de expressão é um direito garantido a todo ser humano de expressar livremente suas opiniões e pensamentos no seu mais amplo sentido, além de ser um direito de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, quer seja de forma escrita, falada, por meio da impressa, arte ou qualquer outra fonte de comunicação, dentre as previstas na Constituição Federal.
O direito à liberdade de expressão e sua proteção está diretamente ligada à garantia da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito e, por isso, considerando as relações interpessoais e o ambiente multicultural que se vive, há a necessidade de que sejam respeitadas esse direito fundamental.
O direito à liberdade é um poder inerente do ser humano de agir livremente, sem deixar de ser resistência a opressão, buscando sempre algo ou alguma coisa referente a felicidade, conforme ensinamento do professor José Afonso da Silva (2008, p. 233), veja:
[…] é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoa, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente.
De acordo com o professor Lellis (2013 p. 34), “do ponto de vista jurídico-filósofo, a liberdade está direta e inseparavelmente ligada a dignidade humana. Considerando que a dignidade foi definida anteriormente, cabe a esta parte do estudo refletir acerca do conceito de liberdade humana”.
O professor Santiago (2015), conceitua liberdade de expressão da seguinte forma:
Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo o governo de impor a censura. (Santiago 2015).
No magistério de Santos (2012), “a liberdade de expressão é considerada pela literatura jurídica como um direito humano fundamental e pré-requisito para o usufruto de todos os direitos humanos. Quando essa liberdade é suprimida seguem-se violações dos outros direitos humanos”.
Os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2016, p. 264) ensinam que:
à liberdade de expressão abrange toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não. Não somente engloba estas hipóteses como também toda e qualquer mensagem ou forma que possa se comunicar, incluindo também o direito de não se expressar, de se calar e de não se informar, desde que não enseja na colisão para com outros direitos fundamentais.
Acerca da matéria, a professora Célia Rosenthal Zisman (2003, p. 43) dispõe o seguinte:
“O direito à liberdade de expressão é, dessa forma, uma espécie de direito da personalidade, que se inclui neste gênero no grupo dos direitos a integridade moral. Ainda por ser direito da personalidade, o direito à liberdade de expressão é direito indisponível, e não se reveste de natureza patrimonial. E por ser essencial é direito inato, inerente a cada pessoa que já nasce com esse bem, que se define em direito de expressar seus pensamentos, consistentes em sentimentos ou opiniões, e até em direito de não se manifestar, posto que o direito à liberdade pode ensejar uma atitude positiva (fazer) ou negativa (não-fazer).
Na Lição de J.J. Gomes Canotilho, a liberdade de expressão permite a assegurar a continuidade do debate e do confronto de opiniões, veja:
A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões, num compromisso crítico permanente. Com essa qualidade, ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais, deduzindo-se do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade, juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica. A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional, que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais (Kommunikations Grundrechte) que dele decorrem naturalmente, como seja, por exemplo, a liberdade de expressão stricto sensu, de informação, de investigação acadêmica, de criação artística, de edição, de jornalismo, de imprensa, de radiodifusão, de programação, de comunicação individual, de telecomunicação e comunicação em rede. As liberdades comunicativas encontram-se ainda associadas a outras liberdades, como a liberdade de profissão, a livre iniciativa econômica, de prestação de serviços e o direito à propriedade.
O publicista Edilsom Farias (2004, p. 54), leciona sobre liberdade de expressão e aduz que:
consiste na faculdade de manifestar livremente os próprios pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, por meio da palavra oral e escrita, da imagem ou de qualquer outro meio de difusão (liberdade de expressão), […].
Conforme se pode observar pelas doutrinas citadas alhures, liberdade de expressão é um direito fundamental do ser humano de poder expressar suas ideias e pensamentos, daquilo que entender necessário, sem ser oprimido em suas ideias, opiniões, pensamentos etc., haja vista ser um direito fundamental garantido pela Carta Magna do País.
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso IV e IX e artigo 220, leciona sobre o direito da liberdade de expressão, veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19 trata da liberdade de expressão, garantido a todos o direito à liberdade de opinião e expressão, sem que haja interferência dos poderes, veja:
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Dessarte, pode-se inferir que a liberdade de expressão é um direito que vem consagrado na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, as quais garantem a todos o direito de expressar ideias e pensamentos, contudo traz limitações, isso porque não há direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro e, em caso de haver abuso desse direito, a pessoa deve ser responsabilizada de acordo com a legislação vigente, respeitando assim o princípio da legalidade, anterioridade, contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, inciso II, XXXIX e LV.
HISTÓRIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A história da liberdade de expressão remonta a Grécia antiga de 339 A.C, sendo considerada o berço da democracia e da filosofia ocidental, tendo como fundador, Sócrates, o qual valorizava o diálogo aberto e a busca pela verdade, pois acreditava que era essencial a busca do conhecimento e a formação de uma sociedade livre e virtuosa. Todavia, as técnicas usadas e o seu questionamento sobre crenças tradicionais, causaram conflito com as autoridades Atenienses e, por essa razão, foi condenado a morte, pois, acreditava que estava incentivando a juventude a desrespeitar os deuses.
O método socrático, chamado de maiêutica, consistia em fazer com que seus interlocutores buscassem, através do raciocínio e da aceitação da própria ignorância, suas próprias verdades, refutando costumes e dogmas que eram impostos pelas autoridades.
Na idade média, a inquisição foi criada pela Igreja Católica Romana, a qual tinha o objetivo de julgar aqueles que expressavam seus pensamentos contra a doutrina da instituição e, em caso condenação, aqueles que desrespeitasse as regras impostas pela Igreja, poderiam cumprir pena de prisão temporárias, perpetua, tortura ou a morte na fogueira, sendo queimados em praça pública para servir de exemplos para os outros.
Naquela época diversos intelectuais foram perseguidos, condenados e censurados, por defenderem que a felicidades poderia ser alcançada por meio de desenvolvimento humano, sem depender da exclusivamente da intervenção divina, pois, defendia que a felicidade poderia ser alcançada por meio da razão, do conhecimento e da prática de virtudes étnicas, fato esse que contrariava a ideia de que a felicidade somente poderia ser alcançada por meio da religião.
Somente no século XVIII com a chegada do iluminismo foi que a liberdade de expressão começou a ser reconhecida como um direito inalienável, sendo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, e a primeira emenda da Constituição Federal dos Estado Unidos, em 1791, o marco importante para essa conquista.
A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América é um marco fundamental no sistema jurídico norte-americano, garantindo direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos. Surgindo como resposta às experiências opressivas vividas pelos colonos americanos durante o domínio britânico, tendo como objetivo garantir a liberdade de expressão, religião, imprensa, assembleia pacífica e petição ao governo, bem como proteger os direitos individuais e limitar o poder do governo, isso porque essas liberdades são pontos primordiais para democracia, tendo um impacto significativo no sistema jurídico dos Estados Unidos.
Como se vê, a liberdade de expressão tem como corolário protege o direito dos indivíduos de expressar suas opiniões, sejam elas populares ou impopulares, sem interferência do governo, contudo, naquela época já havia certas limitações e poderiam serem aplicadas para proteger a segurança nacional, a ordem pública e evitar a difamação.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL
O desenvolvimento histórico da liberdade de expressão no Brasil inicia-se no Brasil Colônia, onde não eram bem-vista em decorrência do controle exercido por Portugal, isso porque a difusão de novas ideias não era aceita no Brasil e, por esse motivo, a Coroa Portuguesa empunhava censura prévia e controle rigoroso das pessoas, visando impor limites as críticas e ideias subversivas.
No império, com a independência do Brasil em 1922, houve poucos avanços no direito à liberdade de expressão, conforme se pode verificar da leitura da Constituição Federal de 1824, a qual tratou sobre a matéria, autorizando que todos comunicassem seus pensamentos por meio de palavras ou de escritas, bem como poderiam publicá-las na imprensa, contudo, vedou a censura, mas previu a responsabilidade por eventuais abusos do direito.
A Constituição Política do Império, de 1824, dedicou o Título VIII às Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, o qual foi inspirado na Declaração Francesa de 1.789, dispondo sobre a liberdade de manifestação do pensamento, com a previsão de responsabilização pelos abusos cometidos no exercício do direito, nos termos do artigo 179, n.4.
Nesse período ocorreram várias violações dos direitos a liberdade de expressão, haja vista que lideranças da época, exercia a censura no sentido de calar os críticos, principalmente na época do 1º e 2º Reinado, onde se viu a liberdade de expressão ser desrespeitada.
No Brasil teve vários modelos de Constituição, as quais sempre respeitaram e trataram da liberdade de expressão, como direito fundamental do ser humano de poder se comunicar e expressar suas ideias e pensamentos, conforme podemos verificar da evolução histórica.
A Constituição de 1891, foi influenciada pela Declaração Francesa, mas revela também influência da concepção Anglo-americana dos direitos individuais, notadamente a 1ª Emenda da Constituição dos EUA, prevendo, junto ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a ampla liberdade de imprensa, “respondendo cada um pelos abusos que cometer “(art.72, parágrafo 12).
A Constituição de 1934, foi promulgada sob influência das Constituições mexicana e alemã, inovando em relação à constituição de 1891, ao prever, além da liberdade de manifestação do pensamento e da responsabilidade por abusos, a vedação do anonimato, mantendo a garantia do direito de expressão, todavia, instituiu a censura de espetáculo e diversões públicas, como proibia, também, a propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem econômica e social, sob o argumento de que era para proteção do Estado.
A Constituição de 1937 manteve, a liberdade de expressão, instituindo a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação, conforme podemos observar no artigo 122, veja:
Art. 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
Nessa época, o legislador autorizou a liberdade de expressão, contudo, havia uma censura prévia, pois tudo que se produzia ou divulgava era submetido há um controle do Estado.
A Constituição de 1946, mais uma vez trouxe a liberdade de expressão, proibindo a censura, todavia, ressalvava os espetáculos e diversões públicas, vendando também o anonimato, bem como a propaganda de guerra, processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos e raça e cor. A Constituição trata da matéria no artigo art. 141, parágrafo 5º, onde retomava a disposição da Constituição de 1934, mantendo-se a responsabilização pelos abusos cometidos no exercício do direito.
A Constituição de 1967, após o golpe militar que abalou o regimento constitucional de prestação das liberdades públicas, instituindo a perseguição aos que fossem contrários ao regime militar, manteve formalmente a liberdade de expressão, contudo, prevendo os limites impostos pela Constituição de 1967 e pelo Ato Institucional nº 2, havendo recrescimento do regime militar, culminando na edição do Ato Institucional nº 5, o qual garantiu poderes ilimitados ao Presidente da República para cassar e restringir direitos dos seus opositores, nesse período a censura aos meios de comunicação já era total no país, conforme podemos inferir na leitura do artigo 150 daquela Constituição, veja:
Art. 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
8º – É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.
Como se observa da leitura do dispositivo Constitucional, naquele período, o Estado criou diversos órgãos de controle das informações como o Serviço Nacional de Informações (SNI) e o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), visando impedir que se fizesse comentários ou incentivasse atos contra o governo.
A censura era tão presente naquele período que todos os materiais culturais deveriam ser enviados para os órgãos responsáveis para verificar se violava ou não os padrões aceitáveis da época, antes de suas publicações, sendo proibidos ainda discos, livros, filmes, com o fim de impedir a disseminação de pensamentos divergentes no sentido de manter os militares no poder, evitando assim qualquer oposição ao governo.
Com o passar do tempo (1969), foi editado a Emenda Constitucional nº. 1, o qual mantinha a liberdade de expressão, todavia, sujeita aos mesmos limites antes previstos, bem como publicações e exteriorização contraria a moral e bons costumes. Sendo que na década de 1970 as restrições à liberdade de expressão foram sendo abrandadas, provocando a eleição indireta de um governo civil, conforme podemos observar da leitura do artigo 153 da carta política, in verbis:
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.
Em 1988, iniciou a redemocratização do país, com a promulgação à Constituição Federal, sendo restabelecida a liberdade de expressão, como direitos e garantias individuais do cidadão, conforme consta no artigo 5º, inciso V e X e artigo 220, bem como outras espécies de liberdade, conforme se infere da Constituição Federal.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme observa-se que o direito à liberdade de expressão é uma garantia constitucional, sendo considerado um pilar da democracia, contudo, esse direito não é absoluto, isso porque há limites constitucional, pois o ordenamento jurídico brasileiro, além de proteger esse direito constitucional, também assegura ao cidadão o direito da proteção da honra que, quando atacada, quer seja por palavras, escritos ou gestos, assegura o direito de ser reparados pelos danos causados por aquele que ofendeu, isso porque ninguém poderá causar lesão a direitos extrapatrimonial, sem que seja punido por isso.
A responsabilidade civil, nas lições de Sérgio Cavaliere Filho é conceituada como:
Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações. (Cavaliere Filho, 2012, p. 2)
Esclarece ainda quanto ao descumprimento de um dever jurídico:
violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano. (Cavaliere Filho, 2012, p. 2).
Assim, conforme se pode observar das lições do professor Sérgio Cavaliere Filho, nasce a responsabilidade civil de um ato ilícito praticado contra o bem jurídico de terceiro, devendo o causador do dano repará-lo.
O professor Sílvio Venosa, em sua obra, leciona que toda atividade que acarretar prejuízos a terceiros, nasce o dever de reparação, veja:
Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar (…) O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso.
A responsabilidade civil possui duas vertentes sobre sua origem, quais sejam: a contratual onde é necessário a existência de um contrato entre as partes e a extrapatrimonial que decorre da infringência da lei.
Conforme se pode observar pelo conceito descrito alhures, o legislador resguardou o direito do cidadão em ver-se ressarcido pelos danos sofridos em decorrência do ato ilícito. Mas nem sempre foi assim, isso porque, conforme narra a história, nos primórdios, o ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, motivado por um instinto de vingança privada, todavia, com o passar do tempo, foi instituída a lei de Talião, que era pautado no “olho por olho, dente por dente”, onde limitava a vingança privada, partindo para uma pena corporal, castigos físicos, dentre outros.
Todavia, com a evolução do homem, houve a edição de leis que regularam a matéria, como a lei Aquiliana a qual aponta o princípio geral do dano, baseada na culpa; além dele, o direito francês influenciou vários outros países, surgindo após a revolução francesa, o Código de Napoleão, onde trazia em seu texto a ideia de responsabilidade pela culpa.
No Brasil, a primeira manifestação sobre a matéria veio regulamentada pelo Código Civil Brasileiro de 1916, o qual lecionava em seu artigo 186 sobre a responsabilidade civil, nos seguintes termos: “aquele que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
A Constituição Federal de 1988, disciplina em seu artigo 5º inciso X, sobre a responsabilidade civil, nos seguintes termos:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim como a Constituição Federal reconhece e protege a liberdade de expressão e do pensamento, há que se reconhecer que com palavras pode-se beneficiar, auxiliar ou prejudicar alguém, insultar, enganar, provocar rebeliões, causando danos a terceiros prejudicados pelos atos. Em razão disso, o Constituinte viu a necessidade de disciplinar no inciso V, do artigo 5º, da Carta Magna, o direito de resposta proporcional ao agravo, como uma forma de amenizar a dor ou dano sofrido pela pessoa que foi atacada por aquele ato, além de prever uma indenização financeira pelo dano material, moral ou à imagem que aquele ato tenha causado na pessoa lesada.
Nesse sentido, os juristas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, afirmam que o direito de resposta consiste em um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de caráter pessoas que lhe seja ofensiva:
no instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de caráter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexata e é independente, quer do possível direito à indenização dos danos sofridos (…), quer da eventual responsabilidade envolvida.
Como se observa, mais uma vez o legislador visando resguardar o direito do cidadão lhe concedeu um instrumento para que pudesse exercer o direito de não ter sua honra atacada por palavras, gestos, lhe garantido que em caso de violação desse direito pudesse ter a oportunidade de dar uma respostas aqueles atos na mesma proporção e nas mesmas condições, bem como lhe assegurou o direito de voltar-se contra o seu agressor pleiteando uma indenização pela danos sofridos em decorrência do ato ilícito, respeitando sempre o contraditório e ampla defesa.
O Código Civil Brasileiro de 2002, replicou o artigo 186 do Código Civil de 1.916, e garantiu o direito a responsabilidade civil, nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse artigo, o legislador assevera que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, trazendo a ideia do dano por uma conduta dolosa, diferente daquele previsto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que traz a ideia de responsabilidade por uma conduta culposa, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, observar-se que a legislação brasileira define a responsabilidade civil de forma objetiva, como sendo aquela onde há um dever prévio de cuidado e o agente pratica o ato baseado em uma conduta dolosa, ou seja, quando o agente quis assumir o resultado; e uma forma subjetiva, que é aquela que aparece quando o agente pratica o ato por meio de uma conduta culposa, ou seja, quando o agente assume o resultado, agindo sob o império da imperícia, imprudência e negligência. Dessarte, quer seja de forma objetiva ou subjetiva, nasce o dever de responsabilidade e de indenização, salvo se a parte que causou o dano comprovar que agiu acobertado pelas excludentes de ilicitudes que são: legítima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Assim nos termos da legislação vigente, para que reste configurada a Responsabilidade Civil deve existir quatro requisitos primordiais, são eles: culpa; dolo; dano; nexo de causalidade. Verificando esses requisitos na conduta do indivíduo, nasce o dever de indenizar a pessoa que foi ofendida, sendo essa indenização de ordem material e/ou moral.
Dentre esses requisitos, o dano é o principal, isso porque, não havendo dano não há o que reparar, pois a responsabilidade civil é caracterizada por um ato ilícito que venha a causar danos a terceiros.
No magistério do professor que Sérgio Cavalieri Filho, dano configura-se como:
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. (Cavaliere Filho, 2012, p. 77)
Deste modo, tem-se que o dano é condição sine qua nom da responsabilidade civil, isso porque se não há dano não há que se falar em ressarcimento, quer seja patrimonial ou extrapatrimonial.
O segundo requisito é o dolo e a culpa, que nos termos da lei, dolo é o artifício empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Culpa, caracteriza-se por uma ação ou omissão praticada por um ato imprudente, imperito e negligente.
O nexo causal ou nexo de causalidade é outro elemento caracterizador da responsabilidade civil, sendo essa característica indispensável para o ato, isso porque sem o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pelo agente, não há responsabilidade e, por consequência, não há reparação de dano, pois é a partir do nexo de causalidade que se identifica o responsável pelo dano.
Nas lições da professora Maria Helena Diniz (2015), “a relação entre o dano e a conduta, denomina-se nexo causal, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência”.
Assim pelos ensinamentos citados alhures, a responsabilidade civil para que reste configurado é necessário que haja uma ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal, surgindo o dever de reparação dos danos causados a pessoa ofendida, conforme previsto na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais, devendo sempre ser observados o contraditório e ampla defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fazendo uma análise sobre o tema proposto, se pode inferir que a liberdade de expressão apesar de ser um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e, tratar-se de um pilar da democracia, não é um direito absoluto, isso porque sofre limitação, quando se confronta com outros direitos previstos na legislação constitucional, em especial o direito a honra e imagem.
Ao lado do direito que garante à liberdade de expressão, há também a previsão constitucional que defende a honra e a imagem do cidadão, não podendo, dessarte, alguém cometer um ato contrário a norma sob a alegação de ser um direito fundamental e de outro lado violar um direito de outrem, que também é protegido constitucionalmente.
Por essa razão, o direito à liberdade de expressão que está diretamente ligada à garantia da Dignidade da Pessoa Humana e do Estado Democrático de Direito, vem sendo limitado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que apesar de reconhecer sua importância para o Estado Democrático de Direito, entende que não se trata de um direito absoluto, pois não se pode sobrepor sobre outros princípios constitucionais.
Dessarte quando houver uma clara colisão de direitos fundamentais do cidadão deve haver uma atuação proativa das Estado para que todos os direitos sejam garantidos e resguardados, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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Área do Conhecimento