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Resumo
INTRODUÇÃO
Em um país onde a integridade se tornou um valor cada vez mais escasso, a adesão a programas de integridade, ou compliance, surge como um diferencial essencial para empresas e para os entes públicos, que realizam as mais diversas contratações e negociações.
Destacar um instrumento como o compliance, que visa pautar ações corretas, dentro das leis vigentes, onde não apenas confere maior credibilidade aos que buscam sua adesão, mas também propicia um destaque relevante em relação aos que não aderem e continuam mantendo- se em sistemas antigos, desatualizados e eivados de vícios e falhas, é um dever para aqueles que buscam uma sociedade justa, onde o dinheiro público seja respeitado e utilizado de forma correta.
Assim, considerar o conceito de compliance, sua implementação, seus benefícios e resultados, é uma busca incessante pelo estrito cumprimento da Lei. Mais do que uma mera adequação, ele se traduz na busca por operar em consonância com princípios éticos, legais e regulatórios, abrangendo tanto o setor público quanto o privado.
Diante do exposto, o presente estudo pauta-se na seguinte questão de pesquisa: compliance, o seu conceito, implementações, adesões tanto no âmbito privado, quanto no público, quais são as suas definições e quais as relevâncias nas práticas constantes dos atos públicos, e em especial nas licitações públicas? Quais evidências cientificas presentes na literatura demonstram a importância do compliance para a Administração Pública e nas licitações públicas? Para responder os referidos questionamentos, objetiva-se investigar as referências bibliográficas que abordam o tema, na busca de compreender sua definição, considerações relevantes, na busca de licitações seguras, com competição leal e justa, onde o resultado seja alcançado não só pelo particular, mas por um todo, pois o dinheiro público gasto com as contratações públicas, é oriundo de toda a sociedade, que merece transparência e legalidade nos atos públicos praticados pelos entes públicos.
METODOLOGIA
O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa, onde busca-se abordar aspectos relevantes sobre o compliance, sua definição, origem, implementação, adesão, desafios, tanto no âmbito privado, quanto no âmbito público, destacando-se pontos relevantes e que podem abrilhantar futuros estudos sobre o tema, impactando positivamente em novas ações públicas voltadas a contratações públicas pautadas na legalidade.
O trabalho tem como objetivo realizar uma revisão integrativa da literatura, onde esta foi realizada em etapas: primeiro foi elaborada a questão norteadora do trabalho, de maneira clara e relevante para a sociedade, em especial os conceitos e implentações que tratam do compliance, em especial voltado a adesão pela Administração Pública, com ênfase nas licitações públicas; onde foi realizada uma busca de artigos com os critérios de seleção; informações relevantes ao tema do trabalho; os resultados dos artigos analisados e a discussão dos artigos com temas semelhantes.
O levantamento bibliográfico foi realizado no primeiro semestre de 2025, através de busca online, onde a revisão bibliográfica focou em estudos dos últimos 5 (cinco) anos, consultando as bases de dados Scielo, Pubmed e Google Acadêmico, utilizando as palavras- chave: Compliance, Administração Pública, compliance nas licitações públicas, compliance e integridade.É relevante destacar que embora nem todas as sugestões de artigos se mostrassem alinhadas com esta temática principal compliance na licitação pública, foi possível identificar algumas produções cujo título ou resumo faziam referências aos princípios que norteiam as licitações públicas.
Foram considerados os critérios de inclusão de textos em português, no período de 2020 a 2025. Para o critério de exclusão foram considerados os estudos que não contemplaram os critérios de inclusão e que não apresentavam assuntos relacionados ao tema, que foram objeto do presente trabalho.
Por fim, após a realização desta pesquisa, procedeu-se com a análise dos trabalhos selecionados, onde de 30 artigos, foram selecionados um total de 10 obras que foram objeto do presente estudo e desenvolvimento do trabalho.
DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES RELEVANTES SOBRE COMPLIANCE
Em um país onde a integridade é coisa rara de se encontrar, as empresas que aderem a programas de integridade, que buscam pautar suas ações dentro das leis vigentes, merecem destaque e maior credibilidade do que as empresas que continuam a se moldarem a antigas crenças e métodos que não agregam valores reais aos negócios e a sociedade.
O termo programa de integridade – ou compliance – passou a ser amplamente citado e invocado no Brasil a partir da edição do Decreto federal nº 8.420, de 2015, que regulamentou a Lei Federal nº 12.846, de 2013, a chamada Lei Anticorrupção” (Copola, 2021, p. 29).
O termo compliance, base de estudo do presente trabalho, tem origem inglesa e traduzido para a língua portuguesa significa estar em conformidade com a legislação” (Santos, 2022, p. 25).
Compliance, a palavra que fundamenta o estudo do presente trabalho, é de origem inglesa “comply” e traduzido para o português significa “estar em conformidade com a legislação’’; “cumprir com a lei” (Alves, 2023, p. 12).
Em inglês, to comply significa assentir, concordar, adequar-se, cumprir, obedecer, ou, em outras palavras, estar de acordo com as leis aplicáveis, ou, ainda, agir conforme todas as normas que envolvem a atividade empresarial (Copola, 2021, p. 29).
O compliance não é só destinado aos órgãos públicos, mas também para todas as empresas, que busquem melhores estratégias, melhores aplicações de produtos, melhores gestões, pautadas na honestidade, na legalidade, na integridade, na credibilidade, na eficiência, na moralidade, que são qualidades que refletem na forma como uma empresa trabalha, seus princípios, suas virtudes, suas ideais, seus conceitos, seus valores, sua missão e os seus propósitos.
E adquirir produtos, contratar e comprar de empresas que visem dar cumprimento à preceitos legais, e ações baseadas na honestidade, faz muita diferença em um país onde a desonestidade é algo comum, e estas empresas merecem um tratamento diferenciado, pois se pautar e aderir em programas de integridade, requer desafios e normas regulamentadoras.
O compliance pode ser definido como o planejamento de estratégias proativas e intervenções concebidas para garantir que uma organização opere em conformidade com os princípios éticos, legais e regulatórios (Dias, 2024, p. 8).
Santos (2022, p. 25) apresenta as seguintes considerações sobre a origem e a necessidade de práticas de integridade no país:
Deste modo, seria a concretização da pessoa jurídica que segue normas, internas e externas, no exercício da atividade empresarial, institucionalizando essa cultura ética e prática de boa vizinhança corporativa, onde é indiscutível a autonomia das empresas, mas preservando o seu dever de cumprir os preceitos normativos.
Quanto à sua origem, surgiu entre a década de 1960 -1970, em um cenário de diversos escândalos de corrupção, onde surgiu a necessidade de regulamentação e controle comercial nacional e internacional, a fim de, findar as condutas de agentes públicos e particulares de desviar valores, subornos, fraudes e outras atividades deturpadoras das atividades públicas (Santos, 2022, p. 25).
Complementa Santos (2022) que no Brasil, o compliance surgiu em meados de 1990, especialmente nos setores bancários e farmacêuticos, em meio a escândalos envolvendo grandes empresas em conjunto com o setor público, mostrando a necessidade do combate à corrupção severamente no país.
Alves (2023, p. 14) contribui com o seguinte pensamento sobre o início do compliance no Brasil:
É possível aperceber-se que exaustivo é o período entre a discussão da necessidade de práticas de compliance no país e a implementação regulatória no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 9.613/1998, conhecida como lei sobre “lavagem de dinheiro”, embora precária, obriga os setores do art.º 9 à adoção práticas que se qualificam como compliance. Dentro de uma linha do tempo, porém, o marco compliance no Brasil é notado com a Lei nº 12.846/13. Isso porque, em 2014, a operação Lava-Jato desvendou esquemas de corrupção envolvendo empresas públicas e privadas, principalmente a Petrobras. A partir dos fatos ocorridos, com base na referida lei, a Petrobras tornou-se referência no uso de práticas de compliance e instituiu a Diretoria de Governança e Conformidade e o Programa Petrobras de Prevenção da Corrupção.
Graças aos processos históricos do Brasil, suas práticas econômicas privadas sempre estiveram vinculadas ao governo, assim, sempre existindo parcerias público-privadas. Desse modo, o compliance no país está rigorosamente interligado com a Administração Pública, até mesmo pelo acontecimento de um dos maiores escândalos investigados ter sido com uma empresa pública controlada pela União, conforme aludido acima (Alves, 2023, p. 14).
Para Copola (2021) as empresas que optam por implantar um programa de integridade que atenda a todos os requisitos da lei, destacam-se comparadas com as outras que não tem, pois além de precaver-se de danos financeiros, elas conseguem agregar maior credibilidade à marca ou segmento, pois transmitem transparência e responsabilidade, porque tais programas passam por rígido controle.
O fato é que empresas que instituem o programa de integridade passam a ter maior valor de mercado e maior confiabilidade, e ainda, o fortalecimento da marca (Copola, 2021, p. 31).
Embora a adesão ao programa de integridade requeira o cumprimento de requisitos estabelecidos que devem ser cumpridos e a um controle posterior de cumprimento de diretrizes, os benefícios alcançados por essas empresas é enriquecedor, não só para a própria empresa, mas também para a sociedade como um todo.
Sarmento (2022) assevera que o programa de compliance significa um respeito maior a organização normativa da nação, o que inclui um respeito a legislação nacional, as legislações específicas dos entes, aos preceitos morais e administrativos, podendo ser apontado como uma estratégia de prevenção, que visa promover a diminuição dos riscos organizacionais, pois essa ferramenta contribui ao combate a improbidade administrativa.
O compliance pode não ser o instrumento derradeiro no combate à corrupção, mas certamente é um meio viável na consecução de mudanças culturais e um padrão ético mais digno, seja na seara privada, seja na pública (Oliveira, 2020, p. 337).
O programa de integridade compliance pode não resolver todas as situações erradas e ilegais que ocorrem no país, mas é sem dúvida um passo inovador, conceituado e que contribuiu para medidas de combate à corrupção e para a prática de atos pautados na legalidade, tanto no âmbito privado, quanto no âmbito público, que contribui ativamente para futuras discussões e pautas corriqueiras nos noticiários, com relação aos casos de corrupção e desvios de dinheiro público, que assolam o país, contribuindo para a incredibilidade da população nas ações públicas.
O COMPLIANCE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública, como responsável pela gestão dos recursos públicos, que são provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos, tem o dever primordial de garantir a correta destinação desse dinheiro. Para assegurar que a população tenha pleno conhecimento sobre a gestão desses fundos, é imprescindível que os órgãos públicos adotem boas práticas e atuem com retidão nas compras e contratações de serviços, que versam para o pleno atendimento das necessidades da população, em geral.
Além das leis que regulamentam as ações governamentais, princípios administrativos fundamentais também servem como balizadores para a administração dos recursos públicos. Para fortalecer a aplicação desses atos, surge uma abordagem de gestão que busca a correta execução das atividades por meio do cumprimento rigoroso das leis, que é um programa de integridade, conhecido como compliance.
Essa ferramenta é essencial para combater as diversas formas de corrupção que, infelizmente, afetam os entes públicos em todas as esferas de governo. Assim, para que os atos públicos sejam transparentes e efetivos, a adesão e o cumprimento das leis tornam-se indispensáveis, e é nesse contexto que o compliance se apresenta como um pilar fundamental, para moldar e pautar as ações realizadas pela Administração Pública.
O programa de compliance na Administração Pública consiste numa forma de colaboração na idealização de um país íntegro, objetivando o enfrentamento de atitudes corruptas (Carvalho, 2023, p. 22).
A implementação de programas de compliance na Administração Pública requer a adoção de diretrizes e boas práticas para garantir sua efetividade e integridade (Alves, 2023, p. 23).
A implantação de boas práticas e a adoção de atos respaldados em lei pela Administração Pública, demonstra responsabilidade pelos gestores públicos, compromisso com a população, que merece ter pleno conhecimento da destinação dos recursos públicos, e com o compliance essas medidas são materializadas pelo ente público, em prol da população, que merece transparência e legalidade nos atos públicos praticados pelos agentes públicos.
Segundo Sarmento (2023) o compliance na Administração Pública quando aplicado torna-se de grande relevância, pois possibilita que os atos públicos praticados pela
Administração sejam transparentes, onde ocorre uma inserção demasiada do mundo tecnológico.A tecnologia é uma poderosa aliada para os órgãos públicos na atualidade. Quando usada corretamente, ela aprimora significativamente a gestão pública, facilitando a divulgação dos atos administrativos e permitindo que a população acesse e acompanhe em tempo real o que acontece dentro dos órgãos públicos e com o dinheiro público. Essa maior visibilidade e fiscalização social contribuem diretamente para a redução de condutas ilegais, permitindo que a essência do compliance prospere e alcance seu objetivo central, de termos condutas pautadas no estrito cumprimento da lei.
Menciona Oliveira (2020) que a Lei 12.846/2013 foi responsável por dar um salto na política anticorrupção brasileira ao instituir o mecanismo do compliance, que visa a integridade, pois ao incluí-lo como atenuante de eventual sanção na apuração da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, estimula mais empresas a aderir ao programa, pois proporciona uma mudança almejada, rumo a um padrão de conduta mais ético e ilibado, que garantem transações justas e corretas.
O compliance quando faz parte das condutas da Administração Pública, motiva, estimula e beneficia os empresários que decidem aderir a práticas de integridade, e o resultado são melhores empresas, com mais credibilidade e eficiência.
Fortunato (2023, p. 5) menciona que:
A Lei Anticorrupção veio justamente para pautar a relação entre empresas e as esferas governamentais, e veio para criar normativas que estabeleçam a competitividade e principalmente a mentalidade do “jogo limpo”, e um dos responsáveis disso é a criação de instrumentos como o Compliance, que é estar em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos (Fortunato, 2023, p. 5).
Normativas brasileiras que conferiram modernidade ao arcabouço jurídico por meio de estratégias de compliance cada vez mais eficazes na contenção da corrupção, tanto durante a execução dos contratos administrativos quanto na fase pré-contratual (Dias, 2024, p. 11).
Na Administração Pública instrumentos de integridade, como o compliance garantem que as licitações públicas praticadas sejam pautadas em estrito cumprimento das leis, princípios e normativas, onde as disputas licitatórias não sejam eivadas de vícios e ilegalidades, com simulações de disputa, onde o resultado antes mesmo de efetivado, já esteja decidido, maculando a lisura do processo licitatório.
A área de compliance na Administração Pública deve identificar atividades, técnicas e metodologias direcionadas às fragilidades constatadas que podem gerar ameaças à integridade do órgão público (Carvalho, 2023, p. 23).
De fato, exigir a adoção dos programas de compliance seria uma forma transparente de se consagrar os princípios constitucionais administrativos, o que a longo prazo representa um respeito na prestação dos serviços para a sociedade (Sarmento, 2023, p. 16).
A utilização dos programas de compliance, requer-se uma funcionalidade dupla para ele, pois além de promover uma boa administração empresarial com base nos princípios norteadores, combate as várias formas de corrupção presentes na administração pública (Sarmento, 2023, p. 43).
O combate à corrupção é uma batalha dura, que necessita de articuladores habilidosos, e o compliance vem para ajudar aqueles que querem combater a criminalidade que assola os palcos públicos, pois visa o cumprimento de leis e princípios estabelecidos nas contratações públicas, com esse respaldo os gestores públicos conseguem dar suporte e se respaldar para as medidas necessárias de fiel adesão a lei vigente, garantindo processos licitatórios justos, corretos e pautados na legalidade.
O compliance, embora não possa, por si só, erradicar completamente a corrupção, emerge como um instrumento capaz de desempenhar um papel fundamental na restauração de uma relação mútua entre a segurança da população e a responsabilidade dos gestores públicos (Dias, 2024, p. 23).
Diariamente, observa-se a persistência de indivíduos mal-intencionados que buscam auferir vantagens indevidas e ilegais por meio de contratos públicos, junto a Administração Pública, que é a maior compradora do país. Tais ações fundamentam-se na percepção equivocada de que os recursos públicos podem ser utilizados de forma indevida para beneficiar interesses minoritários, em detrimento da sociedade brasileira, que merece profundo respeito pelo gasto do dinheiro público.
Contudo, a aplicação de instrumentos de compliance na Administração Pública visa à mitigação dessas condutas corruptas, promovendo a instauração de uma competição equitativa e transparente nos processos licitatórios.
Assim, essa transformação, impulsionada pela rigidez das normativas e pela vigilância aprimorada, consolida a expectativa de que o uso dos recursos públicos reflita genuinamente o interesse coletivo, e não as ambições particulares, marcando um avanço crucial na busca por integridade no país.
O COMPLIANCE NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
As licitações públicas constituem o principal meio pelo qual a iniciativa privada estabelece contratos com o setor público. Esse processo é fundamental para que os entes governamentais possam adquirir os serviços, produtos e bens indispensáveis para atender às demandas essenciais em áreas como saúde, educação, segurança pública, agricultura, meio ambiente, saneamento, cultura, turismo, planejamento e os demais serviços cruciais para a população.
Para que a celebração desses contratos ocorra de forma adequada, existe um arcabouço de leis, princípios, regulamentos e instrumentos que resguardam e vinculam a Administração Pública em suas compras e contratações. Essa estrutura garante que todos os participantes que atendam aos requisitos editalícios possam competir em condições de igualdade, resultando na seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.
Fortunato (2023) menciona que muitas empresas ao se associarem em acordos com entes públicos, já pensavam nas oportunidades de vender para o governo, mas não em uma venda bem remunerada ou em um pagamento garantido, mas sim, em ganhar algo a mais do que vinculado no contrato, ou seja, vantagem indevida para esses empresários e um grande prejuízo a nação como um todo.
Menciona Assunção (2023) que o programa de integridade é um meio capaz de permitir que a moralidade seja resguardada nos processos licitatórios, porém ele não pode ser caracterizado como um instrumento que possa resolver as fraudes em licitações públicas, mas ele deve ser usado como uma forma de dirimir a corrupção existente no país e nos processos licitatórios e dirimir os atos ilícitos praticados contra o erário público, permitindo que as organizações privadas tenham condutas próprias que estejam de acordo com as emanadas nas licitações, sem que haja necessidade de fiscalização expressiva por parte da Administração Pública, sendo necessário, que o compliance esteja de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal.
O compliance não é como uma solução mágica para todos os problemas de fraude e corrupção, em especial como os observados nas licitações públicas e nas contratações públicas, mas deve ser encarado como um catalisador para a uma mudança necessária e almejada pela sociedade, com aquisições justas e legais.
Esse instrumento de gestão oferece às empresas a oportunidade de internalizar princípios de moralidade e legalidade, transformando a fiscalização externa em uma autodisciplina intrínseca. Ao invés de meramente cumprir regras, as organizações são incentivadas a adotar uma conduta proativa, correta, com valores, que devem ser alinhados aos valores de probidade e eficiência, que são princípios basilares nas licitações públicas e devem ser respeitados e seguidos.
Alves (2023, p. 22) destaca fatores significativos do compliance trazidos com a Nova Lei de Licitações:
A implementação de programas de compliance na Administração Pública, em conformidade com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), pode trazer impactos significativos para a melhoria dos processos licitatórios, garantindo maior transparência, eficiência e igualdade de oportunidades para os participantes.
Um dos impactos positivos da aplicação de programas de compliance nos processos licitatórios é a promoção da transparência (Alves, 2023, p. 22).
De acordo com Santos (2022) a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21, insere o compliance como estímulo para licitantes e contratantes, a fim de evitar o cometimento de crimes contra a Administração Pública, em especial, nos processos licitatórios, que costumam ser alvo de pessoas desvirtuosas, e com essa iniciativa, as empresas que implantarem e aperfeiçoarem seus programas de integridades internos, poderão ter atenuação de sanções, trazendo assim benefícios para os contratantes.
A Nova Lei de Licitações representa um marco importante na jornada ao combate a corrupção, ao reconhecer e incentivar a implementação de programas de compliance, com essa nova legislação, quando os empresários buscam aderir ao compliance, eles passam a ter incentivos concretos, que investem em suas estruturas de integridade, bem como a possibilidade de atenuação de sanções, para aqueles que resolvem aderir a esse instrumental eficiente e genial, que busca transformar as empresas em grandes empresas, onde a ética, a honestidade, a verdade, a legalidade, a idoneidade e confiabilidade, sejam valores autênticos e genuínos dessas empresas, que serão contratadas pelos entes públicos.
O programa de integridade é um instrumento capaz de evitar diversas irregularidades, bem como em licitações públicas, que deve respeitar princípios constitucionais, como a isonomia e a ampla concorrência, que determina que todos podem concorrer em igualdade (Assunção, 2023, p. 34).
Junior (2023) menciona que a competência normativa privativa da área federal, que disciplina as normas gerais de licitação e as contratações públicas são uma espécie de competência normativa concorrente, assistindo à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para que ocorra o ajustamento, adaptação e adequação às especificidades e peculiaridades regionais e locais respectivamente, onde a exigibilidade de programa de integridade (compliance) nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, encontra-se prevista no § 4º do artigo 25 da Lei n. 14.133/21, que é afinada aos princípios de moralidade e eficiência, mantendo-se uma conduta ética e compatível com a moralidade administrativa que deve ocorrer em todas as licitações públicas, independentemente da esfera ser federal, estadual ou municipal.
Menciona Dias (2024) que o compliance para contratações de grande vulto, de acordo com o art. 25 da Lei 14133/2021, nos casos de contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, devem conter no edital a exigência de implementação de um programa de integridade, conhecido como compliance, por parte do licitante vencedor, essas normativas visam combater a corrupção, fraudes licitatórias e demonstram a lisura dos processos licitatórios.
Segundo Assunção (2023) o compliance é um programa barato para o licitante implementar, porém ele ajuda a combater à corrupção que assola o país, sendo constitucional em sua essência, pois está de acordo com os objetivos primordiais do constituinte brasileiro, como o desenvolvimento nacional, a moralidade e a eficiência da Administração Pública.
Por fim, ressalta-se relevante destacar o apontamento levantado por Dias (2024) onde ele destaca que a efetiva fiscalização dos programas de compliance nas licitações públicas, é um grande desafio, pois precisa apresentar critérios claros e objetivos, que sejam capazes de avaliar a eficácia desses programas, aliada à qualificação técnica dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização, sendo importante que todos esses aspectos sejam considerados para garantir a integridade e a eficiência do sistema de contratações públicas, que toda a sociedade almeja ansiosa.
Finalizamos, com a seguinte reflexão sobre o compliance, que é um investimento que se paga, embora seja necessário dedicação na sua implementação e manutenção, pois o retorno é grande e os seus benefícios são inestimáveis, não só para quem aderi aos programas de integridade, mas para a sociedade, que merece uma destinação correta e justa do dinheiro público.
Assim, evidencia-se que o compliance não só ajuda a combater a corrupção e as fraudes licitatórias, mas ajuda também no fortalecimento de políticas públicas voltadas para a honestidade, confiabilidade e veracidade nos atos públicos, onde possa ocorrer a competitividade leal, o desenvolvimento sustentável dos municípios e a legalidade das contratações públicas. Desta forma, o que se espera das futuras licitações públicas é uma competição justa, leal e pautada na legalidade, e a implantação de compliance é um marco nas contratações públicas, para um futuro pautado na esperança de uma sociedade melhor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca incansável por um país mais íntegro e transparente encontra no compliance um de seus pilares mais robustos e promissores, para um país com menos corrupção e com um índice menor de fraudes em licitações públicas.
O compliance é um instrumento que representa uma esperança tanto no âmbito privado, quanto no âmbito público, sendo que para ambos a adesão a programas de integridade, representam um avanço significativo para as empresas e para a Administração Pública, pois todos ganham por implantarem práticas justas, corretas, honestas e pautadas na legalidade.
A implementação do compliance, não se trata de uma mera formalidade, mas sim de um planejamento estratégico de ações proativas, que visam garantir a conformidade com princípios éticos, legais e regulatórios, e que resultam diretamente na credibilidade, eficiência e moralidade das organizações envolvidas, em especial na melhoria das empresas e dos atos públicos praticados diariamente pelos entes públicos.
Nesse trabalho, além de evidenciarmos a relevância do compliance no âmbito privado e público, destacamos a importância crucial do compliance nas licitações públicas, pois ajuda a reduzir práticas fraudulentas e irregularidades que ainda são praticadas nos processos licitatórios.
E para implementar e incentivar a adesão ao compliance a Nova Lei de Licitações traz um incentivo para a implementação de programas de integridade, especialmente nos casos de contratações de grande vulto, onde consolida o compromisso dos entes públicos, com a probidade, moralidade e a eficiência, onde as licitações públicas devem refletir e se pautar, pois transmitem um ambiente de competição justa e leal, beneficiando empresas éticas e a sociedade como um todo, com contratações corretas, dentro da legalidade.
Evidenciou-se também que o compliance ajuda no combate a corrupção, nas práticas fraudulentas, e restabelece a práticas voltadas para a honestidade, confiabilidade e veracidade, contribuindo para gestões públicas sérias e dentro das normativas legais, onde as futuras licitações públicas sejam marcadas por uma competição justa, transparente e pautada na legalidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade melhor para todos.
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