Entes federativos e os deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa no combate à pandemia do covid-19 no Brasil.

FEDERATIVE ENTITIES, FUNDAMENTAL DUTIES OF HEALTH PROTECTION, AND FEDERATIVE COOPERATION IN COMBATING THE COVID-19 PANDEMIC IN BRAZIL.

ENTES FEDERATIVOS Y LOS DEBERES FUNDAMENTALES DE PROTECCIÓN A LA SALUD Y DE COOPERACIÓN FEDERATIVA EN EL COMBATE A LA PANDEMIA DE COVID-19 EN BRASIL.

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/228E93

DOI

doi.org/10.63391/228E93

Moreira, Siomara Campos. Entes federativos e os deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa no combate à pandemia do covid-19 no Brasil.. International Integralize Scientific. v 5, n 45, Março/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

Diante da situação atípica da pandemia do COVID-19, foi necessário mais do que nunca garantir direitos fundamentais através do cumprimento de deveres fundamentais entre os cidadãos, do Estado com eles e deles com o Estado. A presente pesquisa tem como objetivo estudar os comportamentos dos entes federativos brasileiros em relação aos deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa durante o combate à pandemia, concluindo que os governos estaduais e municipais, em contraponto ao governo federal (2018-2022), foram instrumentos de cumprimento dos deveres fundamentais. O estudo é realizado através do método qualitativo, dedutivo, bibliográfico e documental, com exploração de processos relacionados ao tema no STF e com análise de estudos sobre a pandemia e os deveres fundamentais na constituição federal e em livros e artigos científicos.
Palavras-chave
Entes federativos. COVID-19. Deveres fundamentais. Proteção à saúde. Cooperação federativa

Summary

In the face of the atypical situation of the COVID-19 pandemic, it was necessary more than ever to guarantee fundamental rights through the fulfillment of fundamental duties among citizens, from the State to them and from them to the State. The present research aims to study the behaviors of Brazilian federative entities in relation to the fundamental duties of health protection and federative cooperation during the fight against the pandemic, concluding that state and municipal governments, in contrast to the federal government (2018-2022), were instruments for the fulfillment of fundamental duties. The study is carried out through a qualitative, deductive, bibliographical and documentary method, with an exploration of processes related to the topic in the Supreme Federal Court and with an analysis of studies on the pandemic and fundamental duties in the Federal Constitution and in books and scientific articles.
Keywords
Federative entities. COVID-19. Fundamental duties. Health protection. Federative cooperation

Resumen

Ante la atípica situación de la pandemia de COVID-19, se hizo más necesario que nunca garantizar los derechos fundamentales a través del cumplimiento de los deberes fundamentales entre los ciudadanos, del Estado hacia ellos y de ellos hacia el Estado. La presente investigación tiene como objetivo estudiar los comportamientos de los entes federativos brasileños en relación con los deberes fundamentales de protección a la salud y de cooperación federativa durante el combate a la pandemia, concluyendo que los gobiernos estatales y municipales, en contraposición al gobierno federal (2018-2022), fueron instrumentos de cumplimiento de los deberes fundamentales. El estudio se realiza a través de un método cualitativo, deductivo, bibliográfico y documental, con exploración de procesos relacionados con el tema en el STF (Supremo Tribunal Federal) y con análisis de estudios sobre la pandemia y los deberes fundamentales en la Constitución Federal y en libros y artículos científicos.
Palavras-clave
Entes federativos. COVID-19. Deberes fundamentales. Protección a la salud. Cooperación federativa

INTRODUÇÃO

Como em todo o mundo, o Brasil viveu um período de insegurança sanitária, financeira, social e jurídica. A pandemia do Coronavírus COVID-19 em seus pontos mais críticos demandou dos chefes de Governo e de Estado ações com respaldo em critério científico a fim de que os cidadãos pudessem vivenciar essa situação particular com dignidade, direito à saúde e à vida.

Foi necessário mais do que nunca garantir direitos fundamentais através do cumprimento de deveres fundamentais entre os cidadãos, do Estado com eles e deles com o Estado.

O Brasil tem como forma de Estado o federalismo, caracterizado pela constituição como o tipo federalismo de cooperação, a prática federativa brasileira foi alvo de conflitos intergovernamentais no combate à pandemia.

A pesquisa é importante para a compreensão do funcionamento do federalismo brasileiro na prática, vez que se compreende que o federalismo no Brasil não apresenta um caráter “concreto”, mas sim que está em construção, portanto é um assunto que precisa de constante aprofundamento, entendendo-se necessário imergir principalmente em como funcionou no combate à pandemia do covid-19 para averiguar se houve cumprimento da constituição em relação aos deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa nessa situação atípica pelos governos, pois se percebe a necessidade de mais estudos acerca dos deveres fundamentais, tema que, quando comparado com os direitos fundamentais, carece de enfoque acadêmico.

Diante disso, questiona-se se os posicionamentos adotados pelos governos municipais, estaduais e federal no combate à pandemia do COVID-19 estão de acordo com os deveres de proteção à saúde e de cooperação federativa? 

Inicia-se desenvolvendo-se acerca dos deveres fundamentais, com foco nos de proteção à saúde e de cooperação federativa, analisando posicionamentos dos governos brasileiros no combate à pandemia e algumas ações instauradas no Supremo Tribunal Federal – STF sobre o tema, relacionando o cumprimento ou não dos deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa.

A pesquisa é realizada através do método qualitativo, dedutivo, bibliográfico e documental, com exploração de processos relacionados ao tema no STF e com análise de estudos sobre a pandemia e os deveres fundamentais na constituição federal e em livros e artigos científicos.

Estudar-se-á, portanto, o comportamento dos governos brasileiros em relação aos deveres fundamentais comentados durante o combate à pandemia do covid-19, com a hipótese inicial de que o governo federal (2018-2022) brasileiro foi deficitário no cumprimento de tais deveres fundamentais na situação citada, e concluindo que os governos estaduais e municipais, em contraponto ao governo federal (2018-2022), foram instrumentos de cumprimento dos deveres fundamentais.

DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA E OS ENTES FEDERATIVOS

A pandemia do COVID-19 culminou em efeitos devastadores em áreas como saúde, social, emocional, sanitária, econômica, comunitária, jurídica, entre outras, em todas as sociedades de todo o mundo.

Momento atípico onde se fez necessário que os governantes se esforçassem através de políticas e ações públicas para garantir às populações direitos fundamentais para vivenciar esse momento, como o direito à saúde, o direito à vida, entre outros. Para alcançar esses objetivos, também foi preciso por parte do Estado o cumprimento de deveres fundamentais presentes na constituição federal. No presente estudo falar-se-á apenas dos deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa.

Sobre deveres fundamentais, (Hirsch E Arcanjo, 2020, p. 28):

 

Deve-se compreender, portanto, que dever fundamental é um complemento dos direitos fundamentais regulados pela Constituição. O dever foca na viabilização dos direitos subjetivos individuais e até coletivos não na perspectiva egoística, de exclusiva proteção do indivíduo e prejuízo ou custo a ser suportado pela coletividade em geral. Pressupõe, portanto, equilíbrio e moderação entre o exercício das prerrogativas pessoais fornecidas pelo conjunto de direitos fundamentais previstos e a realização dos objetivos gerais no seio da sociedade.

Os deveres fundamentais são poucos citados, embora presentes no dia a dia dos cidadãos e instituições. No presente estudo analisar-se-á se os posicionamentos dos governos brasileiros no combate à pandemia garantiram o cumprimento do dever fundamental de proteção à saúde, que está presente no art. 196 da CF/88: 

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compreendendo-se, então, que o Estado no combate à pandemia do COVID-19 tem o dever de agir para garantir a proteção e promoção à saúde dos cidadãos.

Também será estudado se houve cumprimento do dever fundamental de cooperação federativa, o qual se entende ser derivado do tipo cooperativo de federalismo adotado na constituição de 1988, principalmente nos artigos 23, 24 e 30, os quais indicam que os entes federativos devem colaborar entre si nas competências ali discorridas, entre elas de defesa à saúde (art. 24, II), ao meio ambiente saudável (art. 23, VI).

O Brasil atribui em sua constituição o federalismo cooperativo. Diante dessa forma federativa, esperava-se que o combate à pandemia do covid-19 fosse conduzido através de cooperação intergovernamental, e consequente união entre os entes federativos, no direcionamento da normatividade e administração das medidas de enfrentamento à pandemia.

Entretanto, no combate à propagação do coronavírus no Brasil, constatou-se que houve contínuos embates entre os entes federativos, ocorrendo, inclusive, graves denúncias sobre imperícia e omissão da União, que agia em diversos casos a fim de impedir a eficácia das medidas adotadas pelos Estados e Municípios, por meio de discursos de seus representantes como o próprio Presidente da República (2018-2022), ministros, secretários, entre outros, com posicionamentos, e até mesmo ações judiciais.

Por exemplo, na ADPF – Ação de Descumprimento Fundamental – nº 672, que foi protocolada em abril de 2020, início do enfrentamento à pandemia no país, sob autoria da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, foi argumentado que houve omissões do governo federal (2018-2022) e seu posicionamento negacionista diante da existência do vírus e da necessidade de isolamento, acusando o presidente da República de contribuir para agravar a crise, pelo comportamento e posicionamento adotados, e que sempre agira a fim de desacreditar e obstruir as políticas adotadas, pelos demais entes federativos, ainda que estas tenham sido constitucionalmente e cientificamente fundamentadas. 

Em decisão liminar, afirmou o STF – Supremo Tribunal Federal – que (BRASIL, ADPF 672/DF, 2020):

Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos 

(…)

DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia (…); INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.

Destacando, assim, o federalismo de acordo com o que está presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Entretanto, foi necessário reconhecer por meio de ação judicial a necessidade de respeitar a distribuição de competências concorrentes dos entes federativos, respeitadas as suas especificidades, presentes, por exemplo, nos artigos 23 e 24 da CF/88, diante dos posicionamentos adotados pelo governo federal (2018-2022), por meio de contínuo desrespeito aos demais entes, sem a devida cooperação constitucional.

É importante mencionar também as ADPFS nºs 692, 691 e 690, que trataram da alteração repentina instruída pelo governo federal (2018-2022) na divulgação de resultados do monitoramento da pandemia no país, por ser um posicionamento que violou princípios da publicidade, moralidade, direito à vida, eficiência, direito à saúde e outros, bem como diretamente o dever fundamental de informação e também o dever fundamental de proteção da saúde. As ações foram protocoladas por diversos partidos políticos e pela OAB.

Relata-se nos processos que o governo federal (2018-2022) decidiu alterar o horário em que era realizada a divulgação da quantidade de óbitos ocorridos em todo o país, refletindo diretamente na criação e implementação das políticas públicas pelos Estados e Municípios em ações de combate à pandemia, e na percepção da polução do estado da pandemia pelo país e internacionalmente, passando a confundir acerca do real cenário na crise sanitária e epistemológica no país, tendo esse posicionamento do governo federal (2018-2022) sido visto como forma de manipulação de interesses.

Em junho de 2020 o ministro Alexandre de Moraes se posicionou em liminar (BRASIL, ADPF 690 MC/DF, 2020):

 

O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado, pois a pandemia de COVID-19 é uma ameaça real e gravíssima, que já produziu mais de 36.000 (trinta e seis) mil mortes no Brasil e, continuamente, vem extenuando a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efetividade internacionalmente reconhecidas, dentre elas, a colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos necessários, tanto ao planejamento do poder público para tomada de decisões e encaminhamento de políticas públicas, quanto do pleno acesso da população para efetivo conhecimento da situação vivenciada no País. 

Reforçando o que foi decidido, posicionou-se O STF (BRASIL, ADPF 690/DF, 2020):

 

[…] 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável.

 

Por meio da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 6764, o presidente da república judicializa acerca da constitucionalidade de medidas restritivas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, buscando impedir a restrição temporária para alguns serviços e o toque de recolher, medidas adotadas por alguns Estados. Na ADI foi solicitada a suspensão das normas, argumentando violação da lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), e desacordo com a lei nº 13.979/2020, que trata acerca das medidas a serem adotadas nessa situação.

Nesse caso, não foi julgado o mérito, pois a peça inicial foi indeferida por erro grosseiro não sanável. O documento foi assinado diretamente pelo presidente da república, que possui legitimidade na propositura da ADI, mas não tem capacidade postulatória, sendo necessário, então, de um representante processual, a Advocacia Geral da União.

Ainda que o mérito não tenha sido julgado, ao indeferir o Ministro Relator ressaltou o dever de observar o respeito às competências concorrentes constantes, derivadas do federalismo cooperativo, na Constituição Federal também aos Estados, Distrito Federal e Municípios (BRASIL, ADI 6764/DF, 2020):

 

Eis o consentâneo com a Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltei no exame da medida acauteladora na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.341, redator do acórdão ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2020, há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública – artigo 23, inciso II. 

Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros. 

O Chefe do Poder Executivo Federal ao propor essa ação indica uma postura anti federativa, que culmina em dano ao combate à pandemia no país, à constituição, à democracia, à vida, à proteção da saúde de milhares de brasileiros.

Na Ação Cível Ordinária nº 3490, impetrada pelo Estado da Bahia, requereu-se ao STF que a União fornecesse o “kit intubação” da COVID-19 ao referido Estado, pois não estava conseguindo colaboração do ente para a compra, já que a União não estava destinando verba para a aquisição dos materiais necessários. Reforçou-se a necessidade de que a União cumprisse o que está determinado na constituição, a qual estabelece que ela exerça a função de apoio financeiro aos demais entes e também de coordenação.

Em liminar o ministro estabeleceu um prazo para que a União apresentasse um plano para a compra de insumos referentes ao kit intubação e também abordou a relação direta da situação com o respeito ao federalismo (Brasil, ACO 3490/DF, 2021): 

 

Tais fatos, incontroversos e notórios, emprestam credibilidade à ameaça de lesão à saúde pública e orientam para a necessidade de ajustes no gerenciamento sobre a disponibilidade dos insumos, em ordem a conferir segurança à população, e previsibilidade aos entes subnacionais no enfrentamento da crise sanitária. 

[]

o elã do federalismo de cooperação impõe ao Governo federal ‘atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas (…), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública (ADPF 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário). 

Posteriormente, em 28/05/2021, o presidente da república questionou novamente (vide parágrafo sobre a ADI 6764) na ADI 6855, sobre normas estaduais de Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Norte, que tratavam sobre medidas restritivas como o toque de recolher e de impedimento do funcionamento de alguns serviços em caráter temporário. 

O autor argumenta que inexiste permissão legal para a instituição dos decretos e defende que os posicionamentos dos governos locais violam direitos fundamentais como a livre iniciativa, o direito ao trabalho e à locomoção, também viola o princípio da proporcionalidade, vez que o programa nacional de imunização estava em curso.

Em 29 de junho de 2021 o ministro decidiu pelo indeferiu a medida cautelar solicitada, informando que o posicionamento dos governos Estaduais estavam em acordo com a constituição e as decisões do STF, e com o combate à pandemia, bem como destacou as reiteradas decisões da corte acerca do tema, que continuamente reafirma a imprescindibilidade do respeito ao federalismo concorrente presente na constituição, o qual estabelece o direito e dever de todos os entes na proteção da saúde, do meio ambiente saudável e à vida, desde que respeitados os seus limites.

Ainda em junho de 2021 foi restabelecido pelo STF um decreto da cidade de Franca/SP, o qual tratava acerca de restrições ao funcionamento de alguns serviços e foi suspenso pelo TJ/SP – Tribunal de Justiça de São Paulo. Comerciantes locais ajuizaram a ação, sob o argumento de que as medidas estabelecidas pelo prefeito da cidade extrapolavam o que constava em lei federal e estadual, já o prefeito defendia que o posicionamento foi necessário em razão do aumento no número de casos de COVID-19, pois caso continuasse da forma que estava, o sistema de saúde local estaria em risco de entrar em colapso. 

O ministro Luiz Fux por medida cautelar na Suspensão de Segurança nº 5496 decretou o restabelecimento da medida, argumentando que o posicionamento adotado pelo prefeito era razoável, encontrando-se, então, em acordo com o que vinha sendo decidido pelo tribunal. E mais uma vez o STF ressaltou a competência constitucional concorrente dos entes para o estabelecimento de medidas de combate à pandemia.

Entende-se imprescindível citar que diversos Estados ajuizaram ações no STF solicitando a suspensão temporária do pagamento de dívida existente com a União para que o montante fosse utilizado no combate à pandemia. Nas decisões o ministro Alexandre de Moraes deferiu os pedidos ressaltando o caráter temporário e atípico das suspensões, determinando que os Estados revertessem esses valores efetivamente ao combate da pandemia. Como exemplos, as Ações Civis Originária nº 3367 (PR), 3366 (Maranhão), 3365 (BA), 3363 (SP), entre outros.

Conforme as ações destacadas, compreende-se a gravidade do posicionamento do governo federal (2018-2022) no combate à pandemia, em relação ao desrespeito às medidas adotadas pelos governos estaduais e o federalismo cooperativo, apresentando um caráter antidemocrático e anti federativo.

Desde a decisão liminar da ADPF 672 o presidente da república adulterou o caráter da decisão, e dessa forma deixou de agir no combate à pandemia, descaracterizando o dever fundamental de cooperação federativa, colocando em risco, assim, milhares de vidas brasileiras, justificando que com a decisão o STF deu os poderes aos Estados e Municípios para adotarem as suas medidas, impedindo, assim, o governo federal (2018-2022) de agir no combate à pandemia.

Durante todo o combate à pandemia em seu estado crítico, o presidente da república se posicionou dessa forma, desrespeitando o federalismo e a vida dos brasileiros. Como exemplo, em abril de 2020 ele afirmou em uma transmissão ao vivo na internet:

 

Tá na tela aqui na frente uma decisão de um ministro do STF (…) dizendo claramente que o responsável por ações como imposição de distanciamento e isolamento social, quarentena, suspensão de atividades, bem como aulas, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas, quem decide isso é o respectivo governador ou prefeito. 

Em junho de 2020 publicou em sua rede social twitter: “- Lembro à Nação que, por decisão do STF, as ações de combate à pandemia (fechamento do comércio e quarentena, p.ex.) ficaram sob total responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos.”. Também em março de 2021: “A política de tratar do vírus não é minha. Segundo o STF, essa política cabe aos governadores e prefeitos.”. 

A postura conflitiva adotada pelo governo federal (2018-2022) contra os demais entes em lugar do dever de cooperação mostrou-se como uma forte influência para que houvesse a evolução dos casos de óbitos e contágios no país, tendo em vista que dessa forma dificultou-se a implementação de políticas públicas para o combate à pandemia, culminando em um sentimento de insegurança jurídica pela população, quando já se vivia momentos de insegurança epidemiológica.

Sendo no Brasil predominante através da Constituição Federal de 1988 o federalismo cooperativo, a cooperação entre os entes federativos é dever fundamental a ser seguido por todos. Sendo assim, entende-se que para o enfrentamento da crise precisava haver uma estrutura de coordenação pela União, que é a responsável para sistematizar os trabalhos de combate, e os demais deveriam complementar essa construção, produzindo, preferencialmente, juntos. Conforme entendido por (Junior e Soares, 2020, p. 286), a forma ideal de combate à pandemia do COVID-19 seria:

 

Sendo assim, o federalismo cooperativo se apresenta como um modelo de organização estatal mais compatível com a necessidade de prevenção e o enfrentamento da COVID-19, ao propiciar a articulação dos governos nacionais e locais, nos limites de suas respectivas competências, tendo em vista a formulação e execução de políticas públicas conjuntos e, portanto, dotadas da sinergia necessária para salvaguardar a dignidade humana.

 

Os posicionamentos conflitivos geraram insegurança jurídica em relação à medida de qual ente que deverá ser seguida. Compreende-se que quando não houver regulamentação pela União, os Estados podem tratar sobre a matéria, no entanto, havendo, os demais entes devem seguir o que foi estabelecido, mas podem regularizar de forma complementar, a partir das características peculiares aos seus territórios. Ou seja, os entes possuem autonomia para se auto-organizar e legislar em seu território, mas não são independentes, precisando respeitar as diretrizes gerais da União. 

No caso da pandemia houve regularização da União (Brasil 13.979/2020), que se mostrou, entretanto, sem fundamentação científica adequada, forma que ao segui-la integralmente a população viesse a ser prejudicada. Dessa forma os Estados puderam agir, desde que cientificamente fundamentados, para o estabelecimento de medidas para o combate à pandemia.

Assim sendo, em cumprimento do dever fundamental de cooperação, é dever da União regulamentar de modo geral e coordenar, fundamentando-se em evidências científicas, e não se baseando em ideologias, colocando toda uma nação em risco, de outro modo os Estados e Municípios estão constitucionalmente autorizados a coordenarem seus territórios no caso de não haver diálogo, diálogos infrutíferos ou posturas conflitivas, como aconteceu no enfrentamento da pandemia, onde estes reagiram como uma forma de resistência, fazendo com que ressaltasse a sua autonomia, havendo um maior protagonismo. Entretanto, foi necessário acionar o judiciário para buscar garantir o que está previsto constitucionalmente.

Conforme destacado anteriormente, na história federalista brasileira o país encarou tentativas de descentralização, prevalecendo, no entanto, a centralização do poder na União, principalmente na passagem de governos autoritários.

Importante refletir sobre a relação entre federalismo e poder, SEIXAS (2020, p. 41-42):

Outro paradigma institucional de controle do Poder é o Federalismo, sistema de governo que busca descentralizar o Poder ao constituir dentro de um Estado-Nação diversos estados ou províncias autônomas, capazes de em grande media legislar e autogovernar-se, sofrendo sempre algum grau de subordinação ou controle da União em prol da qual foram instituídos. A finalidade do federalismo é a contenção do poder central, que uma vez fragmentado em estados ou províncias tem seu Poder ou mando reduzido ou contido, de forma que assim não se caia numa tirania centralizada. Na mesma esteira, a União propicia a defesa dos estados contra elementos belicosos externos, bem como fortalece a coesão interna e facilita o comércio e a livre circulação de pessoas.

A leitura instiga a compreender que o federalismo também busca proporcionar equilíbrio dos entes federativos entre si a fim de obter bons retornos no gerenciamento político e administrativo das demandas do país, em atenção às particularidades dos territórios. Todavia, com o cenário vivenciado por todos no Brasil e o que já fora relatado no presente estudo, concebe-se a postura desrespeitosa e também afrontosa do governo federal (2018-2022) em relação ao federalismo, culminando em descumprimento de deveres fundamentais como da proteção à saúde, da cooperação federativa e de prestação de informações.

Entrementes, governos municipais e estaduais procederam em acordo com os deveres fundamentais citados acima e com o princípio federalista, vez que os posicionamentos buscavam garantir o direito à saúde e a proteção à vida dos cidadãos, e consoante mencionado nas ações indicadas e também presente na constituição federal brasileira, a competência para legislar sobre saúde é concorrente, implicando em ação concomitante entre os entes federativos, situação que não foi verificada no combate à pandemia do COVID-19, contrariamente, foi possível constatar uma postura conflitiva e não cooperativa, pelo governo federal (2018-2022).

Pode-se verificar que foi mencionado por diversas vezes nas ações acusações de omissão por parte da União no combate à pandemia do COVID-19 no Brasil, perceptível também em virtude das inúmeras ações objetivando obstar as medidas de combate propostas pelos demais entes.

Pesquisa realizada pela USP – Universidade de São Paulo e encaminhada para a CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia indica que não houve omissão por parte do governo federal (2018-2022), o que ocorreu foi a intenção de difundir o vírus para que houvesse a imunidade de rebanho, por acreditar que assim imunizaria o maior número de pessoas, conforme segue (CEPEDISA, 2021, p. 27):

 

Conclusão

XXVIII. Em síntese, o presente estudo permite concluir, com vasto respaldo documental, que a partir de abril de 2020, o governo federal (2018-2022) passou a promover a “imunidade de rebanho” por contágio como meio de resposta à pandemia. Ou seja, optou por favorecer a livre circulação do novo coronavírus, sob o pretexto de que a infecção naturalmente induziria à imunidade dos indivíduos, e a redução da atividade econômica causaria prejuízo maior do que as mortes e sequelas causadas pela doença. Tal opção concretiza-se, para além das declarações, nos atos normativos e de governo.

 

O estudo também apontou que a postura do governo federal (2018-2022) tinha como objetivo embaraçar as medidas de combate à pandemia como medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos e outras que foram impostas pelos demais entes (CEPEDISA, 2021, p. 17-18):

 

Em cada uma das três dimensões isoladamente, e por conseguinte em seu conjunto, verifica-se a procedência da hipótese da existência de uma estratégia federal de disseminação da Covid-19, em particular por meio dos seguintes conjuntos de atos e omissões:

(…)

– Obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos, justificada pela suposta oposição entre a proteção da saúde e a proteção da economia, que inclui a difusão da ideia de que medidas quarentenárias causam mais danos do que o vírus, inclusive o aumento do número de suicídios, e que elas é que causariam a fome e o desemprego, e não a pandemia;

 

Outro estudo de dissertação da FGV conclui que houve o posicionamento de inação por parte do governo federal (2018-2022). (Lima, 2022, p.36) assim trata da inação:

Inação em governos é, muitas vezes, um fenômeno compreendido como um resultado e não como uma escolha de governo que delimita um processo. Este trabalho pretende contribuir com os estudos sobre inação na linha proposta pro McConnell e ‘T Hart: não-fazer é também uma opção, sendo muitas vezes uma decisão de antemão e, eventualmente, torna-se uma prática de governo. Há modelos que o explicam e é possível delimitar, tal como se dá com uma decisão governamental, como governos optam estrategicamente por não-fazer algo (DYE, 2008), o que igualmente tem consequências.

Constata a pesquisa que (LIMA, 2022, pp.115-116): 

No caso presente, Bolsonaro utilizou a Inação de forma estratégica para a afirmação de sua agenda antissistema – ou anti-governo, segundo Marcos Nobre (2020) ao lidar com a pandemia da COVID-19. Ao passo que eventos dessa natureza requerem coordenação e cooperação intergovernamental para respostas políticas eficazes, por se tratarem de um complex intergovernamental problem (Paquet; SchertzeR, 2020), o presidente brasileiro atuou em direção oposta, contrária às estruturas institucionais e burocráticas postas. A inação, nesse sentido, foi uma ferramenta eficiente para a não-alocação tempestiva de recursos, não-proposição de ações estratégicas e coordenadas e para tentativas de desresponsabilização em relação a ações esperadas pelo governo, quando tais intervenções poderiam ter sido realizadas.

 

Indicando maior preocupação pois demonstra que o descumprimento dos deveres fundamentais da proteção à saúde e de cooperação federativa foi realizado de forma proposital.

O governo federal (2018-2022) tentou executar para o “combate à pandemia” no país a imunidade de rebanho, onde os proprietários dos animais instigam a propagação de vírus em todo o seu rebanho para que todos estejam imunizados, e o isolamento vertical, incentivando que estivessem apenas isolados os idosos, que foram apontados inicialmente como a população mais vulnerável dos vírus.

Com esses posicionamentos, o governo constantemente contrariava o que foi orientado pela OMS – Organização Mundial de Saúde e instituições sanitárias nacionais e internacionais, baseando-se em uma ideologia e construída contraposição entre a proteção à saúde e à economia. A pesquisa citada da USP mostra que essa postura interferiu diretamente para a grande quantidade de contágio e óbitos no Brasil.

Fundamentando-se em conflitos de direitos fundamentais entre o direito à vida, ao trabalho, à saúde e à liberdade, o governo federal (2018-2022) buscou as medidas que entendeu garantir a proteção à economia diante à proteção à vida dos cidadãos e trabalhadores do Brasil. Acerca disso (Neto e Silva, 2020, p. 63 e 69):

 

A prioridade dada à economia diante da vida dos trabalhadores tem perpassado todas as iniciativas estabelecidas pelo representante máximo da política nacional, demonstrando claramente a natureza desumana do capital e o caráter “fascistoide” de seu governo.

[…]

O negacionismo de Bolsonaro no tocante às orientações dos maiores centros de pesquisa do mundo, na área da saúde, aumenta de forma significativa o número de infectados e de óbitos, aprofundando extensivamente a crise econômica, pois é impossível a retomada da economia com milhares de pessoas doentes e a morrer cotidianamente.

Deve-se considerar a repercussão da pandemia do COVID-19 na economia, mas como os direitos fundamentais não são absolutos, fez-se necessário sopesar a aplicação também em momentos atípicos, como o vivido em todo o país, vez que de forma justificada os direitos fundamentais podem sofrer restrições para proteger outros direitos, como direito à vida e a saúde, conforme orientação recebida para todo o mundo.

A partir da postura do governo federal (2018-2022) transparecendo negligência, irresponsabilidade e imperícia, os demais entes procuraram agir em acordo com as indicações dos órgãos nacionais e internacionais especializados em situações como a da crise sanitária, como a OMS. Com o propósito de conter a propagação do vírus para evitar contaminações e mortes, foram constituídas pelos governos estaduais e municipais medidas restritivas como toque de recolher, quarentena, paralisação de aulas presenciais e adoção do modelo híbrido de ensino em alguns locais, também a restrição na circulação de transporte, entre outras situações. Sobre isso (Lima, 2020, p. 83): 

 

A Organização Mundial da Saúde, a fim de conter a pandemia, criou diferentes recomendações que falam de como os países devem agir para conter a pandemia é uma das medidas mais relevantes é a quarentena, a qual gerou polêmicas no Brasil entre governadores e o Presidente da República, pois enquanto os primeiros demonstram maior preocupação com a vida humano, o segundo ressalta seu receio com a diminuição da economia.

 

O comprometimento direto do “Consórcio Nordeste” no combate à pandemia na região nordeste do Brasil é mais um exemplo do desempenho dos entes subnacionais frente a postura omissiva do governo federal (2018-2022). 

O Consórcio Nordeste foi criado em 2019 como autarquia interfederativa, a partir da junção dos nove estados da região nordeste do Brasil: Bahia, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pernambuco e Paraíba. Teve uma atuação forte e importante em busca de evitar a propagação do vírus nos territórios de seus estados-membros, e no país. Sobre isso (Peres e Santana, 2021, p. 268):

 

Constata-se que a ação do Comitê Científico do Consórcio Nordeste visa atender uma necessidade de coordenação das ações entre os estados, em um contexto de parca coordenação das ações pelo governo federal (2018-2022). Como destacam Pessoa, Teixeira e Clementino (2020), na ausência de gestão de crises em nível nacional, resta aos governadores do Nordeste inovar e buscar ações com base na integração regional com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na região.

 

Foi necessário haver a intervenção direta dos governos estaduais na forma de combater a pandemia, pois o governo federal (2018-2022) adotou medidas em desacordo com a ciência, baseando-se na manutenção da economia do país, enquanto colocava em perigo a vida de milhares de brasileiros e suas famílias.

Com o presente estudo buscou-se analisar os posicionamentos dos entes federativos e sua relação com os deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa, mostrando que os governos estaduais e municipais, em contraponto ao governo federal (2018-2022), foram instrumentos de cumprimento dos deveres fundamentais de proteção à saúde e cooperação federativa, tendo em vista que, fundamentando-se em critérios científicos, atuaram de forma ativa a fim de conter a propagação do vírus da COVID-19, e, com isso, empenhando-se na garantia à saúde e à vida dos cidadãos que habitam em seus territórios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ante o exposto, constata-se que o país, além de combater a pandemia, precisou entrar em uma luta contra o autoritarismo federal que buscou centralizar as ações e diminuir os demais entes, de forma a descumprir os deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa presentes na constituição brasileira.

A imperícia, negligência, irresponsabilidade e defesa ideológica negacionista assumida pelo governo federal (2018-2022) na administração do combate à pandemia do COVID-19 no Estado brasileiro e o total desrespeito ao federalismo cooperativo trouxe insegurança sanitária, jurídica e social, no entanto, verificou-se que os estados e municípios procederam de forma a buscar a atenuação dos danos provenientes desse cenário atípico, atuaram de forma federativa colaborativa e dialogaram com a proteção aos direitos humanos.

Dessa forma, entende-se que os governos estaduais e municipais, em contraponto ao governo federal (2018-2022), foram instrumentos de cumprimento dos deveres fundamentais aqui estudados, de proteção à saúde e de cooperação federativa, além de outros não mencionados, enquanto o governo federal (2018-2022) agiu de uma forma ideológica que pôs em risco a saúde dos brasileiros, bem como culminou em quase 700 mil mortes (BRASIL, Ministério da Saúde, 2022), e em constante conflito com os posicionamentos estatais e municipais, sabendo-se que a competência para legislar sobre esse assunto é concorrente, mas que demanda uma ação conjunta entre os entes.

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Entes federativos e os deveres fundamentais de proteção à saúde e de cooperação federativa no combate à pandemia do covid-19 no Brasil.

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