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Resumo
INTRODUÇÃO
A palavra ética é um termo derivado do grego ethos cujo significado está relacionado com o caráter de uma pessoa. Em suma, ética é um conjunto de princípios morais, valores que são desenvolvidos no coletivo para nortear a conduta do homem e garantir um funcionamento da sociedade de modo a promover bom convívio. Embora não sejam caracterizados como leis, os princípios éticos se relacionam com a justiça social (Sampaio, 2017, p. 10).
Em uma sociedade amplamente modificada pela revolução tecnológica, que no campo da saúde vem demonstrando há muitas décadas que o uso de tecnologia é imprescindível para evolução da ciência médica, a importância da análise das ações humanas sob o prisma da moralidade e da justiça deve ser destacada. Nesse contexto, a bioética se desenvolve como um ramo da ética e se ocupa de “(…) indicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações” (Sampaio, 2017, p. 13).
A esse respeito, o artigo objetiva apresentar algumas reflexões acerca da importância do papel da bioética para pesquisas e práticas em saúde, relacionando-a com a legalidade das ações realizadas pelo homem no meio-ambiente e em relação à própria vida humana. De acordo com Santos (2022), a bioética é pautada nos princípios da beneficência, não maleficência, autonomia, justiça e equidade.
Um importante marco histórico na evolução da bioética no Brasil refere-se à criação da Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (Conep), em 1996, e atualmente, existem por volta de 800 Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) locais, que analisam projetos com base em critérios estabelecidos em resoluções diversas (Brasil, 2022). Antes do surgimento de comitês de ética, em todo o mundo, pesquisadores utilizavam a si mesmos como sujeitos dos experimentos, além de seus familiares e amigos, incluindo ainda prisioneiros e crianças abandonadas. Situações como essas deixaram marcas nos estudos envolvendo seres humanos, com abusos em relação às pessoas abrangidas nos diversos estudos.
Em 28 de maio de 2024, foi sancionada pelo governo federal brasileiro a Lei nº. 14.874/24 que dispõe sobre a pesquisa e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Trata-se de uma lei que já está em vigor e que deve ser seguida por instituições públicas e privadas na condução de pesquisas envolvendo seres humanos.
Em relação à metodologia utilizada, e considerando o objetivo de discorrer a respeito da relação entre bioética, legislação e pesquisa em saúde, realizou-se uma revisão de literatura nos principais bancos de referências eletrônicos que hospedam pesquisas cujas reflexões abordam assuntos relativos aos desafios da bioética na sociedade tecnológica, sua relação com a legislação, uma abordagem da bioética baseada no princípio da dignidade humana e seu desenvolvimento no cenário brasileiro ao longo da história.
REFERENCIAL TEÓRICO
O termo bioética foi utilizado pela primeira vez em 1927, pelo filósofo Fritz Jahr em um artigo intitulado “Bio-Ética: Uma revisão das relações éticas dos humanos aos animais e plantas”, publicado com a intenção de ampliar a discussão moral acerca da ação humana na biodiversidade. Décadas mais tarde “(…) a bioética apareceu no contexto acadêmico com a publicação do livro Bioethics: a bridge to the future, do cancerologista estadunidense Van Rensselaer Potter, em 1971, (…) pesquisador de alta respeitabilidade acadêmica” (Barbosa, 2011, p.117).
A revolução tecnológica que se alastrou pelas diversas áreas do conhecimento nas últimas décadas exige das ciências um posicionamento reflexivo a respeito de questões éticas consideradas de difícil elucidação, em virtude da natureza complexa da relação entre o homem, a sociedade e o meio-ambiente. Nesse contexto, a bioética surge como um “braço” da ciência ética que é aplicado para questões relacionadas à vida (Santos, 2022).
Para fins de conceituação, a bioética é aqui definida como a ciência que objetiva “indicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações” (Sampaio, 2017, p.13). No decorrer da história da medicina, destacam-se avanços médicos promovidos pelo desenvolvimento tecnológico que suscitaram a necessidade de se incorporar cada vez mais a bioética nos diversos cenários de atuação do homem, como o surgimento de técnicas de reprodução assistida, o sequenciamento do genoma humano, transplantes de órgãos, o tratamento por hemodiálise e a criação de armas biológicas (Santos, 2022).
DISCUSSÃO
Em muitos países, pesquisas com seres humanos e animais devem respeitar regulamentações governamentais de caráter bioético. A esse respeito, Barbosa (2011) esclarece que a bioética começou a se espalhar pelo mundo a partir da criação da chamada Comissão Belmont, nos Estados Unidos, que atuou entre os anos de 1974 e 1978 e desenvolveu trabalhos com foco na proteção dos sujeitos humanos de pesquisa, sob os seguintes princípios éticos: respeito à autonomia, beneficência e justiça.
Aliado a esses princípios, a autora Albuquerque (2017) apresenta uma abordagem do princípio da dignidade da pessoa humana que é muito reconhecido em tratados internacionais, tais como na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotadas pela UNESCO.
Na bioética, o conceito de dignidade humana é impreciso, e o que prevalece atualmente é uma abordagem normativa global que permite um diálogo internacional sobre consentimento, racionalidade, proteção de confidencialidade, tratamento abusivo e outros assuntos já previstos no princípio da autonomia.
(…) com efeito, a dignidade humana, entendida como valor intrínseco da pessoa, enseja para a comunidade moral a prescrição de comportamentos eticamente adequados. a pessoa humana detém dignidade, ou seja, valor intrínseco, do qual decorrem três princípios: princípio do respeito à pessoa; princípio da não instrumentalização e princípio da vedação do tratamento humilhante, desumano ou degradante (Albuquerque, 2017, p.114).
Portanto, na esfera da bioética, o respeito à dignidade humana está diretamente relacionado ao tratamento dispensado à pessoa, e possui um caráter de moralidade construído ao longo do desenvolvimento histórico da ciência ética. O ser humano não pode ser submetido, no ambiente médico e de pesquisa, a situações degradantes, vexatórias, violentas, sofríveis e moralmente condenáveis, além de não poder ser reduzido a uma coisa, ou seja, não deve ser tratado como objeto (instrumentalizado).
No Brasil, a relação entre bioética, justiça e democracia é tema de um artigo de Bussinguer (2023) que afirma ser a saúde pública brasileira o epicentro de questões bioéticas no país. De acordo com a autora, os primeiros defensores da bioética se envolveram com a reforma sanitária e com o atual Sistema Único de Saúde (SUS), mas a efetiva incorporação da temática no país se deu a partir da década de 1990.
No ano de 1993, ocorreu a publicação do primeiro volume do Jornal de Bioética do Conselho Federal de Medicina, que rapidamente ganhou reconhecimento na comunidade científica, e em fevereiro de 1995 a Sociedade Brasileira de Bioética foi fundada (BUSSINGUER, 2023). Em 1996, com a criação da Conep, órgão de controle vinculado ao Ministério da Saúde, começou-se a implementação de normas e diretrizes para regulamentação das pesquisas com seres humanos.
Com o intuito de acompanhar a atuação dos CEPs, a Conep desenvolveu o Sistema Nacional de Informação sobre Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos (Sisnep), um sistema de informações via internet que auxilia pesquisadores e comitês de ética a cadastrarem e monitorarem todos os projetos de pesquisa.
Acerca da manipulação de agentes biológicos, químicos, genéticos e físicos,
(…) em 2005, houve o advento da Lei de Biossegurança e a consequente criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). O Estado passou a controlar o processo científico e tecnológico no campo dos chamados organismos geneticamente modificados (OGM) e, assim, proteger os cidadãos de avanços que pudessem vir a causar problemas futuros. Ou mesmo, com o raciocínio inverso, evitar que pressões obscurantistas e atrasadas viessem a bloquear o desenvolvimento de uma ciência saudável (Barbosa, 2011, p. 123).
Para além da seara das pesquisas, existe a judicialização de demandas que levantam questões bioéticas. Como exemplo, Albuquerque (2017) cita em seu artigo dois casos que devem ser destacados: no primeiro exemplo, tem-se uma situação em que um idoso, internado em um hospital no Rio Grande do Sul, se negava a permitir que um de seus membros inferiores fosse amputado, sob o risco de morte. A fim de evitar maiores danos à sua saúde, “o Ministério Público ingressou com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade do idoso com o objetivo de que seu membro inferior fosse amputado visando evitar sua morte, segundo a alegação do propositor do pleito” (Albuquerque, 2017, p. 132).
Contudo, e levando-se em consideração o respeito à pessoa e a liberdade de escolha de um cidadão plenamente capaz para os atos da vida cível, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o paciente se encontrava gozando plenamente de suas faculdades mentais e que o Estado não poderia submetê-lo a uma cirurgia sem o seu consentimento, mutilando seu corpo, mesmo que a motivação fosse salvar sua vida (Albuquerque, 2017).
Em outro caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou um pedido de condução forçada de uma mulher a uma unidade hospitalar, para ser submetida a uma esterilização compulsória. A ordem judicial foi expedida e a mulher fugiu dos oficiais de justiça. Albuquerque (2017, p. 132) fornece detalhes:
(…) uma mulher com deficiência intelectual, com baixo comprometimento de sua capacidade cognitiva, e pobre, de 27 anos de idade, que foi obrigada a fugir de oficiais de justiça na cidade de Amparo, interior do Estado de São Paulo, pois foi expedida uma ordem judicial para conduzi-la, forçosamente, à unidade hospitalar, a fim de submetê-la à esterilização compulsória, em virtude de pedido de membro do Ministério Público.
Os exemplos ilustram a dificuldade claramente expressa nos pedidos do Ministério Público de encontrar um equilíbrio entre o papel de guardião de garantias fundamentais e a ingerência estatal, que desconsidera a vontade do indivíduo e ofende os princípios da bioética e da dignidade da pessoa humana. É fato que são muitos os questionamentos sobre o que é tecnicamente possível e eticamente correto, contudo, o avanço científico é irrefreável e imprescindível para a evolução da sociedade, mas deve ser conduzido com ética e responsabilidade.
Em relação à seara da enfermagem, de forma sucinta, a profissão tem como essência uma prestação de cuidado que deve ser humanista e praticada de modo a integrar competências técnicas, princípios e valores, com respeito à dignidade. Nesse contexto, a bioética deve nortear as ações profissionais para que a assistência à saúde, bem como o vínculo que se estabelece entre enfermeiro e paciente, sejam pautados na segurança física e moral de ambos.
Nesse contexto, de acordo com a Lei do Exercício Profissional nº. 7.498/86 que regula o exercício da enfermagem no Brasil, o profissional realiza diversas tarefas, além de ser responsável por planejar “assistência integral à saúde individual e de grupos, especialmente daqueles prioritários e de alto risco; realização de cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões imediatas” (Sampaio, 2017, p. 32)
Ademais, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem determina que todo profissional tem o dever de exercer sua função com honestidade, eficiência, compromisso, justiça, dentre outras características morais e legais inerentes à prática da profissão (Cofen, 2017). Cabe ao enfermeiro cuidar da relação estabelecida com o paciente, respeitando os princípios da bioética, uma vez que o ser humano é um ser integral e tem que necessidades diversas.
A exemplo do compromisso que a enfermagem deve conservar com a bioética, o Art. 12 do Código de Ética preconiza que é necessário “abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional” (Cofen, 2017, s/p). A esse respeito, um dos principais instrumentos de trabalho, o relatório de enfermagem, que viabiliza a comunicação entre a equipe de saúde e registra os cuidados prestados, deve seguir princípios éticos e morais de modo a registrar informações pertinentes à assistência prestada, com o consentimento dos envolvidos, de forma clara e objetiva, respeitando a veracidade e proteção de dados pessoais (Cofen, 2017).
É fato que a prática contemporânea da enfermagem pode ser complexa e eticamente desafiadora. A exemplo, enfermeiros estão consistentemente se deparando com questões éticas relacionadas a prestação de cuidados que não consideram benéficos ou éticos para seus pacientes, o que cria dilemas éticos e pode resultar em questões de consciência, fenômeno que tem sido definido de diversas maneiras, predominantemente na literatura filosófica, teológica e de saúde (Lamb et al., 2018).
A consciência é aquilo que torna a existência humana mais plenamente humana. É encontrada nas experiências cotidianas e definida como um processo interno de tomada de decisão moral que responsabiliza alguém por seu julgamento moral e por suas ações (Lamb et al., 2018. Para abordar as questões éticas na saúde, tanto por enfermeiros quanto por outros profissionais, é preciso que se tenha um senso de autoconhecimento que explique sua capacidade subjetiva de navegar por problemas éticos.
METODOLOGIA
A metodologia compreendeu a realização de uma pesquisa qualitativa de caráter exploratório, com análise de conceitos e reflexões oriundas do referencial bibliográfico, na medida da relevância e necessidade, para elaboração de uma base teórica capaz de atingir os objetivos de apresentar o tema proposto com conceitos, retrospectiva histórica e a relevância da ética na saúde, com reflexões de expoentes que investigaram o tema.
O material foi coletado em sites oficiais do governo federal brasileiro, de organizações não governamentais de caráter global e em repositórios acadêmico-científicos que hospedam o resultado de produções acadêmicas diversas (Repositório Capes, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações, SciELO, PUbMed), com base nos descritores “bioética” e “ética na saúde” “ética na enfermagem”, e foi suficiente para o atendimento dos objetivos pretendidos.
A relevância deste tipo de estudo relaciona-se diretamente com a necessidade de se identificar trabalhos científicos de qualidade, “(…) mediante uma imersão crítico-reflexiva em um número significativo e expansivo de pesquisas realizadas no cenário acadêmico” (Santos et al, 2020, p. 203). Em uma pesquisa compreende-se que a metodologia escolhida “inclui as concepções teóricas (…) e deve dispor de um instrumental claro, coerente, elaborado, capaz de encaminhar os impasses teóricos para o desafio da prática” (Minayo, 2002, p. 16).
É fato que “(…) a pesquisa científica dispõe de uma multiplicidade de tipos, procedimentos e instrumentos técnicos coerentes com as necessidades do pesquisador e seu objeto de estudo (…). Dentre a diversidade de tipos de pesquisas encontra-se a bibliográfica” (Santos et al., 2020, p. 203). Sendo assim, o pesquisador precisa conhecer o mundo que o rodeia, para somente então escolher o melhor percurso metodológico a ser seguido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma vez compreendido que a bioética é uma ramo da ciência ética que se dispõe a refletir acerca de questões relacionadas à vida, sob a égide dos princípios da autonomia, beneficência, justiça e dignidade, afirma-se que em uma sociedade altamente tecnológica, a análise de dilemas atuais de cunho global deve ser realizada sob o prisma da bioética, e a área da saúde é uma seara que sucinta diversos assuntos polêmicos, tais como: aborto, eutanásia, transplantes de órgãos, consentimento livre e esclarecido de sujeitos de pesquisa e pacientes, reprodução assistida, dentre outros.
Portanto, faz-se necessário que os legisladores sejam proativos e empenhados na renovação e ampliação de regulamentações nas diversas áreas de atuação do homem sobre a vida, por meio da criação e manutenção de órgãos governamentais de fiscalização de condutas e práticas em saúde, fomento de eventos, congressos e acordos regionais e globais para o atendimento de preceitos bioéticos no decorrer de pesquisas e na relação com a tecnologia. O avanço científico é irrefreável e imprescindível para a evolução da sociedade, mas deve ser conduzido com ética e responsabilidade.
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