A importância do estatuto da cidade, a questão ambiental e seu papel no contexto escolar

THE IMPORTANCE OF THE CITY STATUTE, THE ENVIRONMENTAL ISSUES AND ITS ROLE IN THE SCHOOL CONTEXT

LA IMPORTANCIA DEL ESTATUTO DE LA CIUDAD, LAS CUESTIONES AMBIENTALES Y SU PAPEL EN EL CONTEXTO ESCOLAR

Autor

Rosair Rosa Jose da Costa
ORIENTADOR
Prof. Dr. Rodollf Augusto Regetz Herold Altisonante Borba Assumpção

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/41B2D2

DOI

Costa, Rosair Rosa Jose da . A importância do estatuto da cidade, a questão ambiental e seu papel no contexto escolar. International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A temática ambiental tem-se tornado o centro de grandes discussões, principalmente pela urgência de reflexões e ações diante do colapso ambiental , o que permeia, consequentemente, às cidades, em virtude de que o processo e planejamento urbano necessitam da conciliação com a defesa do meio ambiente natural. O Estatuto da Cidade reúne importantes instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos que podem garantir efetividade ao Plano Diretor, responsável pelo estabelecimento da política urbana na esfera municipal e pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Este projeto visa analisar a importância do estatuto da cidade e os desafios enfrentados na questão ambiental. A relevância deste trabalho é contribuir para o desenvolvimento de mais estudos sobre o tema. Foi realizado um estudo experimental baseado em pesquisa bibliográfica utilizando as principais bases de dados e bases de dissertações e temas disponíveis, bem como o auxílio de diversas fontes, como livros, internet etc. Por ser o método teórico básico deste trabalho de pesquisa bibliográfica, o estudo, considerando seus objetivos, pode ser considerado como um estudo experimental, caso este estudo tenha como objetivo familiarizar-se com o problema, com o intuito de torná-lo transparente. O intuito do Princípio da Sustentabilidade é satisfazer as necessidades humanas garantindo uma vida saudável aos cidadãos sem prejudicar as gerações futuras, oferecendo assim, melhores condições de vida tanto para as atuais quanto para as futuras gerações. Constatou-se que os princípios da sustentabilidade e da participação estão presentes no Estatuto da Cidade.
Palavras-chave
estatuto; cidade; sustentabilidade; meio ambiente; escola.

Summary

The environmental theme has become the center of great discussions, mainly due to the urgency of reflections and actions in the face of the environmental collapse, which consequently permeates the cities, due to the fact that the process and urban planning need to be reconciled with the defense of the natural environment. The City Statute brings together important urban, tax and legal instruments that can guarantee the effectiveness of the Master Plan, responsible for establishing urban policy at the municipal level and for the full development of the social functions of the city and urban property. This project aims to analyze the importance of the city’s statute and the challenges faced in the environmental issue. The relevance of this work is to contribute to the development of further studies on the subject. An experimental study was carried out based on bibliographical research using the main databases and databases of dissertations and themes available, as well as the help of various sources, such as books, internet, etc. Because it is the basic theoretical method of this work of bibliographic research that, the study, considering its objectives, can be considered as an experimental study, if this study has as objective to become familiar with the problem, with the intention to make it transparent. The purpose of the Principle of Sustainability is to satisfy human needs by ensuring a healthy life for citizens without harming future generations, thus offering better living conditions for both current and future generations. It was found that the principles of sustainability and participation are present in the City Statute.
Keywords
statute; city; sustainability; environment; scholl.

Resumen

El tema ambiental se ha convertido en el centro de grandes discusiones, principalmente por la urgencia de reflexiones y acciones ante el colapso ambiental, que consecuentemente permea a las ciudades, debido a que el proceso y la planificación urbana requieren de una conciliación con la defensa de lo natural. ambiente. El Estatuto de la Ciudad reúne importantes instrumentos urbanísticos, tributarios y jurídicos que pueden garantizar eficacia al Plan Director, responsable de establecer la política urbana a nivel municipal y del pleno desarrollo de las funciones sociales y de propiedad urbana de la ciudad. Este proyecto tiene como objetivo analizar la importancia del estatuto de la ciudad y los desafíos que enfrenta en materia ambiental. La relevancia de este trabajo es contribuir al desarrollo de más estudios sobre el tema. Se realizó un estudio experimental basado en una investigación bibliográfica utilizando las principales bases de datos y bases de tesis y temáticas disponibles, así como la ayuda de diversas fuentes, como libros, internet, etc. Como es el método teórico básico de este trabajo de investigación bibliográfica, el estudio, considerando sus objetivos, puede considerarse como un estudio experimental, si este estudio tiene como objetivo familiarizarse con el problema, con el objetivo de hacerlo transparente. El objetivo del Principio de Sostenibilidad es satisfacer las necesidades humanas garantizando una vida saludable a los ciudadanos sin perjudicar a las generaciones futuras, ofreciendo así mejores condiciones de vida tanto para las generaciones actuales como para las futuras. Se encontró que los principios de sostenibilidad y participación están presentes en el Estatuto de la Ciudad.
Palavras-clave
estatuto; ciudad; sostenibilidad; ambiente; escuela.

INTRODUÇÃO 

De modo geral, a Lei da Cidade trouxe para o ordenamento jurídico nacional a aprovação democrática do acesso ao mundo urbano. A lei prevê a organização e o controle do uso do solo, a fim de evitar distorções que possam afetar a manutenção razoável e o bom manejo do solo urbano.

O tema meio ambiente tem se tornado o centro de grandes discussões, principalmente pela urgência de reflexões e ações quando o meio ambiente é destruído, que por consequência adentra as cidades, pois o processo e o planejamento da cidade precisam harmonizar a proteção do ambiente natural.

A Lei da Cidade reúne importantes instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos que podem garantir a efetiva implementação do Plano Diretor, que é responsável por estabelecer a política da cidade no nível municipal e desenvolver plenamente as atividades sociais da cidade e dos edifícios urbanos.

O Estatuto da Cidade é a principal norma que rege a política urbana no Brasil, que rege o artigo 182 da Constituição Federal, para orientar o desenvolvimento das cidades e trazer ferramentas para mudar o mundo e democratizar a gestão urbana. 

Este artigo visa analisar a importância do estatuto da cidade e os desafios enfrentados na questão ambiental.  A relevância   deste trabalho é contribuir para o desenvolvimento de mais estudos sobre o tema.  Foi realizado um estudo experimental baseado em pesquisa bibliográfica utilizando as principais bases de dados e bases de dissertações e temas disponíveis, bem como o auxílio de diversas fontes, como livros, internet etc. 

Por ser o método teórico básico deste trabalho de pesquisa bibliográfica que, segundo Gil (2021), o estudo, considerando seus objetivos, pode ser considerado como um estudo experimental, caso este estudo tenha como objetivo familiarizar-se com o problema, com o intuito de  torná-lo transparente.

O ESTATUTO DA CIDADE

O Estatuto da Cidade, a Lei Federal de Desenvolvimento Urbano que rege o capítulo de Política Urbana da Constituição Estadual, foi recentemente promulgado como o culminar de uma década de lutas pela transformação urbana no Brasil. A lei não ignora essa história da produção da cidade, pelo contrário, ela se apresenta clara e livremente como um conjunto de instrumentos para intervir nessa realidade a fim de modificá-la. Não pode haver outra interpretação das diretrizes legais gerais que colocam a gestão democrática, a sustentabilidade da cidade e do meio ambiente, a cooperação entre os diversos setores sociais e a adequada distribuição dos benefícios e ônus causados ​​pelo processo de urbanização entre os objetivos do desenvolvimento global das atividades sociais da cidade (Alfonsin, 2001).

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito às cidades sustentáveis, que deve ser efetivado por meio de uma política urbana que promova o pleno desenvolvimento das atividades sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, conforme disposto no caput do art. 182. O motivo da preocupação da primeira legislatura é que a maioria da população está concentrada em áreas urbanas, algo que deveria ser mais intenso na América Latina e no mundo (Estado de las Ciudades de América Latina y el Caribe, 2002) .

O Estatuto da Cidade ingressa no ordenamento jurídico como uma lei em parte normativa, que busca estabelecer diretrizes quanto à política da cidade, e que serve como uma espécie de espinha dorsal do Direito Urbanístico brasileiro, na parte geral, com seus recursos jurídicos e políticos, de a cidade, situação fiscal e financeira. Este é o principal diploma legal sobre arquitetura urbana, e é o primeiro movimento da organização a pensar a cidade de forma holística, passando a abordá-la como um direito de distribuição (Ventura, 1995).

Ressalta-se, ainda, que, a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, a cidade do Brasil passou a ser vista sob o ponto de vista da cidade-ambiente, ao combinar os princípios das cidades sustentáveis ​​com os da economia ambiental, e sustentabilidade social. social, para as atuais e futuras gerações, na verdadeira integração entre direito urbanístico e ambiental.

Outro símbolo da Carta é a gestão coletiva das cidades, já que o princípio da participação garante aos cidadãos o direito de receber informações e participar do desenvolvimento da política da cidade, a ser confirmado pelos meios judiciais, legais e administrativos correspondentes. . A democracia participativa também está contemplada em diversos dispositivos da Constituição Federal, como o art. 1º, inciso primeiro, que dispõe que o poder é exercido por representantes eleitos ou diretamente pelo povo e, por seu art. 3, que estabelece como vetor republicano a redução da desigualdade regional (Lefebvre, 2004).

No entanto, em relação à cidade, o princípio da participação é ainda mais importante, pois é um direito generalizado. O título 1º, parágrafo único, do Estatuto estabelece que esta lei estabelece normas de ordem pública e de interesse público que regem a utilização do imóvel urbano em prol do bem comum, da segurança e bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental (Lefebvre, 2004).

Estatuto da Cidade, de acordo com o art. 2º, incisos II e XIII, determinam a gestão democrática da política de cidade por meio da participação de pessoas e entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade na elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade e do público. do município do Poder Público e o número de pessoas interessadas nos processos de implementação de promessas ou atividades que possam ter efeitos negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto ou segurança das pessoas, entre outras diretrizes (Ventura, 1995).

Para assegurar a gestão democrática da cidade, a utilização, entre outros instrumentos, dos órgãos coletivos de política urbana, em nível nacional, estadual e municipal, debates, audiências e consultas públicas, conferências sobre tópicos. interesse, nos níveis nacional, regional e municipal, bem como o programa de crédito popular e os programas, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

O Estatuto da Cidade também enfrentou suspensões, pois muitos de seus instrumentos precisavam ser regulamentados em nível local, o que nem sempre foi possível com rapidez. Se alguns municípios implementam essa lei com muita rapidez e outros nem tanto, a utilização dos métodos ocorre e continua ocorrendo de forma diferente e inusitada.

Isso não deixa de refletir o próprio Pacto Federativo Brasileiro, que elevou os Municípios à condição de Entes Federais sem, no entanto, considerar a complexidade e as distorções existentes entre os Municípios brasileiros. Art. 30 e 182 da Grande Lei atribuíam uma série de atribuições às empresas locais, como se a Câmara Municipal de um pequeno Município pudesse fazer parceria com a de uma grande capital, a sua realidade financeira, social e técnica é muito diferente.

De fato, a maioria das empresas locais não consegue arcar com os custos correntes, sendo evidente sua dependência de repasses governamentais para realização de estudos e atividades de planejamento.

A questão é que a divisão dos poderes administrativos, especialmente no caso dos Municípios, ignora os problemas estruturais do federalismo fiscal brasileiro. Portanto, é possível observar que em municípios de médio e pequeno porte, o Estatuto da Cidade é quase desconhecido, pois está previsto na lei sem o conhecimento ou grande necessidade da população. Cabe dizer que, segundo dados do IBGE de 2020, dos cerca de cinco mil e seiscentos municípios brasileiros, apenas cerca de trezentos tinham mais de cem mil habitantes (IBGE, 2020).

Por isso, a Lei de Bases trouxe um capítulo específico para tratar da Política Urbana, que é constituído pelo art. 182 e 183. Além do plexo de normas, o Movimento de Reforma Urbana conseguiu estabelecer, na Lei Grande, uma Política Pública que colocava a Cidade – e suas atividades sociais – como protagonista do mundo urbano onde a terra já existia no século 20 (Hammarströn et al, 1982).

Segundo Lefèbvre (2001), a Declaração da Cidade é analisada em termos do que se entende por justiça e seu conceito de cidade justa. Isso significa entender as condições para reduzir a exclusão social e aumentar as estratégias de inclusão, promovendo o desenvolvimento sustentável e sustentável da cidade.

QUESTÃO AMBIENTAL

Quando se trata de problemas ambientais, ainda é muito comum algumas pessoas se relacionarem com situações que muitas vezes ocorrem distantes de sua realidade, em seu cotidiano, como extinção de animais, desmatamento, derretimento de camadas de gelo tropical, desertificação, entre outros..

Tal visão pode estar relacionada à visão reducionista e/ou visão que muitos têm sobre o que pode ser o meio ambiente, e a ênfase midiática que se tem notado nas últimas décadas sobre a problemática ambiental, que tende a minimizar tais problemas. fatos individuais. , removendo a complexidade dos eventos e suas reais causas. Isso pode ser compreendido ao analisarmos algumas concepções sobre o que pode ser o meio ambiente, conforme observado no trecho a seguir: Ainda que a distância não seja grande, ecologia e natureza não são a mesma coisa. A primeira, segundo uma definição de mais de um século, seria a “ciência do habitat”, a economia doméstica da natureza, por assim dizer (Kloetzel, 2009).

Analisando a citação acima, percebe-se que o autor utiliza o conceito de meio ambiente como sinônimo de ecossistema, o que enfatiza a ideia de redução e a visão simplista que muitos têm sobre o meio ambiente. Por isso, é comum que, quando questionados, elencam uma série de elementos naturais ou belos lugares do mundo para explicar e/ou exemplificar a descrição da natureza, sempre relacionando esses elementos aos elementos externos neles incluídos, o que é um fato válido. ignorando e/ou ignorando a gravidade de como tais problemas ambientais podem afetar suas vidas. Por esta razão (necessidade de gerir o meio ambiente como um todo e não apenas uma parte dele), alguns autores, como Gonçalves (2004), propõem o abandono da palavra meio ambiente, passando a utilizar apenas o meio ambiente na tentativa de reduzir o meio ambiente. a tensão que muitas vezes se observa começa pelas nossas atitudes, visto que nem sempre entendemos que somos animais e, por isso, somos elementos da natureza.

Queremos entender os conceitos de meio ambiente, visto que este muitas vezes se confunde com as ideias de natureza, ecologia ou ecossistema (como destacado acima), encontramos algumas definições como forma de nortear as discussões aqui propostas.

Coimbra (2002), que define o ambiente como um conjunto de elementos abióticos (naturais e químicos) e bióticos (plantas e animais), organizados em diferentes condições ambientais e sociais em que a pessoa está incluída, individual e socialmente, num sistema de comunicação . que atende ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e dos aspectos importantes do meio ambiente, dentro das normas de Meio Ambiente e padrões de qualidade definidos. Segundo o referido autor, a descrição acima se apresenta como “longa e densa” devido à necessidade de comprimir, em poucas linhas, muitas ideias e conceitos, respeitando a complexidade exigida pelo tema.

Branco (2007), ao considerar a definição de meio ambiente, destaca alguns pontos que considera importantes, a saber: Natureza não é a mesma coisa que ecossistema. Inclui o aspecto antrópico e a tecnologia enquanto o ecossistema, tal como definido, com suas características de controle homeostático e evolutivo, não suporta o homem, exceto em seus estágios primitivos, pois não corresponde ao aspecto final e discussão deste tipo. No entanto, isso não significa que a pessoa não faça parte ou não faça parte de um sistema maior e mais complexo: o meio ambiente, com um equilíbrio formado por uma rede de informações de um sistema diferente daquele responsável pelo ecossistema, porque vem. o objetivo de criar consciência, integração permanente com o sistema como um todo (Branco, 2007).

Ainda é possível registrar algumas descrições da natureza do ponto de vista de escritores de diferentes áreas do conhecimento, o que explica sua abrangência, e a necessidade e importância de se criar um contexto a partir da perspectiva dos diversos campos exigidos pelo tema. Para Marques (2005), o ambiente é a soma das condições ambientais externas em que existe um organismo, estado, comunidade ou coisa, acrescentando que os organismos podem fazer parte do ambiente de outros organismos.

Segundo Mendonça (2004), o ambiente não recebe mais aquela tradicional visão descritiva/reflexiva da geografia como se fosse um espaço sagrado que existe em harmonia com a sociedade. A natureza é considerada um recurso que deve ser utilizado e por isso deve ser analisado e protegido, nas suas diversas vertentes, numa atitude de respeito, conservação e conservação.

Segundo Coelho (2004), a natureza é construída social e historicamente. Sua construção ocorre em um processo de interação contínua entre a comunidade em movimento e um determinado espaço físico que se transforma permanentemente. A natureza é passiva e ativa. Portanto, a natureza, ao incluir o homem e tudo que o cerca, cria um processo dinâmico em constante mudança, causado tanto por fatores externos, sem a influência do homem, plantas ou animais, quanto causado por ações humanas pelos processos de transformação do matérias-primas que ele usa, e a mudança cultural causada por mudanças nos valores causados ​​é a própria pessoa. 

Este lugar em constante fluxo pode mudar para melhor em termos de benefícios para as criaturas que nele vivem, ou pode ser pior, causando a destruição dessas mesmas criaturas. Desta forma, o meio ambiente, como uma construção da mente e da ação humana, pode atuar como um fator nutritivo ou destrutivo para as próprias pessoas que o controlam.

DESAFIOS ENFRENTADOS

Segundo Graziera (2009), o Brasil, seguindo essas diretrizes, traz tanto na Lei nº 6.938/81, quanto em sua Constituição, a responsabilidade da sociedade e do Poder Público de proteger e preservar um meio ambiente equilibrado, que visa ser de alta qualidade. vida não apenas para as gerações presentes e futuras. 

Com base nessas diretrizes, essa lei determinou o dever do Estado de implementar políticas de proteção ao meio ambiente, o que levou à criação da Política Nacional do Meio Ambiente, que exige uma série de ações do Poder Público, para garantir sua efetividade. , para implementar efetivamente o princípio do desenvolvimento sustentável.

Os desafios que se colocam à cidade, segundo Silva (2009), entendendo que o desenvolvimento sustentável pressupõe a evolução da natureza, crescimento em todas as fases, para atender às necessidades do homem sem afetar os recursos naturais, sob pena de comprometer a sustentabilidade destes, bem como envolvendo a exploração equitativa dos recursos naturais, dentro dos limites da satisfação das necessidades sociais da geração atual, e sua preservação para o benefício das gerações futuras. Requer, como requisito essencial, o crescimento econômico das cidades, o que inclui a redistribuição equitativa dos resultados do processo produtivo e a eliminação da pobreza, a fim de reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor compreensão da maioria das pessoas.

O estatuto das Cidades estabeleceu 16 diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano sustentável, fornecendo aos municípios e regiões metropolitanas um conjunto de ferramentas que podem ser utilizadas para orientar o desenvolvimento urbano.

A Lei Municipal estabelece princípios de ordem pública e interesse público, que regem o uso da propriedade urbana em benefício da comunidade, a segurança e o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio do meio ambiente. Tais princípios visam atender à missão social das cidades, ou seja, a garantia do direito das cidades sustentáveis. Na luta por essa garantia, o administrador municipal deve buscar o equilíbrio entre o desenvolvimento da cidade e a boa vida dos habitantes.

Carvalho Filho (2005), aponta que o desenvolvimento da cidade por si só não é suficiente, pois existem medidas que apenas mostram a evolução do meio ambiente, mas que, na verdade, não trazem benefícios para a comunidade, e às vezes causam graves restrições. Por outro lado, o bem-estar deve ser geral, coletivo, capaz de alocar pequenos grupos em benefício de seu conforto especial, teve um impacto negativo no desenvolvimento da cidade. Uma cidade sustentável é aquela que observa esse equilíbrio.

Assim, o Estatuto da Cidade foi responsável por estabelecer as principais diretrizes e ferramentas para a gestão urbana, com base nos princípios da obra pública urbana e das estruturas urbanas, e no direito às cidades sustentáveis ​​(Mukai, 2002).

Embora a Declaração da Cidade se concentre na questão urbana, ela revela, no entanto, o ambiente construído e o meio ambiente, pois queremos olhar para os problemas urbanos de forma flexível com as necessidades ambientais que existem na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

Desta forma, a Educação Ambiental (EA) visa promover a consciência individual e coletiva, visando a harmonia entre as pessoas e todas as formas de vida, o que contribui para a transformação social e humana e a conservação do meio ambiente, e, segundo Tozoni-Reis (2004), a educação em suas diferentes dimensões e que precisa refletir sobre as questões ambientais e a própria educação, pode existir e contribuir para a implementação da Lei das Cidades com base nos princípios da sustentabilidade e da participação.

QUESTÕES AMBIENTAIS ENTRE A CIDADE E AS ESCOLAS

Para Lefebvre (2001), o direito à cidade é uma prática comum, a ser criada e conquistada por meio de lutas populares contra a ideia de dominação capitalista da produção do espaço urbano. O direito da cidade será o direito de:

(…) à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e empregos do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais etc. (…). A proclamação e a realização da vida urbana como reino do uso (da troca e do encontro separados do valor de troca) exigem o domínio do econômico (do valor de troca, do mercado e da mercadoria) (…) (Lefebvre, 2001, p. 139).  

Quando há a construção teórica e política do direito à cidade, no âmbito do direito internacional, diversos documentos se referem e enfatizam esse direito de acordo com esse novo sistema urbano, com destaque para a Carta Mundial do Direito à Cidade (2005), que define o direito à cidade como aquele que deve ser usufruído igualmente das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, igualdade e justiça social. 

Nesse processo a Carta Mundial a partir da expressão dos movimentos sociais mostra a importância da compreensão da desigualdade social e da participação na organização das organizações populares (Rodrigues, 2007).

O direito a uma cidade sustentável visa sensibilizar, mobilizar e fornecer ferramentas para que as cidades se desenvolvam, tanto em termos sociais como económicos, mas de acordo com as garantias ambientais e sustentáveis. Visa construir cidades inclusivas, mas também educativas, saudáveis, criativas e democráticas, proporcionando qualidade de vida aos moradores. Ou seja, significa a realização de uma distribuição e justiça social condizente com o equilíbrio das relações de todos os atores sociais e um desenvolvimento plenamente compatível com a preservação do meio ambiente (Rech; Rech, 2016).

O direito à cidade sustentável propõe conciliar a habitação humana nas cidades com a necessidade de uma relação ética com o meio ambiente que leve em consideração o uso consciente e racional dos recursos naturais. Rech & Rech, (2016), dizem:

O equilíbrio, ou a sustentabilidade, não é uma invenção humana ou do Direito, mas é um princípio de direito imanente à própria natureza, que se revela como regra fundamental e obrigatória, sob pena de violação do próprio ciclo. A violação das leis da natureza gera degradação ambiental, cidades alagadas, sem água, sem verde, com saúde comprometida, qualidade de vida e sem sustentabilidade (p.53). 

Carvalho Filho (2009), também considera que o direito às cidades sustentáveis ​​é, de fato, um direito fundamental dos cidadãos urbanos, pois incluem e estabelece como importante condição para assegurar o pleno direito à cidade, a garantia de seu usufruto é compatível com a proteção ambiental.

Sustentabilidade significa igualdade entre gerações, garantindo solo urbano, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte e serviços públicos, bem como trabalho e lazer para todos que vivem nas cidades brasileiras, ou seja, a lei vigente tratava de instar todos a utilizar padrões de consumo de bens e serviços e crescimento das cidades dentro dos limites da sustentabilidade ambiental.

Porém, apesar da Declaração que busca iniciar, de forma prática e material, a construção de cidades sustentáveis, esse novo “urbanismo ambiental” tem sido promovido à medida que a sustentabilidade da cidade atende aos novos interesses do segmento de mercado relacionado a novos produtos chamado. sustentável (Costa, 2016), ou seja, é preciso repensar que tipo de sustentabilidade urbana está sendo buscada. Isso permite que a educação ambiental possa ajudar a entender e buscar a sustentabilidade que deve ser utilizada na aprendizagem urbana.

Assim, o autor Leonardo Boff (2014, p. 47-48) adverte: 

(…) no modelo padrão de desenvolvimento que se quer sustentável, o discurso de sustentabilidade é vazio e retórico (…) possui uma significação política importante: representa uma maneira hábil de desviar a atenção para os reais problemas, que são a injustiça social nacional e mundial, o aquecimento global crescente e as ameaças que pairam sobre a sobrevivência de nossa civilização e da espécie humana (p. 47-48).

A partir dessa consideração, afirma-se que a sustentabilidade urbana deve estar comprometida com a mudança socioambiental real e não com a manutenção da situação atual, pois ficará no discurso e não como uma prática voltada para a mudança das realidades urbanas.

Portanto, o Estatuto da Cidade apresenta, principalmente em suas diretrizes gerais, considerações relacionadas aos princípios de participação e sustentabilidade, aproximando a educação ambiental para pensar a construção de cidades sustentáveis, especialmente porque traz bons resultados no setor ambiental, como a sustentabilidade. uma questão que incluirá uma série de componentes sociais e econômicos, não apenas componentes ambientais, e, a Constituição visa gerir democraticamente por meio da participação de todos os setores da sociedade civil nas discussões e debates sobre o futuro das cidades.

Dada a situação atual que os indivíduos enfrentam como um grande problema ambiental, que coloca em risco a vida, é necessária uma prática docente que priorize o desenvolvimento dos alunos em situação crítica, tirando dúvidas e investigando sobre os problemas socioambientais (Sales; Machado, 2024).

Educação ambiental e sustentabilidade são temas que precisam de mais atenção e precisa ser incluída de forma mais eficaz na vida cotidiana, com investimentos e ações eficazes, especialmente na educação básica, voltadas para treinar pessoas olhando mais de perto para essas questões, então desenvolver adultos com atitudes e comportamentos compatíveis com este conceito (Layrargues;  Lima, 2014).

A escola deve ser um lugar privilegiado para difundir conhecimento e a criação de outros métodos que incentivem atitudes sociais, os alunos vendo-se como uma parte importante do meio ambiente. No entanto, desafios como a falta de formação de professores, currículo rígido e falta de tempo para atividades práticas comprometendo a eficácia da educação ambiental (Medeiros et al., 2004). 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Qual a importância do estatuto na vida na sociedade? O direito é um conjunto de princípios jurídicos cuja característica comum é estabelecer regras para a organização e funcionamento da sociedade, garantindo assim a convivência harmoniosa e a democracia na sociedade como um todo.

De modo geral, a Lei da Cidade trouxe para o ordenamento jurídico nacional a aprovação democrática do acesso ao mundo urbano. A lei prevê a organização e o controle do uso do solo, a fim de evitar distorções que possam afetar a manutenção razoável e o bom manejo do solo urbano.

O objetivo da Política de Sustentabilidade é satisfazer as necessidades humanas, garantindo uma vida saudável aos cidadãos sem prejudicar as gerações futuras, proporcionando melhores condições de vida para as gerações atuais e futuras.

Constatou-se que os princípios de sustentabilidade e participação estão presentes na Lei Municipal. A sustentabilidade é vista como um limite para o crescimento urbano saudável e justo, devendo ser considerada em todo o planejamento urbano. 

No que se refere à participação, assim como o Estatuto da Cidade destaca a estrutura municipal para a gestão urbana, o plano diretor, como ferramenta básica da política da cidade, enfatiza a necessidade da participação popular nas decisões relativas à elaboração e gestão do plano.

A importância do Estatuto da Cidade, articulada à questão ambiental, revela-se fundamental para a formação de cidadãos conscientes e críticos no contexto escolar. Esse marco legal promove diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável e para a preservação do meio ambiente, questões que precisam ser amplamente discutidas no ambiente educacional.

Por fim, apesar dos princípios de sustentabilidade e participação do Estatuto, ainda é necessário um maior alinhamento com a educação ambiental, pois, na educação ambiental a participação popular é considerada uma importante prática de democracia e emancipação socioambiental dos sujeitos. Também a sustentabilidade da educação ambiental quer sempre romper com práticas sociais que vão contra a conservação da natureza, que é um problema do viés econômico e político da sociedade atual, se propõe a criar um pensamento que repense os conceitos de progresso e desenvolvimento.

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Acesso em: 2024-09-03.

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