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Resumo
INTRODUÇÃO
A participação política é um dos pilares fundamentais das democracias modernas, sendo constantemente debatida e reinterpretada à luz das transformações sociais e tecnológicas. No contexto do Estado brasileiro, essa participação tem evoluído para além do modelo representativo clássico, especialmente com o advento das tecnologias digitais. A emergência das mídias sociais digitais como arenas de debate e mobilização coletiva tem reconfigurado os modos de engajamento político, oferecendo novas possibilidades para o exercício da cidadania em sua dimensão mais ativa e plural.
Historicamente, o conceito de cidadania esteve associado a uma perspectiva liberal, individualista e limitada ao ato do voto, conforme salientam autores como Barreto (2017) e Bonavides (2014). Essa concepção, amplamente consagrada na tradição jurídica brasileira, desvincula o cidadão das esferas de poder e restringe sua atuação à formalidade dos processos eleitorais. Contudo, essa compreensão tem se mostrado insuficiente diante da complexidade das demandas sociais contemporâneas, exigindo uma ressignificação do papel do cidadão no espaço público e na vida política nacional.
A Constituição Federal de 1988 representa um marco importante nesse processo ao reconhecer e valorizar mecanismos de participação direta e ao consolidar direitos fundamentais que fortalecem o papel do cidadão como agente de transformação social (Vianna, 2018; Vieira, 2021). Apesar disso, a democracia representativa ainda enfrenta desafios relacionados à legitimidade e à efetividade da participação popular. A persistência de interesses elitistas no comando do Estado, como observam Fortes (2016) e Costa (2017), limita a concretização das garantias constitucionais e reforça a necessidade de ampliar os espaços de deliberação e intervenção cidadã.
É nesse cenário que as redes sociais digitais ganham destaque como ferramentas de articulação, mobilização e organização política. Ao permitirem a circulação de informações, o debate público e a visibilidade de pautas sociais diversas, essas plataformas digitais contribuem para a construção de novas esferas públicas, onde vozes historicamente marginalizadas podem se expressar e reivindicar direitos (Souza, 2016; Vianna, 2018). A partir desse uso ampliado da tecnologia, constata-se um novo formato de cidadania mais interativa, horizontal e baseada na ação coletiva.
Assim, este artigo de revisão bibliográfica propõe analisar como as mídias sociais digitais têm potencializado a participação política no Brasil, contribuindo para o fortalecimento da democracia participativa. Para isso, serão abordados os limites da cidadania liberal, a evolução histórica dos direitos humanos como elemento estruturante da cidadania, os dispositivos constitucionais que fomentam a participação popular, as fragilidades da democracia representativa tradicional e, por fim, o papel das mídias sociais como catalisadoras de novos formatos de engajamento político. A análise será fundamentada em autores consagrados e dados legislativos, oferecendo uma reflexão crítica e atualizada sobre os desafios e as potencialidades do cenário político digital contemporâneo.
A CIDADANIA EM SUA CONCEPÇÃO CLÁSSICA
Para compreender o princípio democrático, é necessário entendimento acerca do conceito de cidadania, seu principal atributo. Sendo assim, faz-se necessário superar de uma vez o seu conceito liberal, que ainda é consagrado na cultura jurídica brasileira, prevalecendo a compreensão de encerrar o conceito de cidadania enquanto resultante dos vetores do direito da nacionalidade e dos direitos políticos. Para compreender o conceito liberal de cidadania faz-se necessário entender pressupostos básicos da doutrina liberal. Partindo para a verificação destas características, desvela-se o caráter limitado e reacionário cunhado para a cidadania, a fim de reconstruí-la num sentido libertador (Barreto, 2017).
O Estado enquanto dimensão da política, do poder e da democracia; já a sociedade civil se identifica como o espaço privado, da economia, das relações intersubjetivas, nas quais os indivíduos, dotados de toda liberdade que a doutrina liberal lhe atribui, realizam os atos da vida civil com pouca ou nenhuma interferência estatal. Nesta dimensão são celebrados os mais diversos contratos, que serão executados sob o norte das disposições livremente pactuadas pela autonomia de vontade das partes (Barroso; Barroso, 2024).
Esta configuração revela o desejo do Estado liberal em despolitizar a sociedade civil, separando-a do Estado. Não sendo sua função a participação na política e nas esferas de Poder, restariam para a sociedade civil as relações da esfera privada. Enquanto isso o Estado não deveria intervir nas questões concernentes a economia. Ressalta-se também a valorização do indivíduo professada e promovida pelo liberalismo. Mas de um indivíduo atomizado, separado do grupo social ao qual pertence. Não era interessante às aspirações do Estado burguês consagrar direitos sociais, haja vista que a existência destes, naturalmente impeliria os seus destinatários a mobilizarem-se no sentido de cobrá-los. Por conseguinte, os direitos consagrados aos indivíduos são os direitos que podem ser gozados individualmente por cada um (liberdade, direito à vida, direito à propriedade) (Bonavides, 2014).
Estes fatores explicam porque a democracia concebida pelo liberalismo é a democracia representativa, por ser este modelo perfeitamente compatível com o afastamento do Homem das esferas de Poder e com a sua inclusão nos processos eleitorais de maneira programada e, sobretudo, atomizada. O momento da eleição é quando o atributo da cidadania é concedido pelo Estado (titular da função política) ao Homem (Paesani, 2013).
Esta opção de separação entre homem e cidadão é perfeitamente compatível com a separação de esferas que o Estado liberal necessita para desenvolver-se. A articulação das pessoas com grupos dentro da sociedade, reivindicando acesso aos espaços públicos subverte a ordem democrática estabelecida. Depreende-se daí, que na concepção liberal, o conceito de cidadania é alguma coisa estática e definida pela democracia (Costa, 2017).
Para superação deste quadro, faz-se premente a reconstrução do conceito de cidadania, passando de um conceito monolítico, estático, para algo dinâmico, decorrente de um processo histórico. Epistemologicamente, percebe-se que é fundamental compreender que a cidadania não pode ficar refém do conceito formal de democracia, sobretudo se considerarmos que o próprio conceito de democracia também não é estático (Vianna, 2018).
Para tanto, é preciso superar o individualismo apregoado pelo liberalismo. Individualismo que liga a cidadania a um agir meramente individual, com limites e locais estabelecidos. Pelo que, os espaços públicos devem ser ampliados, e a articulação das forças sociais é imprescindível. Para ultrapassar os limites impostos pela concepção burguesa acerca da cidadania, é preciso pensá-la de maneira multidimensionada. A separação entre homem e cidadão, representando a sua despolitização e afastamento dos espaços em que a política é praticada precisa ser desconstruída (Andrade, 2018).
A cidadania ressignificada promana da evolução das declarações de direito do homem. Falar em cidadania significa compreender a realização do indivíduo em todas as suas dimensões, na direção de sua emancipação. Para que isso ocorra, o conceito de cidadania deve estar relacionado aos conceitos de direitos humanos e de democracia (Bittar, 2015).
A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ENQUANTO ELEMENTO TRANSFORMADOR DA CIDADANIA
Com o advento das Declarações de direito, inobstante a falta de efetivação simultânea dos direitos carreados nestas declarações, a percepção dos indivíduos acerca de sua condição sofreu uma substancial alteração. Paulatinamente, os direitos de que a espécie humana é titular e destinatária foram evoluindo e a compreensão dos indivíduos enquanto sujeitos de direito foi se robustecendo. Aqui se situa um elemento propulsor da mudança da fisionomia da cidadania (Barroso, 2022).
As gerações de direito subsequentes àquela que consagra o homem em sua dimensão individual, apregoando o atributo da liberdade e da igualdade formal, inovam no que tange a relação entre Estado e indivíduo. Os direitos de primeira geração garantiam aos homens a certeza de que poderiam viver livres da ingerência estatal, tão comum aos Estados absolutos, em que o Estado arvorava em direção dos bens particulares de qualquer natureza (Farias, 2014).
Mas apenas essa garantia não basta para a construção de uma sociedade democrática. Embora existisse a previsão da liberdade para a concretização de qualquer ato que não fosse classificado como ilícito e da igualdade que colocaria todos numa mesma situação jurídica, as diferenças que as distintas condições econômicas, culturais, técnicas, dentre outras, tão comuns na ordem capitalista, demonstravam a ineficácia da mera previsão legal (Gonçalves, 2014).
Sendo assim, os direitos foram ganhando dimensões maiores, cunhou-se uma nova geração de direitos do homem, agora contemplando direitos sociais, derivando principalmente da igualdade. Esta dimensão de direitos promove uma grande revolução se comparado ao propalado no discurso liberal, por considerar a sociedade civil em sua dimensão coletiva, quebrantando talvez o grande paradigma que insistia em separar o homem do cidadão. Mister salientar que tal reconhecimento atinge uma importância muito maior do que a princípio parece demonstrar (Barreto, 2017).
O reconhecimento, mesmo formal, da igualdade e de direitos que extrapolam a esfera individual traz à tona o questionamento acerca da injustiça social e a compreensão da existência de direitos que podem ser destinados a um sujeito não individualizado. Este reconhecimento deve ter o condão de produzir, pelo menos inquietude, impulsionando os indivíduos a se unir para buscar a realização dos direitos destinados a ele (Costa, 2017).
Por mais que os direitos de segunda geração possam ser titularizados pelos membros dos grupos, se aproximando, de modo análogo ao direito individual. A união entre as pessoas é estimulada, independentemente do motivo que as vincula poder ser um interesse meramente individual. Esta união já carrega consigo um simbolismo muito grande, que representa a constatação de que a associação pode fortalecer cada uma das partes que compõem o todo. Aliado a isso, soma-se a previsão, ainda parece precoce falar em consagração, de igualdade entre os homens (Andrade, 2018).
A terceira geração de direitos é ainda mais inovadora ao trazer em seu rol de direitos a marca da solidariedade. Aqui se busca oferecer garantias a direitos que extrapolam a esfera individual. Os direitos aqui amparados têm como destinatário o gênero humano, incidindo no presente e alcançando inclusive as gerações futuras. Disso decorre a solidariedade, a luta comum para o alcance de um bem que não será apropriado individualmente por ninguém, mas que, apesar disso, beneficia a todos, inclusive aqueles que ainda não foram sequer concebidos (Carvalho; Rios, 2019).
Hoje já se fala em direitos de quarta geração, onde estão compreendidos o direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo. Consagra-se, desse modo, de maneira explícita o direito dos cidadãos participarem da gestão dos interesses que lhes pertencem. Sob a luz da razão, deduz-se que essa emanação exige que sejam conferidas garantias para que os indivíduos possam participar das deliberações com maior impacto sobre a comunidade, elegendo o que deve ser feito e a maneira como fazer (Barreto, 2017).
Para que as intervenções populares possam acontecer, naturalmente é preciso que haja esclarecimentos sobre os mais variados assuntos que interessam à população. Sendo assim, todos os atos do governo devem ser amplamente divulgados, inclusive antes de sua realização, para que o povo possa exercer o controle, mas a informação não se resume apenas a isso. Os governos têm o dever de informar, através de campanhas educativas, sobre assuntos que possam auxiliar aos indivíduos na sua libertação (Paesani, 2013).
Esta compreensão de que o ser humano possui todos esses direitos, leva ao entendimento de que a cidadania não pode ficar restrita apenas ao exercício dos direitos políticos. Com isso, a doutrina já passa a admitir a ampliação do conceito de cidadania, passando a compreendê-la como o fenômeno que comporta o exercício de todos os direitos consagrados como fundamentais para a plena existência do homem, tornando-a antes de tudo, uma ferramenta libertadora de todos os jugos e transformadora da realidade (Barreto, 2017).
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Impulsionada pelos ventos democráticos que sopravam no país após longos períodos de regimes autoritários, a elaboração da Constituição Federal de 1988 surgiu como símbolo da esperança popular por uma democracia sólida e inclusiva. Segundo Vianna (2018), esse marco jurídico foi concebido com o objetivo de garantir direitos fundamentais e criar espaços para a manifestação e participação direta da população. Após anos de repressão, emergia um novo horizonte político que buscava reestabelecer o poder popular no centro das decisões estatais.
A Constituição de 1988, apesar de não incorporar todos os mecanismos desejados para uma democracia plenamente participativa, representa um avanço significativo no que tange à proteção de direitos e à promoção da justiça social. Como destaca Vieira (2021), trata-se de uma Carta programática, alicerçada em princípios nobres que devem nortear a produção legislativa e a execução das políticas públicas. No preâmbulo e no artigo 1º, a Constituição consagra os fundamentos do Estado brasileiro, como a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, reconhecendo o povo como titular originário do poder (Barreto, 2017).
Essa base normativa reforça a importância da participação direta dos cidadãos como um componente essencial da democracia. Para Costa (2017), a menção explícita à soberania popular como fonte do poder político promove, ao menos em nível teórico, uma inversão na lógica tradicional de exclusão popular das instâncias decisórias. O artigo 14 da Carta Magna, por exemplo, especifica os instrumentos da participação direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular (Carvalho; Rios, 2019), complementando o modelo representativo com possibilidades concretas de envolvimento cidadão.
A Constituição ainda inova ao prever, embora de forma tímida, a formação de órgãos colegiados para discutir temas sociais, como o trabalho e a previdência social (Vianna, 2018). Soma-se a isso o reconhecimento expresso de direitos individuais, coletivos e sociais, como disposto nos artigos 5º e 6º. A elevação de necessidades básicas ao status de direitos, como a saúde e a alimentação, estabelece um dever do Estado em garantir o bem-estar dos cidadãos (Paesani, 2013). Também se destacam os direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente e à cultura popular, os quais, conforme Barreto (2017), reafirmam a função social do Estado na preservação da identidade coletiva e na promoção da solidariedade.
Por fim, a Constituição de 1988 é reconhecida por seu caráter libertário e por consagrar uma ampla gama de direitos fundamentais (Farias, 2014). No entanto, como alerta Vianna (2018), a efetividade de seus dispositivos vem sendo minada por elites políticas que deturpam seus preceitos em benefício próprio. Diante disso, é urgente repolitizar a democracia brasileira, resgatando a essência transformadora que permeia o texto constitucional e tornando efetivos os instrumentos de participação popular previstos na lei.
O FRACASSO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA TRADICIONAL E A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA ALÉM DO VOTO
Conforme foi verificado na breve análise realizada acerca do potencial democratizante da Constituição Federal, com a apresentação de uma Carta consagradora de direitos, que norteia o ordenamento jurídico pela irradiação de seus princípios que colimam prioritariamente a dignidade dos cidadãos brasileiros; os governos devem se guiar em consonância com seus vaticínios. Não obstante, isso não é verificado, pois, as ações dos governos que emergiram desde a promulgação da atual Constituição não se coadunam com os reclames constitucionais (Vianna, 2018).
O processo eleitoral pode ter sido legítimo, conduzido com lisura e seriedade, sem nenhuma fraude aparente – É preciso fazer um pequeno recorte para tratar deste tema espinhoso, qual seja a legitimidade dos processos eleitorais. É cediço que o processo eleitoral no Brasil não é igualitário, pois o poderio econômico tem uma influência substancial no resultado da disputa. Os grandes veículos de comunicação saem em defesa dos grupos que o financiam, abusando do direito de liberdade de imprensa e se afastando do seu dever de bem informar – Mas isso não separadamente não oferece legitimidade (Carvalho; Rios, 2019).
A despeito da legitimidade que as urnas oferecem, os sucessivos governos demonstram que não estão militando na mesma causa que os seus representados, o povo brasileiro. Eles não fazem uso adequado da parcela de soberania popular a eles arrogada. Cooptados pelo grande capital, os governos se colocam como representantes de interesses escusos dos grupos hegemônicos da economia global, que aspiram ampliar o seu lucro e o seu poder. Enquanto isso a soberania dos Estados nacionais e, consequentemente, das cartas políticas, são vistos como obstáculos que devem ser retirados (Fortes, 2016).
O que vem ocorrendo é que a democracia representativa se afigura como um modelo que não atende aos interesses da maior parte da sociedade, sobretudo porque os governos se furtam a utilizar os instrumentos que a Constituição oferece à participação do povo no destino da Nação. Ela não promove os objetivos estampados em nossa Lei Magna, que conduzem para decisões que apontam para a justiça social, não são utilizadas as ferramentas que ela oferece para que seus objetivos sejam fielmente cumpridos (Costa, 2017).
A constatação que se extrai, ao observar a nossa recente história política, é de que os governos meramente representativos, que, embora tenham sido erigidos ao seu posto mediante procedimento estabelecido na Carta Magna, tendo atingido o apoio da maioria dos eleitores, que a eles atribuem seu voto, não são legítimos de fato. Eles não governam para o povo que o elegeu, sendo assim, não são legítimos representantes do povo, mas sim, representantes do capital, mormente do capital internacional, que promove o desmantelamento da ordem constitucional, através de propostas que colimam extinguir e flexibilizar direitos das mais diversas matizes (sociais, individuais, difusos) (Barreto, 2017).
Em suma, a participação popular nos governos deve ocorrer sempre que forem tomadas decisões de grande envergadura, que trarão consequências razoáveis para as vidas dos cidadãos. A participação do povo nas decisões não deve se restringir a consulta, mediante referendos e plebiscitos. Faz-se necessário que os governos proporcionem a inclusão de indivíduos em espaços de discussão, para, numa relação dialógica, toda a sociedade ser ouvida no momento da elaboração e análise das políticas, mediante audiências públicas e fóruns temáticos para discussão das matérias (Farias, 2014).
A democratização das instituições públicas também é outra medida que depende da ação estatal. A população, enquanto destinatária dos serviços prestados por essas instituições, ou como atingidos pelos atos exarados por elas, deve ter uma maior participação na sua administração. Encontram-se alguns exemplos desta prática aqui no Estado da Bahia. Para ilustrar pode-se citar a eleição dos diretores das escolas secundaristas, que conta com voto de professores, funcionários e comunidade. Também existe a mesma sistemática na eleição dos reitores das Universidades Estaduais, embora com algumas distorções. Nas universidades, os alunos também têm assento garantido nas reuniões dos Conselhos e dos departamentos, através dos órgãos de representação discente (Andrade, 2018).
A democracia participativa não é algo deslocado da democracia representativa, não existe tal antítese, como se para a existência daquela, fosse preciso eliminar esta. A representação persistiria, assim como a própria Constituição Federal consigna, ao estabelecer que o poder será exercido pelo povo ou por representantes eleitos. A conjunção ou, não está denotando uma exclusão, embora possa parecer. Todavia, é necessário que o exercício direto do poder pelo povo seja incentivado. Para isso, é preciso recorrer aos instrumentos prescritos no artigo 14 do texto constitucional, como o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular de lei. É necessário fazer uma leitura integrativa do artigo 1º com o artigo 14 da Carta Federal, buscando alcançar o desejo da soberania popular (Vieira, 2021).
Com efeito, é fácil perceber que a instauração da democracia no Estado brasileiro não depende de fatores ainda distantes do nosso tempo. As ferramentas para a construção da democracia e a restauração da legitimidade estão ao alcance do Estado. A mudança reside dentro da própria constituição, não sendo necessária uma revolução, ou uma nova assembleia constituinte com o fito de erigir uma nova ordem jurídica. Temos uma Carta Política que estabelece e elabora fórmulas para garantir o exercício dos direitos de diversas matizes (sociais, individuais, políticos, econômicos). Resta ao Estado, propiciar a consecução dos desideratos constitucionais, conferindo ao povo brasileiro os atributos da cidadania (Carvalho; Rios, 2019).
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA NA ERA DAS MÍDIAS SOCIAIS DIGITAIS
A participação política dos cidadãos está no “coração da democracia”. Embora o voto seja a expressão mais difundida de participação nas democracias contemporâneas, a variedade de maneiras pelas quais os cidadãos podem influenciar as decisões públicas aumentou significativamente nas últimas décadas. Atualmente, os cidadãos participam de diversas ações como protestos, bloqueios de ruas, boicotes, atividades comunitárias, entre outras atividades, revelando a contínua ampliação dos modos de participação disponíveis aos cidadãos (Paesani, 2013).
A pesquisa em comunicação política sugere que o uso das mídias sociais está relacionado ao envolvimento do cidadão na política. A mídia social não apenas expandiu as oportunidades para as pessoas se envolverem em atividades online, mas também se tornou um veículo que facilita a participação em uma ampla gama de ações offline (Farias, 2014).
Essa forte relação cria eficácia política e interesse eleitoral entre os usuários da Internet e aumenta seu envolvimento político. O uso da Internet tornou-se a principal fonte de eficácia política e participação política, aumentando a conscientização sobre o voto e a campanha. A nova mídia também aumenta a taxa de participação dos eleitores entre os usuários. Desenvolve a abordagem que auxilia na campanha de votação e doação para a política (Gonçalves, 2014).
No entanto, com a cobertura e a popularidade da internet, os modos de participação política cívica se diversificaram, podendo agora assumir a forma de e-mails para políticos, visitas a sites de campanha e doações online. Em seu estudo, Costa (2017) discute e resume os cinco principais tipos de participação política cívica: (1) participação política tradicional; (2) discurso político interpessoal; (3) votação; (4) participação nas mídias sociais; e (5) busca de informações online. Claramente, a participação política baseada na internet está gradualmente se tornando uma arena primária para a luta por direitos e desenvolvimento social (Costa, 2017).
Desse modo, a internet possui algumas das suas características estruturais e circunstanciais que parecem adequadas para melhorar a qualidade democrática das sociedades contemporâneas, sobretudo, porque trazem consigo muitas vantagens suplementares para o incremento da participação democrática (Costa, 2017).
Neste processo, Souza (2016) afirma não restar dúvidas do auxílio da rede mundial e de suas ferramentas, como as mídias sociais, na participação política; mas também aborda a crescente literatura que apresenta um conjunto de restrições e déficits, próprios da internet, em relação a sua contribuição às democracias modernas. Então, as ferramentas participativas, como as redes sociais, são possíveis caminhos à interação do público com o governo, à participação política e à democracia; se as mesmas forem utilizadas para esse princípio (Souza, 2016).
Vianna (2018) trata do termo “democracia digital” (ou democracia eletrônica ou ciberdemocracia) a partir de valores pressupostos de dois diferentes ângulos de abordagem desse universo. O primeiro seria a ideia de democracia digital como uma extensão qualificada para o universo digital dos regimes democráticos reais (“digitalização” da democracia ou a conformação digital de determinadas dimensões dos Estados democráticos). O segundo seria a ideia de democracia digital como suplementação, reforço ou correção da democracia. O termo interatividade em geral ressalta a participação ativa do beneficiário de uma transação de informação e se questiona, ao falar de interatividade, se o canal deve funcionar nos dois sentidos, quando relacionado ao poder público como governos federais ou estaduais (Vianna, 2018).
Hoje, os usuários da internet expõem os seus pensamentos e exigem respostas as suas demandas. Assuntos antes presos na esfera virtual, agora estão se transformando em pautas de notícias e matérias nos grandes veículos de comunicação. Por isso, instituições públicas e privadas se viram obrigadas a entrar no mundo das redes sociais para acompanhar reclamações, sobre o que se fala da instituição, e para responder às solicitações do seu público “permitindo, na maioria das vezes, uma interação rápida, direta e visível aos outros usuários” (Barroso, 2004, p. 188). É uma conquista a possibilidade de se conversar, sem intermédios, com o representante do governo eleito.
Por tudo isso, a internet é assunto de diferentes autores sendo apontada como uma esfera pública de discussão política, pois dá a oportunidade de pessoas, antes marginais na sociedade, se expressarem. Contudo, o problema que surge é como ocorre o diálogo entre os usuários e o governo e se realmente este tentam eliminar a deficiência de comunicação e de informação com o público (Vianna, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta análise, observou-se que a cidadania, para além de sua concepção liberal clássica centrada no voto, deve ser compreendida como um fenômeno dinâmico, histórico e multidimensional. A tradição jurídica brasileira, ainda fortemente influenciada por ideais individualistas, mostra-se insuficiente para responder às complexidades da sociedade contemporânea. É necessário um alargamento do conceito de cidadania, incorporando direitos humanos, sociais e coletivos, e reconhecendo a participação direta dos indivíduos como elemento essencial à democracia substantiva.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco importante na institucionalização dessa cidadania ampliada, ao prever mecanismos de participação popular e ao estabelecer um catálogo robusto de direitos fundamentais. Entretanto, apesar do seu caráter progressista, a Carta Magna tem sido sistematicamente esvaziada por práticas políticas que mantêm o povo afastado dos processos decisórios. A democracia representativa, tal como vem sendo operada, falha em promover uma real aproximação entre os governantes e os governados, sendo urgente repolitizar a democracia por meio do fortalecimento da participação popular.
Nesse cenário, as mídias sociais digitais despontam como ferramentas promissoras para o exercício de uma cidadania ativa. Elas possibilitam o acesso à informação, a mobilização em torno de causas coletivas e a construção de novas esferas públicas, mais plurais e inclusivas. A interatividade oferecida por essas plataformas permite o diálogo direto com agentes públicos e potencializa a fiscalização social. No entanto, os desafios da exclusão digital, da desinformação e da manipulação algorítmica ainda limitam sua eficácia plena como espaços democráticos.
Diante disso, a participação política na era digital exige tanto o fortalecimento das competências críticas dos cidadãos quanto o compromisso dos governos com a transparência e a escuta ativa. A democracia digital não deve ser vista como antagônica à representativa, mas como complementar, capaz de corrigir distorções históricas e ampliar os canais de deliberação. A ampliação do acesso às tecnologias, a democratização da comunicação e a institucionalização de canais digitais de participação são medidas fundamentais para consolidar essa nova forma de exercer a cidadania.
Em suma, a transformação democrática no Brasil não depende de uma nova Constituição, mas da efetiva aplicação dos instrumentos já previstos em sua Carta Política. Cabe ao Estado garantir as condições materiais e simbólicas para que a cidadania plena se realize em sua totalidade. E cabe à sociedade civil organizar-se, apropriar-se dos meios tecnológicos e reivindicar, com voz ativa, o cumprimento dos direitos conquistados. Somente assim será possível construir uma democracia verdadeiramente participativa, inclusiva e responsiva aos anseios do povo brasileiro.
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