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Resumo
INTRODUÇÃO
A teoria da perda de uma oportunidade surgiu na França na década de 60, após uma decisão da Corte de Cassação Francesa, que investigou um caso de erro médico, resultado de um diagnóstico incorreto ao paciente. A Corte concluiu que, por causa de um erro médico, o paciente perdeu a chance de alcançar a verdadeira cura da doença que o afligia.
A teoria foi bem recepcionada pela doutrina e jurisprudência brasileira. Cada vez mais foram aparecendo decisões em que a conduta culposa do agente e o dano causado independem de configuração de nexo causal para configurar a teoria da perda de uma chance.
Para a incidência da teoria é necessário verificar a existência de certos requisitos. Um episódio bastante significativo ocorreu no programa de TV “Show do Milhão” exibido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT).
Por certo, existem controvérsias quanto à classificação da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil.
Desta feita, o estudo trará uma análise da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro e suas repercussões de ordem prática.
A INTRODUÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
A teoria da perda de uma chance tem sua origem na França, tendo sido desenvolvida na década de 60, após uma decisão da Corte de Cassação Francesa que analisou um caso de erro médico causado por um diagnóstico equivocado ao paciente. A conclusão da Corte foi de que, devido a um erro médico, o paciente perdeu a oportunidade de obter a verdadeira cura da enfermidade que o afligia. (Queiroz; Silva, 2022, p.1).
Nas palavras de Andrade (2006, p. 86):
Trata-se de uma modalidade autônoma e específica de dano, caracterizada pela indenizabilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo. Enfim, é a perda de uma verossímil oportunidade de lograr uma vantagem futura ou impedir uma perda.
A perda de uma chance representa uma nova visão de dano indenizável, onde se admite a reparação, mesmo sem a certeza de um resultado final da privação de uma oportunidade futura. (Farias, s.d., p. 4).
Cada vez mais foram surgindo decisões no sentido de que a conduta culposa do agente e o dano causado independem de configuração de nexo causal para configurar a teoria da perda de uma chance. Nos tribunais do Brasil, ela vem ganhando cada vez mais força, especialmente porque o dano pela perda de uma chance é considerado uma quarta categoria de dano, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. (Queiroz; Silva, 2022, p.1-2).
Seria um tipo de dano patrimonial diferente dos lucros cessantes e dos danos emergentes. Em contrapartida, a jurisprudência apresenta decisões em todas as direções, admitindo até mesmo que a perda de uma chance resultaria em uma espécie de dano moral. (Blog Mege, 2024, p. 2).
No entanto, ainda é um assunto cercado de controvérsias, especialmente em relação à dificuldade de quantificar o dano e definir o que caracteriza uma chance. (Queiroz; Silva, 2022, p.2).
Curial analisar como o tema é tratado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Recurso especial. ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. negativa de prestação jurisdicional. ausência. condenação em lucros cessantes. liquidação por arbitramento. fixação do valor devido pela perda da chance. violação da coisa julgada. pessoa jurídica que nunca exerceu atividade empresarial. laudo pericial baseado em dano hipotético. lucros cessantes não comprovados. julgamento: cpc/15.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial – que condenou a ré à indenização por lucros cessantes – e o acórdão recorrido – que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance – é a da configuração de ofensa à coisa julgada.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
Responsabilidade civil. advocacia. perda do prazo para contestar. indenização por danos materiais formulada pelo cliente em face do patrono. prejuízo material plenamente individualizado na inicial. aplicação da teoria da perda de uma chance. condenação em danos morais. julgamento extra petita reconhecido.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
Direito civil. câncer. tratamento inadequado. redução das possibilidades de cura. óbito. imputação de culpa ao médico. possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. redução proporcional da indenização. recurso especial parcialmente provido.
Recurso especial – processual civil – civil – teoria da perda de uma chance – participação em processo licitatório – impossibilidade – envio da proposta pelo correio a estado diverso da federação – possibilidade concreta de êxito – prejuízo real – art. 159 do código civil de 1916 – súmula nº 7/stj. custas processuais. isenção.
- A teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.
- O êxito em licitação, possibilidade frustrada em virtude da conduta ilícita da empresa responsável pela entrega, em tempo hábil, da documentação devidamente enviada, enseja dano concreto, aferível à luz do art. 159 do Código Civil de 1916.
- O exame relativo à mensuração do valor econômico da efetiva possibilidade da recorrida em obter o resultado útil esperado, caso a correspondência houvesse sido adequadamente enviada ao destino correto, resta insindicável, nesta instância processual, pelo óbice formal da Súmula nº 7/STJ.
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do recolhimento das custas processuais em decorrência do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.
5 – Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 614.266/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 2/8/2013.)
Neste contexto, é importante ressaltar que, para definir a Teoria, é necessário verificar a existência de certos requisitos, tais como: a chance perdida precisa ser séria e real, e deve existir uma probabilidade real de que o evento ocorra. (Queiroz; Silva, 2022, p.3).
Cury Junior (2024, p. 2-3) detalha:
Processo em curso, no qual o indivíduo esteja inserido, interrompido por força de uma conduta ilícita;
Chance real e séria, com alta probabilidade de obtenção da vantagem, caso a conduta ilícita não tivesse interrompido o curso natural dos acontecimentos; ou, ainda, alta probabilidade de se evitar o prejuízo, caso o agente não tivesse se omitido, ou melhor, caso o agente tivesse praticado, a contento, a conduta esperada;
Nexo causal entre a conduta ilícita e a chance perdida;
Um episódio bastante significativo ocorreu no programa de TV “Show do Milhão”, no qual haviam várias perguntas a serem respondidas, mas em um determinado caso, uma questão foi mal formulada, resultando na desistência da autora em continuar sua participação no programa. Assim, constatou-se que ela tinha uma chance real e séria de acerto e que devido ao fato de a questão apresentar 4 alternativas de resposta, a avaliação da probabilidade seria de 25% de probabilidade de acerto. (Queiroz; Silva, 2022, p.4).
Nesse sentido:
Recurso especial. indenização. impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. perda da oportunidade.
O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.
Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp n. 788.459/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 13/3/2006, p. 334.)
Deve ter cautela para não confundir a teoria da perda de uma chance com os lucros cessantes:
É preciso cuidado, porém, para não confundir a perda de uma chance com os lucros cessantes (espécie de dano patrimonial, consistente na perda certa e incontroversa de um bem jurídico que iria se incorporar ao patrimônio do titular). É que o dano patrimonial é a subtração objetiva de um bem jurídico materialmente apreciável. A outro giro, a perda de uma chance é uma probabilidade suficiente e mínima de obtenção de um benefício, caso não tivesse sido subtraída uma oportunidade. De mais a mais, a perda de uma chance pode estar correlacionada a um dano não aferível patrimonialmente, diversamente dos lucros cessantes, cuja certeza da frustração de uma vantagem patrimonial futura deflui da leitura do comando 403 do Codex. (Farias, s.d., p. 4).
Ora, o que é compensado pela perda de uma chance não é a vantagem aguardada (que certamente possui incertezas), mas a frustração de não conseguir a vantagem futuramente ou até mesmo evitar um dano. (Farias, s.d., p. 4).
Explica-se:
[…] indenizando a perda de uma chance não são violadas as regras segundo as quais o dano deve ser certo para que possa ser levado em consideração pelo direito. De fato, vale repetir, em tais hipóteses não se indeniza a perda de um resultado favorável, mas uma coisa completamente diversa, isto é, se indeniza apenas a perda daquela possibilidade atual de conseguir aquela determinada vantagem. (Cupis Apud Savi, 2006, p. 22).
Mais especificamente, na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance, não se vislumbrará o dano efetivo ou a vantagem esperada, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se obter algo benéfico ou posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (Cury Junior, 2024, p. 2).
Para ilustrar, convém citar três exemplos: I) candidato a um concurso público que é atropelado antes de chegar ao local da prova; II) advogado que perde o prazo de recurso em uma ação de cobrança, na qual o cliente esperava ver seu crédito reconhecido; III) uma transportadora que não entrega um cavalo de corrida, impedindo que ele participe de um grande prêmio, no qual era considerado favorito. (Farias; Rosenvald, 2007, p. 443).
A doutrina italiana também apresenta outros exemplos: o jóquei que não consegue chegar a tempo para montar o cavalo favorito para um Grande Prêmio; a companhia de correios que perde um quadro com grande potencial para um concurso de artes; e até o advogado que deixa o prazo de recurso expirar sem interpor recurso, negando ao seu cliente a chance de reverter a decisão que lhe foi adversa. (Savi, 2006, p. 7).
Deve-se levar em conta a probabilidade que havia, à época em que a chance foi perdida, de o indivíduo alcançar o resultado ou o benefício esperado. Essa probabilidade determinará o valor da reparação, equivalendo a uma fração do dano final. É a chance perdida que será devolvida ao indivíduo sob a forma de reparação. Saliente-se, que a teoria da perda de uma chance, acolhida pela doutrina e muito aplicada pelos nossos tribunais, não se presta a reparar meras expectativas fluidas ou hipotéticas (danos fantasiosos), que pertencem tão somente à esfera do desejo íntimo do indivíduo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico. (Cury Junior, 2024, p. 3).
Certamente, a preocupação constitucional com a proteção da pessoa humana e a reparação total e completa dos danos serve como base para a tese da perda de uma chance, fundamentando sua aceitação, por meio da mitigação da dureza do nexo de causalidade e da reformulação do conceito de dano. (Farias, s.d., p. 5).
De acordo com Braga Netto (2008, p. 59), a perda de chance flexibiliza a visão tradicional do nexo causal direto e imediato, admitindo que o dano frustre a oportunidade de ganho, embora incerto, possui contornos de razoabilidade.
Este reconhecimento de valores constitucionais, por meio da perda de uma chance, é a prova incontestável de que as situações subjetivas do direito privado devem ser examinadas em conjunto, e não mais de forma isolada, como acontecia antes da Constituição da República de 1988. A teoria mencionada atua como base adequada para demonstrar a ocorrência de um dano injusto, passível de reparação civil, devido à combinação da dignidade humana e da solidariedade social. (Savi, 2006, p. 98-99).
Portanto, esta teoria reforça o compromisso do direito com a justiça e a reparação completa dos danos, assegurando que as vítimas de ações ilícitas recebam a compensação adequada pelas chances perdidas. Não só agrega valor ao direito civil brasileiro, como também garante que a esperança e a expectativa de um futuro mais promissor sejam valores resguardados pela legislação. (Blog Mege, 2024, p. 3).
REVISÃO DA LITERATURA
O assunto teve como paradigma a consulta de várias fontes bibliográficas contidas no tópico de Referências, não descartando outras da mesma relevância e importância no cenário acadêmico.
O presente tema é bastante explorado e possui satisfatório material para pesquisa e, não obstante a isso, de forma natural e gradativa poderão surgir novas linhas de pensamentos pelos estudiosos e pesquisadores da área.
Mesmo com uma diversidade de pesquisas e estudos, a análise em epígrafe almejou dentro de um processo de cautela e parcimônia, respeitando sobremaneira o material de qualidade disponibilizado para consulta, abordar a temática e traçar uma linha de compreensão norteando a matéria em exame.
METODOLOGIA
A pesquisa em questão tem característica de ser um estudo de natureza descritiva e de abordagem qualitativa. Pesquisas deste tipo buscam descrever as características de uma determinada população, explicar um fenômeno e até mesmo, estabelecer uma relação ou associação entre as variáveis existentes (Gil, 2008).
A natureza descritiva teve o condão de externar as variáveis exprimindo os contornos da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico interno.
Conforme Blog do UNASP (2019, p. 03):
A pesquisa descritiva tem como característica principal, fazer uma análise minuciosa e descritiva do objeto de estudo. Ou seja, a finalidade dela é analisar os dados coletados sem que haja a interferência do pesquisador. Sendo assim, a maioria das pesquisas descritivas são de temas já conhecidas. No entanto, a pesquisa é feita para recolher novas amostras, dados e detalhar os resultados para se conseguir uma visão mais estatística. Então, se comparada à pesquisa exploratória, dá-se por ser um tema conhecido, estudado, porém estará proporcionando uma nova visão e aprofundamento do assunto.
Já a técnica de pesquisa deste estudo é de abordagem qualitativa em virtude de colimar a observância, significados, descobertas sobre o tema, sem preocupar-se com critérios aritméticos. Os pesquisadores que adotam uma abordagem qualitativa se opõem ao pressuposto de que defendem um único modelo de pesquisa para todas as ciências, visto que as ciências sociais possuem suas especificidades, o que pressupõe uma metodologia própria. Pesquisas deste tipo buscam compreender a explicação de algum fenômeno, isto é, existem aspectos subjetivos e controvérsias que não se coadunam com a quantificação (Coelho, 2019).
Nos dizeres de Denzin; Lincoln (2006, p. 37):
[…] a pesquisa qualitativa é infinitamente criativa e interpretativa. A tarefa do pesquisador não se resume a deixar o campo levando pilhas de materiais empíricos e então redigir facilmente suas descobertas. As interpretações qualitativas são construídas.
Para o desenvolvimento dos procedimentos técnicos foi realizada uma série de pesquisas bibliográficas, ou seja, pesquisas que foram embasadas em fontes científicas previamente aprovadas, como é o caso de: artigos de periódicos, artigos científicos de eventos, monografias, dissertações de mestrado, teses de doutorado, livros, relatórios técnicos, entre outros. Ou seja, o instrumento de coleta de dados para este estudo foi a coleta bibliográfica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo proposto buscou esclarecer de forma panorâmica a introdução no cenário nacional da teoria da perda de uma chance.
A teoria da perda de uma chance surgiu na França na década de 60, após uma decisão da Corte de Cassação Francesa, que investigou um caso de erro médico, resultado de um diagnóstico errado ao paciente. A Corte concluiu que, por causa de um erro médico, o paciente perdeu a chance de alcançar a verdadeira cura da doença que o afligia.
A teoria foi bem recepcionada pela doutrina e jurisprudência brasileira. Cada vez mais foram aparecendo decisões em que a conduta culposa do agente e o dano causado independem da configuração de nexo causal para configurar a teoria da perda de uma chance.
Nos tribunais do Brasil, ela vem ganhando cada vez mais força, especialmente porque o dano pela perda de uma chance é considerado uma quarta categoria de dano, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. Seria também tipo de dano patrimonial diferente dos lucros cessantes (perda certa e incontroversa de um bem jurídico que iria se incorporar ao patrimônio do titular) e dos danos emergentes. Em contrapartida, a jurisprudência apresenta decisões em todas as direções, admitindo até mesmo que a perda de uma chance resultaria em uma espécie de dano moral.
Nos lucros cessantes há como certo da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida da vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos.
Para a incidência da teoria é necessário verificar a existência de certos requisitos: a chance perdida precisa ser séria e real e deve existir uma probabilidade de que o evento ocorra.
Um episódio bastante significativo ocorreu no programa de TV “Show do Milhão” exibido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). Havia várias perguntas a serem respondidas, mas em um determinado caso, uma questão foi mal formulada, resultando na desistência da autora em continuar sua participação no programa. Destarte, constatou-se que ela tinha uma chance real e séria de acerto e que devido ao fato de a questão apresentar 4 alternativas de resposta, a avaliação da probabilidade seria de 25% de probabilidade de acerto, ou seja, do total do prêmio de R$ 500.000,00 pela resposta assertiva o ressarcimento ficou na ordem de R$ 125.000,00.
A teoria da perda de uma oportunidade, invariavelmente, deve mostrar-se razoável, séria e real, ao invés de apenas abstrata ou hipotética, é vista como uma ofensa às legítimas expectativas frustradas do indivíduo que, ao buscar uma posição legal mais favorável, viu o curso normal dos acontecimentos ser interrompido por uma ação ilícita de terceiro.
No entanto, a oportunidade nunca poderá substituir o valor do bem que se perdeu. É preciso uma diminuição proporcional.
Por fim, este reconhecimento de princípios constitucionais, através da perda de uma chance, é uma evidência inquestionável de que as situações subjetivas do direito privado devem ser analisadas em conjunto e não mais de maneira separada, como ocorria antes da Constituição da República de 1988. A teoria citada serve como fundamento apropriado para evidenciar a ocorrência de um dano injusto, suscetível de reparação civil, devido à união entre a dignidade humana e a solidariedade social.
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Teoria da perda de uma chance. Entenda o que é e o que a Jurisprudência diz sobre. 2024. Disponível: https://blog.mege.com.br/teoria-perda-chance-entenda-o-que-jurisprudencia/ Acesso em: 28 dez. 2024.
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