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Resumo
INTRODUÇÃO
A chamada “uberização” das relações laborais é um dos fenômenos mais impactantes do capitalismo contemporâneo. Impulsionadas pelo avanço tecnológico, as plataformas digitais remodelaram a forma de prestação de serviços, substituindo o vínculo empregatício tradicional por contratos de adesão disfarçados de autonomia, onde trabalhadores são classificados como “parceiros” ou “prestadores independentes” (Franco; Ferraz, 2019).
No entanto, por trás da aparente liberdade contratual, esconde-se um cenário de precarização estrutural, marcado pela ausência de proteção previdenciária, jornadas exaustivas, baixa remuneração e inexistência de garantias básicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O presente artigo propõe uma análise crítica desse novo modelo sob a ótica do Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais do trabalhador.
O MODELO DE NEGÓCIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E A FICÇÃO DA AUTONOMIA
Empresas como Uber, 99, iFood, Rappi e tantas outras desenvolveram modelos de negócios baseados na intermediação de serviços por meio de aplicativos. Alegam não manter relação de emprego com os trabalhadores cadastrados, tratando-os como autônomos ou Microempreendedores Individuais (MEIs).
Contudo, essas empresas:
determinam preços, rotas, tempos e prioridades;
realizam monitoramento constante e avaliações por algoritmos;
aplicam sanções e desligamentos unilaterais;
exercem controle comportamental por meio de metas, bonificações e bloqueios (De Stefano, 2020).
Os elementos supracitados são características que denotam o domínio da plataforma nos formatos e modalidades de prestação de serviços dos trabalhadores cadastrados. Isso porque, os algoritmos detém as regras e aplicam compensações e bonificações, bem como outros parâmetros que evidenciam que uma comparação adaptada ao novo cenário reconhece a subordinação indireta conforme os ordenamentos algoritmos na atividade laboral do prestador de serviços.
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO DIREITO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado aquele que presta serviço pessoal, não eventual, mediante remuneração, sob subordinação. A doutrina e a jurisprudência brasileira reconhecem que o fato jurídico prevalece sobre a aparência formal, especialmente em relações laborais, onde há hipossuficiência contratual do trabalhador (Zipperer, 2019; Delgado, 2020).
A relação entre trabalhador e plataforma atende aos requisitos legais da relação de emprego, ainda que travestida de autonomia. A jurisprudência já reconhece o vínculo em alguns casos, com destaque para: “Ainda que o aplicativo não fixe horários rígidos, o controle algorítmico exercido sobre a prestação de serviços equivale à subordinação típica do art. 3º da CLT” (Brasil, 2020).
Isso porque, a relação de trabalho se tornou mais desafiadora, de modo que não basta uma checagem direta dos requisitos positivados na atual versão do art. 3º da CLT, pois para a comprovação da relação empregatícia nos moldes contemporâneos existem parâmetros atuais a serem analisados para configurar os elementos que definem uma relação empregatícia. Portanto, o reconhecimento em questão se torna complexo pelos parâmetros atuais, pois com os requisitos e detalhes fáticos, o contrato de trabalho é delineado pelo contrato de realidade, logo, os acontecimentos fáticos são sobressalentes aos pontos escritos em contratos assinados ou consentidos (Pordeus et al., 2025).
Desse modo, o princípio da primazia da realidade, bem como os demais princípios aplicados na seara do Direito do Trabalho, baseia-se na hipossuficiência do trabalhador, com o objetivo de assegurar ao indivíduo a proteção quanto às divergências entre o serviço que é prestado de fato com as premissas documentadas. Desse modo, é necessário compreender que o alinhamento entre realidade e fatos documentados é um cenário de averiguação verídica para avaliar a relação existente e inegável entre plataformas e prestadores de serviço, tendo em vista que é por intermédio da realidade que há a inovação e mudanças jurídicas para resguardar direitos fundamentais dos indivíduos e sua relação com os semelhantes em sociedade (Viana; Águila, 2021).
SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA: O NOVO CENÁRIO DA SUBMISSÃO TRABALHISTA
As ferramentas tecnológicas são fundamentadas por códigos de programação, denominados como algoritmos, que detém parâmetros e regramentos para a consecução de programas, aplicativos e plataformas digitais. Desse modo, indivíduos que prestam serviços por meio da oferta em plataformas digitais estão sujeitos às determinações do algoritmo. Logo, aponta-se sobre a subordinação algorítmica, como o controle indireto e automatizado da atividade do trabalhador, sem contato humano direto, mas com igual ou maior intensidade que a supervisão tradicional (Santos; Graminho, 2024).
O sistema:
registra e analisa cada comportamento;
impõe punições com base em dados e notas;
“desliga” trabalhadores por desempenho insatisfatório;
manipula a aceitação de serviços com incentivos e bloqueios (De Stefano, 2020).
Essa nova forma de dominação exige releitura do conceito de subordinação jurídica, sob pena de anulação prática da proteção laboral, em evidente retrocesso social (Schreiber, 2021). Com as características evidenciadas, é necessário que haja o estabelecimento de parâmetros de proteção para o capital humano, tendo em vista que as regras aplicadas pelos algoritmos são parâmetros humanos, executados pelo aprendizado de máquina, dentre outros recursos tecnológicos. A realidade apresenta a importância de averiguar os novos formatos e, por meio dessa investigação, reformular parâmetros jurídicos de proteção aos trabalhadores.
PRECARIZAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A exclusão de entregadores, motoristas e outros trabalhadores de plataforma da rede de proteção trabalhista configura:
violação ao direito ao salário mínimo;
inexistência de limitação de jornada e descanso;
ausência de proteção previdenciária e seguro;
negação do direito à organização sindical e negociação coletiva (Antunes, 2018).
A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), está comprometida quando o trabalho se torna fonte de exploração e marginalização. O art. 7º da CF estabelece um mínimo existencial trabalhista que não pode ser afastado por inovação tecnológica (Brasil, 1988; Cassar, 2018; Leite, 2022).
PROPOSTAS DE REGULAÇÃO E DIREITO COMPARADO
Diversos países têm avançado no reconhecimento dos direitos dos trabalhadores de plataforma. Destacam-se:
Espanha (Ley Rider, 2021): reconhecimento do vínculo de emprego para entregadores de aplicativo;
Reino Unido (caso Uber v. Aslam, 2021): Supremo Tribunal reconheceu trabalhadores como “workers” com direito a salário mínimo e férias;
Itália e França: decisões judiciais reconheceram subordinação e vínculo empregatício em casos análogos.
No Brasil, propostas legislativas tramitam, mas enfrentam resistência. Enquanto isso, a jurisprudência trabalhista e a atuação do Ministério Público do Trabalho têm sido fundamentais para garantir, mesmo que parcialmente, proteção aos trabalhadores inseridos na modalidade da uberização. Desse modo, evidencia-se a continuidade dos esforços dos operadores do Direito e outros atuantes nos Poderes Estatais para a proteção aos indivíduos em sociedade e suas formas de interação na conjuntura capitalista e digital.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As mudanças sociais representam elementos centrais para as atualizações jurídicas necessárias para promover bem-estar e harmonia social. A regulação da interação entre indivíduos em sociedade, em prol do desenvolvimento e respeito a direitos e garantias fundamentais, também encontra desafios no âmbito da era da globalização e dos avanços tecnológicos. Na seara trabalhista, a economia atual trouxe diversos formatos de trabalho que representam precarização do trabalho, caso não haja uma regulamentação em busca do equilíbrio da proteção dos prestadores de serviço e permissão de desenvolvimento econômico pelas atividades mercantis.
A prestação de serviços por meio de plataformas digitais representa um desafio urgente ao Direito do Trabalho. A suposta autonomia contratual dos trabalhadores não resiste à análise da realidade fática, marcada por controle, dependência econômica e ausência de direitos fundamentais.
É dever do ordenamento jurídico, à luz do princípio da primazia da realidade, reconhecer o vínculo empregatício sempre que presentes os elementos do art. 3º da CLT, ainda que sob nova roupagem tecnológica. A inovação não pode servir de escudo para a precarização nem para a erosão dos fundamentos sociais do trabalho humano.
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