Os fundamentais aspectos dos crimes licitatórios previstos na lei federal nº 14.133/2021

THE FUNDAMENTAL ASPECTS OF BIDDING CRIMES PROVIDED FOR IN FEDERAL LAW No. 14,133/2021

LOS ASPECTOS FUNDAMENTALES DE LOS DELITOS DE LICITACIÓN PREVISTOS EN LA LEY FEDERAL N° 14.133/2021

Autor

Ricardo Gaiotto
ORIENTADOR
 Avelino Thiago dos Santo Moreira

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/5A7EAE

DOI

Gaiotto, Ricardo . Os fundamentais aspectos dos crimes licitatórios previstos na lei federal nº 14.133/2021. International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O presente estudo teve como objetivo analisar os aspectos relevantes dos crimes previstos na Lei nº 14.133/2021. Neste contexto, todas as ações descritas na revogada Lei 8.666/1993, exceto artigo 337-O (Omissão grave de informação ou dados por projetista), migraram para o Código Penal, gerando uma continuidade normativo-típica. Já pela dicção dos tipos penais constantes nos artigos 337-F, 337-G, 337-H, 337-I, 337-K e 337-N, observou-se em todos eles uma pena maior configurando inequívoco caso de novatio legis in pejus, em que a pena foi aumentada e/ou o regime mudou de detenção para reclusão, isto é, esta majoração só se aplica aos delitos cometidos após o início da vigência da Nova Lei de Licitações. No art. 337-E (contratação direta ilegal), o legislador, de forma clara e incontroversa, suprimiu do texto legal uma das condutas antes criminalizada, pelo atualmente revogado art. 89 da Lei nº 8.666/1993, culminando neste caso a “abolitio criminis”. Enfim, ao examinar a nova Lei, notou-se na sua maioria, manteve uma continuidade normativo-típica, conservando a criminalização das ações anteriormente cominadas pela Lei no 8.666/1993, porém com uma postura muito mais severa na punição dos crimes vislumbrando proteção ao erário.
Palavras-chave
crimes licitatórios; lei federal nº 14.133/2021; punição mais repressiva.

Summary

The present study aimed to analyze the relevant aspects of the crimes provided for in Law No. 14,133/2021. In this context, all actions described in the revoked Law 8,666/1993, except article 337-O (Serious omission of information or data by designer), migrated to the Penal Code, generating typical normative continuity. Based on the diction of the criminal types contained in articles 337-F, 337-G, 337-H, 337-I, 337-K and 337-N, a greater penalty was observed in all of them, configuring an unequivocal case of novatio legis in pejus , in which the sentence was increased and/or the regime changed from detention to imprisonment, that is, this increase only applies to crimes committed after the beginning of the New Tenders Law. In art. 337-E (illegal direct contracting), the legislator, in a clear and uncontroversial way, removed from the legal text one of the conducts previously criminalized, by the currently revoked art. 89 of Law No. 8,666/1993, culminating in this case the “abolitio criminis”. Finally, when examining the new Law, it was noted that for the most part, it maintained a typical normative continuity, preserving the criminalization of actions previously prescribed by Law no. treasury.
Keywords
bidding crimes; federal law no. 14,133/2021; more repressive punishment.

Resumen

El presente estudio tuvo como objetivo analizar los aspectos relevantes de los delitos previstos en la Ley N° 14.133/2021. En este contexto, todas las acciones descritas en la derogada Ley 8.666/1993, excepto el artículo 337-O (Omisión grave de información o datos por parte del autor), migraron al Código Penal, generando la típica continuidad normativa. Con base en la dicción de los tipos penales contenidos en los artículos 337-F, 337-G, 337-H, 337-I, 337-K y 337-N, se observó en todos ellos una pena mayor, configurando un caso inequívoco de novatio legis in pejus, en la que se aumentó la pena y/o se cambió el régimen de detención a prisión, es decir, este aumento sólo se aplica a los delitos cometidos después de la inicio de la Ley de Nuevas Licitaciones. En el arte. 337-E (contratación directa ilegal), el legislador, de manera clara y no controvertida, eliminó del texto legal una de las conductas previamente tipificadas como delito, por el actualmente derogado art. 89 de la Ley nº 8.666/1993, culminando en este caso la “abolitio criminis”. Finalmente, al examinar la nueva Ley, se observó que en su mayor parte mantenía una continuidad normativa típica, preservando la penalización de acciones previamente prescritas por la Ley núm.
Palavras-clave
delitos de licitación; ley federal n° 14.133/2021; más castigos represivos.

INTRODUÇÃO

O estudo proposto terá como primado enfrentar os principais aspectos dos crimes licitatórios introduzidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, os quais foram introduzidos no Código Penal.

Sob esse prisma, na época da Lei Federal nº 8.666/93, a pena máxima para todos os delitos era a detenção, o que impedia o começo do cumprimento da pena em regime fechado. Apenas os tipos definidos pela nova legislação: 337-I (Interrupção do processo de licitação) e 337-J (Invasão de sigilo em licitação) seguem com pena de detenção.

Com a adição do artigo 337-O (Omissão grave de informação ou dados por projetista) ao Código Penal, este é o único tipo penal que não estava anteriormente previsto na Lei 8.666/93.

Assim, excetuando o artigo 337-O do Código Penal, todas as outras ações descritas na Lei 8.666/1993, que agora foi revogada pela Lei Federal nº 14.133/2021, transitaram para o Código Penal, resultando em uma continuidade normativo-típica.

Todos os crimes são dolosos e de ação penal pública incondicionada.

Com fundamento no artigo 193, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, os crimes licitatórios entraram em vigência na data de sua publicação (01/04/2021).

Feitas tais breves considerações, terá o referido estudo analisar os tipos penais e seus impactos no ordenamento jurídico vigente.

OS FUNDAMENTAIS ASPECTOS DOS CRIMES LICITATÓRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

  • Contratação direta ilegal (artigo 337-E)

Representa o caso de novatio legis in pejus, ou seja, operou-se um tipo penal mais gravoso. Uma parte da norma foi alcançada pela abolitio criminis (artigo 2º parágrafo único do Código Penal). Em virtude da pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, não admite os beneplácitos da Lei nº 9.099/95 e nem o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Marinela; Cunha, 2022, p. 630).

É um crime próprio cometido somente por funcionários públicos.

O Prefeito também pode ser sujeito ativo, segundo o STJ por conta da revogação tácita do inciso XI do Decreto-lei nº 201/1967 pelo artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993. (Marinela; Cunha, 2022, p. 630).

É punível quem admite, possibilita ou dá causa a contratação direta (inexigibilidade ou dispensa) fora dos casos previstos em lei. (Marinela; Cunha, 2022, p. 630).

A inexigibilidade indevida é aquela que contraria o artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A dispensa em desconformidade com a lei viola o artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, isto é, comumente incorre no fracionamento ilegal de despesas (valores excedem ao patamar máximo com diversas contratações de serviço rotineiro) ou dá causa a uma emergência fabricada, provocada ou ficta (a descontinuidade do serviço é causada pela desídia do próprio agente público, devendo ser responsabilizado).

Na atual sistemática atual, o parecerista responde não mais como partícipe e sim como coautor (Marinela; Cunha, 2022, p. 633). Contudo, o STJ tem decido pela presença do desvio de finalidade para sua inclusão no polo passivo da ação penal:

Habeas corpus. trancamento da ação penal. denúncia. art. 1.º, inciso i, do decreto-lei n.º 201/67. procuradora municipal. emissão de parecer jurídico opinando pela aprovação do edital de licitação e da modalidade de certame escolhida. imunidade do advogado. atipicidade da conduta. ausência de qualquer elemento indiciário apto a demonstrar a participação no ulterior desvio de verbas. ordem de habeas corpus concedida.

[…]

 (HC n. 461.468/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)

Penal e processo penal. recurso em habeas corpus. 1. pedido de trancamento da ação penal. medida de caráter excepcional. 2. denúncia que imputa os crimes dos arts. 288, 297, § 1º, 312 e 313-a, do cp, 90 da lei 8.666/1993, art. 1º, § 1º, v e vi, da lei 9.613/1998, c/c arts. 29 e 69 do cp. conduta de emitir parecer em licitação. vínculo subjetivo com o propósito delitivo. ausência de descrição. inépcia da denúncia. 3. recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal.

[…]

 (RHC n. 44.582/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente afastando a tipicidade da renovação do contrato decorrente de inexigibilidade pelo simples fato de que não houve nova contratação direta e tão somente a continuidade da vigência contratual prevista no contrato firmado:

Criminal. ação penal originária. crimes de fraude à licitação. ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no art. 92 da lei de licitações. extinção da punibilidade. atipicidade da conduta quanto ao delito descrito no art. 89 da mesma norma. descrição de conduta típica. ausência. acusação improcedente. ausência de fato típico. denúncia rejeitada.

[…]

(apn n. 423/ms, relator ministro gilson dipp, corte especial, julgado em 21/11/2007, dj de 18/2/2008, p. 19.)

O crime é doloso, exigindo a finalidade específica de causar dano e provocar prejuízo ao erário:

Habeas corpus. penal. art. 89 da lei n. 8.666/1993. dispensa de licitação mediante fracionamento da contratação. dolo específico. intenção de lesar a administração pública. prejuízo efetivo ao erário. falta de demonstração. conduta. atipicidade. extensão da ordem aos corréus (art. 580 c/c art. 654, § 2º, ambos do cpp).

[…]

 (HC n. 588.359/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)

Quanto à consumação e tentativa é controverso desde a vigência do artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993, já que o debate consiste em saber o momento exato em que os atos de dispensar ou inexigir possuem relevância jurídico-penal. Uns defendem a consumação desde a formalização da contratação indireta, mesmo sem prejuízo ao erário enquanto outros somente com a celebração do contrato. Daí, reside ser improvável a tentativa (Marinela; Cunha, 2022, p. 636-638).

Segundo Maia (2023, p.16) acertou o novo dispositivo legal ao suprimir a punição em virtude da inobservância de mera formalidade: 

Um aspecto importante foi retirar da conduta descrita no tipo penal a criminalização antes prevista na Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 “em razão da inobservância das formalidades pertinentes à licitação e à participação do contratado” Desta forma, o tipo penal deixou de prever uma punição ao agente público que descumpre uma mera formalidade.  A descriminalização da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” antes prevista no art. 89, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 se mostra uma medida coerente e acertada por parte do legislador.

Em relação à conduta incriminada na segunda parte do art. 89, comenta Justen Filho (2016, p. 1399): “Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante”

  • Frustração do caráter competitivo de licitação (artigo 337-F)

Ocorreu hipótese de novatio legis in pejus por ter um tipo penal mais rigoroso. Em virtude da pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, não admite a benevolência da Lei nº 9.099/95 e nem o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Marinela; Cunha, 2022, p. 639).

O crime é comum. Caracteriza-se às condutas de frustrar ou fraudar a competição, sendo tipo alternativo misto consubstanciando só um crime mesmo obtendo vantagem para si ou para outrem com a adjudicação do objeto (Marinela; Cunha, 2022, p. 639-640).

Segundo Marinela; Cunha (2022, p. 640) são os mais variados meios de burlar o caráter competitivo do certame:

    1. a) Prática de preços superiores à média do mercado; b) direcionamento da licitação por meio de exigências técnicas desnecessárias para a contratação de um serviço ou para a aquisição de um bem; c) rodízio entre competidores, que podem combinar entre si o valor das propostas ou a retirada de algumas delas em momento crucial do certame; d) participação de várias empresas ligadas ao mesmo grupo ou pertencentes a pessoas com alguma ligação entre si; e) participação de pessoas jurídicas constituídas apenas formalmente, sem instalações físicas.

Trata-se de crime doloso. A consumação com qualquer ato voltado a frustrar o caráter competitivo da licitação. Prescinde a efetiva vantagem do agente e o dano ao erário. (Marinela; Cunha, 2022, p. 641).

O Superior Tribunal de Justiça discorre nessa vereda:

Recursos especiais (resps ns. 1484.415/df e 1484413/df). admissão parcial. agravos em recurso especial em relação à parte não admitida. impossibilidade. penal e processo penal. fraude em licitação (art. 90 da lei n. 8666/1993), quadrilha e corrupção passiva. nexo causal. ocorrência. incidência do enunciado da súmula n. 7 do stj. prejuízo à administração pública. desnecessidade. crime que se aperfeiçoa com a quebra do caráter competitivo da licitação. fixação da pena. ilegalidade. não ocorrência. divergência jurisprudencial. voto vencido. não comprovação. agravo em recurso especial não conhecido. recurso especial não provido.

[…]Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.484.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 22/2/2016.)

Admissível a tentativa. 

  • Patrocínio de contratação indevida (artigo 337-G)

Cuida-se de hipótese de novatio legis in pejus, isto é, sucedeu a irretroatividade pela sanção penal ser mais severa. Em virtude da pena de reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa, não admite a suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Marinela; Cunha, 2022, p. 643).

Boaventura (2023, p. 12-13) comenta:

Esse tipo penal, cuja previsão anterior (art. 91, Lei n° 8.666/93) assinalava, a título sancionatório, detenção de seis meses a dois anos, e multa; passou a estabelecer uma penalização de reclusão de seis meses a três anos (e multa). Dessa forma, é possível afirmar que, mais uma vez, além de se ter designado um aumento penal (nesse caso, só na pena máxima, de seis meses a dois anos para seis meses a três anos), ainda houve uma mudança relativa ao seu regime de cumprimento penal (de detenção para reclusão). Nesse caso, também é possível concluir que houve novatio legis in pejus, apesar de, da mesma forma que ocorreu com os arts. 337-E e 337-F, ambos do CP, ter sido mantida a determinação sobre a possibilidade de sancionar a respectiva prática criminosa com a pena de multa. 

O crime é próprio, podendo o particular figurar na condição de partícipe. (Marinela; Cunha, 2022, p. 643).

Consiste na conduta de patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a Administração Pública, ocasionando a instauração de certame ou formalização de contrato na sequência invalidada pelo Poder Judiciário. Difere do crime de advocacia administrativa (artigo 321 do CP), pois não exige que o funcionário público se beneficie de sua condição para prática do crime. (Marinela; Cunha, 2022, p. 643).

A decisão da invalidação pelo Poder Judiciário provoca dissenso por independer da vontade do agente:

A invalidação, por óbvio, depende de terceiro, fora da alçada do agente e, justamente por tal razão, é uma condição objetiva de punibilidade. O mesmo se dá, por comparação, no contexto dos crimes falimentares, em que a sentença, decretando a falência, é condição para a punição do agente, embora não dependa deste, mas de terceira parte, no caso, o Judiciário. (Nucci, 2020, p.647).

O tipo penal é doloso. A consumação ocorre no momento da instauração da licitação ou da formalização do contrato e sua invalidação superveniente pelo Poder Judiciário. Não se admite tentativa (Marinela; Cunha, 2022, p. 645).

  • Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (artigo 337-H)

Trata-se de novatio legis in pejus, ou seja, operou-se a irretroatividade pela punição maior. Em virtude da pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa, não admite a benesse da Lei nº 9.099/95 e nem o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Marinela; Cunha, 2022, p. 646-647).

É um crime próprio praticado somente por servidor público (artigo 327 CP). O particular pode responder como coautor. (Marinela; Cunha, 2022, p. 647).

A conduta possui duas partes. A primeira, tipo misto alternativo, pune-se quem admite, possibilita ou dá causa de forma ilegal à modificação ou a renovação do contrato, ou alguma vantagem ao contratado. No que tange a renovação contratual deve ser observado o teor do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a alteração depende do cumprimento do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Marinela; Cunha, 2022, p. 647).

Na segunda parte do tipo penal consiste em pagar fatura sem obedecer à ordem cronológica. Nota-se a exceção contida no §1º do artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Marinela; Cunha, 2022, p. 650-651).

O elemento subjetivo é o dolo, devendo ser comprovado o prejuízo consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Agravo regimental no agravo em recurso especial. fraude à licitação (artigo 93 da lei nº 8.666/93). necessidade de demonstração de dolo específico e de efetiva lesão ao erário. agravo desprovido.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/93, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.265.657/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)

A primeira parte do crime consuma-se com o resultado material, levando em conta a decisão acima do STJ. Não admite tentativa. Já a segunda parte do tipo criminal, consuma-se quando não se respeita a ordem cronológica dos pagamentos. Admite-se tentativa. (Marinela; Cunha, 2022, p. 650-652).

  • Perturbação de processo licitatório (artigo 337-I)

Caso de novatio legis in pejus, ou seja, operou-se a irretroatividade. Em virtude da pena de detenção de 3 meses a 3 anos, e multa, admitindo-se a suspensão condicional do processo derivada do artigo 89 da Lei nº 9099/1995 e o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (Marinela; Cunha, 2022, p. 653).

Na visão de Boaventura (2023, p. 13-14):

Nada obstante esse aspecto de igualdade, ainda é possível concluir que houve novatio legis in pejus, vez que o intervalo penal previsto para quem cometer esse delito sofreu alteração para pior. Quanto à previsão sobre a possibilidade de sancionar a prática da perturbação de processo licitatório com a pena de multa, essa não sofreu alterações.   

Pode ser perpetrado por qualquer pessoa. Pratica o crime quem impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato da licitação. Pune-se, como praxe, ações capazes de perturbar as etapas previstas no artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, abarcado desde a cotação de preços (interna), abertura do edital (externa) e o julgamento e adjudicação (final). (Marinela; Cunha, 2022, p. 654).

As impugnações administrativas e as ações judiciais não são consideradas como atentatórias por terem garantia do próprio ordenamento jurídico (Marinela; Cunha, 2022, p. 655).

O crime é doloso. Admite-se a tentativa nos núcleos impedir e fraudar, sendo a ação penal é pública incondicionada. (Marinela; Cunha, 2022, p. 657).

  • Violação de sigilo em licitação (artigo 337-J)

O tipo penal corresponde na íntegra ao artigo 94 da revogada Lei Federal nº 8.666/1993, com pena de detenção de 2 anos a 3 anos, e multa. O preceito secundário impede os benefícios da Lei nº 9099/1995, todavia permite o acordo de não persecução penal. Cuida-se de crime comum. As condutas consistem nos verbos devassar o sigilo de proposta (quando aplicável o modo de disputa fechado – artigo 56 da nova Lei) ou proporcionar que terceiro o faça. (Marinela; Cunha, 2022, p. 658).

Segundo Maia (2023, p. 7): 

Vale notar que naquilo que se refere a modificações nas penas abstratamente combinadas (preceito secundário da norma penal incriminadora) temos que, o crime de violação de sigilo em licitação (art. 337-J, CP) foi o único que guardou plenamente o preceito secundário da antiga redação dada ao tipo penal na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993. 

Bitencourt (2012, p.282) defende a possibilidade de devassar das mais variadas formas a proposta, ainda que não seja violado o envelope ou invólucro. Para ele, na violação física há crime ainda que não se tenha ciência do conteúdo.

Em contrapartida, Marinela; Cunha (2022, p.659) concordam parcialmente, pois no caso de violação física o crime persiste havendo o conhecimento por parte do agente, eis que do contrário, não há efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado: o conteúdo da proposta.

O tipo em tela é doloso. Na primeira parte do crime consuma-se com a devassa do sigilo, independentemente do dano ao erário e divulgação a terceiro, considerado mero exaurimento do delito, sendo assim crime material. Por seu turno, na segunda parte consuma-se com o ato de proporcionar a terceiro a violação do sigilo, mesmo sem ocorrer, sendo crime formal. A tentativa é possível e a ação penal é pública incondicionada. (Marinela; Cunha, 2022, p. 660).

  • Afastamento de licitante (artigo 337-K)

Hipótese de novatio legis in pejus ensejando tipo penal mais grave. O preceito secundário impede os benefícios da Lei nº 9099/1995, mas permite o acordo de não persecução penal, salvo se praticado por violência ou grave ameaça. Cuida-se de crime comum. As condutas consistem nos verbos afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. (Marinela; Cunha, 2022, p. 661).

O crime se caracteriza com a impossibilidade de integrar a licitação, não sendo preciso a expulsão do local onde ocorre o certame. Pode ser praticado antes ou depois de iniciado o processo licitatório. (Marinela; Cunha, 2022, p. 663).

O tipo é doloso. A conduta do caput do artigo é denominada “crime de atentado”, eis que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado. O ato de abstenção não admite tentativa, porquanto a conduta é omissa imprópria e inadmite ser fracionada. A ação é pública incondicionada (Marinela; Cunha, 2022, p. 663-664).

  • Fraude em licitação ou contrato (artigo 337-L)

Hipótese de novatio legis in pejus ocorrendo a irretroatividade pela sanção penal ser mais severa. A ausência da elevação arbitrária de preços do inciso I não significa abolitio criminis, pois se praticada de forma injustificada fraude para aumentar o preço incide no inciso V do artigo. O preceito secundário impede os benefícios da Lei nº 9099/1995 e o acordo de não persecução penal. (Marinela; Cunha, 2022, p. 665).

A doutrina diverge acerca do sujeito ativo. Nucci (2020, p. 655) entende ser crime próprio (pode ser cometido por licitante ou contratado) e Bitencourt (2012, 318) defende ser crime comum (geralmente, pode ser praticado por licitante ou contratado).

Por haver no núcleo do tipo penal o verbo fraudar é conhecido como “estelionato licitatório”, podendo ocorrer na licitação quanto no curso do contrato (Marinela; Cunha, 2022, p. 666).

O crime é doloso. A expressão “prejuízo da Administração Pública” não indica uma finalidade específica, mas um elemento normativo do tipo. É um delito material, cuja consumação ocorre com o prejuízo ao erário pela fraude empregada. A ação é pública incondicionada. (Marinela; Cunha, 2022, p. 670).

  • Contratação inidônea (artigo 337-M)

Hipótese de novatio legis in pejus sendo o tipo penal mais gravoso. O caput permite a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. O parágrafo único só admite o acordo. Crime próprio perpetrado somente por servidor público que admite o licitante inidôneo (caput) ou sua contratação (parágrafo único). Já o §2º exige a condição de ser declarado inidôneo.

O tipo é norma penal em branco, pois está inserida em diversas legislações, como: o artigo 156, IV, da Lei nº 14.133/2021, artigo 33, V, da Lei nº 12.527/2011, artigo 73, III, da Lei nº 13.019/2014 e o artigo 84, III, da Lei nº 13.303/2016. Apesar de divergências, a nova lei de licitações pacificou a divergência antes existente entre os efeitos das sanções administrativas nas licitações. A inidoneidade irradia seus efeitos em todos os entes federativos do país e a suspensão ou impedimento restrita a esfera de governo do ente sancionador. (Marinela; Cunha, 2022, p. 673).

Nucci (2020, p. 658) aponta como declaração de inidoneidade a condenação por improbidade administrativa (artigo 12 da Lei nº 8429/1992). Ao revés, Bitencourt (2012, 352-353) refuta essa extensão e outras oriundas de decisões judiciais, por violação ao princípio da legalidade.

Crime doloso com tentativa em suas condutas. Ação pública incondicionada (Marinela; Cunha, 2022, p. 675-676).

  • Impedimento indevido (artigo 337-N)

Presença da novatio legis in pejus com a mudança da pena de detenção para reclusão. Permite tanto a transação penal como a suspensão condicional do processo. Uma vez efetuada a transação penal, inviável o acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, I, CPP). Prevalece ser crime próprio praticado somente pelo agente público responsável pelo cadastro. (Marinela; Cunha, 2022, p. 677).

A primeira parte do tipo composto pelas condutas de obstar e impedir ou dificultar de maneira injusta o registro cadastral, sendo tipo misto alternativo. A segunda parte pune o ato de promover a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro inscrito de forma indevida. (Marinela; Cunha, 2022, p. 678).

Os registros cadastrais são realizados com a finalidade de avaliar os requisitos de habilitação em órgãos que realizam licitações rotineiramente. O artigo 87, §1º, da Lei nº 14.133/2021 compele aos órgãos públicos a proceder pelo menos anualmente um chamamento público pela internet para atualização dos registros e ingresso de novos. (Marinela; Cunha, 2022, p. 679).

Admite-se a tentativa e trata-se de ação pública incondicionada (Marinela; Cunha, 2022, p. 680).

  • Omissão grave de dado ou de informação por projetista (artigo 337-O)

Não possui tipo correspondente na revogada Lei Federal nº 8.666/1993. Permite a suspensão condicional do processo e o acordo. Pratica o crime licitante em potencial, sendo possível a coautoria e participação. Punem-se as condutas de omitir, modificar ou entregar o levantamento cadastral ou condição de contorno destoante da realidade. Normal penal em branco. (Marinela; Cunha, 2022, p. 681).

Maia (2023, p. 9) explica:

O novo tipo penal exige para sua tipificação que a conduta seja dolosa ou que se verifique culpa grave do autor do fato. A grande modificação se verifica na expressão utilizada pelo preceito primário do dispositivo: “omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade”

Assim, não se tipificará a conduta com uma simples falha, insuficiência ou incorreção do documento. Deve restar configurado que o agente incidiu em erro e este deve ser grave e de fácil percepção por outro técnico esteja na mesma posição do agente. Ressalte-se que caso se verifique dolo do agente e este estiver visando com sua conduta obter benefício, direto ou indireto, para si ou para outrem, a pena será imposta em dobro.

O crime é doloso, sendo possível de tentativa. Todavia, não admite tentativa na omissão, podendo ocorrer na modificação e na entrega, as quais são fracionáveis. Ação pública incondicionada.

REVISÃO DA LITERATURA

O assunto teve como paradigma a consulta de várias fontes bibliográficas contidas no tópico de Referências, não descartando outras da mesma relevância e importância no cenário acadêmico. 

O presente tema é bastante explorado e possui material satisfatório para pesquisa e, não obstante a isso, de forma natural e gradativa poderão surgir novas linhas de pensamentos pelos estudiosos e pesquisadores da área.

Mesmo com uma diversidade de pesquisas e estudos, a análise em epígrafe almejou dentro de um processo de cautela e parcimônia, respeitando sobremaneira o material de qualidade disponibilizado para consulta, abordar a temática e traçar uma linha de compreensão norteando a matéria em exame.

METODOLOGIA

A pesquisa em questão tem característica de ser um estudo de natureza descritiva e de abordagem qualitativa. Pesquisas desse tipo buscam descrever as características de uma determinada população, explicar um fenômeno e até mesmo, estabelecer uma relação ou associação entre as variáveis existentes (Gil, 2008).

A natureza descritiva teve o condão de externar o cenário dos pontos mais importantes dos crimes licitatórios, em especial, o tratamento dispensado aos novos tipos penais e suas correspondentes sanções.

Conforme o Blog do UNASP (2019, p. 03):

A pesquisa descritiva tem como característica principal, fazer uma análise minuciosa e descritiva do objeto de estudo. Ou seja, a finalidade dela é analisar os dados coletados sem que haja a interferência do pesquisador. Sendo assim, a maioria das pesquisas descritivas são de temas já conhecidos. No entanto, a pesquisa é feita para recolher novas amostras, dados e detalhar os resultados para se conseguir uma visão mais estatística. Então, se comparada à pesquisa exploratória, dá-se por ser um tema conhecido, estudado, porém estará proporcionando uma nova visão e aprofundamento do assunto[…] a pesquisa qualitativa é infinitamente criativa e interpretativa. A tarefa do pesquisador não se resume a deixar o campo levando pilhas de materiais empíricos e então redigir facilmente suas descobertas. As interpretações qualitativas são construídas.

Para o desenvolvimento dos procedimentos técnicos foi realizada uma série de pesquisas bibliográficas, ou seja, pesquisas que foram embasadas em fontes científicas previamente aprovadas, como é o caso de: artigos de periódicos, artigos científicos de eventos, monografias, dissertações de mestrado, teses de doutorado, livros, relatórios técnicos, entre outros. Ou seja, o instrumento de coleta de dados para este estudo foi a coleta bibliográfica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo em epígrafe teve como objetivo analisar os preceitos dos crimes previstos na Lei nº 14.133/2021, cujo artigo 193, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 fixou sua vigência a partir de sua publicação (01/04/2021).

Procurou-se disseminar os apanágios fundamentais do crimes licitatórios, quais sejam: Contratação direta ilegal (artigo 337-E), Frustração do caráter competitivo de licitação (artigo 337-F), Patrocínio de contratação indevida (artigo 337-G), Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (artigo 337-H), Perturbação de processo licitatório (artigo 337-I), Violação de sigilo em licitação (artigo 337-J), Afastamento de licitante (artigo 337-K), Fraude em licitação ou contrato (artigo 337-L), Contratação inidônea (artigo 337-M), Impedimento indevido (artigo 337-N) e Omissão grave de dado ou de informação por projetista (artigo 337-O). Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada.

Através do princípio da continuidade normativo-típica, a conduta anteriormente proibida permanece mantida, porém ocorre um deslocamento dessa conduta para um novo tipo penal. Neste contexto, todas as ações descritas na revogada Lei Federal nº 8.666/1993, exceto artigo 337-O (Omissão grave de informação ou dados por projetista), migraram para o Código Penal, gerando uma continuidade normativo-típica. 

Já pela dicção dos tipos penais constantes nos artigos 337-F, 337-G, 337-H, 337-I, 337-K e 337-N, observou-se em todos eles uma pena maior configurando inequívoco caso de novatio legis in pejus, em que a pena foi aumentada e/ou o regime mudou de detenção para reclusão, isto é, esta majoração só se aplica aos delitos cometidos após o início da vigência da Nova Lei de Licitações.

No art. 337-E (“contratação direta ilegal”), o legislador, de forma clara e incontroversa, suprimiu do texto legal uma das condutas antes criminalizada, pelo atualmente revogado art. 89 da Lei nº 8.666/1993, culminando neste caso a “abolitio criminis”

A pena de multa não poderá ser inferior a 2% do contrato licitado ou da contratação direta, fulcrado no artigo 337-P do CP.

Enfim, ao examinar a nova Lei, nota-se um aumento no tratamento dos crimes licitatórios, especialmente em relação às suas penalidades, considerando que houve poucas alterações legislativas em relação a novas condutas puníveis. Ao comparar os tipos penais e as penas das duas leis, nota-se que, embora haja uma continuidade normativo-típica (mantendo as condutas anteriormente tipificadas), a maioria delas veio acompanhada de um aumento na punição, impossibilitando a retroatividade para atingir eventos anteriores à sua entrada em vigor.

Portanto, em relação ao princípio fundamental dos novos tipos penais, a legislação recente, na sua maioria, manteve uma continuidade normativo-típica, conservando a criminalização das ações anteriormente cominadas pela Lei no 8.666/1993 por razões de política criminal, mas com uma postura muito mais severa na punição dos crimes vislumbrando proteção ao erário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal das licitações. São Paulo: Saraiva, 2012.

______, Cezar Roberto. Princípio da continuidade normativo-típica e suas limitações. 2022. Disponível: https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/cezar-bitencourt-irretroatividade-lei-penal-grave/. Acesso em: 30 dez. 2024.

BOAVENTURA, Carmen Lêda Carneiro. A nova Lei de Licitações e Contratos e o Regime Jurídico das Sanções Administrativas e Penais. 2023. Disponível: https://blog.jmlgrupo.com.br/a-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-e-o-regime-juridico-das-sancoes-administrativas-e-penais/. Acesso em: 29 dez. 2024.

BLOG DO UNASP. Pesquisa científica: a diferença entre exploratória, descritiva e explicativa. 2019. Disponível em: https://unasp.br/blog/pesquisa-cientifica-diferencas/. Acesso em: 15 mar. 2025.

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso: 29 dez. 2024.

______. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 30 dez. 2024.

______. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 30 dez. 2024.

______. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso: 30 dez. 2024.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 1.265.657/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.

______. (APn n. 423/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/11/2007, DJ de 18/2/2008, p. 19.

______.(HC n. 588.359/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.

______.(REsp n. 1.484.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 22/2/2016.

______. HC n. 461.468/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.

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COELHO, Beatriz. Um guia completo sobre todos tipos de pesquisa: abordagem, natureza, objetivos e procedimentos. 2019. Disponível em: https://blog.mettzer.com/tipos-de-pesquisa/ Acesso em 15 mar. 2025.

DENZIN, N. K.; Lincoln, Y. S. O planejamento da pesquisa qualitativa: teorias e abordagens. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2006.

GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. São Paulo – SP: Atlas, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1399.

MAIA, Juliana Kryssia Lopes. Aspectos relevantes dos crimes previstos na lei 14.133/2021. 2023.  Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aspectos-relevantes-dos-crimes-previstos-na-lei-14133-2021/1985101585. Acesso em: 28 dez. 2024.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, vol. 1. 

Gaiotto, Ricardo . Os fundamentais aspectos dos crimes licitatórios previstos na lei federal nº 14.133/2021.International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
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v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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