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Resumo
INTRODUÇÃO
Liberdade de expressão é um direito garantido constitucionalmente de todo ser humano de expressar livremente suas opiniões e pensamentos no seu mais amplo sentido, além de ser um direito de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, quer seja de forma escrita, falada, por meio da impressa, arte ou qualquer outra fonte de comunicação.
O direito à liberdade de expressão e sua proteção está diretamente ligada à garantia da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito e, por isso, considerando as relações interpessoais e o ambiente multicultural que vivemos, há a necessidade de que sejam respeitadas esse direito fundamental.
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso IV e IX e artigo 220, leciona sobre o direito da liberdade de expressão, veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19 trata da liberdade de expressão, garantido a todos o direito à liberdade de opinião e expressão, sem que haja interferência dos poderes, in verbis:
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Dessarte, se pode inferir que a liberdade de expressão é um direito que vem consagrado na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, as quais garantem a todos o direito de expressar ideias e pensamentos, contudo traz limitações, isso porque não há direito absoluto no ordenamento jurídico e, em caso de haver abuso desse direito, a pessoa que causou o ato deve ser responsabilizada, entretanto, quando essas ofensas ocorrer no âmbito virtual, a legislação que trata da matéria – Lei Federal nº. 12.965/14, em seu artigo 19 que leciona sobre a responsabilidade civil dos provedores, condiciona que a retirada do conteúdo da internet necessita de uma prévia e específica ordem judicial, bem como isenta o provedor da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros, entretanto essa matéria foi julgada no Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 25 de julho de 2025, após longos ano naquela corte, onde foi mitigada esse direito.
MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco civil da internet é a denominação dada a norma legal que disciplina o uso da internet no Brasil, sendo regulamentado pela Lei Federal nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual prevê princípios, garantias, deveres e direitos para quem faz uso da rede mundial de computadores.
O objetivo da Lei Federal nº. 12.965/2014 é a proteção aos usuários, regulamentando as regras de uso da internet, criando um ambiente mais seguros para os usuários, tendo como base os princípios da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; a proteção da privacidade e dos dados pessoais; e a garantia da neutralidade da rede, retirando assim a sensação de “terra sem lei” que o ambiente tecnológico traz consigo.
HISTÓRIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET
A ideia do Marco Civil da internet surgiu a partir de um artigo publicado pelo professor Ronaldo Lemos em 22 de maio de 2007, o qual sustentou a necessidade de criar um marco regulatório, estabelecendo regras e responsabilidade sobre o uso da internet no Brasil, a fim de evitar os abusos cometidos nas redes sociais.
A princípio sua ideia era criar mecanismo legal na área criminal voltada especificamente para internet, uma vez que havia uma lacuna na legislação, visando coibir práticas abusivas e ilegais práticas nas redes sociais, conforme declarou em uma entrevista:
Naquela época, a ideia que existia era a criação de uma lei criminal para a internet, que tinha o potencial de tornar ilegais vários usos da rede. Foi nesse momento que surgiu a ideia de que a primeira lei sobre a rede no país deveria ser uma lei civil, que protegesse direitos como a liberdade de expressão, a privacidade, a soberania nacional etc. conta Lemos em conversa com o Canaltech.
Diante disso, reuniu-se com setores da sociedade civil organizada, onde incluiu a empresas voltadas tecnologia e, em 2009 foi lançada a Consulta Pública do Marco Civil, sendo em seguida elaborado o texto da lei, conforme aduziu o professor.
Em 2011, foi encaminhado um anteprojeto de lei ao Congresso Nacional, todavia, somente em 2014 foi aprovado pelo congresso e sancionado pelo Presidente da República.
PRINCÍPIOS DO MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da internet tem como objetivo regulamentar o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios a serem seguidos para o seu funcionamento, dentre eles estão: Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; Proteção da privacidade; Proteção dos dados pessoais; Preservação e garantia da neutralidade de rede (A lei preserva e garante que todos os dados na internet sejam tratados de forma igual, sem discriminação de qualquer tipo); Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades; Preservação da natureza participativa da rede; Liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet;
Dentre esses princípios indicados alhures, podemos destacar para o nosso artigo o direito da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, pois de acordo com que analisamos alhures, o cidadão tem direito de expressar seus pensamentos e opiniões de forma livre, não podendo ter esse direito tolhido pelos provedores de internet, sem que seja oportunizado ao que está sendo acusado de cometer ilícitos ou abusos, de expor sua defesa sobre aquela imputação em processo justo, tanto é assim que a lei que regula a matéria, traz em seus artigos 3º e 7º direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal, em seu artigo 5º:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;II – proteção da privacidade.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.
O Legislador resguardou ao usuário o direito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, não podendo ser tolhido no seu direito Constitucional, contudo, asseverou que havendo abuso desse direito, o usuário poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por seus atos, caso venha a denegrir a imagem de outrem, usando principalmente as redes sociais, haja vista que na atualidade essas ferramentas tornaram-se mais acessíveis entre o cidadão, devido a evolução e uso das redes sociais com mais frequência e com acessos mais liberados, todavia, sempre garantido direito de defesa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET
Acerca da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, o artigo 19 da Lei Federal nº. 12.965/2014, leciona sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet, vejamos:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Como se infere do dispositivo, há uma previsão legal de responsabilização do provedor no âmbito civil por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, desde que não adote providências, após a notificação judicial. Essa matéria já vem sendo debatida nos Tribunais Superiores, em especial no Excesso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº. 1037396, que discutia a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual no último dia 26 de junho de 2025, deu um desfecho a causa, conforme será analisado a posteriori.
Conforme se observa pelo texto da lei, o artigo 19 leciona que somente haverá responsabilização, se o provedor não adotar uma posição, após uma ordem judicial específica para suspender aquelas publicações, realizadas nos provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por conteúdos prejudiciais.
A controvérsia fundava-se em uma sentença proferida pelo Juizado Especial Civil da Comarca de Piracicaba– SP, onde o Magistrado decidiu apenas pela obrigação de fazer, consistente para excluir o perfil e fornecer o IP, rejeitando o pedido de indenização por danos extrapatrimonial, com base no artigo 19 da Lei Federal nº 12.965/2014. Todavia, houve recurso para a Turma Recursal daquele Estado onde foi acolhido o pleito e determinado a condenação por danos morais em face da empresa Facebook, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a empresa ingressado com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, sustentando a constitucionalidade do artigo 19, que teria como princípio norteadores a vedação a censura, a liberdade de expressão e a reserva da jurisdição.
A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 1.037.396/SP refere-se à constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), Lei 12.965/2014, que definiu que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após descumprir uma ordem judicial específica.
Na época, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão discutida no âmbito do Recurso Extraordinário proposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Facebook Brasil), vencido o Min. Edson Fachin e não tendo se manifestado a Ministra Cármen Lúcia. O recurso recebeu o número 987 do Tema da Repercussão Geral, como se pode conferir: Tema 987 – Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Na ementa do voto do Relator Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do tema, especificando a questão a ser debatida, veja:
Direito Constitucional. Proteção aos direitos da personalidade. Liberdade de expressão e de manifestação. Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Prática de ato ilícito por terceiro. Dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços. Reserva de jurisdição. Responsabilidade civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais. Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº12.965/14) e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica. Repercussão geral reconhecida.
Naqueles autos, a Procuradoria Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, sugerindo a seguinte tese para o Tema 987: “Não ofende o art. 5º, X e XXXII, da Constituição Federal o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona ao descumprimento de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo a caracterização de responsabilidade civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.”
O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre aquela, antes mesmo da vigorar a Lei do Marco Civil da Internet, que entendeu que os provedores de aplicação são responsáveis objetivamente por garantirem o tratamento adequado e seguro aos seus usuários, o funcionamento e a manutenção das suas páginas na internet e, também, sobre demais problemas de segurança sobre seus serviços.
Em consonância com o princípio da inimputabilidade da rede e com o art. 3º, VI do Marco Civil da Internet, o STJ já havia decidido que a responsabilidade objetiva dos provedores de aplicação está circunscrita à atividade desempenhada, não estando inserida a fiscalização do conteúdo publicado em sua plataforma, conforme definido no julgamento do Recurso Especial n. 1.193.764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, conforme se infere da ementa, verbo ad verbum:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento.
De acordo com o voto da Eminente Ministra, tem-se que apesar de não haver responsabilidade objetiva das aplicações de internet pelos danos causados por atos de terceiros, há responsabilidade objetiva dessas aplicações com relação às atividades que lhe são intrínsecas.
O artigo 19 da Marco Civil da Internet disciplina o momento específico para se considerar a responsabilidade dos provedores de aplicação, pois considera a decisão dada pelo judiciário como o termo inicial, nesses casos, do dever de indenizar e, por essa razão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na aplicação do artigo 19, veio ratificar esse entendimento, conforme se infere do julgado do REsp nº. 1694405/RJ, da lavra da Ministra Nancy Andrighi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. (…) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável. Precedentes. 3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. […] 8. Recursos especiais não providos, com ressalva. (STJ, REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Assim, colhe-se que a jurisprudência do STJ mesmo antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet já entendia haver responsabilidade objetiva das aplicações de internet pelos danos causados por atos de terceiros.
A matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal, pois questionava-se acerca da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem que isso afetasse do direito básico de liberdade de expressão e supressão do direito à informação de interesse público, seja essa informação de cujo político ou cultural.
DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 1037396 – JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Conforme noticiou alhures, a matéria foi levado ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão envolvendo a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sendo na época reconhecida a Repercussão Geral do tema 987 –“Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros” onde os Ministros Dias Toffoli e do Ministro Marco Aurélio Melo, votaram no sentido de haver repercussão geral da matéria.
Conforme se manifestou o Ministro Dias Toffoli na época, a matéria em questão envolve o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicação que constitui interesse a toda sociedade, isso porque traz o debate sobre os deveres e responsabilidades legal dos provedores de aplicação da internet por atos ilícitos praticados por terceiros a luz da lei 12.965/2014.
Além disso, a questão envolvia uma série de princípios constitucionais protegidos contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição e, por isso cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a questão, como guardião da Constituição Federal.
O Ministro Marco Aurélio instado a se manifestar na questão entendeu que, à luz dos princípios constitucionais e da Lei nº 12.965/2014, a empresa provedora de aplicações de internet possui os deveres (i) de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, (ii) de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e (iii) de se responsabilizar legalmente pela veiculação do aludido conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário e, por essa razão entendeu acerca da existência da repercussão geral da matéria, isso porque o debate atinente aos deveres e à responsabilidade legal dos provedores de aplicações de internet por atos ilícitos praticados por terceiros à luz da Lei nº 12.965/2014 poderá embasar a propositura de milhares e milhares de ações em todo o país, que certamente impactará sobre o Judiciário e, também, impactará financeiramente sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo.
No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1037396 (tema 987) com repercussão geral, e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI). A Suprema Corte, entendeu por maioria que a exigência de ordem específica para responsabilização civil dos provedores por conteúdos de terceiros é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia, veja-se a decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”. Ficaram parcialmente vencidos na tese os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2025.
Conforme se infere na tese fixada pelo Supremo Tribunal, enquanto não houver nova legislação aprovada pelo Congresso Nacional, os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados civilmente por crimes e atos ilícitos praticados por terceiros, mesmo sem ordem judicial, desde que, após notificação, não atuem para a remoção do conteúdo.
Restou mantido a aplicação do artigo 19 nos casos de crimes contra a honra, todavia, a Excelsa Corte, admitiu que as plataformas realizem a remoção com base em notificações extrajudiciais. Nos casos de replicação de conteúdo ofensivo já considerado ilícito por decisão judicial, a remoção poderá ser exigida com base em nova notificação, judicial ou extrajudicial, sem necessidade de nova sentença.
De acordo com a decisão do Supremo, restou fixado que o provedor de internet é responsável quando não promover a indisponibilidade imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves, previstos no seguinte rol taxativo:
Conduta e atos antidemocráticos que se amoldam os tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal.
Crimes de terrorismo ou preparativos de terrorismo, tipificado pela Lei nº 13.260/2016);
Crimes de Indução ou instigação ao suicídio e automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;
Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A,20-B e 20-C da Lei nº. 7.716, de 1989)
Crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propaguem ódio ou aversão a mulheres (Lei nº. 11.340/06; Lei nº. 10.446/02; Lei nº. 14.192/21; CP, art. 141, §3; art. 146-A; art. 147, §1º, art.147-A e art. 147-B do CP.)
Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, Pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B; 218-C do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Tráfico de pessoas. (CP, art.149-A)
A Corte considerou que a recorrência ou disseminação em massa desses conteúdos, sem resposta eficaz da plataforma, configura falha sistêmica. A mera presença isolada não enseja responsabilidade automática, mas aciona o regime previsto no artigo 21 do MCI.
No que tange a publicidade, redes artificiais e contas falsas, os ministros também definiram que há presunção de responsabilidade das plataformas quando conteúdos ilícitos forem impulsionados de forma paga ou disseminados por meios automatizados, como bots ou redes artificiais. Nesses casos, não é necessária notificação prévia, e a empresa só poderá se eximir se comprovar atuação diligente e tempestiva.
Já as contas inautênticas — como perfis falsos ou bots — também estão incluídas nas hipóteses em que se aplica a responsabilização civil, reforçando o dever de moderação ativa por parte das empresas, as quais deverão criar regras próprias de autorregulação, com sistemas de notificação, canais acessíveis de atendimento, e relatórios públicos anuais de transparência.
Em atenção ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos a partir daquela decisão, devendo se aplicar os efeitos prospectivamente, ressalvando as decisões já transitado em julgado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à liberdade de expressão garantida constitucionalmente a todos os cidadãos vem sendo mitigada ao longo dos anos, isso porque não se trata de um direito absoluto que pode se sobrepor sobre outros direitos individuais garantidos constitucionalmente, como a honra e a imagem e, diante disso, o judiciário vem admitindo a responsabilidade civil daqueles que causem danos a terceiros, assim como a restrição e retiradas de publicações em redes sociais de conteúdos ofensivos a honra e a imagem, pelos provedores de internet, sem a necessidade de ordem judicial, principalmente quando esses publicações tratarem daquelas matérias elencadas no rol taxativo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1037396, onde foi declarado a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei Federal nº 12.965/2014. Com essa decisão, o STF impôs regramento na evolução do tratamento jurídico das plataformas digitais no Brasil, aumentando a responsabilidade das big techs, além de exigir postura proativa na prevenção e remoção de conteúdos ilícitos, reforçando o dever de moderação das plataformas digitais e, com ele, a necessidade de uma regulação para garantir maior confiabilidade e transparência à moderação de conteúdo nas redes sociais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
LEMOS, Ronaldo – Marco Civil da Internet. Jurisprudência Comentada, Ed. Revista dos Tribunais. Jan.2018.
RE 602.584 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.06.2014); ARE 639.337AgR-segundo (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.10.2014); e ADI 4.357 (Rel. Min. LuizFux, j. 29.03.2012)
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