A importância do efetivo cumprimento dos princípios nas licitações públicas

THE IMPORTANCE OF EFFECTIVE COMPLIANCE WITH PRINCIPLES IN PUBLIC BIDDING

LA IMPORTANCIA DEL CUMPLIMIENTO EFECTIVO DE LOS PRINCIPIOS EN LAS LICITACIONES PÚBLICAS

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/706830

DOI

doi.org/10.63391/706830

Dias, Tayana Paulino da Silva. A importância do efetivo cumprimento dos princípios nas licitações públicas. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O artigo aborda os princípios elencados na Constituição Federal, que emanam cumprimento pela Administração Pública, sendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, além desses princípios abordou-se os processos licitatórios, que se iniciam com a estrita observância dos princípios emanados pela Constituição Federal, e após com os princípios oriundos da Lei n. 8.666/93 e posteriormente com os descritos na Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, que ampliou significativamente o rol de princípios que regem as licitações públicas e os contratos administrativos. A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão bibliográfica com o objetivo de avaliar pontos relevantes sobre os princípios que norteiam as contratações públicas, que devem seguir ritos legais, respaldados na justiça, celeridade, planejamento, retidão, responsabilidade, e que devem emanar todos os atos públicos, que culminam na utilização dos recursos públicos, que se originam da sociedade e que devem ser revertidos em prol da comunidade, através de processos corretos e justos para todos os envolvidos, e principalmente para a população brasileira. Inicialmente, foram selecionados 30 artigos, dos quais 12 artigos foram considerados após a exclusão de temas irrelevantes. A revisão bibliográfica focou em estudos dos últimos 5 (cinco) anos, consultando as bases de dados Scielo, Pubmed e Google Acadêmico. Os resultados indicam uma ampliação significativa de princípios com a edição da Nova Lei de Licitações, indicando uma maior preocupação com a legalidade dos atos públicos, que culminam nas contratações públicas, por isso a necessidade de ampliar os arcabouços de normativas que busquem coibir crimes em licitações públicas e visem orientar os tramites legais realizados pela Administração Pública. Diante disto, o objetivo desse trabalho foi realizar um panorama sobre os princípios que norteiam a Administração Pública, suas definições, as legislações que os norteiam, voltados as licitações públicas, como ferramenta necessária para se ampliar o estudo do tema, visando difundir a relevância da plena aplicação dos princípios nos atos públicos realizados pela Administração Pública.
Palavras-chave
licitação pública; princípios constitucionais; princípios licitatórios.

Summary

The article addresses the principles listed in the Federal Constitution, which require compliance by the Public Administration, being the principles of legality, impersonality, morality, efficiency and publicity. In addition to these principles, the bidding processes were addressed, which begin with strict observance of the principles emanating from the Federal Constitution, and then with the principles originating from Law No. 8,666/93 and subsequently with those described in the New Bidding Law, No. 14,133/2021, which significantly expanded the list of principles governing public bids and administrative contracts. The research was conducted through a literature review to assess relevant points about the principles that guide public procurement, which must follow legal procedures, supported by justice, speed, planning, fairness, and responsibility. These principles should emanate from all public acts, culminating in the use of public resources, which originate from society and must be used for the benefit of the community, through processes that are correct and fair to all involved, and especially to the Brazilian population. Initially, 30 articles were selected, of which 12 were considered after exclusion of irrelevant topics. The literature review focused on studies from the last five years, consulting the Scielo, Pubmed, and Google Scholar databases. The results indicate a significant expansion of principles with the enactment of the New Procurement Law, indicating a greater concern for the legality of public acts, which culminate in public procurement. Hence the need to expand the regulatory frameworks that seek to curb crimes in public procurement and guide the legal procedures carried out by the Public Administration. Therefore, the objective of this study was to provide an overview of the principles that guide Public Administration, their definitions, and the legislation that governs them, focused on public procurement. This serves as a necessary tool to broaden the study of the topic and disseminate the importance of fully applying these principles to public acts carried out by the Public Administration.
Keywords
public procurement; constitutional principles; bidding principles.

Resumen

El artículo aborda los principios enunciados en la Constitución Federal, que la Administración Pública debe cumplir: legalidad, impersonalidad, moralidad, eficiencia y publicidad. Además de estos principios, se abordaron los procesos de licitación, que comienzan con la estricta observancia de los principios emanados de la Constitución Federal, luego con los principios derivados de la Ley n.º 8.666/93 y, posteriormente, con los descritos en la Nueva Ley de Licitaciones, n.º 14.133/2021, que amplió significativamente la lista de principios que rigen las licitaciones públicas y los contratos administrativos. La investigación se realizó mediante una revisión bibliográfica para evaluar los puntos relevantes sobre los principios que rigen las contrataciones públicas, que deben seguir procedimientos legales, fundamentados en la justicia, la celeridad, la planificación, la equidad y la responsabilidad. Estos principios deben emanar de todos los actos públicos, culminando en el uso de los recursos públicos, que provienen de la sociedad y deben utilizarse en beneficio de la comunidad, mediante procesos correctos y justos para todos los involucrados, especialmente para la población brasileña. Inicialmente, se seleccionaron 30 artículos, de los cuales 12 se consideraron tras la exclusión de temas irrelevantes. La revisión bibliográfica se centró en estudios de los últimos cinco años, consultando las bases de datos Scielo, Pubmed y Google Académico. Los resultados indican una importante expansión de los principios con la promulgación de la Nueva Ley de Contrataciones, lo que indica una mayor preocupación por la legalidad de los actos públicos, que culminan en la contratación pública. De ahí la necesidad de ampliar los marcos regulatorios que buscan frenar los delitos en la contratación pública y guiar los procedimientos legales llevados a cabo por la Administración Pública. Por lo tanto, el objetivo de este estudio fue proporcionar una visión general de los principios que guían a la Administración Pública, sus definiciones y la legislación que los rige, centrados en la contratación pública. Esto sirve como una herramienta necesaria para ampliar el estudio del tema y difundir la importancia de aplicar plenamente estos principios a los actos públicos realizados por la Administración Pública.
Palavras-clave
contratación pública; principios constitucionales; principios de licitación.

INTRODUÇÃO

O arcabouço jurídico de um Estado de Direito é intrinsecamente moldado por um conjunto de leis, normas, diretrizes, resoluções, instruções normativas e principalmente por princípios, que buscam regular os atos praticados tanto pelo particular, quanto pelo ente público. 

Dentre tantas normativas legais, temos os princípios, que servem como proposições elementares e formadoras de uma ordem de conhecimento e de regramentos a serem seguidos, tanto pelos agentes públicos que trabalham nos órgãos públicos, quanto pelos particulares, que querem contratar com os órgãos públicos.

Diante desses reguladores essenciais, temos os princípios constitucionais, que são como os pilares primordiais que direcionam as ações e os atos públicos praticados, e na sequência abordam-se os demais princípios que regem os processos licitatórios, no anseio de contratações públicas eficientes e legais.

Diante do exposto, o presente estudo pauta-se na seguinte questão de pesquisa: os princípios constitucionais e licitatórios, quais são, quais são as suas definições e quais as relevâncias nas práticas constantes dos atos públicos? Quais evidências científicas presentes na literatura demonstram a importância dos princípios nas licitações públicas? Para responder os referidos questionamentos, objetiva-se investigar as legislações pertinentes que envolvam o tema, na busca de compreender esses princípios, a ampliação de princípios trazida pela Nova Lei de Licitações, assegurando que ainda é necessário aumentar a quantidade de normativas que resguardem os atos públicos, na busca de ceifar os crimes licitatórios, que podem ser realizados tanto por agentes públicos, quanto por qualquer cidadão que queira ser um licitante, e tente fraudar a lisura dos processos licitatórios.

METODOLOGIA

O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa, onde se busca abordar aspectos relevantes sobre os princípios constitucionais, os princípios licitatórios e a importância dos princípios nas licitações públicas, compreendendo uma breve análise de conceitos, as legislações pertinentes aos princípios licitatórios, destacando-se pontos relevantes e que podem abrilhantar futuros estudos sobre o tema, impactando positivamente em novas ações públicas voltadas a melhorias nas licitações públicas, as quais devem ser respaldadas pelo estrito cumprimento da legalidade, visando a celebração de atos públicos justos, corretos e dentro das normativas legais.

O trabalho tem como objetivo realizar uma revisão integrativa da literatura, onde esta foi realizada em etapas: primeiro foi elaborada a questão norteadora do trabalho, de maneira clara e relevante para a sociedade, em especial os conceitos e legislações que tratam dos princípios que envolvem as licitações, em especial os princípios constitucionais, os demais princípios licitatórios, a evolução e a ampliação dos princípios na Nova Lei de Licitações; onde foi realizada uma busca de artigos com os critérios de seleção; informações relevantes ao tema do trabalho; os resultados dos artigos analisados e a discussão dos artigos com temas semelhantes. 

O levantamento bibliográfico foi realizado no primeiro semestre de 2025, através de busca online, onde a revisão bibliográfica focou em estudos dos últimos 5 (cinco) anos, consultando as bases de dados Scielo, Pubmed e Google Acadêmico, utilizando as palavras-chave: Princípios em licitações, importância dos princípios em licitação e licitações públicas.

É relevante destacar que embora nem todas as sugestões de artigos se mostrassem alinhadas com esta temática principal dos princípios em licitação pública, foi possível identificar algumas produções cujo título ou resumo faziam referências aos princípios que norteiam as licitações públicas.

Foram considerados os critérios de inclusão de textos em português, no período de 2020 a 2025. Para o critério de exclusão foram considerados os estudos que não contemplaram os critérios de inclusão e que não apresentavam assuntos relacionados ao tema, que foram objeto do presente trabalho.

Por fim, após a realização desta pesquisa, procedeu-se com a análise dos trabalhos selecionados, onde de 30 artigos, foram selecionados um total de 12 obras que foram objeto do presente estudo e desenvolvimento do trabalho.

BREVE PANORAMA SOBRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O direito pressupõe a existência de leis, normativas, regulamentos, diretrizes e de uma grande quantidade de princípios, os quais buscam regular a vida em sociedade, onde todos possuem direitos e deveres a serem seguidos, os quais pressupõem a existência de uma vida pacífica e ordenada para todos na sociedade.

Todo o sistema jurídico que retrate um Estado de Direito é regido por princípios e regras alçadas em nível constitucional. (Pagnussat, 2020, p. 1.786).

Dentre as maiores normativas existentes temos a Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre diversos assuntos, e entre as inúmeras normativas contidas, temos a estrita observância de princípios constitucionais, que entre outras coisas buscam zelar pelo pleno desenvolvimento das ações públicas.

Do latim “principium”, pode ser caracterizado como proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos, ou ditame moral, causa primeira de algo, ou seja, é o fundamento de determinada ordem. (Pagnussat, 2020, p. 1.788).

De acordo com Silva (2023) os princípios destacados pelo Capítulo VII da Constituição da República, referem-se aos descritos no artigo 37 da Lei Maior, que são o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e eles são fundamentais para o pleno desenvolvimento das ações públicas, uma vez que a própria obrigação da Administração Pública de licitar advém do estabelecido no inciso XXI do supracitado artigo.

A Carta Magna dispõe em seu art. 37 que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. (Pagnussat, 2020, p. 1.786).

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 listou diversos princípios que orientam a atuação da administração pública, como a moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. (Resende, 2022, p. 15).

Os princípios norteadores da Administração Pública no âmbito constitucional são de vital importância, pois garantem que os gestores públicos sigam regras definidas, que garantam contratações dentro dos ditames legais, uma vez o dinheiro gasto é público, e deve ser usado com estrita observância dos princípios constitucionais. 

Um desses princípios essenciais é o princípio da publicidade que é de notória relevância para uma gestão pública eficiente, pois com a publicidade dos atos públicos, a população pode acompanhar tudo que é licitado pela Administração Pública, ou seja, a sociedade pode saber os valores, os gastos, as aquisições, as compras e os contratos públicos que são realizados pelos órgãos públicos, até porque o dinheiro é oriundo da sociedade que paga os seus impostos, garantindo o controle social e a transparência na aplicação dos recursos públicos, que devem ser de forma justa e correta. 

Após trazer todos os princípios acima elencados e detalhados, a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, trouxe a obrigação da Administração de realizar licitação para a contratação de obras e serviços, bem como para a aquisição de bens e alienações. (Silva, 2023, p. 173-174).

Entre os princípios constitucionais destacamos o princípio da legalidade, que é essencial para a atuação administrativa, e para o andamento das ações públicas, onde a Administração Pública só pode agir dentro da Lei, diferente do particular, que só pode realizar aquilo que a lei não lhe proíba.

De acordo com Resende (2022) o princípio da legalidade é um dos mais importantes quando se trata dos atos praticados pela Administração Pública, pois este princípio da validade aos atos administrativos, consiste na inafastável observância da lei para a prática de qualquer ato. Para a Administração Pública não existe liberdade de vontade, sendo que suas ações devem estar totalmente vinculadas à um comando legal anterior, desta forma se algum ato ilegal for praticado, sem qualquer respaldo legal, haverá possibilidade de anulação dos atos praticados.

Outro princípio que se refere aos atos da Administração Pública, e que deve ser seguido pela Administração Pública é o princípio da impessoalidade, e para Resende (2022) é o princípio que exige que os atos públicos realizados sejam sem a interferência de desígnios pessoais e particulares, que desviem dos objetivos públicos legalmente estabelecidos, o principal para a Administração deve ser o interesse da coletividade, e jamais o interesse do particular eventualmente investido em função pública.

Em complementação ao princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, constante na Constituição Federal assegura que a atuação administrativa esteja voltada para o bem comum, desprovida de interesses particulares, onde o interesse da coletividade sobreponha ao interesse do particular, assim a Administração Pública deve zelar pela melhor aquisição possível, pelos melhores produtos, pelos melhores contratos públicos.

O princípio da eficiência na Administração Pública é um dos pilares fundamentais da gestão pública moderna, que busca aprimorar a prestação dos serviços públicos e garantir a utilização adequada dos recursos públicos. (Quirino, 2023, p. 10).

Em meio a ausência e escassez de recursos públicos que emanam nas gestões públicas, o princípio da eficiência é de essencial relevância nas licitações públicas, pois dele vem o dever da Administração Pública de realizar licitações com eficiência e isso pressupõe atos corretos, legais, eficientes, justos e pairados em uma gestão pública eficiente.

Da análise de todos os princípios constitucionais, conclui-se que os princípios constitucionais são de extrema relevância para uma boa gestão pública, pois através da observância deles, os interesses públicos são protegidos e os recursos da sociedade são geridos com transparência, responsabilidade, eficiência e moralidade, onde o processo licitatório alcança sua plena realização, com a obtenção de produtos, serviços, bens, dentro das propostas mais vantajosas, justas e corretas, resguardando a justiça para a sociedade.

OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

A licitações públicas são os atos necessários para que a Administração Pública possa contratar com o particular, já que não é capaz de se autossustentar nas mais diversas situações necessárias para uma boa gestão pública, e para que todas as licitações públicas sejam conduzidas de maneira correta, exige-se uma conduta pautada pela mais estrita ética e pelo bom senso.

As licitações públicas são de extrema relevância não só para uma boa gestão pública, a qual busca atender às demandas do Estado, mas também por impulsionar a economia e gerar valor para a sociedade, que contrata com o ente público, e espera que essa contratação seja de forma justa, igualitária, transparente e eficiente.

Assim, além dos princípios constitucionais que são fundamentais para uma gestão eficiente, a Administração Pública também é respaldada por outros princípios que regulam os processos licitatórios nas compras públicas.

Segundo Silva (2023) a aplicabilidade do princípio da probidade administrativa nas licitações é bastante clara, pois o gestor, no exercício de atividades que conduzem o processo licitatório, deve proceder com a mais estreita atenção à boa-fé, à moralidade e a probidade. 

As licitações públicas são pautadas na observância dos princípios, que asseguram uma conduta ética impecável pelos servidores envolvidos, onde todos os atos sejam praticados de forma correta e busquem um tratamento igualitário a todos os envolvidos no certame.

Pagnussat (2020) menciona que a razoabilidade como um dos princípios  concernentes  à  licitação  pública, e que  devem ser utilizados em conjunto para a melhor aplicação das normas e princípios jurídicos no processo de contratação administrativa, bem como o princípio da isonomia, que é essencial nos atos licitatórios, mas nunca se dissociar dos princípios da legalidade,  moralidade,  impessoalidade,  publicidade,  eficiência,  competitividade, vinculação  ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, e aplicando também o princípio da razoabilidade para a mais saudável e justa aplicação do direito.

Resende (2022, p. 50) destaca que:

A correta condução de uma licitação garante que sejam fornecidas as aquisições que o Estado demanda para a promoção dos serviços e funções públicas às quais é incumbido, assim como permite que a sociedade consiga gerar emprego e renda quando da venda de seus produtos e/ou serviços ao ente estatal. 

Nesse sentido destacam-se princípios como a publicidade e a moralidade. Esta última de crucial importância, na medida em que se espera da Administração Pública um escorreito comportamento em relação aos administrados (Resende, 2022, p. 50).

A vantajosidade é definida como a adequação e satisfação do interesse da sociedade por meio da execução do contrato. A prestação do contrato pelo particular de forma menos onerosa e com melhor qualidade possível é a característica básica do princípio da vantajosidade (Goveia, 202, p. 38).

O princípio do julgamento objetivo afasta a subjetividade na escolha das propostas, obrigando os julgadores a se aterem ao critério prefixado pela Administração Pública. (Goveia, 202, p. 40).

Segundo Nunes (2024) o princípio da transparência visa destacar a sua finalidade frente aos atos da administração pública, onde ocorre uma prestação de contas frente à população, com intuito de levar todos os gastos e despesas que teve a Administração Pública, para que toda a população tenha pleno acesso aos dados públicos, até porque o dinheiro público é oriundo da própria população.

Rodrigues (2023) menciona que a Lei nº 14.133/2021 contém doze vezes a palavra “planejamento” em seu texto, e isto retrata uma preocupação com a necessidade de se estabelecer um novo paradigma de articulação das licitações e contratações com as pertinentes necessidades, justificativas, riscos e impactos sociais, políticos e econômicos decorrentes das contratações públicas, e com essa inclusão no novo ordenamento licitatório, temos o princípio de planejamento.

Ainda Rodrigues (2023, p. 33) destaca que:

[…] o legislador dedicou especial atenção ao princípio do planejamento nas licitações e contratações públicas, o que é um alento num país em que as soluções costumam ser casuísticas e que, tradicionalmente, não se tem arraigada uma cultura de planejamento e de preocupação com a coisa pública.

São alvissareiras as novas disposições que encamparam na Lei de Licitações a exigência do estudo técnico preliminar, até então existente apenas em normas infralegais, e ainda de uma série de instrumentos de concretização do princípio do planejamento (Rodrigues, 2023, p. 33).

A Lei nº 14.133/2021 representa um marco na consolidação e expansão dos princípios aplicáveis às licitações e contratos administrativos, pois traz em sua lei muitos princípios aos quais a licitação e os contratos administrativos devem seguir e respeitar.

Essa ampliação na quantidade de princípios, em comparação à Lei n. 8.666/93, reflete uma busca por maior rigor, transparência e eficiência nas contratações públicas, visando aprimorar a gestão dos recursos e garantir que os objetivos do Estado sejam alcançados da forma mais justa e vantajosa possível para toda a sociedade, que merece a melhor gestão de recursos públicos possíveis.

O artigo quinto da nova lei de licitações e contratos administrativos – Lei nº 14.133, de 2021 – traz um rol de vinte e dois princípios aplicáveis às licitações públicas e contratos administrativos; no entanto, dessa lista não consta o princípio do formalismo moderado. (Oliveira, 2024, p. 9).

Mill (2022, p. 15) destaca as inovações dos princípios nas disposições legais:

Na Lei 8.666/1993, o caput do art. 3º enunciava apenas três princípios: a isonomia, que assegura igual tratamento a todos os participantes do procedimento licitatório, zelando pela competitividade e pela livre iniciativa; a vantajosidade, que representa a busca, pela Administração, da melhor relação custo-benefício nas suas aquisições de produtos e serviços; e a sustentabilidade, que é o acatamento da proposta que se apresentar mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Já na Lei 14.133/2021, o art. 5º traz um extenso rol de dezessete princípios.

Para além dos três citados acima e dos cinco aprioristicamente aplicáveis a qualquer atividade administrativa − legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição da República) − foram inseridos os seguintes: interesse público, probidade administrativa, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade (Mill, 2022, p. 15).

Essa ampliação da quantidade de princípios mencionadas na Nova Lei de Licitações, reflete uma visão mais completa e robusta sobre a gestão das contratações públicas, buscando maior rigor, eficiência e segurança jurídica em benefício da coletividade e para todos os licitantes que desejam concorrer nas licitações públicas.

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

A instituição dos princípios possui uma crucial relevância para uma boa gestão pública, e aqueles que regem os processos licitatórios são muito mais do que meras formalidades jurídicas; eles são essenciais para uma gestão pública com integridade, com eficiência, com ética, com moralidade e com a real definição da justiça.

Os princípios licitatórios garantem que os recursos públicos, que são provenientes da sociedade, que arca com os impostos, sejam aplicados da melhor maneira possível e para o benefício de toda a população e em prol da coletividade.

Segundo Alexandre (2020) todos os processos licitatórios devem pautar-se na observância de princípios explícitos e implícitos que visam nortear e legitimar o certame, sendo o princípio da economicidade um dos mais importantes, pois se relaciona com o montante a ser desembolsado pela Administração Pública para obtenção do objeto da licitação, uma vez que o dinheiro a ser utilizado é público, o que sobrepõem ao dever do Administrador atuar com ainda mais cuidado e responsabilidade, levando em consideração todas as possibilidades, afim de chegar ao contrato mais satisfatório possível do ponto de vista econômico, para que a sociedade perceba a correta atuação dos atos públicos desenvolvidos pela Administração Pública.

Boechat (2022, p. 64) menciona a relevância de se manter a integridade nas compras públicas:

O processo de contratação pública é essencial para compreender como parte do dinheiro público é aplicado. Dessa forma, parte significativa do uso do orçamento público se materializa na aquisição de bens, serviços e obras a partir dos procedimentos de contratação pública. Sendo assim, é fundamental um procedimento aberto com possibilidade de controle social, dado que com a quantidade de dinheiro investido, o risco de práticas de corrupção e desperdício de dinheiro público aumenta. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC, nº 14.133, foi promulgada em 1º de abril de 2021. 

Essa legislação regulamenta as contratações e contratos públicos no Brasil a partir de procedimentos que objetivam a aquisição de bens e serviços de interesse coletivo. 

De acordo com a NLLC, há um período de dois anos para que seja efetivamente implementada. Dessa forma, abre uma janela de oportunidade para o debate acerca da integridade das compras públicas (Boechat, 2022, p. 64).

As compras públicas que resultam na contratação de serviços e na aquisição de bens, quando são realizadas em observância aos princípios licitatórios, visam garantir que a Administração Pública atue com responsabilidade, ética e em benefício da sociedade, e assegurem que os processos sejam justos, transparentes e eficientes.

Quirino (2023, p. 14-15) assevera:

A Lei das Licitações (Lei nº 4.464/1964) foi um marco importante na regulamentação das contratações públicas no Brasil, pois estabeleceu um conjunto de regras e princípios que visavam garantir a isonomia, a competitividade e a transparência nos processos licitatórios. Ainda assim, a lei apresentava falhas e lacunas, o que levou à sua substituição pela Lei nº 8.666/1993, que vigora até hoje e é considerada um dos principais instrumentos normativos para a contratação pública no Brasil. 

A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) é uma tentativa de modernizar ainda mais a contratação pública no Brasil, incorporando novos princípios e diretrizes que visam à eficiência, à transparência e à inovação nos processos de contratação. 

Com ela, espera-se que os procedimentos licitatórios se tornem mais ágeis e menos burocráticos, o que pode resultar em economia para os cofres públicos e na entrega de serviços e obras de melhor qualidade para a população (Quirino, 2023, p. 14-15).

“A lei prevê novos princípios a serem considerados na sua aplicação, bem como o dever de observância aos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)” (Ramos, 2021, p. 6).

Para Ramos (2021) os princípios bases em que se fundamentam as normas legais, possuem grande relevância para a estruturação dos ordenamentos que permeiam, e com a edição da nova lei de licitações e contratos, os princípios assumem um papel mais explícito no campo da normatividade, se tornando cada vez mais relevantes para as aquisições e contratos públicos, ao ponto de se concluir que é possível que se extraia diretamente deles a fundamentação adequada, que se espera das leis em geral.

Destaca Ramos (2021, p. 14) que:

É sabido que o novo marco regulatório representa avanços nos procedimentos licitatórios. Todavia, não é possível que as normas da lei alcancem todos os órgãos e entidades públicas de maneira uniforme, visto que não é concebível estabelecer os mesmos critérios para órgãos de grande estrutura, como o Município de São Paulo em relação a um pequeno município carente de recursos técnicos e materiais. 

Diante disso, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos tem distintas matizes, trouxe diversos avanços, produzindo maior efetividade no controle das licitações e contratos, devendo ser observada pelos entes levando-se em conta o seu grau de maturidade em governança, sempre objetivando alcançar maior eficiência e minimizar custos para a população (Ramos, 2021, p. 14).

Conclui-se que a Administração Pública ao longo dos anos vem sendo aprimorada por princípios que acalentam e resguardam as contratações públicas, para que essas sejam realizadas de forma justa, correta, com responsabilidade, ética e em benefício da sociedade, onde a sociedade possa ter certeza que os recursos públicos, que são provenientes da sociedade, possam ser aplicados corretamente e dentro da legalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desta análise, evidenciou-se uma notável e crescente preocupação dos legisladores, com relação as fraudes em licitações, com os desvios indevidos dos recursos públicos, assim nesse trabalho abordou-se analisar os princípios constitucionais e após os princípios específicos que regem os processos licitatórios, no anseio de coibir os crimes licitatórios e ampliar as vias de controle e segurança jurídica, que norteiam as contratações públicas, para que as compras públicas sejam realizadas dentro da normativas legais e com êxito, tanto para os concorrentes, quanto para a sociedade, que é oriunda dos recursos públicos, os quais devem ser aplicados de forma correta e estratégica, zelando sempre pelo benefício à coletividade e não ao particular.

Em suma, a trajetória da Administração Pública brasileira, especialmente no que tange às licitações e as compras públicas, é um reflexo direto da evolução e do aprofundamento dos princípios constitucionais que a regem, e estes constituem a própria essência de uma gestão pública justa, transparente e responsável. 

A Nova Lei de Licitações e Contratos expandiu o rol de princípios e reforçou a importância do planejamento, da transparência e da economicidade, enfatizando o compromisso ainda maior com a integridade e a busca pela vantajosidade nas contratações públicas, que devem ser pautadas na lisura e na plena observância dos princípios norteadores das licitações públicas.

Nessa revisão da produção científica sobre os princípios que regem a Administração Pública e os processos licitatórios, constatou-se uma carência de estudos nessa perspectiva e este trabalho insere-se nessa lacuna e visa contribuir nessas discussões, para que com mais conhecimento, tenhamos atos públicos pautados nos princípios norteadores da Administração Pública, e que culminam nos processos licitatórios eficientes e justos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Dias, Tayana Paulino da Silva. A importância do efetivo cumprimento dos princípios nas licitações públicas.International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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Edição

v. 5
n. 50
A importância do efetivo cumprimento dos princípios nas licitações públicas

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