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Resumo
INTRODUÇÃO
Tratar de indisciplina hoje na escola é um assunto que se detém em um leque de nuances, cujas vertentes são cada uma não mais importantes que a outra. E não é muito difícil saber o porquê disso tudo está acontecendo. Sabemos que o advento da tecnologia deu aos discentes mais independência com relação aos seus poderes de decisão, autonomia de vontades, e mais desenvolvimentos que vão de todos os tipos e níveis, principalmente aqueles não tão coerentes e pertinentes ao mundo educacional, quiçá para a vida em sociedade para o exercício da cidadania plena, no que tange ao atendimento das suas demandas mais básicas (ir a um hospital sozinho (a) passar por um médico, fazer uma segunda via de documento tipo RG, CPF, em órgãos especializados, etc.).
Por isso que a escola atualmente se esbarra em grandes problemas que chegam até ela, com discentes sem o mínimo de respeito, pudor, coerência ao se projetar como sujeito social diante dos outros, traduzindo o que parece ser uma inversão de valores: o papel da família educar e a escola escolarizar se protrai no tempo e aquela primeira já não faz o seu papel com maestria deixando tudo para que a escola o faça.
Desse jeito, como instituição social, as famílias perderam a mão sobre a educação dos filhos. A família está pior que a escola e isso não tem a ver com adversidade, o que é uma conquista bem-vinda. O que ocorre é que os pais, lamentavelmente, perderam a mão da educação dos seus filhos, isso por culpa deles por acharem que os filhos tem que ser bajulados (confundindo o sentido de amor) e não educados.
Diante dessa problemática é perceptível que há na família um desejo e uma jogada de peso para a escola para que essa última seja um segundo lar. Mas não tem como a escola ser o segundo lar se a família não for a primeira e primordial escola.
Então, é importante que pensemos por que tanto “caos”? Por que tantos filhos que desrespeitam o país? Por que tantas crianças e adolescentes usando a tecnologia de forma demasiada, sem crivo algum na escola, principalmente, tempo em que fazem ataques dos mais insanos e medonhos contra outros colegas? Por que se vê alunos matando aulas (cujas aulas parecem nunca chamar sua atenção por mais lúdicas que sejam)? Por que se vê tantos alunos depredando o ambiente escolar e até a honra e a moral de colegas e professores via celular, na sala de aula e, de forma oral e até física, nos corredores da escola e no pátio no intervalo da merenda?
O COLEGIADO ESCOLAR ESPAÇO DEMOCRÁTICO PARA A PROMOÇÃO DO DIÁLOGO NA ESCOLA FRENTE À INDISCIPLINA E À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DOS DISCENTES
A Constituição do Estado da Bahia/1989 é imperiosa ao taxar que a “gestão da educação pública será exercida de forma democrática, ao tempo em que garantirá a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa”, na esteira do seu Art. 249 e seguintes. Senão vejamos, in verbis:
Art. 249 – A gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos.
§ 1º- A gestão democrática será assegurada através dos seguintes
II – Colegiados Escolares.
Neste diapasão, foi criada na Bahia a Lei Estadual nº 11.043/2008 que cria o instituto do Colegiado Escolar, com diversas funções a saber: deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros das unidades escolares. Assim sendo, o referido órgão se torna o palco da maior e mais forte política educacional democrática no espaço escolar, com o apoio da Comunidade representativa, inclusive colocando o referido colegiado como sendo a mais alta e última instância para “decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade escolar, no que diz respeito à vida escolar” como um todo.
Por este giro, qualquer caso ou situação que seja passado (a) ao Colegiado Escolar da Unidade Educacional da rede estadual de ensino da Bahia deve ser primado pelo que está consolidado na Lei Estadual nº 11.043/2008, no seu Art. 11, § 4º, I, II e IV, que:
Art. 11. O Colegiado Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e financeiros das unidades escolares.
(…)
§ 4º A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar, promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da qualidade do ensino e do acesso à escola, abrangendo as seguintes atividades:
I – criar mecanismo para estimular a participação da comunidade escolar e local na definição do Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Gestão Escolar e do Regimento Escolar da unidade, promovendo a correspondente divulgação;
II – manter articulação com a equipe dirigente da unidade escolar, colaborando para a realização das respectivas atividades com as famílias e com a comunidade, inclusive apoiando as ações de resgate e conservação do patrimônio escolar;
(…)
V – divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Assim, o Colegiado Escolar das Instituições Escolares da rede pública do estado da Bahia tem o poder e a capacidade de se manifestar frente a qualquer situação que ilustre aquela do tipo que, imperiosamente, está pontuada no Art. 205 da nossa Constituição Federal, ao taxar que a Educação brasileira “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”, o que sustenta a ação deste órgão colegiado.
Comungando com Hector Jorge Escola em “El Interés Público como Fundamento Del Derecho Administrativo” (1989), vale muito pontuar que, in verbis:
O interesse público não é mais que um querer majoritário orientado à orientação de valores pretendidos, isto é, uma maioria de interesses individuais coincidentes, que é interesse porque se orienta à busca de um valor, proveito ou utilidade resultante daquilo sobre o qual recai tal coincidência majoritária, e que é público porque se destina a toda a comunidade, como resultado dessa maioria coincidente. (págs. 249/250)
Dessa forma, é relevante colocarmos aqui que o colegiado escolar está pautado em princípios éticos, legais, os quais apoiam e norteiam a liberdade da direção escolar em executar todas as suas ações que lhe são exigidas pela legislação específica, em específico aquelas previstas no Art. 11, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º da referida Lei Estadual da Bahia, nº 11.043/2008.
Essa liberdade que estamos tratando no diapasão deste processo, é a Liberdade que há três séculos passará a constar já na Declaração dos Direitos do Homem de 1789:
A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim, a existência dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que assegurem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Tais limites só podem ser determinados por lei.
O COLEGIADO ESCOLAR COMO ESPAÇO DE MEDIAÇÃO E UMA PRIMEIRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FRENTE À PRÁTICA DE INDISCIPLINA E ATOS INFRACIONAIS DOS ALUNOS
A justiça moderna pontua que as primeiras tentativas de resolução dos conflitos seja através da “Comunicação não violenta”, “do “Diálogo restaurativo da boa convivência e correção do erro executado”, etc. Para tanto, o Poder Judiciário se apega na resolução nº 125/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, em linhas gerais, podemos apreender o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Ainda, na mesma esteira da analogia trazida para o Direito Educacional, vem à baila o Art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, estimulando a Mediação e Resolução de Conflitos, pontuando o seguinte, in verbis:
Art. 3º[…]
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Neste lume, a Portaria da Secretaria de Educação do Estado da Bahia nº 5.872 de 15 de julho de 2011, que “aprova o Regimento Escolar das unidades escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino” pauta o atendimento frente às normas de convivências, da Direção escolar em conjunto com o Colegiado Escolar se preciso for, nos termos citados abaixo, in verbis:
Art. 60. […]
Parágrafo único. Além do disposto neste Regimento, a direção, mediante portaria, pode elaborar, ouvido o Colegiado Escolar e atendida à legislação em vigor, outras normas de convivência na unidade escolar com a participação representativa dos membros da comunidade escolar, considerando sempre para qualquer decisão, entre outros:I – os direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar previstos neste Regimento e nas legislações vigentes;
[…]
V – a responsabilidade individual e coletiva na utilização e manutenção de todos os espaços educacionais e dos bens da unidade escolar
Nesta esteira, estamos diante da tentativa de o ente estatal educacional somar forças para garantir a democratização, coerência social e eficácia no que tange à mediação e resolução de conflitos na escola. Para tanto, a intervenção da Direção, juntamente com o Colegiado Escolar deve ocorrer quando o aluno descumprir as vedações elencadas abaixo, entre outros atos que desabonem sua conduta social e humana no espaço escolar:
Art. 67. Fica vedado ao estudante, além da prática de atos infracionais ou outros previstos nas legislações vigentes:
[…]
§ 2º Em caso de desobediência dos deveres e vedações previstos neste Regimento, bem como nas legislações vigentes, deve a direção da unidade escolar seguir os procedimentos para apuração de infração disciplinar e de aplicação de medidas educativas previstos neste Regimento, portarias do diretor e no Estatuto da Criança e do Adolescente– Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Os atos praticados pelos alunos no espaço escolar que requerem a atuação da Direção com o Colegiado Escolar no exercício primeiro da Mediação e Resolução de Conflitos, através de uma comunicação restaurativa não violenta, para possíveis Opiniões ou Deliberações, são aqueles constantes no disposto abaixo da já referida Portaria Estadual nº 5.872 de 15 de julho de 2011, no que tange à “Atos de indisciplina e Atos Infracionais”, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 76. As medidas educativas serão aplicadas pelo diretor da unidade escolar onde o estudante está matriculado, considerando a gravidade da conduta, após o devido processo legal tramitado perante o Conselho de Classe, observando: (Grifado)
I – o amplo direito de defesa e de recurso ao Colegiado Escolar, quando se fizer necessário;
Art. 82. No caso da prática de ato infracional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a direção da unidade escolar deve levar o fato ao conhecimento da autoridade policial em uma Delegacia Comum ou Especializada na apuração de atos infracionais nos municípios, onde houver, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual, para que sejam providenciadas as medidas pertinentes, inclusive a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, de modo que seja realizada a correta instrução processual para aplicação de eventual medida socioeducativa. (Grifado)
Parágrafo único. A comunicação do ato infracional deve ser feita de modo específico, indicando a data, o horário, o local, testemunhas, qualificação completa dos estudantes ou professores que foram vítimas, agredidos ou ameaçados, ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da unidade escolar ou de terceiros.
A INDISCIPLINA NA ESCOLA E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS ALUNOS E SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS
O DEVER DE INDENIZAR PELOS ATOS PRATICADOS PELOS MENORES NAS ESCOLAS
No que tange a indenização civil referente aos atos praticados por menores, devemos ter em mente que o dever de indenizar advém da guarda e não do poder familiar, ou seja, a responsabilidade civil dos pais pelos atos cometidos por seus filhos menores está limitada ao alcance de sua guarda.
Por essa razão o incisos I e II, do artigo 932, do Código Civil, aduz que os pais, tutelares e curadores são responsáveis pelos atos de seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Vejamos, ipsis litteris:
CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que Institui o Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
Há que se falar ainda que os pais, ao entregarem ao estabelecimento de ensino a guarda do filho menor, transfere, temporariamente, a responsabilidade para os educadores, numa ação solidária com o Estabelecimento de Ensino, através de uma relação jurídica contratual. Mario Nicolau Junior e Célia Cristina Munhoz Benedetti Nicolau (2006, p. 228), justificam a transferência de responsabilidade tendo em vista que:
A responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores na escola durante o período em que o aluno se encontra sob os cuidados da escola e dos educadores ocorre um hiato no efetivo exercício da guarda por parte dos pais, até porque, durante esse tempo, o próprio acesso dos pais ao interior da escola não é permitido com naturalidade e de bom grado. Dessa forma, os atos praticados pelos alunos dos quais venha a resultar danos a outrem ou, até mesmo, a outros alunos, resulta na responsabilidade indenizatória da própria escola.
Ainda, neste diapasão, sob o prisma do Magistério do Professor Carlos Roberto Gonçalves (2023, p.22).:
Grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado. (Gonçalves, 2023, p.22).
A Responsabilidade Civil Subjetiva funda-se na ideia de Culpa, “a culpa é tratada como um pressuposto para a configuração da responsabilidade civil subjetiva”, como afirma Carlos Roberto Gonçalves (2023, p.48). É possível vislumbrar essa responsabilidade a partir da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos, respectivamente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste lume, nas palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz (2022), o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. “O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.” (DINIZ, 2022, p.57).
Na Responsabilidade Civil Objetiva, a lei impõe a algumas pessoas, diante de alguns fatos, tenham o dever de reparar o dano independentemente de culpa, há aqui a presunção de que todo dano de alguma forma deve ser indenizado. Consta do art. 927 parágrafo único do Código Civil, como já citado acima, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Por outro giro, de acordo com o que se extrai do Código Civil Brasileiro em seu art. 932, IV, são responsáveis pela reparação civil dos educandos os estabelecimentos com fins de educação, ou seja, a escola possui sob a sua direção pessoas para serem educadas e escolas deverão responder de forma Objetiva (Responsabilidade Civil Objetiva) e até mesmo solidariamente, bastando apenas comprovar o nexo causal, ação ou omissão e o dano. Senão, vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…)
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Numa leitura analógica do Inciso ilustrado acima, citamos o entendimento de conceituados autores, como Alvino Lima, Serpa Lopes e outros, para quem em relação aos mestres e educadores, preside a mesma ideia que influi na responsabilidade dos pais, com esta diferença de que a responsabilidade dos educadores é vinculada a um dever de vigilância pura e simplesmente, enquanto aos pais incumbe não só a vigilância como a educação (GONÇALVES, 2023, p.136). Daí, o mote em diligência é que a escola deve se responsabilizar tanto pelos danos sofridos por terceiros, quanto pelos danos sofridos pelos próprios alunos.
Assim, nos casos de prática de “Indisciplina”, “Descumprimento do Regimento Escolar e legislação educacional específica” e em casos de prática de “Infração” no Espaço escolar como um todo e ainda enquanto aluno com as vestimentas da Escola na frente do referido estabelecimento, após as aulas, esperando o transporte escolar para voltar pra casa, este deve ser convocado pela Direção Escolar para tratar do ocorrido.
Ainda nesta seara cabe ressaltar que nos casos em que o ato ilícito foi praticado por incapaz (ato infracional), o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá responsabilidade subsidiária e mitigada, mas o certo é que “não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, vem decidindo pacificamente os juízos de piso e os tribunais de Justiça.
Neste lume as ditas decisões judiciais estão no viés do Código Civil o qual prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, como já mostramos quando da transcrição dos Art. 932, I e IV e Art. 933.
Não distante dessa concepção, estão as louváveis palavras do Professor (in memoriam) Cristiano Chaves de Farias (2015), quando diz que os pais respondem de forma objetiva, por seus filhos mesmo, que aqueles não estejam próximos desses do momento da prática do dano. Senão vejamos:
Não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causam ‘ao lado’ deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos (Farias, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)
E o STJ, neste sentido, assevera:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS, EXCLUDENTES, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos do filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil). 2.- O fato de o menor não residir com o (a) genitor (a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil. 3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todos os deveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. 4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, a despeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria também configurada a ausência de relações entre eles a evidenciar um esfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal como enfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça GMLF 04 REsp 1436401 (Grifado)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A formação da responsabilidade civil dos jovens estudantes é um dos problemas mais prementes do nosso tempo. O Brasil, tendo assegurado constitucionalmente o estatuto de Estado democrático, social e de direito, considera a formação de uma sociedade civil a sua tarefa estratégica. E só é possível criar tal sociedade se o nível de cultura jurídica e educação da população aumentar. A necessidade de formação de competência civil é reconhecida pelo Estado e é uma das prioridades do setor educativo, que está consagrada no conceito de Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis, Decretos, Portarias e Estatutos.
A importância do problema da formação da responsabilidade civil se deve às transformações políticas, socioeconômicas e culturais em nosso estado democrático de direito. Por outro lume, se faz relevante dizer que a desestabilização da sociedade e a incerteza na proteção social e jurídica, o individualismo generalizado, o baixo nível de educação jurídica e política são fatores que afetam negativamente a formação da sociedade civil no nosso país: daí a promoção dos Diálogos e da Resolução dos Conflitos escolares de forma moderna, pacificadora em um primeiro momento, dentro do próprio espaço escolar.
Se negarmos essa concepção exposta anteriormente, as ações dos estudantes podem, cada vez mais frequentemente, resultar em violação da lei e incorrer em penalidades prescritas pelas autoridades competentes. Assim, para sobrevalorizar a dita concepção exposta, Direção Escolar, Professores, Servidores Administrativos e Colegiado Escolar devem estar preparados para informar aos alunos sobre fontes de aconselhamento jurídico e podem oferecer outra assistência, à informacional como primeiro diálogo negociador, a exemplo de orientá-los a procurar a Direção e o Colegiado Escolar para mediar e resolver seus problemas sofridos no ambiente escolar, a partir da prática de indisciplina e/ou infracional de outros alunos e incentivar para a cultura educacional de que o colegiado escolar é espaço de mediação e resolução de conflitos escolares.
A autoridade da Escola não será usada apenas para duplicar a função das leis gerais. Pode haver casos em que a violação da lei pública por um aluno possa afetar negativamente os interesses do estabelecimento de ensino. Nessas circunstâncias, a Escola poderá tomar medidas disciplinares. A autoridade da instituição escolar deve ser assim afirmada, e o aluno autor da indisciplina e/ou infração o aluno deve ter direito às Normas Processuais em Processos Disciplinares descritas no regimento Escolar unificado do Estado, constante da Portaria Estadual da SEC nº 5.872/11.
É devido restar claro para o aluno que ele pode responder pelos seus próprios atos infracionais e de indisciplina praticados, inclusive com seus próprios bens pelos danos a que deu causa. O aluno precisa ser conscientizado que embora normalmente o menor não tenha bens em seu nome, há situações excepcionais que justificam a análise de ele pagar o dano que causou. E, nessa parte, o Código Civil de 2002 trouxe importante – é questionável – inovação.
Como vimos, o art. 928 estabelece a responsabilidade subsidiária do incapaz, com certa complexidade, quando assevera que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. E o parágrafo único desse artigo dispõe que a indenização deve ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Ainda, o art. 932 do CC é o principal artigo de responsabilidade civil por ato de terceiro, também conhecida por responsabilidade civil indireta. Preceitua o inciso I do referido artigo que são também responsáveis pela reparação civil “os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. Portanto, os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos menores, nos termos do art. 932, I, do CC. O art. 932, em outro inciso (IV), prescreve que são também responsáveis “os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”. Assim, também deve ser falado mais uma vez que a escola também pode ser responsabilizada pelos danos causados por menores que estejam sob sua custódia.
Por fim, a responsabilidade civil dos “indiretamente responsáveis” é objetiva (art. 933 do CC). Vale dizer, mesmo que não haja culpa de sua parte, serão alcançados pela vítima. E o art. 942, parágrafo único, do CC impõe a solidariedade entre as pessoas designadas no art. 932. Quer isso dizer que a vítima pode cobrar a reparação do dano, na íntegra, de qualquer responsável, isolada ou conjuntamente.
Portanto, além dos efeitos civis, concernentes à reparação do dano, há comando constitucional para o Estado, a sociedade e a família agirem preventivamente, com o objetivo de preservação da criança, do adolescente e do jovem. Assim, estaremos diante de uma Educação que promove a formação cidadã especializada na promoção do Estado Democrático de Direito e oferece oportunidades significativas na promoção da formação da responsabilidade civil entre os alunos, a qual pode, se violada, ser tratada através da negociação, ou seja, da promoção da mediação e resolução dos conflitos que possam surgir, tendo o subsídio do Colegiado Escolar como mediador. É isto que garantirá não só a aquisição de competências cívicas pelos jovens, mas também contribuirá para a difusão de uma cidadania solidária e ativa no conjunto da população educacional da rede pública do Estado da Bahia.
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