A nova lei de licitações e contratos na administração pública: inovações, desafios e compliance.

THE NEW LAW ON BIDDING AND CONTRACTS IN PUBLIC ADMINISTRATION: INNOVATIONS, CHALLENGES AND COMPLIANCE

LA NUEVA LEY DE OFERTAS Y CONTRATOS EN LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA: INNOVACIONES, DESAFÍOS Y CUMPLIMIENTO

Autor

Antônio Lisboa de Souza Júnior
ORIENTADOR
 Avelino Thiago dos Santos Moreira

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/7CD8FF

DOI

, . A nova lei de licitações e contratos na administração pública: inovações, desafios e compliance.. International Integralize Scientific. v 5, n 45, Março/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A publicação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, marca uma revolução nas práticas de aquisição da administração pública brasileira. Este artigo explora os aspectos inovadores, desafios e implicações dessa nova legislação através de quatro capítulos principais. Primeiro se discute as inovações introduzidas, como a simplificação dos procedimentos e a ampliação dos critérios de julgamento, e os desafios de implementação, focando-se no compliance, destacando mecanismos de controle e transparência para prevenir fraudes e assegurar a conformidade e eficiência das licitações. A conclusão ressalta que a efetiva implementação desses novos paradigmas depende do comprometimento de todos os atores envolvidos e da superação dos desafios destacados, consolidando um sistema administrativo mais transparente, eficiente e sustentável.
Palavras-chave
Nova lei de licitações. Contratos administrativos. Compliance. Administração pública.

Summary

The publication of Law No. 14,133/2021, the New Law on Public Procurement and Contracts, marks a revolution in the procurement practices of the Brazilian public administration. This article explores the innovative aspects, challenges, and implications of this new legislation through four main chapters. First, the innovations introduced, such as the simplification of procedures and the expansion of judgment criteria, and the challenges of implementation are discussed, focusing on compliance, highlighting control and transparency mechanisms to prevent fraud and ensure compliance and efficiency in procurement. The conclusion emphasizes that the effective implementation of these new paradigms depends on the commitment of all actors involved and on overcoming the challenges highlighted, consolidating a more transparent, efficient, and sustainable administrative system.
Keywords
New bidding law. Administrative contracts. Compliance. Public administration.

Resumen

La publicación de la Ley N° 14.133/2021, Nueva Ley de Licitaciones y Contratos Administrativos, marca una revolución en las prácticas de contratación de la administración pública brasileña. Este artículo explora los aspectos innovadores, los desafíos y las implicaciones de esta nueva legislación a través de cuatro capítulos principales. En primer lugar, se discuten las innovaciones introducidas, como la simplificación de procedimientos y la ampliación de criterios de evaluación, y los desafíos de implementación, centrándose en el cumplimiento, destacando mecanismos de control y transparencia para prevenir el fraude y asegurar el cumplimiento y eficiencia de las licitaciones. La conclusión destaca que la implementación efectiva de estos nuevos paradigmas depende del compromiso de todos los actores involucrados y de la superación de los desafíos resaltados, consolidando un sistema administrativo más transparente, eficiente y sostenible.
Palavras-clave
Nueva ley de licitaciones. Contratos administrativos. Cumplimiento. Administración pública.

INTRODUÇÃO 

A publicação da Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa uma mudança significativa nas práticas de aquisição da administração pública brasileira. Esta nova legislação introduz conceitos inovadores e desafios de implementação que merecem uma análise aprofundada, especialmente no que tange aos aspectos de conformidade e transparência. 

O presente artigo tem como objetivo analisar as principais inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, identificar os desafios de sua implementação e discutir as implicações para a prática do compliance na administração pública. Para isso, será realizada uma revisão bibliográfica abrangente, incluindo a análise de obras de renomados autores do Direito Administrativo, bem como a comparação com o ordenamento jurídico anterior. 

A relevância deste estudo se justifica pela necessidade de compreender as mudanças introduzidas pela nova legislação e suas possíveis consequências para a gestão pública, contribuindo para uma implementação mais eficaz e alinhada com os princípios de eficiência, transparência e integridade na administração pública. 

O artigo está estruturado em quatro tópicos principais: a primeira abordagem dos aspectos inovadores da nova lei; a segunda discute o planejamento das contratações; a terceira analisa os mecanismos de publicidade e controle; e a quarta examina os desafios de implementação e as questões relacionadas ao compliance. Por fim, são apresentadas as considerações finais, sintetizando as principais considerações do estudo.   

ASPECTOS INOVADORES DA NOVA LEI 

Um dos pilares da Nova Lei de Licitações e Contratos é a simplificação dos procedimentos licitatórios. Conforme Plínio Laidacker(2020), a lei introduz novos tipos de modalidades licitatórias, como o diálogo competitivo e o procedimento de manifestação de interesse, que visam flexibilizar e adaptar o processo à complexidade e especificidade do objeto a ser contratado. O diálogo competitivo, inspirado em práticas de países europeus e mencionado no artigo 37, XXI, da CF/88, permite que os órgãos públicos dialoguem com os licitantes para melhor compreender as soluções disponíveis no mercado antes de definir os termos finais do certame. Essa inovação visa aumentar a eficiência na contratação de serviços especializados e complexos, onde a simples comparação de preços pode não ser suficiente para garantir a melhor contratação(Filho, 2018). 

A nova legislação amplia os critérios de julgamento, indo além do tradicional “menor preço” e “melhor técnica”. Agora são incluídos critérios como “maior desconto”, “maior retorno econômico” e “maior viabilidade técnica-operacional”, permitindo uma análise mais abrangente e alinhada com o interesse público, conforme preconizado pela CF/88 no artigo 70. Tais critérios procuram valorizar não apenas o custo imediato, mas também a qualidade, sustentabilidade e eficiência a longo prazo do contrato. Além disso, a nova lei, conforme exposto por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019), permite a combinação de dois ou mais critérios de julgamento, dependendo da natureza do objeto a ser contratado, aumentando a possibilidade de customização dos processos licitatórios às necessidades específicas do órgão público. 

PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES 

 Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (2016), outro aspecto inovador é o fortalecimento do planejamento das contratações públicas, exigindo a elaboração de um Plano Anual de Contratações (PAC). Este plano deve consolidar todas as necessidades de compras públicas do órgão, integrando-as em um cronograma realista e transparente, como bem enfatiza a CF/88 no caput do artigo 37 sobre planejamento e eficiência. Essa medida não apenas facilita a gestão interna, como também, promove maior previsibilidade e competitividade no mercado fornecedor. Além do PAC, a lei prevê a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Gerenciamento de Riscos para contratações de maior relevância ou complexidade, garantindo que todas as variáveis e possíveis problemas sejam considerados previamente, evitando surpresas durante a execução dos contratos.  

PUBLICIDADE E CONTROLE 

A transparência é um princípio fundamental da Nova Lei de Licitações e Contratos, conforme o artigo 37 da CF/88. A lei exige que todas as etapas dos processos licitatórios e os respectivos contratos sejam divulgados em plataformas digitais acessíveis ao público, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Esta medida, segundo Fernanda Marinela (2021), visa aumentar o controle social e a fiscalização por parte da sociedade civil, promovendo maior accountability e confiança nas ações do governo. Além da obrigatoriedade de publicação em portais oficiais, a nova legislação incentiva a transparência ativa (Guerra, 2020), onde os órgãos públicos não apenas respondem aos pedidos de informação, mas, também, disponibilizam proativamente dados e documentos relevantes. 

A lei fortalece os mecanismos de controle interno e externo das contratações públicas, conforme disposto no artigo 74 da CF/88. Conforme orienta Marçal Justen Filho (2018), o controle interno é realizado por unidades específicas dentro dos próprios órgãos públicos, responsáveis por monitorar a conformidade dos processos licitatórios com a legislação e os princípios da administração pública. O controle externo, por sua vez, é exercido principalmente pelos Tribunais de Contas, que ganham maior autonomia e capacidade de atuação para investigar e sancionar irregularidades. A nova legislação prevê a adoção de auditorias contínuas e a realização de inspeções periódicas, permitindo uma atuação mais preventiva do que reativa por parte desses órgãos. 

DESAFIOS DA IMPLEMENTAÇÃO 

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020), a correta implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos dependerá, em grande parte, da capacitação dos agentes públicos envolvidos nos processos licitatórios e de gestão de contratos. A complexidade e as inovações introduzidas pela lei requerem um conhecimento atualizado e específico, demandando investimentos contínuos em treinamento e desenvolvimento profissional, conforme orienta a CF/88 no artigo 39. 

Outro desafio significativo é a adaptação cultural e organizacional dos órgãos públicos à nova legislação. As mudanças trazidas pela lei exigem uma revisão das práticas estabelecidas e uma disposição para adotar novas metodologias e ferramentas de gestão. A resistência a mudanças é um obstáculo comum em grandes organizações, e no setor público, essa resistência pode ser ainda mais pronunciada. 

A implementação efetiva dos novos requisitos de transparência e controle pressupõe a existência e integração de sistemas tecnológicos eficientes. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas e sua efetiva utilização pelos diversos órgãos públicos dependem de infraestrutura tecnológica robusta e de investimentos em tecnologia da informação (Sundfeld, 2020), que podem variar de acordo com as realidades orçamentárias de cada ente federativo, conforme orienta o artigo 37 da CF/88. 

A Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos entes federativos, mas permite uma certa margem de regulamentação própria por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Esse cenário, em consonância com a CF/88 no artigo 24, cria a necessidade de harmonização normativa, evitando a fragmentação e a criação de diferentes interpretações e práticas em nível local. 

FISCALIZAÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 

Por fim, apesar dos avanços significativos trazidos pela nova legislação, o combate à corrupção nas contratações públicas continua a ser um desafio constante, conforme Fernanda Marinela (2021). A eficácia das medidas de controle e transparência dependerá não apenas do cumprimento formal das normas, mas, também, de uma cultura de ética e integridade enraizada nas práticas administrativas, conforme preconizado pela CF/88 no artigo 37. 

 A importância do compliance nas licitações reside em diversos fatores: 1. Prevenção da Corrupção: Um sistema de compliance robusto pode reduzir substancialmente as oportunidades de fraude e corrupção, conforme Sarah Lopes (2021), que são problemas endêmicos em muitas administrações públicas ao redor do mundo. 2. Aumento da Eficiência: Aderir às normas e regulamentos de maneira consistente pode aumentar a eficiência dos processos licitatórios, evitando retrabalhos e garantindo que os prazos sejam cumpridos. 3. Confiança Pública: A transparência e a conformidade com os regulamentos aumentam a confiança da sociedade civil no sistema de licitações e nos órgãos governamentais. 4. Responsabilidade e Accountability: O compliance fortalece a responsabilidade dos gestores públicos, segundo (Di Pietro, 2020), promovendo uma cultura de accountability e transparência que é fundamental para uma administração pública moderna. 

CONTROLES SOCIAIS 

Os controles sociais envolvem a participação ativa dos cidadãos e da sociedade civil organizada na fiscalização dos processos licitatórios e na gestão dos contratos administrativos. Ferramentas como a Lei de Acesso à Informação permitem que qualquer cidadão solicite dados sobre os processos licitatórios, promovendo maior transparência. Já organizações da sociedade civil podem criar observatórios para monitorar a execução de obras e serviços públicos, bem como o cumprimento dos contratos e dos editais de licitação, conforme Fernanda Marinela(2021). No que tange à participação pública, envolver a sociedade nas fases de planejamento e execução das políticas públicas pode aumentar a eficácia do controle social. Consórcios públicos e audiências públicas são exemplos de métodos de participação ativa. 

TRANSPARÊNCIA ATIVA 

A transparência ativa refere-se à proatividade dos órgãos públicos em divulgar informações de interesse coletivo, mesmo sem que haja uma solicitação formal. Isso inclui a publicação de relatórios de auditoria, atas de reuniões, pareceres técnicos, entre outros documentos relevantes. 

Já a digitalização dos processos licitatórios através de plataformas eletrônicas como o Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) não apenas aumenta a transparência, mas também melhora a eficiência e a competitividade, conforme Plínio Laidacker (2020) e CF/88 artigo 37. As licitações eletrônicas reduzem a possibilidade de manipulação e corrupção, visto que todas as etapas são documentadas e auditáveis. 

Publicar relatórios periódicos sobre as práticas de compliance adotadas, bem como os resultados alcançados, é uma prática que aumenta a transparência e a confiança pública, conforme Salomão Ribeiro (2020). Esses relatórios devem incluir informações sobre auditorias realizadas, medidas preventivas adotadas e ações corretivas implementadas. 

Apesar da importância e dos benefícios dos mecanismos de compliance transparência nas licitações, a implementação dessas práticas enfrenta alguns desafios significativos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A incorporação de práticas de compliance e mecanismos de controle e transparência nas licitações públicas é essencial para a construção de uma administração pública mais eficiente, ética e confiável. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos oferece um marco regulatório robusto para a implementação dessas práticas, mas o sucesso depende do comprometimento de todos os atores envolvidos, desde os gestores públicos até a sociedade civil. 

A capacitação contínua dos agentes públicos, a adoção de tecnologias avançadas, a promoção de uma cultura organizacional focada em ética e transparência, e a harmonização de práticas entre diferentes níveis de governo são passos fundamentais para superar os desafios da implementação. Exemplos de boas práticas, como os sistemas de auditoria contínua e os programas de integridade, demonstram que é possível alcançar resultados significativos quando há um esforço coordenado e sustentado. 

Em última análise, a promoção de compliance e transparência nas licitações não é apenas uma exigência legal, mas uma necessidade imperativa para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício de toda a sociedade. A construção de um sistema de licitações públicas que realmente funcione como um instrumento de desenvolvimento e justiça social depende do empenho e da colaboração de todos os stakeholders envolvidos. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011. 

BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Lei do Pregão. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2002. 

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 1993. 

GOMES, R. C.; CÂMARA, F. M. Nova Lei de Licitações: comentários à Lei 14.133/2021. 2. ed. 

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. 

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 

LAIDACKER, P. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora XYZ, 2020. 

JUSTEN FILHO, M. Licitações e Contratos Administrativos: Comentários à Lei nº 14.133/2021. 1. ed. São Paulo: Editora ABC, 2018. 

SUNDFELD, C. A. Regulação e Administração Pública. São Paulo: Editora DEF, 2020. 

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. 

MARINELA, F. Contratos Administrativos: Teoria e Prática. São Paulo: Editora GHI, 2021. 

RIBEIRO, S. Licitações e Contratos: Uma Abordagem Crítica. São Paulo: Editora JKL, 2020.

, . A nova lei de licitações e contratos na administração pública: inovações, desafios e compliance..International Integralize Scientific. v 5, n 45, Março/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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A nova lei de licitações e contratos na administração  pública: inovações, desafios e compliance.

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