Liberdade de expressão no Brasil

FREEDOM OF EXPRESSION IN BRAZIL

LIBERTAD DE EXPRESIÓN EN BRASIL

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/7CF135

DOI

doi.org/10.63391/7CF135

Silva, Danilo Morais da . Liberdade de expressão no Brasil. International Integralize Scientific. v 5, n 51, Setembro/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

Este artigo de revisão bibliográfica examina a liberdade de expressão no Brasil no contexto do Estado Democrático de Direito, destacando seus fundamentos constitucionais e os desafios históricos e atuais. A Constituição de 1988 garante esse direito como cláusula pétrea, mas o país passou por períodos de censura severa, como durante o Estado Novo e a ditadura militar, nos quais o controle da informação limitou a livre manifestação. Com a redemocratização, a liberdade de expressão foi restabelecida, embora continue sujeita a limites legais para proteger direitos como honra, imagem e privacidade. No ambiente digital, surgem novos desafios, como a propagação de discursos de ódio, fake news e crimes contra a honra. As redes sociais, devido à sua velocidade e anonimato, dificultam a responsabilização dos autores e favorecem a polarização. O Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representam avanços importantes ao equilibrar liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais. O artigo 19 do Marco Civil, por exemplo, exige ordem judicial para a remoção de conteúdos, evitando a censura prévia. Projetos de lei como o PL 301/2021 e o PL 246/2022 mostram que a regulação do espaço digital está em constante debate. A responsabilização de plataformas digitais, a proteção da privacidade e a educação para o uso ético da internet são apontadas como essenciais para garantir um ambiente digital seguro, plural e democrático. Assim, o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade é indispensável na construção de uma sociedade informada e respeitosa.
Palavras-chave
liberdade de expressão; Brasil; marco civil da internet; LGPD; informação.

Summary

This literature review article examines freedom of expression in Brazil within the context of the Democratic Rule of Law, highlighting its constitutional foundations and its historical and current challenges. The 1988 Constitution guarantees this right as a fundamental clause, but the country has experienced periods of severe censorship, such as during the Estado Novo and the military dictatorship, in which control of information limited free expression. With redemocratization, freedom of expression was reestablished, although it remains subject to legal limits to protect rights such as honor, image, and privacy. In the digital environment, new challenges arise, such as the spread of hate speech, fake news, and crimes against honor. Social media, due to their speed and anonymity, make it difficult to hold perpetrators accountable and foster polarization. The Brazilian Civil Rights Framework for the Internet and the General Data Protection Law (LGPD) represent important advances in balancing freedom of expression with the protection of fundamental rights. Article 19 of the Brazilian Civil Rights Framework, for example, requires a court order for the removal of content, preventing prior censorship. Law Project such as LP 301/2021 and LP 246/2022 demonstrate that the regulation of the digital space is under constant debate. Holding digital platforms accountable, protecting privacy, and educating on the ethical use of the internet are highlighted as essential to ensuring a safe, pluralistic, and democratic digital environment. Thus, the balance between freedom and responsibility is essential to building an informed and respectful society.
Keywords
freedom of expression; Brazil; brazilian civil rights framework for the internet; LGPD; information.

Resumen

Este artículo de revisión de la literatura examina la libertad de expresión en Brasil en el contexto del Estado Democrático de Derecho, destacando sus fundamentos constitucionales y sus desafíos históricos y actuales. La Constitución de 1988 garantiza este derecho como cláusula fundamental, pero el país ha experimentado períodos de severa censura, como durante el Estado Novo y la dictadura militar, en los que el control de la información limitó la libertad de expresión. Con la redemocratización, se restableció la libertad de expresión, aunque sigue sujeta a límites legales para proteger derechos como el honor, la imagen y la privacidad. En el entorno digital, surgen nuevos desafíos, como la propagación del discurso de odio, las noticias falsas y los crímenes contra el honor. Las redes sociales, debido a su velocidad y anonimato, dificultan la rendición de cuentas de los perpetradores y fomentan la polarización. El Marco Civil Brasileño para Internet y la Ley General de Protección de Datos (LGPD) representan avances importantes en el equilibrio entre la libertad de expresión y la protección de los derechos fundamentales. El artículo 19 del Marco Civil Brasileño, por ejemplo, exige una orden judicial para la eliminación de contenido, lo que impide la censura previa. Proyectos de ley como PL 301/2021 y PL 246/2022 demuestran que la regulación del espacio digital se debate constantemente. Exigir responsabilidades a las plataformas digitales, proteger la privacidad y educar sobre el uso ético de internet se consideran esenciales para garantizar un entorno digital seguro, pluralista y democrático. Por lo tanto, el equilibrio entre libertad y responsabilidad es esencial para construir una sociedad informada y respetuosa.
Palavras-clave
libertad de expresión; Brasil; marco brasileño de derechos civiles para internet; LGPD; información.

INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão representa um dos alicerces fundamentais das sociedades democráticas contemporâneas, sendo reconhecida tanto no plano jurídico quanto político como um direito indispensável à formação da opinião pública, à fiscalização do poder e à promoção da pluralidade. No contexto brasileiro, esse direito é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo classificado como cláusula pétrea, o que impede sua supressão mesmo diante de reformas constitucionais. No entanto, a consolidação desse direito não ocorreu de forma linear: a história política do Brasil revela momentos de intensa repressão à manifestação do pensamento, especialmente nos períodos do Estado Novo (1937–1945) e da ditadura militar (1964–1985), quando prevaleceram mecanismos autoritários de censura e controle da informação.

Este artigo de revisão bibliográfica propõe uma análise aprofundada da trajetória histórica e normativa da liberdade de expressão no Brasil, considerando os avanços e retrocessos que marcaram esse direito ao longo do tempo. A partir do reconhecimento da liberdade de pensamento, de imprensa e de acesso à informação como fundamentos democráticos, é possível compreender como esses dispositivos foram tensionados em diferentes contextos políticos. As ações autoritárias do passado, como a atuação do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) e a edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5), evidenciam o impacto das restrições estatais sobre a livre circulação de ideias, bem como seus efeitos duradouros sobre a cultura política brasileira.

No período pós-constituinte, com a redemocratização do país, estabeleceu-se um ambiente normativo mais favorável à liberdade de expressão. Contudo, os desafios contemporâneos evidenciam que esse direito, embora essencial, não é absoluto. A necessidade de ponderação entre a liberdade de manifestação e os direitos à honra, imagem, privacidade e dignidade humana permanece como uma constante na aplicação do ordenamento jurídico. Nesse cenário, o papel do Judiciário, das normas infraconstitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos se torna fundamental para mediar os conflitos decorrentes do uso abusivo da liberdade de expressão.

A emergência das redes sociais e do ambiente digital ampliou consideravelmente as possibilidades de expressão e participação cidadã, mas também trouxe novas tensões. A difusão acelerada de discursos de ódio, fake news e práticas ofensivas revela os limites da autorregulação das plataformas e a complexidade de se garantir um espaço digital seguro, plural e democrático. A atuação das plataformas digitais, aliada a políticas públicas e legislações específicas, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passou a integrar o debate sobre os limites e possibilidades da livre manifestação no ciberespaço.

Diante desse panorama, o presente capítulo propõe-se a investigar o direito à liberdade de expressão no Brasil, com ênfase na sua proteção constitucional, nos marcos históricos que impactaram sua evolução e nos desafios impostos pela sociedade em rede. Ao abordar também a judicialização de conteúdos, os discursos de ódio e as disputas normativas em curso no Congresso Nacional, busca-se refletir criticamente sobre o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade no exercício desse direito. A análise considera, ainda, os limites legais que visam garantir a convivência democrática e a proteção dos direitos fundamentais no ambiente informacional contemporâneo.

O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 assegura, em sua Carta Magna, direitos fundamentais relacionados à liberdade de expressão. No artigo 5º, diversos incisos garantem essas liberdades: o inciso IV dispõe sobre o direito à liberdade de pensamento, o inciso IX assegura a liberdade de expressão, e o inciso XIV prevê o direito de acesso à informação. Esses dispositivos estabelecem bases sólidas para a proteção da manifestação de ideias e do direito à informação no país (Brasil, 1988).

Além disso, o artigo 220, §1º, da Constituição trata de maneira abrangente a liberdade de informação, reforçando a importância desse direito no contexto democrático. Todos esses direitos são considerados cláusulas pétreas, ou seja, normas constitucionais que não podem ser alteradas ou suprimidas, assegurando a perenidade da proteção à liberdade de expressão e à informação no Brasil (Brasil, 1988).

Historicamente, a liberdade de expressão no Brasil passou por diferentes fases, refletindo o contexto político e social do país. O Estado Novo foi a fase ditatorial do governo de Getúlio Vargas, correspondente ao período de 1937 a 1945. No qual o povo brasileiro, com fundamento na Constituição intitulada de Polaca, por ter sido baseada na Constituição dominadora da Polônia, tiveram suas liberdades aniquiladas. A natureza dessa constituição era o acúmulo de poderes nas mãos do Presidente, ficando sob a responsabilidade dele nomear as autoridades estaduais, os interventores e estes, como efeito, precisariam nomear as autoridades municipais (Alexy, 2008).

Para mais, a censura preponderou nos artifícios de comunicação, objetivando afrentar a reprodução de notícias que maleficiassem o governo, por isso, qualquer informação publicada e/ou transmitidas eram os comunicados produzidos pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), agência oriunda do governo em 1939 (Silva, 2017). Em sua segunda regência, Getúlio Vargas editou a Lei nº 2.083/53, regulando os crimes de imprensa e estabeleceu limites no que tange aos jornais e revistas, o que comprova, novamente, o controle direto ao direito à informação (Moraes, 2018). 

Não obstante, tudo piorou, à medida que a Constituição de 1946 trouxe uma doutrina democrática, para, posteriormente, sofrer uma cessação através do Golpe Militar de 1964. Na óptica dos militares, esse golpe sobreveio com o propósito primevo de repelir a atemorização do comunismo brasiliano, trazendo o prometimento de que se apanhassem o poder, eleições iriam suceder (Bonavides, 2014).

No início, o regime militar projetou uma imagem de ‘’normalidade’’, defendendo o término da corrupção e a tutela da democracia, todavia, ocorreram graves repressões, justificadas com a implantação do Ato Institucional número 5 (AI-5), assim como a adoção da Lei nº 5.250/1967, nomeada Lei de Imprensa (Sarmento, 2017).

Quando o AI-5 foi adicionado em 1968, determinou que: o Congresso fosse fechado por intermédio do Poder Executivo, a censura prévia ao instrumento utilizado no processo comunicacional, o uso das forças militares para controlar os estados e municípios, os direitos civis e políticos dos cidadãos sofressem suspensão, ao passo que praticavam crimes contra a Segurança Nacional, entre outras medidas (Conrado, 2014).

Embora a Lei de Imprensa tenha ampliado os meios de difusão midiáticos, acrescentando os de radiodifusão e agências de notícias, a censura persistia com a entrada em vigor do regime de exceção. Nesse assombroso período, não apenas os pensamentos que contrariavam o governo que receberiam censuras. A partir do momento em que criaram a Censura Prévia, todas as notícias e trabalhos da imprensa deveriam passar por uma análise governamental antes de ser publicadas para só então o cidadão brasileiro conseguir acesso à determinada notícia (Sarlet, 2014).

Inúmeros são os casos em que foram censuradas reportagens, notícias, revistas, livros e até mesmo músicas e peças teatrais. Um verdadeiro golpe na cultura do nosso país. Além das várias pessoas que foram torturadas, mortas e exiladas por simplesmente tentar exercer o direito de falar (Oliveira et al., 2020).

Foi somente com a entrada em vigor da atual Constituição, que mudaram às perspectivas referentes aos direitos de informação do povo, embora no período de 1946 até 1964, as liberdades de comunicação, informação e expressão tenham funcionado de forma satisfatória, para serem extintas com o Golpe de 1964. Tendo em vista seus novos ideais e sua estrutura democrática, hoje temos o direito de se manifestar sobre algo, desde que não seja em anonimato, receber informações dos mais variados meios de comunicação, e, a imprensa, foi reservada à possibilidade de exercer seu ofício sem qualquer limitação estatal (Bonavides, 2014).

Atualmente, é possível até mesmo se manifestar a respeito da descriminalização de certos crimes, sem que seja considerada apologia ao fato criminoso ou qualquer outro ilícito penal, mas sim pelo puro direito de se manifestar, como é o caso da “marcha da maconha” em que os manifestantes pedem o fim da descriminalização do uso da erva da maconha, e os movimentos no que dizem respeito à descriminalização do aborto (Carvalho, 2022).

No entanto, mesmo tais direitos sendo de suma importância em uma sociedade democrática, eles não são considerados absolutos, pois, da mesma forma que o cidadão possui direito de manifestar seus pensamentos e receber os mais variados tipos de informações midiáticas, também deverá respeitar a privacidade, honra e imagem alheia, de modo que, se realizar algum abuso, o mesmo ordenamento que garante a liberdade de se manifestar, condenará à indenização pelo ilícito cometido (Sarlet; Siqueira, 2020).

É nesse sentido que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece alguns direitos e deveres para o povo, de modo a possibilitar um melhor relacionamento no meio de propagação de notícias, mas não apenas as mensagens dos veículos de comunicação de massa, mas toda a sorte de conteúdos por meio da plataforma mundial denominada de internet (Araújo, 2020).

Ainda que o Brasil tenha avançado muito na proteção da liberdade de expressão, há desafios significativos a serem enfrentados. A judicialização crescente de conteúdos, a proliferação de discursos discriminatórios e a dificuldade de aplicação das normas em ambientes digitais são alguns dos obstáculos que o sistema jurídico e a sociedade precisam superar (Figueiredo, 2020).

A atuação dos órgãos reguladores, do Poder Judiciário e das próprias plataformas digitais deve caminhar em conjunto para criar um ambiente em que a liberdade de expressão seja respeitada, mas também responsabilizada quando abusada. Essa harmonização é essencial para garantir a pluralidade sem permitir a violação de direitos (Faria, 2020).

REDES SOCIAIS VIRTUAIS E O DISCURSO DO ÓDIO: DESAFIOS E CONFLITOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET

A liberdade de expressão na internet, embora seja um direito fundamental, enfrenta inúmeros desafios e conflitos que dificultam sua plena realização e manutenção em um ambiente democrático. A velocidade com que as informações circulam no mundo digital facilita tanto a disseminação de ideias legítimas quanto o abuso dessa liberdade, especialmente quando discursos de ódio e conteúdos falsos ganham espaço e influência. Esses problemas representam ameaças não apenas à reputação de indivíduos, mas também à própria estabilidade social, política e cultural (Nascimento, 2019).

Os discursos de ódio, que envolvem ataques e incitações à violência contra grupos ou indivíduos com base em características como raça, gênero, religião, orientação sexual ou origem social, são um dos grandes desafios enfrentados na internet. Eles não só promovem a intolerância, mas também alimentam um clima de medo e exclusão, dificultando a convivência respeitosa e plural que deveria ser um dos pilares da liberdade de expressão. A internet, por sua amplitude e anonimato, pode se tornar um terreno fértil para a propagação dessas mensagens, exigindo medidas eficazes para sua contenção (Oliveira et al., 2020).

Outro problema que tem se destacado é a propagação das fake news, ou notícias falsas, que distorcem a realidade e influenciam negativamente a opinião pública. A facilidade de criação e compartilhamento de conteúdos sem verificação coloca em risco processos democráticos, como eleições, além de prejudicar a saúde pública e a segurança coletiva. A manipulação da informação no ambiente digital desafia não apenas os usuários, mas também os legisladores e as plataformas digitais, que precisam encontrar maneiras de combater a desinformação sem cercear a liberdade de expressão. (Canotilho; Mendes, 2019).

Além disso, casos de calúnia, difamação e injúria continuam a ocorrer com frequência na internet, afetando a honra e a dignidade das pessoas. A exposição rápida e ampla que o ambiente virtual proporciona pode amplificar os danos causados por essas práticas, tornando a reparação mais complexa e urgente. Muitas vezes, vítimas dessas agressões digitais sentem-se impotentes diante da velocidade e do alcance com que essas ofensas se propagam, o que revela a necessidade de um sistema jurídico mais ágil e efetivo. (Sarlet; Siqueira, 2020).

Assim, Figueiredo (2020) chama atenção para o fenômeno da “virtualização” como o “desprendimento do aqui e agora”, causando um efeito de “desterritorialização” e a criação de um mundo virtual chamado “ciberespaço”. Como bem observou Menna Barreto: “indivíduos e máquinas pertencem a realidades análogas que se interpenetram construindo uma ‘terceira realidade’ (o ciberespaço)”.

É nesse ciberespaço que os indivíduos, por meio das chamadas redes sociais virtuais – a exemplo dos sites facebook e twitter, dentre outros – passam a se relacionar, difundir ideias e opiniões e reproduzir relações sociais virtualizadas com outros indivíduos, que em quase tudo podem ser comparadas com as relações do mundo “real”, inclusive em alguns de seus efeitos, como se tratará adiante (Oliveira et al., 2020).

A partir das redes sociais virtuais – estas possibilitadas pelos sites de redes sociais – os indivíduos ou “atores sociais” passam a se conectar e a representar, cada um, um “nó” em meio à rede. Assim, esses indivíduos conectados passam a apresentar um aumento da sua visibilidade social e, ainda, podendo alcançar outros valores como reputação, popularidade (relacionada ao conceito de audiência) e autoridade (esta última se refere ao poder de influenciar) (Faria, 2020).

Há que retomar o fato de que as redes sociais virtuais são realizadas em sites que, por sua vez, encontram-se na internet e, portanto, as informações, expressão de opiniões e pensamentos, bem como as interações sociais e virtuais terminam por apresentar todas as características gerais de velocidade e abrangência (Moraes, 2018).

O anonimato que a internet oferece também contribui para que muitos indivíduos se sintam protegidos para praticar abusos sem assumir responsabilidade pelos atos. Isso gera uma dificuldade significativa para a aplicação das leis, uma vez que a identificação dos autores pode ser complicada, especialmente em situações que envolvem múltiplas jurisdições e plataformas estrangeiras. O desafio de equilibrar a proteção da privacidade com a necessidade de responsabilização é constante e requer uma abordagem cuidadosa e inovadora (Sarlet; Siqueira, 2020).

Ainda, a polarização crescente dos debates virtuais contribui para o aumento dos conflitos entre diferentes grupos sociais e ideológicos. As redes sociais, por seu funcionamento algorítmico, muitas vezes reforçam bolhas de informação, onde usuários são expostos majoritariamente a opiniões semelhantes às suas, o que intensifica a radicalização e a dificuldade de diálogo. Essa fragmentação pode levar à intolerância e ao fechamento para a diversidade de pensamentos, prejudicando o exercício democrático da liberdade de expressão (Araújo, 2020).

O impacto social dessas práticas abusivas vai além do meio digital, refletindo-se nas relações interpessoais e no tecido social como um todo. O ambiente hostil e muitas vezes agressivo pode afastar cidadãos do debate público, limitando a participação social e a pluralidade de vozes essenciais para o fortalecimento da democracia. É fundamental, portanto, que a sociedade, as instituições e os meios tecnológicos busquem estratégias para promover o respeito, o diálogo e a responsabilidade no uso da palavra (Canotilho; Mendes, 2019).

O ataque racista e misógino ocorrido durante uma reunião online do Conselho Municipal de Políticas Públicas para Mulheres de Bauru revela o quanto a violência de gênero e o preconceito racial ainda estão presentes, mesmo em espaços que deveriam ser voltados à promoção da igualdade e do respeito aos direitos humanos. A invasão da reunião por indivíduos que proferiram ofensas direcionadas a mulheres negras expôs a vulnerabilidade dos espaços virtuais e a persistência de práticas discriminatórias que tentam silenciar e intimidar vozes femininas e antirracistas. O episódio gerou ampla repercussão e indignação social, evidenciando a necessidade de medidas de segurança digital e responsabilização dos agressores (Figueiredo, 2020).

Esse tipo de ação não é um caso isolado, mas parte de um padrão de ataques que visam enfraquecer conselhos, movimentos sociais e espaços institucionais que lutam pela inclusão e pela equidade. A misoginia e o racismo, quando combinados, reforçam a marginalização de mulheres negras e tentam retirar delas o direito à participação política e ao protagonismo. A internet, apesar de sua capacidade de amplificar vozes antes silenciadas, também se tornou palco para a propagação de discursos de ódio, o que exige regulamentações mais eficazes e políticas públicas comprometidas com a proteção das vítimas (Faria, 2020).

O caso envolvendo o influenciador Monark, por sua vez, também levantou debates intensos sobre os limites da liberdade de expressão e a responsabilidade de figuras públicas na propagação de ideias que podem fomentar discursos antidemocráticos e preconceituosos. Ao sugerir a legalização de partidos nazistas em nome da liberdade de expressão, Monark ignorou o peso histórico e simbólico de regimes genocidas e reforçou discursos perigosos que ameaçam a convivência democrática. A repercussão negativa levou à sua demissão de um podcast popular, gerando discussões sobre as consequências do uso irresponsável da fala em espaços midiáticos (Sarlet; Siqueira, 2020).

Ambos os casos demonstram que a liberdade de expressão não pode ser confundida com licença para propagar ódio, preconceito ou incitar a violência. É fundamental que o discurso público, especialmente em ambientes institucionais ou de grande alcance, esteja alinhado aos princípios constitucionais e aos direitos humanos. A responsabilização legal e social, bem como o fortalecimento da educação em direitos e cidadania, são caminhos essenciais para combater essas práticas e construir um ambiente mais seguro, inclusivo e democrático, tanto no espaço digital quanto na vida pública (Carvalho, 2022).

Os delitos contra a honra cometidos no ambiente virtual são enfrentados com base em legislações já consolidadas, como a Constituição Federal, o Código Civil e o Código Penal. Essas normas oferecem os instrumentos necessários para responsabilizar quem utiliza a internet como meio para caluniar, difamar ou injuriar outras pessoas, garantindo que os direitos fundamentais sejam preservados mesmo no contexto digital. Assim, embora o cenário tecnológico apresente novos desafios, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos eficazes para coibir esse tipo de conduta ofensiva (Nascimento, 2019).

No entanto, a aplicação dessas normas em um ambiente em constante transformação exige reflexões mais profundas sobre os limites e possibilidades da liberdade de expressão. Diante desses desafios, a regulação da manifestação de ideias na internet enfrenta dilemas complexos. A tentativa de impor limites legais pode ser vista como censura ou restrição indevida, especialmente quando o tema envolve opiniões políticas ou críticas sociais. Por outro lado, a ausência de mecanismos eficazes para coibir abusos pode resultar na perpetuação de danos irreparáveis a pessoas e grupos vulneráveis. Encontrar esse equilíbrio é um dos maiores desafios para os sistemas jurídicos contemporâneos (Canotilho; Mendes, 2019).

Nesse contexto, o papel das plataformas digitais se torna ainda mais relevante, pois elas operam como intermediárias de discursos e interações cotidianas. Por isso, há uma crescente pressão para que adotem práticas de moderação de conteúdos que respeitem os direitos fundamentais, mas que também não se tornem instrumentos arbitrários de censura. A transparência nos processos de remoção de conteúdos, a prestação de contas e o diálogo com a sociedade civil são caminhos importantes para que essas empresas cumpram seu papel social sem abusos e contribuam para um ambiente digital mais equilibrado (Sarlet; Siqueira, 2020).

Para que isso ocorra de forma efetiva, é indispensável que o arcabouço legal acompanhe as transformações do mundo digital. Outro ponto importante é a necessidade de atualização constante das legislações para refletir as rápidas mudanças tecnológicas e sociais. Leis antigas muitas vezes não contemplam as especificidades do ambiente digital, deixando lacunas que dificultam a proteção dos direitos e o enfrentamento dos abusos. Nesse sentido, o debate legislativo deve ser aberto, plural e atento às diversas demandas da sociedade, promovendo um ambiente normativo mais justo e eficiente frente aos novos desafios do século XXI (Figueiredo, 2020).

Em paralelo, o fortalecimento de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, pode ser uma estratégia eficaz para lidar com disputas relacionadas a conteúdos online, oferecendo soluções mais rápidas e menos conflituosas. Essas práticas promovem a responsabilização e o diálogo, contribuindo para a construção de um ambiente digital mais harmonioso (Meyer, 2019).

É também importante destacar o papel da educação na formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres no uso da internet. A inclusão de conteúdos sobre ética digital, direitos humanos e legislação nas escolas e em campanhas públicas pode ampliar a compreensão coletiva sobre a importância da liberdade de expressão equilibrada com o respeito ao próximo (Faria, 2020).

O MARCO CIVIL DA INTERNET E A LGPD: EQUILÍBRIO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PROTEÇÃO DE DIREITOS NO AMBIENTE DIGITAL

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representa um marco regulatório essencial para a garantia de direitos e deveres no uso da internet no Brasil. Desde os primeiros artigos, a legislação enfatiza a importância da liberdade de expressão, da proteção à privacidade e do respeito aos direitos humanos no ambiente digital. Como destacam Meyer (2019) e Oliveira et al. (2020), os artigos 2º, 3º e 8º dessa lei demonstram o compromisso com a construção de uma rede pautada por princípios democráticos e constitucionais. O Marco Civil assegura que qualquer regulação da internet deve preservar a liberdade de manifestação, sem negligenciar a necessidade de ordem e responsabilidade nas interações digitais.

De acordo com Tavares (2020), a legislação é considerada uma “Constituição da internet” por estabelecer diretrizes claras quanto à neutralidade da rede, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. Um dos seus pilares é a isonomia no tratamento do tráfego de dados, o que impede discriminações por parte dos provedores e preserva o caráter plural e democrático da rede (Oliveira et al., 2020). Dessa forma, o Marco Civil cria um ambiente digital no qual diferentes vozes podem se manifestar livremente, respeitando limites que garantem a dignidade e os direitos dos usuários.

No que diz respeito à responsabilização, o artigo 19 do Marco Civil determina que os provedores de aplicações só poderão ser responsabilizados civilmente por conteúdo de terceiros caso deixem de cumprir ordem judicial específica solicitando a retirada de conteúdo ilícito. Para Sarlet e Siqueira (2020), essa previsão legal estabelece um equilíbrio importante entre o combate a conteúdos ofensivos e a proteção da liberdade de expressão, assegurando o devido processo legal e evitando remoções arbitrárias. Marcheri (2020) observa que esse modelo evita a censura prévia e promove uma responsabilização adequada em casos de violação de direitos.

A relação entre liberdade de expressão e privacidade é aprofundada com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 2020. A LGPD estabelece regras para a coleta, tratamento e uso de dados pessoais, reforçando a proteção da privacidade dos usuários na era digital (Canotilho; Mendes, 2019). Essa legislação impõe responsabilidades às plataformas digitais, exigindo medidas técnicas e administrativas que assegurem a segurança e a transparência no uso de dados. Conforme apontam Sarlet e Siqueira (2020), a proteção dos dados pessoais é uma extensão da proteção à dignidade e à liberdade, funcionando como um contraponto necessário ao exercício irrestrito da liberdade de expressão.

O cenário contemporâneo, contudo, apresenta novos desafios. Propostas legislativas como os Projetos de Lei nº 301/2021 e nº 246/2022 refletem o esforço do legislador em atualizar o marco regulatório frente aos impactos das redes sociais e da desinformação. Enquanto o PL 301/2021 busca reforçar a transparência e a responsabilização das plataformas, o PL 246/2022 propõe a exclusão da LGPD para plataformas digitais, gerando controvérsias sobre a proteção dos dados e os riscos à privacidade (Carvalho, 2022; Pereira, 2022). A construção de um ambiente digital seguro, inclusivo e democrático requer, portanto, o constante aprimoramento das leis e a participação ativa da sociedade civil, garantindo o equilíbrio entre inovação tecnológica, liberdade de expressão e direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A liberdade de expressão é um direito fundamental estruturante da ordem democrática brasileira, mas sua trajetória histórica revela um percurso de avanços e retrocessos. Do cerceamento autoritário vivido no Estado Novo e durante o regime militar à consagração como cláusula pétrea na Constituição de 1988, esse direito tem sido constantemente tensionado por disputas políticas, culturais e tecnológicas. Embora o cenário contemporâneo ofereça um marco normativo sólido, ainda persistem desafios à sua plena efetivação, especialmente no contexto das novas mídias digitais.

A emergência das redes sociais e da comunicação em rede ampliou significativamente o alcance da liberdade de manifestação, mas também expôs seus limites frente à disseminação de discursos de ódio, fake news e ataques à dignidade humana. O anonimato, a velocidade e o alcance do ambiente digital dificultam a responsabilização por abusos, exigindo um aprimoramento contínuo das ferramentas jurídicas e institucionais para proteção dos direitos fundamentais, sem comprometer a liberdade de expressão.

Nesse sentido, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representam avanços significativos ao estabelecerem diretrizes para o uso responsável da internet, garantindo tanto a livre manifestação quanto a proteção à privacidade, honra e segurança dos usuários. Entretanto, projetos de lei em tramitação, como o PL 301/2021 e o PL 246/2022, demonstram que a regulação do espaço digital ainda está em construção e precisa ser amplamente debatida com a sociedade civil.

É imperativo que o Brasil siga investindo em educação digital, políticas inclusivas e mecanismos eficazes de responsabilização, de modo a assegurar um ambiente democrático, ético e plural, em que a liberdade de expressão não seja confundida com impunidade. O equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, especialmente no espaço virtual, é o grande desafio do nosso tempo — um desafio que requer vigilância cívica, comprometimento institucional e respeito irrestrito aos direitos humanos.

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Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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Edição

v. 5
n. 51
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Área do Conhecimento

Tecnologia digital e ensino de matemática: Caminhos para uma aprendizagem equitativa no marco da Agenda Educativa 2030
tecnologias digitais; ensino de matemática; equidade educacional; Agenda 2030; ODS 4.
Educação integral em tempo integral: Construindo o futuro de forma completa
educação integral; tempo integral; inclusão; desenvolvimento sustentável.
O papel da empatia nas relações sociais: Fundamentos teóricos e evidências
empatia; relações; sociais.
Separação parental: Uma das causas do fracasso escolar
causas; criança; emocional; divórcio.
Transformando desafios em aprendizado: Como inspirar pessoas e transformar realidades
Resiliência; aprendizagem transformadora; liderança inspiradora; inspiração; transformação social.
Esporte e cidadania: Relato de experiência a partir das vivências em um projeto esportivo social
esporte; cidadania; projeto social.

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