Autor
URL do Artigo
DOI
Resumo
INTRODUÇÃO
A disciplina Ensino Religioso, na educação escolar pública brasileira, traz uma trajetória fortemente marcada pelo catolicismo já iniciando com o período colonial e presença dos jesuítas e respectivas catequizações dos indígenas que aqui habitavam. Soma-se a este cenário e suas consequências à questão da laicidade consolidada por um princípio fundamental da Constituição Federal, que estabelece a separação entre Estado e religião. O Brasil é um Estado laico, ou seja, não há religião oficial e o Estado deve garantir a liberdade religiosa a todos os cidadãos, mantendo-se neutro em se tratando de favorecimento ou prejudicar qualquer crença. No entanto, há publicações recorrentes que identificam e alertam grande intolerância religiosa, sobretudo, contra religiões afro-brasileiras na própria educação escolar. Se a escola é um espaço para contribuir com a cidadania, a democracia, a liberdade religiosa e tudo o que a cerca, há necessidade de aprofundamento do debate sobre o ensino religioso na escola, sendo um espaço privilegiado de educação. Também, neste contexto de teor religioso, há que se realizarem considerações sobre a laicidade a qual o Estado brasileiro se caracteriza buscando abordar as implicações que este posicionamento traz ao Ensino Religioso.
Estruturou-se a revisão bibliográfica trazendo breve histórico do ensino religioso escolar brasileiro, nos períodos colonial, imperial, republicano, militar e redemocratização, pontuando principais legislações; aborda-se a laicidade e religião na educação escolar brasileira, trazendo definições e considerações, versa-se sobre o ensino religioso diante do preconceito e discriminação que preocupa o cenário brasileiro; a atuação do professor no ensino religioso é apresentada, buscando pontuar formas que possam contribuir com a necessária amplitude que a religião abriga e como os professores podem ministrar suas aulas.
A análise traz considerações importantes dos autores referenciados que, elucidam pontos mal resolvidos da prática do ensino religioso no Brasil, o que leva a escola a refletir sobre seu posicionamento enquanto educação frente às questões de intolerância.
METODOLOGIA
Esta pesquisa caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa. O método adotado envolveu a seleção e análise de publicações disponíveis em plataformas de livre acesso, bem como em livros e revistas. Para a identificação do material relevante, utilizaram-se os descritores específicos: “Ensino Religioso”, “Laicidade”, “Diversidade Religiosa”, “Discriminação” e “Intolerância”. A partir da análise aprofundada desses materiais, buscou-se compreender e discutir as nuances e intersecções entre o Ensino Religioso no Brasil, o princípio da laicidade do Estado e as manifestações de discriminação e intolerância em relação à diversidade religiosa.
DESENVOLVIMENTO
Ao abordar a religião na educação escolar, é fundamental contextualizar a trajetória, necessariamente, do ensino religioso no Brasil. Ele começou já no período colônia com os jesuítas (séculos XV a XIX), período este, que marcou a institucionalização do ensino religioso por meio de acordos entre a Igreja Católica e a Monarquia Portuguesa. A catequese era o método utilizado para disciplinar e transmitir a cultura católica (Monteiro, 2025).
Com a chegada dos jesuítas em 1549, a educação religiosa visava incutir os costumes e a cultura dos colonizadores lusos através dos ensinamentos católicos. O catolicismo, ao pregar valores que priorizavam o indivíduo sobre a sociedade, impactava diretamente as questões morais desta. Tal evangelização representou um investimento religioso que, conforme aponta Sanchis (2018), demonstrava a confluência entre o Cristianismo e a Igreja nas questões sociais da época, como a escravização e diversas formas de exploração, negando a ideia de que tais cenários fossem independentes da ação humana.
O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (1997), determinou que o ensino religioso, na sua perspectiva, deve ser laico e abordar o fenômeno religioso como parte da cultura e da história humana, respeitando a diversidade religiosa, com o objetivo de promover o conhecimento e a compreensão das diferentes manifestações religiosas e suas influências na sociedade.
Enquanto proposta pedagógica os jesuítas atuavam de forma a cooptarem pessoas para o catolicismo, em forma de doutrinação por meio de lições de catequeses aos nativos e negros os quais consideravam pagãos (Santiago, 2021).
O Ensino Religioso brasileiro obedece à determinação do Império em expressar a fé nos preceitos do catolicismo, entendendo-a como a religião oficial. Em termos pedagógicos este ensino é, efetivamente, o aparelho ideológico de poder da Igreja. (Borin, 2018). O ensino religioso se dava na imposição da doutrina romana com o objetivo de prosseguir; nos mesmos moldes do período colonial, ou seja, com a tarefa ou “a missão de catequizar os índios e negros, a Igreja Católica no Brasil, através de seus sacerdotes, era responsável pelo ensino da religião oficial, conhecimentos doutrinários e pela transmissão da cultura metropolitana” (Santiago, 2021, p. 5).
O período republicano é marcado com mudanças no ensino religioso, ofertando a liberdade de cultos, manifestações e crenças. É uma disciplina facultativa e de acordo com a confissão do aluno, e também traz a orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Brasil, 4024/61).
Borin (2018, p. 19-20), apresenta outras mudanças ocorridas no Ensino Religioso no Brasil República:
Decreto 119-A proíbe os estados e autoridades federais a qualquer interferência em relação a matérias religiosas e oferta liberdade de cultos e de crenças (1890). […] A Constituição Republicana diz que ensino será leigo sendo ministrado nos estabelecimentos públicos de ensino e as diversas religiões são aceitas e com liberdade (1891). […] O Ensino religioso volta a ser ministrado nas escolas públicas de modo facultativo (1931). […] Ensino Religioso terá frequência facultativa pautado na confissão religiosa do aluno, mediante declaração dos pais ou responsáveis (1934). […] O ensino religioso é disciplina nos horários das escolas oficiais, facultativa, manifestada por ele ou pelo seu representante legal ou responsável (1946). […] É estabelecida a primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) e no artigo 97 propõe: além do já mencionado será ministrado sem ônus para os poderes públicos; e independente do número mínimo de alunos e o registro dos ministrantes serão realizados perante a autoridade religiosa respectiva (1961).
De fato, foi um período de várias mudanças: laicidade; volta do modo facultativo; exigência de confissão, e indicação de professores por autoridade religiosa. Entretanto, a questão do ensino religioso ainda sofreria outras mudanças com o governo militar, que vem, por exemplo, substituindo a referida disciplina por outras, no intuito de garantir sua posição facultativa.
Durante o regime militar, a Constituição Federal de 1967 determinou que o Ensino Religioso prosseguisse sendo disciplina facultativa e disponibilizada para escolas de ensino fundamental e médio, que por meio de uma emenda constitucional número 1/1969 recebe o mesmo na Carta Magna de 1967 (Brasil, 1967).
A segunda LDB (5692/71) inclui, obrigatoriamente, a disciplina de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos educacionais de primeiro e segundo graus. “O Ensino Religioso continua com as matrículas facultativas e constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de primeiro e segundo graus” (Borin, 2018, p. 25). Desnecessário citar que os anos de ditadura trouxeram retrocesso em outras disciplinas, além do Ensino Religioso também a Filosofia e a Sociologia, e tudo o que pudesse interferir na dialogicidade no espaço escolar.
No entanto, inicia-se um período de redemocratização operando mudanças entre 1980 e 1990. Em 1988 a promulgação da Constituição e a Lei nº 9.475/97, que define as diretrizes e bases da educação nacional (LDBN), diz ser o Ensino Religioso instrumento de emancipação em detrimento de doutrinador, fazendo jus ao fato de a escola ser autônoma (Brasil, 1997).
A lei em questão assegura o respeito à diversidade religiosa e cultural no Brasil, estabelecendo que o Ensino Religioso seja facultativo, ministrado em horários regulares e sem proselitismo. Seus conteúdos, a habilitação e admissão dos professores devem ser regulamentados, e a sociedade civil, junto a diversas representações religiosas, será consultada para a definição dos temas a serem abordados (Borin, 2018).
Contudo, o Ensino Religioso, sendo facultativo, pode ter o mesmo tempo dedicado à formação do aluno. Diante da necessidade de ouvir diversas perspectivas, a disciplina não deveria ser vista como facultativa, pois isso esvazia a proposta da educação no campo das ciências humanas. Seguindo o ideal kantiano, “o homem só se torna realmente homem pela educação” (Borin, 2018, p.26). O autor ressalta que houve avanços ao se buscar uma maior abrangência de outras religiões, crenças e doutrinas, promovendo o diálogo e a reflexão para que o aluno faça sua própria escolha religiosa. No entanto, é fundamental que o Ensino Religioso não seja facultativo, dada sua importância para o conhecimento e para o desenvolvimento do respeito ao próximo.
Já no que tange à escola particular, a Tribuna Mundo (2023) informa que ela não é obrigada a incluir o Ensino Religioso em seu currículo. Todavia, caso a disciplina seja incorporada, em escolas privadas confessionais, os alunos (ou seus responsáveis) assumem, no ato da matrícula, a aceitação em participar das atividades religiosas propostas pela instituição (Tribuna Mundo, 2023).
Em relação à laicidade e religião na educação escolar o Brasil se configura em uma sociedade com princípios laicos, sendo que “A Laicidade é aquela que dispõe de maneira institucional e faz com que, nas sociedades, seja democrática a relação entre o cidadão e o Estado” (Santiago, 2021, p. 7).
Desse modo, Norberto Bobbio et al., ao organizar o “Dicionário de política”, cita Valério Zanone (1986) em seu “Verbete sobre o laicismo”, quando menciona apropriadamente que “Estado laico não adota a religião da irreligião ou da anti-religiosidade”. Ao respeitar todos os cultos e não adotar nenhum, o Estado libera as igrejas de um controle no que toca à especificidade do religioso e se libera do controle religioso.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Historicamente, desde o Brasil Colônia, Império e República, o catolicismo predominou nas escolas públicas (Monteiro, 2025), embora esses períodos tenham aberto caminho para o ensino religioso na educação. A LDB nº 9.394/96 original permitia modalidades confessionais e interconfessional, proibindo o proselitismo e delegando aos sistemas de ensino a definição de conteúdo e habilitação de professores (Brasil, 1997).
Segundo a LDB (Brasil, 1997), dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil; vedadas quaisquer formas de proselitismo.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é disciplina dos horários normais do ensino fundamental, oferecido sem ônus, conforme as preferências dos alunos ou responsáveis, em caráter confessional ou interconfessional. A LDB ainda o considera “parte integrante da formação básica do cidadão”, visando o respeito à diversidade cultural religiosa, mas vedando o proselitismo (Brasil, 1997).
Essa temática é conflitante, pois o Estado laico, ao se afastar do particularismo das crenças, gera um debate complexo, especialmente diante da multiculturalidade brasileira. Alterações na LDB buscaram o bem comum, gerando discussões sobre educação, laicidade, ética e direitos humanos.
Autores questionam o caráter facultativo do ensino religioso, argumentando que a história e a cultura religiosas, bem como a intolerância e o preconceito, são questões das quais o Estado se exime ao se declarar laico. Existe intolerância religiosa no Brasil, particularmente contra religiões afro-brasileiras. Sobre isso, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), o Disque 100, “registrou 3.853 violações motivadas por intolerância religiosa em 2024, um aumento de mais de 80% em relação a 2023, que teve 2.128 casos […]” (2025).
Observando este cenário, Soares (2024), menciona que é desafiador para o professor efetivar uma prática de ensino desvinculada do ensino confessional e catequético, bem como é um desafio pensar numa proposta de trabalhar a disciplina de educação religiosa nas escolas respeitando a pluralidade religiosa brasileira, com o objetivo de estabelecer à disciplina uma forma diferenciada; também o pluralismo, este, não apenas religioso, como “também cultural – impossibilitou uma homogeneidade frente ao corpo social, tornando ineficaz uma epistemologia de caráter universalista como critério de juízo e de formação estrutural de uma sociedade” (Ferreira et al., 2020, p. 9-10).
A questão da discriminação por determinada religião, como as de matriz africana é um ponto a ser considerado e debatido no ensino religioso e muitas das vezes; decorrem do desconhecimento dos significados. É essencial conhecer os contextos das religiões haja vista que o preconceito pode se instalar na escola. O ensino religioso deve ser um espaço de produção do conhecimento pela pedagogia da laicidade e sobre isso a LDB (Brasil, 1997), apregoa que “parte integrante da formação básica do cidadão […], assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil; vedadas quaisquer formas de proselitismo”. O preconceito pode, sim, emergir, justamente na escola. As notícias veiculadas são várias em mídias idôneas e divulgam que crianças e adolescentes vêm sendo alvo deste contexto de intolerância religiosa. De grande repercussão há o caso do menino de 12 anos que teve suas guias de candomblé arrancadas do pescoço; e o caso da menina que foi apedrejada à saída de um culto também da mesma religião (Gonçalves, 2019).
Apesar de ser facultativo, o ensino religioso na escola é questionado por autores, que o veem como uma oportunidade perdida no combate ao preconceito e à discriminação. Eles argumentam que, ao se declarar laico, o Estado se exime de abordar a história e a cultura das religiões, bem como as complexas questões de intolerância e discriminação. De fato, o Brasil tem um histórico de intolerância religiosa, especialmente contra as religiões afro-brasileiras.
Há que se atentar aos professores que impõem sua fé ou a ausência dela e o ensino confessional e não promovem o diálogo respeitoso.
A Lei 11.635/2007, sancionada pelo presidente Lula em 2007, instituiu o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa em 21 de janeiro, integrando-o ao Calendário Cívico da União (Brasil, 2007). A ONU (1981) enfatiza que a religião é fundamental para a concepção de vida e deve ser respeitada. Sua Declaração garante que crianças sejam educadas em espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz, fraternidade universal e respeito à liberdade religiosa, dedicando-se ao serviço da humanidade (ONU, 1981, p. 1).
Nesta direção, a escola, enquanto espaço público; deve promover novos conhecimentos e o pluralismo religioso que, na atualidade é símbolo maior da vida em sociedade (Ferreira et al., 2020).
Entretanto, é preciso acreditar no papel transformador do Ensino Religioso na construção da convivência harmoniosa na diversidade, contribuindo para a humanização dos indivíduos. Essa missão exige um olhar atento à identidade docente, que se constrói a partir da história de vida, do significado atribuído à docência, das práticas pedagógicas e das interações sociais do professor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ensino religioso no Brasil tem sua origem no período colonial com os jesuítas e deixou suas marcas que, sem dúvidas, ainda permanecem historicamente, quando o catolicismo prepondera nas escolas, mesmo diante das legislações educacionais voltadas à laicidade, como visto neste estudo.
Esses índices de situações de intolerância religiosa estão presentes no cenário brasileiro, com maior incidência sobre as religiões afro-brasileiras. Não raro ouve-se que espaços sagrados de prática destas religiões são invadidos e depredados, por praticantes de outras crenças.
O Ensino Religioso é uma disciplina que precisa de debates haja vista dificuldades acerca de sua interpretação, pois diz respeito ao distanciamento do Estado laico frente às particularidades das crenças decorrentes e também acerca da multiculturalidade brasileira.
Há que se destacar que além da intolerância religiosa que envolve o Ensino Religioso, também são notórias as relações de poder que permeiam a discussão; entretanto, é preciso assimilar que o conhecimento é que dará conta desta questão de intolerância e tudo o que a envolve. É preciso conhecer a história da África e do negro, por exemplo, pautar as problematizações no espaço escolar a partir deste conhecimento, reconhecendo a identidade destes grupos sociais para que não professem suas religiões de modo quase escondido, como conta a história.
O estudo trouxe possibilidades significativas para a atuação no Ensino Religioso, devendo se considerar, sempre, que o conhecimento, a história de cada crença está impregnada de elementos que compõem a natureza daquela religião. Assim, não se pode considerar em momento algum que haja crenças mais completares ou corretas, ou mais importantes que as outras.
Não rara às vezes, o próprio professor traz uma carga de discriminação, cabendo a ele rever seus conceitos, seus propósitos enquanto mediador da educação como um todo.
REFERÊNCIAS BIBLIIOGRÁFICAS
BORIN, Luis Cláudio. Ensino religioso, educação religiosa e educação no Brasil. Santa Maria. UFSM. NTE. 2018.
BRASIL, Senado Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 4024/61 Brasília: 1961.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF, 1967.
BRASIL. Lei 11.635/2007 Institui o dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11635.htm. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997. Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 15839, 23 jul. 1997.
BRASIL. Lei nº 9.475/97, de 22 de julho de 1997. Estabelece mudança no artigo 33 da Lei e Diretrizes e bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 23 de julho, 1997.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Guia de combate à intolerância religiosa. Brasília, DF: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2025.
FERREIRA, Gabriel Bonesi; DIONIZIO, Mayara Joice; SOUZA, Alisson de; PENA, Danilo Vitor; SANTOS, Valter Borges dos. Filosofia da Religião. Porto Alegre: SAGAH, 2020.
FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO. Parâmetros Curriculares Nacionais. Ensino Religioso. São Paulo, SP: Ave Maria, 1997.
GONÇALVES, Wesley da Silva. O ensino religioso nas escolas públicas: debate sobre a inclusão das minorias e a representatividade de suas identidades. Revista Educação Pública, v. 19, nº 28, 5 de novembro de 2019.
MONTEIRO, José Fernando. Jesuítas e Indígenas: catequização, musicalização e aculturação na América Portuguesa. Música Brasilis. 2025. Disponível em: https://musicabrasilis.org.br/pt-br/artigos/jesuitas-e-indigenas-catequizacao-musicalizacao-e-aculturacao-na-america-portuguesa/#:~:text=O%20intuito%20principal%20dos%20jesu%C3%ADtas,texto%20A%20decultura%C3%A7%C3%A3o%20da%20m%C3%BAsica. Ace4sso em 22 jun. 2025.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções. Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 – Resolução 36/55.
SANCHIS, Pierre. Religião, cultura e identidades. Rio de Janeiro. Vozes, 2018.
SANTIAGO, Marcus Antônio. Ensino Religioso escolar: uma prática na educação brasileira. Scientific Review, 2021. Disponível em: http://www.revistaphd.periodikos.com.br/article/10.53497/phdsr1n3-002/pdf/revistaphd-01-03-90.pdf. Acesso em: 23 jun. 2025.
SOARES, Angela Sabina. O professor de ensino religioso e seus desafios. Revista Foco. v.17 n.7e 4878. p.01-18. 2024.
ZANONE, Valério. Verbete sobre o laicismo. In: BOBBIO, Norberto et al. (orgs.). Dicionário de política. 2ª ed. Brasília: Editora UnB, p. 670-674, 1986.
Área do Conhecimento