Tráfico de atletas: O lado obscuro do futebol

ATHLETE TRAFFICKING: THE DARK SIDE OF FOOTBALL

TRÁFICO DE ATLETAS: EL LADO OSCURO DEL FÚTBOL

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/917D00

DOI

doi.org/10.63391/917D00

Marques, Aline Bezerra. Tráfico de atletas: O lado obscuro do futebol. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O presente estudo trata do comércio ilegal de atletas para o crime de tráfico de pessoas. Observa-se que o esporte, principalmente o futebol, também é alvo dos criminosos. Propostas para a ascensão profissional e para jogar em times grandes fazem muitos jovens se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos. O principal objetivo desse artigo foi alertar para situações de falsos olheiros prometerem colocar meninos e meninas nos grandes times de futebol. Ademais, devido ao crescimento do futebol feminino, foi alertado também sobre a preocupação com as meninas devido aos casos de exploração sexual. Os resultados obtidos foram tímidos, considerando a escassez de artigos acadêmicos que abarquem o tráfico humano no âmbito do futebol. Quanto à metodologia, esse trabalho utilizou como procedimento técnico o levantamento bibliográfico, usando dados de fontes já publicadas sobre o assunto.
Palavras-chave
tráfico humano; esporte; futebol.

Summary

This study deals with the illegal trade of athletes for the crime of human trafficking. It is noted that sports, especially soccer, are also a target for criminals. Proposals for professional advancement and to play for big teams make many young people become victims of human trafficking. The main objective of this article was to warn against situations where fake scouts promise to place boys and girls on big soccer teams. Furthermore, due to the growth of women’s soccer, it was also warned about the concern for girls due to cases of sexual exploitation. The results obtained were timid, considering the scarcity of academic articles that cover human trafficking in the context of soccer. As for the methodology, this work used a bibliographic survey as a technical procedure, using data from sources already published on the subject.
Keywords
human trafficking; sports; football.

Resumen

El presente estudio aborda el tráfico ilegal de deportistas por el delito de trata de personas. Se observa que el deporte, especialmente el fútbol, ​​también es un objetivo para los delincuentes. Las propuestas de ascenso profesional y de jugar en grandes equipos llevan a muchos jóvenes a convertirse en víctimas de trata de personas. El objetivo principal de este artículo fue advertir sobre situaciones en las que falsos cazatalentos prometen colocar a niños en grandes equipos de fútbol. Además, debido al crecimiento del fútbol femenino, también hubo preocupación por las niñas debido a casos de explotación sexual. Los resultados obtenidos fueron tímidos, considerando la escasez de artículos académicos que aborden la trata de personas en el contexto del fútbol. Respecto a la metodología, en este trabajo se utilizó como procedimiento técnico la investigación bibliográfica, utilizando datos de fuentes ya publicadas sobre el tema.
Palavras-clave
trata de personas; deporte; fútbol.

INTRODUÇÃO

Neymar Júnior, Cristiano Ronaldo, Lionel Messi, Marta, Miraildes “Formiga” e Cristiane são nomes conhecidos do futebol brasileiro e internacional. Esses jogadores são inspirações para crianças e adolescentes conseguirem uma vida melhor e digna. Todavia, o caminho para se chegar a um time profissional e ter uma carreira internacional podem ser mascarados por traficantes de pessoas, com propostas apelativas, que seduzem e dão esperança de uma vida luxuosa ganhando muito dinheiro. A oportunidade da realização de um sonho de infância ou de uma vida melhor, para ajudar seus familiares, por exemplo, pode estar por trás de uma armadilha, chamada tráfico de pessoas. 

As organizações criminosas adaptam-se constantemente, e o futebol – esporte que movimenta bilhões anualmente – tornou-se um campo fértil para exploração. Milhares de jovens de origem humilde alimentam a esperança de trocar campos improvisados por estádios renomados, atraídos por salários elevados e benefícios materiais. É por meio do futebol que milhares de meninos e meninas alimentam o sonho de trocar as partidas das ruas ou do campinho de barro das cidades por grandes estádios com torcedores fanáticos gritando seus nomes. Além disso, altos salários, mansões luxuosas, viagens para outros países, festas noturnas com muito glamour e a oportunidade de ajudar a família também são atrativos para meninos e meninas. 

Este artigo tem como objetivo geral evidenciar que o comércio de atletas é uma modalidade de tráfico de pessoas no âmbito do futebol. Os objetivos específicos são compreender o conceito e as finalidades do crime, entender como os aliciadores abordam os novos jogadores, demonstrar que a prevenção é uma ferramenta importante para enfrentar o referido crime e, por fim, alertar para a conscientização e sensibilização dos presidentes dos clubes, das federações estaduais e do Distrito Federal e das comissões técnicas.

CONCEITO DE TRÁFICO DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, especificamente voltado à prevenção, repressão e punição desse crime, com atenção especial a mulheres e crianças. Conhecido como Protocolo de Palermo, esse documento foi adotado em 2000 com o objetivo de combater e punir o tráfico humano.

Esse tipo de crime representa uma séria violação dos direitos humanos, pois atinge diretamente a dignidade das vítimas, tratando-as como mercadorias para obtenção de lucro. O Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, oficializou esse Protocolo no Brasil e apresenta a definição de tráfico de pessoas, em seu artigo 3º. 

O Brasil é signatário do referido Protocolo. A assinatura deste documento demonstra o compromisso do Brasil com as organizações internacionais para combater a comercialização de pessoas. Após a assinatura deste tratado internacional, foi publicada a Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, que regulamenta o combate ao tráfico de pessoas em todas as suas formas, incluindo a proteção e assistência às vítimas. Esta lei introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 149-A, no Código Penal. Este artigo traz o conceito, o modus operandi e as finalidades específicas, ou seja, todos os elementos caracterizadores deste crime. 

De acordo com o artigo supracitado, configura-se o crime de tráfico de pessoas quando alguém, com o fim de explorar a vítima, agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, seja dentro do território nacional ou para o exterior. As finalidades exploratórias englobam a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, adoção ilegal, retirada de órgãos, tecidos ou partes do corpo, ou exploração sexual.

O comércio de seres humanos pode ser interno, que é aquele dentro dos limites territoriais de um país e externo ou internacional, quando a vítima é levada para fora do país de origem.  Vale mencionar que o tráfico humano movimenta bilhões por ano, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU). Ele é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do mundo, perdendo apenas para o comércio de armas e o de drogas. Porém, estimativas feitas, em fevereiro 2003, pelo Departamento de Estado norte-americano apontam que, se nada for feito, o tráfico de pessoas será a atividade mais lucrativa do mundo do crime, rendendo mais do que o tráfico de drogas e o de armas (Eluf, 2005).

O LADO OBSCURO DO FUTEBOL

O primeiro caso de tráfico de atletas reconhecido no Judiciário brasileiro, no âmbito do futebol, ocorreu, em 2012, no clube da Portuguesa Santista. Na época, doze garotos menores de idade (entre 14 e 17 anos) do estado do Pará foram aliciados para integrar as categorias de base da Portuguesa Santista. Todavia, chegando lá, esses jovens ficaram em “situação de vulnerabilidade” e “pretensamente alojados em péssimas condições, desprovidos de assistência material e moral” e privados ainda de alimentação adequada (Conjur, 2012). Em virtude dessas situações indignas, foram feitas denúncias ao conselho tutelar que fez uma representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Esse fato resultou em uma condenação solidária do Clube Portuguesa Santista e do empresário por situação análoga à de tráfico de pessoas, com pagamento de indenização às vítimas. O juiz do caso determinou:

Todos aqueles que de uma forma ou outra aproveitaram desse deslocamento ilegal de adolescentes para Santos, com vistas a aferir alguma vantagem futura esportiva ou comercial são responsáveis solidariamente por indenizar os adolescentes de todos os prejuízos (…) (MP-PR, 2012).

Os garotos que estão começando a jogar futebol têm origem humilde, estando em situação de fragilidade social e econômica, e têm a expectativa de gerar receita para poder melhorar a vida de sua família. Na cabeça desses jovens, eles não podem perder a oportunidade de uma ascensão profissional. Outro ponto importante é que, muitos meninos, quando sofrem algum tipo de abuso sexual, não falam por medo de serem rotulados sexualmente, em um meio extremamente machista.

Os traficantes de atletas se aproveitam da inocência dos menores, principalmente daqueles que estão desamparados social e economicamente, para atraí-los a jogarem em grandes times, por meio de uma promessa encantadora. Com isso, tornam-se alvos fáceis para os criminosos. Os meninos, em sua grande parte, são traficados para a exploração laboral e as meninas são vítimas, na maioria das vezes, da exploração sexual. 

Os falsos “olheiros” ou supostos empresários prometem carreiras internacionais atraentes, proposta de treinamento em clubes renomados, atuando sem regulamentação explorando o sonho de meninos e meninas. Além disso, esses aliciadores pedem a antecipação de pagamentos com a justificativa de regularização de documentos e despesas com a passagem aérea sem a apresentação da carta proposta, que é o documento formal para que o jogador integre um clube de futebol. Esta carta estabelece os termos básicos da negociação como duração de contrato, salário, benefícios, direitos de imagem, além de outras condições.

Na maioria dos casos, os supostos agentes levam jovens do norte e nordeste para regiões como o sul e sudeste, pois são regiões onde se localizam os times maiores e de maior tradição. Quando um clube faz uma seletiva, mais conhecida como “peneira”, com centenas de garotos e garotas, o fato é que apenas um ou dois desses jovens chegarão ao auge da carreira. Isso quando não acontece nenhum imprevisto pelo caminho. A imprensa traz o futebol como um dos esportes mais maravilhosos, porém ela não mostra o lado obscuro, como estádios com refletores quebrados, camas sem cobertores, jovens dormindo embaixo de arquibancadas. Para Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, Procuradora do Trabalho, muitos empreendimentos destinados à formação de atletas não possuem corpo técnico competente, não oferecem sequer alimentação de qualidade ou alojamentos seguros e saudáveis (Lopes, 2021, p. 692-693).

Aqueles jovens que não conseguem se destacar num clube, preferem se apegar às promessas de que, um dia, serão famosos, apesar das restrições e das péssimas condições dos alojamentos e, na maioria das vezes, sem o contato com a família.

Insta salientar que o interesse das meninas pela prática de esportes está em uma crescente constante. Estão em destaque o skate street, tênis, ginástica e o futebol (Ibope Repucom, 2025). Prova de que o futebol feminino está em alta é o crescimento de torcedores presentes nos estádios para assistirem aos jogos das atletas e a procura de novas matrículas nas escolinhas de futebol. Em virtude disso, o futebol feminino precisa de uma atenção especial. A maioria das situações de assédio sexual começa com um comentário maldoso ou uma brincadeira constrangedora. São vários os relatos de atletas dizerem que empresários, presidentes de seus respectivos clubes e, até mesmo, seus próprios treinadores já tentaram beijá-las à força. Assim como os meninos, as meninas também buscam vencer na vida por meio do futebol (Alves, 2024) e, consequentemente, dar uma vida melhor e digna para seus familiares.

Vale mencionar que os criminosos também acompanham a evolução da tecnologia. Com isso, o modus operandi dos traficantes foi adaptado para atrair cada vez mais jovens em busca da realização de um sonho, por meio da Inteligência Artificial com a ajuda de sites falsos oferecendo inscrições em seletivas de times de futebol supostamente verdadeiros. 

PREVENÇÃO COMO FERRAMENTA NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE ATLETAS

Para que o sonho de se tornar um jogador de futebol reconhecido não se torne um pesadelo, não podemos fechar os olhos à realidade da exploração de atletas no mundo do futebol. Com o propósito de prevenir a comercialização de jovens atletas, é necessário ter conhecimento da existência do crime, do modo de captação das vítimas, ou seja, do modus operandi e das formas de exploração. A prevenção, além de ser uma ferramenta no enfretamento a este crime, é também um dos eixos estratégicos, conforme consta no IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com vigência pelo período 2024 a 2028. 

Também é essencial articulações entre entidades públicas e privadas. Destaca-se que as entidades de prática desportiva, as escolinhas de futebol, os projetos sociais, as Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal podem e devem atuar de forma conjunta para disseminar o tema sobre tráfico de atletas, para toda a sociedade. 

O tema tráfico de atletas precisa estar recorrentemente presente nas campanhas publicitárias, nas palestras dentro das escolinhas de futebol e nas reuniões dos presidentes dos times e ser amplamente divulgado. Fazer um trabalho de conscientização e sensibilização com os clubes de futebol, as associações desportivas e as federações estaduais e do Distrito Federal, para não se envolverem com esse crime e denunciar casos que chegam aos seus conhecimentos, é de extrema relevância no enfrentamento a esse crime.

O esporte tem o poder de mudar vidas e é importante que ele também seja uma fonte de informação. Eventos de destaque como a Copa do Mundo de Futebol, os campeonatos nacionais e os estaduais são oportunidades para dar visibilidade ao assunto.  

A Coordenadora-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, Marina Bernardes de Almeida, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), apresentou uma palestra no Seminário Internacional sobre Integridade e Prevenção à Corrupção no Esporte em Brasília, no dia  23 de janeiro de 2025, onde fez várias recomendações como: obter informações sobre o clube responsável pelo convite de trabalho; certificar-se de que o clube ou entidade esportiva contratante se encontra realmente em atividade e, se possível, informar-se sobre sua situação financeira; checar se há Brasileiros no clube ou na liga indicada; verificar se o agente/empresário é credenciado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e se tem experiência em transferências internacionais.

REVISÃO DA LITERATURA

O comércio de atletas constitui uma modalidade específica do tráfico de pessoas, conforme definido no Protocolo de Palermo, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.017/2004. Esse crime envolve o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de crianças e adolescentes, com ou sem o consentimento dos responsáveis, mediante fraude, coação ou abuso de situação de vulnerabilidade, com o objetivo de exploração por meio de promessas ilusórias de profissionalização esportiva. Essas condutas violam preceitos da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 13.344/2016, que trata das medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas, e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.

O referido estatuto foi promulgado em substituição à Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, conhecido como Código de Menores ou Código Mello Mattos. Este código trazia a doutrina da situação irregular e foi a primeira legislação brasileira referente à proteção da infância e adolescência. Para o referido código, todos os adolescentes e crianças que estavam em situação irregular sejam de rua, de abandono, doente ou que apresentasse uma conduta antissocial eram vistos como perigosos para a sociedade e encaminhados às instituições de acolhimento indicadas pelo poder público. O supracitado estatuto trouxe a doutrina da proteção integral com reconhecimento de direitos para esse público infanto-juvenil reconhecendo-os como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos, independentemente de sua condição social (Brasil, 1990, art. 3º).

De acordo com o artigo 18 do ECA, “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

O Brasil apresenta estruturas sociais marcadas pelo racismo sistêmico, cuja manifestação se reflete na desigualdade de oportunidades e no acesso a direitos fundamentais. Nesse contexto, observa-se que grande parte das vítimas do tráfico de atletas é composta por indivíduos negros em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que os torna alvos preferenciais de redes de exploração, especialmente no âmbito das promessas de ascensão por meio da profissionalização esportiva. De acordo com Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, essa exclusão social talvez ajude a explicar a paixão dos brasileiros pobres pelo mundo do futebol (Lopes, 2021, p. 692). 

Além disso, o direito à prática do desporto é uma garantia individual expressa na Constituição Federal do Brasil (1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Tanto é que é dever do Estado fomentar atividades desportivas formais e não formais, sendo priorizado o desporto educacional e as manifestações desportivas de criação nacional (Brasil, 1988, art. 217). 

A Lei Geral do Desporto (Lei nº 9.6158/1998), conhecida como Lei Pelé, traz, em seu artigo 2º, o desporto é direito individual e tem como base alguns princípios, entre eles o da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial. Para a procuradora Cristina Maria, a real diferença entre o esporte educacional e o de formação é que o primeiro é exercido em regime de liberdade de prática, enquanto o segundo não (Lopes, 2021, p.683).

Conforme estabelecido no artigo 1º, § 2º, da Lei Pelé, a prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. Esta liberdade permite que as atividades desportivas não-formais sejam lúdicas com referência aos princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, coeducação e responsabilidade, visando a formação cidadã, o desenvolvimento do espírito esportivo.

METODOLOGIA

Quanto aos procedimentos metodológicos, adotou-se a pesquisa bibliográfica, com a análise de artigos científicos, conteúdos disponibilizados em plataformas digitais e reportagens veiculadas em meios de comunicação online. Complementarmente, recorreu-se à pesquisa documental, mediante a consulta e interpretação de normativas jurídicas pertinentes, como leis, decretos e tratados internacionais. A sistematização e síntese dos dados obtidos visaram garantir consistência teórica, clareza argumentativa e coerência com os objetivos do estudo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo se propôs a mostrar que o tráfico de pessoas também está presente no futebol. Com isso, meninos e meninas se tornam presas fáceis por verem no futebol a oportunidade da realização de um sonho e de poderem melhorar a vida de seus familiares. Restou demonstrado que a negociação de atletas demanda atenção especial por parte das autoridades, dos dirigentes dos clubes, dos técnicos e dos pais e responsáveis, tendo em vista que os números do tráfico humano desportivo vêm crescendo exponencialmente. É primordial a educação e conscientização de atletas, seus familiares, além das entidades desportivas.

Não é possível a aceitação de frases como: “mas é a chance da vida dele” ou “ele tem que passar por isso para conseguir”. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família. O que realmente acontece é que meninas e meninos são retirados de suas famílias, colocados em alojamentos sem um mínimo de estrutura física, passando por restrições e sofrimentos com a ideia de que esse sofrimento pode ser valorado ou recompensado se, no futuro, conseguirem ser um atleta profissional. Todavia, caso não consigam, esses jovens ficarão com consequências fisiopsicológicas, frustrados e com autoestima baixa. Ressalta-se que esses jovens são pessoas em processo de formação.

É fundamental ressaltar que sonhar em ser um profissional no futebol não é o problema. O que de fato é o grande problema é a forma que esses jovens buscam a realização dele, sob qualquer custo se submetendo a situações humilhantes e degradantes. Eles têm que continuar tentando uma carreira, porém dentro do seio familiar, com assistência psicológica, médica e odontológica, e frequentando a escola porque, caso não consigam realizar o sonho de se tornarem estrelas dos gramados, esses jovens sairão preparados para buscar uma nova oportunidade de trabalho, pois foram capacitados para isso por meio do estudo. 

Ademais, os clubes deveriam parar de fazer testes (“peneiras”) informais com inúmeras vagas nas categorias de base. É de suma importância que a punição não seja só para os olheiros, mas também para os presidentes dos clubes, as comissões técnicas, compostas por treinadores, auxiliares, preparadores físicos, psicólogos e assistentes sociais. Essas pessoas devem se tornar cada vez capacitados para enfrentar com o crime em questão, ao invés de contribuir com ele. 

Para tal propósito, se fazem necessárias articulações entre Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal e sociedade civil para realizações de palestras educativas e campanhas de sensibilização, com foco no modus operandi dos aliciadores em aliciar novas vítimas, tendo em visto que o aliciamento, mediante falsas promessas encantadoras, é o primeiro ato que o traficante faz. Por fim, o sonho de ser um atleta não pode ser priorizado em detrimento das necessidades básicas de desenvolvimento, sobretudo a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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___. Decreto nº 12.121, de 30 de julho de 2024. Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/cartilha-iv-plano-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-4.pdf. Acesso em: 13 abr. 2025.

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Marques, Aline Bezerra. Tráfico de atletas: O lado obscuro do futebol.International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
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Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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v. 5
n. 50
Tráfico de atletas: O lado obscuro do futebol

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