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Resumo
INTRODUÇÃO
Pretende-se com este estudo, realçar o passo evolutivo da norma em direção à proteção do patrimônio genético nacional, ao mesmo tempo em que se observa o contraste da facilidade com que os mesmos são apropriados indevidamente por empresas nacionais e estrangeiras pelo que se denomina biopirataria.
Tendo em vista a importância ecológica e econômica da biodiversidade, e na esteira dos regulamentos de comércio para exportação de patrimônio genético nacional, este artigo tem o intuito de abordar aspectos relevantes e exigências da fiscalização como ferramenta de garantia dos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB e da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, bem como trazer à tona discussão e mobilização sobre o tema, no período em que se completa 10 anos do marco legal da nova lei da biodiversidade.
Os estudos sobre as exigências da nova lei da biodiversidade são essenciais para conscientizar seus diversos atores – detentores dos recursos genéticos, comunidades tradicionais, estado, comunidade científica e indústria – sobre a importância do cumprimento das normas e seus impactos.
Para o presente trabalho, focou-se na análise da legislação e revisão bibliográfica aplicadas à exportação ao patrimônio genético, cuja questão central foi a caracterização do controle administrativo exercido no comércio internacional após publicação da nova lei da biodiversidade no Brasil, ao mesmo tempo em que destacou a importância dos recursos biológicos como um ativo econômico para o país.
BIODIVERSIDADE, RECURSOS GENÉTICOS E BIOPIRATARIA
A biodiversidade é uma das propriedades essenciais da natureza, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio e na estabilidade dos ecossistemas, havendo no território brasileiro aproximadamente 20% a 30% das espécies catalogadas em todo o mundo, motivo pelo qual o país é designado como megadiverso (Gomes, 2007; Visentin, 2011; Vasconcelos, 2012; Farias e Carvalho, 2022; Lissi e Billig, 2023).
O elevado valor econômico e a relevante importância dos recursos naturais são inquestionáveis; contudo, a biodiversidade enfrenta desafios para ser devidamente reconhecida e precificada nos mercados convencionais, em grande parte devido à sua característica de bem público e às dificuldades inerentes ao estabelecimento de direitos de propriedade sobre os serviços que presta (Heal, 2024). Para o mesmo autor, é imprescindível a intervenção política por meio da criação de áreas especialmente protegidas, desenvolvimento de turismo de conservação, e certificações ambientais de produtos sustentáveis
Identificar oportunidades e ameaças à biodiversidade brasileira para melhor protegê-la, é de vital importância para os interesses nacionais (Farias e Carvalho, 2022) tendo em vista seu valor estratégico e relação íntima com a produção científica, com o desenvolvimento de produtos e processos biotecnológicos, com o depósito de patentes em escritórios internacionais e, principalmente, com o grande lucro que é capaz de gerar (Milanezi e Barbosa, 2013).
São inúmeros os recursos da biodiversidade nacional e, por esse motivo, o país é alvo constante da apropriação ou transferência de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado Brasileiro ou da comunidade tradicional que o desenvolveu (Farias e Carvalho, 2022). O fenômeno, que atinge especialmente os países com grande biodiversidade disponível, é chamado biopirataria (Gomes, 2007; Nascimento e Pozzetti, 2013), cuja prática na Amazônia movimenta U$100 milhões por ano nas indústrias farmacêuticas.
Para Lissi e Billig (2023), é evidente que a prática da biopirataria acarreta danos de múltiplas naturezas, tais como a perda inestimável da biodiversidade, risco iminente de extinção de espécies, desequilíbrio nefasto nos ecossistemas, impactos socioeconômicos adversos, subdesenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nacional com consequente imposição de limites no potencial de inovação e progresso do país.
O conceito de biopirataria surgiu em 1993, por meio da ONG RAFI (Fundação Internacional para o Avanço Rural), que o criou como alerta para chamar a atenção sobre o fato de empresas multinacionais e instituições científicas estarem subtraindo e patenteando recursos biológicos e conhecimentos indígenas sem autorização dos governos (Jesus, 2015; Silva et al., 2021, Lissi e Billig, 2023). No Brasil, diante da inexistência de uma terminologia oficial e da necessidade de se conceituar o termo biopirataria, Lissi e Billig (2023), propõem: é a apropriação dos recursos genéticos e (ou) conhecimentos tradicionais associados, em desacordo com a legislação nacional e internacional, sem o consentimento prévio e fundamentado das partes interessadas (comunidade tradicional) e sem a repartição justa e equitativa dos benefícios com governo e comunidade tradicional. Tal definição expande o conceito de Gomes (2007), que define biopirataria como a exploração, manipulação, exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da CDB.
No pretérito, os recursos genéticos eram considerados patrimônio da humanidade e podiam ser acessados livremente até entrar em vigor a CDB (Nascimento e Pozzetti, 2013; Jesus, 2015; Amarante e Ruivo, 2017; Lissi e Billig, 2023), a qual reconhece que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica são de importância absoluta para atender as necessidades crescentes da população mundial, para o que são essenciais o acesso e a repartição de recursos genéticos e tecnologia.
Para Milanezi e Barbosa (2013), a CDB é o grande marco mundial do combate à biopirataria internacional, já que em seu artigo 1° a CDB esclarece seus objetivos: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes. Conforme consta no texto da convenção, os Estados possuem soberania sobre seus recursos naturais, cabendo à autoridade nacional o direito de determinar o acesso a recursos genéticos. Esse acesso deve ocorrer com o consentimento prévio do provedor do recurso, respeitando a proteção dos direitos de propriedade intelectual e garantindo a participação efetiva em atividades de pesquisa biotecnológica, especialmente para os países em desenvolvimento.
Apesar de não ser utilizada diretamente a expressão biopirataria no texto da CDB, para Gomes (2007), o termo está intimamente associado à ideia de contrabando de espécimes da flora e da fauna com apropriação de seus princípios ativos e monopolização desse conhecimento por meio do sistema de patentes, na esteira das leis de direito de propriedade intelectual do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT e da Organização Mundial do Comércio – OMC.
Multinacionais e empresários frequentemente negligenciam a formalidade de solicitar autorização legal ao governo para conduzir suas pesquisas (Silva et al., 2021), havendo apropriação indevida desses recursos via patenteamentos e registros, como forma de dominação tecnológica e econômica (Nascimento e Pozzetti, 2013).
O Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIPS) obriga as partes a acatarem o direito à propriedade intelectual, mesmo se o registro da patente for concedido sem a anuência do país de origem do patrimônio genético, realidade jurídica que deu vida prática à biopirataria pelos países desenvolvidos contra os países megadiversos, o Brasil em particular (Milanezi e Barbosa, 2013). O mesmo trabalho ressalta que o caminho a ser percorrido deve buscar alteração nas regras do patenteamento internacional, de modo a condicionar os registros à apresentação de autorização do país provedor.
Outra vertente da biopirataria aparece na exploração do conhecimento de povos indígenas e comunidades tradicionais, havendo, segundo Silva et al. (2021), uma verdadeira subalternação e (re)colonização comercial em cenários indígenas na Amazônia, instaurado com a prática que transforma a biodiversidade em produtos patenteados por instituições financeiras sem a repartição justa das vantagens por elas obtidas.
Estes processos agridem os conhecimentos indígenas, suas práticas comerciais tradicionais, as fronteiras culturais, a biodiversidade e a biotecnologia, ocasionadas por segmentos da sociedade nacional que detêm poder econômico, de modo articulado com as explorações ocorridas na Amazônia e em outros cenários brasileiros, trazendo prejuízos nefastos para a economia da população indígena (Silva et al., 2021). Para se ter ideia da dimensão do tema, Jesus (2015), revela que o Brasil abriga uma rica sociobiodiversidade representada por mais de 220 etnias indígenas e diversas comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros etc.) dotadas de abundantes conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
A prática da biopirataria no Brasil vem desde a chegada dos portugueses, em 1500, havendo casos emblemáticos como os que seguem (Gomes, 2007; Jesus, 2015; Amarante e Ruivo, 2017; Silva et al., 2021; Farias e Carvalho, 2022): extração do pigmento vermelho do pau-brasil; seringueira levadas para as colônias Britânicas; patenteamento do chocolate de cupuaçu; princípio ativo retirado da rã Phyllomedusa oreades; Açaí, Andiroba, Copaíba, Cupuaçu, Espinheira-Santa e o Jaborandi objetos de registros de patentes no exterior; acordo de cooperação firmado entre a BioAmazônia e a multinacional Novartis; captopril desenvolvido com do veneno da jararaca.
Para Nascimento e Pozzetti (2013), o país deve acordar para essas transformações, principalmente no campo das informações, para tanto é necessário que a sociedade se aproprie de conhecimentos para poder se apropriar de suas riquezas, não havendo lugar para furtos da biodiversidade e do conhecimento tradicional, num contexto de profundas mudanças tecnológicas e acirradas competições econômicas.
Portanto, há necessidade das instituições governamentais e não governamentais (ONGS) que estão em contato com esse patrimônio intelectual e cultural, promoverem uma maior difusão e educação dessas comunidades ou grupos tradicionais acerca dessa proteção legal do seu conhecimento tradicional associado, como forma de prevenção para fazer valer os seus direitos à repartição dos benefícios provindos desses conhecimentos. (Nascimento e Pozzetti, 2013; Lissi e Billig, 2023).
EVOLUÇÃO DAS LEIS E DECRETOS QUE REGEM A EXPORTAÇÃO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO
De acordo com Nascimento e Pozzetti (2013), a partir da entrada da CDB no Brasil, foram desencadeados estudos e projetos legislativos acerca do assunto, culminando em 23 de agosto de 2001 na medida provisória (MP) 2.186-16, que estabelece normas legais para regular o acesso aos recursos genéticos e conhecimento tradicional associado no território brasileiro (Amarante e Ruivo, 2017). Foi a MP que se aventurou em destrinchar os assuntos abrangidos pelo termo “biopirataria”, todos eles muito complexos e de naturezas distintas (Milanezi e Barbosa, 2013). Essa MP foi amparada pelo Decreto n° 5.459/2005 que disciplina as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético (PG) ou ao conhecimento tradicional associado (CTA) e dá outras providências.
Se antes do Decreto n° 5.459/2005 esse tipo de ação de apropriação não estava caracterizado como infração administrativa pela lei brasileira, através desse instrumento legal abriu-se um horizonte maior na proteção e fiscalização da biodiversidade em relação à apropriação do PG e CTA (Nascimento e Pozzetti, 2013).
Foi com a inovação da MP que encontramos conceitos e definições sobre acesso ao PG e ao CTA que puderam ser aplicados à fiscalização do tema de maneira assertiva, destacando-se: patrimônio genético, conhecimento tradicional associado, acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, bioprospecção, autorização de acesso e de remessa, contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios etc. A partir disso, conforme constatado por Vasconcelos (2012) e Jesus (2015), todo acesso ao PG existente no país para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção somente será realizado mediante autorização da União, sem a qual o interessado não pode iniciar sua pesquisa.
Estes elementos legislativos foram os que inicialmente estabeleceram uma sanção administrativa contra o PG ou contra o CTA, bem como indicaram a tarefa de fiscalização como competência federal, no caso o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Comando da Marinha (Nascimento e Pozzetti, 2013).
No entanto, Niederauer (2013) e Jesus (2015), destacam críticas à MP por conter muitos aspectos negativos que, em vez de incentivar a pesquisa científica, seu rigor em proteger o PG do país agiu como empecilho para a geração de conhecimento sobre a biodiversidade, à medida que impôs excesso de burocracia, equiparou pesquisas acadêmicas a comerciais, exigiu autorizações inviáveis para acesso à biodiversidade, dificultou o uso de conhecimentos tradicionais, adotou um modelo inadequado de repartição de benefícios e tem um viés restritivo e punitivo, desestimulando a pesquisa científica e favorecendo a insegurança jurídica.
Diante de tantas divergências, observou-se uma letargia na incorporação das regras de acesso ao cotidiano da comunidade científica e das indústrias de inovação biotecnológica, havendo poucos interessados que buscaram o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), apesar do aumento no número de pedidos de acesso e de regularização no ano de sua criação (Milanezi e Barbosa, 2013).
A regulamentação brasileira sobre o assunto continuou como uma colcha de retalhos até que, em 20 de maio de 2015, foi instituída a Lei Federal n° 13.123, que regulamenta o acesso ao patrimônio genético, o uso de conhecimentos de comunidades tradicionais e a repartição de benefícios (Cechin e Barreto, 2015 apud Amarante e Ruivo, 2017). Nessa esteira, o país conta, atualmente, com nova legislação destinada a reger o acesso a componente do PG nacional e ao CTA para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção (Amarante e Ruivo, 2017).
Amarante e Ruivo (2017), também afirmam que a norma tem por escopo fundamental regular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, oriundos do acesso ao PG existente no País, ou ao CTA, e diferentemente do que era estabelecido na MP revogada, alcança todas as pesquisas (experimental ou teórica) realizados com patrimônio genético brasileiro.
A nova lei da biodiversidade apresentou parâmetros mais claros para os usuários, eliminou grande parte dos problemas e entraves da antiga MP e trouxe elementos para reforçar a fiscalização ambiental, cuja atividade deve ser ativa e constante. O cadastro é um destes novos procedimentos instituídos para usuários da biodiversidade brasileira, consistindo em um sistema com viés autodeclaratório e obrigatório para acesso ou remessa de PG ou de CTA, que substitui o antigo sistema de autorizações (Fernandes, 2018 apud Lissi e Billig, 2023).
Jesus (2007) sobre a legislação de acesso ao PG e CTA, conclui em seu trabalho que:
…a disseminação deste marco regulatório irá beneficiar tanto os pesquisadores envolvidos em atividades de acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados, que poderão realizar e/ou regularizar suas atividades de forma legal, quanto à Universidade que evitará sanções administrativas e financeiras, caso haja o acesso ao PG e ao CTA sem as devidas autorizações legais de acesso.
O Brasil pode vir a se desenvolver economicamente a partir dessa riqueza, desde que supere o desafio de compatibilizar o estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de produtos e processos, com a conservação e uso sustentável de sua biodiversidade (Vasconcelos, 2012).
De acordo com, Milanezi e Barboza (2013), para que o processo de aprimoramento do sistema dentro do Brasil se dê de forma harmônica e em conformidade com os preceitos da CDB, é necessário promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizações intergovernamentais para a conservação e uso sustentável da biodiversidade e para a garantia da soberania que os países têm sobre suas espécies. Desta forma, o uso ordenado do PG requer controle em seu acesso, de modo a viabilizar o desenvolvimento científico e econômico do Brasil, permitir a repartição de benefícios e o uso ambiental sustentável dos recursos da biodiversidade, metas fundamentais para se atender ao interesse público nacional.
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Em seu Art. 225, a Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (CRFB/1988) incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do PG do país, bem como fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A nova lei da biodiversidade e seu decreto estão em conformidade com a Lei complementar nº 140/2011 que traz em seu Art. 7o como ação administrativa da União gerir o PG e o acesso ao CTA.
De acordo com o que consta na Lei n°13.123/2015, a fiscalização da temática que ela aborda é competência da União:
Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .
Art. 28. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento (Brasil, 2015).
Os entes com competência legal responsáveis pelas ações de fiscalização aparecem elencados no Decreto nº 8.772/2016, o qual regulamenta a Lei nº 13.123/2015:
Art. 93. São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto:
I – o IBAMA;
II – o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e
III – o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito d o acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 .
§ 1 º Quando a infração envolver conhecimento tradicional associado, os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais prestarão apoio às ações de fiscalização do IBAMA.
§ 2 º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Defesa disciplinará a atuação coordenada dos órgãos de fiscalização (Brasil, 2016).
Tendo em consideração as atribuições, bem como a legislação aplicada, o IBAMA realizou a Operação Novos Rumos entre 2010 e 2011, cujos interessados foram universidades federais, centros de pesquisa e empresas de diversos segmentos, muitas delas vinculadas à área cosmética, farmacêutica, alimentícia, agropecuária e perfumaria (Milanezi e Barbosa, 2013). A partir deste momento, o interesse na utilização correta da diversidade natural retornou à pauta das reuniões de diversos setores produtivos, trazendo à baila, novamente, as incertezas e desinformações da MP. A operação de fiscalização realizada mostrou, que a sanção é uma ferramenta eficaz para o incentivo ao cumprimento da lei (Milanezi e Barbosa, 2013), no entanto, para Lissi e Billig (2023), a falta de instrumentos de repressão penal levam a ineficácia de todas as alternativas e punições para o combate de práticas de biopirataria.
No campo das infrações de “remessa” do componente do patrimônio genético para o exterior, Nascimento e Pozzetti (2013), esclarecem que são mais acentuadas nas áreas portuárias, aeroportuárias, rodoviárias, principalmente em locais de fronteiras ou estratégicos com certa proximidade das áreas de coletas, com preferência de horários noturnos das passagens/viagens (geralmente onde há pouca fiscalização) e utilização de camuflagem nas embalagens de pequenos volumes de materiais altamente portáteis, mas que são capazes de serem manipulados e multiplicados para a obtenção de informações.
Na prática, a fiscalização dessa infração é viabilizada e facilitada, na sua maior parte, com equipamentos de raios-X de bagagens instalados em locais estratégicos nos portos e aeroportos, além de inspeção de cargas e vistorias de bagagens (Nascimento e Pozzetti, 2013).
Infelizmente o IBAMA não conta com esses equipamentos e depende de parceria com a Receita Federal e a Infraero, nos aeroportos internacionais que possuem esses serviços (Nascimento e Pozzetti, 2013), apesar da criação de unidades específicas para implementar controle efetivo das importações/exportações no terminal de cargas, nos concourses e no terminal de passageiros nos aeroportos de Viracopos e Guarulhos.
Gomes (2007), concluiu que o Brasil necessita, urgentemente, de medidas repressoras adequadas, sob pena de perda de seu precioso patrimônio genético e sua biodiversidade, o que está de acordo com Silva et al. (2021), quando afirma que até hoje não existe definição única sobre biopirataria na legislação brasileira, sendo essencial que as leis e políticas públicas sejam revigoradas e harmonizadas, respeitando os saberes locais dos povos indígenas.
Na mesma linha, para Farias e Carvalho (2022), a ação dos “biopiratas” é facilitada pela ausência de uma legislação que defina as regras de uso dos recursos naturais brasileiros (falta de uma legislação específica). Ignorando a soberania territorial, a biopirataria permite que os patrimônios genético e biológico do país sejam explorados por grupos nacionais e internacionais. Os autores consideram a atividade de inteligência de extrema valia para decisões em questões ambientais, principalmente por sua finalidade de antecipar a ocorrência de eventos favoráveis ou não aos interesses nacionais e à defesa da biodiversidade brasileira.
Para implementar melhorias na fiscalização, Farias e Carvalho (2022), destacam a importância da atuação integrada dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, compartilhando conhecimentos para enfrentar os desafios em uma das regiões mais complexas do país. Para os autores, o Brasil sofre grandes prejuízos econômicos e de imagem internacional devido a crimes como roubo, tráfico, desmatamento, extração ilegal e espionagem e a inteligência desempenha um papel fundamental ao fornecer informações estratégicas para aprimorar a tomada de decisão e aumentar a eficácia no combate a essas práticas ilícitas.
Criminosos nacionais e internacionais atuam de forma organizada, com grande prejuízo para a sociedade brasileira. A extração de madeira, a mineração e o desmatamento ilegais, o tráfico de drogas e a biopirataria somente poderão ser adequadamente combatidos por meio da atuação integrada de órgãos públicos de todos os níveis, com informações precisas e frequentes, capazes de direcionar e potencializar sua atuação (Farias e Carvalho, 2022).
Brechas indicadas por Nascimento e Pozzetti (2013) destacam que é fundamental o papel dos legisladores em criar leis penais específicas para esse tipo de furto do PG e do CTA com normas penais de detenção e reclusão, pois só assim é que o indivíduo infrator diminuirá a prática de ações ilícitas. Os mesmos pesquisadores elucidam a relevância das informações advindas de denúncias da sociedade civil, cuja participação é fundamental no processo fiscalizatório. Mas é preciso uma conscientização maior vontade política e ética dos governantes para instrumentalização desse segmento estratégico, que são os órgãos do meio ambiente nas esferas municipal, estadual e federal
O aprimoramento da biotecnologia deve ser permitido e incentivado, mas é chegado o momento de promover o desenvolvimento científico, técnico, institucional e governamental que proporcione o conhecimento necessário ao planejamento e implementação de medidas que popularizam, facilitem e incentivem a utilização do sistema de acesso (Milanezi e Barbosa, 2013).
Apesar das dificuldades, desde o início da operação novos rumos até a atualidade, o IBAMA tem promovido treinamento teórico e prático de servidores para atuarem na frente de fiscalização de PG e CTA e recentemente recebeu em sua estrutura o Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos – Nugen, com servidores designados especialmente para o tema.
CONDIÇÕES PARA EXPORTAÇÃO
De acordo com Nascimento e Pozzetti (2013), não há espaço para especulações ou previsões infundadas no procedimento fiscalizatório, nesse sentido, as exigências para exportação de material biológico contendo amostra do PG nacional estão contidas na nova lei da biodiversidade e seu decreto regulamentador, bem como na resolução CGEN nº 27/2021.
Ao se deparar com uma carga para exportação, a fiscalização deve primeiramente observar se o material em questão pertence ao PG nacional ou advém do conhecimento tradicional associado, e, conforme Nascimento e Pozzetti (2013), saber qual o uso e a finalidade do produto em seu destino.
O acesso ao PG ou ao CTA, para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, depende de cadastro da atividade no SisGen ou de obtenção de prévia autorização do CGEN, conforme for o caso (Vasconcelos, 2016).
Nessa vertente, na hipótese da exportação do patrimônio genético se enquadrar:
1- no conceito de “envio” de componente do PG para prestação de serviços no exterior, como parte integrante de pesquisa, nos termos da Lei nº 13.123/2015, deverá ser apresentado Instrumento Jurídico a que se refere o §6º, do art. 24 do Decreto nº 8.772/2016;
2- no conceito de “remessa” de componente do PG, nos termos da Lei nº 13.123/2015, deverá ser apresentado Comprovante de Cadastro de Remessa junto ao SisGen, bem como: 1. Termo de Transferência de Material (TTM), exigido conforme §2º, do Art. 26 do Decreto nº 8.772/2016; e 2. Guia de Remessa. Ambos os documentos devem estar de acordo com os modelos definidos na Resolução CGEN nº 27/2021.
3- no conceito de comercialização de produto intermediário, isto é, produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado, nos termos da Lei Federal nº 13.123/2015, deverá apresentar o cadastro junto ao SISGEN do acesso que resultou no desenvolvimento do presente produto intermediário, conforme item III, do §1º, do artigo 20 do Decreto nº 8.772/2016 e informar para qual produto(s) é destinada a matéria-prima, e desde quando são comercializado(s) este(s) produto(s);
4- no conceito de comercialização de produto acabado, isto é, produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao PG ou ao CTA, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja esta pessoa natural ou jurídica, nos termos da Lei Federal nº 13.123/2015, deverá apresentar:
4.1- o cadastro junto ao SisGen do acesso que resultou no desenvolvimento do presente produto acabado, conforme item V, do §1º, do artigo 20 do Decreto nº 8.772/2016, para os casos de produto acabado desenvolvidos em momento anterior à vigência da Lei Federal nº 13.123/2015; ou
4.2- a notificação de produto acabado junto ao SisGen, conforme artigo 33 do Decreto nº 8.772/16, para os casos de produto acabado desenvolvidos em momento a partir da vigência da Lei Federal nº 13.123/2015.
Essas exigências não afastam a necessidade de apresentação de outros documentos exigidos por outras legislações específicas, como, por exemplo, licença ou autorização para exportação emitida pelo Mapa e pelo IBAMA, bem como a autorização de importação (import permit), emitida pela autoridade competente do país destinatário (Vasconcelos, 2016).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo alertou sobre a importância da biodiversidade como um ativo econômico de valor estratégico para o Brasil, devido à sua estreita relação com a produção científica, inovação e desenvolvimento de produtos e processos biotecnológicos e o patenteamento, fatores essenciais para assegurar o desenvolvimento e a soberania nacional.
Apontou de uma maneira sucinta os encaminhamentos das normas em direção à proteção do PG e CTA nacionais, ao mesmo tempo em que reconheceu fragilidades que permitem que os mesmos sejam apropriados indevidamente por meio da biopirataria.
Este estudo apontou as adversidades encontradas pela da fiscalização neste tipo de atividade e identificou as exigências documentais e condições para exportação de patrimônio genético nacional sob a óptica da nova lei da biodiversidade, as quais variam de acordo com o uso e a finalidade indicadas.
O estudo sobre as exigências para a exportação do patrimônio genético nacional desempenha um papel fundamental na conscientização de seus diversos atores quanto aos seus direitos, à necessidade de cumprimento das normas e aos impactos dessas regulamentações na sociedade. Sua relevância se evidencia em quatro principais aspectos:
Para a fiscalização ambiental: estimula a proteção da biodiversidade e a prevenção da biopirataria ao impedir a exploração ilegal e a apropriação indevida de espécies, recursos genéticos e conhecimento tradicional sem a devida compensação. Além disso, assegura o cumprimento das exigências da CDB e da nova lei da biodiversidade, garantindo que empresas e pesquisadores obtenham a documentação necessária para exportação conforme a modalidade de envio, remessa ou comercialização de produtos Também fortalece a soberania nacional ao controlar a saída de materiais genéticos estratégicos, prevenindo a exploração descontrolada dos recursos naturais e assegurando que a biodiversidade contribua para a inovação e o desenvolvimento sustentável em benefício da sociedade brasileira.
Para os detentores dos recursos genéticos e comunidades tradicionais: esclarece direitos e deveres, promovendo a conscientização sobre os mecanismos de repartição de benefícios, evitando a exploração indevida e garantindo compensações justas. De maneira adicional, fortalece a conservação da biodiversidade e valoriza os saberes tradicionais por meio da promoção de práticas sustentáveis.
Para a comunidade em geral: amplia o conhecimento sobre a biodiversidade e seu uso sustentável, fomentando o respeito aos saberes tradicionais e reconhecendo a contribuição das comunidades locais para a inovação e a pesquisa científica. Esse entendimento fortalece o engajamento social na fiscalização e na proteção dos recursos naturais, incentivando uma participação mais ativa na preservação ambiental.
Para a indústria e pesquisadores: proporciona clareza sobre as exigências legais, reduzindo riscos de penalidades e insegurança jurídica. Ao mesmo tempo, estimula práticas empresariais e científicas responsáveis, garantindo conformidade com as normas ambientais. A aproximação entre o setor produtivo e as comunidades favorece a inovação sustentável e uma repartição justa dos benefícios, ao mesmo tempo em que impulsiona a pesquisa e o desenvolvimento sustentável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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