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Resumo
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 226 disciplina sobre a proteção família, trazendo um rol exemplificativo de entidade familiar, não excluindo outros modelos de família, isso porque o conceito de família vem mudando ao longo da história, acompanhando a evolução da sociedade.
O professor Caio Mário ao lecionar sobre o tema, se manifestou da seguinte forma:(2007; p. 19),
família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência.
Na lição do professor, Silvio Rodrigues (2004; p. 4), família é:
num conceito mais amplo, diz ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.
A professora Maria Helena Diniz (2007; p. 9) discorre sobre família no sentido amplo como:
todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.
Assim, a partir dos conceitos citados alhures, percebe-se que família é, unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos. Podendo também ser considerada como, um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros dela, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.
DA PROTEÇÃO FAMILIAR – DIREITO AOS ALIMENTOS
Essa família que recebe a proteção do Estado possui direitos e deveres perante uma sociedade, principalmente quando há a necessidade resguardar direitos de crianças e adolescentes, isso porque a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura essa proteção, imputando além da sociedade e do Estado, o dever da família e de assegurar direitos das crianças e adolescente, veja:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Legislador, determinou que a família também assegurasse a criança e ao adolescente, dignidade, protegendo de qualquer violação, pois elas têm os mesmos direitos humanos gerais e fundamentais que os adultos e, também, direitos específicos que reconhecem suas necessidades especiais, devendo o Estado cada vez mais protegê-las criando mecanismo e normas para assegurar que sejam respeitados os seus direitos constitucionais, principalmente como a proteção à vida, saúde, alimentos educação etc.
Dentre esses direitos, os alimentos têm como finalidade atender a necessidade básica atual e futura do alimentando, por essa razão o Código Civil em seus artigos 1.694 usque 1696, disciplina sobre a obrigação alimentar nos seguintes termos, in verbis:
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
1° – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O Legislador ao editar a norma citada alhures, agiu de forma prudente, pois, garantiu que os parentes, os cônjuges ou companheiros têm legitimidade para pleitear alimentos uns dos outros para que possam viver dignamente perante a sociedade. Aduzindo ainda, que esses alimentos devem ser fixados na proporção dos recursos financeiros de quem irá prestar e de quem irá receber.
O artigo 1.695 leciona sobre as condições financeiras das partes e traz que os alimentos serão devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes e nem pode provê-los e o que deve, possui condição para prestá-lo sem que haja qualquer desfalque ao seu sustento, veja:
Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem qualquer desfalque do necessário ao seu sustento.
Dessarte, o legislador traz que são devidos os alimentos àqueles não possuam condições de prover, podendo pleitear daqueles parentes mais próximo nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Essa regra já vem disciplinada desde quando os homens passaram a habitar este mundo e, serem formadas as famílias, nascendo obrigação do pai em relação ao filho e isto é um instituto do Direito Natural, sendo posteriormente editado pelo legislador.
O Código Civil leciona que o direito a prestação alimentícia é recíproco entre pais e filhos e extensivos a todos os ascendentes, vejamos:
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
Como se infere, o legislador normatizou também, a obrigação alimentar decorrente do vínculo familiar, merecendo destaque dos doutrinadores sobre a matéria, conforme se infere do posicionamento do professor Mario da Silva Pereira, in verbis:
…. o direito não obscuro o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligado por elo civil, o dever de proporcionar-lhes as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicial exigível.
O ilustre Professor doutor Yussef Said Cahali, ao lecionar acerca da matéria esposada, se manifestou da seguinte forma, veja:
Como o parente mais próximo não exclui o mais remoto, da obrigação de prestar alimentos, se aquele não estiver em condições de fornecê-los, este pode a tanto ser compelido; reconhece-se a responsabilidade do avô paterno para prestar aos netos, diante da ocasional insuficiência de recursos do filho de desempregado, incapaz o marido e pai das autoras de prestar alimentos, correta a reclamação da neta visando o avô paterno. (in dos Alimentos, São Paulo], rt.1998, p.519/520)
Assim, pode vislumbrar dos ensinamentos citados alhures a responsabilidade de alimentar e extensivo e recíproco entre pais e filhos e vice-versa dependendo da necessidade daqueles precisem, com base no princípio da responsabilidade e reciprocidade que é milenar.
Todavia, com a evolução da sociedade brasileira e as novas características de família, nasce a necessidade de o legislador normatizar as ações do homem, por meio de leis, para que a sociedade viva em harmonia, isso porque o direito é dinâmico.
DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO “BEBÊ REBORN”
Na atualidade se vive um euforismo das pessoas exaltando supostos direitos subjetivos que teriam o “bebê reborn”, principalmente nas redes sociais, onde há casos em que pessoas estão reivindicando o direito de levá-los para atendimento na área da saúde; batizados e até mesmo notícias sobre ações judiciais onde se pleiteiam pedidos de pensão alimentícia, guarda, dentre outros.
Lógico que não há como atender a esses pedidos, isso porque não está tratando de um ser vivo, detentor de direitos e obrigações, mas, sim de um objeto, um brinquedo, isso porque o “bebê reborn” ou “boneca reborn” trata-se de uma boneca artesanal criada para imitar um bebê recém-nascido com o máximo de realismo possível. O termo “reborn” vem do inglês “renascido”, referindo-se ao processo de transformação de uma boneca comum em uma peça hiper-realista.
Para entender melhor esse fenômeno, é importante conhecer suas origens. Os bebês reborn surgiram inicialmente no mundo do colecionismo e das artes plásticas. O termo “reborn” (renascido, em inglês) passou a ser usado por volta da década de 1990 nos Estados Unidos, quando artistas e entusiastas começaram a modificar bonecas de vinil comuns para torná-las o mais realistas possível, “renascendo-as” com pintura especial, cabelos implantados e outros detalhes. Esses bonecos hiper-realistas ganharam popularidade primeiro como itens de coleção e obras de arte. A primeira boneca reborn famosa de que se tem notícia foi criada em 1999 por Karola Wegerich, uma artista alemã que confeccionou a peça para consolar um amigo que havia perdido um bebê. Desde então, a técnica e o hobby de criar bebês ultrarrealistas se espalharam pelo mundo, chegando ao Brasil nas décadas seguintes.
Originalmente, os reborns também tinham usos terapêuticos e educacionais, pois eram empregados em treinamentos de enfermagem e primeiros socorros (por terem peso e aspecto semelhante ao de um recém-nascido). Com o tempo, porém, começou a se formar uma comunidade de colecionadores que apreciavam essas bonecas pelo apego estético e emocional. Muitas pessoas que sofreram perda gestacional ou luto pela morte de um filho encontraram nos reborns uma forma de amenizar a dor – a boneca servia como um conforto simbólico. Outras, que por escolha ou circunstância não tiveram filhos, passaram a “adotar” bebês reborns para viver a experiência de cuidar de um neném, porém sem as responsabilidades de um filho real. Estudos em psicologia social indicam que tratar um objeto como substituto emocional pode representar tanto um mecanismo de enfrentamento saudável para alguns (desde que a pessoa tenha consciência de se tratar de uma boneca), quanto um possível sintoma de carência afetiva ou desequilíbrio quando levado ao extremo.
Assim, por essa definição já pode-se entender que o “bebê reborn” é um brinquedo e, por isso, não é detentor de qualquer direito, isso porque, conforme disciplina o artigo 2º do Código Civil, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nesse caso não há vida, então o “bebê reborn” não é detentor de nenhuma proteção constitucional.
Todavia, o proprietário desse brinquedo pode ter direito sobre ele, podendo reivindicá-los, desde que comprove a sua propriedade.
O Código Civil em seu artigo 1.196 leciona sobre o direito das coisas, cuja matéria regula a relação entre pessoas e coisas, garantindo o pleno exercício sobre a coisa, veja:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O direito das coisas regula a relação de pessoas e bens corpóreos ou incorpóreos. O princípio fundamental desse direito é a autonomia privada e por isso livre para criar obrigações entre as partes, desde que se trate de um objeto lícito e possível. Assim é perfeitamente possível que alguém ingresse na justiça para discutir uma questão patrimonial; uma ação de indenização por danos materiais; uma questão consumerista e até mesmo uma questão familiar, como no caso de divisão de patrimônio quando da dissolução de bens, mas nunca para se discutir sobre pensão alimentícia, adoção, isso porque, conforme se vê trata-se de um brinquedo, de um bem corpóreo, aquele que tem existência física, palpável, mas sem vida.
Assim, o brinquedo denominado de “bebê reborn” pode ser objeto de discussão na justiça, na seara da área de família, quando se tem uma ação de divisão patrimonial, pois as partes quando da divisão de bens, podem arrolar esse bem corpóreo como objeto possível de divisão, como qualquer outro, isso porque, com o fim da relação matrimonial nasce a necessidade da divisão do patrimônio adquirido na constância do casamento, por meio de partilha de bens que é um processo legal que engloba a divisão de propriedades passivos e ativos de um indivíduo, sendo muito associados ao divórcio, mas que está presente em outras áreas como na societária, falecimento, falência.
Assim, deve-se analisar o brinquedo “bebê reborn” pela ótica do direito de propriedade, isso porque o titular desse objeto possui direitos e obrigações relacionados à posse e ao uso do objeto, mas, nunca sobre a ótica de um ser humano, pois não possui, por si, personalidade jurídica. Dessarte, mesmo que esse objeto seja tratado com afeição, não se pode atribuir-lhe direitos subjetivos, pois ele continua sendo um bem patrimonial, seja ele físico ou não.
Assim, na seara do direito de família, não é tecnicamente correto se falar sobre guarda de “bebê reborn”, pois o adequado e discutir a partilha de bens em caso de divórcio, pois trata-se de um objeto, devendo por isso ser tratado pela legislação civil quando da divisão patrimonial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fazendo uma análise sobre direitos dos “bebês reborns”, pode-se observar que a Constituição Federal e a Legislação Civil não garantem nenhuma proteção a eles e, isso ocorre porque não se trata de ser humano, não possuindo personalidade jurídica, por tratar-se de um brinquedo; um bem corpóreo, podendo ser objeto apenas de discussão na seara do direito de propriedade; consumerista e familiar quanto a questão de divisão de patrimônio, mas nunca como detentor de direitos e obrigações, devendo ser rechaçado por parte do judiciário e dos operadores do direito, qualquer tentativa de ações que visem discutir direitos subjetivos para esses “bebês reborns”, haja vista que já se teve noticiais de ações pretendendo discutir direitos de alimentos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CAHALI, Yussef Said, 1930, (in dos Alimentos, São Paulo], rt.1998, p.519/520)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva Responsabilidade Civil – 13ª Edição 2022
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006.
SILVA, Camila Andrade. A representação do real: análise sociológica dos bonecos reborn no Brasil. Revista Interdisciplinar de Estudos Culturais, v. 5, n. 1, p. 101–118, 2021.
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