Acesso e repartição de benefícios no Brasil: Uma análise da implementação do protocolo de Nagoia e seus impactos na conservação da biodiversidade no desenvolvimento sustentável

ACCESS AND BENEFIT SHARING IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE IMPLEMENTATION OF THE NAGOYA PROTOCOL AND ITS IMPACTS ON BIODIVERSITY CONSERVATION AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT

ACCESO Y DISTRIBUCIÓN DE BENEFICIOS EN BRASIL: UN ANÁLISIS DE LA IMPLEMENTACIÓN DEL PROTOCOLO DE NAGOYA Y SUS IMPACTOS EN LA CONSERVACIÓN DE LA BIODIVERSIDAD Y EL DESARROLLO SOSTENIBLE

Autor

José Ricardo Reato
ORIENTADOR
Prof. Dr. Tobias do Rosário Serrão

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/9FFEA8

DOI

Reato, José Ricardo . Acesso e repartição de benefícios no Brasil: Uma análise da implementação do protocolo de Nagoia e seus impactos na conservação da biodiversidade no desenvolvimento sustentável. International Integralize Scientific. v 5, n 46, Abril/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O artigo analisa a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil, destacando seu papel na regulamentação do acesso a recursos genéticos e na repartição justa de benefícios, visando à conservação da biodiversidade e ao desenvolvimento sustentável. Como país megadiverso, o Brasil internalizou o Protocolo por meio da Lei da Biodiversidade (nº 13.123/2015) e do Decreto que a regulamenta, nº 8.772/2016. O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SisGen)Revista International Integralize Scientific, Ed. n.46, Abril/2025. ISSN – 2675 – 5203/ 3085-654X., substituiu autorizações prévias por registros eletrônicos. Apesar dos avanços, desafios persistem, como a complexidade burocrática, a baixa participação de comunidades tradicionais nas decisões e a escassez de dados sobre impactos diretos na conservação. O estudo compara a abordagem brasileira com modelos de outros países, ressaltando a importância de estruturas adaptadas às realidades locais, transparência e governança multinível. Embora o Protocolo ofereça oportunidades para impulsionar a bioeconomia e atrair investimentos em inovação sustentável, sua efetividade depende da simplificação de processos, do fortalecimento da equidade social e do direcionamento de recursos para conservação in situ e projetos comunitários. Conclui-se que a harmonização de interesses econômicos, ambientais e sociais é essencial para consolidar o Brasil como referência global em desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave
Protocolo de Nagoia. Acesso e repartição de benefícios. CDB. Biopirataria.

Summary

This article analyzes the implementation of the Nagoya Protocol in Brazil, highlighting its role in regulating access to genetic resources and in the fair sharing of benefits, aiming at the conservation of biodiversity and sustainable development. As a megadiverse country, Brazil internalized the Protocol through the Biodiversity Law (No. 13,123/2015) and the Decree that regulates it, No. 8,772/2016. The National Genetic Heritage Management System (SisGen) replaced prior authorizations with electronic records. Despite the advances, challenges persist, such as bureaucratic complexity, the low participation of traditional communities in decision-making, and the scarcity of data on direct impacts on conservation. The study compares the Brazilian approach with models from other countries, highlighting the importance of structures adapted to local realities, transparency, and multilevel governance. Although the Protocol offers opportunities to boost the bioeconomy and attract investment in sustainable innovation, its effectiveness depends on simplifying processes, strengthening social equity and directing resources towards in situ conservation and community projects. It is concluded that the harmonization of economic, environmental and social interests is essential to consolidate Brazil as a global reference in sustainable development.
Keywords
Nagoya Protocol. Access and benefit sharing. CBD. Biopiracy.

Resumen

El artículo analiza la implementación del Protocolo de Nagoya en Brasil, destacando su papel en la regulación del acceso a los recursos genéticos y la distribución justa de los beneficios, apuntando a la conservación de la biodiversidad y el desarrollo sostenible. Como país megadiverso, Brasil internalizó el Protocolo a través de la Ley de Biodiversidad (n° 13.123/2015) y el Decreto que la regula, n° 8.772/2016. El Sistema Nacional de Gestión del Patrimonio Genético (SisGen) reemplazó las autorizaciones previas por registros electrónicos. A pesar de los avances, persisten desafíos, como la complejidad burocrática, la baja participación de las comunidades tradicionales en las decisiones y la escasez de datos sobre los impactos directos en la conservación. El estudio compara el enfoque brasileño con modelos de otros países, destacando la importancia de estructuras adaptadas a las realidades locales, la transparencia y la gobernanza multinivel. Si bien el Protocolo ofrece oportunidades para impulsar la bioeconomía y atraer inversiones en innovación sostenible, su efectividad depende de simplificar procesos, fortalecer la equidad social y dirigir recursos a la conservación in situ y proyectos comunitarios. Se concluye que la armonización de intereses económicos, ambientales y sociales es esencial para consolidar a Brasil como referencia mundial en desarrollo sostenible.
Palavras-clave
Protocolo de Nagoya. Acceso y distribución de beneficios. CDB. Biopiratería.

INTRODUÇÃO

O Brasil, reconhecido globalmente como um país mega diverso, abriga uma parcela extraordinária da biodiversidade do planeta, incluindo ecossistemas de importância crítica como a Amazônia e o Cerrado. Estima-se que o Brasil contenha entre 15% e 20% da diversidade biológica mundial, com o maior número de espécies endêmicas em escala global (CDB, 2019). Essa vasta riqueza biológica não representa apenas um patrimônio ambiental inestimável, mas também oferece um potencial significativo para o desenvolvimento econômico e social sustentável através da exploração responsável de seus recursos genéticos. Nesse contexto, o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes de sua Utilização, adotado em 2010 como um acordo suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), emerge como um instrumento crucial. O Protocolo de Nagoia visa implementar um dos três objetivos da CDB: a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, contribuindo assim para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade (Wikipedia, 2024; CDB, 2011).   

O Protocolo de Nagoia estabelece um marco internacional para garantir que os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado sejam compartilhados de maneira justa e equitativa entre os usuários e os países provedores (EUR-Lex, 2014). Dada a sua vasta biodiversidade, o Protocolo possui uma relevância particular para o Brasil. O Brasil, sendo um país mega diverso, pode se beneficiar do Protocolo de Nagoia, passando de um simples fornecedor de espécies nativas não processadas a um desenvolvedor de novos produtos baseados em seus recursos genéticos (Ribeiro e Soares, 2022). A ratificação do Protocolo pelo Brasil em março de 2021 (CDB, 2021), uma década após a sua assinatura em fevereiro de 2011, demonstra a complexidade do processo de internalização de acordos internacionais dessa natureza. A demora na ratificação pode ter implicações para a participação do país em discussões e decisões internacionais sobre o tema, além de influenciar a percepção de outros países em relação ao seu compromisso com a repartição de benefícios.

O presente artigo tem como objetivo analisar a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil, investigando seus impactos na conservação da biodiversidade e no desenvolvimento sustentável. Serão examinados a legislação brasileira relacionada ao Acesso e Repartição de Benefícios (ARB), as instituições governamentais e não governamentais envolvidas, os mecanismos e processos estabelecidos para regular o acesso e a repartição de benefícios, e os desafios e oportunidades enfrentados nesse processo. Adicionalmente, será realizada uma análise comparativa da abordagem brasileira com a de outros países que também implementaram o Protocolo.   

METODOLOGIA

A metodologia utilizada nesta revisão narrativa da literatura envolveu a análise de diversas fontes de informação para compreender a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil e seus impactos. Foram consultados artigos científicos, legislação nacional (leis, decretos e resoluções), documentos de organizações governamentais e não governamentais, relatórios, estudos comparativos e notícias. A busca por essas fontes visou identificar os principais aspectos relacionados ao acesso e à repartição de benefícios no contexto brasileiro, incluindo o histórico da legislação, as instituições envolvidas, os mecanismos de regulação, os desafios e as oportunidades, bem como os impactos na conservação da biodiversidade e no desenvolvimento sustentável.

A análise das fontes selecionadas foi realizada de forma qualitativa, buscando identificar padrões, convergências e divergências nas informações apresentadas. O objetivo foi construir uma visão abrangente e integrada do tema, explorando as diferentes perspectivas e os principais pontos de debate. A revisão narrativa permitiu sintetizar o conhecimento existente sobre a implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil, oferecendo uma análise crítica e reflexiva sobre os avanços, os desafios e as perspectivas futuras para a efetivação dos princípios de acesso e repartição de benefícios no país.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROTOCOLO DE NAGOI

O Protocolo de Nagoia reafirma os três objetivos centrais da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos (Wikipedia, 2024; CDB, 2011). O Protocolo busca equilibrar o direito soberano dos países sobre seus recursos genéticos com a necessidade de promover a pesquisa e o desenvolvimento, estabelecendo um sistema mais previsível e transparente para o acesso e a repartição de benefícios (CDB, 2011).

Um dos pilares do Protocolo é o princípio do Consentimento Prévio Informado, que exige que o país provedor conceda permissão antes que seus recursos genéticos e o conhecimento tradicional associado possam ser acessados (Wikipedia, 2024; CDB, 2011). Adicionalmente, o Protocolo estabelece a necessidade de Termos Mutuamente Acordados (TMA) entre o usuário e o provedor, definindo de forma clara como os benefícios resultantes da utilização desses recursos serão compartilhados (Wikipedia, 2024; CDB, 2011). Essa estrutura visa reduzir a incerteza jurídica e incentivar a colaboração entre provedores e usuários de recursos genéticos).

O Protocolo de Nagoia abrange os recursos genéticos que são cobertos pela CDB e os benefícios resultantes da sua utilização, incluindo qualquer material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais da genética, com exceção do material genético humano, e se aplica ao conhecimento tradicional associado a esses recursos que seja relevante para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade (CDB, 2011). O Protocolo também cobre o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos que são cobertos pela CDB e os benefícios decorrentes de sua utilização). No entanto, o Protocolo prevê algumas exceções, como os recursos genéticos que já são regidos por acordos internacionais especializados, a exemplo do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura, e os recursos genéticos utilizados como commodities (Universidade de Bath, 2024).

A definição de “utilização de recursos genéticos” como pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica desses recursos é fundamental para determinar quando as obrigações do Protocolo são acionadas (Universidade de Bath, 2024). Contudo, a interpretação desse termo pode variar significativamente entre as diferentes jurisdições nacionais, o que pode gerar ambiguidades e desafios na aplicação do Protocolo em um cenário global fragmentado (Covington, 2024). O Protocolo estabelece um quadro que auxilia pesquisadores no acesso a recursos genéticos para pesquisa e desenvolvimento biotecnológico, em troca de uma participação justa nos benefícios resultantes de seu uso (Universidade de Bath, 2024).

INTERNALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE NAGOIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil possui um histórico de legislação sobre Acesso e Repartição de Benefícios (ARB) que antecede a adoção do Protocolo de Nagoia (Rely, 2024). O Brasil foi um dos pioneiros a estabelecer sua legislação de ARB. A Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, representou o primeiro marco legal para regular o acesso ao Patrimônio Genético (PG) e ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) no país (Fiocruz, 2024). Posteriormente, essa legislação foi revogada pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como Lei da Biodiversidade. A Lei da Biodiversidade nº 13.123/2015 regula o acesso ao patrimônio genético brasileiro encontrado em condições in situ (dentro dos ecossistemas naturais) ou ex situ (fora dos habitats naturais), desde que originalmente encontrado in situ no território nacional. Também abrange o conhecimento tradicional associado a esse patrimônio genético que seja relevante para a conservação da biodiversidade e a integridade dos recursos genéticos do país. A lei substituiu o sistema de autorização prévia para acesso ao patrimônio genético por um sistema de registro e notificação de atividades de pesquisa e desenvolvimento (Fiocruz, 2024).   

O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, regulamentou a Lei nº 13.123/2015, detalhando os procedimentos e as obrigações relacionadas ao Acesso e Repartição de Benefícios. Este decreto estabeleceu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) como o órgão responsável por coordenar a implementação da política de ARB e criou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) (Faolex, 2016). A promulgação do Protocolo de Nagoia no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 11.865, de 28 de dezembro de 2023, entrando em vigor no plano jurídico interno (Kunisawa, 2024). A legislação brasileira sobre ARB evoluiu significativamente desde 2001, culminando na Lei da Biodiversidade de 2015 e no decreto regulamentador, buscando alinhar-se aos princípios do Protocolo de Nagoia mesmo antes da sua ratificação e promulgação (Rely, 2024; Ribeiro e Filho, 2022).   

O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) foi lançado como uma plataforma eletrônica, com o objetivo de sistematizar, unificar e agilizar o processo de ARB no Brasil. O SisGen permite o registro de atividades de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como a notificação de produtos desenvolvidos a partir dessa utilização. No entanto, a ausência de uma versão em inglês e a percepção de barreiras para o acesso de estrangeiros indicam desafios na promoção da colaboração internacional em pesquisa e desenvolvimento (Escolhas, 2018).   

A Lei nº 13.123/2015 também estabeleceu o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de receber e destinar os recursos provenientes da repartição de benefícios monetários para apoiar ações e atividades que valorizem o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado, promovendo o seu uso sustentável (Silva, 2019). O FNRB é um mecanismo fundamental para garantir a destinação dos benefícios da exploração da biodiversidade para ações de conservação e para as comunidades tradicionais, mas a sua plena operacionalização e efetividade na distribuição dos recursos ainda precisam ser avaliadas (Escolhas, 2024).

Tabela 1: Cronologia da Implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil

Fonte: Elaborada pelo autor (2025).

INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL

A implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil envolve uma variedade de instituições governamentais e não governamentais. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) desempenha um papel central como órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal. O CGen é responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. Sua composição inclui representantes de diversos órgãos da administração pública federal e da sociedade civil, como o setor empresarial, a academia e as comunidades tradicionais (Faolex, 2016; Franco, 2021; Castro e Santos, 2022).

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) também possui um papel fundamental na implementação do Protocolo, sendo responsável pela gestão do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB) e pela coordenação geral da política de ARB (Escolhas, 2024). A Secretaria de Biodiversidade do MMA gerencia a Secretaria Executiva do CGen, fornecendo o suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Conselho (Castro e Santos, 2022). 

Organizações não governamentais também desempenham um papel importante na disseminação de informações e no apoio à implementação do Protocolo. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), por exemplo, oferece cursos e guias para auxiliar empresas no entendimento e na aplicação da Lei da Biodiversidade, que é a principal legislação brasileira relacionada ao ARB (CNI, 2022).   

A participação efetiva de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais é crucial para o sucesso da implementação do Protocolo, especialmente no que diz respeito ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios. A legislação brasileira assegura o direito de participação dessas comunidades no processo de tomada de decisão sobre questões relacionadas ao ARB (Faolex, 2016; Franco, 2021; Castro e Santos, 2022). No entanto, a baixa participação de beneficiários da política e de representantes de estados e municípios nas reuniões do CGen pode comprometer a efetividade do Conselho como um espaço de diálogo e construção de consensos (Castro e Santos, 2022). A estrutura de governança do ARB no Brasil é complexa, envolvendo múltiplos atores com diferentes papéis e responsabilidades, o que pode gerar desafios de coordenação e comunicação. A participação efetiva de povos indígenas e comunidades locais é fundamental para garantir que seus direitos e conhecimentos tradicionais sejam respeitados e que eles se beneficiem da exploração dos recursos genéticos, mas essa participação ainda enfrenta desafios (Franco, 2021; Castro e Santos, 2022).

O CGen é presidido pelo MMA e conta com representantes de outros órgãos e entidades do Governo Federal e da sociedade civil.

Imagem 1: Composição CGen

Fonte: Brasil (2025). Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico-cgen-1/composicao . Acesso em: 03 de abril de 2025.

MECANISMOS E PROCESSOS DE REGULAÇÃO DO ARB NO BRASIL

A legislação brasileira estabeleceu diversos mecanismos e processos para regular o acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, bem como a repartição de benefícios. Um dos principais mecanismos é o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), uma plataforma eletrônica onde devem ser registrados os acessos para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. O registro no SisGen é obrigatório e deve ser realizado no início de cada projeto que envolva a utilização do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado (Silva; Unicamp, 2017).   

Adicionalmente ao registro, a legislação prevê a necessidade de notificação antes do início da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo que tenha sido desenvolvido a partir do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado (Silva, 2019; Fiocruz, 2024).   

A repartição de benefícios no Brasil pode ocorrer de forma monetária ou não monetária. A repartição monetária é fixada em 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo, podendo esse percentual ser reduzido para até 0,1% por meio de acordos setoriais (Fiocruz, 2024). No caso da exploração econômica de conhecimento tradicional associado de origem identificável, o percentual a ser depositado no Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB) é de 0,5% da receita líquida anual, além de valores que podem ser negociados diretamente com o usuário.

A legislação também contempla modalidades de repartição de benefícios não monetários, que podem incluir a implementação de projetos de conservação ou de uso sustentável da biodiversidade, a transferência de tecnologia, a distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social, entre outras formas (Silva, 2019). Os recursos provenientes da repartição de benefícios monetários são destinados ao FNRB, que tem como objetivo apoiar ações e atividades voltadas à valorização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, bem como à promoção do seu uso sustentável. 

A transição de um sistema de autorização prévia para um sistema de registro e notificação com o SisGen buscou simplificar e agilizar o processo de ARB, mas ainda existem relatos de complexidade e dificuldades na navegação do sistema. A definição de percentuais fixos para a repartição de benefícios monetários pode gerar debates sobre a sua adequação e o potencial para desincentivar a inovação em alguns setores, sendo a possibilidade de acordos setoriais uma tentativa de mitigar esse problema.

IMPACTOS NA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA

A implementação do Protocolo de Nagoia e da legislação brasileira de ARB possui o potencial de gerar impactos positivos significativos na conservação da biodiversidade brasileira. Ao estabelecer mecanismos para a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, o Protocolo cria incentivos econômicos para a proteção e o uso sustentável da biodiversidade (CDB, 2011). A destinação de recursos do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB) para ações de conservação da biodiversidade, recuperação e manutenção de coleções ex situ representa um passo importante nesse sentido (Silva, 2019).

Apesar do potencial, a avaliação dos impactos concretos da implementação do Protocolo na conservação da biodiversidade brasileira ainda é um desafio devido à escassez de estudos de caso e dados que demonstrem esses efeitos de forma direta (Rely, 2024). A maioria das análises se concentra na descrição da legislação e dos processos de implementação (Covington, 2024), sendo necessários mais estudos que quantifiquem os resultados na conservação in situ e ex situ (Ribeiro e Filho, 2022).   

O Brasil possui uma vasta rede de áreas protegidas, que desempenham um papel crucial na conservação da biodiversidade. No entanto, o país ainda enfrenta desafios significativos, como o desmatamento, a fragmentação de habitats e outras ameaças que colocam em risco a sua rica biodiversidade. A efetividade do Protocolo de Nagoia em complementar e fortalecer essas ações de conservação existentes precisa ser objeto de avaliação contínua. Embora o Protocolo de Nagoia e a legislação brasileira de ARB tenham o potencial de contribuir para a conservação da biodiversidade, a falta de dados concretos e estudos de caso que demonstrem esses efeitos dificulta a avaliação da sua real efetividade no contexto brasileiro (Rely, 2024; Covington, 2024). A destinação de recursos do FNRB para coleções ex situ é importante para a conservação a longo prazo do patrimônio genético, mas é crucial garantir que uma parcela significativa dos benefícios também seja direcionada para a conservação in situ e para o apoio às comunidades locais que desempenham um papel fundamental na proteção da biodiversidade.

INFLUÊNCIA DO ARB NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL

A implementação do Protocolo de Nagoia e da legislação de Acesso e Repartição de Benefícios (ARB) no Brasil exerce influência em diversas dimensões do desenvolvimento sustentável (Smallbone e Paes, 2022). No âmbito econômico, o ARB tem o potencial de impulsionar o desenvolvimento da bioeconomia através da pesquisa e da exploração sustentável dos recursos genéticos (Ribeiro e Filho, 2022; Escolhas, 2024). Ao fortalecer a segurança jurídica para usuários e provedores de recursos genéticos, a implementação do Protocolo pode aumentar as oportunidades para a biodiversidade brasileira, atraindo investimentos e fomentando a inovação (Ferreira et al, 2021). A capacidade de absorção (ABS) também pode influenciar a complexidade econômica dos municípios brasileiros, o que está relacionado ao desenvolvimento econômico e pode indiretamente ligar-se à sustentabilidade (Smallbone e Paes, 2022).   

No que concerne aos aspectos sociais, a repartição de benefícios com povos indígenas e comunidades locais pode contribuir para a melhoria de suas condições de vida e para o reconhecimento e a valorização de seus conhecimentos tradicionais (Ribeiro e Filho, 2022). No entanto, a falta de participação efetiva dessas comunidades na elaboração da legislação de ARB pode gerar assimetrias e limitar os benefícios que elas efetivamente recebem (Franco, 2021; ENB, 2021).

Em relação aos aspectos ambientais, o ARB incentiva o uso sustentável da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas, em consonância com os objetivos da CDB e do Protocolo de Nagoia (CDB, 2011; Ferreira et al, 2021). A correta implementação dos mecanismos de ARB pode contribuir para a proteção dos recursos naturais e para a manutenção dos serviços ecossistêmicos essenciais. Além disso, a implementação do Protocolo pode facilitar o acesso do Brasil a outros mercados e a associações de comércio internacional, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Tomasoni e Ramos, 2020). A necessidade de equilibrar os interesses de diferentes setores (indústria, agricultura, pesquisa, comunidades tradicionais) representa um desafio para garantir que o ARB contribua de forma efetiva para todas as dimensões do desenvolvimento sustentável (Smallbone e Paes, 2022).

DESAFIOS E OPORTUNIDADES NA IMPLEMENTAÇÃ

A implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil enfrenta diversos desafios. A complexidade da legislação brasileira sobre ARB, a burocracia associada ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), e a falta de clareza jurídica em alguns aspectos, como a aplicação retroativa da lei, representam obstáculos significativos (Covington, 2024; Rely, 2024). A possibilidade de aplicação extraterritorial da legislação brasileira também pode gerar complexidades adicionais (Covington, 2024).   

Apesar dos desafios, a implementação do Protocolo de Nagoia também oferece diversas oportunidades para o Brasil. O país tem a chance de fortalecer a sua bioeconomia, fomentando a pesquisa e a inovação com base na sua vasta biodiversidade nativa (Ribeiro e Filho, 2022; Tomasoni e Ramos, 2020). O reconhecimento internacional do seu patrimônio genético e o aumento da segurança jurídica para investimentos no setor são outros benefícios potenciais da implementação efetiva do Protocolo (Ferreira et al, 2021; Tomasoni e Ramos, 2020). Para aproveitar essas oportunidades, é fundamental investir em conhecimento sobre a biodiversidade (taxonomia, conservação, uso sustentável), em infraestrutura adequada, em capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estruturas operacionais eficientes (Ribeiro e Filho, 2022; Escolhas, 2024). A superação dos desafios na implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil requer um esforço contínuo para simplificar a legislação e os processos, aumentar a clareza jurídica e fortalecer a capacidade institucional para a gestão do ARB (Franco, 2021; Castro e Santos, 2022). O Brasil tem uma oportunidade única de se posicionar como líder na bioeconomia global, aproveitando a sua vasta biodiversidade e o potencial do Protocolo de Nagoia para atrair investimentos e promover o desenvolvimento sustentável, desde que os desafios sejam adequadamente enfrentados.

COMPARATIVO COM A ABORDAGEM DE OUTROS PAÍSES

A gestão do Acesso e Repartição de Benefícios (ARB) de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados representa um desafio complexo no cenário global, demandando a implementação de marcos legais e políticas eficazes para garantir a conservação da biodiversidade e a justa compensação dos provedores. No Brasil, a abordagem é estruturada principalmente pela Lei nº 13.123/2015 (Brasil, 2015) e pelo Decreto nº 8.772/2016 (Brasil, 2016), que estabelecem as regras e condições para o acesso ao patrimônio genético (APG) e ao conhecimento tradicional associado (CTA), bem como para a repartição dos benefícios decorrentes de sua exploração econômica. A obrigatoriedade de notificação para o acesso e a vinculação da repartição de benefícios à exploração econômica de produtos desenvolvidos a partir desses recursos são elementos centrais da legislação brasileira (Embrapa, 2016).

A abordagem do Brasil em relação ao Acesso e Repartição de Benefícios (ARB) apresenta similaridades e diferenças quando comparada com a de outros países que também implementaram o Protocolo de Nagoia. A Costa Rica desenvolveu um sistema de certificação ABS para facilitar a comprovação da conformidade com a sua legislação (Basecamp Research, 2021). A Índia, por sua vez, adota uma estrutura mais descentralizada, com autoridades de biodiversidade em nível nacional e estadual, buscando envolver diferentes níveis de governança na gestão do ARB (ABS Capacity Development Initiative, 2014)). 

Em contraste, a Índia promulgou a Biological Diversity Act em 2002 (Government of India, 2002), bem antes do Protocolo de Nagoia, com o objetivo de implementar a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), incluindo disposições sobre ABS. A Índia adota um sistema descentralizado de gestão do acesso, envolvendo a National Biodiversity Authority (NBA), as State Biodiversity Boards (SBBs) e os Biodiversity Management Committees (BMCs) em nível local, garantindo a participação das comunidades na tomada de decisões. O consentimento prévio informado (CPI) e os termos mutuamente acordados (TMA) são requisitos essenciais para o acesso, e a legislação indiana também prevê medidas específicas para prevenir a biopirataria, como a necessidade de aprovação prévia para pedidos de patentes baseados em recursos biológicos indianos (National Biodiversity Authority, India). 

A África do Sul, por sua vez, ratificou o Protocolo de Nagoia em 2013 (South African Government News Agency, 2013), mas já possuía regulamentações sobre bioprospecção, acesso e repartição de benefícios desde 2008, por meio da National Environmental Management Biodiversity Act de 2004 (Government of South Africa, 2004). A legislação sul-africana exige a obtenção de uma licença para a utilização comercial de recursos biológicos nativos e seus conhecimentos tradicionais associados, visando gerenciar o acesso e assegurar a partilha justa dos benefícios (Government of South Africa, 2004). 

A União Europeia (UE), como parte da CDB, aprovou o Protocolo de Nagoia em 2014 (CDB 2010), implementando suas disposições principalmente através do Regulamento (UE) nº 511/2014 (European Union, 2014). A abordagem da UE concentra-se em garantir que os usuários de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados dentro da União Europeia cumpram as regras de acesso e repartição de benefícios dos países provedores, com a possibilidade de legislação adicional em nível dos Estados-Membros, como no caso da França (European Union, 2014).

No que concerne aos mecanismos de repartição de benefícios, o Brasil estabelece opções monetárias e não monetárias. A repartição monetária para produtos desenvolvidos a partir de recursos genéticos pode ser de 1% da receita líquida anual, com potencial redução via acordos setoriais, sendo obrigatória para conhecimento tradicional não identificável. As opções não monetárias incluem projetos de conservação, transferência de tecnologia e capacitação (Embrapa, 2016; Brasil, 2015). Para conhecimento tradicional identificável, os termos são negociados diretamente, com uma parcela destinada ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB). A Índia também prevê modalidades monetárias e não monetárias, com a criação do National Biodiversity Fund, que recebe taxas e royalties para serem reinvestidos na conservação e no benefício das comunidades provedoras. Os termos de repartição são definidos nos Termos Mutuamente Acordados (TMA) durante o processo de aprovação do acesso, e existem fundos locais (Local Biodiversity Funds) geridos pelos BMCs para beneficiar diretamente as comunidades (National Biodiversity Authority, India). Na África do Sul, a repartição de benefícios é primariamente gerida através das condições estabelecidas nas licenças de bioprospecção, com foco na partilha justa e equitativa com as partes interessadas, incluindo comunidades indígenas e locais. A legislação sul-africana busca garantir que os benefícios da bioprospecção de recursos biológicos indígenas sejam distribuídos de maneira justa (Government of South Africa, 2004; South African Government News Agency, 2013). A União Europeia, através do seu Regulamento ABS, enfatiza a responsabilidade dos usuários em garantir que a repartição de benefícios ocorra de acordo com a legislação do país provedor, exigindo a devida diligência. O regulamento incentiva a criação de melhores práticas setoriais e mantém um registro de coleções confiáveis para simplificar a comprovação da devida diligência (European Union, 2014). 

O tratamento do conhecimento tradicional associado (CTA) é um aspecto crucial das abordagens de ARB. No Brasil, a Lei nº 13.123/2015 aborda explicitamente o acesso e a repartição de benefícios relacionados ao CTA, distinguindo entre conhecimento de origem identificável e não identificável para fins de repartição. Para o conhecimento identificável, a repartição é negociada diretamente, com uma parte destinada ao FNRB, enquanto para o não identificável, a repartição monetária é obrigatória e depositada no FNRB para beneficiar as comunidades relevantes (Embrapa, 2016). A Índia também confere grande importância à proteção do CTA, com a Biological Diversity Act de 2002 visando prevenir a biopirataria (Government of India, 2002). O acesso ao CTA requer aprovação da NBA ou SBBs e consulta aos BMCs, garantindo o CPI e o envolvimento das comunidades locais. Os termos de repartição de benefícios nos TMA também se aplicam ao CTA (National Biodiversity Authority, India). Na África do Sul, as regulamentações de bioprospecção da National Environmental Management Biodiversity Act abrangem o CTA associado a recursos biológicos indígenas, exigindo a repartição de benefícios com as comunidades indígenas e locais. O sistema de licenças também se aplica à utilização do CTA (Government of South Africa, 2004; South African Government News Agency, 2013). A União Europeia, ao implementar o Protocolo de Nagoia, também aplica suas disposições ao uso do CTA detido por povos indígenas e comunidades locais. O Regulamento ABS da UE exige que os usuários exerçam a devida diligência para garantir que o CTA tenha sido acessado de acordo com as leis do país de origem e que os benefícios sejam compartilhados de forma justa (European Union, 2014). 

No que tange à fiscalização e ao cumprimento das normas de ARB, o Brasil prevê sanções para quem descumprir a legislação, além de contar com o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) para gerenciar informações e monitorar atividades. A Índia estabelece penalidades para o não cumprimento da Biological Diversity Act, com seu sistema institucional de três níveis atuando na monitorização (National Biodiversity Authority, India). A África do Sul utiliza o sistema de licenças para bioprospecção, sendo ilegal a atividade sem a devida autorização (Government of South Africa, 2004). A União Europeia foca na fiscalização do cumprimento por parte dos usuários dentro de sua jurisdição, através da exigência de declarações obrigatórias através da plataforma ‘DECLARE’ e potenciais sanções, com a implementação supervisionada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (European Union, 2014). O Protocolo de Nagoia desempenha um papel fundamental ao encorajar países usuários, como a UE, a assegurar que seus cidadãos e entidades cumpram as leis de acesso e repartição de benefícios dos países provedores.

A experiência de outros países na implementação do Protocolo de Nagoia pode oferecer insights valiosos para o Brasil, especialmente em relação à transparência e ao envolvimento de diferentes níveis de governança e de stakeholders. O sistema de certificação da Costa Rica, por exemplo, poderia servir como modelo para aumentar a transparência e facilitar a comprovação da conformidade por parte dos usuários de recursos genéticos brasileiros. A estrutura descentralizada da Índia pode inspirar o Brasil a fortalecer o envolvimento de estados e municípios na implementação da política de ARB.

A análise comparativa revela que diferentes países adotam abordagens distintas na implementação do Protocolo de Nagoia, refletindo suas próprias características socioeconômicas, ambientais e legais, mas todos compartilham o objetivo comum de garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios da utilização dos recursos genéticos.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil representa um avanço significativo no reconhecimento da soberania do país sobre sua vasta biodiversidade e no estabelecimento de um marco para a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de seus recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. A promulgação do Protocolo, juntamente com a legislação nacional preexistente, como a Lei da Biodiversidade e seu decreto regulamentador, demonstra o esforço do Brasil em alinhar suas políticas aos compromissos internacionais. Contudo, a efetividade desse arcabouço legal na promoção da conservação da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável ainda depende da superação de desafios relacionados à complexidade burocrática, à garantia da participação efetiva de povos indígenas e comunidades tradicionais, e à operacionalização plena dos mecanismos de repartição de benefícios, especialmente o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios. 

A análise da implementação do Protocolo de Nagoia no Brasil revela um cenário promissor, mas que demanda atenção contínua e aprimoramentos. As oportunidades para o desenvolvimento da bioeconomia, o fortalecimento da pesquisa e inovação, e o reconhecimento do valor intrínseco da biodiversidade brasileira são vastas. Para que essas oportunidades se materializem, é crucial o investimento em conhecimento, infraestrutura e capacitação, bem como a simplificação dos processos de acesso e repartição de benefícios. A experiência de outros países na implementação do Protocolo oferece lições valiosas, evidenciando a importância de abordagens adaptadas aos contextos nacionais e da participação ativa de todos os atores envolvidos. 

O sucesso da implementação do Protocolo no Brasil está intrinsecamente ligado à sua capacidade de conciliar interesses econômicos, ambientais e sociais. A promoção de parcerias entre setores público, privado e academia, aliada à valorização do conhecimento tradicional, pode impulsionar inovações sustentáveis baseadas na biodiversidade. Contudo, é imperativo que o país avalie continuamente a efetividade de suas políticas, corrigindo lacunas e garantindo que os benefícios gerados revertam não apenas para a conservação dos ecossistemas, mas também para a equidade social, cumprindo, assim, o triplo objetivo da CDB e consolidando o Brasil como referência em desenvolvimento sustentável, lastreado em sua megadiversidade.

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