Alienação parental: revisão bibliográfica

PARENTAL ALIENATION: BIBLIOGRAPHIC REVIEW

ALIENACIÓN PARENTAL: REVISIÓN BIBLIOGRÁFICA

Autor

Fabiana Nunes Ribas
ORIENTADOR
 Profª Drª Adma Cristina Pontes da Silva Calux

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/B115EC

DOI

Ribas, Fabiana Nunes. Alienação parental: revisão bibliográfica. International Integralize Scientific. v 5, n 45, Março/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

Este artigo apresenta uma revisão da temática sobre Alienação Parental sob a perspectiva da Lei 12.318/2010 para demonstrar as principais consequências desta prática principalmente aos envolvidos. Nos últimos anos, o número de divórcios aumentaram e por consequência disso, a disputa pela guarda dos filhos, com base nisso, observa-se a situação dos atos de alienação parental, embora ela sempre tenha existido, vemos a importância da discussão deste tema no ambiente acadêmico e social. Apresentaremos como acontece a alienação parental e elementos de identificação deste processo, como formas de prevenção, identificação dos sujeitos inseridos nessa realidade e possíveis sanções. Dessa forma, destacamos que este tema para muitos, ainda é desconhecido ou ignorado, podendo trazer prejuízos aos envolvidos, tanto de ordem legal, psicológica, e social. Assim, colocar foco no conceito da síndrome da alienação parental é de suma importância, pois através da informação e educação que se pode contribuir para a diminuição desta ação que traz tantos danos ao sistema familiar.
Palavras-chave
Família. Alienação parental. Aspectos psicológicos e legais.

Summary

This article presents a review of the theme of Parental Alienation from the perspective of Law 12,318/2010 to demonstrate the main consequences of this practice, especially for those involved. In recent years, the number of divorces has increased and, as a result, the dispute for custody of children, based on this, the situation of acts of parental alienation is observed, although it has always existed, we see the importance of discussing this topic in the academic and social environment. We will present how parental alienation happens and show elements of identification of this process, as ways of prevention, identification of the subjects inserted in this reality and possible sanctions. Thus, we emphasize that this topic for many, is still unknown or ignored, and can bring harm to those involved, both legal, psychological, and social. Thus, focusing on the concept of parental alienation syndrome is of paramount importance, as through information and education it will contribute to reducing this action that brings so much damage to the family system.
Keywords
Family. Parental alienation. Psychological and legal aspects.

Resumen

Este artículo presenta una revisión del tema de la Alienación Parental desde la perspectiva de la Ley 12.318/2010 para demostrar las principales consecuencias de esta práctica, especialmente para los involucrados. En los últimos años se ha incrementado el número de divorcios y como consecuencia la disputa por la custodia de los hijos, en base a esto se puede observar la situación de actos de alienación parental, aunque siempre ha existido, vemos la importancia de discutir esto. tema en el entorno académico y social. Presentaremos cómo ocurre la alienación parental y elementos de identificación de este proceso, como formas de prevención, identificación de sujetos insertos en esta realidad y posibles sanciones. Por ello, resaltamos que este tema para muchos aún es desconocido o ignorado, y puede causar daños a los involucrados, tanto a nivel jurídico, psicológico como social. Por ello, centrarse en el concepto de síndrome de alienación parental es de suma importancia, ya que a través de la información y la educación podemos contribuir a reducir esta acción que tanto daño trae al sistema familiar.
Palavras-clave
Familia. Alienación parental. Aspectos psicológicos y legales.

INTRODUÇÃO 

Apresentaremos no decorrer deste artigo o assunto sobre Alienação Parental que nos últimos anos e com a pandemia aumentaram os divórcios consideravelmente e atrelado a isso, a disputa pela guarda dos filhos, assim houve um expressivo aumento nesses processos.

Geralmente as separações ocorrem de maneira conflituosas e sem o divórcio emocional, apenas físico, ocasionando então em uma das partes envolvidas, um sentimento de vingança em relação à outra. Com essa situação, o meio que essas pessoas encontram para lidar com isso é colocando o filho contra o outro genitor, causando afastamento entre os dois. 

A alienação parental relaciona-se a partir da prática de um dos genitores em não elaborar o luto decorrente da separação que consiste na desmoralização e no descrédito do ex-cônjuge que podem acontecer em meio às emoções negativas, as vinganças e os descréditos. O filho é utilizado como instrumento para atingir ex-cônjuge, muitas vezes sem observar o dano emocional e psíquico da criança que passa a ter papel de disputa e mediação na relação parental. 

De acordo com Trindade (2007, p. 283 apud Queiroz, 2015, p. 10) esclarece que a: 

 

[…] separação dos pais, quando ainda o nível de conflitualidade é intenso, é comum surgirem problemas e preocupações com as primeiras visitas ao outro progenitor, pois fantasias, medos e angústias de retaliação ocupam o imaginário dos pais e dos próprios filhos, ainda não acostumados com as diferenças impostas pela nova organização da família. Quando os genitores estão psicologicamente debilitados, os aspectos de natureza persecutória, de conteúdos predominantemente paranoides, ligados ao ataque e defesa, podem instaurar uma crise. Esta crise será capaz de desencadear um processo de alienação do outro cônjuge. Num pressuposto de imaturidade e instabilidade emocional, utiliza-se o filho como instrumento de agressividade direcionada ao outro, principalmente, quando padece de sentimentos de abandono e rejeição enquanto fantasmas de uma relação ainda não adequadamente resolvida através de um luto bem elaborado. 

 

No código civil, em seu artigo 1.584, II, § 2º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.698 de 13/06/2008, ressalta que a guarda sempre que possível deve ser compartilhada, porém a tendência do magistrado ainda é pela guarda unilateral e com preferência pela mãe. Nos casos que não for possível a aplicabilidade da guarda compartilhada salientar-se que quando a separação ocorre, é fundamental atentar para como o divórcio é conduzido para que o processo aconteça de forma mais saudável possível, a fim de minimizar os traumas e prejuízos às crianças envolvidas na relação, com objetivo de protegê-las, como também, resguardar sua integridade para não se tornarem somente um “objeto” de disputa entre os pais. 

A alienação parental segundo os autores Roque e Chechia (2015) está associada nas atitudes do genitor com objetivo de afastar outro genitor da vida do filho, assim: 

 

[…] tal alienação é uma forma de abuso ou maltrato ao menor, cujo genitor guardião utiliza de diversas formas e estratégias para transformar a consciência de seus filhos, como se programasse a criança para odiar o outro genitor sem justificativa, de tal modo que o próprio menor adere essa conduta de desmoralização do outro genitor, destruindo o vínculo afetivo da criança com o genitor alienado. (Roque; Chechia, 2015, p. 475).

 

Outro aspecto importante é o papel do contexto familiar, pois, podem surgir situações, como por exemplo, membros da família do alienador contribuírem para que o alienado não consiga ter contato com a criança envolvida na disputa, fazendo-a acreditar junto ao alienador que foi abandonada ou impondo-a que escolha por um ou por outro, atribuindo-lhe um papel de vítima. Dessa forma, faz fusionar a relação com a criança, que, muitas vezes por opressão e pressão do sistema familiar, se alia ao alienador. Isso acontece porque o alienador não suporta a convivência da criança com o alienado e seu único objetivo é afastar a criança para com o outro genitor, acarretando uma guerra emocional com sérios prejuízos às partes envolvidas, seja para a criança, o alienado, o alienador e o sistema como um todo.

A síndrome de alienação parental pode permanecer por várias gerações dentro de uma família porque o genitor alienador tem o apoio dos seus familiares, e os mesmos, com medo de se tornarem o alvo de desencontros e desentendimentos, participam dessa campanha de desmoralização frente à criança. Geralmente este movimento de alienação parental acontece em sistemas familiares disfuncionais, pois, não observam a criança e seus direitos e necessidades. Mais adiante apresentaremos uma discussão deste tópico. 

CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA FAMÍLIA E A CRIANÇA.

A família constitui-se a partir da união de um casal e com a chegada dos filhos se consolida. Para a família são atribuídas ações e obrigações sociais e legais, assim, cabe a família nutrir cada membro definindo seus papéis, direitos e deveres. 

Segundo Rodrigues (apud Dower, 2006, p. 210) afirma: 

 

[…] hoje poder familiar, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”. […] define poder familiar como o conjunto de direitos e deveres exercidos pelos pais sobre a pessoa e os bens dos filhos menores não emancipados, visando à sua segurança, saúde e moralidade.

 

É fundamental neste contexto a definição de entidade familiar e seu papel social, conforme Minuchin (1990, p.25-69), diz que a família é: 

 

Uma unidade social que enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento. Estas diferem junto com parâmetros de diferenças culturais, mas possuem raízes universais […] a família enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, deferindo a nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais.

 

Apresenta-se ainda no Brasil uma tendência ao poder patriarcal, ou seja, o homem com o poder acima da mulher, porém, com o código civil de 2002, foi estabelecido por lei a igualdade dos direitos, entre o homem e a mulher e o dever de ambos para o exercício do poder familiar (Côrrea, 2009). 

De acordo com Caldero e Carvalho (2005, apud Yaegashi; Mainardes; Yaegashi, 2011, p. 4) afirmam que “a origem da depressão infantil possui associação com fatores biológicos e ambientais”. Por isso, é importante que o papel da família para os filhos seja de oferecer acolhimento, segurança e direção, no entanto, nota-se atualmente que as famílias que são desfeitas acontecem episódios de disputas, intrigas e jogos psicológicos. Dessa maneira, é perceptível que as crianças nas famílias que estejam passando por um processo de divórcio e que uma das partes ainda não tenha aceitado o divórcio emocional passa a envolver a criança como pivô, causando-lhe, sem perceber, danos emocionais severos e se sentem responsáveis pelo pai ou pela mãe, nos aspectos emocionais.

Gardner (2002), descreve um conjunto de sintomas que caracterizam a síndrome de alienação parental (SAP), aparecendo geralmente na criança, em especial nos tipos severo e moderado, são eles:

    1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 

    2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. 

    3. Falta de ambivalência. 

    4. O fenômeno do “pensador independente”. 

    5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 

    6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 

    7. A presença de encenações ‘encomendadas’. 

    8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (Gardner, 2002, p. 3).

 

Outro ponto importante é o termo de “alienação parental” ou “alienação dos pais” que foi registrado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde com o código CID-11, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. É evidente que as modificações no regime familiar, isto é, o papel da mulher na sociedade e na família influenciaram para o aumento de divórcios ou separações. Desse modo, uma das consequências dessas dissoluções matrimoniais, quando não consensuais, são as disputas judiciais pela guarda dos filhos. Atualmente, um reflexo positivo nas mudanças familiares são as atitudes pleiteadas pelos homens devido à aproximação dos mesmos com os filhos, dessa forma, percebe-se como um ponto de melhora, no aspecto parental, por estarem mais ativos, amorosos e participativos.  

Filho (2002), cita com muita propriedade o sofrimento de uma família durante um processo de separação, pois, os filhos reagem com medo, raiva, depressão, culpa e experimentam situações dolorosas, quando seus genitores são incapazes de vencer seus problemas. Nesse sentido o divórcio: 

[…] acirra uma significativa desarrumação familiar, sendo ocasionadas por fontes variadas: o amor acaba entre o casal; os danos da separação provocam um desequilíbrio sócio afetivo; e não existem mais projetos conjugais, nem parentais. (Filho, 2002, p. 67).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL 

A alienação parental acontece desde que o mundo é mundo porque onde houver uma família, uma criança e uma separação e por consequência um divórcio, não elaborado, a criança será exposta a este acontecimento.  Atualmente temos estudos, leis e medidas, a fim de proteger a criança e o alienado dos danos psicológicos e emocionais que esta ação causa aos envolvidos. Portanto, faremos um breve apanhado sobre a evolução histórica da alienação até os dias atuais.

O termo, alienação parental foi pesquisada pela primeira vez por Richard Gardner (1998), norte americano, médico e professor de psiquiatria infantil da universidade de Columbia, que destaca alienação parental como: 

 

[…] um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente no caso de a síndrome de alienação parental (SAP) se instalar, a convivência com o genitor alienado ficará ameaçada a ser destruída ou em casos mais graves será destruída a convivência da criança com o alienado. Para que se possa confirmar que a síndrome da alienação parental está instalada, é necessário que o outro genitor não mereça, de maneira alguma, ser acusado ou ser rejeitado pela criança, além de odiado. Quando a síndrome de alienação parental se instala a criança reproduzirá a mesma patologia psicológica de que sofre o genitor alienador. (Gardner, 1998, p. 85).

 

Nos aspectos jurídicos, o Brasil utiliza-se de leis para assegurar a guarda responsável e saudável das crianças. A lei busca então proteger a criança ou adolescente nas situações impostas pelos familiares do alienado, visto que todos os vínculos sociais, são afetados. A lei observa que havendo sinal de alienação parental, o juiz poderá determinar a perícia psicológica ou biopsicossocial em ação autônoma ou incidental. Esse acompanhamento deverá envolver o grupo familiar que será observada a relação entre eles e a dinâmica presente. Portanto, de acordo com o Art. 5º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial” (Brasil, 2010). 

 

Conforme citado no Art.  4º Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, apresenta a seguinte informação: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental mente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (Brasil, 2010).

 

Apresenta-se na Lei 12.318/2010 a Alienação Parental no âmbito jurídico brasileiro que define e traz diversas maneiras utilizadas para alienar uma criança, descrevendo também os envolvidos, além disso, expõe algumas medidas a serem tomadas pelo juiz ao verificar a existência da alienação, entre outros aspectos.  Nesse sentido, temos essa lei como suporte para amenizar ou inibir possíveis efeitos da alienação parental.

As medidas punitivas aplicadas aos genitores alienantes pelo poder judiciário através da Lei de Alienação Parental, são vistas da seguinte forma por Correia (2009, p. 5): 

 

O Poder Judiciário não só deverá conhecer o fenômeno da alienação parental, como declarar e interferir na relação de abuso moral entre alienador e alienado, baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente. A grande questão seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois todos sabem que nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção em algumas vezes não resolve o cerne da questão. De fato, há uma urgência justificável na identificação e consequente aplicação de “sanções” punitivas ao alienador. No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação: Art. 6º caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

 

Por conseguinte a Lei 12.318/210 busca regular as práticas de abusos com instrumentos jurídicos e punições para que não se permita mais este tipo de ação e coibir sua efetividade, na medida em que se assinala ao público em geral, considerando os males que se pode provocar aos envolvidos e na sociedade. É de responsabilidade do direito e da psicologia combater essa prática e auxiliar os casais em processos de dissolução de união para evitar a alienação parental e o sofrimento familiar. Ressaltamos que deve ser legítima a ação da sociedade em educar e reprimir a alienação parental, pois além de violar seus princípios constitucionais que faz proteger a criança, causa diversos problemas psíquicos em suas vítimas.

Assim, apresentamos a citação abaixo:

 

Elencar todos os exemplos de alienação parental seria praticamente impossível, haja vista a quantidade de facetas que podem ser utilizadas pelo alienador na sua tarefa de afastar seu filho de outrem, cada qual com suas possibilidades no caso concreto. É notório que esta Lei não exterminará essa conduta da Alienação Parental, entretanto tem-se que destacar sua importância para o sistema judiciário, uma vez que, o objetivo maior da Lei da Alienação Parental é minimizar e sancionar punições compatíveis à necessidade, não apenas como meio disciplinar, mas principalmente educativo a esses alienadores. (Buosi, 2012, p.122).

 

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

Um aspecto que demanda observação diz respeito ao prejuízo emocional aos envolvidos na alienação parental, tendo em vista que podem desenvolver a síndrome de alienação parental (SAP), isto é, uma disfunção que surge primeiramente quando o indivíduo entra em contato com disputas de guarda.

Segundo Gardner (1985), entende-se que a síndrome de alienação parental é uma patologia psíquica gravíssima, em que o alienador deseja atingir seu único objetivo, destruir o pátrio poder, em outras palavras, destruir a convivência familiar da criança com o alienado, temos como exemplo, o alienador que faz de tudo para que a criança não goste do alienado, assim, a criança acaba sendo o “ser” manipulado. 

 A primeira manifestação dessa síndrome é a necessidade de uma das partes denegrir a imagem do outro (genitor) seja pai ou mãe, avô ou avó ou até mesmo tias e tios. Esta ação se caracteriza por uma lavagem cerebral em que o genitor(a) faz para denegrir a imagem do genitor(a) frente a criança gerando um sofrimento emocional. Conforme Gardner (2002), faz a explanação da síndrome de alienação parental como:  

 

[…] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (Gardner, 2002, p. 2).

O genitor com a síndrome da alienação parental não consegue conviver longe da criança e não permite que a mesma mantenha desejos de ter contato com outras pessoas, evidentemente o alienador inicia um processo de manipulação emocional, coagindo a criança a declarar preferência pelo alienador, usa o isolamento dela para que ninguém se aproxime e só se sente seguro dessa maneira. Podemos exemplificar melhor a partir da seguinte citação:

 

Deixar os filhos em contato com o outro genitor ou mesmo qualquer outra pessoa é para ele como arrancar parte de seu corpo, sendo muito convincente no seu desamparo e nas suas descrições quanto ao mal que lhe foi infligido pela separação, e pelo certo afastamento das crianças causado pelo genitor alvo, onde o genitor alienante consegue muitas vezes fazer com que as pessoas envolvidas acreditarem nele. O genitor alienador acredita e comunica à criança que somente ele, e quem ele designar, pode ser considerado seguro e confiável para os filhos, caracterizando assim a Alienação Parental. Desta forma para o alienador, este é quem irá “educar” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir, que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço. Esse amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou maus-tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o(a) filho(a) de forma contundente até que passe a acreditar que o fato narrado realmente aconteceu(Oliveira; Queiroz, 2015, p. 10).

O papel da sociedade como um todo é identificar (SAP) e regular esta ação, com propósito de coibir e restabelecer relações saudáveis, além de ajudar na reconstrução dos vínculos familiares, auxiliar, orientar, educar o alienador para promover mudanças internas e a melhorar a qualidade das relações afetivas entre os ex-cônjuges e seus filhos, mediante a defesa dos interesses dos filhos.

ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO ALIENADOR E NÍVEIS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

Geralmente o alienador assume um papel de vítima frente aos amigos, aos familiares, aos colegas de trabalho e ao judiciário, que talvez acredite ou não em suas acusações. Para o alienador, a pessoa má é aquela que vive tentando prejudicá-lo e fica o tempo todo contra ele, sentindo-se injustiçado, perseguido e indefeso, sua forma de defesa é justamente denegrir a imagem do outro frente a outras pessoas. Já a pessoa boa fica sempre a seu favor (Dias, 2007). 

 

A conduta do alienador nem sempre é intencional e, muitas vezes, nem mesmo é por ele percebida (visto se tratar de uma má interpretação e direcionamento equivocado das frustrações decorrentes do rompimento afetivo com o outro genitor ou familiar – alienado –, entre outras causas associadas). Tal conduta, intencional ou não, desencadeia uma campanha de modificações nas emoções da criança e, na sequência, faz esta produzir um sistema de cumplicidade e compreensão da conduta do alienante. (Freitas, 2015, p. 26.)

 

Taborda (2004), coloca que o alienador “psicopata” é aquele que não tem dó dos filhos, não respeita as leis e não sente culpa por conta de seus atos que prejudicam outras pessoas. Em geral, estes necessitam de terapias, pois, se dizem tão vítimas que se utilizam de recursos judiciais para protelar os problemas. A função das leis sobre a parentalidade é estabelecer regras de convivência, porém, essa medida não resolve a questão dos distúrbios e ao invés de solucionar os problemas, acaba por manter um vínculo entre essas pessoas causando ainda mais mal-estar. 

 

O transtorno psicológico da SAP caracteriza-se por sintomas que ocorrem quando um genitor, ou cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, mesmo que de maneira inconsciente, para influenciar negativamente nos vínculos socioafetivos com o outro genitor, alienado. Assim, forma-se um conjunto de sequelas e sintomas emocionais que se instauram sobre a criança ou adolescente e que se cristalizam em decorrência do sofrimento emocional resultante do rompimento da relação com os seus genitores (Freitas, 2015, p. 42).

 

A criança que acompanha todo esse processo de litígio pode desenvolver dificuldades de relacionamento com o genitor alienado e com outras pessoas por conta do genitor alienador. Nessa perspectiva, a intervenção de um profissional da área psíquica é de grande importância para resolver litígios para amenizar os conflitos e causar menos danos às partes envolvidas.

Conforme Taborda (2004), é de suma importância um acompanhamento psicológico e uma perícia no processo, sendo fundamental que se adote um “conjunto de procedimentos técnicos” que tenham como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça. Este profissional, pode assumir o papel de manter a relação com a menor incidência de discussões, acusações e danos entre as partes envolvidas, isto é, alienador, alienado e as crianças. As autoras Teixeira e Bentzeen (2005) enfatizam essa ideia de que:

 

Quando há algum indício de Alienação Parental, “o trabalho do psicólogo perito consiste na realização de entrevistas individuais e conjuntas, com possibilidade de aplicação de testes quando necessário, com todas as partes envolvidas”. Isso é feito com o intuito de “avaliar a existência e/ou a extensão do dano causado, bem como a estrutura da personalidade dos mesmos” (Teixeira E Bentzeen 2005, p. 33-37). 

 

Outra questão importante no processo de alienação parental refere-se aos níveis que isso ocorre, pois, ao perceber que o processo evoluiu ao passo que o alienador se sente ameaçado ou desafiado, este passa a ignorar e atinge todos os envolvidos, causando-lhes danos a todos envolvidos.

Segundo Gardner (2002), apresenta três níveis de alienação que vão evoluindo progressivamente que são leve, médio e grave:

 

Leve: Nesse estágio não existem grandes dificuldades de convivência entre o genitor alienado e a criança ou adolescente. Destaca-se o início de mudanças de comportamento com manifestações discretas de sentimento de culpa ou remorso. Entretanto, os laços com ambos os genitores ou familiares são ainda sadios.

Médio: No estágio médio há constante induzimento do genitor alienante na depreciação do genitor alienado. Destaca-se o surgimento de sentimentos de rancor, ódio e medo perante o outro genitor. Assim, a criança ou adolescente começa a perceber os genitores de forma maniqueísta, e os vínculos sócio-afetivos já se tornam mais prejudicados.

Grave: Nesse caso, a presença do genitor ou familiar alienado torna-se algo prejudicial, visto que os sentimentos de ódio e medo prevalecem, pois, a criança ou adolescente está fortemente afetado por sentimentos negativos em face do outro genitor ou familiar (Gardner, 2002, p.13).

 

Para Madaleno (2018), quando a alienação parental chega ao nível grave, a criança ou   adolescente compartilha da mesma posição do genitor alienante em relação ao genitor alienado, ou seja, colaborando com seus atos. Assim, o último estágio caracteriza-se por forte perturbação psicológica, sofrida pela criança ou adolescente e a partir disso, se faz necessária a vigilância constante sobre todos os envolvidos para evitar violência física, danos emocionais ainda mais relevantes.

Segundo Cartilha MPPA 2019, existem práticas comuns do alienador e elas geralmente se repetem em novos casos de alienação parental. No entanto, o ministério público do estado do Pará, elaboraram uma cartilha que apresenta um roteiro para que fique mais fácil a identificação da alienação parental, sendo atualmente uma prática comum, pois, as varas de famílias elaboram materiais para educar e conduzir para práticas adequadas e disseminar estes processos cada vez mais comum na nossa sociedade.

Algumas sugestões de práticas de alienação parental listadas abaixo conforme a guia apresentada pelo Ministério Público do Pará: 

 

– Dificulta as visitas e cria empecilhos para que elas não ocorram;

– Leva a criança ou adolescente para viajar nos períodos que deveria estar com o outro genitor;

– Sonega informações sobre a saúde;

– Muda de cidade ou país;

– Desqualifica um dos genitores por meio de comentários que denigrem a imagem do genitor alienado. 

– Tal comportamento faz com que o genitor alienador se coloque em uma situação de vítima fragilizada, e a criança passa a se tornar cada vez mais aliada contra o genitor alienado;

– Culpa um dos genitores pelo mau desempenho escolar ou social dos filhos;

– Proíbe o uso de roupas, brinquedos e outros objetos que o outro genitor presenteou;

– Telefona frequentemente para os filhos quando estão junto com o outro genitor;

– Induz a criança ou o adolescente a reconhecer o(a) novo(a) companheiro(a) como pai/mãe;

– Dificulta a avaliação psicossocial, negando-se a participar dos atendimentos;

– Obriga a criança ou adolescente a optar entre mãe ou pai, ameaçando-a de consequências caso a escolha recaia sobre o outro genitor;

– Sugere à criança ou adolescente que o outro genitor é pessoa perigosa;

– Emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;

– Dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor;

– Quebra, esconde ou negligência os presentes que o genitor alienado dá ao filho;

– Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las;

– Impede e/ou dificulta o outro genitor de ter acesso às informações referentes ao acesso à escola;

– Induz a criança ou adolescente a torcer pelo time contrário ao do outro genitor;

– Omite do outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, como, por exemplo, festa do dia dos pais ou das mães (Pará, 2019, p. 17-18).

É através de ações como estas que percebemos uma preocupação não só no meio legal, mas também da sociedade sobre o tema. Diante do cenário e o aumento nos processos de divórcios se faz necessário a qualificação, a implementação de informações que propiciem mecanismos de coibição e assistência para minimizar danos e dores emocionais. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo fazer uma breve e necessária reflexão sobre a alienação parental, vimos que este tema não é novo em nossa sociedade, porém, desconhecido ou desconsiderado por muitas pessoas. Sendo muito presente em nosso meio, mas que para a justiça é novo e em alguns momentos considerado “vago”. A alienação parental não é um assunto fácil de ser solucionado porque é necessário toda uma equipe multiprofissional envolvida, como, psicólogos e assistentes sociais, que constroem pareceres e laudos, com o propósito de apontar soluções e ações, mas principalmente coibir esta prática que traz tantos prejuízos ao sistema familiar. 

Ressaltamos que nosso objetivo foi de levantar um panorama bibliográfico que apresenta informações sobre o tema, com intuito de caracterizar o conceito sobre alienação parental, bem como identificar e prevenir este movimento. Espero que tenhamos propiciado acesso as informações que ampliem a consciência e responsabilização por todos, destacamos também que é somente através da educação e acesso às informações que a sociedade em si terá uma ação mais efetiva ao enfrentamento, coibição e diminuição desta ação com tantos prejuízos, principalmente a saúde psíquica das crianças envolvidas, que se tornam vítimas frente a um possível litígio. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990, Brasília, 26 ago. 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm > Acesso em: 10 jun. 2021.

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental: Uma interface do Direito e da

Psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.

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n. 45
Alienação parental: revisão bibliográfica

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