Violência contra à mulher: Lei maria da penha, um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar

VIOLENCE AGAINST WOMEN: MARIA DA PENHA LAW, A MILESTONE IN COMBATING DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE

VIOLENCIA CONTRA LAS MUJERES: LEY MARIA DA PENHA, UN HITO EN LA LUCHA CONTRA LA VIOLENCIA DOMÉSTICO Y FAMILIAR

Autor

Maria dos Navegantes L. de Mendonça
ORIENTADOR
 Prof. Dr. Gilson Luiz Rodrigues Souza

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/B3EE83

DOI

Mendonça, Maria dos Navegantes L. de. Violência contra à mulher: Lei maria da penha, um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar. International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A violência contra a mulher é um problema presente em todos os âmbitos da sociedade. O enfrentamento a esta problemática que persiste e está presente no cotidiano de tantas mulheres brasileiras, ganhou força por meio da conquista da Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha em 2006. Sabe-se, que atualmente, ainda existem mulheres que vivenciam este tipo de violência, mas, por vários fatores que vão da dependência emocional à dependência financeira, não conseguem denunciar seus agressores. Além dessas vítimas, existem mulheres que não conhecem a Lei, que tem como objetivo levar proteção e dignidade às vítimas de violência doméstica e familiar. Com isso, faz-se necessário uma pesquisa sobre esta temática tão importante para a sociedade, em especial as mulheres. Esta pesquisa tem como objetivo conhecer e refletir sobre a violência contra a mulher, quem é Maria da Penha, como surgiu a Lei Maria da Penha, principais dispositivos, tipos de violência doméstica, mitos sobre a violência doméstica e formas de denunciar essa violência. Para isso foi feito um levantamento bibliográfico qualitativo de pesquisas de autores que tratam da temática. Com isso, chegou-se à conclusão da importância dessa Lei para as mulheres e que essa temática deve ser trabalhada e divulgada em todos os setores da sociedade para que chegue ao conhecimento de todas as mulheres.
Palavras-chave
violência contra a mulher; lei Maria da Penha; violência doméstica e familiar.

Summary

Violence against women is a problem that is present in all areas of society. The fight against this problem, which persists and is present in the daily lives of so many Brazilian women, gained strength through the passage of Law No. 11,340/2006, the Maria da Penha Law, in 2006. It is known that there are still women who experience this type of violence, but for various reasons ranging from emotional dependence to financial dependence, they are unable to report their aggressors. In addition to these victims, there are women who are not aware of the Law, which aims to provide protection and dignity to victims of domestic and family violence. Therefore, research on this topic, which is so important to society, especially women, is necessary. This research aims to understand and reflect on violence against women, who Maria da Penha is, how the Maria da Penha Law came about, the main provisions, types of domestic violence, myths about domestic violence, and ways to report this violence. To this end, a qualitative bibliographic survey of research by authors who deal with the topic was conducted. This led to the conclusion that this law is important for women and that this issue should be addressed and disseminated in all sectors of society so that it reaches the knowledge of all women.
Keywords
violence against women; maria da Penha Law; domestic and family violence.

Resumen

La violencia contra la mujer es un problema presente en todos los ámbitos de la sociedad. La lucha contra esta problemática, que persiste y está presente en la vida cotidiana de tantas mujeres brasileñas, ganó fuerza con la aprobación de la Ley nº 11.340/2006, Ley Maria da Penha, en 2006. Se sabe que actualmente, todavía hay mujeres que viven este tipo de violencia, pero, debido a diversos factores que van desde la dependencia emocional hasta la dependencia financiera, no consiguen denunciar a sus agresores. Además de estas víctimas, hay mujeres que desconocen la Ley, que tiene como objetivo brindar protección y dignidad a las víctimas de violencia doméstica y familiar. Por lo tanto, es necesario investigar sobre este tema, tan importante para la sociedad, especialmente para las mujeres. Esta investigación tiene como objetivo comprender y reflexionar sobre la violencia contra la mujer, quién es Maria da Penha, cómo surgió la Ley Maria da Penha, principales disposiciones, tipos de violencia doméstica, mitos sobre la violencia doméstica y formas de denunciar esta violencia. Para tal fin, se realizó un levantamiento bibliográfico cualitativo de investigaciones de autores que tratan el tema. Con esto se concluyó que esta Ley es importante para las mujeres y que este tema debe ser trabajado y difundido en todos los sectores de la sociedad para que llegue al conocimiento de todas las mujeres.
Palavras-clave
violencia contra la mujer; ley de Maria da Penha; violencia doméstica y familiar.

INTRODUÇÃO

Este trabalho trata do tema: violência contra à mulher: Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que representou um marco no combate na violência doméstica e familiar. Violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (Instituto Maria da Penha, 2023). Percebe-se que a violência contra à mulher está enraizada na sociedade desde o início da humanidade e que vai muito além da violência física como uma boa parte da sociedade imagina.  Tal concepção é reproduzida, muitas vezes, por vítimas e agressores, sendo resultado de falta de conhecimento e ou banalização da violência. Segundo Rezende, (2025), “a violência de gênero não acontece apenas no ato físico, mas é símbolo de desvalorização e subjugação social da mulher”, ou seja, toda conduta que venha a desvalorizar e subjugar uma mulher socialmente, configura-se violência doméstica e familiar. 

Percebe-se que existe uma associação da violência doméstica e o patriarcado. Pateman, (1988), afirma que “o patriarcado é um sistema de poder análogo ao escravismo”. “O patriarcalismo começou a desenvolver-se no período da colonização. As enormes extensões de terras eram administradas por um chefe de família e a este todos se subordinavam, tanto escravos quanto livres.” (Rezende, 2025).

Nota-se que após séculos, alguns sujeitos ainda adotam o estilo patriarcado em suas vidas, em especial em seus relacionamentos, continuam desvalorizando e subjugando as mulheres por se sentirem donos dessas. 

REFERENCIAL TEÓRICO 

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: BREVE CONTEXTO HISTÓRICO 

Segundo Rezende, (2025), “A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulte em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero.” ou seja, é toda ação violenta praticada contra mulher, apenas pelo fato de ser mulher. Tal violência é praticada na grande maioria das vezes no âmbito da vida privada em algumas ações como: assédio moral, violência doméstica, feminicídio, estupro e violência obstétrica. 

Ainda segundo com Rezende, (2025), a violência de gênero não acontece apenas no ato físico, mas é símbolo de desvalorização e subjugação social da mulher. Este fenômeno é tão antigo quanto a própria humanidade. Fala-se em sociedades que eram lideradas por mulheres, mas a grande maioria das civilizações foi caracterizada por modelos de poder e liderança de homens. Sabe-se que nas literaturas, tanto na feminista quanto nas ciências sociais, este fenômeno define-se nas diversas abordagens do conceito de patriarcado.  

Na literatura feminista internacional, a discussão sobre o patriarcado tem indicado a existência desse fenômeno quando existe uma ausência de regulação da esfera privada em situações onde há um notável desequilíbrio de poder dentro dessa instância. A presença de violência doméstica, por exemplo, evidencia que a separação entre público e privado se deu de forma tão ampla que ocorrem situações de dependência no interior do espaço familiar, particularmente das mulheres com relação aos homens. Nesse caso, as instituições políticas ignoram essa situação que permanece à margem do sistema normativo. O patriarcado é um sistema de poder análogo ao escravismo, observa Carole Pateman (1988). Esse diagnóstico gera uma série de demandas normativas críticas de correção das situações de arbítrio de poder dentro do espaço familiar e para além do mesmo (Aguiar, p 2000)

Percebe-se que no Brasil, o patriarcalismo começou a desenvolver-se no período da colonização. As enormes extensões de terras eram administradas por um chefe de família e a este todos se subordinavam, tanto escravos quanto livres, precisavam apenas estarem em seus limites territoriais de domínio. O patriarca, era um grande proprietário de terras que chefiava uma família estendida, formada por parentes consanguíneos e apadrinhados, e cada clã funcionava de maneira autossuficiente independente dos outros. (Rezende, 2025)

De acordo com Abreu, (2025), Nísia Floresta, filósofa e feminista, fez-se oposição ao patriarcado. Nísia, desenvolveu um relevante papel na luta pelos direitos das mulheres, índios e escravizados. Ela defendia e acreditava que a educação era a chave para a emancipação feminina e igualdade de gênero. Com isso, fundou um colégio exclusivamente para meninas e publicou o primeiro livro sobre direitos das mulheres no país. 

Ainda de acordo com Abreu, (2025), as ideias de Nísia desafiavam as normas patriarcais que predominavam na sua época. Criticou o papel tradicional que era atribuído às mulheres na sociedade e defendia a educação como instrumento para a emancipação feminina. Defendia a ideia de que as mulheres deveriam ter acesso à educação científica e que a instrução era de suma importância para a formação de cidadãos críticos e conscientes, capazes de transformar a sociedade.

Percebe-se que o processo de urbanização trouxe a transformação e ressignificou a dominação doméstica: 

Até 1827, mulheres não podiam frequentar escolas básicas; até 1879, mulheres não podiam ingressar no Ensino Superior; até 1932, mulheres não podiam votar; até 1962, mulheres casadas precisavam de autorização do marido para viajar, abrir conta bancária, ter estabelecimento comercial, trabalhar e receber herança; até 1983, mulheres eram impedidas de praticar esportes considerados masculinos, como o futebol. (Rezende, p. 2025)

Por meio da Constituição de 1988, as mulheres tiveram seus direitos mais abrangentes. A violência doméstica começou a ser considerada de forma mais consistente na esfera pública brasileira, pois criou-se conselhos, secretarias de governo, centros de defesa e políticas públicas específicas, já em 1980. A primeira (DEAM) Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher foi criada em 1985, em São Paulo, e a principal lei para prevenção e punição da violência doméstica é ainda mais recente, a Lei Maria da Penha, que foi sancionada em 2006 (Rezende, 2025).

Percebe-se então, que a violência contra a mulher se origina da desigualdade de posições entre mulheres e homens nas variadas sociedades. Com isso, torna-se evidente que a desigualdade de gênero é a base de onde todas as formas de violência e privação contra mulheres estruturam-se, legitimam-se e perpetuam-se. (Rezende, 2025)

Segundo Porfírio, (2025), “desigualdade de gênero expressa-se pelo sexismo, pelo machismo e pela misoginia perpetrados por uma cultura patriarcal imposta pelos homens sobre as mulheres.” Desde sempre, o homem utilizou-se de sua força física para dominar as relações sociais. Iniciando-se no ambiente familiar e estendendo-se ao âmbito público no decorrer do tempo. Com isso, as mulheres foram dominadas pelos homens, e espaços públicos como: comércios, empresas, políticas e ciências. Esse domínio se deu até o século XX. Pode-se ver aí a gênese da desigualdade de gênero. (Porfírio, 2025) 

De acordo com Campos, (2025), a desigualdade de gênero resulta de uma complexa combinação de fatores históricos, culturais, sociais e econômicos. Tendo como principal causa o patriarcado, um sistema social que privilegia os homens e subordina as mulheres. O sistema patriarcal tem fortes raízes tanto históricas como culturais que ainda perpetua estereótipos de gênero, assim, reafirmando a ideia de que o lugar da mulher é limitado ao espaço doméstico, enquanto o homem domina a esfera pública.

Compreende-se que por muito tempo, a mulher foi privada de vários direitos como: acesso à educação formal, trabalhar fora de casa, ter autonomia sobre si e sobre seu próprio corpo. Quando eram solteiras, ficavam sob o domínio de seus pais ou irmãos, depois de casadas, eram subordinadas aos maridos. (Porfírio, 2025). Com o passar dos tempos e lutas incessantes das mulheres e movimentos feminista por direitos e igualdade, a mulher está aos poucos conquistando seu espaço na sociedade e sendo reconhecida. 

QUEM É MARIA DA PENHA? 

De acordo com Instituto Maria da Penha (IMP), (2023), Maria da Penha Maia Fernandes, natural de Fortaleza- CE, nascida em 1 de fevereiro de 1945, é farmacêutica bioquímica, ela se formou na Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará em 1966. 

Em 1974, Maria da Penha estava em São Paulo, cursando mestrado na mesma faculdade que Marco Antônio Heredia Viveros estudava, os dois se conheceram e no mesmo ano começaram um relacionamento afetivo, Marco Antônio aparentava ser uma pessoa bastante amável, no ano de 1976 casaram-se. Com a conclusão do mestrado de Penha e o nascimento da primogênita do casal, foram morar em Fortaleza. Após a mudança para o Ceará, a vida do casal mudou significativamente. No momento em que conseguiu a cidadania brasileira, estabilizar-se economicamente e profissionalmente, Marco mudou e, as agressões contra Maria da Penha começaram a acorrer. Passou a agir com intolerância, exaltava-se com bastante facilidade e tinha comportamentos explosivos tanto com a esposa quanto com as filhas. (IMP, 2023)

Em 1983, Penha, acabou sendo vítima do seu próprio marido, Marco Antônio atentou contra a vida da sua esposa por duas vezes. Na primeira vez, enquanto Penha dormia, ele atirou em suas costas, Penha acabou ficando paraplégica devido a lesões que foram irreversíveis, constam-se ainda outras complicações físicas e traumas psicológicos. Porém, Marco Antônio, em depoimento à polícia relatou que havia sido uma tentativa de roubo, essa declaração foi posteriormente derrubada pela perícia. Após quatro meses, Penha, retornou a sua casa, depois de passar por vários procedimentos médicos como cirurgias e tratamentos. (IMP, 2023)

Com o retorno de Penha, Marco Antônio a manteve por 15 dias em cárcere privado e atentou pela segunda vez contra a vida de sua esposa, se aproveitando do momento em que Penha estava no banho, ele tentou eletrocutá-la. Ao juntar as peças de um quebra-cabeça perverso e macabro montado pelo agressor, Penha, compreendeu as variadas ações feitas pelo ex-marido: fez de tudo para que a investigação do suposto roubo não fosse para frente, fez com que Penha assinasse uma procuração para que ele podesse agir em nome dela. Marcos se apropriava de diversos documentos autenticados de Maria da Penha.Com a ajuda de familiares e amigos, Penha conseguiu sair de casa. (IMP, 2023)

O IMP, (2023), afirma que em 1991, após 8 anos do crime, Marco Antônio, foi julgado pela primeira vez. O agressor recebeu uma sentença de 15 anos de prisão, porém, por causa de recursos que a defesa solicitou, acabou saindo do fórum em liberdade. Mesmo estando fragilizada, Penha continuou lutando por justiça, no mesmo período foi autora do livro “Sobrevivi… posso contar” que foi publicado em 1994 e reeditado em 2010, relatando sua história e o andamento do processo contra seu ex-marido. Em 1996, aconteceu o segundo julgamento, neste seu ex-marido foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, entretanto, durante o julgamento os advogados de defesa alegaram irregularidades no processo, com isso, mais uma vez a sentença não foi cumprida. O ano de 1998 foi de muita importância para o caso, tendo em vista a dimensão internacional que ganhou. 

Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Mesmo diante de um litígio internacional, o qual trazia uma questão grave de violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos que o próprio Estado assinou (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará; Convenção sobre a Eliminação do Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), o Estado brasileiro permaneceu omisso e não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.Então, em 2001 e após receber quatro ofícios da CIDH/OEA (1998 a 2001) − silenciando diante das denúncias −, o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras. (Instituto Maria da Penha, p.2023)

Percebe-se que a história de vida de Maria da Penha é um reflexo da desigualdade de gênero e do sistema patriarcal que mesmo velado, ainda se faz presente de forma enraizada na sociedade brasileira. Mulheres vivenciando situações como a de Penha, é mais comum do que imagina-se. Por vários motivos as vítimas não denunciam seus agressores, em muitos casos, as vítimas acreditam em uma possível mudança por parte deles, pois, é o que se espera de pessoas que juram-lhes amor. A luta por justiça não foi fácil para Penha, mas, sua perseverança e resistência fez com que a justiça brasileira criasse a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que protege as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e pune agressores que praticam crimes dessa natureza. 

LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA: COMO SURGIU? 

Perante o descaso por parte da justiça brasileira vivenciado por Maria da Penha e tantas outras mulheres no Brasil, Penha com ajuda de outras organizações, resolveram levar o caso por meio de denúncia para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Unidos. No decorrer do processo, não houve nenhuma movimentação por parte do Estado brasileiro. Porém, após o recebimento de alguns ofícios do CIDH/OEA, o Brasil acabou sendo responsabilizado e recebendo algumas recomendações como: 

    1. Completar, rápida e efetivamente, o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes.

    2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

    3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

    4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

    5. a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica.

    6. b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo.

    7. c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera.

    8. d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

    9. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. (Instituto Maria da Penha, p. 2023)

Sabe-se que a violência doméstica e familiar sempre esteve presente na sociedade, de forma velada ou explicitamente. Considerando-se a necessidade que o caso de Penha teve em ser tratado como violência contra a mulher tendo em vista o seu gênero, pois a vítima se tratava de uma mulher, que reforça ainda mais o padrão dessa forma de violência e não punição dos agressores. Considerando a falta de ações efetivas e medidas legais, a exemplo o acesso à justiça, como também proteção e garantia de direitos a essas vítimas: 

Em 2002 foi formado um Consórcio de ONGs Feministas para a elaboração de uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA); Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos (ADVOCACI); Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento (AGENDE); Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA); Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/BR); e Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero (THEMIS), além de feministas e juristas com especialidade no tema. (Instituto Maria da Penha, p. 2023)

Segundo o IMP, 2023, após vários debates com o poder Legislativo, o Executivo e a sociedade, o Projeto de Lei n. 4.559/2004 da Câmara dos Deputados chegou ao Senado Federal (Projeto de Lei de Câmara n. 37/2006) de forma unânime o projeto foi aprovado nas duas casas. Com isso, em 7 de agosto de 2006, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n. 11.340, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Repara Maria da Penha material e simbolicamente, foi uma das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), Com isso ela recebeu uma indenização do Estado do Ceará e o Governo Federal deu o nome dela a lei como forma de reconhecimento de sua incessante luta contra a violência doméstica e familiar e, defesa dos direitos humanos das mulheres. 

LEI n. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA

Segundo o Instituto Maria da Penha, (2023) a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria formas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Compreende-se que por meio da Lei Maria da Penha criou-se: 

Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.( Brasil, lei n. 11.340/ 2006)

Compreende-se que a Lei Maria da Penha possui em seu corpo 46 artigos que são distribuídos em 7 capítulos. No título II, capítulo I, traz disposições gerais da violência doméstica e familiar contra a mulher: 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (Brasil, lei n. 11.340/ 2006)

A Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, sem dúvidas, foi um importante conquista para a sociedade, em especial para as mulheres que por muitos séculos viveram sob um regime patriarcal onde foram subjugadas e inferiorizadas por homens que sempre se colocaram na posição de “donos” dessas. Atualmente, apesar das dificuldades, a Lei assegura a dignidade e direitos das mulheres enquanto seres humanos. 

TIPOS DE VIOLÊNCIA: LEI MARIA DA PENHA 

Segundo o (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) TJDFT, (2024), a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Art. 7º enumera alguns tipos de violências que as mulheres podem vir a sofrer e, que se caracteriza como violência doméstica. Sendo elas: as violências física, psicológica, sexual, patrimonial ou sexual.

A violência física: compreende-se como violência física, qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Assim, não há necessidade de deixar marcas visíveis no corpo. Como: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros. (TJDFT, 2024)

A violência psicológica: compreende-se como violência psicológica, toda ação que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (TJDFT, 2024)

A violência sexual: compreende-se como violência sexual, toda prática que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, por meio intimidação, ameaça, coação ou através do uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, por meio da coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que coloque limites ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges. (TJDFT, 2024)

A violência patrimonial: compreende-se como violência patrimonial, toda ação que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.  (TJDFT, 2024)

A violência moral: compreende-se como violência moral, toda prática que caracterize calúnia, difamação ou injúria. A calúnia ocorre quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria caracteriza-se por meio de xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação acontece quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.(TJDFT, 2024)

ALGUNS MITOS SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 

Percebe-se que, muitas vezes, mulheres vítimas de violência doméstica sofrem com o julgamento da sociedade. Estas mulheres além de vítimas de seus agressores se tornam vítimas de comentários maldosos e preconceituosos da sociedade.  

De acordo com Coutinho, (2011), existem muitos mitos enraizados na sociedade e traz alguns exemplos como pressupor que a violência doméstica só ocorre esporadicamente. Esse mito está enraizado na sociedade, pois, a cada 15 segundos, uma mulher é vítima de agressão no Brasil. Outro mito difundido é que a violência doméstica só acontece em famílias de baixa renda. Contrariamente, essa noção sabe-se que a violência contra a mulher não faz distinções de etnia, cultura ou classe social.  Há ainda a ideia de que “as mulheres apanham porque gostam ou porque provocam.”, quando na verdade as mulheres que vivenciam a violência doméstica passam a maior parte do tempo procurando proteger-se e aos seus filhos. Neste sentido, as vítimas permanecem com seus agressores para preservar o relacionamento, nunca para manter a violência. 

Ainda de acordo com Coutinho, (2011), outros mitos ainda são muito recorrentes como frases do tipo: “se a situação fosse tão grave, as vítimas abandonaram logo seus agressores”. Como oposição a esta frase, tem-se que a maior parte dos assassinatos de mulheres acontece quando elas estão tentando se separar dos agressores.  Outra fala propagada é que é fácil identificar o tipo de mulher que apanha. No entanto, a realidade é que a violência doméstica pode ocorrer com qualquer mulher. Associar a violência doméstica com problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais. A realidade é que muitos agressores agridem suas companheiras, não possuem nenhum desses problemas.

Neste sentido, percebe-se que a violência doméstica não tem distinções e pode acontecer com qualquer mulher, independentemente de sua posição social. Na maior parte dos casos as vítimas procuram preservar os filhos e jamais permanecem na situação de violência por gostar. É importante que a sociedade e o Estado acolham e protejam essas vítimas e, trabalhem juntos no enfrentamento a violência doméstica e familiar.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME: DENUNCIE 

Sabe-se que mesmo com os importantes avanços que a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria Penha, trouxe para a defesa do direito das mulheres, a violência contra a mulher ainda se faz presente na sociedade. Por diversos fatores, as vítimas dessa violência em muitos casos optam por não denunciarem seus agressores. 

Compreende-se que ser espectador de tal violência, não é fácil, porém dar-lhes o poder de ajudar ou não a vítima. Perante essa problemática onde vivenciou-se ou presenciou-se algum tipo de violência contra a mulher, é de suma importância que denuncie. O mito de que “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” precisa-se ser desconstruído e, para isso desde 2012, por meio de uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal): 

A Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima. Achar que o companheiro da vítima “sabe o que está fazendo” é ser condescendente e legitimar a violência num contexto cultural machista e patriarcal. Quando a violência existe em uma relação, ninguém pode se calar. (Instituto Maria da Penha, p. 2023)

De acordo com o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), (2025), existem diversas instituições e serviços que prestam o apoio no enfrentamento a violência doméstica. Como: em caso de emergência, existe o 190 (número nacional da Polícia militar, 24h). Existe o 180 (Central de Atendimento à Mulher), esta Central é um canal que foi criado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, com o objetivo de prestar uma escura e acolhida qualificada às vítimas de violência doméstica. Outro meio é a DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher), é de grande relevância que perante a qualquer situação que caracterize violência doméstica, a vítima deve registrar a ocorrência em uma delegacia de polícia, preferencialmente, em uma que seja especializada em atendimento à mulher. (TJDFT, 2025)

METODOLOGIA 

O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa, no qual buscou-se conceitos norteadores sobre a violência contra à Mulher e a Lei Maria da Penha. A pesquisa teve como objetivo analisar e compreender a temática da violência contra a mulher e a importante conquista da Lei Maria da Penha no enfrentamento a violência doméstica e familiar. Para isso, a metodologia utilizada foi a qualitativa e pesquisas bibliográficas, analisou-se estudos e pesquisas de autores que estudam sobre o tema como: (Porfírio, 2025), 

De acordo com Mathias, (2022), “a pesquisa qualitativa é aquela que não se pode mensurar apenas com números e dados obtidos. É uma pesquisa focada em entender aspectos mais subjetivos, como ideias, pontos de vista, entre outros.”

Neste sentido, a pesquisa qualitativa objetiva compreender de forma mais aprofundada a temática pesquisada e o que os sujeitos pensam acerca do tema pesquisado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante da pesquisa bibliográfica, chegou-se à conclusão da importância do conhecimento do que é a violência doméstica e familiar, do marco que é a  Lei n. 11.340/2006, Lei Maria Penha, no enfrentamento a violência contra à mulher e, por fim, a importância da intervenção da sociedade em geral por meio de denúncias, acolhimento e respeito às vítimas. 

Compreende-se que a violência doméstica e familiar é um problema social e responsabilidade de todos. Neste sentido, com a união de todos nesta causa, por meio da prevenção, proteção e punição aos agressores, a luta no enfrentamento a violência doméstica e familiar torna-se mais fortalecida.

Sabe-se que a educação é muito importante neste combate, pois, é na infância que o cidadão, por meio dela, começa a aprender a respeitar as diferenças, em especial a de gênero. Também pode-se usar a educação para promover campanhas educativas nas escolas, com o objetivo de conscientizar pais e alunos sobre a violência doméstica e familiar.

A mídia e a comunicação também têm sua importância no enfrentamento a violência doméstica, pois, pode-se levar conhecimento a mulheres em todos os âmbitos nacional. Outra importante ação, é a denúncia desse tipo de violência e a punição aos agressores. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU, Francine Nascimento. Nísia Floresta e a Epistemologia Feminista no Brasil: Uma Análise Histórica e Atual. 2025. Disponível em https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/filosofia/nisia-floresta-epistemologia-   feminista-brasil-analise-historica-atual.htm. Acesso em 09 de maio de 2025.

AGUIAR, Neuma. 2000. Patriarcado, Sociedade e Patrimonialismo. Disponível em. https://www.scielo.br/j/se/a/cRnvYmPTgc59jggw7kV5F4d/?lang=pt. Acesso em 08 de maio de 2025.

BRASIL. Lei 11.340. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Agosto de 2006. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 07 de maio de 2025.

CAMPOS, Tiago Soares. “Igualdade de gênero”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/igualdade-de-genero.htm. Acesso em 09 de maio de 2025.

COUTINHO, Rubian Corrêa. Enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher: uma construção coletiva. 2011. Disponível em https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/nucleos/pro_mulher/o_enfrentamento_a_violencia_domestica_e_familiar_contra_a_mulher.pdf. Acessado em 09 de maio de 2025.

IMP. Resumo da Lei Maria da Penha. 2023. Disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html. Acesso em 09 de maio de 2025.

_____. Quem é Maria da Penha? 2023. Disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em 09 de maio de 2025.

_____. O que é violência doméstica. 2023. Disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/o-que-e-violencia-domestica.html. Acesso em 09 de maio de 2025.

MATHIAS, Lucas. Qual a diferença entre pesquisa qualitativa e pesquisa quantitativa:guiacompleto.2022.Disponível em https://mindminers.com/blog/pesquisa-qualitativa-  quantitativa/#:~:text=A%20pesquisa%20qualitativa%20%C3%A9%20aquela,pontos%20de%20vista%2C%20entre%20outros. Acesso em 09 de maio de 2025. 

PATEMAN, Carole (1988). The sexual contract. Stanford, California: Stanford University Press.

PORFíRIO, Francisco. “Desigualdade de gênero”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/desigualdade-de-genero.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.

REZENDE, Milka de Oliveira. “Violência contra a mulher”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/violencia-contra-a-mulher.htm. Acesso em 30 de abril de 2025.

TJDFT. Tipos de violência na Lei Maria da Penha. 2024. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/tipos-de-violencia-na-lei-maria-da-penha. Acesso em 08 de maio de 2025.

_____. Como denunciar situações de violência contra as mulheres? 2025. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/como-denunciar-situacoes-de-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em 08 de maio de 2025.

Mendonça, Maria dos Navegantes L. de. Violência contra à mulher: Lei maria da penha, um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar.International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

Share this :

Edição

v. 5
n. 47
Violência contra à mulher: Lei maria da penha, um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar

Área do Conhecimento

Os fundamentais aspectos dos crimes licitatórios previstos na lei federal nº 14.133/2021
crimes licitatórios; lei federal nº 14.133/2021; punição mais repressiva.
A introdução da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico nacional.
teoria da perda de uma chance;frustração de expectativas legítimas; probabilidade de êxito.
Aspectos relevantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/1992)
sanções na lei de improbidade administrativa; dolo;razoabilidade e proporcionalidade.
Direitos humanos e migração: investigação sobre os desafios e proteção dos direitos humanos de migrantes e refugiados
migração; refugiados; direitos humanos; lei de migração; inclusão social.
A Busca Ativa Escolar como Estratégia de Garantia de Direitos: Perspectivas Legais e Políticas Públicas
busca ativa escolar; exclusão escolar; políticas públicas; direito à educação.
Direitos Fundamentais e Políticas Públicas em Roraima: Impactos da Constituição de 1988 na Saúde e Segurança em um Estado de Fronteira
Roraima; políticas públicas; saúde pública; segurança pública.

Últimas Edições

Confira as últimas edições da International Integralize Scientific

maio

Vol.

5

47

Maio/2025
feature-abri-2025

Vol.

5

46

Abril/2025
MARCO

Vol.

5

45

Março/2025
FEVEREIRO (1)

Vol.

5

44

Fevereiro/2025
feature-43

Vol.

5

43

Janeiro/2025
DEZEMBRO

Vol.

4

42

Dezembro/2024
NOVEMBRO

Vol.

4

41

Novembro/2024
OUT-CAPA

Vol.

4

40

Outubro/2024

Fale com um com um consultor acadêmico!

O profissional mais capacitado a orientá-lo e sanar todas as suas dúvidas referentes ao processo de mestrado/doutorado.