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Resumo
INTRODUÇÃO
A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, representa um dos mais significativos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se do principal instrumento do Direito Administrativo e influenciando profundamente as práticas de gestão pública no país. Assim, os impactos e inovações introduzidos por essa legislação recente, que reflete os desenvolvimentos científicos, computacionais e culturais da última década, merecem uma investigação aprofundada.
O objetivo deste estudo fora analisar como a nova lei eleva o patamar da tecnologia e da sustentabilidade na administração pública, abordando suas implicações nas relações entre o setor público e os particulares, dado que licitações envolvem contratos público-privados. Para isso, implementou-se um método de pesquisa bibliográfico, por meio de consulta a obras de renomados autores do Direito Administrativo.
A relevância deste estudo encontra-se na necessidade de se obter uma compreensão mais clara dos impactos e oportunidades que a Lei 14.133/2021 apresenta para a modernização da administração pública brasileira. Em um mundo cada vez mais digital e consciente das questões ambientais, esta pesquisa pretende incentivar um diálogo sobre como as novas diretrizes legais podem ser implementadas para beneficiar toda a sociedade, promovendo um progresso ambientalmente sustentável.
O artigo está estruturado em três tópicos principais: a primeira apresenta exemplos de ferramentas e casos de aplicação da tecnologia nas finanças; a segunda discute acerca das mais recentes inovações do Direito e dos meios digitais na área da sustentabilidade; a terceira, por fim, apresenta as considerações finais, sintetizando as principais considerações do estudo.
PORTAIS DE COMPRAS ELETRÔNICAS
Portais como o “Comprasnet”, o “Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais” (SIASG) e o próprio PNCP são exemplos de plataformas que centralizam e facilitam o acesso a informações sobre licitações. Esses portais oferecem funcionalidades como a consulta de editais, a submissão eletrônica de propostas, a realização de pregões eletrônicos e a comunicação entre órgãos públicos e fornecedores em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). Talvez o maior exemplo seja o pregão eletrônico é uma modalidade de licitação que se beneficia enormemente das tecnologias digitais. Por meio de plataformas online, os licitantes podem participar de sessões de negociação em tempo real, oferecendo seus lances e disputando a contratação de fornecimento de bens ou serviços de maneira transparente e dinâmica. Esta modalidade tem se mostrado eficiente na redução de custos e no aumento da competitividade, respeitando os princípios da isonomia e economicidade previstos na CF/88.
Sistemas de gestão de contratos, como o Sistema de Gestão de Contratos (SGC), permitem um acompanhamento mais eficiente das etapas de execução dos contratos administrativos. Essas plataformas ajudam a monitorar prazos, pagamentos e entregas, além de facilitar a comunicação entre os órgãos públicos e os fornecedores (Gonçalves, 2017), proporcionando uma gestão eficiente e transparente, conforme exige a CF/88. A adoção de tecnologias digitais nos processos de licitação traz uma série de benefícios que vão além da mera automação de procedimentos, como os mencionados a seguir:
potencializa a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública, de acordo com o princípio da igualdade previsto na CF/88.
Dessa forma, a digitalização dos processos licitatórios não só atende aos princípios constitucionais de eficiência, economicidade, publicidade e igualdade, mas também inaugura uma nova era de gestão pública mais acessível, ágil e transparente. Ao eliminar barreiras geográficas, reduzir custos e fomentar uma maior competitividade entre fornecedores, as plataformas digitais criam um ambiente propício à inovação e à sustentabilidade nas contratações públicas.
CASOS DE SUCESSO E INOVAÇÕES
Considerando o impacto positivo das tecnologias na administração pública, é pertinente analisar alguns casos de sucesso e inovações que exemplificam a aplicação eficaz da digitalização nas licitações públicas.
Lançado em 2000, o Comprasnet rapidamente se destacou como uma plataforma pioneira para a condução de pregões eletrônicos no Brasil. Utilizado por diversos órgãos da administração pública federal, o sistema se provou eficaz na redução de custos e no aumento da competitividade nas licitações (José dos Reis Andrade, 2015). Um estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) mostrou que desde a implementação do Comprasnet, os preços médios obtidos nas licitações federais reduziram-se significativamente. Além disso, o número de participantes nos certames aumentou, indicando uma maior democratização no acesso às oportunidades de contratação, em conformidade com os princípios da isonomia e economicidade previstos na CF/88.
O estado de Goiás foi um dos primeiros a experimentar o uso de blockchain em processos de licitação pública. A iniciativa, lançada em 2019, teve como objetivo assegurar a rastreabilidade e a transparência das contratações, criando um registro imutável e auditável de todas as transações e etapas do processo (José Carlos Ferreira, 2020). Embora ainda esteja em fase de testes, a experiência goiana com blockchain tem demonstrado benefícios claros em termos de segurança e confiança nos processos licitatórios. A tecnologia permite que qualquer alteração ou irregularidade seja prontamente identificada, facilitando a tomada de medidas corretivas e aumentando a credibilidade da administração, conforme o art. 37, caput, da CF/88.
A Prefeitura de São Paulo implementou uma solução de inteligência artificial para otimizar o gerenciamento de seus contratos administrativos. Utilizando algoritmos de machine learning, o sistema é capaz de identificar padrões de comportamento, prever riscos e sugerir ações proativas para melhorar a execução contratual (Braga, 2021). A adoção da IA resultou em uma maior eficiência na alocação de recursos, bem como na redução do número de aditamentos e de atrasos nas entregas. O projeto, além de destacar o potencial da tecnologia, serve como modelo para outras administrações que busquem inovação em seus processos de gestão, alinhando-se aos princípios da eficiência e da economicidade da CF/88.
SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: CRITÉRIOS E PRÁTICAS INOVADORAS
A sustentabilidade, de forma geral, refere-se à capacidade de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades (Carroll, 1999). No contexto das contratações públicas, isso implica na adoção de práticas que promovam o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a inclusão social, conforme os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e em consonância com o art. 225 da CF/88.
A dimensão econômica da sustentabilidade nas contratações públicas envolve a eficiência na utilização dos recursos financeiros, a valorização da competitividade no mercado e a promoção de inovações que resultem em benefícios econômicos a longo prazo (Porter & Kramer, 2011). Contratações sustentáveis buscam obter o melhor custo-benefício ao longo do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, conforme preconizado na CF/88, em diferentes dimensões, tais como as especificadas abaixo.
A adoção de critérios sustentáveis em processos licitatórios é essencial para fomentar práticas administrativas alinhadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável. Entre os critérios que podem ser considerados, destacam-se:
Critérios de sustentabilidade social envolvem a avaliação das práticas laborais e de inclusão dos fornecedores. Isso inclui a exigência de cumprimento das normas trabalhistas, a promoção da igualdade de oportunidades, a contratação de empresas que empreguem minorias ou grupos vulneráveis e a valorização de práticas de responsabilidade social corporativa. Esses critérios estão alinhados aos direitos sociais previstos na CF/88.
Além da eficiência energética e gestão de resíduos, outros critérios ambientais podem ser considerados, como a redução de emissões de carbono, a proteção da biodiversidade, a utilização de fontes de energia renováveis e a minimização do uso de substâncias tóxicas. A exigência de certificações ambientais, como o ISO 14001, pode ser um indicativo de práticas ambientais sólidas por parte dos fornecedores, em conformidade com o art. 225 da CF/88.
A implementação de contratações sustentáveis vai além da simples adoção de critérios; envolve a inovação e a criação de práticas que realmente transformem a administração pública. Algumas práticas inovadoras que têm se destacado incluem:
A contratação de serviços de desempenho energético, conhecida como ESCO (Energy Service Company), é uma prática que tem ganhado relevância. Empresas ESCO são contratadas para realizar melhorias na eficiência energética de um edifício ou infraestrutura, e seu pagamento é baseado nas economias de energia obtidas (GELLING & VAUGHAN, 2007). Isso cria um incentivo econômico direto para a adoção de práticas sustentáveis, sem necessidade de investimento inicial por parte do poder público, conforme os princípios da economicidade e eficiência previstos na CF/88.
Por fim, relacionado ao que foi exposto, há o conceito de Green Public Procurement (GPP), o qual refere-se à integração sistemática de considerações ambientais em todo o processo de aquisição pública, desde a concepção do edital até a execução do contrato. Programas de GPP têm sido implementados em diversas partes do mundo, promovendo uma maior conscientização e adoção de práticas sustentáveis, em consonância com o art. 225 da CF publicação da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco na evolução das normas que regem a administração pública no Brasil. Esta lei substitui a antiga Lei nº 8.666/1993 (Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), buscando consolidar um sistema legal mais eficiente, transparente e adaptável às necessidades contemporâneas. Este capítulo tem como objetivo explorar os aspectos inovadores introduzidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos e os desafios que ela coloca para a administração pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sustentabilidade e a digitalização nas contratações públicas não é apenas uma tendência, mas uma necessidade imperativa para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e em benefício de toda a sociedade. A adoção de critérios e práticas sustentáveis promove uma gestão pública mais ética, responsável e alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Apesar dos desafios, existem exemplos concretos de boas práticas e iniciativas inovadoras que demonstram que é possível implementar contratações sustentáveis de forma eficaz. Investir em conhecimento, capacitação, infraestrutura e na criação de uma cultura organizacional voltada para a sustentabilidade é essencial para superar os obstáculos e alcançar as metas do milênio.
Em última análise, a incorporação da sustentabilidade nas contratações públicas representa um compromisso com o futuro, promovendo o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a inclusão social. É um caminho que deve ser trilhado com determinação e responsabilidade, envolvendo todos os atores e stakeholders, tais como: governo e órgãos públicos, fornecedores e empresas, tribunais de contas e outros órgãos de controle, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, empresas de auditoria e consultoria, no esforço conjunto para construir uma administração pública verdadeiramente sustentável e justa.
Por fim, concluímos que a digitalização e a sustentabilidade nas contratações públicas não representam apenas avanços tecnológicos e normativos, mas uma oportunidade concreta de transformar a gestão dos recursos públicos de maneira mais ética. As plataformas digitais, ao automatizarem processos, promovem transparência e acessibilidade, enquanto a inclusão de critérios sustentáveis fortalece a responsabilidade socioambiental do Estado. A verdadeira inovação reside na capacidade de reimaginar a administração pública como um agente de desenvolvimento sustentável e inclusivo, garantindo que cada contratação seja uma ferramenta para promover o bem-estar coletivo e preservar o futuro do país.
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