Tecnologia e sustentabilidade no setor público brasileiro com a nova lei de licitações e contratos.

TECHNOLOGY AND SUSTAINABILITY IN THE BRAZILIAN PUBLIC SECTOR WITH THE NEW BIDDING AND CONTRACTS LAW

TECNOLOGÍA Y SOSTENIBILIDAD EN EL SECTOR PÚBLICO BRASILEÑO CON LA NUEVA LEY DE LICITACIONES Y CONTRATOS

Autor

Antônio Lisboa de Souza Júnior
ORIENTADOR
 Avelino Thiago dos Santos Moreira

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/B558BD

DOI

, . Tecnologia e sustentabilidade no setor público brasileiro com a nova lei de licitações e contratos.. International Integralize Scientific. v 5, n 45, Março/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A publicação da Lei nº 12.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco na evolução das normas que regem a administração pública no Brasil. Esta lei substitui a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei nº 12.462/2011), buscando consolidar um sistema legal mais eficiente, transparente e adaptável às necessidades. A era digital trouxe uma série de transformações radicais em diversas áreas da sociedade, e a administração pública não ficou alheia a essas mudanças. O avanço da tecnologia da informação e comunicação (TIC) têm moldado novos paradigmas de gestão, propondo soluções que prometem maior eficiência, transparência e otimização de recursos. Examina-se, portanto, os impactos da digitalização nos processos administrativos de licitações, explorando as principais ferramentas tecnológicas utilizadas, benefícios, desafios e perspectivas futuras. Também a sustentabilidade é um conceito que tem ganhado cada vez mais relevância no contexto das políticas públicas. A incorporação de critérios e práticas sustentáveis representa não apenas uma resposta às demandas sociais e ambientais, mas também uma estratégia eficaz para a promoção de uma gestão pública mais eficiente, ética e responsável. Assim, explora-se também os diferentes aspectos da sustentabilidade nas contratações públicas, analisando os critérios que podem ser adotados, as práticas inovadoras implementadas e os benefícios resultantes desta abordagem.
Palavras-chave
Digitalização das licitações públicas, Nova lei de licitações, Sustentabilidade na administração pública.

Summary

The publication of Law No. 12,133/2021, known as the New Law on Public Procurement and Contracts, represents a milestone in the evolution of the rules governing public administration in Brazil. This law replaces the former Law No. 8,666/1993, the Auction Law (Law No. 10,520/2002) and the Differentiated Public Procurement Regime (RDC – Law No. 12,462/2011), seeking to consolidate a more efficient, transparent and adaptable legal system. The digital age has brought a series of radical transformations in various areas of society, and public administration has not been immune to these changes. The advancement of information and communication technology (ICT) has shaped new management paradigms, proposing solutions that promise greater efficiency, transparency and optimization of resources. The impacts of digitalization on administrative bidding processes are therefore examined, exploring the main technological tools used, benefits, challenges and future prospects. Sustainability is also a concept that has gained increasing relevance in the context of public policies and administrative practices. In the context of public procurement, the incorporation of sustainable criteria and practices represents not only a response to social and environmental demands, but also an effective strategy for promoting more efficient, ethical and responsible public management. Thus, the different aspects of sustainability in public procurement are also explored, analyzing the criteria that can be adopted, the innovative practices implemented and the benefits resulting from this approach.
Keywords
Digitalization of public procurement, New bidding law, Sustainability in public administration.

Resumen

La publicación de la Ley N° 12.133/2021, conocida como Nueva Ley de Licitaciones y Contratos Administrativos, representa un hito en la evolución de las normas que rigen la administración pública en Brasil. Esta ley reemplaza la antigua Ley nº 8.666/1993, la Ley de Subastas (Ley nº 10.520/2002) y el Régimen Diferenciado de Contrataciones Públicas (RDC – Ley nº 12.462/2011), buscando consolidar un sistema más eficiente, transparente y adaptable. sistema jurídico a las necesidades. La era digital ha traído una serie de transformaciones radicales en diversos ámbitos de la sociedad, y la administración pública no ha sido ajena a estos cambios. El avance de las tecnologías de la información y las comunicaciones (TIC) ha configurado nuevos paradigmas de gestión, proponiendo soluciones que prometen mayor eficiencia, transparencia y optimización de los recursos. La sostenibilidad es también un concepto que ha cobrado cada vez más relevancia en el contexto de las políticas públicas y las prácticas administrativas. En el contexto de la contratación pública, la incorporación de criterios y prácticas sostenibles representa no sólo una respuesta a las demandas sociales y ambientales, sino también una estrategia eficaz para promover una gestión pública más eficiente, ética y responsable. Por ello, también se exploran los diferentes aspectos de la sostenibilidad en la contratación pública, analizando los criterios que se pueden adoptar, las prácticas innovadoras implementadas y los beneficios que se derivan de este enfoque.
Palavras-clave
Digitalización de licitaciones públicas, Nueva ley de adquisiciones, Sostenibilidad en la administración pública.

INTRODUÇÃO  

 A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, representa um dos mais significativos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se do principal instrumento do Direito Administrativo e influenciando profundamente as práticas de gestão pública no país. Assim, os impactos e inovações introduzidos por essa legislação recente, que reflete os desenvolvimentos científicos, computacionais e culturais da última década, merecem uma investigação aprofundada. 

O objetivo deste estudo fora analisar como a nova lei eleva o patamar da tecnologia e da sustentabilidade na administração pública, abordando suas implicações nas relações entre o setor público e os particulares, dado que licitações envolvem contratos público-privados. Para isso, implementou-se um método de pesquisa bibliográfico, por meio de consulta a obras de renomados autores do Direito Administrativo. 

A relevância deste estudo encontra-se na necessidade de se obter uma compreensão mais clara dos impactos e oportunidades que a Lei 14.133/2021 apresenta para a modernização da administração pública brasileira. Em um mundo cada vez mais digital e consciente das questões ambientais, esta pesquisa pretende incentivar um diálogo sobre como as novas diretrizes legais podem ser implementadas para beneficiar toda a sociedade, promovendo um progresso ambientalmente sustentável. 

O artigo está estruturado em três tópicos principais: a primeira apresenta exemplos de ferramentas e casos de aplicação da tecnologia nas finanças; a segunda discute acerca das mais recentes inovações do Direito e dos meios digitais na área da sustentabilidade; a terceira, por fim, apresenta as considerações finais, sintetizando as principais considerações do estudo. 

PORTAIS DE COMPRAS ELETRÔNICAS 

Portais como o “Comprasnet”, o “Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais” (SIASG) e o próprio PNCP são exemplos de plataformas que centralizam e facilitam o acesso a informações sobre licitações. Esses portais oferecem funcionalidades como a consulta de editais, a submissão eletrônica de propostas, a realização de pregões eletrônicos e a comunicação entre órgãos públicos e fornecedores em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). Talvez o maior exemplo seja o pregão eletrônico é uma modalidade de licitação que se beneficia enormemente das tecnologias digitais. Por meio de plataformas online, os licitantes podem participar de sessões de negociação em tempo real, oferecendo seus lances e disputando a contratação de fornecimento de bens ou serviços de maneira transparente e dinâmica. Esta modalidade tem se mostrado eficiente na redução de custos e no aumento da competitividade, respeitando os princípios da isonomia e economicidade previstos na CF/88. 

Sistemas de gestão de contratos, como o Sistema de Gestão de Contratos (SGC), permitem um acompanhamento mais eficiente das etapas de execução dos contratos administrativos. Essas plataformas ajudam a monitorar prazos, pagamentos e entregas, além de facilitar a comunicação entre os órgãos públicos e os fornecedores (Gonçalves, 2017), proporcionando uma gestão eficiente e transparente, conforme exige a CF/88. A adoção de tecnologias digitais nos processos de licitação traz uma série de benefícios que vão além da mera automação de procedimentos, como os mencionados a seguir: 

  1. A digitalização reduz a burocracia e os tempos de tramitação ao automatizar tarefas repetitivas e padronizar procedimentos. A utilização de plataformas eletrônicas para a gestão de licitações permite acelerar desde a publicação do edital até a adjudicação do contrato, otimizando o uso dos recursos públicos, em consonância com o princípio da eficiência contemplado na CF/88. 
  2. A transparência é maximizada pela disponibilização de dados e informações online, acessíveis a todos os interessados. Portais como o PNCP permitem que qualquer cidadão acompanhe as etapas dos processos licitatórios, promovendo um controle social efetivo e combatendo a corrupção, conforme caput, Art. 37 da CRFB/1988. 
  3. A implementação de pregões eletrônicos e outras modalidades de licitação digital contribui para a redução dos custos associados aos processos licitatórios. Isso se deve à maior competitividade entre os fornecedores e à eliminação de despesas com papel, deslocamentos e outros aspectos logísticos, refletindo os princípios da economicidade e eficiência previstos na CF/88. 
  4. Ferramentas digitais democratizam o acesso às oportunidades de contratação pública, permitindo que empresas de diferentes regiões e portes participem das licitações. Isso amplia o leque de fornecedores e 

potencializa a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública, de acordo com o princípio da igualdade previsto na CF/88. 

  1. Os sistemas digitais permitem o armazenamento e o gerenciamento organizado de dados, facilitando consultas e auditorias. Informações sobre licitações passadas e atuais podem ser acessadas de forma rápida, contribuindo para a tomada de decisões mais informadas e a prevenção de erros recorrentes, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade. 

Dessa forma, a digitalização dos processos licitatórios não só atende aos princípios constitucionais de eficiência, economicidade, publicidade e igualdade, mas também inaugura uma nova era de gestão pública mais acessível, ágil e transparente. Ao eliminar barreiras geográficas, reduzir custos e fomentar uma maior competitividade entre fornecedores, as plataformas digitais criam um ambiente propício à inovação e à sustentabilidade nas contratações públicas. 

 CASOS DE SUCESSO E INOVAÇÕES 

 Considerando o impacto positivo das tecnologias na administração pública, é pertinente analisar alguns casos de sucesso e inovações que exemplificam a aplicação eficaz da digitalização nas licitações públicas. 

  1. Comprasnet: Uma Revolução no Pregão Eletrônico 

Lançado em 2000, o Comprasnet rapidamente se destacou como uma plataforma pioneira para a condução de pregões eletrônicos no Brasil. Utilizado por diversos órgãos da administração pública federal, o sistema se provou eficaz na redução de custos e no aumento da competitividade nas licitações (José dos Reis Andrade, 2015). Um estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) mostrou que desde a implementação do Comprasnet, os preços médios obtidos nas licitações federais reduziram-se significativamente. Além disso, o número de participantes nos certames aumentou, indicando uma maior democratização no acesso às oportunidades de contratação, em conformidade com os princípios da isonomia e economicidade previstos na CF/88. 

  1. Blockchain: Rastreabilidade e Transparência em Goiás 

O estado de Goiás foi um dos primeiros a experimentar o uso de blockchain em processos de licitação pública. A iniciativa, lançada em 2019, teve como objetivo assegurar a rastreabilidade e a transparência das contratações, criando um registro imutável e auditável de todas as transações e etapas do processo (José Carlos Ferreira, 2020). Embora ainda esteja em fase de testes, a experiência goiana com blockchain tem demonstrado benefícios claros em termos de segurança e confiança nos processos licitatórios. A tecnologia permite que qualquer alteração ou irregularidade seja prontamente identificada, facilitando a tomada de medidas corretivas e aumentando a credibilidade da administração, conforme o art. 37, caput, da CF/88. 

  1. Inteligência Artificial na Prefeitura de São Paulo 

A Prefeitura de São Paulo implementou uma solução de inteligência artificial para otimizar o gerenciamento de seus contratos administrativos. Utilizando algoritmos de machine learning, o sistema é capaz de identificar padrões de comportamento, prever riscos e sugerir ações proativas para melhorar a execução contratual (Braga, 2021). A adoção da IA resultou em uma maior eficiência na alocação de recursos, bem como na redução do número de aditamentos e de atrasos nas entregas. O projeto, além de destacar o potencial da tecnologia, serve como modelo para outras administrações que busquem inovação em seus processos de gestão, alinhando-se aos princípios da eficiência e da economicidade da CF/88. 

SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: CRITÉRIOS E PRÁTICAS INOVADORAS 

A sustentabilidade, de forma geral, refere-se à capacidade de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades (Carroll, 1999). No contexto das contratações públicas, isso implica na adoção de práticas que promovam o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a inclusão social, conforme os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e em consonância com o art. 225 da CF/88. 

A dimensão econômica da sustentabilidade nas contratações públicas envolve a eficiência na utilização dos recursos financeiros, a valorização da competitividade no mercado e a promoção de inovações que resultem em benefícios econômicos a longo prazo (Porter & Kramer, 2011). Contratações sustentáveis buscam obter o melhor custo-benefício ao longo do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, conforme preconizado na CF/88, em diferentes dimensões, tais como as especificadas abaixo. 

  1. A dimensão ambiental foca na minimização dos impactos negativos ao meio ambiente. Isso inclui a adoção de critérios que promovam a eficiência energética, a redução de resíduos, a utilização de materiais recicláveis e a preferência por produtos e serviços que causem menor impacto ambiental (John Elkington, 1997). A contratação pública verde é uma expressão dessa dimensão, em conformidade com o art. 225 da CF/88. 
  2. A dimensão social da sustentabilidade visa a inclusão e a justiça social. Nas contratações públicas, isso pode ser refletido na promoção do trabalho decente, na inclusão de minorias e na preferência por fornecedores que mantenham práticas laborais justas e respeitem os direitos humanos. Também inclui o apoio a comunidades locais e pequenas empresas, conforme os princípios da CF/88, especialmente aqueles relativos à função social da propriedade e à justiça social. 

A adoção de critérios sustentáveis em processos licitatórios é essencial para fomentar práticas administrativas alinhadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável. Entre os critérios que podem ser considerados, destacam-se: 

  1. Eficiência energética: é um dos principais critérios sustentáveis em licitações. Isso inclui a preferência por produtos e serviços que consomem menos energia durante seu ciclo de vida, desde a produção até o descarte (José da Silva Oliveira e Carlos Alberto Ribeiro, 2018). Exemplos incluem a compra de veículos híbridos ou elétricos, equipamentos com certificação Energy Star e soluções de iluminação LED, conforme os princípios da economicidade e da sustentabilidade, em consonância com a CF/88. 
  2. Gestão de resíduos: é crítica para a sustentabilidade ambiental. Contratações públicas devem priorizar fornecedores que adotem práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos. Isso pode incluir a aquisição de produtos fabricados com materiais reciclados, a exigência de embalagens retornáveis ou a preferência por serviços que minimizem a geração de resíduos, em conformidade com o art. 225 da CF/88. 
  3. Economia circular: é um conceito que se opõe ao modelo linear tradicional de produção e consumo. Em contratações públicas, isso pode se traduzir na preferência por fornecedores que usem recursos circulares, proponham soluções de reutilização, remanufatura e reciclagem de produtos (D. W. Pearce e K. R. Turner, 1990). Adotar políticas de “compras circulares” pode estimular a demanda por produtos projetados para um ciclo de vida estendido, em consonância com a CF/88. 

Critérios de sustentabilidade social envolvem a avaliação das práticas laborais e de inclusão dos fornecedores. Isso inclui a exigência de cumprimento das normas trabalhistas, a promoção da igualdade de oportunidades, a contratação de empresas que empreguem minorias ou grupos vulneráveis e a valorização de práticas de responsabilidade social corporativa. Esses critérios estão alinhados aos direitos sociais previstos na CF/88. 

Além da eficiência energética e gestão de resíduos, outros critérios ambientais podem ser considerados, como a redução de emissões de carbono, a proteção da biodiversidade, a utilização de fontes de energia renováveis e a minimização do uso de substâncias tóxicas. A exigência de certificações ambientais, como o ISO 14001, pode ser um indicativo de práticas ambientais sólidas por parte dos fornecedores, em conformidade com o art. 225 da CF/88. 

A implementação de contratações sustentáveis vai além da simples adoção de critérios; envolve a inovação e a criação de práticas que realmente transformem a administração pública. Algumas práticas inovadoras que têm se destacado incluem: 

A contratação de serviços de desempenho energético, conhecida como ESCO (Energy Service Company), é uma prática que tem ganhado relevância. Empresas ESCO são contratadas para realizar melhorias na eficiência energética de um edifício ou infraestrutura, e seu pagamento é baseado nas economias de energia obtidas (GELLING & VAUGHAN, 2007). Isso cria um incentivo econômico direto para a adoção de práticas sustentáveis, sem necessidade de investimento inicial por parte do poder público, conforme os princípios da economicidade e eficiência previstos na CF/88. 

Por fim, relacionado ao que foi exposto, há o conceito de Green Public Procurement (GPP), o qual refere-se à integração sistemática de considerações ambientais em todo o processo de aquisição pública, desde a concepção do edital até a execução do contrato. Programas de GPP têm sido implementados em diversas partes do mundo, promovendo uma maior conscientização e adoção de práticas sustentáveis, em consonância com o art. 225 da CF publicação da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco na evolução das normas que regem a administração pública no Brasil. Esta lei substitui a antiga Lei nº 8.666/1993 (Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), buscando consolidar um sistema legal mais eficiente, transparente e adaptável às necessidades contemporâneas. Este capítulo tem como objetivo explorar os aspectos inovadores introduzidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos e os desafios que ela coloca para a administração pública. 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A sustentabilidade e a digitalização nas contratações públicas não é apenas uma tendência, mas uma necessidade imperativa para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e em benefício de toda a sociedade. A adoção de critérios e práticas sustentáveis promove uma gestão pública mais ética, responsável e alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável. 

Apesar dos desafios, existem exemplos concretos de boas práticas e iniciativas inovadoras que demonstram que é possível implementar contratações sustentáveis de forma eficaz. Investir em conhecimento, capacitação, infraestrutura e na criação de uma cultura organizacional voltada para a sustentabilidade é essencial para superar os obstáculos e alcançar as metas do milênio. 

Em última análise, a incorporação da sustentabilidade nas contratações públicas representa um compromisso com o futuro, promovendo o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a inclusão social. É um caminho que deve ser trilhado com determinação e responsabilidade, envolvendo todos os atores e stakeholders, tais como:  governo e órgãos públicos, fornecedores e empresas, tribunais de contas e outros órgãos de controle, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, empresas de auditoria e consultoria, no esforço conjunto para construir uma administração pública verdadeiramente sustentável e justa. 

Por fim, concluímos que a digitalização e a sustentabilidade nas contratações públicas não representam apenas avanços tecnológicos e normativos, mas uma oportunidade concreta de transformar a gestão dos recursos públicos de maneira mais ética. As plataformas digitais, ao automatizarem processos, promovem transparência e acessibilidade, enquanto a inclusão de critérios sustentáveis fortalece a responsabilidade socioambiental do Estado. A verdadeira inovação reside na capacidade de reimaginar a administração pública como um agente de desenvolvimento sustentável e inclusivo, garantindo que cada contratação seja uma ferramenta para promover o bem-estar coletivo e preservar o futuro do país. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Referencias

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Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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