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Resumo
INTRODUÇÃO
As redes sociais começaram a aparecer nos anos 90, apesar de ser relativamente nova é difícil lembrar do mundo sem elas e como era para viver, trabalhar, estudar ou mesmo se informar sobre o que acontece no Brasil e no mundo, com o avanço da tecnologia, da internet e dos meios de comunicação é impensável que no dia a dia aconteçam as rotinas de comunicação sem contato com estes meios de interação social, no entanto existe uma fragilidade e facilidade de exposição indevida ou não autorizada das crianças e adolescentes, uma vez que as mídias sociais estão cada vez mais presentes e de fácil acesso nos celulares, computadores, tablets e televisores.
É neste cenário emergente das mídias sociais que a proteção da criança e do adolescente perante a exposição indevida ou não autorizada faz-se necessária, de modo a impedir uma série de consequências psicológicas ou de caráter abusivo sejam cometidas contra os direitos da criança e adolescente, informando a população sobre as Leis de proteção e Estatuto da criança e adolescente, evitando assim condutas criminosas ou inadequadas, exploração de trabalho infantil, cyberbullying e invasões de privacidade.
No Brasil a proteção da imagem da criança e do adolescente ganha respaldo de três pilares legais como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), do LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e obviamente da Constituição Federal de 1988 (artigo 227), que traz aos infratores penalidades civil e penal nas formas da Lei, ou seja, há um entendimento que as práticas de exposição indevida corrobora a violação da privacidade, roubo de identidade, danos materiais e morais de modo que a eficácia da aplicação e rigor da Lei reprima atos futuros de desvio de comportamento contra as crianças e adolescentes.
Quanto a definição da abordagem, desenvolver-se-á com base de pesquisa de revisão bibliográfica, cuja finalidade é salientar a importância da proteção da criança e do adolescente na exposição nas mídias sociais, prevenções e consequências em caso de uso indevido ou não autorizado de forma a manter uma interação com os meios de comunicação e mídias sociais de forma ética e responsável.
EXPOSIÇÃO DE MENORES EM MÍDIAS SOCIAIS
De acordo com a Lei nº 8.069/90 a preservação da imagem da criança e do adolescente é direito adquirido e deve ser respeitada de forma que é dever de todos velar pela dignidade da criança colocando a salvo de constrangimentos, tratamentos vexatórios que porventura causem constrangimentos de qualquer espécie e que possam afetar psicologicamente crianças e adolescentes.
De acordo com a Fundação Abrinq (2024), as mídias sociais são parte integral da vida em sociedade e apesar de oferecer comunicação, conexão e compartilhamento de informações também apresentam uma série de perigos para crianças e adolescentes, destaque para o cyberbullying devido ao anonimato e facilidade de disseminação de informações bem como a privacidade das crianças que por vezes a falta de informação e conhecimento permitem compartilhar segredos, violações de privacidade e exposição a adultos mal intencionados.
Segundo Castilho (2024), a “adultização infantil” refere-se a comportamentos que não condizem com a idade do indivíduo, ou seja, quando exposta a rede social a criança pode estar sujeita a consumir conteúdos inadequados a sua faixa etária sem que haja uma restrição desta prática por meio de controle de permissões.
De acordo com Souza (2021), o ideal seria que crianças e adolescentes não tivessem perfis de vida pública em redes sociais, pois há uma série de perigos e impactos de longo prazo, a falta de critérios de segurança e privacidade deixam os menores sob exposição desnecessária além de sujeitos a pessoas de má índole que buscam pornografia, pedofilia ou conteúdos de abuso sexual, a longo prazo o cyberbullying, uso indevido de imagens e roubo de identidade se tornam comuns e qual significativa probabilidade de afetar o emocional destas crianças causando danos irreversíveis a sua saúde mental.
Segundo Paiva (2024), os impactos da exposição das crianças na internet vão desde danos emocionais e traumas quanto a exposições sem autorização do uso da imagem o que caracteriza crime de roubo de identidade, além de facilitar o conhecimento prévio das atividades diárias do indivíduo causando perseguição ou facilitando sequestros dentre outros crimes relacionados a exposição indevida.
Por fim, de acordo com Ricardo (2022), um dos grandes perigos da exposição de menores em redes sociais é a erotização precoce, neste cenário a pedofilia ou o acesso de criminosos fotos e vídeos de menores são comumente expostos pois aproveitam a ingenuidade e por meio destas mídias fazem a aproximação de suas vítimas.
PREVENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA IMAGENS DE MENORES
De acordo com a Fundação Abrinq (2024), para garantir a prevenção e preservação da imagem das crianças e adolescentes alguns cuidados são essenciais como o monitoramento estabelecendo regras, tempos de uso e instruções sobre compartilhamento de dados nas redes sociais bem como configurações de privacidade e controle dos pais sobre acessos e conteúdos limitando quem compartilha e visualiza mensagens.
Segundo Castilho (2024), em 2023 o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) implementou um portal com orientações para pais e responsáveis se informarem sobre como proteger as crianças perante as mídias sociais, seu objetivo principal é combater crimes cibernéticos, o portal disponibiliza ferramentas de controle além de um canal de denúncias que contribui para encorajar pais e mães a preservação da imagem de seus filhos.
De acordo com Bittencourt (2025), a prática de compartilhar fotos e vídeos de filhos nas redes sociais ficou conhecida pelo termo “sharenting” que inclusive é usado de uma forma pejorativa de exposição, ou seja, há uma clara perda do controle das postagens o que gera em alguns casos constrangimento, violação a privacidade, até o roubo de imagens ou exposição a assediadores, a autora cita que é fundamental conhecer as regras de exposição da imagens de menores previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) para que pais e responsáveis não cometam falhas que comprometem a saúde mental destas crianças, recomenda-se ainda que os pais deixem que no momento oportuno estes cidadãos possam ter o direito de criarem sua própria personalidade digital de forma discreta e que garantam a autorização do uso desta imagem.
Quanto ao “sharing” de acordo com Eberlin (2017), a exposição de crianças por compartilhamento de pais e responsáveis é considerada uma privação do direito e por mais que seja inevitável deveria estar alinhada em harmonia com a liberdade de expressão, por mais que as crianças não tenham opção de opinar sobre a exposição os responsáveis tem o dever de avaliar os riscos destes compartilhamentos e com uma análise crítica prevenir eventuais danos aos menores.
Segundo Marchesin (2024), o direto a imagem é um dos pilares protegidos pela Constituição Federal de 1988 e visa resguardar os traços que tornam cada pessoa única, a reprodução não autorizada configura violação de sua imagem independente do fim, ou seja, independente da divulgação da imagem ter fins comerciais, desta forma o ordenamento jurídico é fundamental para garantir a proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital.
CONSEQUÊNCIAS DA EXPOSIÇÃO INDEVIDA OU NÃO AUTORIZADA
Segundo Azevedo e Artega (2022), a indenização pecuniária é o principal meio de reparação previsto em Lei, mas os danos morais, os traumas, o bullying são seguramente irreparáveis, afetam não só o desenvolvimento destas crianças, mas sua alta estima, sua forma de interagir com o mundo físico e digital, qualquer uso de imagem sem autorização deve ser coibido e levada ao rigor da Lei.
De acordo com Eberlin (2017), casos envolvendo nudez ou atos sexuais a responsabilidade será do provedor, de modo que havendo notificação das partes envolvidas, o que obriga a remoção de qualquer conteúdo que fira a moral e que tenha sido compartilhado sem autorização que por si só já configura roubo de identidade, ainda de acordo com o autor as redes sociais deveriam alertar sobre o compartilhamento de fotos e seus riscos através de uma espécie de pré-cadastro aliado ao seu perfil pessoal.
Quanto ao trabalho infantil dos chamados youtubers, de acordo com o ECA (1991), (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que sejam considerados nos moldes do trabalho mirim artístico, portanto estão sujeitas as mesmas leis, é levado em consideração o ambiente a frequência e a natureza do que se propõe além de uma série de itens específicos e particulares de acordo com a atribuição da exposição.
De acordo com Amaral (2016), pouco a pouco a justiça tem avançado na tipificação dos crimes informáticos, a Lei 12.237, promulgada em 2012 é um exemplo deste avanço que prevê dependendo da gravidade pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (ano), além de multa, a depender da gravidade esta pena pode ser aumentada em até dois terços caso tenha sido constatado a comercialização da imagem sem autorização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo principal demonstrar a importância dos cuidados com a exposição de crianças e adolescentes em mídias sociais, suas formas de prevenção e consequências, de forma que a expansão do uso das redes sociais tem dificultado a preservação e integridade de menores além da precoce identidade digital expondo cada vez mais detalhes da vida particular principalmente no que diz respeito as crianças.
Com base nos pontos de vistas dos autores aqui mencionados fica evidente que as diretrizes do uso de imagem em redes sociais caminham vagarosamente, apesar de termos leis específicas para proibição do uso ilegal, aliada a estas leis alia-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa preservar a integridade dos menores e parametrizar a exposição no meio artístico e digital.
Dentre todas as formas de prevenção a mais sensata fica por conta dos próprios pais e responsáveis no cuidado contínuo e no bom senso do compartilhamento de imagens de menores e na conscientização dos perigos e riscos a traumas irreversíveis pelos quais crianças e adolescentes são expostos diariamente.
Quanto as consequências dos infratores perante a Lei são classificadas por gravidade da exposição, itens que envolvam nudez e conteúdos sexuais tem maior rigor em relação aos de utilização da imagem sem autorização ou que contenham ofensas e cyberbullying.
Resta aos pais redobrar o cuidado e monitorar as atividades online de seus filhos para evitar condutas criminosas de terceiros e observar qualquer sinal de repressão, tristeza ansiedade ou abatimento, estabelecendo limites claros e participando como amigos dos filhos para ter o completo entendimento e confiança em todas as situações que a exposição pode submetê-los.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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