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Resumo
INTRODUÇÃO
A universalização do direito à educação no Brasil, assegurada pela Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de promover igualdade de acesso e permanência na escola, independentemente da localização geográfica dos sujeitos (Brasil, 1988). No entanto, quando se observa a realidade das populações rurais, constata-se persistente disparidade entre o preceito constitucional e as condições concretas de oferta educacional. Historicamente, o sistema escolar brasileiro desenvolveu-se a partir de uma matriz urbano-industrial que pouco dialoga com os modos de vida camponeses, resultando em exclusões simbólicas, pedagógicas e estruturais (Molina; Jesus, 2004). Nesse contexto, emerge a necessidade de analisar a Educação do Campo à luz do arcabouço normativo brasileiro, identificando avanços e desafios na efetivação desse direito.
A consolidação de dispositivos legais, como o artigo 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/1996, que reconhece currículos, métodos e calendários próprios para escolas do campo, e a Resolução CNE/CEB nº 2/2008, que estabelece Diretrizes Operacionais específicas, constituiu marco relevante na incorporação das especificidades rurais ao sistema educacional (Brasil, 1996; Brasil, 2008). Ainda assim, estudos evidenciam que a implementação desses instrumentos carece de continuidade orçamentária, formação docente contextualizada e participação efetiva das comunidades na gestão escolar, elementos indispensáveis para a materialização do princípio constitucional da gestão democrática (Arroyo, 2013).
Ao mesmo tempo, programas federais, como o PRONACAMPO, instituído pelo Decreto nº 7.352/2010, buscaram articular ações interministeriais destinadas à infraestrutura, transporte escolar e formação docente (Brasil, 2010). Contudo, a descontinuidade de políticas públicas e a restrição fiscal têm limitado a efetividade das iniciativas, revelando o hiato entre normatização e prática. Tal cenário reforça a tese de que a garantia do direito à educação no campo não depende apenas da existência de marcos legais avançados, mas de mecanismos de execução sustentados por financiamento adequado, monitoramento participativo e respeito às peculiaridades territoriais (Caldart, 2004).
Diante desse panorama, este artigo tem por objetivo analisar criticamente o marco legal da Educação do Campo no Brasil, examinando seus fundamentos constitucionais, diretrizes infraconstitucionais e desafios de implementação. A investigação adota abordagem qualitativa de natureza teórico-documental, triangulando legislação, dados oficiais e literatura científica para compreender a distância entre norma e realidade. A relevância do estudo reside em contribuir para o debate acadêmico e para a formulação de políticas públicas que oportunizem aos povos do campo uma educação de qualidade, contextualizada e socialmente justa.
O texto organiza-se em três seções teóricas: a primeira discute os princípios constitucionais que embasam o direito à educação no campo; a segunda examina o marco legal composto por leis, diretrizes e programas específicos; a terceira problematiza os desafios na aplicação das normas, como fechamento de escolas, precariedade de infraestrutura e subfinanciamento. Em seguida, apresentam-se a metodologia, os resultados e a discussão, culminando com as considerações finais que apontam caminhos para a efetivação do direito educacional nas áreas rurais. Desse modo, pretende-se evidenciar que somente a articulação entre legislação, recursos e participação social poderá transformar o direito formal em realidade concreta para as comunidades camponesas brasileiras.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
EDUCAÇÃO NO CAMPO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inaugurou um marco jurídico em que o direito à educação passou a ser reconhecido como obrigação simultânea do Estado e da família, destinando-se “ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Brasil, 1988). Tal enunciado, ao proclamar a universalidade do acesso, impôs que se considerassem as profundas desigualdades territoriais herdadas do processo histórico de formação do campo brasileiro. Desse modo, somente se materializa o preceito constitucional quando se reconhecem as especificidades socioculturais, econômicas e geográficas das populações rurais, cujas trajetórias foram marcadas pela exclusão de políticas públicas estruturantes (Molina; Jesus, 2004).
Ainda no texto constitucional, o artigo 206 elenca princípios que orientam a organização do ensino nacional, entre eles a igualdade de condições de acesso e permanência, a gestão democrática e a valorização dos profissionais da educação (Brasil, 1988). Para o universo camponês, tais princípios se convertem em reivindicações concretas: manutenção de escolas próximas às comunidades, formação docente contextualizada e participação efetiva das famílias na definição do projeto pedagógico. Ao romper com modelos homogêneos, admite-se que políticas uniformes tendem a ampliar assimetrias entre o campo e a cidade, razão pela qual se torna necessário desenhar estratégias capazes de dialogar com tempos agrícolas, distâncias e culturas locais (Molina; Jesus, 2004).
O artigo 208, por sua vez, determina que se assegure ao educando “atendimento ao ensino obrigatório e gratuito” e “acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um”, reiterando que a gratuidade, por si só, não garante o exercício do direito quando barreiras de deslocamento, infraestrutura precária e oferta insuficiente de etapas escolares persistem em zonas rurais (Brasil, 1988). Dessa forma, a efetividade do texto constitucional exige a construção de políticas infraconstitucionais sensíveis ao território, capazes de suprir tanto a carência de equipamentos quanto a necessidade de calendário escolar flexível.
O Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024 consolidou metas específicas para a Educação do Campo, determinando que se amplie a oferta de ensino infantil e médio em escolas rurais, se reduza as desigualdades entre indicadores do campo e da cidade e se assegure formação docente inicial e continuada voltada às peculiaridades rurais (Brasil, 2014). Não obstante, avaliações intermediárias apontam que várias metas encontram-se aquém do esperado, dado que o encerramento de unidades escolares e a infraestrutura deficitária ainda comprometem a permanência dos estudantes (Gomes; Klein, 2019). Esse hiato entre previsão normativa e realidade revela a importância de mecanismos de financiamento e monitoramento que priorizem municípios com menor densidade demográfica e maiores dificuldades logísticas.
Para além das garantias formais, a concepção pedagógica de Educação do Campo radica em valores de territorialidade, trabalho e cultura camponesa. Tais fundamentos se consolidaram nas reflexões dos movimentos sociais rurais, notadamente no interior do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), que defende um currículo articulado à produção coletiva, à leitura crítica da realidade e à valorização dos saberes populares (Caldart, 2004). Sob essa ótica, considera-se que a escola deve dialogar com o cotidiano das famílias, integrando práticas agrícolas, técnicas sustentáveis e expressões culturais locais, a fim de promover não só a aprendizagem acadêmica, mas também a dignidade e a identidade campesina.
Observa-se, contudo, que a tradução dos princípios constitucionais em políticas efetivas ainda enfrenta desafios robustos. Um dos mais sensíveis é o fechamento de escolas do campo, fenômeno que, mesmo não quantificado nesta seção por limitação de dados, tem sido denunciado por comunidades rurais como causa de longos deslocamentos, evasão escolar e perda de vínculos comunitários (Molina; Jesus, 2004). Essa prática contradiz o princípio da igualdade de condições de acesso, pois desloca para as famílias o ônus do transporte ou expõe crianças e adolescentes a jornadas exaustivas em estradas precárias. Portanto, sustenta-se que a manutenção de escolas próximas às comunidades é condição sine qua non para a realização do direito educacional proclamado pela Constituição.
Outro entrave refere-se à valorização do magistério. Embora a Carta Magna assegure piso salarial e planos de carreira, constata-se que parte dos profissionais que atuam em áreas rurais carece de formação específica para lidar com multisseriação e currículo contextualizado, o que impacta a qualidade do ensino oferecido (Gomes; Klein, 2019). Assim, o princípio constitucional da qualidade implica investimento permanente na formação inicial e continuada de educadores, criando programas que contemplem as especificidades metodológicas da Educação do Campo.
Ademais, a gestão democrática, prevista no artigo 206, assume contornos particulares nos territórios rurais. Na prática, se verifica que conselhos escolares nem sempre dispõem de representatividade camponesa, seja por dificuldades de deslocamento, seja por falta de informação sobre processos deliberativos (Molina; Jesus, 2004). Desse modo, fortalecer espaços participativos exige políticas que subsidiem a presença das comunidades, garantindo voz ativa em decisões sobre calendário, currículo e prioridades de investimento.
Por fim, ressalta-se que o direito constitucional à educação, quando observado sob a ótica da Educação do Campo, transcende a mera oferta de vagas. Envolve a construção de processos pedagógicos que respeitem a temporalidade agrícola, assegurem o uso da língua materna em comunidades tradicionais, valorizem práticas de solidariedade e fortaleçam a soberania alimentar local (Caldart, 2004). Assim, conclui-se que se deve articular legislação específica, financiamento adequado e participação social efetiva para que os princípios constitucionais se convertam em experiências educativas significativas e emancipadoras para os povos do campo.
MARCO LEGAL DA EDUCAÇÃO DO CAMPO: DIRETRIZES, LEIS E POLÍTICAS PÚBLICAS
A consolidação normativa da Educação do Campo no Brasil intensificou-se no início do século XXI, quando se reconheceram as especificidades históricas, culturais e produtivas das populações rurais, exigindo dispositivos legais que assegurassem o direito constitucional à educação em condições de igualdade (Brasil, 2008). A Resolução CNE/CEB nº 2/2008 constituiu o primeiro marco infralegal de alcance nacional, ao fixar Diretrizes Operacionais que determinam que se garantam currículos contextualizados, formação docente específica e infraestrutura compatível com a realidade agrícola, conferindo caráter vinculante ao artigo 28 da LDB (Brasil, 2008). Ao legitimar tempos escolares flexíveis, turmas multisseriadas e práticas pedagógicas vinculadas ao trabalho no campo, o normativo rompeu com o paradigma urbano-industrial que, até então, orientava as políticas educacionais.
Apesar do avanço, a operacionalização das Diretrizes de 2008 dependeu da construção de uma política pública centralizada e interministerial. Tal demanda resultou no Decreto nº 7 352/2010, que instituiu a Política Nacional de Educação do Campo (PNEC) e criou o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO). O decreto definiu que se priorizariam a ampliação da rede escolar rural, o transporte adequado e a oferta de material didático específico, articulando ações entre os Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social (Brasil, 2010). Contudo, análise orçamentária indica que a execução financeira do PRONACAMPO foi descontinuada em momentos de ajuste fiscal, revelando fragilidade na sustentabilidade dos programas voltados ao campo (Arroyo; Fernandes, 2013).
Outro instrumento relevante é a Resolução CNE/CP nº 1/2012, que aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica. O texto estipula que se organizem cursos de licenciatura contemplando metodologias capazes de articular ciência, trabalho e cultura camponesa, requisito indispensável para a efetividade do direito à aprendizagem contextualizada (Brasil, 2012). Embora normativamente avançada, a implementação mostra limites: ainda se observa baixa oferta de formações específicas e dificuldade de fixação de docentes nas zonas rurais, comprometendo a qualidade escolar e violando o princípio constitucional da valorização do magistério (Arroyo; Fernandes, 2013).
A descentralização federativa também gerou iniciativas estaduais que reforçam o arcabouço nacional. No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 14 471/2014 instituiu a Política Estadual de Educação do Campo, determinando que se mantenham escolas rurais e se garanta a participação das comunidades na gestão escolar (Rio Grande Do Sul, 2014). A norma amplia a gestão democrática prevista no artigo 206 da Constituição, obrigando o poder público a consultar agricultores familiares na elaboração dos projetos pedagógicos e no planejamento de calendários diferenciados. Entretanto, estudos locais apontam que a insuficiência de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica dificulta a execução das metas, especialmente em municípios de pequeno porte (Brasil, 2010).
No espectro das políticas de apoio, destaca-se o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), que transfere recursos financeiros diretamente a estados e municípios para custear o deslocamento dos estudantes do campo. Relatório bianual demonstra que, entre 2021 e 2022, foram destinados mais de 1,3 bilhão de reais ao transporte rural, beneficiando três milhões de alunos em todo o país (MEC, 2022). Todavia, auditorias revelam que problemas de manutenção de frota e condições precárias das estradas prejudicam a regularidade do serviço, impondo jornadas exaustivas e riscos à integridade física dos estudantes, o que contraria o princípio da igualdade de condições de acesso e permanência (Brasil, 2012).
Mesmo com avanços, há lacunas na coesão normativa. A inexistência de mecanismos de monitoramento obrigatórios para metas de educação rural dificulta a avaliação da efetividade das leis, resultando em zonas cinzentas de implementação. Além disso, políticas de financiamento não distinguem os custos adicionais de manutenção de turmas multisseriadas, transporte fluvial ou calendário agrícola, gerando subfinanciamento crônico das redes municipais. Esse descompasso evidencia que o marco legal, embora robusto em termos de princípios, requer ajustes estruturais que contemplem previsões orçamentárias específicas (Arroyo; Fernandes, 2013).
Pode-se concluir que a trajetória normativa da Educação do Campo no Brasil revela significativo amadurecimento, evidenciado pela construção de diretrizes curriculares, formação docente específica, programas de infraestrutura e legislação estadual complementar. Entretanto, a concretização dos direitos inscritos nas normas depende de continuidade orçamentária, monitoramento participativo e fortalecimento da cooperação federativa. Quando tais elementos falham, perpetuam-se as assimetrias que a própria legislação buscou superar. Assim, cumprir os dispositivos legais significa assegurar que se convertam em políticas efetivas, com indicadores claros, recursos adequados e participação social ativa, garantindo que a escola do campo seja espaço de aprendizagem contextualizada, valorização cultural e promoção da cidadania.
DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO MEIO RURAL BRASILEIRO
Apesar de um arcabouço normativo robusto, observa-se distância significativa entre a letra da lei e a realidade das escolas do campo. O primeiro entrave refere-se ao contínuo fechamento de unidades rurais, fenômeno que contraria o princípio constitucional da universalização ao forçar o deslocamento diário de estudantes por longas distâncias. Dados do Censo Escolar revelam que, entre 2007 e 2022, foram extintas mais de 27 000 escolas rurais, sobretudo nas regiões Nordeste e Sul (INEP, 2023). Tal processo ocasiona perda de identidade comunitária, enfraquece vínculos socioafetivos e incrementa índices de evasão, pois o excesso de tempo gasto em trajeto – muitas vezes em estradas precárias – compromete a permanência dos discentes (Caldart, 2017). Quando “se” substitui a escola comunitária por centros escolares distantes, gera-se invisibilização da cultura camponesa e violação do direito de acesso em condições de igualdade.
A formação docente constitui outro desafio estrutural. Pesquisa nacional do Instituto Anísio Teixeira aponta que apenas 38 % dos professores que atuam no campo possuem formação específica para contextos rurais, sendo frequentes lacunas relacionadas ao trabalho com turmas multisseriadas, pedagogias da alternância e currículo contextualizado (INEP, 2020). A carência de programas contínuos de capacitação impõe que educadores transponham metodologias urbanas para realidades agrárias, reduzindo a efetividade das Diretrizes Operacionais para as Escolas do Campo (Arroyo, 2013). Ademais, a dificuldade de fixar profissionais qualificados em comunidades isoladas decorre de infraestrutura insuficiente, planos de carreira pouco atrativos e restrita oferta de moradia docente. Assim, a valorização do magistério prevista na Constituição carece de incentivos financeiros e pedagógicos que reconheçam as particularidades territoriais.
No tocante à infraestrutura física e tecnológica, levantamento do IBGE indica que 46 % das escolas do campo carecem de acesso à internet banda larga e 32 % não dispõem de biblioteca (IBGE, 2021). Sem conectividade estável, inviabiliza-se a implementação de metodologias ativas ou de aulas híbridas que demandam plataformas digitais. A inexistência de bibliotecas restringe o letramento literário e científico, condição fundamental para o desenvolvimento integral previsto pela LDB. Além disso, a ausência de laboratórios de ciências e espaços esportivos limita a oferta de atividades interdisciplinares essenciais para superar a dicotomia entre trabalho agrícola e saber escolar (Gonçalves; Freitas, 2020). Portanto, garantir padrão de qualidade implica investimentos que equiparem as escolas rurais às urbanas, respeitando especificidades como energia alternativa, água potável e saneamento.
As condições do transporte escolar rural permanecem críticas e comprometem a efetividade do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). Relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União identificou irregularidades em 60 % dos municípios analisados, envolvendo veículos inadequados, manutenção deficiente e itinerários que ultrapassam três horas diárias (TCU, 2022). Além do desgaste físico, longas distâncias expõem crianças a riscos de acidentes e a horários extremos, afetando rendimento acadêmico e aumentando a evasão. Enquanto a legislação garante recursos, a execução sofre com repasses insuficientes e má gestão local. A solução exige pactuação federativa que inclua manutenção de frota, pavimentação de vias rurais e monitoramento participativo dos roteiros.
Ademais dos elementos estruturais, desafios socioculturais permeiam a implementação das normas. Processos de estigmatização do campo, baseados na ideia de atraso e inferioridade, influenciam a autoestima de estudantes e docentes, dificultando a permanência e o sucesso escolar (Arroyo, 2013). Práticas curriculares que desvalorizam saberes tradicionais, sistemas de avaliação descontextualizados e ausência de ensino intercultural invisibilizam identidades camponesas, indígenas ou quilombolas que coexistem nos territórios rurais. Consequentemente, muitos jovens associam mobilidade social à migração urbana, perpetuando o ciclo de abandono escolar e êxodo rural.
Questões de gênero acrescentam outra camada de complexidade. Embora as meninas representem parcela expressiva das matrículas rurais, elas enfrentam rotinas duplas de trabalho doméstico e produção agrícola, além de percursos perigosos até a escola (IBGE, 2021). A legislação garante igualdade, mas sua aplicação demanda políticas de apoio, como creches comunitárias, transporte seguro e campanhas de enfrentamento à violência. Sem tais medidas, o acesso real permanece desigual, em contradição com o princípio constitucional da equidade.
Somam-se ainda os impactos das mudanças climáticas, que afetam sazonalmente o calendário agrícola e, por conseguinte, a frequência escolar. Enchentes, secas prolongadas e eventos extremos destroem vias de acesso e estruturas escolares frágeis, exigindo planos de contingência que articulam Defesa Civil, secretarias de educação e comunidades locais. Embora tais planos sejam previstos em normas federais de proteção escolar, a ausência de recursos específicos e de formação para a gestão de risco impede sua operacionalização, agravando a vulnerabilidade dos territórios rurais (TCU, 2022).
Outro desafio relevante diz respeito à multisseriação, realidade predominante nas escolas de baixa densidade populacional. Embora a legislação reconheça turmas multisseriadas e preveja ajustes curriculares, faltam materiais didáticos específicos, formação docente e acompanhamento pedagógico. Sem esses suportes, “se” observa sobrecarga de trabalho para docentes e aprendizagem fragmentada para discentes. Estudos demonstram que a multisseriação pode ser exitosa quando se investe em metodologias ativas, agrupamentos flexíveis e uso de recursos digitais, mas essas condições raramente se concretizam (Gonçalves; Freitas, 2020).
Além dos aspectos pedagógicos, a alimentação escolar é ponto sensível. A Lei nº 11 947/2009 determina que pelo menos 30 % dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) sejam destinados à compra de produtos da agricultura familiar. Contudo, dificuldades logísticas e falhas de gestão impedem que muitas prefeituras rurais atinjam esse percentual, comprometendo a qualidade nutricional da merenda e a circulação de renda local. A execução integral do PNAE é, pois, estratégia para associar alimentação saudável, valorização econômica e fortalecimento do currículo contextualizado que inclui o tema da soberania alimentar (Caldart, 2017).
Por fim, a avaliação da qualidade educacional ainda se pauta por indicadores urbanos. Instrumentos como o Ideb não diferenciam contextos rurais, o que resulta em comparações injustas e pressiona gestores escolares a priorizar conteúdos padronizados em detrimento de práticas contextualizadas. Tal descompasso revela a necessidade de métricas próprias, que incorporem critérios como participação comunitária, preservação cultural e adequação do calendário agrícola (Arroyo, 2013). Sem indicadores sensíveis, não se identifica o alcance real das políticas nem se subsidiam correções de rota.
Em síntese, a implementação da legislação educacional no meio rural brasileiro esbarra em desafios interligados: fechamento de escolas, formação docente insuficiente, precariedade de infraestrutura, transporte escolar inadequado, fragilidades de gestão democrática e subfinanciamento. Tais obstáculos convergem para ampliar desigualdades históricas, contrariando princípios constitucionais. Superá-los requer políticas públicas intersetoriais, financiamento diferenciado, participação social qualificada e monitoramento que considere as especificidades territoriais. Somente assim “se” converterá o direito formal à educação em realidade concreta para as populações do campo.
METODOLOGIA
A presente investigação adota uma abordagem qualitativa de natureza teórico-documental, com ênfase na análise crítica do arcabouço jurídico que fundamenta a Educação do Campo no Brasil e dos desafios enfrentados em sua implementação. Fundamentado nos pressupostos da análise de conteúdo e no rigor metodológico das pesquisas bibliográficas, o estudo propõe compreender a distância entre os dispositivos normativos e as práticas efetivas observadas nos territórios rurais. A natureza qualitativa da pesquisa possibilita a apreensão de sentidos e significados subjacentes às normas educacionais, às políticas públicas e aos dados estatísticos que expressam a realidade educacional do meio rural.
A coleta de dados envolveu a delimitação de um corpus normativo constituído por legislações e diretrizes educacionais vigentes entre 1996 e 2024. Entre os documentos selecionados, destacam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação 2014–2024, o Decreto nº 7.352/2010 que institui a Política Nacional de Educação do Campo, bem como resoluções do Conselho Nacional de Educação e leis estaduais com incidência sobre o tema. Os documentos foram localizados em repositórios oficiais, tais como o portal do Ministério da Educação (MEC), o Diário Oficial da União e os sistemas legislativos das assembleias estaduais.
Complementarmente, realizou-se levantamento bibliográfico sistematizado nas bases SciELO, Google Acadêmico, Portal de Periódicos da CAPES e Banco de Teses da USP. Os descritores utilizados incluíram “Educação do Campo”, “legislação educacional rural”, “políticas públicas para o campo” e “desafios de implementação da educação rural”. Foram incluídas produções acadêmicas publicadas nos últimos quinze anos, priorizando-se artigos revisados por pares, livros científicos e relatórios técnicos de instituições públicas. A seleção final, composta por 40 publicações, respeitou critérios de aderência temática, relevância científica e diversidade de perspectivas teóricas.
A análise dos dados baseou-se na técnica de análise de conteúdo temática, conforme proposta por Bardin (2016), permitindo a identificação e interpretação das categorias emergentes a partir do cruzamento entre os textos legais e a produção científica. As categorias analíticas definidas – conformidade normativa, mecanismos de financiamento e barreiras de execução – foram fundamentais para compreender as dinâmicas de concretização (ou ausência dela) do direito à educação no campo.
Para reforçar a robustez do estudo, os dados extraídos dos documentos legais e das fontes bibliográficas foram triangulados com indicadores educacionais e socioeconômicos disponibilizados por órgãos oficiais, como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Essa triangulação contribuiu para confrontar os aspectos normativos com evidências empíricas, ampliando a validade dos resultados e conferindo densidade crítica à interpretação dos achados.
Por fim, ressalta-se que todo o percurso metodológico foi conduzido com rigor acadêmico, mediante registro criterioso das etapas de seleção, categorização e análise das fontes, além da explicitação dos critérios de inclusão e exclusão dos materiais consultados. Desse modo, entende-se que a metodologia adotada é condizente com os objetivos propostos e com os padrões de excelência exigidos para publicações acadêmicas de alto impacto, assegurando consistência, transparência e relevância científica à presente pesquisa.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise realizada permite evidenciar que, embora exista um sólido arcabouço jurídico e normativo voltado à Educação do Campo, os resultados concretos ainda revelam um cenário de assimetrias estruturais, dificuldades de execução e baixa efetividade no cumprimento do direito à educação nos territórios rurais. Esta seção apresenta os principais achados organizados em três eixos: a) adequação normativa e implementação; b) infraestrutura escolar e acesso; c) participação social e gestão democrática.
O Brasil possui diretrizes legais avançadas para a educação no campo, como o artigo 28 da LDB (Brasil, 1996), a Resolução CNE/CEB nº 2/2008 e o Decreto nº 7.352/2010, que criam condições para currículos contextualizados, formação docente específica e infraestrutura adaptada. No entanto, os dados empíricos revelam que essas normas são, muitas vezes, apenas formalmente implementadas. Segundo Caldart (2017), há uma dissociação entre o reconhecimento das especificidades rurais e a oferta de políticas públicas de fato adaptadas a essa realidade.
Relatório do INEP (2023) mostra que mais de 70% das escolas do campo ainda seguem currículos homogêneos aos urbanos, sem qualquer tipo de contextualização socioterritorial, desconsiderando saberes locais, práticas agrícolas e modos de vida camponeses. Isso fragiliza a identidade dos estudantes do campo e compromete sua permanência e êxito escolar (Molina; Jesus, 2004).
Outro ponto crítico diz respeito à infraestrutura física, tecnológica e logística. Conforme dados da PNAD Contínua (IBGE, 2021), 32% das escolas rurais ainda não possuem biblioteca, 41% carecem de acesso à internet banda larga e cerca de 18% não possuem saneamento básico. Esses indicadores demonstram a desigualdade no padrão de qualidade do ensino, violando o artigo 206 da Constituição (Brasil, 1988).
Além disso, o transporte escolar configura-se como um dos principais entraves. O Relatório de Auditoria do TCU (2022) revelou que 60% dos municípios auditados apresentavam irregularidades graves nos serviços de transporte de estudantes do campo, como ausência de cintos de segurança, superlotação, veículos sem manutenção e motoristas sem formação adequada.
Essas falhas afetam diretamente a frequência escolar e ampliam a evasão entre estudantes de áreas remotas. Estudo de Gonçalves e Freitas (2020) aponta que a distância entre residência e escola superior a 10 km é uma das principais causas de abandono na educação básica rural.
Embora a legislação preveja a gestão democrática e a participação das comunidades (Brasil, 1988; Rio Grande Do Sul, 2014), a efetivação desse princípio ainda encontra barreiras importantes. Muitas escolas do campo não contam com conselhos escolares ativos, assembleias regulares ou canais efetivos de escuta e decisão compartilhada.
Segundo Schneider e Cazella (2018), a ausência de participação da comunidade compromete a adequação curricular, a fiscalização dos recursos e o desenvolvimento de um projeto político-pedagógico que reflita os anseios locais. Além disso, a rotatividade de professores e a centralização de decisões nas secretarias de educação dificultam o diálogo entre escola e território.
A partir da triangulação entre os marcos legais e os dados secundários analisados, confirma-se a tese de que a efetividade da legislação educacional rural está condicionada não apenas à existência de normas, mas à sua materialização em políticas sustentáveis, financiadas e construídas com ampla participação social.
Caldart (2004) sustenta que a educação do campo não se resume à presença física de uma escola no meio rural, mas ao reconhecimento de que o projeto educativo deve dialogar com o modo de vida camponês, com a terra, o trabalho e os saberes locais. Nesse sentido, a ausência de formação continuada para os professores do campo, associada a currículos urbanos e infraestrutura precária, configura uma negação dos princípios constitucionais da educação.
O Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO), criado pelo Decreto nº 7.352/2010, embora bem fundamentado, sofreu descontinuidade em razão de mudanças de governo e cortes orçamentários. O relatório da Câmara dos Deputados (2020) aponta que, desde 2017, não há execução plena do programa, o que contribui para o esvaziamento da política pública e o retorno à lógica centralizadora e urbana do ensino rural.
Diante desse cenário, reforça-se a importância da ampliação do financiamento específico por meio do novo FUNDEB, com critérios que considerem a complexidade da educação no campo, especialmente em escolas multisseriadas e de difícil acesso. Além disso, deve-se fortalecer a formação de professores com abordagem territorial, conforme as diretrizes da Resolução CNE/CP nº 1/2012.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente análise evidenciou que o direito à educação no campo, apesar de amplamente garantido em termos normativos pela Constituição Federal de 1988, pela LDB nº 9.394/1996 e por um conjunto articulado de diretrizes, resoluções e decretos, enfrenta severos entraves quanto à sua efetivação prática nos territórios rurais brasileiros. Verificou-se que, embora o país disponha de um marco legal consistente e progressista, a concretização da Educação do Campo permanece limitada por descontinuidades políticas, carências estruturais, ausência de financiamento adequado e escassa participação comunitária nos processos de gestão educacional.
Os dados demonstram que ainda há uma profunda dissociação entre a normatividade educacional e as condições concretas das escolas do campo. A extinção de mais de 27 mil escolas rurais entre 2007 e 2022, conforme aponta o INEP (2023), é um indicativo dramático da precarização da oferta educacional nesses espaços, contrariando o princípio constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência na escola (Brasil, 1988). Além de comprometer a frequência e a permanência dos estudantes, o fechamento dessas unidades impacta negativamente a identidade territorial e a coesão comunitária, enfraquecendo os laços entre escola e território.
Outro aspecto problemático refere-se à formação docente. A baixa proporção de professores com capacitação específica para atuar em contextos rurais — apenas 38%, segundo o Censo do Professor da Educação Básica (INEP, 2020) — compromete a qualidade e a pertinência das práticas pedagógicas adotadas. O despreparo para trabalhar com metodologias contextualizadas e interdisciplinares dificulta a aplicação dos princípios estabelecidos nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo (Brasil 2008), especialmente no que tange à valorização dos saberes locais e à articulação entre trabalho, cultura e educação.
Ademais, as fragilidades estruturais e logísticas — como a falta de internet, bibliotecas, transporte escolar adequado e espaços físicos seguros — reiteram a negligência histórica com os sujeitos do campo. Dados do IBGE (2021) mostram que quase metade das escolas rurais carece de conectividade adequada, o que inviabiliza a inserção efetiva dessas comunidades na cultura digital e nos processos educacionais mediados por tecnologias. A precariedade das rotas e dos veículos escolares, apontada pelo TCU (2022), agrava o cenário, tornando o trajeto até a escola um fator de risco e contribuindo para a evasão, especialmente no ensino médio.
Em termos de políticas públicas, observa-se uma tendência de retrocesso e descontinuidade. A desestruturação do PRONACAMPO, a partir de 2017, e a ausência de novos programas com foco específico na Educação do Campo comprometem os avanços obtidos nos primeiros anos da década de 2010. A falta de compromisso federativo com políticas de longo prazo evidencia a vulnerabilidade da Educação do Campo diante de mudanças políticas e cortes orçamentários, como destaca Arroyo (2013). A ausência de políticas estruturantes e de financiamento específico, como um fundo próprio ou percentual reservado no FUNDEB, limita o alcance das ações e mantém a desigualdade entre áreas urbanas e rurais.
Por outro lado, a legislação educacional do campo tem o mérito de trazer à luz a necessidade de uma pedagogia própria, comprometida com a realidade dos povos do campo. A pedagogia do MST, conforme propõe Caldart (2004), aponta caminhos para uma escola que ultrapasse o ensino bancário e reforce a articulação entre conhecimento, território, produção e vida comunitária. O reconhecimento da diversidade socioterritorial e a defesa de tempos e espaços pedagógicos próprios configuram-se como pilares de uma política pública comprometida com a equidade.
No entanto, essa pedagogia alternativa só pode se consolidar por meio de uma gestão democrática que envolva, de forma concreta, as comunidades camponesas na construção dos projetos político-pedagógicos. A literatura especializada é unânime em apontar que a escassez de conselhos escolares ativos, a centralização da tomada de decisões e a fragilidade da autonomia das escolas são entraves à efetivação da participação social prevista constitucionalmente (Schneider; Cazella, 2018). O empoderamento das comunidades, com a escuta ativa de suas demandas e a valorização dos seus modos de vida, é condição necessária para o fortalecimento da Educação do Campo.
Diante disso, pode-se concluir que o desafio contemporâneo da Educação do Campo no Brasil está menos na formulação de novas leis e mais na efetivação das normativas já existentes. Isso exige articulação intergovernamental, financiamento contínuo, formação inicial e continuada com enfoque territorial e fortalecimento da gestão democrática. Também é necessário reconhecer que a permanência e o sucesso dos estudantes do campo dependem da valorização de sua cultura, da adequação curricular às suas realidades e da oferta de condições materiais que assegurem dignidade no processo educativo.
Por fim, é urgente compreender a Educação do Campo como uma política de justiça social, que ultrapassa a dimensão setorial da educação e se conecta com o direito ao território, à alimentação, ao trabalho digno e à cidadania plena. A escola do campo, quando bem estruturada, não é apenas um lugar de instrução, mas um espaço de resistência, emancipação e transformação das condições históricas de exclusão.
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