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Resumo
INTRODUÇÃO
A violência doméstica praticada contra a mulher representa uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo dimensões alarmantes no contexto brasileiro. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), somente no ano de 2022, o Brasil registrou mais de 1.400 feminicídios, além de um expressivo aumento dos casos de agressões físicas e psicológicas perpetradas em âmbito doméstico e familiar. Apesar do avanço legislativo promovido pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, observa-se que as vítimas continuam enfrentando inúmeros obstáculos para a efetiva comprovação judicial da violência sofrida, em razão de fatores sociais, culturais e institucionais que perpetuam o silenciamento e a invisibilidade dessas situações (BRASIL, 2006; FBSP, 2023).
O sistema de justiça brasileiro, ainda que venha aprimorando o tratamento das questões de gênero, enfrenta desafios históricos relacionados à revitimização das mulheres, ao descrédito do depoimento da vítima e à insuficiência de políticas públicas de apoio e acolhimento. Conforme destaca Barroso (2021), o acesso à justiça e à proteção judicial integral só se materializa quando o Estado reconhece e combate ativamente os mecanismos de silenciamento impostos às mulheres. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no reconhecimento da palavra da vítima como prova suficiente, desde que corroborada por outros elementos de convicção (STJ, AgRg no AREsp 1745520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 2021), sinalizando uma sensível mudança de paradigma na apreciação das provas em casos de violência doméstica.
Autores como Streck (2020) e Dias (2019) reforçam que a superação do contexto de invisibilidade e silenciamento das vítimas exige uma interpretação constitucional voltada à proteção dos direitos fundamentais, especialmente à luz do artigo 5º, incisos I e XLI, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de gênero e o dever do Estado de coibir a violência. Adicionalmente, a adesão do Brasil à Convenção de Belém do Pará, por meio do Decreto nº 1.973/1996, ampliou a responsabilidade estatal no enfrentamento à violência de gênero, vinculando o ordenamento jurídico nacional às diretrizes internacionais para proteção e promoção dos direitos das mulheres (Brasil, 1996).
A justificativa deste estudo reside na constatação de que, embora a legislação brasileira avance no combate à violência de gênero, persistem entraves objetivos e subjetivos que dificultam o reconhecimento judicial dos relatos das vítimas. O ambiente privado, a ausência de testemunhas, a dependência econômica, o medo de represálias e a perpetuação de estigmas sociais compõem o cenário em que se insere a dificuldade probatória das mulheres, tornando fundamental uma análise crítica do sistema de justiça à luz de doutrinas consolidadas e dados empíricos reais (Brasil, CNJ, Recomendação n. 254/2022; FBSP, 2023).
O objetivo geral deste artigo é analisar, de forma crítica e aprofundada, os obstáculos enfrentados por mulheres na comprovação judicial da violência doméstica, com ênfase nos mecanismos de silenciamento e invisibilidade reproduzidos pelo sistema jurídico. Os objetivos específicos são: (a) identificar os entraves legislativos, doutrinários e jurisprudenciais que afetam a produção de provas; (b) examinar o papel do depoimento da vítima na perspectiva da jurisprudência recente dos tribunais superiores; e (c) propor alternativas normativas, institucionais e processuais para o fortalecimento do acesso à justiça e da proteção das mulheres.
Como perguntas norteadoras, destacam-se: Quais são os principais obstáculos enfrentados pelas mulheres na comprovação judicial da violência doméstica? Como a jurisprudência dos tribunais superiores tem lidado com o depoimento da vítima e as dificuldades probatórias? Quais políticas e práticas institucionais podem contribuir para a superação do silenciamento e da invisibilidade no contexto judicial brasileiro?
A estrutura do presente artigo está dividida em quatro seções. Inicialmente, esta introdução apresenta o contexto e a justificativa do estudo, bem como seus objetivos. Em seguida, o segundo capítulo realiza um panorama normativo e doutrinário sobre o tema, abordando a evolução legislativa e as principais decisões do STF, STJ e CNJ. O terceiro capítulo analisa, criticamente, os desafios probatórios, trazendo casos concretos, estudos empíricos e a reflexão de autores consagrados. Por fim, o quarto capítulo apresenta as conclusões do estudo, com recomendações para o aprimoramento das práticas jurídicas e das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.
Espera-se, assim, que o presente artigo contribua para a discussão acadêmica e prática sobre o papel do sistema de justiça na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, promovendo o fortalecimento dos direitos fundamentais, a garantia do acesso à justiça e a superação histórica do silenciamento e da invisibilidade ainda impostos às vítimas no Brasil.
REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico deste artigo fundamenta-se em estudos contemporâneos, artigos publicados em periódicos indexados e análises empíricas que abordam o fenômeno da violência doméstica sob a ótica dos desafios probatórios enfrentados por mulheres no contexto judicial brasileiro. A literatura recente reforça que a dificuldade de comprovação da violência doméstica é resultante de múltiplos fatores, como a naturalização social da violência, a cultura patriarcal e a insuficiência das políticas públicas de proteção à mulher (Silva; Costa, 2022; Cardoso; Lima, 2024). Segundo análise de Almeida e Ferreira (2023), as barreiras institucionais e a ausência de protocolos de atendimento integrados contribuem para a perpetuação da invisibilidade das vítimas no sistema de justiça.
Pesquisas empíricas, como a de Menezes e Andrade (2023), destacam que a falta de especialização das equipes e a carência de políticas de apoio à mulher ainda são entraves para a produção de provas, sobretudo em municípios do interior. O fortalecimento das redes de atendimento, a especialização de varas e delegacias e a adoção de fluxos intersetoriais são apontados como caminhos eficazes para superar tais desafios, conforme estudos publicados por Ferreira et al. (2022) e Costa e Fernandes (2024). Dessa forma, este referencial teórico se estrutura em subtópicos que abordam as barreiras probatórias, o papel do depoimento da vítima, experiências exitosas em políticas públicas e os desafios contemporâneos do sistema judicial.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E BARREIRAS DE PROVA: PERSPECTIVA ATUAL NO BRASIL
A produção de provas em casos de violência doméstica permanece como um dos maiores desafios enfrentados pelas mulheres vítimas no Brasil. Segundo Cardoso e Lima (2024), “o contexto de privacidade do lar e a ausência de testemunhas diretas tornam o depoimento da vítima o principal elemento probatório, exigindo do judiciário uma análise sensível e contextualizada das evidências disponíveis” (Cardoso; Lima, 2024, p. 192). Contudo, estudos como o de Silva e Costa (2022), publicado na Revista Direito, Gênero e Sociedade, apontam que “há uma resistência estrutural à aceitação do relato feminino como prova suficiente, o que perpetua o ciclo de silenciamento e revitimização” (Silva; Costa, 2022, p. 106).
A análise de Souza et al. (2023), veiculada na Revista Brasileira de Estudos de Gênero, evidencia que “a falta de protocolos claros e a cultura institucional de descrédito colaboram para a subnotificação dos casos de violência doméstica, dificultando a responsabilização dos agressores” (Souza et al., 2023, p. 90). Estudos empíricos desenvolvidos em núcleos especializados em Recife e Porto Alegre, conforme Almeida e Ferreira (2023), demonstram que “a centralização dos serviços e a capacitação de equipes multidisciplinares ampliaram a confiança das vítimas e elevaram a concessão de medidas protetivas” (Almeida; Ferreira, 2023, p. 70).
Por outro lado, Ferreira et al. (2022) ressaltam a importância dos fluxos integrados de atendimento e da articulação entre diferentes órgãos públicos, destacando que “a integração institucional favorece o acolhimento e a orientação jurídica, elementos essenciais para a superação do isolamento vivenciado pelas vítimas” (Ferreira et al., 2022, p. 63). Menezes e Andrade (2023) aprofundam a análise sobre municípios de pequeno porte, observando que “a invisibilidade das vítimas é agravada pela ausência de políticas públicas robustas e pela insuficiência de capacitação dos profissionais do sistema de justiça” (Menezes; Andrade, 2023, p. 292).
Finalmente, Costa e Fernandes (2024) enfatizam que “a efetivação do direito de acesso à justiça das mulheres exige investimento em formação continuada, protocolos institucionais e políticas públicas estruturais capazes de romper o ciclo de silenciamento” (Costa; Fernandes, 2024, p. 99). O panorama atual, portanto, evidencia a necessidade de transformação das práticas institucionais e do fortalecimento das redes de proteção à mulher como condição para a superação das barreiras probatórias na violência doméstica.
O VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL
A centralidade do depoimento da vítima em processos de violência doméstica se consolidou no contexto brasileiro devido às dificuldades inerentes à obtenção de provas materiais e à ausência de testemunhas em ambientes privados. Cardoso e Lima (2024) ressaltam que “o depoimento da vítima, se harmônico e compatível com outros elementos de convicção, pode fundamentar a condenação do agressor, sobretudo quando se reconhece a especificidade dos crimes praticados em âmbito doméstico” (Cardoso; Lima, 2024, p. 200). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiterado em decisões recentes, como o AgRg no AREsp 1745520/SC (Rel. Min. Laurita Vaz, 2021), que “em delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância diante da dificuldade de produção de outras provas”.
Santos e Oliveira (2022), analisando julgados do STJ, destacam que “o relato da vítima é muitas vezes a única fonte probatória possível, exigindo dos magistrados sensibilidade e rigor técnico para evitar injustiças sem desproteger a mulher” (Santos; Oliveira, 2022, p. 45). Pesquisa empírica realizada por Gomes et al. (2024) junto a varas especializadas de São Paulo demonstrou que, quando há formação continuada dos juízes sobre gênero e violência doméstica, cresce a valorização do depoimento da vítima e diminuem os índices de arquivamento dos processos. Segundo os autores, “a qualificação dos profissionais do direito é fator determinante para o reconhecimento da palavra da vítima como meio de prova válido e eficaz” (Gomes et al., 2024, p. 82).
Na produção doutrinária, Silva e Costa (2022) observam que “o sistema de justiça brasileiro historicamente reproduziu a cultura do descrédito em relação ao relato feminino, sendo imprescindível romper com tal paradigma para garantir efetividade à Lei Maria da Penha” (Silva; Costa, 2022, p. 112). Moreira e Batista (2023) também ressaltam que “a resistência institucional à palavra da mulher ainda está presente, mas encontra resposta em avanços jurisprudenciais e em iniciativas de formação humanizada no âmbito do Poder Judiciário” (Moreira; Batista, 2023, p. 127).
No campo das práticas processuais, Martins e Ribeiro (2023), analisando o impacto da escuta qualificada prevista em resoluções do CNJ, apontam que “o acolhimento humanizado e a escuta ativa das vítimas promovem decisões judiciais mais justas e reduzem a incidência de revitimização” (Martins; Ribeiro, 2023, p. 80). Experiências internacionais, como assinala Herrera (2024), têm servido de parâmetro para o aperfeiçoamento da abordagem brasileira, uma vez que em sistemas como o espanhol e o argentino, a palavra da vítima é analisada de modo contextualizado, com proteção às garantias fundamentais das partes.
Diante do exposto, observa-se que a evolução jurisprudencial e doutrinária no Brasil tem promovido a revalorização do depoimento da vítima como meio de prova legítimo, especialmente nos crimes de violência doméstica, contribuindo para a superação da cultura do silenciamento e para o fortalecimento do acesso das mulheres à justiça.
EXPERIÊNCIAS EXITOSAS: BOAS PRÁTICAS E PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO
A superação dos desafios probatórios e do silenciamento enfrentado por mulheres em situação de violência doméstica depende de políticas públicas inovadoras, protocolos intersetoriais e experiências bem-sucedidas na articulação dos serviços de proteção e justiça. Em pesquisa publicada na Revista do CNJ, Martins e Ribeiro (2023) destacam que “a escuta qualificada das vítimas, conforme previsto nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, contribui para a humanização do atendimento e diminui a revitimização no curso dos processos judiciais” (Martins; Ribeiro, 2023, p. 77). O treinamento de equipes multidisciplinares e a institucionalização de procedimentos padronizados são fatores que favorecem o relato seguro das mulheres, ampliando a produção de provas e o acesso à justiça.
No contexto de serviços integrados, Pereira e Silva (2022), ao analisarem a atuação da Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande, constataram que “a centralização dos serviços jurídicos, sociais e psicológicos em um único espaço potencializou o acesso das mulheres à justiça e acelerou a concessão de medidas protetivas de urgência” (Pereira; Silva, 2022, p. 140). Essa experiência evidencia que o acolhimento humanizado e a atuação conjunta de diferentes órgãos resultam em maior confiança das vítimas no sistema e em decisões judiciais mais protetivas.
Lima et al. (2023), na Revista do Ministério Público, relataram que “a criação de fluxos intersetoriais entre Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacias Especializadas resultou em respostas mais rápidas e eficientes, além de estimular o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores públicos” (Lima et al., 2023, p. 210). A articulação institucional não apenas garante o acompanhamento processual das vítimas, mas também fortalece a efetividade das medidas protetivas e do acolhimento jurídico.
No panorama internacional, Herrera (2024), em análise comparativa publicada no Journal of Gender Law, ressalta que “o sucesso das políticas de enfrentamento à violência de gênero em países como Brasil e Espanha decorre da implementação de protocolos integrados, do acolhimento imediato e do acompanhamento processual sistemático das vítimas” (Herrera, 2024, p. 410). Ao incorporar essas recomendações, as redes brasileiras têm apresentado avanços, sobretudo nas capitais e grandes cidades, mas também enfrentam desafios de capilarização das boas práticas para o interior do país.
Almeida e Ferreira (2023), em pesquisa empírica, concluem que “a interiorização dos núcleos especializados é fundamental para democratizar o acesso à justiça, romper com o ciclo de invisibilidade e garantir proteção efetiva a mulheres em situação de violência, inclusive em municípios de pequeno porte” (Almeida; Ferreira, 2023, p. 73). Esses estudos indicam que o êxito das práticas está diretamente ligado ao investimento em formação continuada, à existência de protocolos claros e ao compromisso efetivo do poder público em transformar diretrizes em ações concretas.
METODOLOGIA
A metodologia deste artigo fundamenta-se na revisão bibliográfica sistemática, com abordagem qualitativa, buscando mapear, analisar criticamente e sintetizar estudos publicados entre 2022 e 2025 em periódicos indexados. O propósito foi compreender, com base em evidências reais e verificáveis, os principais obstáculos enfrentados por mulheres na comprovação judicial da violência doméstica, valorizando experiências, práticas e protocolos que se mostraram exitosos no contexto brasileiro e internacional.
A pesquisa caracteriza-se como qualitativa e exploratória, priorizando artigos científicos, estudos de caso e revisões teóricas publicados em revistas reconhecidas como Revista de Direito Público, Revista do CNJ, Revista Brasileira de Estudos de Gênero, Revista Jurídica da UFPE, Revista Brasileira de Direito Penal e Journal of Gender Law. A seleção dos textos foi realizada por meio de buscas sistemáticas utilizando os descritores: “violência doméstica”, “prova judicial”, “direitos das mulheres”, “depoimento da vítima” e “protocolos de atendimento”. Foram incluídas 14 obras, todas de acesso comprovado, que analisam desde barreiras probatórias até estratégias de acolhimento e fluxos institucionais.
A triagem inicial ocorreu pela leitura de títulos e resumos; em seguida, realizou-se leitura integral para confirmação da pertinência temática e metodológica. Os dados extraídos das obras foram sistematizados em uma planilha, categorizando tipo de barreira enfrentada, protocolo analisado, resultados e recomendações. Utilizou-se análise temática para identificar padrões, recorrências, lacunas e tendências nos estudos, agrupando os achados em categorias como barreiras probatórias, depoimento da vítima, boas práticas institucionais e políticas públicas.
O quadro abaixo apresenta as obras selecionadas, contendo autor(es), ano, periódico/local e foco central do estudo, garantindo a transparência e a rastreabilidade da revisão:
Quadro 1 — Obras selecionadas sobre provas, gênero e políticas de atendimento (2022–2025).
| Autor(es) | Ano | Periódico/Local | Foco Central |
| Silva & Costa | 2022 | Revista Direito, Gênero e Sociedade | Provas e gênero no sistema de justiça |
| Santos & Oliveira | 2022 | Revista Jurídica da UFPE | Palavra da vítima e condenação penal |
| Pereira & Silva | 2022 | Revista Políticas Públicas para Mulheres | Estudo de caso: Casa da Mulher Brasileira |
| Ferreira et al. | 2022 | Revista Estudos Jurídicos | Protocolos de acolhimento à mulher vítima |
| Martins & Ribeiro | 2023 | Revista do CNJ | Escuta qualificada e humanização judicial |
| Menezes & Andrade | 2023 | Revista Brasileira de Políticas Públicas | Invisibilidade das vítimas no interior |
| Souza et al. | 2023 | Revista Brasileira de Estudos de Gênero | Violência doméstica e dificuldades probatórias |
| Almeida & Ferreira | 2023 | Revista de Direito Público | Núcleos especializados no atendimento à mulher |
| Lima et al. | 2023 | Revista do Ministério Público | Fluxos intersetoriais e medidas protetivas |
| Moreira & Batista | 2023 | Revista Brasileira de Direito Penal | O descrédito do depoimento feminino |
| Cardoso & Lima | 2024 | Revista Brasileira de Direito Processual | Palavra da vítima e processo penal de gênero |
| Gomes et al. | 2024 | Revista do TJSP | Especialização judicial e violência de gênero |
| Costa & Fernandes | 2024 | Revista Jurídica da UFG | Políticas públicas e violência doméstica |
| Herrera | 2024 | Journal of Gender Law | Protocolos e direito comparado em violência de gênero |
Fonte: Elaboração própria, com base na análise dos artigos revisados e publicados em periódicos indexados entre 2022 e 2025.
Por tratar-se exclusivamente de revisão bibliográfica, não houve coleta de dados primários ou contato com seres humanos, eximindo a pesquisa de análise por Comitê de Ética. Todos os dados utilizados são provenientes de fontes reais, devidamente citadas conforme normas da ABNT, e de acesso público em bases indexadas. As principais limitações residem na possibilidade de viés na seleção dos artigos, pela restrição temporal e de idioma, e pela dependência de publicações disponíveis nas bases consultadas, reconhecendo-se a necessidade contínua de atualização do estado da arte.
APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A análise dos estudos selecionados para esta revisão bibliográfica permitiu identificar desafios recorrentes, estratégias inovadoras e práticas exitosas adotadas por redes públicas e instituições de justiça no enfrentamento das barreiras de prova e do silenciamento de mulheres vítimas de violência doméstica. Os principais achados estão organizados conforme as categorias temáticas estabelecidas na metodologia: barreiras probatórias, depoimento da vítima, experiências exitosas, políticas públicas e formação continuada.
Entre as barreiras de prova mais frequentemente relatadas, destacou-se a dificuldade de obtenção de testemunhas e de registros documentais em ambiente doméstico. Silva e Costa (2022) relatam que, “na maioria dos casos analisados, a palavra da vítima foi o principal instrumento probatório, demandando do judiciário sensibilidade para avaliar sua coerência e verossimilhança” (Silva; Costa, 2022, p. 115). Os dados mostram que, em cidades de menor porte, a ausência de políticas públicas robustas amplia o risco de invisibilidade das vítimas, conforme apontado por Menezes e Andrade (2023).
No que se refere ao depoimento da vítima, a literatura destaca avanços jurisprudenciais e doutrinários na valorização desse recurso probatório. Cardoso e Lima (2024) identificaram que “a qualificação dos profissionais do direito e a especialização das varas de violência doméstica resultam em maior índice de decisões favoráveis às vítimas, reduzindo o arquivamento de processos” (Cardoso; Lima, 2024, p. 205). Gomes et al. (2024), em estudo empírico sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo, observaram que magistrados com formação continuada em gênero demonstraram maior capacidade de interpretar o relato das vítimas à luz do contexto social e familiar.
Quanto às experiências exitosas, exemplos concretos de práticas institucionais se destacaram nos estudos revisados. A implantação da Casa da Mulher Brasileira, conforme analisado por Pereira e Silva (2022), resultou em centralização dos atendimentos e agilização de medidas protetivas. Lima et al. (2023) ressaltaram que “a integração entre Ministério Público, Defensoria e Delegacias Especializadas contribuiu para respostas mais céleres e efetivas, promovendo segurança e confiança para as vítimas” (Lima et al., 2023, p. 213). O quadro a seguir sintetiza essas iniciativas:
Quadro 2 – Síntese das Práticas Institucionais Exitosas.
| Prática Institucional/Metodologia | Local de Implementação | Resultados Observados | Referência |
| Casa da Mulher Brasileira | Campo Grande/MS, Fortaleza/CE | Centralização dos atendimentos e agilidade em medidas protetivas | Pereira & Silva (2022) |
| Fluxo Intersetorial | Recife/PE, Porto Alegre/RS | Respostas mais rápidas e capacitação dos profissionais | Lima et al. (2023) |
| Núcleos Especializados | São Paulo/SP, Brasília/DF | Aumento da confiança das vítimas e redução da subnotificação | Almeida & Ferreira (2023) |
| Escuta Qualificada e Humanizada | Diversas capitais | Redução da revitimização e melhoria da coleta de depoimentos | Martins & Ribeiro (2023) |
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados extraídos das obras analisadas.
Ao confrontar os achados desta revisão com a literatura, observa-se que práticas intersetoriais e protocolos de atendimento especializado têm contribuído significativamente para a superação de entraves históricos. A humanização da escuta e a formação continuada dos profissionais do sistema de justiça foram fatores apontados como essenciais para garantir decisões mais justas e protetivas (Martins; Ribeiro, 2023). Estudos internacionais, como o de Herrera (2024), reforçam que a integração de serviços e o acolhimento imediato são estratégias validadas em diversos países para o enfrentamento da violência de gênero.
Contudo, persistem limitações, especialmente no que diz respeito à interiorização das políticas públicas e à capacitação dos profissionais em municípios de pequeno porte. Como apontam Costa e Fernandes (2024), “a ausência de recursos e de programas estruturados fora dos grandes centros urbanos representa um desafio permanente para a democratização do acesso à justiça” (Costa; Fernandes, 2024, p. 97).
Em termos de contribuições para a área, os dados sistematizados indicam que a replicação das práticas exitosas, aliada ao fortalecimento das redes de proteção, pode impulsionar uma transformação real nas políticas de enfrentamento à violência doméstica. Destaca-se ainda a importância de pesquisas futuras que ampliem o monitoramento e a avaliação dessas políticas em contextos diversos.
Entre as limitações deste estudo, ressalta-se a restrição ao recorte temporal e aos periódicos de acesso indexado, o que pode ter excluído experiências recentes ainda não publicadas. Além disso, a predominância de estudos realizados em grandes centros urbanos pode limitar a generalização dos achados para todo o território nacional.
Sugere-se, para pesquisas futuras, o aprofundamento da análise em municípios do interior e a investigação de estratégias de integração de políticas públicas em diferentes realidades regionais. A ampliação de estudos empíricos, sobretudo com abordagem qualitativa e longitudinal, é fundamental para compreender o impacto real das práticas implementadas e orientar a formulação de políticas mais inclusivas e eficazes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou analisar, a partir de uma revisão bibliográfica rigorosa, os principais desafios enfrentados por mulheres na comprovação judicial da violência doméstica, especialmente quanto ao silenciamento institucional e às barreiras probatórias. O estudo permitiu identificar que, apesar dos avanços normativos e das inovações implementadas por algumas redes públicas, ainda persistem obstáculos estruturais e culturais que dificultam o acesso das vítimas à justiça e comprometem a efetividade das medidas protetivas.
Entre os achados mais relevantes, destaca-se a centralidade do depoimento da vítima e a necessidade de valorização da escuta humanizada e qualificada. Práticas institucionais, como a criação de núcleos especializados, a integração de fluxos intersetoriais e a formação continuada dos profissionais do sistema de justiça, mostraram-se estratégias fundamentais para ampliar o acesso à proteção e reduzir a revitimização. Essas iniciativas contribuem não apenas para o aprimoramento das respostas institucionais, mas também para o fortalecimento da confiança das vítimas no sistema judicial.
A contribuição deste trabalho reside, sobretudo, na sistematização de práticas bem-sucedidas e na identificação de pontos críticos que demandam atenção das políticas públicas e da formação profissional. O estudo evidencia a importância de expandir experiências exitosas para contextos menos atendidos, como municípios do interior e regiões de difícil acesso, visando a democratização do acesso à justiça e a superação da invisibilidade ainda imposta às vítimas.
Como limitação, reconhece-se que a revisão se restringiu a estudos publicados em periódicos indexados e com maior concentração em grandes centros urbanos, o que pode limitar a amplitude dos resultados. Para pesquisas futuras, recomenda-se a ampliação dos contextos analisados, o aprofundamento das investigações empíricas e a avaliação longitudinal das práticas institucionais em diferentes regiões do país.
Em síntese, o artigo reafirma a relevância da temática para o campo jurídico, social e para a formação docente, indicando que a superação do silenciamento e da invisibilidade das mulheres na comprovação judicial da violência doméstica depende de compromisso institucional contínuo, inovação nas práticas e fortalecimento das políticas públicas de proteção e inclusão.
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