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Resumo
INTRODUÇÃO
A utilização da força por parte de agentes policiais constitui um tema de notável complexidade, enraizado em um percurso histórico repleto de particularidades e transformações. Mesmo que o uso da força tenha sido gradualmente moldado conforme as sociedades avançavam, esse recurso continua gerando debates intensos, sobretudo quando analisado de acordo com os preceitos dos direitos humanos.
Apesar de discussões sobre direitos humanos estarem presentes em diversos momentos da história, não é objetivo deste artigo aprofundar-se em cada período. No entanto, é inegável que, à medida que a civilização evoluiu, as questões relacionadas aos direitos fundamentais tornaram-se mais visíveis, expressando preocupações com a dignidade, a igualdade e o acesso à justiça de forma universal.
Nesse contexto, a discussão acerca dos direitos humanos ganhou dimensão internacional, consolidando-se como pilar essencial para a paz e a estabilidade social. Isso ocorre devido ao fato de esses direitos estarem intrinsicamente ligados ao conceito de dignidade humana, atribuindo valor inerente a cada pessoa. Reconhecê-los, mesmo com origens distintas, representa o compromisso com a justiça social, a equidade e a valorização do indivíduo como sujeito de direitos.
A trajetória da humanidade está repleta de avanços que visavam melhorar as condições de vida, como exemplificado no chamado Cilindro de Ciro (539 a.C.), onde já se observava a libertação de escravizados e o surgimento de noções sobre igualdade racial. Com o tempo, a pressão social sobre o uso da força por agentes do Estado evidenciou a necessidade de maior responsabilização e transparência. Nos últimos anos, cresceram os protestos contra a violência policial, impulsionando demandas por reformas profundas nos sistemas de segurança pública e justiça.
Ademais, cabe salientar que a discussão acerca do uso da força por agentes estatais deve ser pautada em uma perspectiva multidisciplinar, envolvendo aspectos jurídicos, sociais, psicológicos e históricos. A atuação policial não ocorre em um vácuo social, mas sim dentro de um contexto permeado por desigualdades, preconceitos estruturais e demandas sociais diversas. Dessa forma, a compreensão dos limites e possibilidades da atuação das forças de segurança pública deve considerar tanto os marcos legais vigentes quanto às especificidades socioculturais de cada território, com o objetivo de garantir que a segurança pública seja promovida de maneira equitativa, democrática e respeitosa aos direitos fundamentais.
REVISÃO DA LITERATURA
CARACTERIZANDO OS DIREITOS HUMANOS
Diversos estudiosos reconhecem que eventos históricos como a Carta Magna inglesa, datada de 1215, representaram marcos essenciais na consolidação dos direitos humanos. Entretanto, foi com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que se estabeleceram de forma explícita os direitos inerentes à condição humana. A Declaração assegura que o simples fato de pertencer à espécie humana confere automaticamente a cada indivíduo prerrogativas fundamentais à dignidade.
No documento, destacam-se os seguintes artigos:
Artigo 2º: Todos os seres humanos têm direito ao gozo dos direitos e liberdades estabelecidos Nesta Declaração, sem distinção de qualquer natureza, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Artigo 3º: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (ONU, 1948).
Esses princípios são cruciais no enfrentamento das diferentes formas de preconceito e discriminação, pois impõem obrigações tanto aos indivíduos quanto às instituições, exigindo o cumprimento e a fiscalização de práticas igualitárias. Ao promover o respeito aos direitos fundamentais, constrói-se uma cultura de inclusão, valorização do outro e fortalecimento da convivência social baseada no respeito mútuo.
O fortalecimento da dignidade humana, quando incorporado pelas estruturas sociais e políticas, favorece ambientes mais pacíficos e estáveis, reduzindo desigualdades e injustiças históricas. É possível afirmar que a internalização dos direitos humanos nas práticas estatais gera benefícios que extrapolam o âmbito individual, promovendo o prestígio internacional das nações e reforçando sua resiliência frente aos desafios contemporâneos (Battibugli e Souza, 2022).
Nesse sentido, os direitos humanos funcionam como um padrão ético e jurídico global, servindo de parâmetro para a responsabilização de Estados em relação às suas condutas e omissões. Isso é viabilizado pela adesão a tratados e convenções internacionais, que exigem o cumprimento de normas específicas de proteção aos cidadãos sejam eles nativos ou estrangeiros dentro dos territórios nacionais (Battibugli e Souza, 2022).
A implementação desses instrumentos promove não apenas a responsabilização estatal, mas também a educação dos povos acerca de seus próprios direitos. Esse conhecimento é fundamental para que os cidadãos se tornem agentes ativos na defesa da justiça e da equidade, tanto em nível individual quanto coletivo (Cavalcanti e Monteiro, 2022). A Declaração Universal reforça, portanto, um compromisso global com a proteção da dignidade humana e direciona as ações de organismos internacionais. Ela também define procedimentos para lidar com contextos adversos, como crises humanitárias, guerras ou catástrofes, estabelecendo diretrizes que garantem o tratamento justo e a solidariedade entre os Estados signatários (ONU, 1948).
No contexto brasileiro, a incorporação dos direitos humanos nas políticas públicas de segurança ainda enfrenta desafios significativos, sobretudo no que se refere à efetivação prática dos princípios constitucionais. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha instituído o Estado Democrático de Direito com forte ênfase na dignidade da pessoa humana, a distância entre a norma e a realidade social é visível, especialmente nas comunidades periféricas e entre os grupos historicamente marginalizados. Dessa forma, torna-se essencial a promoção de políticas intersetoriais que articulem educação, cidadania e direitos humanos desde a base escolar, fortalecendo a consciência coletiva sobre os direitos e deveres do cidadão e do Estado na construção de uma sociedade mais justa (Brasil,1988).
EXAMINANDO A EVOLUÇÃO DO USO DA FORÇA PELA POLÍCIA: UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA
Ao analisar historicamente a atuação das forças policiais no uso da força, observa-se a perpetuação de práticas problemáticas que remontam aos períodos coloniais e escravistas. O surgimento das primeiras formas de policiamento está associado às patrulhas de escravos dos séculos XVIII e XIX, criadas com o intuito de manter a ordem social e preservar o poder das elites, por meio do controle violento das populações marginalizadas (Balestreri, 2011).
Essas patrulhas estabeleceram as bases do modelo de policiamento moderno, estruturado na ideia de manutenção da autoridade estatal a qualquer custo. Embora tenham ocorrido modificações ao longo do tempo, muitas práticas originadas nesse contexto se mantêm, sobretudo no que diz respeito ao direcionamento da força contra os grupos historicamente vulneráveis (Fachin; Nowak, 2023).
A herança da desigualdade racial é um dos principais elementos que influenciaram a forma como a força é utilizada, como revelam episódios emblemáticos durante o Movimento dos Direitos Civis, quando protestos pacíficos foram reprimidos com violência desproporcional. Esses episódios não representam casos isolados, mas indicam uma tendência sistêmica de abuso por parte de agentes estatais, alimentando discussões sobre a necessidade de revisão profunda das práticas policiais (Fachin; Nowak, 2023).
Outro aspecto relevante é o desenvolvimento das estratégias de policiamento comunitário, que buscam reduzir conflitos e promover relações mais colaborativas entre os policiais e a sociedade. Esse modelo se propõe a minimizar o uso da força e incentivar o diálogo como principal instrumento de resolução de conflitos. Nesse cenário, a figura do policial é remodelada: deixa de ser apenas executor da ordem para se tornar um facilitador da paz social (Monteiro Junior, 2020).
À medida que a população passou a exigir maior transparência e regulamentação sobre o uso da força, surgiram avanços nas legislações e políticas públicas que regem as atividades policiais. Um marco relevante nesse processo foi o caso Graham v. Connor, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1989. Nele, Dethorne Graham, um homem negro com diabetes, foi agredido por policiais após apresentar sintomas de hipoglicemia que foram interpretados como sinais de embriaguez. A Corte determinou que a força policial deve ser avaliada com base nas circunstâncias específicas do momento, e não segundo critérios padronizados e genéricos.
Esse precedente reforça a importância de considerar a razoabilidade da ação policial, a partir da análise contextualizada de cada ocorrência. A adoção de políticas que promovam a formação adequada dos agentes, com ênfase em direitos humanos, resolução de conflitos e saúde mental, tornou-se uma das principais medidas preventivas para mitigar abusos e aperfeiçoar a relação entre Estado e sociedade (Battibugli et al., 2021).
Além dos fatores históricos e estruturais que moldaram o uso da força, é fundamental considerar também os reflexos contemporâneos das práticas autoritárias herdadas de períodos ditatoriais, como no caso do Brasil durante o regime militar. A lógica de enfrentamento e repressão, fortemente presente nas instituições de segurança pública, ainda hoje influencia a formação e a conduta de muitos profissionais. Isso gera um ciclo de desconfiança mútua entre policiais e população, dificultando a construção de uma cultura de policiamento orientada pelo diálogo, pela mediação de conflitos e pelo respeito aos direitos humanos. Nesse cenário, a democratização das corporações e o incentivo a práticas baseadas em evidências e empatia tornam-se caminhos viáveis para transformar a realidade da segurança pública (Monteiro Junior, 2020).
EXAMINANDO OS PRINCÍPIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA APLICAÇÃO DA FORÇA POR APLICAÇÃO DA LEI
A incorporação dos princípios dos direitos humanos nas práticas de segurança pública tem se mostrado essencial para a construção de um modelo de policiamento mais justo e eficiente. Ao compreender a complexidade dos conflitos sociais e buscar formas de evitá-los, as agências de segurança têm melhores condições de reduzir a dependência do uso da força, priorizando soluções pacíficas e integradoras (Fachin; Nowak, 2023).
Entretanto, limitar o debate ao uso da força sem considerar os fatores estruturais que levam à criminalidade pode ser um erro estratégico. Desigualdade social, acesso limitado à educação e à saúde, e ausência de políticas públicas eficazes são elementos que influenciam diretamente os índices de violência, especialmente em comunidades periféricas. Reconhecer esses fatores como causas fundamentais da criminalidade é essencial para compreender o papel da polícia dentro de um sistema mais amplo (Torres, 2021).
Segundo Balestreri (2011), os profissionais de segurança pública não devem apenas respeitar os direitos humanos, mas também atuar como agentes promotores dessa cultura, já que suas ações impactam profundamente a percepção popular sobre justiça, legalidade e democracia. Para o autor, é por meio da educação e da formação contínua que se constrói uma cultura moral voltada à paz, à justiça e aos direitos coletivos.
Dessa forma, torna-se indispensável o apoio comunitário e a reformulação dos processos de formação e atuação dos profissionais da área, o que inclui não apenas técnicas operacionais, mas também aspectos éticos, psicológicos e socioculturais. O preparo físico e técnico deve estar aliado ao preparo emocional e cognitivo, a fim de garantir que o policial atue de forma ponderada e empática, mesmo em situações de risco (Torres, 2021).
O uso da força, nesse contexto, deve estar sempre subordinado aos princípios da necessidade, proporcionalidade e responsabilização, de modo que somente seja autorizado quando não houver alternativas viáveis para garantir a segurança da população ou do próprio agente. Casos de uso excessivo ou arbitrário da força precisam ser investigados com rigor, com aplicação de sanções quando necessário, a fim de preservar a confiança pública e assegurar a integridade dos direitos fundamentais (Cavalcanti e Monteiro, 2022).
Documentos como o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, da Organização das Nações Unidas, reforçam que a força só deve ser utilizada de maneira moderada, proporcional e justificada. Isso inclui, por exemplo, a intervenção policial para conter uma agressão ou proteger terceiros, desde que haja respaldo legal e a ação se mantenha dentro dos limites necessários (ONU, 1990).
Além disso, é fundamental que os programas de formação e capacitação dos agentes contemplem conteúdos voltados à ética, ao respeito aos direitos humanos e à mediação de conflitos, pois o conhecimento sobre o papel social do policial contribui para reduzir abusos e promover um ambiente de segurança mais democrático (Maciel; Jesus, 2024).
Ao aplicar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o grau de força utilizado deve estar diretamente vinculado à ameaça apresentada. O uso excessivo compromete a legitimidade das instituições e viola os direitos individuais, enquanto a aplicação equilibrada dessas diretrizes permite uma atuação policial eficaz, justa e respeitosa com todos os cidadãos.
Os princípios norteadores da aplicação da força pelas autoridades policiais, como a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a responsabilidade, são amplamente defendidos por documentos internacionais, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pela Polícia (ONU, 1990).
No entanto, sua implementação prática depende de fatores como vontade política, formação continuada e mecanismos de fiscalização eficazes. A adoção de tecnologias de monitoramento, como câmeras corporais, e a criação de instâncias de controle social com participação da comunidade, têm se mostrado estratégias eficazes em diversos países para coibir abusos e fortalecer a cultura de transparência e prestação de contas. Assim, o alinhamento entre os princípios legais e a prática cotidiana exige um esforço institucional contínuo e comprometido com a justiça (Ribeiro; Gomes, 2023).
METODOLOGIA
O presente artigo, intitulado A universalidade dos direitos humanos e o uso da força no trabalho policial, foi desenvolvido por meio de uma abordagem metodológica baseada em pesquisa bibliográfica, com enfoque descritivo. O objetivo central foi compreender como deve ocorrer a utilização da força policial à luz dos princípios estabelecidos pelos direitos humanos.
Conforme Gil (2019), a pesquisa bibliográfica é caracterizada pela análise de materiais previamente publicados, como livros, artigos científicos, dissertações, periódicos e outras fontes confiáveis que tratem diretamente do tema em questão. Este tipo de investigação oferece um panorama teórico abrangente e permite a sistematização do conhecimento já produzido sobre o assunto, tornando-se especialmente relevante para análises exploratórias e aprofundamento acadêmico.
A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica por meio de revisão integrativa, a qual tem caráter exploratório, pois possibilita maior familiaridade com a problemática abordada, além de reunir, sintetizar e comparar resultados de pesquisas realizadas em contextos diversos. Essa forma de revisão contribui significativamente para a atualização de conhecimentos e para a identificação de lacunas que podem nortear futuras investigações (Gil, 2019).
Foram definidos critérios específicos de inclusão e exclusão para garantir a qualidade e a confiabilidade das fontes consultadas. Como critérios de inclusão, consideraram-se publicações acadêmicas (artigos, livros, teses, periódicos) disponíveis em língua portuguesa, editadas por instituições reconhecidas e publicadas no território nacional.
Já os critérios de exclusão abrangeram materiais incompletos, capítulos avulsos de livros, fontes não confiáveis e publicações que não abordassem diretamente o tema proposto.
Para garantir a confiabilidade das informações, a análise do material selecionado foi feita de forma crítica e sistemática, buscando identificar não apenas os dados objetivos, mas também as interpretações e posicionamentos dos autores sobre o tema.
O cruzamento de diferentes perspectivas teóricas e empíricas permitiu uma abordagem mais abrangente, enriquecendo a construção da argumentação proposta no decorrer do artigo. A leitura atenta dos textos possibilitou identificar padrões de argumentação, divergências conceituais e pontos de convergência relevantes, contribuindo para uma análise mais robusta e fundamentada do objeto de estudo.
No levantamento inicial, foram analisados 27 materiais entre livros, artigos, revistas e periódicos. Após a leitura preliminar e avaliação de relevância, 14 documentos foram descartados, restando 13 que atenderam aos critérios estabelecidos e que subsidiaram as análises desenvolvidas ao longo do trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A compreensão ampla e aprofundada dos direitos humanos constitui um dos pilares essenciais para a garantia da dignidade humana, da justiça social e do avanço das sociedades. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao apresentar diretrizes normativas de alcance internacional, proporciona as bases para que os indivíduos exijam seus direitos e para que os Estados sejam responsabilizados por violações, sejam elas por ação ou omissão.
Contudo, garantir a efetivação desses direitos em escala global permanece um grande desafio.
Fatores como o relativismo cultural, a instabilidade das instituições de segurança e justiça e a instrumentalização política das pautas de direitos humanos dificultam a concretização plena dos princípios que sustentam a dignidade humana. Nesse sentido, é urgente repensar as práticas institucionais e promover o respeito à diversidade étnica, cultural e social, como forma de construir sociedades mais justas, equitativas e comprometidas com a proteção de seus cidadãos.
A aproximação entre os agentes de segurança pública e a população, por meio de práticas transparentes, formativas e colaborativas, é essencial para restabelecer a confiança nas instituições e reduzir a ocorrência de abusos. O uso da força, embora necessário em determinadas circunstâncias, deve ser restrito às situações em que não houver alternativas, devendo obedecer rigorosamente aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade.
Além disso, é fundamental que a atuação policial esteja alicerçada em uma formação sólida, pautada na ética, no respeito aos direitos humanos e na valorização da vida. A presença de mecanismos de controle externo como corregedorias, ouvidorias e órgãos independentes de fiscalização é indispensável para garantir a responsabilização por condutas abusivas, promovendo, assim, uma cultura de integridade, justiça e respeito mútuo.
O papel dos direitos humanos não é o de impedir a ação policial, mas sim o de orientar e limitar o uso da força para que ele ocorra dentro de parâmetros legais e éticos, assegurando a proteção tanto dos cidadãos quanto dos próprios agentes. A criação de políticas públicas que contemplem programas de capacitação, apoio psicológico, investimentos em inteligência e infraestrutura é um passo essencial para tornar o sistema de segurança mais eficiente, responsável e humanizado.
Em suma, o diálogo entre o policiamento e os direitos humanos não deve ser visto como conflito, mas como uma oportunidade de redefinir os rumos da segurança pública no Brasil e no mundo. Ao aliar treinamento técnico à formação cidadã e ética, é possível construir um modelo de policiamento que atenda à demanda por ordem e segurança, sem abrir mão do respeito incondicional aos direitos fundamentais de todos os indivíduos.
Diante de todos os elementos analisados, conclui-se que a construção de um modelo de segurança pública que respeite os direitos humanos exige o compromisso contínuo de todas as esferas da sociedade, incluindo o Estado, os profissionais da segurança, a comunidade acadêmica e a população em geral. A responsabilização de condutas abusivas, a revisão das práticas institucionais e o fortalecimento da cultura democrática são medidas indispensáveis para alcançar um sistema de policiamento que priorize a proteção da vida, a justiça social e o respeito à dignidade humana.
Assim, o desafio contemporâneo consiste em alinhar o exercício legítimo da força com os valores éticos e jurídicos universais, garantindo que a autoridade do Estado não se sobreponha aos direitos fundamentais do cidadão.
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