Direitos da população LGBTQIA+ na constituição de 1988

RIGHTS OF THE LGBTQIA+ POPULATION IN THE 1988

DERECHOS DE LA POBLACIÓN LGBTQIA+ EN LA CONSTITUCIÓN DE 1988

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/F1AA1D

DOI

doi.org/10.63391/F1AA1D

Sales, Leandro Carvalho Martins. Direitos da população LGBTQIA+ na constituição de 1988. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A Constituição Federal de 1988 consagrou um marco fundamental para a efetivação dos direitos humanos no Brasil. Embora não mencione expressamente a população LGBTQIA+, o texto constitucional inaugurou princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e vedação à discriminação, que passaram a fundamentar a luta por reconhecimento e proteção jurídica dessa comunidade. Este artigo analisa o desenvolvimento da tutela constitucional dos direitos LGBTQIA+ sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, a omissão legislativa e os avanços obtidos por meio da jurisdição constitucional. Reflete-se ainda sobre os desafios atuais, especialmente frente aos retrocessos políticos e ao discurso conservador que ameaça conquistas fundamentais.
Palavras-chave
direitos humanos; constituição de 1988; LGBTQIA+; igualdade; jurisdição constitucional.

Summary

The 1988 Brazilian Federal Constitution marked a turning point in the consolidation of human rights. Although it does not explicitly mention the LGBTQIA+ population, the constitutional text introduced principles such as human dignity, equality, freedom, and the prohibition of discrimination, which have grounded the legal struggle for recognition and protection of this community. This article examines the constitutional protection of LGBTQIA+ rights through the lens of the Federal Supreme Court, legislative omissions, and the progress achieved through constitutional jurisdiction. It also reflects on current challenges, especially in the face of political setbacks and conservative discourse that threatens fundamental achievements.
Keywords
human rights; 1988 constitution; LGBTQIA+; equality; constitutional jurisdiction.

Resumen

La Constitución Federal de 1988 marcó un punto crucial en la consolidación de los derechos humanos en Brasil. Aunque no menciona explícitamente a la población LGBTQIA+, el texto constitucional introdujo principios como la dignidad humana, la igualdad, la libertad y la prohibición de la discriminación, que han fundamentado la lucha jurídica por el reconocimiento y la protección de esta comunidad. Este artículo analiza la tutela constitucional de los derechos LGBTQIA+ desde la perspectiva del Supremo Tribunal Federal, la omisión legislativa y los avances obtenidos a través de la jurisdicción constitucional. También se reflexiona sobre los desafíos actuales, especialmente frente a los retrocesos políticos y al discurso conservador que amenaza logros fundamentales.
Palavras-clave
derechos humanos; constitución de 1988; LGBTQIA+; igualdad; jurisdicción constitucional.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é reconhecida como um marco jurídico de redemocratização e de avanço nos direitos fundamentais. Promulgada após mais de duas décadas de regime autoritário, sua proposta fundacional se pauta pela promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da pluralidade, princípios estruturantes de um Estado Democrático de Direito.

No entanto, embora possua uma linguagem inclusiva, a Constituição de 1988 não menciona diretamente a população LGBTQIA+, o que tem exigido uma contínua luta interpretativa, política e judicial para a consolidação de seus direitos no ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de menção expressa não implica em ausência de proteção, mas sim em uma abertura para a atuação da jurisprudência e de movimentos sociais na construção de uma cidadania plena para essa população.

Este artigo busca discutir os avanços e desafios enfrentados pela população LGBTQIA+ no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988, analisando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), o papel da omissão legislativa e os embates sociopolíticos que permeiam a temática.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição de 1988 introduziu um novo paradigma de constitucionalismo, caracterizado pela centralidade dos direitos fundamentais. Entre os princípios consagrados no artigo 1º e no artigo 3º da Carta Magna, destacam-se a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e o repúdio a qualquer forma de discriminação.

O artigo 5º garante a igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”, e veda expressamente “qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Embora o texto não mencione orientação sexual ou identidade de gênero, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar tais elementos como abrangidos pelo princípio da igualdade.

De acordo com Sarlet (2021), a cláusula da dignidade da pessoa humana possui eficácia normativa capaz de irradiar efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, servindo como fundamento para a interpretação extensiva de normas constitucionais em favor de minorias sociais.

O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LGBTQIA+

O STF tem exercido papel central na consolidação dos direitos da população LGBTQIA+, especialmente diante da omissão do Legislativo. Dentre os julgados mais emblemáticos, destacam-se:

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA (ADI 4277 e ADPF 132)

Em 2011, o STF reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões heterossexuais, fundamentando-se nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

CRIMINALIZAÇÃO DA LGBTFOBIA (ADO 26 e MI 4733)

Em 2019, o Supremo decidiu que a homofobia e a transfobia se enquadram na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), até que o Congresso Nacional edite legislação específica. A Corte entendeu que a omissão legislativa configura uma inconstitucionalidade por omissão que viola o direito à proteção contra discriminações.

DIREITOS AO NOME E À IDENTIDADE DE GÊNERO

Também em 2018, o STF decidiu que pessoas trans podem alterar nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou decisão judicial. A decisão foi baseada na autodeterminação, no respeito à identidade de gênero e no princípio da dignidade.

Essas decisões demonstram a atuação do Judiciário como garantidor de direitos diante da inércia legislativa, reafirmando o caráter aberto e evolutivo do texto constitucional de 1988.

A OMISSÃO LEGISLATIVA E O VAZIO NORMATIVO

Embora a Constituição de 1988 tenha aberto caminho para uma ordem mais inclusiva, o Congresso Nacional tem historicamente se mostrado resistente à aprovação de leis que ampliem direitos da população LGBTQIA+.

Projetos como o Estatuto da Diversidade Sexual, proposto pela Comissão Especial de Diversidade Sexual da OAB, ou propostas legislativas para criminalização da LGBTfobia, tramitam há anos sem avanço significativo.

AVANÇOS E CONQUISTAS PÓS-1988

A Constituição de 1988 possibilitou conquistas importantes que, ainda que não tenham sido fruto de previsão textual explícita, decorreram da interpretação evolutiva dos direitos fundamentais. Entre essas conquistas estão:

Adoção por casais homoafetivos;

Inclusão de companheiros LGBTQIA+ como dependentes em regimes previdenciários;

Políticas públicas de inclusão e proteção em alguns estados e municípios;

Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Federal de Medicina.

A atuação da sociedade civil organizada, como a ABGLT, o Grupo Gay da Bahia, o Instituto Brasileiro Trans de Educação (IBTE), entre outros, foi essencial para mobilizar o reconhecimento desses direitos.

DESAFIOS ATUAIS E RETROCESSOS

Nos últimos anos, o crescimento de forças políticas conservadoras trouxe à tona discursos de ódio, tentativas de censura e propostas de revogação de direitos  reconhecidos.

O ambiente de polarização política e a ascensão de figuras públicas que promovem pautas contrárias à diversidade colocam em risco a estabilidade das conquistas obtidas.

Além disso, a violência contra pessoas LGBTQIA+ segue alarmante. Segundo o relatório do Grupo Gay da Bahia (2024), o Brasil permanece como um dos países que mais matam pessoas trans no mundo, revelando a urgência de medidas efetivas de proteção.

DIREITO COMPARADO: EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS

Diversos países vêm incorporando, expressamente, os direitos da população LGBTQIA+ em seus textos constitucionais ou códigos civis, a exemplo de:

África do Sul: Constituição de 1996 proíbe explicitamente discriminação por orientação sexual;

Canadá: legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo desde 2005;

Argentina: Lei de Identidade de Gênero de 2012, considerada uma das mais avançadas do mundo.

Essas experiências demonstram que o reconhecimento constitucional explícito é um importante instrumento de segurança jurídica e proteção social.

O CAMINHO PARA UMA CIDADANIA PLENA

Garantir os direitos da população LGBTQIA+ não se trata de privilégio, mas de assegurar igualdade substantiva e respeito à dignidade humana.

A Constituição de 1988, ainda que silenciosa em termos literais, abriu um campo fértil para interpretações inclusivas. Cabe ao Estado, por meio de políticas públicas, educação e legislação, promover a inclusão e combater a violência e a discriminação.

O fortalecimento da cultura dos direitos humanos e da diversidade deve ser compromisso permanente de todos os Poderes da República, bem como da sociedade civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição de 1988, ao consagrar os direitos fundamentais, criou as bases para uma sociedade mais justa e igualitária. Ainda que silenciosa quanto à diversidade sexual e de gênero, permitiu que o Supremo Tribunal Federal atuasse como garantidor de direitos e reconhecesse o valor jurídico da dignidade da população LGBTQIA+.

Apesar dos avanços, persistem desafios significativos, como a violência, a omissão legislativa e os retrocessos políticos. O compromisso constitucional com a igualdade exige vigilância, resistência e atuação contínua por parte da sociedade civil, dos juristas e dos operadores do Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: jul. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 05/05/2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 26 e MI 4733. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 13/06/2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 670422/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 01/03/2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

GRUPO GAY DA BAHIA. Relatório anual de violência contra LGBTI+ no Brasil – 2024. Disponível em: https://www.ggb.org.br. Acesso em: jul. 2025.

TOLEDO, Luiz Eduardo de. Constituição e direitos da diversidade sexual. In: Revista Brasileira de Direito, v. 18, n. 2, 2021.

Sales, Leandro Carvalho Martins. Direitos da população LGBTQIA+ na constituição de 1988.International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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v. 5
n. 50
Direitos da população LGBTQIA+ na constituição de 1988

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