A importância do compliance em ambientes industriais

THE IMPORTANCE OF COMPLIANCE IN INDUSTRIAL ENVIRONMENTS

LA IMPORTANCIA DEL CUMPLIMIENTO EN ENTORNOS INDUSTRIALES

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/9D3F5D

DOI

doi.org/10.63391/9D3F5D

Silva, José Roberto Fogaça e . A importância do compliance em ambientes industriais. International Integralize Scientific. v 5, n 51, Setembro/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A cultura compliance nas organizações tem sido cada vez mais discutida pois o cenário regulatório e a mudança nos padrões comportamentais cada vez mais frequentes em ambientes corporativos fazem com que hábitos de ética e compliance sejam uma importante ferramenta no combate a corrupção e mitigação de riscos nos ambientes industriais. Na indústria moderna a estratégia corporativa para conscientização e a propagação da cultura de compliance tem se sustentado através de programas empresariais que oferecem treinamentos, informativos ou regras internas, coibindo e instruindo aos colaboradores como proceder em situações de risco, em que o profissional esteja exposto a uma eventual constrangimento e quebra de confiança. O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância das regras de ética e conduta em ambientes corporativos e quais sanções empresas e colaboradores estão assumindo perante as regras internacionais anticorrupção. A metodologia utilizada é uma pesquisa de referência bibliográfica explorando diversos autores e pontos de vista, servindo de referência para acadêmicos e profissionais de todos os ramos que possam desenvolver trabalhos semelhantes ou que busquem se aprofundar no assunto.
Palavras-chave
corrupção; compliance empresarial; programa de integridade.

Summary

Compliance culture in organizations has been increasingly discussed because the regulatory scenario and the increasingly frequent change in behavioral patterns in corporate environments make ethical and compliance habits an important tool in combating corruption and mitigating risks in industrial environments. In modern industry, the corporate strategy for raising awareness and spreading a culture of compliance has been sustained through corporate programs that offer training, information or internal rules, preventing and instructing employees on how to proceed in risky situations, in which the professional is exposed to possible embarrassment and breach of trust. The objective of this work is to demonstrate the importance of ethics and conduct rules in corporate environments and what sanctions companies and employees are assuming under international anti-corruption rules. The methodology used is bibliographical reference research exploring various authors and points of view, serving as a reference for academics and professionals from all fields who may develop similar works or who seek to delve deeper into the subject.
Keywords
corruption; corporate compliance; integrity program.

Resumen

El tema de la seguridad pública es ampliamente discutido por la sociedad y a pesar de que la responsabilidad recae en los organismos competentes, la población ha incrementado los hábitos de seguridad privada con el fin de sentirse más segura ya que la delincuencia ha asolado exponencialmente a la población en general y así ha contribuido con sus propios recursos a la dificultad que encuentra la administración pública para garantizar la integridad de los ciudadanos. En electrónica, especialmente con la evolución de los teléfonos inteligentes y los sistemas de televisión, la modernidad de las tecnologías es un resultado que representa el cumplimiento de sus necesidades. La metodología utilizada es una investigación de referencia bibliográfica que explora diferentes autores y puntos de vista, características y beneficios de los sistemas de vigilancia sirviendo como referencia para ingenieros eléctricos y otros académicos que puedan desarrollar trabajos similares enfocándose en la vigilancia.
Palavras-clave
corrupción; cumplimiento empresarial; programa de integridad.

INTRODUÇÃO

Ultimamente os escândalos de corrupção tem tomado boa parte dos noticiários no Brasil, é verdade que o não cumprimento de leis e regras da sociedade vem se intensificando até no meio das instituições que o público jamais imaginaria, empresas de renome internacional, refinarias, órgãos públicos, hospitais, lugares que deveriam ser imunes a este tipo de comportamento tem se mostrado frágeis a este mal que banaliza o comportamento humano e traz prejuízos irreparáveis ao longo da história.

É neste cenário que a civilização através dos meios de combate a corrupção tem sido alertada para o cumprimento de leis e diretrizes anticorrupção, empresas do mundo todo tem se adequado para criação de programas que façam um aculturamento dos profissionais, evitando sérias consequências como multas significativas e até o encerramento das atividades.

A Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, versa sobre a responsabilidade civil e administrativa das empresas em práticas contra a administração pública sejam elas nacionais ou internacionais com rigidez, ou seja, há um entendimento que as práticas de atos de corrupção que afetem a moral profissional, a ética, a integridade para levar vantagens sobre uma negociação ou alguém devem ser colocadas à mostra para que sirvam de exemplo e que reprimam atos futuros de desvio de comportamento.

Quanto a definição da abordagem, desenvolver-se-á com base de pesquisa de revisão bibliográfica, cuja finalidade é salientar a importância do compliance em ambientes industriais na prevenção, detecção e remediação, bem como seus benefícios de forma a manter um ambiente de confiança e respeito e dando a devida atenção aos códigos de ética e conduta.

PRÁTICAS EMPRESARIAIS COMPLIANCE

Para combater a corrupção e ressaltar a importância das práticas compliance em ambientes industriais é fundamental entender as origens e motivações por trás deste termo, de acordo com Madruga, Silva e Oliveira (2018), o compliance é um termo americano que significa cumprir, tem origem nos anos 70 com o aumento dos escândalos de corrupção em solo Estadunidense, criado para combater a corrupção, subornos, campanhas políticas ilegais, onde para combater estas práticas o Congresso criou uma lei denominada de Foreign Corrupt Pratices Act, (Lei de Práticas de Corrupção no Exterior) que incentiva a criação de programas de compliance fundadas em práticas de ética e conduta.

Já em solo Brasileiro foi criada uma derivação desta Lei, responsabilizando administrativamente e civil qualquer pessoa jurídica que cometa estes atos de corrupção no Brasil ou no Exterior através de seus negócios, de acordo com SILVEIRA (2015), a promulgação da Lei nº 12.846/13 dá destaque a responsabilização das empresas perante atos de conduta e ética empresariais de forma que os programas e práticas de compliance sirvam de atenuantes a eventuais irregularidades.

Outro fator fundamental para dissipação da cultura anticorrupção nas empresas é entender a percepção das práticas de ética e compliance no que diz respeito a seus colaboradores, segundo uma pesquisa realizada por Louzada et al (2020), 83,3% dos entrevistados acreditam que os programas de compliance contribuem para o desempenho da empresa, outros 16,7 % concordam, mas tem alguma consideração em relação ao desempenho.

Em relação as práticas de compliance a mais comum são os programas de conformidade, integridade ou cumprimento, segundo Palhano (2020), estes programas são mecanismos de governança corporativa com atuação e foco nas mudanças de comportamento por meio de padrões de conduta, desta forma as empresas de modo geral podem observar desvios, gerir comportamentos e prevenir que atos ilícitos sejam cometidos em todos os departamentos da empresa, seja por meio de canais de denúncia ou práticas de gestão do comportamento.

Segundo Baggio (2019), o compliance nada mais é que um guia de princípios e valores que através da sua prática vão estabelecer os princípios daquela organização lhes garantindo uma longevidade, com conhecimento técnico, autonomia e independência de seus colaboradores, a autora ainda destaca algumas práticas de compliance como ter um comitê de conduta responsável pelas sanções e políticas de consequências, bem como iniciativas de comunicação para disseminar as regras de compliance dentro da empresa.

De acordo com o IBGC (2017), uma prática assertiva no controle de casos de compliance é a atuação na prevenção da corrupção com a metodologia de avaliação de riscos, por meio de um processo amplo e contínuo para ajudar na vulnerabilidade e identificação das áreas de maior desvio se alinhando com um inventário regulatório que irá gerar dados para atuação com o cuidado de manter a rotina de atualização em dia.

Por fim, de acordo Barros (2020), a aplicação de práticas de ética e conduta fortalece a cultura de integridade da organização de forma que é importante a estruturação da implementação visando não só evitar sanções e estabelecendo regras mas projetando um futuro sustentável e aumento da confiança da sociedade em geral.

BENEFÍCIOS DO COMPLIANCE EMPRESARIAL

De acordo com Caretto (2021), as práticas de compliance visam proteger a administração de atos lesivos, garantir que contratos estejam em conformidade com a Lei, reduzir riscos, demonstrar transparência nas transações financeiras além, de obter melhores desempenhos e qualidade nas relações contratuais, ou seja, reduzir a empresa de multas e sanções e processos judiciais.

Segundo Gonsales (2016), a preservação da reputação da empresa é um grande benefício atrelado aos programas de compliance, e infelizmente 43% das empresas do país não tem nenhum programa anticorrupção em andamento, o que significa que com a obrigatoriedade previstas nas Leis anticorrupção restará aos empresários a adequação uma vez que o cenário nacional exige a necessidade de uma renovação no ambiente empresarial.

Por sua vez, de acordo com Silva (2021), entre os diversos benefícios os programas de compliance corrigem de maneira efetiva as não conformidades, consolida a cultura organizacional e atrai investidores e investimentos, uma vez que há uma perspectiva de credibilidade da marca e solidez na eficiência e qualidade dos produtos reduzindo fraudes e desperdícios.

De acordo com Caovilla (2017), um dos principais benefícios do compliance é a expansão de novos mercados, oportunidades de mercado e vantagem competitiva, pois as empresas que possuem a política de comportamento e ética empresarial buscam se relacionar com empresas pares, desta forma a mitigação de risco atua de forma mais assertiva.

Dentre as várias vantagens que o compliance empresarial pode trazer aos colaboradores está a criação de uma cultura ética, segundo Miranda et al (2021), o compliance traz maior transparência, confiabilidade e menor propensão a desvios, que podem ser facilmente identificados pela ausência de sanções ou nos resultados dos relatórios financeiros, que consequentemente deixam os profissionais que nela trabalhar com uma maior satisfação, melhorando o clima organizacional, as autoras ainda salientam que os programas de  compliance funcionam como um mecanismo ético que aperfeiçoa o ambiente de trabalho, reforçando a idéia de que há um aumento da satisfação das pessoas em ambientes onde prevalecem a ética e a boa conduta.

Uma outra vertente muito importante dentro da indústria em geral é a satisfação dos stakeholders (partes interessadas no projeto) sejam patrocinadores, clientes, investidores ou empregados, de acordo com Stoever e Sarturi (2022), a expansão dos programas de compliance e seus benefícios necessitam de expansão para toda a cadeia de fornecedores, ou seja, é impossível uma empresa ter ética e conduta irrepreensíveis se todos os parceiros e fornecedores não atuarem da mesma maneira, o que reverbera a idéia de que um dos benefícios da ética e conduta é a vantagem competitiva por se relacionar com empresas pares.

E por último de acordo com Barros (2020), no Brasil, especificamente no setor público o resultado da aplicação dos programas de ética aumentam o profissionalismo, trazendo mais eficiência, transparência e responsabilidade aos gestores e servidores, garantindo que os interesses dos stakeholders sejam preservados e a lucratividade seja potencializada. 

SANÇÕES DE COMPLIANCE EMPRESARIAL

De acordo com a Lei nº 12.846/13, as sanções previstas no artigo 6 são, 0,1 a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, no entanto caso o critério não possa ser utilizado do valor do faturamento da pessoa jurídica poderá ser de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, serão levadas em consideração diversos fatores, entre os mais relevantes podemos destacar a gravidade da infração, o grau de lesão ou perigo de lesão, a consumação ou não da infração além da cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações. 

Outrossim, de acordo com Alencar (2015), no sistema norte-americano as Leis permitem a utilização de métodos consensuais de composição de conflitos penais nos crimes corporativos, de forma que, é semelhante ao nosso acordo de colaboração premiada, seu objetivo principal é evitar os efeitos irreversíveis que podem ser causados num processo para a pessoa jurídica como por exemplo o encerramento das atividades, ainda sim, permite que acordos contraditórios possam ser efetivados para casos semelhantes.

Por fim, de acordo com Diniz e Ribeiro (2015), o modelo da Lei brasileira atende a pressão internacional no sentido de consolidar um ambiente empresarial, limpo, confiável, com normativos e procedimentos que desestimulem comportamentos indesejáveis com base nos riscos ao negócio e a pessoa jurídica, estabelecendo relações duradouras e sustentáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo teve como objetivo principal demonstrar a importância das práticas e dos benefícios que os programas de compliance podem trazer ao meio empresarial, também se explanou sobre as sanções e o seu efeito em casos graves, demonstrando desta forma os eventuais prejuízos financeiros e os crimes que a pessoa jurídica se sujeita quando seus colaboradores não estão alinhados as políticas e padrões de ética e conduta estabelecidos.

Com base nos pontos de vistas dos autores aqui mencionados fica evidente que os programas anticorrupção ainda que embrionários em pleno desenvolvimento no país e que as empresas que buscam consolidação e perpetuidade necessitam de adequação, seja para operação ou mesmo para obter vantagem comercial perante as demais.

Dentre todas as vantagens aqui mencionadas pelos autores é possível notar que os maiores beneficiados com os programas são os próprios colaboradores, pois a partir do esclarecimento das regras e políticas conseguem se adequar e estabelecer um ambiente de confiança mútua, satisfação profissional e clima organizacional positivo.

Quanto as sanções estabelecidas pelas Leis nacionais ou internacionais é notável que por mais crítica e complicada que seja uma investigação de corrupção a colaboração com as autoridades é um claro atenuante que poderá inclusive ser decisivo na sobrevivência do negócio, ou determinante na pena criminal enquadrada.

Resta aos profissionais e empresários do ramo da indústria a rápida adaptação, investimento e prática das condutas éticas e a divulgação e controle de seus colaboradores, monitorando e estabelecendo limites claros e objetivos sobre os valores da empresa e o que espera de sua equipe.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAOVILLA, Renato Vieira. 2017. Benefícios práticos do compliance. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/261662/beneficios-praticos-do-compliance. Acesso em 01/06/2025.

CARARETTO, Vitor. 2021. A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. Disponível em: https://www.tcm.go.gov.br/escolatcm/wp-content/uploads/2021/10/Artigo-A-importancia-do-compliance-nas-instituicoes-publicas.pdf. Acesso em 23/05/2025.

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GONSALES, Alessandra. O que é compliance? Publicação da Legal, Ethics and Compliance (LEC). Vídeo publicado em 29 fev 2016. Disponível em: [https://www.youtube.com/watch?v=2BDpJ6UMXb4]; acesso em 10/05/2025.

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LOUZADA, Iraciara Faria; LEAL, Johender Nascimento de Paula; SILVA, Willian Pereira; RODRIGUES, Hugo Leonardo. 2020. A UTILIZAÇÃO DO COMPLIANCE COMO FERRAMENTA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA. Disponível em: https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2021/06/revista-cosmos-academico-v05-n01-artigo05.pdf. Acesso em: 28/05/2025.

MADRUGA, Edgar; SILVA, Fábio Almeida e; OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Compliance Tributário: Práticas, riscos e atualidades. 1. ed. Santos: Realejo, 2018.

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SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança Corporativa: no Brasil e no mundo. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.

STOEVER, Carlos Alberto Day; SARTURI, Greici. 2022. Compliance e corrupção: uma análise da integração de Stakeholders Fornecedores nos Programas de Compliance das Organizações Públicas Federais. Disponível em: https://anpad.com.br/uploads/articles/120/approved/27b09e189a405b6cca6ddd7ec869c143.pdf. Acesso em: 19/05/2025.

Silva, José Roberto Fogaça e . A importância do compliance em ambientes industriais.International Integralize Scientific. v 5, n 51, Setembro/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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v. 5
n. 51
A importância do compliance em ambientes industriais

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