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Resumo
INTRODUÇÃO
Ultimamente os escândalos de corrupção tem tomado boa parte dos noticiários no Brasil, é verdade que o não cumprimento de leis e regras da sociedade vem se intensificando até no meio das instituições que o público jamais imaginaria, empresas de renome internacional, refinarias, órgãos públicos, hospitais, lugares que deveriam ser imunes a este tipo de comportamento tem se mostrado frágeis a este mal que banaliza o comportamento humano e traz prejuízos irreparáveis ao longo da história.
É neste cenário que a civilização através dos meios de combate a corrupção tem sido alertada para o cumprimento de leis e diretrizes anticorrupção, empresas do mundo todo tem se adequado para criação de programas que façam um aculturamento dos profissionais, evitando sérias consequências como multas significativas e até o encerramento das atividades.
A Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, versa sobre a responsabilidade civil e administrativa das empresas em práticas contra a administração pública sejam elas nacionais ou internacionais com rigidez, ou seja, há um entendimento que as práticas de atos de corrupção que afetem a moral profissional, a ética, a integridade para levar vantagens sobre uma negociação ou alguém devem ser colocadas à mostra para que sirvam de exemplo e que reprimam atos futuros de desvio de comportamento.
Quanto a definição da abordagem, desenvolver-se-á com base de pesquisa de revisão bibliográfica, cuja finalidade é salientar a importância do compliance em ambientes industriais na prevenção, detecção e remediação, bem como seus benefícios de forma a manter um ambiente de confiança e respeito e dando a devida atenção aos códigos de ética e conduta.
PRÁTICAS EMPRESARIAIS COMPLIANCE
Para combater a corrupção e ressaltar a importância das práticas compliance em ambientes industriais é fundamental entender as origens e motivações por trás deste termo, de acordo com Madruga, Silva e Oliveira (2018), o compliance é um termo americano que significa cumprir, tem origem nos anos 70 com o aumento dos escândalos de corrupção em solo Estadunidense, criado para combater a corrupção, subornos, campanhas políticas ilegais, onde para combater estas práticas o Congresso criou uma lei denominada de Foreign Corrupt Pratices Act, (Lei de Práticas de Corrupção no Exterior) que incentiva a criação de programas de compliance fundadas em práticas de ética e conduta.
Já em solo Brasileiro foi criada uma derivação desta Lei, responsabilizando administrativamente e civil qualquer pessoa jurídica que cometa estes atos de corrupção no Brasil ou no Exterior através de seus negócios, de acordo com SILVEIRA (2015), a promulgação da Lei nº 12.846/13 dá destaque a responsabilização das empresas perante atos de conduta e ética empresariais de forma que os programas e práticas de compliance sirvam de atenuantes a eventuais irregularidades.
Outro fator fundamental para dissipação da cultura anticorrupção nas empresas é entender a percepção das práticas de ética e compliance no que diz respeito a seus colaboradores, segundo uma pesquisa realizada por Louzada et al (2020), 83,3% dos entrevistados acreditam que os programas de compliance contribuem para o desempenho da empresa, outros 16,7 % concordam, mas tem alguma consideração em relação ao desempenho.
Em relação as práticas de compliance a mais comum são os programas de conformidade, integridade ou cumprimento, segundo Palhano (2020), estes programas são mecanismos de governança corporativa com atuação e foco nas mudanças de comportamento por meio de padrões de conduta, desta forma as empresas de modo geral podem observar desvios, gerir comportamentos e prevenir que atos ilícitos sejam cometidos em todos os departamentos da empresa, seja por meio de canais de denúncia ou práticas de gestão do comportamento.
Segundo Baggio (2019), o compliance nada mais é que um guia de princípios e valores que através da sua prática vão estabelecer os princípios daquela organização lhes garantindo uma longevidade, com conhecimento técnico, autonomia e independência de seus colaboradores, a autora ainda destaca algumas práticas de compliance como ter um comitê de conduta responsável pelas sanções e políticas de consequências, bem como iniciativas de comunicação para disseminar as regras de compliance dentro da empresa.
De acordo com o IBGC (2017), uma prática assertiva no controle de casos de compliance é a atuação na prevenção da corrupção com a metodologia de avaliação de riscos, por meio de um processo amplo e contínuo para ajudar na vulnerabilidade e identificação das áreas de maior desvio se alinhando com um inventário regulatório que irá gerar dados para atuação com o cuidado de manter a rotina de atualização em dia.
Por fim, de acordo Barros (2020), a aplicação de práticas de ética e conduta fortalece a cultura de integridade da organização de forma que é importante a estruturação da implementação visando não só evitar sanções e estabelecendo regras mas projetando um futuro sustentável e aumento da confiança da sociedade em geral.
BENEFÍCIOS DO COMPLIANCE EMPRESARIAL
De acordo com Caretto (2021), as práticas de compliance visam proteger a administração de atos lesivos, garantir que contratos estejam em conformidade com a Lei, reduzir riscos, demonstrar transparência nas transações financeiras além, de obter melhores desempenhos e qualidade nas relações contratuais, ou seja, reduzir a empresa de multas e sanções e processos judiciais.
Segundo Gonsales (2016), a preservação da reputação da empresa é um grande benefício atrelado aos programas de compliance, e infelizmente 43% das empresas do país não tem nenhum programa anticorrupção em andamento, o que significa que com a obrigatoriedade previstas nas Leis anticorrupção restará aos empresários a adequação uma vez que o cenário nacional exige a necessidade de uma renovação no ambiente empresarial.
Por sua vez, de acordo com Silva (2021), entre os diversos benefícios os programas de compliance corrigem de maneira efetiva as não conformidades, consolida a cultura organizacional e atrai investidores e investimentos, uma vez que há uma perspectiva de credibilidade da marca e solidez na eficiência e qualidade dos produtos reduzindo fraudes e desperdícios.
De acordo com Caovilla (2017), um dos principais benefícios do compliance é a expansão de novos mercados, oportunidades de mercado e vantagem competitiva, pois as empresas que possuem a política de comportamento e ética empresarial buscam se relacionar com empresas pares, desta forma a mitigação de risco atua de forma mais assertiva.
Dentre as várias vantagens que o compliance empresarial pode trazer aos colaboradores está a criação de uma cultura ética, segundo Miranda et al (2021), o compliance traz maior transparência, confiabilidade e menor propensão a desvios, que podem ser facilmente identificados pela ausência de sanções ou nos resultados dos relatórios financeiros, que consequentemente deixam os profissionais que nela trabalhar com uma maior satisfação, melhorando o clima organizacional, as autoras ainda salientam que os programas de compliance funcionam como um mecanismo ético que aperfeiçoa o ambiente de trabalho, reforçando a idéia de que há um aumento da satisfação das pessoas em ambientes onde prevalecem a ética e a boa conduta.
Uma outra vertente muito importante dentro da indústria em geral é a satisfação dos stakeholders (partes interessadas no projeto) sejam patrocinadores, clientes, investidores ou empregados, de acordo com Stoever e Sarturi (2022), a expansão dos programas de compliance e seus benefícios necessitam de expansão para toda a cadeia de fornecedores, ou seja, é impossível uma empresa ter ética e conduta irrepreensíveis se todos os parceiros e fornecedores não atuarem da mesma maneira, o que reverbera a idéia de que um dos benefícios da ética e conduta é a vantagem competitiva por se relacionar com empresas pares.
E por último de acordo com Barros (2020), no Brasil, especificamente no setor público o resultado da aplicação dos programas de ética aumentam o profissionalismo, trazendo mais eficiência, transparência e responsabilidade aos gestores e servidores, garantindo que os interesses dos stakeholders sejam preservados e a lucratividade seja potencializada.
SANÇÕES DE COMPLIANCE EMPRESARIAL
De acordo com a Lei nº 12.846/13, as sanções previstas no artigo 6 são, 0,1 a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, no entanto caso o critério não possa ser utilizado do valor do faturamento da pessoa jurídica poderá ser de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, serão levadas em consideração diversos fatores, entre os mais relevantes podemos destacar a gravidade da infração, o grau de lesão ou perigo de lesão, a consumação ou não da infração além da cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações.
Outrossim, de acordo com Alencar (2015), no sistema norte-americano as Leis permitem a utilização de métodos consensuais de composição de conflitos penais nos crimes corporativos, de forma que, é semelhante ao nosso acordo de colaboração premiada, seu objetivo principal é evitar os efeitos irreversíveis que podem ser causados num processo para a pessoa jurídica como por exemplo o encerramento das atividades, ainda sim, permite que acordos contraditórios possam ser efetivados para casos semelhantes.
Por fim, de acordo com Diniz e Ribeiro (2015), o modelo da Lei brasileira atende a pressão internacional no sentido de consolidar um ambiente empresarial, limpo, confiável, com normativos e procedimentos que desestimulem comportamentos indesejáveis com base nos riscos ao negócio e a pessoa jurídica, estabelecendo relações duradouras e sustentáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo principal demonstrar a importância das práticas e dos benefícios que os programas de compliance podem trazer ao meio empresarial, também se explanou sobre as sanções e o seu efeito em casos graves, demonstrando desta forma os eventuais prejuízos financeiros e os crimes que a pessoa jurídica se sujeita quando seus colaboradores não estão alinhados as políticas e padrões de ética e conduta estabelecidos.
Com base nos pontos de vistas dos autores aqui mencionados fica evidente que os programas anticorrupção ainda que embrionários em pleno desenvolvimento no país e que as empresas que buscam consolidação e perpetuidade necessitam de adequação, seja para operação ou mesmo para obter vantagem comercial perante as demais.
Dentre todas as vantagens aqui mencionadas pelos autores é possível notar que os maiores beneficiados com os programas são os próprios colaboradores, pois a partir do esclarecimento das regras e políticas conseguem se adequar e estabelecer um ambiente de confiança mútua, satisfação profissional e clima organizacional positivo.
Quanto as sanções estabelecidas pelas Leis nacionais ou internacionais é notável que por mais crítica e complicada que seja uma investigação de corrupção a colaboração com as autoridades é um claro atenuante que poderá inclusive ser decisivo na sobrevivência do negócio, ou determinante na pena criminal enquadrada.
Resta aos profissionais e empresários do ramo da indústria a rápida adaptação, investimento e prática das condutas éticas e a divulgação e controle de seus colaboradores, monitorando e estabelecendo limites claros e objetivos sobre os valores da empresa e o que espera de sua equipe.
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