Autor
URL do Artigo
DOI
Resumo
INTRODUÇÃO
O trânsito brasileiro é regulamentado pela Lei 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), infelizmente os índices anuais de acidentes de trânsito tem aumentado (cerca de 73 mil acidentes e mais de 6 mil mortes em 2024), na mesma proporção a frota de veículos no Brasil aumentou cerca de 4% em relação ao ano anterior (2023) ultrapassando a marca de 123 milhões de unidades em 2024, quanto as infrações atingiram o índice de quase 10 milhões de infrações sendo a imprudência (excesso de velocidade, ultrapassagens indevidas e não uso do cinto de segurança) as principais causas de acidentes de acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Levando em conta que o comportamento humano é o principal fator que causa acidentes no trânsito as leis têm aplicado ao seu rigor penas compatíveis com a gravidade para os chamados crimes de trânsito, de acordo com Rafael Saldanha repórter da CNN Brasil no ano de 2024 o Brasil registrou cerca de 480 processos de crimes de trânsito por dia, sendo as regiões Sul e Sudeste do país responsáveis por mais de 50% do número de casos em solo nacional.
De fato, a sociedade brasileira tem uma relação complexa com os crimes de trânsito caracterizada pela impunidade, falta de conscientização e senso de gravidade que estão escancarados pelos índices de acidentes, mas há um movimento de aumento da demanda pública por meios de campanhas e ações mais abrangentes no sentido de conter, reeducar e fiscalizar o tráfego terrestre reduzindo o impacto social causados por acidentes catastróficos.
Quanto a definição da abordagem, desenvolver-se-á com base de pesquisa de revisão bibliográfica, cuja finalidade é descrever as diferenças e aspectos comportamentais em crimes de trânsito, passando pela análise de infrações e crimes descrevendo os fatores emocionais do comportamento humano em decorrência das sanções e penas aplicadas ao rigor da lei.
DIFERENÇAS ENTRE INFRAÇÕES E CRIMES DE TRÂNSITO
De acordo com a Lei 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), as principais leis de trânsito são as normas de circulação e conduta, os limites de velocidade permitidos, Lei seca, infrações de penalidades, uso de cintos de segurança, proibição do uso de celulares na condução de veículos, transporte de menores, além de registro do veículo e habilitação dos condutores.
De acordo com o DETRAN (2003), as infrações são classificadas em 4 níveis de acordo com a gravidade sendo estas classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, as penalidades para o condutor são pontos na carteira de habilitação sendo 3,4,5 ou 7 pontos respectivamente, um exemplo de multa leve é estacionar o veículo em local proibido mesmo que seja por pouco tempo, uma média seria a não utilização do cinto de segurança, seguido por uma grave onde a integridade de terceiros também é colocada em risco pelas condutas como ultrapassagem em local proibido ou gravíssima dirigir sob o efeito de álcool.
De acordo com a Lei 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), em termos mais básicos infrações de trânsito são violações as regras da CTB, suas punições são administrativas como multas e apreensão de CNH, já os crimes de trânsito são ações mais graves com consequências graves como lesões corporais, danos a vida ou patrimônio ou mesmo prejuízos irreversíveis como homicídios culposos ou dolosos.
Segundo Moraes e Pantoja (2024), os crimes de trânsito são aqueles cometidos na direção de veículos automotores dentre os principais em que as punições têm um nível de severidade maior estão deixar de prestar socorro à vítima, embriaguez ao volante, homicídio culposo e dentre as principais consequências previstas em lei estão o pagamento de indenizações, suspensão do direito de dirigir e até mesmo prisão.
De acordo com Fracalossi (2023), o crime de dirigir sobre o efeito de álcool é uma das principais causas de acidentes fatais no trânsito brasileiro, no caso da omissão de socorro muitos motoristas acabam não sendo responsabilizados é um dos crimes de maior impunidade devido a dificuldade de identificar os condutores infratores.
Segundo Mascarenhas (2020), mesmo existindo ordenamento jurídico os crimes de trânsito no Brasil são frequentes e de gravidade alta ocasionando perdas materiais, mortes e determinadas sequelas físicas e emocionais, as legislações existem no intuito de disciplinar e reprimir indivíduos que agem em desacordo com as normas de segurança no trânsito.
ASPECTOS EMOCIONAIS E CONDUTA LEVADA AO CRIME
Segundo o DETRAN (2003), o comportamento humano influencia diretamente nas ações perigosas que causam acidentes, a falta de controle emocional do indivíduo, o egoísmo o descaso com as leis e a falta de domínio sobre os chamados impulsos indesejáveis são fatores que contribuem diretamente na incidência de acidentes de trânsito, faz parte dos bons costumes aceitar as regras de circulação e conduta bem como a ajuda mútua afim de evitar maiores problemas no trânsito.
De acordo com Lima (2017), quanto ao dolo é necessário analisar a conduta que leva ao crime pois de acordo com o direito penal as teorias de dolo são diversas e cada uma tem um fundamento como a teoria do assentimento ou consentimento, teoria da vontade ou mesmo teoria da representação, ou seja, analisar a conduta que produziu o resultado pois nestas questões comportamentais agem diretamente no grau de punição e severidade do crime de homicídio.
Segundo Pereira (2013), a constatação do dolo eventual é uma questão delicada pois alega que o condutor teve a certeza do resultado de morte influenciado pela sua decisão de consentimento e culpa consciente, para estes casos há necessidade de uma completa investigação das causas do acidente.
De acordo com Paias (2024), alguns fatores emocionais como ansiedade, depressão e sonolências podem facilmente influenciar num acidente de trânsito, há casos que o condutor faz uso de substâncias para se manter acordado o que afeta diretamente na concentração fator crucial para garantir a segurança de quem conduz, fatores negligenciais também são observados como uso de álcool, mas que já conta com uma lei mais rigorosa e específica.
Segundo Almeida (2002), o acúmulo de funções profissionais que exijam uso de veículos automotores pode causar riscos para o trânsito, horas sem descanso, ou rotinas anormais e horários diversos podem causar a exaustão do condutor, o autor ainda relaciona a falta de atenção do motorista em observar o entorno como pedestres, ciclistas, semáforos que somados ao barulho típico do trânsito podem gerar distração.
PENALIDADES PREVISTAS EM LEI
De acordo com Mascarenhas (2020), muito se fala sobre o conceito analítico de crime, mas para que o crime seja configurado a conduta deve estar tipificada, já em relação a culpabilidade é possível observar no direito penal modalidades de culpa e dolo, sendo o dolo quando o agente assumiu o risco de produzir o crime ou culposo quando cometido por imprudência, negligência ou mesmo imperícia, desta forma é necessário analisar as condutas antes da penalização ao crime.
De acordo com Cortês (2023), o artigo 306 do CTB define parâmetros legais para aplicação da Lei Seca, aumentando o rigor quanto aos índices permissivos de álcool no sangue, estabelecendo consequências exemplares para quem conduzir sob o efeito do álcool, a lei também introduziu um conceito de caracterização do crime por embriaguez não sendo mais necessário provas de redução da capacidade motora no exercício da condução, as punições variam de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, multas, suspensões ou proibição do direito de dirigir a depender da gravidade das consequências geradas contra a vida de terceiros.
De acordo com a Lei 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), praticar homicídio culposo na direção de veículos automotivos pode causar detenção de dois a quatro anos podendo ter a pena aumentada de um terço a metade em casos em que o motorista não possua habilitação ou praticá-lo em faixa de pedestres o que agrava ainda mais a situação do infrator condutor perante as leis.
Segundo Fukussawa (2015), das diversas penas restritivas previstas no artigo 43 do Código Penal a mais usual é a prestação gratuita de serviços a comunidade ou a entidades públicas, sendo que as menos aplicadas são a interdição temporária de direitos pois restringe a capacidade jurídica do condutor, casos em que o motorista possui profissão de condução em que a família dependa deste sustento a lei não impõe restrição ao direito de dirigir, salvo casos criminais graves.
De acordo com Czerwonka (2024), em alguns casos o juiz poderá substituir penas relacionadas a crimes de trânsito convertendo os casos mais leves em trabalhos aos fins de semana em corpos de bombeiros, pronto socorros, instituições especializadas em recuperação de cidadãos vítimas de acidentes de trânsito e outras atividades ligadas a recuperação de vítimas de tráfego terrestre.
Por fim, de acordo com Valença (2025), o crime de omissão de socorro pode trazer penalidades severas como detenção de 1 a 6 meses ou multa e ter agravantes em casos de morte ou lesão grave, configura-se por negar ajuda a alguém em perigo podendo inclusive acontecer em situações de participação indireta, ou seja, em que o cidadão não participou diretamente do acidente, mas que possuía plenas condições de acionar resgate, responsabilizando o envolvido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo principal demonstrar as diferenças entre infrações e crimes de trânsito, bem como os aspectos emocionais causadores de acidentes bem como as penalidades previstas em Lei com os diferentes pontos de vista dos autores aqui citados, mas com um consenso do aumento da urgência da conscientização da população com as leis de trânsito, aumento do respeito ao próximo e a si mesmo e com a fiscalização para extinção da impunidade em casos graves.
É possível observar que fatores emocionais podem ou não estar relacionados ao trânsito e que cada vez mais fazem parte dos potenciais perigos envolvendo crimes de trânsito, as abordagens dão conta da preocupação com a facilidade de infração das regras de trânsito desde as consideradas leves até as gravíssimas onde a integridade das pessoas envolvidas não pode ser garantida ou está fora de controle do condutor.
O principal ponto na legislação seria investimento em campanhas de conscientização e divulgação das leis de trânsito para que as condutas possam evitar as consequências de um evento catastrófico, podem ser irreversíveis e traumáticas para quem as sofre e para quem as causa sentimentos de culpa e reclusão.
Resta aos órgãos competentes redobrarem a fiscalização, câmeras, sinalizações de perigo no trânsito, blitz e outros tipos de abordagens para coibir o desrespeito a estas leis e incentivar a conduta segura de prevenção de acidentes individuais e coletivas trazendo efeitos benéficos para toda a população.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Nemésio Dario Vieira. 2002. Contemporaneidade X trânsito reflexão psicossocial do trabalho dos motoristas de coletivo urbano. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pcp/a/kYdqMgS9733hjNC7yPtfRSP/. Acesso em: 07/07/2025.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
CORTÊS, Raphael Santos. 2023. PECULIARIDADES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM ÊNFASE AO ARTIGO 306. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/6355/1/RAPHAEL%20SANTOS%20CORTE%CC%82S.pdf. Acesso em 01/07/2025.
CZERWONKA, Mariana. 2024. Veja quais atitudes podem ser consideradas crimes de trânsito. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/veja-quais-atitudes-podem-ser-consideradas-crimes-de-transito/. Acesso em 04/06/2025.
DETRAN. 2003. Infrações penalidades e medidas administrativas. Disponível em: https://www.detran.pr.gov.br/arquivos/File/habilitacao/manualdehabilitacao/manualdehabparte5.pdf. Acesso em: 26/06/2025.
FRACALOSSI, Luís José. 2023. Crimes de Trânsito no Brasil. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/fiscalizacao-e-legislacao/artigo-crimes-de-transito-no-brasil/. Acesso em: 28/06/2025.
FUKUSSAWA, Fernando. 2015. Crimes de Trânsito. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/Publicacoes_MP/Todas_publicacoes/Crimes_de_Tr%C3%A2nsito_Fukassawa.pdf. Acesso em: 02/07/2025.
LIMA, Leandro da Silva. 2017. DOLO EVENTUAL NO CRIME DE TRÂNSITO. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/4635/1/Dolo%20Eventual %20no%20Crime%20de%20Tr%C3%A2nsito.pdf. Acesso em: 03/07/2025.
MASCARENHAS, Roziele Araújo da Paixão. 2020. A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NOS CASOS DE CRIME DE TRÂNSITO: PERSPECTIVAS DE DOLO E CULPA. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/7728/4570. Acesso em: 29/06/2025.
MORAES, Silvio Nazareno; PANTOJA, Marilene Sousa. 2024. Crimes de trânsito: A aplicação das penas de lesão corporal dolosa e culposa na direção de veículo automotor. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ndKQ5t7co7mryrrH9JimAy71Lpc11ck9/view. Acesso em: 26/06/2025.
PAIAS, Katia Rodrigues Montalvão. 2024. Fatores de risco do estado emocional no trânsito. Disponível em: https://sevenpublicacoes.com.br/editora/article/download/5360/9826/21540. Acesso em: 07/07/2025.
PEREIRA, Anselmo Lima. 2013. A CULPA TEMERÁRIA NOS HOMICÍDIOS DE TRÂNSITO: UMA ALTERNATIVA AO DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/a_culpa_temeraria_nos_homicid ios_de_transito._uma_alternativa_ao_dolo_eventual_e_culpa_consciente_-_anselmo_pereira_0.pdf. Acesso em: 07/06/2025.
SALDANHA, Rafael. 2024. Brasil tem 480 processos de crimes de trânsito por dia em 2024, mostra CNJ. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-480-processos-de-crimes-de-transito-por-dia-em-2024-mostra-cnj/. Acesso em: 25/06/2025.
VALENÇA, João. 2025. Crime de omissão de socorro: quais as penas? Disponível em: https://vlvadvogados.com/omissao-de-socorro/. Acesso em: 27/06/2025.
Área do Conhecimento