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Resumo
INTRODUÇÃO
A criminalidade organizada é um dos maiores desafios para a segurança pública no Brasil, impactando diretamente o funcionamento do sistema penal e a estabilidade social. Facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), se consolidaram como redes estruturadas que operam tanto dentro quanto fora das unidades prisionais, exercendo influência em atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, a corrupção e a violência urbana. A crescente sofisticação dessas organizações expõe as limitações do sistema penal brasileiro, revelando falhas estruturais, legais e operacionais que contribuem para sua expansão.
Neste contexto, este estudo busca entender como o sistema penal brasileiro lida com o crescimento e a consolidação das facções criminosas, identificando as fragilidades que favorecem sua permanência e fortalecimento. Entre os principais desafios, destacam-se a superlotação carcerária, a comunicação ilícita entre as lideranças criminosas dentro e fora das prisões, a corrupção institucional e a falta de políticas públicas eficazes para a reintegração social dos detentos. Além disso, a ausência de uma abordagem integrada entre as forças de segurança e o Judiciário compromete a eficácia das ações repressivas e preventivas contra essas organizações.
O objetivo geral da pesquisa é investigar os desafios enfrentados pelo sistema penal brasileiro no combate à criminalidade organizada, com ênfase nas falhas que possibilitam sua manutenção e crescimento. Especificamente, pretende-se analisar a atuação das principais facções criminosas, examinar as vulnerabilidades do sistema prisional, avaliar a efetividade das políticas públicas já implementadas e explorar o papel da corrupção na perpetuação do crime organizado.
A relevância deste estudo reside na necessidade urgente de aprimorar a resposta do Estado à criminalidade organizada, garantindo maior efetividade na repressão e prevenção desse fenômeno. A partir de uma análise crítica e comparativa, busca-se contribuir para o desenvolvimento de propostas que fortaleçam o sistema penal e promovam a segurança pública de maneira mais eficiente e sustentável.
SURGIMENTO E PREMISSAS DO CRIME ORGANIZADO
O crime organizado no Brasil tem suas raízes no cangaço, um movimento criminoso originário do sertão nordestino, associado a Virgulino Ferreira da Silva, o famoso Lampião, e sua companheira Maria Bonita. Juntos, lideravam um grupo de criminosos conhecidos como cangaceiros, que se dedicavam a práticas como roubos, extorsões, sequestros e ataques a vilas e cidades, frequentemente contando com a colaboração de policiais corruptos para abastecer-se de armas e munições (Amaral; Prado, 2020). O cangaço é considerado uma das primeiras expressões de organizações criminosas no Brasil, com atividades voltadas à obtenção de lucros e à perpetuação de suas práticas ilegais.
Outro marco significativo no surgimento das organizações criminosas no Brasil foi o “jogo do bicho”, criado na década de 1930 por João Francisco dos Santos, o “Barão de Drummond”, fundador do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, com o objetivo de enfrentar a crise econômica da época. O jogo rapidamente se espalhou pelo país e passou a ser comparado a uma “bolsa de valores” (Amaral; Prado, 2020). Embora tenha sido classificado como contravenção penal em 1946, o jogo do bicho continua a movimentar bilhões na economia paralela, com uma estrutura hierárquica complexa que envolve tanto criminosos quanto agentes públicos.
Durante o regime militar, facções criminosas começaram a se formar dentro das prisões brasileiras, impulsionadas pelas condições adversas e pela ausência do Estado. A primeira dessas facções foi a Falange Vermelha, composta por presos comuns e políticos, que, além de se envolverem com o tráfico de drogas, também trafegavam informações e denunciavam as torturas políticas no Brasil (Amaral; Prado, 2020). A partir dessa facção, surgiram duas das maiores organizações criminosas do país: o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
O Comando Vermelho foi fundado em 1979, originado pela convivência de presos comuns e políticos durante o regime militar. O grupo, com o lema “Paz, Justiça e Liberdade”, se expandiu principalmente por meio do tráfico de cocaína, que entrou no Brasil e foi distribuída para a Europa. Sua estrutura criminosa inclui, além do tráfico de drogas, atividades como sequestros, assaltos a bancos e carros-fortes, e o financiamento de suas operações por meio de extorsão e contrabando de armas (Amaral; Prado, 2020). Estima-se que o CV tenha cerca de 6.500 membros ativos, com outras 10.000 pessoas envolvidas diretamente em suas operações, sendo responsável por 80% das drogas provenientes dos cartéis colombianos.
A falta de uma atuação eficaz do Estado em áreas chave de segurança contribuiu para que o Comando Vermelho se consolidasse como a maior organização criminosa do Brasil. Com armamentos pesados e ampla influência no tráfico de drogas, o CV tem uma forte presença no mercado nacional e internacional. Contudo, nas últimas décadas, a facção enfrentou uma rivalidade crescente com o PCC, que, inicialmente aliado ao CV, passou a ser seu inimigo devido à disputa pelo controle do tráfico de drogas (Amaral; Prado, 2020).
O PCC (Primeiro Comando da Capital) foi fundado em 1993 no Presídio de Segurança Máxima de Taubaté, inicialmente com o objetivo de organizar rebeliões e resgatar presos. No entanto, a facção rapidamente se envolveu em atividades criminosas mais complexas, como roubos a bancos, extorsões e tráfico de drogas (Campos; Santos, 2007). Inspirado no Comando Vermelho (CV), o PCC logo se tornou um dos maiores inimigos das demais facções criminosas do país, expandindo suas operações para o tráfico de drogas em nível internacional. Sob a liderança de figuras como Fuminho e Marcola, o PCC se consolidou como uma das organizações mais poderosas do Brasil, embora tenha enfrentado um impacto significativo com a prisão de Fuminho, que abalou sua estrutura interna (Amaral; Prado, 2020).Essas facções refletem a ineficiência do Estado em combater o crime organizado, que, ao longo dos anos, permitiu que sua hierarquia permanecesse intacta e suas operações se expandissem. Com isso, elas se tornaram um dos maiores desafios para as autoridades brasileiras, que enfrentam dificuldades em desmantelar essas redes criminosas altamente estruturadas.
O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A norma penal destinada ao combate ao crime organizado no Brasil caracteriza-se pelo endurecimento das penas, com o objetivo de enfrentar a corrupção, a criminalidade organizada e os crimes de violência grave. Contudo, a eficácia dessa abordagem tem sido amplamente questionada, uma vez que os índices de criminalidade não diminuíram de forma significativa após a implementação dessas medidas (Amaral; Prado, 2020).
A Lei nº 12.850/13, que revogou a Lei nº 9.034/95, introduziu um novo conceito de organização criminosa e estabeleceu diretrizes mais claras para a investigação, os procedimentos criminais e os meios de prova. O objetivo principal da nova legislação foi preencher lacunas no combate ao crime organizado, proporcionando uma resposta mais eficiente a essa ameaça. A organização criminosa, conforme definida pela Lei nº 12.850/13, é a associação de quatro ou mais pessoas com divisão de tarefas, visando obter vantagem ilícita por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que envolvam crimes de caráter transnacional (Viana, 2017; Bykov, 2021).
A nova redação do artigo 288 do Código Penal também alterou os termos usados, substituindo “bando ou quadrilha” por “associação criminosa”, além de reduzir o número mínimo de pessoas necessárias para configurar a associação de “mais de três” para “três ou mais” (Netto, 2015).
Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.850/13, a definição de organização criminosa abrange a associação de quatro ou mais pessoas com uma estrutura organizada e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens ilícitas por meio de crimes graves (Brasil, 2013). Já a associação criminosa, segundo o artigo 288 do Código Penal, envolve a união de três ou mais pessoas para a prática de crimes específicos (Brasil, 1940).
As organizações criminosas podem variar em seus formatos e devem ser analisadas considerando aspectos políticos, sociais, econômicos, históricos e geográficos. Esses grupos operam de acordo com a realidade local, criando bases territoriais próprias (Viana, 2017). A atividade do crime organizado, frequentemente associada à tentativa de “legalizar” o dinheiro obtido de forma ilícita, é muitas vezes descoberta por meio de processos de lavagem de dinheiro, uma das principais vulnerabilidades dessas organizações (Silva; Costa, 2018).
Nucci (2017, p. 14) define organização criminosa como a associação estável e duradoura de agentes para a prática de infrações penais, estruturada com divisão de tarefas e com o objetivo de alcançar vantagens ilícitas, as quais serão partilhadas entre os integrantes.
A Lei nº 12.850/13 também estabelece penas para aqueles que promovem, financiam ou integram organizações criminosas. As penas variam de 3 a 8 anos de reclusão, com multa, podendo ser aumentadas dependendo de fatores como o uso de armas de fogo, a participação de crianças ou adolescentes, ou a conexão com outras organizações criminosas (Brasil, 2013).
Além disso, a legislação trouxe contribuições importantes para o sistema de investigação e coleta de provas, permitindo a utilização de métodos como colaboração premiada, captação ambiental de sinais, infiltração de agentes e interceptação telefônica (Lima, 2016).
Em 2019, a Lei nº 13.964/19, também conhecida como o “Pacote Anticrime”, endureceu ainda mais as penas para líderes de organizações criminosas armadas, determinando que esses indivíduos cumpram pena em estabelecimentos de segurança máxima (Nucci, 2020; Sobral, 2020). A proibição da progressão de regime e do livramento condicional também foi estabelecida como forma de aumentar a punição e prevenir novos crimes (SILVA, 2020). Essa medida presume que membros de facções criminosas não buscam reintegração social, pois estão comprometidos com a continuidade e crescimento da facção (Alves De Oliveira; Dos Santos, 2020).
Ainda assim, a rigorosidade das penas parece ter mais um caráter simbólico para garantir a sensação de proteção da sociedade, que se sente mais segura pelo endurecimento das punições, apesar da continuidade das atividades criminosas. Nesse contexto, pode-se afirmar que a política criminal brasileira não tem se mostrado eficaz na prevenção do crime, uma vez que as prisões ordinárias continuam superlotadas. Isso leva à conclusão de que seria mais eficaz prevenir os delitos do que apenas puni-los (Villela et al., 2019).
Embora a Lei nº 12.850/13 tenha redefinido o conceito de organização criminosa e endurecido as penalidades, sua eficiência é questionada devido ao crescimento das facções. É válido mencionar o modelo italiano de combate à máfia e o sistema de prisões de segurança máxima dos EUA com diretrizes para melhorias na legislação brasileira. Por exemplo, a experiência da Colômbia na neutralização do Cartel de Medellín demonstrou que o combate efetivo ao crime organizado exige um modelo integrado entre Judiciário, forças policiais e programas sociais que impeçam o recrutamento de novos membros, o que poderia servir de inspiração para reformas no Brasil.
O PARADIGMA DO CRIME ORGANIZADO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL
A superlotação e a precariedade do sistema prisional tornam a reintegração social extremamente complexa. A vida nas unidades prisionais é caótica e escapa aos moldes desejados pelo Estado, principalmente no que diz respeito à segurança e à capacidade de coibir o cometimento de crimes dentro do próprio sistema.
Nesse contexto, as organizações criminosas começam a atuar como detentoras do poder, ocupando um espaço que deveria ser do Estado. Elas utilizam as instituições que deveriam ser responsáveis pela punição e reeducação para infringir a lei e comandar o crime. Como destacou o promotor de justiça Lincoln Gakiya em entrevista ao jornal O Globo (2017):
[…] O sujeito entra no presídio e não tem muito como resistir a entrar na facção. Ele já não tem acesso a quase nada, vai estar numa cela com 20, 30 presos do PCC. Como é que vai ficar ali dentro e garantir a segurança de seus familiares? Eles acabaram com os estupros, com extorsões dentro da cadeia. E eles têm espalhado isso nas cadeias do Brasil todo. Onde está aquela bagunça, começa a ficar organizado. Só que isso tem um custo: o aumento no seu poderio, dos seus soldados, do seu território (O GLOBO, 2017).
As prisões brasileiras têm sido utilizadas pelos líderes do crime organizado, que, durante seu tempo ocioso e convivendo com diferentes tipos de criminosos, planejam e expandem suas atividades criminosas. Isso demonstra a grande dificuldade de reabilitar e ressocializar os detentos sem um planejamento adequado por parte do Estado, pois os próprios criminosos trabalham para propiciar o movimento e o crescimento dessas facções dentro do sistema (Villela et al., 2019).
Os membros das organizações criminosas são controlados por decretos e leis próprias. O dinheiro do PCC, por exemplo, é distribuído em diversas contas, em pequenas quantias, e o celular tornou-se tornou a principal ferramenta de comando. Portanto, o sistema prisional, que deveria garantir punição e ressocialização, acaba sendo um ambiente que gera ainda mais problemas e aumenta as preocupações sobre a vida daqueles que estão sob custódia (Villela et al., 2019).
A presença de drogas, armas e aparelhos tecnológicos no sistema penitenciário é outro fator determinante para agravar a situação. A precariedade das condições nas prisões favorece o crescimento das organizações criminosas dentro dos presídios, o que leva muitos agentes penitenciários a se envolverem, buscando aumentar sua renda (Souza, 2014).
Outro ponto crucial que explica a dominação e o poder das organizações criminosas é a aceitação social, em grande parte resultado da inércia estatal. Um exemplo disso é o Comando Vermelho, cujos recursos são também direcionados para melhorias nas comunidades. Por esse motivo, traficantes acabam sendo vistos como heróis dentro das áreas de seu domínio.
Na perspectiva de Villela et al. (2019), criminosos oferecem coisas básicas como segurança, internet, coleta seletiva e até TV a cabo para a população, principalmente nas favelas, que passam a se sentir “abraçadas” e “melhor cuidadas” pelos traficantes. Como resultado, a população começa a ver os chefes desses grupos, principalmente os líderes do tráfico, como os “chefes” da comunidade (Apolinário, 2019).
Com o passar dos anos, o fortalecimento social e o crescimento do crime organizado nas favelas, orquestrado principalmente dentro das unidades prisionais, ultrapassou o poder de intervenção do Estado, fazendo com que o crime organizado se expandisse para além das comunidades (Apolinário, 2019).
As rebeliões podem ser explicadas por uma combinação de fatores, como a falta de suporte financeiro, a indiferença pública e institucional, a qualificação insuficiente dos profissionais do sistema penitenciário, a carência de capacitações, a ausência de amparo adequado e a falta de uma estrutura de trabalho valorizada. Além disso, a escassez de programas de profissionalização, a ociosidade dos presos, o tamanho das prisões, a superlotação, a motivação política da administração do sistema penitenciário e as práticas imprudentes de libertação também contribuem para esse cenário (Villela et al., 2019). Por outro lado, as rebeliões podem ser interpretadas como um reflexo da dinâmica interna das prisões:
[…] a prisão detém todas as regras, e a administração, exerce o controle total sobre o seu funcionamento. Seria necessário cumprir regras com a colaboração por parte dos presos, sendo que a cooperação é burlada por favores e permissões, mantendo uma frequente tensão entre presos e funcionários. Dessa forma, o autor sugere um equilíbrio, pois as rebeliões, para ele, são momentos de crise na distribuição de poder, uma tentativa de reação dos presos à reconquista do poder, provocando uma recomposição das relações entre os grupos (Villela et al., 2019, p. 151).
Dessa forma, as rebeliões nas prisões brasileiras manifestam-se como uma forma de resistência, além de envolverem violência e indisciplina. Essas atividades coletivas refletem a atuação dos grupos criminosos, que promovem um discurso de fidelidade entre seus integrantes. As rebeliões também são usadas como uma oportunidade para solucionar disputas e resolver problemas internos dessas facções (Villela et al., 2019).
METODOLOGIA
Para atender aos objetivos estabelecidos, a abordagem metodológica adotada é classificada como um estudo básico quanto à sua natureza, pois não visa fins comerciais, tendo como principal objetivo a ampliação do conhecimento científico (Gil, 2015).
Quanto à abordagem, o problema estudado é caracterizado como qualitativo, uma vez que o objetivo não é quantificar ou medir unidades, mas sim compreender e analisar os fenômenos de forma subjetiva, característica típica das ciências sociais. A análise dos dados será realizada por meio da hermenêutica do pesquisador, que envolve a interpretação e compreensão das fontes (Severino, 2017).
O objetivo da pesquisa é exploratório, utilizando-se da técnica de revisão bibliográfica, que envolveu a análise de fontes já publicadas, como artigos, revistas, dissertações, entre outros materiais. As fontes de pesquisa foram extraídas de bases de dados como a SCIELO (Scientific Electronic Library Online), o Portal de Periódicos da CAPES, e revistas jurídicas diversas, acessíveis por meio de busca no Google Acadêmico.
Além disso, para a consulta de fontes normativas, foram utilizados o site oficial do Planalto e o site do Senado Federal. Na seleção das referências, foram priorizados estudos publicados entre 2015 e 2025, tanto em português quanto em inglês, que se relacionasse ao tema proposto. Os descritores utilizados para a busca de artigos e fontes foram: Sistema Penal, Sistema Prisional, Crime Organizado, Facções Criminosas e Corrupção no Sistema Prisional. A pesquisa foi realizada no mês de fevereiro de 2025.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão bibliográfica abrangente, que incluiu uma variedade de fontes para compreender a criminalidade organizada no Brasil e os desafios enfrentados pelo sistema penal. Foram analisados 15 artigos, publicados em periódicos nacionais e internacionais, além de uma dissertação, que forneceram um panorama detalhado sobre a atuação das facções criminosas, a ineficácia do sistema prisional e as falhas nas políticas públicas voltadas para o combate ao crime organizado.
Além dos artigos científicos, foram consultados 4 livros doutrinários de autores renomados nas áreas de Direito Penal, Criminologia e Segurança Pública. Essas obras forneceram embasamento teórico sobre o conceito de organização criminosa, a evolução das leis de combate ao crime organizado no Brasil e modelos internacionais de repressão a essas atividades ilícitas.
O Comando Vermelho (CV), fundado em 1979, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), criado em 1993, são exemplos emblemáticos de como as facções se consolidaram dentro do sistema penitenciário brasileiro. Ambos são responsáveis por atividades ilícitas como tráfico de drogas, sequestros e assaltos. A rivalidade entre esses dois grupos reflete a disputa pelo controle do tráfico de drogas, tanto no mercado nacional quanto internacional (Amaral; Prado, 2020). A falta de um sistema de segurança eficiente dentro das unidades prisionais favorece a atuação dessas facções, que expandem suas operações a partir do controle dos presídios e das comunidades.
O Supremo Tribunal Federal analisou dispositivos legais relacionados ao combate ao crime organizado, discutindo a constitucionalidade de medidas específicas adotadas pelo Estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.567, oriunda do Distrito Federal, destacou-se o seguinte:
[…] A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado (Brasil, 2023).
De acordo com os estudos de Souza e Rosa (2024) e Castro (2024), os desafios no enfrentamento da criminalidade organizada incluem a complexa tipificação do crime, as ambiguidades legais e a atuação estatal, que ainda apresenta lacunas interpretativas. Especialistas apontam que essas falhas podem comprometer garantias constitucionais, como o princípio da taxatividade, dificultando a aplicação efetiva da lei. Castro (2024, p. 160) afirma: “Uma grande dificuldade de lidar com a nova forma de criminalidade é conceituar as organizações criminosas. Inegável a dificuldade de sua aplicação no plano concreto, mas o real problema reside em sua tipificação”.
Nesse sentido, observa-se o julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 679.715 – MG (2021/0216912-0), no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não seria possível a interpretação extensiva do conceito de “Crime organizado”, conforme previsto na Lei, para abranger a associação para o tráfico, contida no artigo 35 da Lei nº 11.343/06:
[…] Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais […] (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). 2. A organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei (Brasil, 2021).
As falhas no sistema de segurança prisional são fundamentais para a comunicação e organização dentro das unidades prisionais, como observado em diversos estudos sobre o sistema penitenciário brasileiro. A superlotação e a precariedade do sistema, somadas à falta de uma gestão eficiente, permitem que facções criminosas se consolidem e dominem o território dentro dos presídios (Villela et al., 2019). A presença de armas, drogas e tecnologias como celulares facilita a comunicação entre os membros das facções, permitindo que suas atividades criminosas transcendam os muros das prisões. De acordo com De Souza et al. (2021, p. 9):
De dentro das prisões, quando da execução de suas penas, criminosos, administradores e gestores do tráfico, estendem os tentáculos de suas organizações criminosas, obrigando criminosos menores a se juntarem a sua organização, conseguindo novos “acordos”, e também, levantando parcerias, cooptando advogados “parceiros” em seus crimes, pessoas de outras comunidades e se alinhando ou lutando com outras facções criminosas, tudo isso às custas da sociedade e do sistema criminal.
A corrupção no sistema penitenciário é outro fator crucial para o fortalecimento dessas organizações. Como destaca Souza (2014), a fragilidade das instituições penitenciárias e a atuação de agentes corruptos contribuem para a expansão do poder das facções. O estudo de Santos (2023) também corrobora essa premissa, afirmando que a corrupção permite que facções se reabasteçam de recursos, armas e informações, e que seus líderes continuem a comandar suas operações de dentro das prisões. A falta de controle sobre os estabelecimentos prisionais e a conivência de autoridades fortalecem ainda mais as facções, que ampliam seu poder dentro e fora do sistema penal (Souza, 2014; Santos, 2023).
Dados do CNJ (2023) apontam que a corrupção dentro das prisões é um dos principais fatores de fortalecimento das facções criminosas. O caso do presídio de Mossoró, onde facções conseguiram coordenar ataques mesmo sob segurança máxima, é um exemplo emblemático da falha no controle das comunicações dos presos. Casos como a infiltração do PCC em setores da segurança pública revelam a necessidade de maior transparência e auditoria nos presídios. Além disso, a reestruturação das corregedorias para fiscalizar a conduta de agentes penitenciários e evitar sua captação por facções criminosas é essencial para restaurar a integridade do sistema.
A corrupção policial tem sido apontada como um facilitador das atividades ilícitas, especialmente no tráfico de drogas. Relatos de membros do Comando Vermelho indicam que, ao direcionar seus esforços para o tráfico nas comunidades periféricas, perceberam a ausência do Estado nessas áreas, o que tornou a prática criminosa mais simples. A presença do Estado, quando ocorre, é associada a ações como operações policiais agressivas, que geram pânico entre os moradores locais, além da extorsão por meio de propinas pagas pelos traficantes aos policiais corruptos para garantir que suas atividades não fossem interrompidas (Manso; Dias, 2018). Nesse contexto, a corrupção policial contribui diretamente para o fortalecimento das facções e o crescimento do tráfico de drogas.
Além disso, a corrupção das forças policiais também se evidencia em outros casos, como o massacre de Capitán Bado, onde a disputa pelo controle das fronteiras envolveu 193 traficantes, e a polícia ofereceu apoio aos criminosos, fornecendo informações confidenciais, proteção e outros serviços corruptos. No caso específico do massacre, as autoridades paraguaias, que anteriormente protegiam o traficante Cabral, passaram a colaborar com Beira-Mar, alterando o cenário do conflito nas fronteiras (Manso; Dias, 2018; Santos, 2023).
No Brasil, a corrupção sistêmica de policiais e autoridades judiciárias, aliada à falta de ações eficazes para combater as organizações criminosas, garantiu a impunidade e o anonimato dos grandes líderes do crime. Isso dificulta a identificação dos chefes das facções, enquanto as prisões continuam superlotadas com membros subordinados, que facilmente podem ser substituídos (Manso; Dias, 2018). A respeito da corrupção, Chwiej (2019, p. 291) explica:
Além disso, há uma crescente insatisfação com a corrupção nas forças policiais e o recurso à violência excessiva. Além disso, ainda há muito a ser feito para melhorar a eficiência dos tribunais e para reduzir as altas taxas de impunidade.
Em relação às políticas públicas, as reformas no sistema de justiça, como a Lei nº 12.850/13, buscaram enfrentar o crime organizado, mas a eficácia dessas medidas tem sido questionada. Embora a nova legislação tenha estabelecido diretrizes para investigar e combater organizações criminosas, como a criação de penas mais rígidas para líderes de facções, o efeito prático dessas políticas não resultou em uma redução significativa da criminalidade (Amaral; Prado, 2020). A superlotação nas prisões e a fragilidade das medidas de segurança continuam a ser obstáculos para o sucesso dessas políticas.
Além disso, as reformas propostas para desarticular as organizações criminosas não abordam as causas estruturais do problema. O fortalecimento social das facções, especialmente nas comunidades mais vulneráveis, também precisa ser considerado. Como apontado por Apolinário (2019), as organizações criminosas, ao prestarem serviços básicos como segurança e assistência social nas comunidades, acabam sendo vistas como heróis pelos moradores, o que facilita a aceitação e o crescimento dessas facções. Essa dinâmica torna o combate ao crime organizado ainda mais complexo, pois não envolve apenas a repressão criminal, mas também uma análise mais profunda das desigualdades sociais que alimentam esse ciclo.
A análise das políticas públicas voltadas para o sistema prisional revela a urgente necessidade de implementar métodos que visem à ressocialização e reabilitação dos presos, diminuindo sua periculosidade e evitando a perpetuação do ciclo criminoso. Souza (2014) defende a aplicação plena da Lei de Execução Penal (LEP), que, apesar de ser uma das mais completas do mundo, muitas vezes não é seguida de maneira eficaz. A proposta de Souza é que os detentos se envolvam em atividades laborais, com parcerias com o setor privado, o que não apenas evitaria a ociosidade, mas também ajudaria na manutenção de suas famílias, contribuindo para o processo de reintegração social (Souza, 2014).
É imprescindível um esforço mais significativo para reformar o sistema penal de forma eficaz. Reformas estruturais e operacionais que envolvam tanto o combate ao crime organizado quanto a ressocialização dos presos são urgentes. As soluções propostas devem contemplar uma combinação de medidas de segurança, melhoria das condições de vida nas prisões e a implementação de programas que realmente promovam a reintegração social dos presos. O sistema penitenciário, em vez de ser um ambiente de perpetuação do crime, deve ser um espaço onde a educação, o trabalho e a reintegração social sejam prioridades, permitindo a verdadeira desarticulação das facções criminosas.
Outro ponto relevante sugerido por Souza (2014) é a necessidade de dividir os presos conforme o tipo de crime cometido. A criação de setores específicos para diferentes tipos de criminosos, como ladrões, traficantes, estupradores e homicidas, permitiria a organização de atividades terapêuticas e educacionais mais direcionadas, com a ajuda de profissionais especializados para cada caso. Essa abordagem ajudaria a promover uma ressocialização mais eficaz, ajustada às necessidades de cada grupo (Souza, 2014).
Essa necessidade de separação e desarticulação é corroborada pelo julgado já mencionado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.567:
[…] Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas(Brasil, 2023).
De Souza et al.(2021) propõem o isolamento dos líderes de facções como um novo paradigma de política criminal, visando desarticular o crime organizado transnacional e reduzir os índices de violência. O estudo conclui que a incorporação do isolamento dos comandos dessas organizações é uma medida essencial para o sistema punitivo brasileiro durante a execução penal.
Os autores Klebanov e Polubinskaya(2022) analisam as estratégias de combate implementadas pelas autoridades brasileiras, incluindo operações policiais, reformas legislativas e programas sociais. Além disso, discutem as direções futuras para pesquisas na área, enfatizando a necessidade de abordagens multidisciplinares que considerem fatores socioeconômicos, culturais e políticos para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes no enfrentamento ao crime organizado.
Chwiej(2019) aborda a evolução das políticas públicas, a eficácia das operações policiais e os desafios enfrentados pelas instituições brasileiras na luta contra as organizações criminosas. O estudo também destaca a importância da cooperação internacional e as reformas legislativas necessárias para aprimorar o combate ao crime organizado no país.
A luta contra o crime organizado é uma das prioridades mais importantes do governo brasileiro. Nos últimos anos, as autoridades introduziram muitas reformas importantes de segurança pública e justiça […]. No entanto, muitos pesquisadores reconhecem a necessidade de uma reforma do sistema policial e judicial para tornar a luta contra o crime organizado mais eficaz(Chweij, 2019, p. 291).
Portanto, conforme Scipioni e Silva (2019), o combate eficaz ao crime organizado no Brasil exige uma abordagem mais ampla, que envolva não apenas a aplicação de penas mais severas, mas também reformas profundas nas estruturas de segurança e no sistema penitenciário. A correção das falhas institucionais e a promoção de políticas públicas voltadas à ressocialização dos presos são passos fundamentais para desarticular as facções e fortalecer o Estado no combate ao crime organizado (Scipioni; Silva, 2019).
A implementação de reformas no sistema prisional deve contemplar não apenas medidas repressivas, mas também a modernização das estratégias de inteligência prisional, com o objetivo de aumentar a eficiência no combate às facções criminosas. A utilização de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial, para o monitoramento de comunicações, bem como a adoção de scanners corporais de última geração, pode ser determinante na prevenção da entrada de dispositivos ilícitos, como celulares, e no rastreamento de movimentações financeiras suspeitas. A intensificação da cooperação entre as diferentes forças de segurança, por meio da integração de dados e recursos, seria essencial para desarticular as redes criminosas que operam dentro e fora das penitenciárias.
Além disso, é fundamental a implementação de um sistema de separação dos presos conforme seu nível de periculosidade, o que evitaria o recrutamento de novos membros por facções criminosas. A criação de um monitoramento financeiro rigoroso permitiria identificar e bloquear fluxos ilícitos de recursos, enfraquecendo as finanças das facções. Por fim, a proteção efetiva de denunciantes é uma medida imprescindível para garantir a segurança de presos dispostos a colaborar com a justiça, contribuindo para o fortalecimento do sistema de combate ao crime organizado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo revela que o sistema penal brasileiro enfrenta desafios complexos no combate ao crime organizado, especialmente no que diz respeito às facções criminosas como o PCC e o Comando Vermelho. Ao longo dos anos, essas organizações conseguiram consolidar um poder substancial, tanto dentro das prisões quanto nas suas operações externas. As falhas estruturais e operacionais do sistema penitenciário, como a superlotação, as condições precárias das instalações, a corrupção institucional e a ineficácia das políticas públicas, têm facilitado a expansão dessas facções, tornando o combate ao crime organizado um desafio multifacetado.
A pesquisa aponta que, embora legislações como a Lei nº 12.850/13, que visa intensificar as medidas contra líderes de facções, tenham sido criadas, a implementação dessas políticas ainda é insuficiente para desarticular de forma eficaz essas organizações criminosas. A falta de uma atuação mais efetiva nas prisões, a persistente impunidade e o anonimato dos grandes líderes do crime organizado refletem as fragilidades do Estado brasileiro e as falhas nas ações preventivas e de ressocialização social.
Além das deficiências na gestão penitenciária, fatores como a comunicação entre os membros das facções, a corrupção policial e o uso de tecnologias avançadas dentro das prisões são aspectos cruciais que contribuem para a continuidade das atividades ilícitas dessas organizações. A análise também evidencia que o combate ao crime organizado no Brasil precisa ser uma ação integrada, envolvendo não apenas as esferas de segurança pública e judiciário, mas também a sociedade civil, em uma abordagem holística e multidisciplinar.
Uma reforma profunda e abrangente do sistema penal é essencial para que o combate ao crime organizado seja mais eficaz. Essas reformas devem envolver não apenas a intensificação da segurança nas prisões, com o fortalecimento da vigilância e o uso de tecnologias para prevenir a comunicação ilícita, mas também a criação de políticas públicas que promovam a reintegração social dos detentos. A segregação dos presos conforme o tipo de crime cometido, como sugerido por alguns estudiosos, pode ser um passo importante para o desenvolvimento de programas de ressocialização mais eficazes, ajustados às necessidades específicas de cada grupo de criminosos.
Além disso, é fundamental que o enfrentamento ao crime organizado no Brasil contemple, paralelamente, a redução das desigualdades sociais e o acesso a serviços essenciais nas comunidades vulneráveis. As facções criminosas frequentemente preenchem o vazio deixado pelo Estado nessas áreas, criando uma relação de dependência com a população local, que acaba por se ver refém de uma alternativa frente à ausência de um poder público efetivo.
Portanto, para que a desarticulação das facções criminosas seja possível, é necessário um fortalecimento do sistema penal que integre de maneira eficaz, repressão, prevenção e ressocialização. A atuação do Estado deve ser incisiva na eliminação das falhas no sistema de justiça, no combate à corrupção – tanto dentro quanto fora das prisões – e na implementação de reformas no sistema penitenciário. Somente por meio de um compromisso contínuo e firme em reverter o ciclo de impunidade e falhas institucionais será possível combater de maneira eficaz o crime organizado no Brasil.
A resposta ao crime organizado exige um modelo que combine repressão e alternativas de dissociação dos presos das facções. O papel do Estado deve ir além da punição, promovendo também a ressocialização efetiva e o fortalecimento das comunidades vulneráveis, a fim de prevenir o recrutamento de novos integrantes. A implementação de políticas públicas que integrem segurança, combate à corrupção e medidas sociais é fundamental para desmontar a estrutura das facções e garantir um sistema prisional mais justo e eficaz.
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