Aspectos relevantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/1992)

RELEVANT ASPECTS OF SANCTIONS PROVIDED FOR IN THE ADMINISTRATIVE IMPROBITY LAW (LIA – LAW No. 8,429/1992)

ASPECTOS RELEVANTES DE LAS SANCIONES PREVISTAS EN LA LEY DE IMPROBIDAD ADMINISTRATIVA (LIA – LEY N° 8.429/1992)

Autor

Ricardo Gaiotto
ORIENTADOR
 Avelino Thiago dos Santos Moreira

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/239A18

DOI

Gaiotto, Ricardo . Aspectos relevantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/1992). International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O presente estudo teve como pano de fundo traçar os pontos considerados mais importantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Em linhas gerais, a improbidade pode ser caracterizada pela realização intencional e desonesta de ações que violam a ética na gestão e o patrimônio público, estando atualmente excluído de sua abrangência as condutas culposas. Não se confunde também com a ilegalidade, pois hoje não se exige o dolo genérico e, sim, o dolo específico. Trata-se de uma ilegalidade qualificada. O artigo 37, §4º, da Constituição Federal fixou algumas penalidades para atos de improbidade administrativa, tais como: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, no plano infraconstitucional através da Lei Federal nº 8.429/92, a sobredita disposição constitucional foi regulamentada, levando à aplicação das seguintes penalidades, que só se tornam efetivas após a decisão condenatória transitada em julgado, sendo elas: perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita; demissão do cargo público; suspensão dos direitos políticos; multa; impedimento de realizar transações comerciais com o Poder Público ou de obter benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Independentemente das penalidades discutidas neste breve estudo, além da existência do dolo específico, o juiz deve sempre se apoiar nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar excessos ou arbitrariedades em eventual punição.
Palavras-chave
sanções na lei de improbidade administrativa; dolo;razoabilidade e proporcionalidade.

Summary

The present study had as its background the outline of the points considered most important of the sanctions provided for in the Administrative Misconduct Act (LIA). In general terms, misconduct can be characterized by the intentional and dishonest performance of actions that violate ethics in management and public assets, and negligent conduct is currently excluded from its scope. Nor should it be confused with illegality, since today generic intent is not required, but rather specific intent. This is a qualified illegality. Article 37, §4, of the Federal Constitution established some penalties for acts of administrative misconduct, such as: suspension of political rights, loss of public office, unavailability of assets and compensation to the public treasury, without prejudice to the applicable criminal action. In turn, at the infra-constitutional level, through Federal Law No. 8,429/92, the aforementioned constitutional provision was regulated, leading to the application of the following penalties, which only become effective after a final and binding conviction, namely: loss of assets or values ​​unlawfully acquired; dismissal from public office; suspension of political rights; fine; prohibition from carrying out commercial transactions with the Government or from obtaining tax or credit benefits and incentives. Regardless of the penalties discussed in this brief study, in addition to the existence of specific intent, the judge must always rely on the principles of reasonableness and proportionality to avoid excesses or arbitrariness in any punishment.
Keywords
sanctions in the administrative misconduct act; intent; reasonableness and proportionality.

Resumen

El presente estudio tuvo como telón de fondo los puntos más importantes considerados en las sanciones previstas en la Ley de Faltas Administrativas (LIA). En términos generales, la mala conducta puede caracterizarse por la realización intencional y deshonesta de acciones que violan la ética en la gestión y el patrimonio público, quedando actualmente excluida de su ámbito la conducta culpable. Tampoco debe confundirse con la ilegalidad, pues hoy en día no se exige intención genérica, sino intención específica. Esto es una ilegalidad calificada. El artículo 37, §4, de la Constitución Federal estableció algunas penas para los actos de impropiedad administrativa, tales como: suspensión de derechos políticos, pérdida de cargo público, indisponibilidad de bienes e indemnización al fisco, sin perjuicio de la acción penal aplicable. A su vez, a nivel infraconstitucional mediante la Ley Federal N° 8.429/92, se reguló la referida disposición constitucional, dando lugar a la aplicación de las siguientes penas, que sólo se hacen efectivas tras la sentencia condenatoria firme, a saber: pérdida de bienes o valores devengados ilícitamente; destitución del cargo público; suspensión de los derechos políticos; bien; impedimento para realizar transacciones comerciales con las Administraciones Públicas o para obtener beneficios e incentivos fiscales o crediticios. Independientemente de las penas analizadas en este breve estudio, además de la existencia de dolo específico, el juez deberá siempre apoyarse en los principios de razonabilidad y proporcionalidad para evitar excesos o arbitrariedades en cualquier castigo.
Palavras-clave
sanciones en la ley de faltas administrativas; fraude; razonabilidad y proporcionalidad.

INTRODUÇÃO

A improbidade administrativa é definida pela execução dolosa e desonesta de ações que infringem a moralidade administrativa e o patrimônio público. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, atos de natureza culposa já não estão mais sujeitos às penalidades de improbidade administrativa, não bastando o dolo genérico, mas a presença do dolo específico.

Nessa vereda, a Constituição Federal definiu algumas sanções para atos de improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da punição na esfera penal cabível (art. 37, §4º da CF). 

Posteriormente, por meio da Lei Federal nº 8.429/1992, a supracitada disposição constitucional foi regulamentada, resultando na fixação das seguintes penalidades, que só se tornam efetivas após a sentença condenatória transitada em julgado, quais sejam: perda de bens ou valores obtidos de maneira ilícita; destituição do cargo público; suspensão dos direitos políticos; multa; proibição de fazer negócios com o Poder Público ou de obter benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

Sem esgotar o tema por conta de sua abrangência e controvérsia, será analisado sob uma perspectiva pontual os aspectos considerados mais relevantes das invocadas sanções.

CONCEITO

Segundo Garcia e Alves (2006, p. 109), “probidade significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade”, isto é, será considerado agente ímprobo aquele que cometer ato de improbidade, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, conforme o que estabelece a Lei Federal n. 8.429/92.

A improbidade administrativa é caracterizada pela prática intencional e desonesta de atos que violam a moralidade administrativa e o patrimônio público. Destarte, é importante destacar que não há um conceito estabelecido na doutrina sobre a improbidade administrativa. No entanto, uma grande parte da doutrina vincula a improbidade administrativa, seja de maneira implícita ou explícita, ao princípio da moralidade. (Chaves, 2023, p. 1).

O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.429/1992 define sob o prisma legal o conceito:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Os juristas, assim como a jurisprudência, consideram que o ato de improbidade vai além de ser apenas ilegal: ele é caracterizado pela desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (Neves; Oliveira, 2018, p. 26).

Reside disso a distinção entre improbidade e ilegalidade. Todo ato de improbidade administrativa é ilegal, mas nem todo ato ilegal é consubstanciado como de improbidade administrativa, in verbis:

  1. A ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), uma vez que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

(STJ – AgInt no REsp: 1518133 PB 2015/0045622-0, Relator: Ministro Napoleão nunes maia filho, data de julgamento: 04/09/2018, t1 – primeira turma, data de publicação: dje 21/09/2018)

    1. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa).

(STJ – REsp: 1257150 MG 2011/0102503-5, Relator: Ministro Napoleão nunes maia filho, data de julgamento: 03/09/2013, t1 – primeira turma, data de publicação: dje 17/09/2013).

O ato ilegal poderá ser punível em outras esferas, mas não será caracterizado como improbidade administrativa.

Vale ressaltar que, após o advento da Lei nº 14.230/2021, os atos de natureza culposa não podem mais estar sujeitos às sanções de improbidade administrativa, bem como não basta o dolo genérico e, sim, o dolo específico no sentido de alcançar o resultado ilícito praticado.

Neste cenário, é importante destacar que a Constituição Federal já estabeleceu algumas penalidades para atos de improbidade administrativa, tais como suspensão dos direitos políticos, perda do cargo público, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art. 37, §4o). (Chaves, 2023, p. 1).

Através da Lei 8.429/92, a referida disposição constitucional foi regulamentada, resultando na implementação das seguintes penalidades, as quais têm efetividade somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo elas: perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita; perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos; multa; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. (Chaves, 2023, p. 1-2).

PERDA DE BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

A perda de bens ou numerários acrescidos ilicitamente somente se aplicam aos casos de atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) ou lesão ao erário (artigo 10 da LIA).

Segundo o rol de incisos do artigo 9ª da LIA (enriquecimento ilícito), os verbos usados para tipificação deste ato são: “receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, usar e incorporar”, via de regra com alguma vantagem econômica contrária a lei, conforme segue:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Já o artigo 10 da LIA (lesão ao erário), decorre dos seguintes verbos: “facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, frustrar, ordenar, agir, liberar e celebrar”, que tragam no seu contexto perda patrimonial efetiva, assim descritos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.    (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)    

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Apesar dos atos que contrariem os princípios da Administração Pública não acarretar perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente (artigo 11 da LIA), os verbos das condutas são os seguintes: “revelar, negar, frustrar, nomear, praticar, deixar e descumprir”, no sentido de violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)       (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.     (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Na visão da Chaves (2023, p. 2), a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente somente se aplica aos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou em lesão ao erário. Entrementes, no caso dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a perda dos bens tem cabimento somente às situações em que, obviamente, existirem tais acréscimos. Diante disso, merece ser salientado que a tipificação da conduta lesiva ao erário não depende da existência de acréscimos lícitos ao patrimônio do sujeito ativo ou de terceiros.

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

A presente limitação também se aplica somente aos casos de atos importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) e lesão ao erário (artigo 10 da LIA).

De acordo com a redação do §1º do artigo 12 da LIA, a sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, podendo o Magistrado, na hipótese atos que importem enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    • 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)     (Vide ADI 7236)

Contudo, o referido dispositivo teve suspensa sua eficácia pela ADI nº 7236 (pendente de julgamento) pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, relator do caso, onde se impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.

Nos moldes do Portal do STF (2022, p. 3), no entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A suspensão dos direitos políticos, de igual modo, se aplica somente aos casos de atos que importem enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) ou lesão ao erário (artigo 10 da LIA).

Para os atos que representam enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA), o prazo máximo reflete o total de 14 anos, ao passo que, para os atos ensejadores do prejuízo ao erário o período máximo representa o limite de 12 anos.

As sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício é aplicável aos particulares que cometem ato de improbidade administrativa em conjunto com agente público, segundo o entendimento adotado no REsp 1.735.603, porquanto o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não estabelece distinção entre os agentes públicos ou particulares no que diz respeito às referidas sanções, cabendo a aplicação a ambos:

Administrativo. improbidade. suspensão dos direitos políticos. proibição de contratar com o poder público. sanções. aplicação aos agentes públicos e aos particulares. possibilidade.

[…]

    1. A norma não divisa a fixação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular).
    2. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto.
    3. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.
    4. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro.
    5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.735.603/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

Ademais, a lei determina que o período de suspensão dos direitos políticos é contado retroativamente, desde a decisão do colegiado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (Chaves, 2023, p. 2).

Nesse sentido:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[…]

    • 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7236)

Por seu turno, o referido dispositivo teve, outrossim, suspensa sua eficácia pela ADI nº 7236 (pendente de julgamento), sob o fundamento que os efeitos da modificação legiferante podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

MULTA

Em linhas gerais, a multa será cabível em todas as espécies de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA), prejuízo ao erário (artigo 10 da LIA) e contra os princípios da Administração Pública (artigo 11 da LIA).

Para atos de improbidade que resultam em enriquecimento ilícito, a penalidade deve ser igual ao montante do aumento patrimonial. Já em situações que resultam em danos ao patrimônio público, a penalidade aplicada deve ser proporcional ao dano provocado. Finalmente, para comportamentos que violam os princípios da administração pública, a penalidade é limitada ao montante de 24 vezes a remuneração do agente público. (Chaves, 2023, p. 2).

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS

A indigitada sanção possui as seguintes penas máximas: prazo não superior a 14 (catorze) anos para os atos de enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA), prazo não superior a 12 (doze) anos para os atos que impliquem prejuízo ao erário (artigo 10 da LIA) e prazo não superior a 4 (quatro) anos para os atos contrários aos princípios da Administração Pública (artigo 11 da LIA), segundo discorre o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades (artigo 12, §3º, da LIA).

Não se pode passar despiciendo que quaisquer das sanções abordadas neste breve estudo, o julgador deve sempre avaliar além da presença do dolo específico, valer-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fim de não cometer abusos ou arbitrariedades.

REVISÃO DA LITERATURA

O assunto teve como paradigma a consulta de várias fontes bibliográficas contidas no tópico de Referências, não descartando outras da mesma relevância e importância no cenário acadêmico. 

O presente tema é bastante explorado e possui material satisfatório para pesquisa e, não obstante a isso, de forma natural e gradativa poderão surgir novas linhas de pensamentos pelos estudiosos e pesquisadores da área.

Mesmo com uma diversidade de pesquisas e estudos, a análise em epígrafe almejou dentro de um processo de cautela e parcimônia, respeitando sobremaneira o material de qualidade disponibilizado para consulta, abordar a temática e traçar uma linha de compreensão norteando a matéria em exame.

METODOLOGIA

A pesquisa em questão tem característica de ser um estudo de natureza descritiva e de abordagem qualitativa. Pesquisas desse tipo buscam descrever as características de uma determinada população, explicar um fenômeno e até mesmo, estabelecer uma relação ou associação entre as variáveis existentes (Gil, 2008).

A natureza descritiva teve o condão de externar as variáveis buscando examinar os fatores principais das sanções contidas no diploma da Lei de Improbidade Administrativa. 

Conforme o Blog do UNASP (2019, p. 03):

A pesquisa descritiva tem como característica principal, fazer uma análise minuciosa e descritiva do objeto de estudo. Ou seja, a finalidade dela é analisar os dados coletados sem que haja a interferência do pesquisador. Sendo assim, a maioria das pesquisas descritivas são de temas já conhecidas. No entanto, a pesquisa é feita para recolher novas amostras, dados e detalhar os resultados para se conseguir uma visão mais estatística. Então, se comparada à pesquisa exploratória, dá-se por ser um tema conhecido, estudado, porém estará proporcionando uma nova visão e aprofundamento do assunto.

Já a técnica de pesquisa deste estudo é de abordagem qualitativa em virtude de colimar a observância, significados, descobertas sobre o tema, sem preocupar-se com critérios aritméticos. Os pesquisadores que adotam uma abordagem qualitativa se opõem ao pressuposto de que defendem um único modelo de pesquisa para todas as ciências, visto que as ciências sociais possuem suas especificidades, o que pressupõe uma metodologia própria. 

Pesquisas desse tipo buscam compreender a explicação de algum fenômeno, isto é, existem aspectos subjetivos e controvérsias que não se coadunam com a quantificação (Coelho, 2019).

Nos dizeres de Denzin e Lincoln (2006, p. 37): 

[…] a pesquisa qualitativa é infinitamente criativa e interpretativa. A tarefa do pesquisador não se resume a deixar o campo levando pilhas de materiais empíricos e então redigir facilmente suas descobertas. As interpretações qualitativas são construídas.

Para o desenvolvimento dos procedimentos técnicos foi realizada uma série de pesquisas bibliográficas, ou seja, pesquisas que foram embasadas em fontes científicas previamente aprovadas, como é o caso de: artigos de periódicos, artigos científicos de eventos, monografias, dissertações de mestrado, teses de doutorado, livros, relatórios técnicos, entre outros. Ou seja, o instrumento de coleta de dados para este estudo foi a coleta bibliográfica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar os pontos mais relevantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

A improbidade administrativa é caracterizada pela conduta intencional e desonesta de ações que violam a ética na gestão e o patrimônio público e não se confunde com conceito de ilegalidade. Com a implementação da Lei nº 14.230/2021, ações culposas já não estão mais sujeitas às sanções de improbidade administrativa nem tampouco o dolo genérico, sendo imprescindível o dolo específico.

Sobre a temática, o artigo 37, §4º, da Constituição Federal abrigou no seu texto algumas penalidades para atos de improbidade administrativa, tais como: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal aplicável.

Por intermédio da Lei Federal nº 8.429/92, a mencionada disposição constitucional foi regulamentada, levando à aplicação das seguintes penalidades, que só se tornam efetivas após a decisão condenatória transitada em julgado: perda de bens ou valores adquiridos de forma ilícita; demissão do cargo público; suspensão dos direitos políticos; multa; impedimento de realizar transações comerciais com o Poder Público ou de obter benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

Destarte, apenas atos de improbidade administrativa que resultam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) ou danos ao erário (artigo 10 da LIA) podem resultar na perda de bens ou valores adquiridos de forma ilícita. 

A perda da função pública é igualmente válida apenas para atos que resultam em enriquecimento ilícito (artigo 9ª da LIA) ou danos ao erário (artigo 10 da LIA).

Com alicerce na redação do §1º do artigo 12 da LIA, a punição se aplica apenas ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o funcionário público ou político tinha com o Poder Público no momento da infração. O juiz pode, em situações de enriquecimento ilícito e em caráter excepcional, estender a punição para outros vínculos, levando em conta as circunstâncias do caso e a severidade da infração. No entanto, o dispositivo mencionado teve sua eficácia suspensa pela ADI no 7236 (em análise) pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, relator do caso.

No tocante à suspensão dos direitos políticos, da mesma forma, só se aplica em situações que resultam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) ou prejuízo ao erário (artigo 10 da LIA).

O período máximo para atos que resultam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA) é de 14 anos. Por outro lado, para atos que resultem danos ao erário, o período limite é de 12 anos.

A legislação estabelece que o período de suspensão dos direitos políticos é contado de forma retroativa, desde a decisão do órgão colegiado até a conclusão do processo de condenação. Porém, o texto legal, de igual forma, está com sua eficácia suspensa pela ADI nº 7236 (em trâmite).

A punição para atos de improbidade que levam a um aumento patrimonial ilícito deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Em casos de prejuízos ao patrimônio público, a penalidade imposta deve ser proporcional ao prejuízo causado. Para condutas que violem os princípios da Administração Pública, a penalidade é restrita ao valor de 24 vezes a remuneração do agente público.

Para a Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, a sanção tem as seguintes penalidades máximas: período não superior a 14 anos para atos de enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA), por um período não superior a 12 anos para ações que causem danos ao erário (artigo 10 da LIA), e por um período não superior a 4 anos para ações que violem os princípios da Administração Pública (artigo 11 da LIA).

Segundo o entendimento adotado no REsp 1.735.603, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício é aplicável aos particulares que cometem ato de improbidade administrativa em conjunto com agente público, porquanto o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não estabelece distinção entre os agentes públicos ou particulares no que diz respeito às referidas sanções, cabendo a aplicação a ambos.

Por derradeiro, a despeito das penalidades discutidas neste breve estudo, o juiz deve, além de constatar a existência do dolo específico, observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para inibir eventuais ou exageros na eventual punição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BLOG DO UNASP. Pesquisa científica: a diferença entre exploratória, descritiva e explicativa. 2019. Disponível em: https://unasp.br/blog/pesquisa-cientifica-diferencas/. Acesso em: 15 mar. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 27 dez. 2024.

______. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm Acesso em: 26 dez. 2024.

______. Supremo tribunal federal. adi 7236 mc / df – distrito federal. medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. relator(a): min. alexandre de moraes. Julgamento: 27/12/2022. Publicação: 10/01/2023.

______. Supremo Tribunal Federal. Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei de Improbidade Administrativa: Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos. 27/12/2022. Disponível em:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499708&ori=1 Acesso em: 26 dez. 2024.

______SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp: 1518133 PB 2015/0045622-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

______SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.735.603/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 11/9/2024.

______SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp: 1257150 MG 2011/0102503-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013.

CHAVES, Rafael. CNU: resumo das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 09/12/2023. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cnu-sancoes-improbidade/# Acesso: 26 dez. 2024.

COELHO, Beatriz. Um guia completo sobre todos tipos de pesquisa: abordagem, natureza, objetivos e procedimentos. 2019. Disponível em: https://blog.mettzer.com/tipos-de-pesquisa/ Acesso em 15 mar. 2025.

DENZIN, N. K.; Lincolnl, Y. S. O planejamento da pesquisa qualitativa: teorias e abordagens. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2006.

GARCIA, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. São Paulo – SP: Atlas, 2008.

Neves, Daniel Amorim Assumpção; Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa: direito material e processual. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 26.

Gaiotto, Ricardo . Aspectos relevantes das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/1992).International Integralize Scientific. v 5, n 47, Maio/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
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Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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