A tecnologia e o mau uso das redes sociais podem atrair crianças e adolescentes para o tráfico de pessoas

TECHNOLOGY AND THE MISUSE OF SOCIAL MEDIA CAN ATTRACT CHILDREN AND ADOLESCENTS TO HUMAN TRAFFICKING

LA TECNOLOGÍA Y EL MAL USO DE LAS REDES SOCIALES PUEDEN ATRAER A NIÑOS, NIÑAS Y ADOLESCENTES A LA TRATA DE PERSONAS

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/04BE10

DOI

doi.org/10.63391/04BE10

Marques, Aline Bezerra. A tecnologia e o mau uso das redes sociais podem atrair crianças e adolescentes para o tráfico de pessoas. International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O presente artigo traz a preocupação com o aliciamento de crianças e adolescentes, no ambiente virtual, para o crime de tráfico de pessoas. O principal objetivo deste artigo foi abordar como a tecnologia e o mau uso das redes sociais pode contribuir para o aumento do tráfico de crianças e adolescentes, encontrando-se, inicialmente, como resposta, a educação preventiva abordando o tema e os perigos que a exposição excessiva nas redes sociais e as novas tecnologias podem causar. Ademais, constatou-se que pais e responsáveis estão introduzindo os meios digitais, de forma precoce, na vida desses meninos e meninas, o que não é recomendável. Como resultados, foi demonstrado que a prevenção com o conhecimento é uma das melhores formas de evitar que novas vítimas sejam aliciadas de forma online. Quanto à metodologia, esse trabalho utilizou como procedimento técnico o levantamento bibliográfico, usando dados de fontes já publicadas sobre o assunto.
Palavras-chave
tráfico de pessoas; crianças e adolescentes; tecnologia. prevenção.

Summary

This article raises concerns about the enticement of children and adolescents in the virtual environment for the crime of human trafficking. The main objective of this article was to address how technology and the misuse of social networks can contribute to the increase in the trafficking of children and adolescents. The initial response was to provide preventive education addressing the issue and the dangers that excessive exposure to social networks and new technologies can cause. Furthermore, it was found that parents and guardians are introducing digital media into the lives of these boys and girls at an early age, which is not recommended. The results demonstrated that prevention through knowledge is one of the best ways to prevent new victims from being enticed online. As for the methodology, this work used a bibliographic survey as a technical procedure, using data from sources already published on the subject.
Keywords
human trafficking; children and adolescents; technology. prevention.

Resumen

Este artículo plantea preocupación por la captación de niños, niñas y adolescentes, en el entorno virtual, para el delito de trata de personas. El objetivo principal de este artículo fue abordar cómo la tecnología y el mal uso de las redes sociales pueden contribuir al aumento de la trata de niños, niñas y adolescentes, encontrando inicialmente como respuesta la educación preventiva, abordando la temática y los peligros que puede ocasionar la exposición excesiva en las redes sociales y las nuevas tecnologías. Además, se encontró que los padres y tutores están introduciendo los medios digitales en la vida de estos niños a una edad temprana, lo que no es recomendable. Como resultado, se demostró que la prevención a través del conocimiento es una de las mejores formas de evitar que nuevas víctimas sean atraídas a Internet. Respecto a la metodología, en este trabajo se utilizó como procedimiento técnico la investigación bibliográfica, utilizando datos de fuentes ya publicadas sobre el tema.
Palavras-clave
trata de personas; niños y adolescentes; tecnología. prevención.

INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica proporciona comunicações imediatas, compartilhamentos de informações, fotos e vídeos com apenas um clique. A tecnologia cada vez mais evolui e as organizações criminosas não ficam para trás e aprendem a acompanhar essa evolução. Com os novos recursos digitais, o aliciamento online de crianças e adolescentes, para o tráfico de pessoas, têm crescido em larga escala. 

O tráfico de seres humanos se configura, na atualidade, como um problema de escala global e é considerado uma das piores afrontas à dignidade humana e uma gravíssima violação dos direitos humanos. 

Além das vítimas sofrerem inúmeras formas de violência, elas são exploradas de várias formas como exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Desta feita, o presente trabalho visa ao estudo de como a falta de conhecimento aliada ao mau uso dos novos recursos tecnológicos podem ajudar no aliciamento de crianças e adolescentes para o tráfico de pessoas. Ademais, entende-se, pelos pesquisadores e agentes que atuam com a temática, que a prevenção é uma das melhores formas de evitar que o número de vítimas cresça. 

O QUE É TRÁFICO DE PESSOAS?

O conceito de tráfico de pessoas está inserido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo. Logo, tráfico de pessoas consiste no: 

[…] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. (Brasil, 2004, Art. 3º)

O Brasil é signatário deste Protocolo. O referido documento foi publicado em 12 de março de 2004, por meio do Decreto nº 5.017. O tráfico de seres humanos pode ser interno, que é aquele dentro dos limites de um país, ou seja, de um estado para outro estado ou externo, que ultrapassa as fronteiras do país.

A Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, introduziu o artigo 149-A, no Código Penal brasileiro, que trata do tráfico de pessoas cometido em território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira. Segundo este artigo, o tráfico de pessoas consiste no ato de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com diversas finalidades, entre elas, a exploração sexual.

   

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;          

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual. (Brasil, 1940, art. 149-A)     

O tráfico de seres humanos, além de ser um crime subnotificado devido a sua complexidade de ser identificado, está diretamente relacionado a outros delitos como rufianismo, previsto no artigo 230 do Código Penal (CP), quadrilha, bando ou associação criminosa, (artigo 288, do CP); uso de documento falso (artigo 304, do CP); sequestro e cárcere privado (artigo 148), entre outros.

O tráfico de pessoas é a terceira atividade ilícita mais rentável do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e o de drogas. Segundo a Organização das Nações Unidas, o crime movimenta cerca de 32 bilhões de dólares em todo o mundo por ano e atinge mais de 2 milhões de pessoas.  

O MAU USO DA TECNOLOGIA E DAS REDES SOCIAIS

A tecnologia tem evoluído constantemente trazendo novas revoluções tecnológicas como a Inteligência Artificial. Porém, os criminosos não ficam para trás. As organizações criminosas também acompanham a evolução da tecnologia. O tráfico de pessoas se tornou um crime cibernético que é aquele que utiliza computadores, redes sociais, aplicativos, dispositivos ligados à internet para a prática de atividades criminosas.

A tecnologia ampliou, consideravelmente, o alcance do crime de tráfico de pessoas. Os aliciadores encontraram, no moderno mundo tecnológico, benefícios que ajudam a atrair, cada vez mais, vítimas para o crime de tráfico humano.

Com o uso de novas ferramentas tecnológicas, houve uma mudança no modus operandi do referido delito. A tecnologia aumentou as possibilidades de aliciamento, controle, inclusive criando novas formas de exploração. A inteligência artificial foi rapidamente adaptada para aliciar e explorar crianças e adolescentes.

Pessoas mal intencionadas têm usado as redes sociais, os aplicativos e jogos com conteúdos inadequados para conectar e aliciar, principalmente crianças e adolescentes. O ambiente virtual é um território sem lei. 

Os traficantes exploram a vulnerabilidade da vítima, nos meios digitais. Vasculham os perfis até acharem um ponto fraco da vítima. No caso de crianças e adolescentes, solicitação aleatórias de amizades, jogos de animação, aplicativos de namoro, falsas promessas de se tornarem modelos ou atletas reconhecidos no futebol são as principais fragilidades.

Outro importante perigo a que esses jovens estão expostos é a exploração sexual online. O grooming, termo em inglês que designa aliciamento online, é utilizado para manipular crianças e adolescentes com o objetivo de ganhar a confiança para que a vítima produza e compartilhe fotos íntimas e até marque encontros presenciais. 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), grooming são técnicas de sedução ou comportamentos sedutores que acontecem nas redes sociais quando uma pessoa mal-intencionada ou pedófila tenta atrair uma criança ou adolescente com falsidades ou inventando histórias ou mentiras para capturar a atenção da vítima (SBP, 2016, p.9).

Uma vez que os traficantes conseguem capturar a vítima de forma online, eles passam a ter total controle da conta, pois monitoram a utilização das redes sociais. Outro poder que os criminosos têm é usar o perfil das vítimas com o envio de mensagens falsas, a divulgação de fotos íntimas e de histórias vergonhosas.

A ausência de diálogo nas casas, nas famílias e nas instituições de ensino impede qualquer tipo de preparação para crianças e adolescentes poderem se defender. Outro fator não menos importante é o acesso precoce de crianças aos dispositivos ligados na internet. 

A SBP fez uma recomendação sobre a exposição a telas para crianças e adolescentes. Segundo a SBP, crianças menores de 2 anos de idade não devem ser expostas a telas, enquanto crianças entre 2 e 5 anos devem ter o tempo de tela limitado a, no máximo, uma hora por dia. Já crianças entre 6 e 10 anos devem utilizar telas por até uma a duas horas diárias, e crianças maiores e adolescentes, entre 11 e 18 anos, não devem ultrapassar o tempo limite de três horas de tela por dia, incluindo o uso de videogames. A SBP recomenda que crianças menores de 6 anos precisam ser mais protegidas da violência virtual, pois não conseguem separar a fantasia da realidade. (SBP, 2016, p.3)

Ressalta-se que a tecnologia não é um problema. O que realmente é o grande problema é o uso indevido da mesma. É fundamental darmos orientações mais seguras sobre o uso ético da internet para crianças e adolescentes. Também é necessário, empoderar esse público para torná-los mais resilientes mostrando os riscos do mau uso e do compartilhamento de fotos íntimas, de forma clara.

PREVENÇÃO COMO EIXO ESTRATÉGICO NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A proteção do segmento infanto-juvenil é prioridade por se tratar de um grupo vulnerável e que está em desenvolvimento. Com conhecimento, crianças e adolescentes, ao se depararem com um possível aliciamento, por meio de uma promessa encantadora, podem evitar serem vítimas do tráfico de pessoas. 

O I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), lançado em 2008, trouxe a prevenção como um dos eixos estratégicos. Conforme o Plano, no âmbito da Prevenção, a intenção é diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas e fomentar seu empoderamento, bem como engendrar políticas públicas voltadas para combater as reais causas estruturais do problema (IPNETP).

O Plano foi dividido em três grandes áreas, seguindo o espírito e as diretrizes traçadas na Política Nacional: 

1) Eixo Estratégico 1 – Prevenção ao Tráfico de Pessoas 

2) Eixo Estratégico 2 – Atenção às Vítimas 

3) Eixo Estratégico 3 – Repressão ao Tráfico de Pessoas e Responsabilização de seus Autores (Brasil, 2008, p.9)

Atualmente, está em vigência o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (IV PNETP), e a prevenção continua sendo um dos eixos estratégicos. A diferença é que, no I Plano, eram três eixos e o IV Plano ampliou o número para cinco. Este último documento abrange o período de 2024 a 2028.

Os cinco eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas correspondem aos seus objetivos, e funcionam como diretrizes das ações e atividades. São eles: 

    • Eixo 1: Estruturação da política 
    • Eixo 2: Coordenação e parcerias 
    • Eixo 3: Prevenção ao tráfico de pessoas 
    • Eixo 4: Proteção e assistência às vítimas 
    • Eixo 5: Repressão e responsabilização dos autores (Brasil, 2024, p.33)

Para evitar que crianças e adolescentes sejam vítimas do aliciamento cibernético, campanhas educativas de conscientização e sensibilização sobre a temática contribuem para a prevenção, podendo reduzir o número de casos de tráfico de pessoas. A educação preventiva é uma ferramenta importante quando se trata desse crime. 

No Manual de Orientações da sobre a “Saúde de Crianças e Adolescentes na Era Digital”, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) faz várias recomendações não só para crianças e adolescentes, mas também para pais/responsáveis, no que tange ao uso dos meios digitais. Conversar sobre as regras de uso da Internet como nunca compartilhar senhas, fotos ou informações pessoais ou se expor através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem postar fotos íntimas ou nudes, mesmo com ou para pessoas conhecidas em redes sociais é de extrema importância. 

Ademais, monitorar os sites/programas/aplicativos/ filmes/vídeos que crianças e adolescentes estão acessando/visitando/trocando mensagens, sobretudo em redes sociais e manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, e ao alcance das responsabilidades dos pais (na sala) ou das escolas (durante o período de aulas) também fazem parte do rol de orientações da SBP.

A The Exodus Road, organização internacional sem fins lucrativos que combate o tráfico de pessoas, também divulgou algumas orientações para pais/responsáveis protegerem os traficantes de pessoas online. Cuidado ao postar fotos e vídeos online, utilizar as configurações de privacidade das redes sociais, saber como denunciar exploração ou situações suspeitas estão entre as orientações da instituição internacional.

Ao dar uma educação preventiva levando conhecimento para crianças e adolescentes, estamos prevenindo que esses jovens caiam nas armadilhas do tráfico de pessoas e, consequentemente, cumprindo com um dos Eixos Estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

REVISÃO DA LITERATURA

Observa-se que a inteligência artificial, uma promessa de revolução tecnológica, e o mau uso das redes sociais contribuem significativamente para o aumento do tráfico de crianças e adolescentes. 

O Protocolo de Palermo, documento internacional que visa combater o tráfico humano, traz a definição do tráfico de pessoas como o ato de recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoas, com o uso da ameaça ou da força ou outras formas de coação para diversas formas de exploração, sendo a exploração sexual a que mais se destaca (Brasil, 2004).

O artigo 149-A do Código Penal brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, que estabelece o crime de tráfico de pessoas, foi inserido pela Lei nº 13.344/2016. Segundo esse artigo, o tráfico de seres humanos é o ato de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual (Brasil, 1940). 

De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas), mais de dois milhões de pessoas são traficadas anualmente, movimentando mais de 30 bilhões de dólares no mundo. Essa atividade ilícita rentável, perde apenas para o tráfico de armas e de drogas.

Em 2022, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e a Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (CTETP/UFMG) publicaram um relatório, no qual apresenta um diagnóstico sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão do tráfico internacional de pessoas. Com base em dados colhidos de processos judiciais, em curso do território brasileiro, em 2021, do total de vítimas de tráfico, 31 eram menores de 18 anos, correspondendo a um percentual de 4,35%, e 681 eram maiores de idade, cerca de 96,36% (OIM, 2021).

O Disque 100 (Disque Direitos Humanos), canal de denúncias para receber demandas relativas a violações de direitos humanos, registrou 336 violações, em 2023. A maioria das violações tem como vítimas crianças e adolescentes. Em 2023, foram 232 violações com vítimas sendo crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, cerca de 69%. Já em 2024, registraram 85 violações sendo crianças de adolescentes de 0 a 16 anos (G1, 2024).

Segundo o Relatório Global de 2024 sobre Tráfico de Pessoas, publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o número de vítimas detectadas aumentou em 25%. De acordo com o documento, o número global de crianças vítimas detectadas aumentou 31% em 2022, em comparação com 2019, com um aumento de 38% entre as meninas. O tráfico infantil também está em alta em países de alta renda, muitas vezes envolvendo meninas traficadas para exploração sexual (UNODC, 2024). 

Estudos recentes sobre o tema têm demonstrado que, com a evolução tecnológica, o tráfico de pessoas adaptou-se aos meios digitais e o modus operandi precisou ser ajustado e expandido as novas tecnologias.

O aliciamento das vítimas se inicia com a aproximação destas com o traficante, geralmente através das redes sociais e em anúncios falsos na internet, nesse primeiro momento ocorre a fase de entrosamento, onde a traficante consegue aos poucos a confiança da vítima (Ribeiro, 2025).

Desse modo, compreender o impacto dessas mudanças tecnológicas e sociais é crucial para enfrentar os desafios contemporâneos, especialmente aqueles relacionados à proteção de direitos humanos e à prevenção de crimes globais, em especial, o tráfico de pessoas (Claudino; Filho; Pedroso, 2025, p. 10).

Pesquisa feita pela Faculdade de Tecnologia do Estado (Fatec) Americana em parceria com a Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (Asbrad), mostra como alertar famílias e jovens. Por meio de um site falso, uma empresa visava atrair jovens interessados em trabalhar no exterior. De acordo com a pesquisa, a página recebeu 387 acessos e 82 inscrições no período de 11 dias. As vagas mais procuradas na plataforma foram para jogar futebol na Europa e trabalhar em cruzeiros marítimos (ASBRAD, 2025).

A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) tem se mostrado preocupada com o uso precoce e de longa duração de jogos online, redes sociais ou diversos aplicativos com filmes e vídeos na Internet, pois pode causar problemas que envolvem a sexualidade, como maior vulnerabilidade ao grooming e sexting, incluindo pornografia, acesso facilitado às redes de pedofilia e exploração sexual online. A SBP lançou, em 2016, o primeiro documento sobre Saúde de Crianças e Adolescentes na Era Digital. Este documento traz uma série de dados e recomendações para pediatras, pais/responsáveis e educadores na era digital (SBP, 2016).

Para a The Exodus Road, as mídias sociais estão consistentemente nos  cinco principais métodos de recrutamento que eles testemunharam nas investigações. A referida Organização possui escritórios no Brasil, nos Estados Unidos, nas Filipinas, na Tailândia, na Índia e em um país não revelado na América Latina. Ressalta-se que a The Exodus Road faz uma abordagem em três níveis para a crise global do tráfico de pessoas: intervenção, treinamento/educação e cuidados posteriores (The Exodus Road, 2025).

O tráfico humano encontra nessas brechas tecnológicas um terreno fértil para se proliferar. A capacidade das grandes empresas tecnológicas de moldar a realidade por meio de informações e algoritmos, sem a devida regulação e respaldo jurídico, intensifica os perigos de exploração, abuso e manipulação de indivíduos em situação de vulnerabilidade (Claudino; Filho; Pedroso, 2025, p. 18).

Importante colocação de Layra Ribeiro é o fato das políticas publicas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas disporem muito pouco sobre o aliciamento online o que dificulta a conscientização da população acerca da temática. Para ela, é necessário que os planos de enfrentamento devam ser revisados e atualizados a fim de gerar conscientização na sociedade, por meio das próprias redes sociais (Ribeiro, 2025).

A proteção 9do segmento infanto-juvenil é prioridade do Estado conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei Maior traz, em seu artigo 227, o dever de todos (família, sociedade e Estado) em assegurar os direitos fundamentais a crianças e adolescentes, além de protegê-los e colocá-los a salvo de toda forma de exploração e violência.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, art. 227)         

O ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, assegura a proteção de crianças e adolescentes como uma prioridade estatal. Conforme artigo 18 da referida lei, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Brasil, 1990, art. 18)

De acordo com o ECA, o artigo 5º estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Ibidem, 1990, art. 18)

Por meio das legislações relacionadas ao tema, dos artigos pesquisados e dos relatórios das autoridades que trabalham na prevenção e no enfrentamento ao tráfico de pessoas, mostra-se importante mais pesquisas em relação à ausência de informação sobre o crime e ao uso indevido da Internet e das redes sociais. 

METODOLOGIA

Foi utilizado o método de pesquisa descritiva, com a finalidade de analisar o conceito do crime de tráfico de pessoas, o modus operandi dos criminosos, como a tecnologia pode ser usada para aliciar crianças e adolescentes para diversas formas de exploração e como o conhecimento pode ajudar a prevenir novos casos de tráfico humano.

 O estudo parte de uma revisão bibliográfica composta pelos recentes relatórios das autoridades envolvidas com a temática bem como das legislações, artigos científicos e de informações e casos relatados em veículos jornalísticos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste artigo, foi demonstrado que o tráfico de pessoas acompanhou a evolução da tecnologia e encontrou, nos meios virtuais, novas formas de aliciar e atrair novas vítimas. A tecnologia digital é ambivalente, ou seja, trouxe benefícios e malefícios. A informação adequada sobre o uso ético na internet e nas redes sociais é fundamental para a prevenção contra o tráfico de crianças e adolescentes para qualquer forma de exploração.

O tráfico de seres humanos é um crime cruel e complexo. Além de violar a dignidade da pessoa, deixa consequências psicológicas e psiquiátricas graves. Por ser um grupo vulnerável, crianças e adolescentes são pessoas em processo de formação, que estão amadurecendo o seu processo cognitivo e a sua capacidade emocional, cuja responsabilidade de proteção é do Poder público, da sociedade e das instituições de ensino.

Proteger crianças e adolescentes das armadilhas da tecnologia evita que novas vítimas caiam nas mãos de traficantes de pessoas. Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a realidade é que crianças e adolescentes fazem parte da geração digital e usam Internet, aplicativos, redes sociais, videogames, dispositivos cada vez mais, de forma errônea, em idades precoces e em todos os lugares.

Dessa forma, esta pesquisa aponta que com a prevenção, por meio da educação sobre o uso seguro da internet e dos meios digitais, haverá um aumento na rede atuante para combater esse crime, pois o conhecimento também chegará para os pais e responsáveis, gestores de instituições de ensino e professores(as). E, consequentemente, o fortalecimento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em vigor pelo período de 2024 a 2028. 

Quanto mais gente tiver conhecimento da existência desse crime, menores serão as chances de crianças e adolescentes perderem sua infância, liberdade e dignidade para esse crime tão presente, na realidade brasileira e mundial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MIRAGLIA, Lívia et al. Tráfico Internacional de Pessoas no Brasil: Crimes em movimento, justiça em espera. 1. ed. Brasília, DF: OIM, 2022. E-book. Disponível em: [URL do relatório]. Acesso em: 3 mar. 2025.

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RIBEIRO, Layra Adryelle Otoni. A internet e as redes sociais como instrumento de captação de vítimas para o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/13490/1/layraadryelleotoniribeiro.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.

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______. SBP lança conjunto de orientações em defesa da “Saúde das crianças e adolescentes na Era Digital”.  2016. Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/sbp-lanca-conjunto-de-orientacoes-em-defesa-da-saude-das-criancas-e-adolescentes-na-era-digital/. Acesso em: 20 abr. 2025.

THE EXODUS ROAD. Tráfico de pessoas e mídias sociais. 2025. Disponível em: https://theexodusroad.com/pt/human-trafficking-and-social-media/. Acesso em: 6 mai. 2025.

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Marques, Aline Bezerra. A tecnologia e o mau uso das redes sociais podem atrair crianças e adolescentes para o tráfico de pessoas.International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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v. 5
n. 48
A tecnologia e o mau uso das redes sociais podem atrair crianças e adolescentes para o tráfico de pessoas

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