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Resumo
INTRODUÇÃO
Na história do mundo, foram surgindo formatos de organização da economia, como o feudalismo, mercantilismo e capitalismo, com transformações para a sociedade e seus modos de organização. Com as transformações humanas nas suas formas de trabalho e aquisição de capital, bem como outros aspectos, aponta-se a Revolução Industrial, com a origem de formas de organização laboral, com a insurgência do sindicalismo europeu, o Fordismo no cenário estadunidense, o Toyotismo asiático, dentre outras tendências que buscaram agrupar e direcionar as forças de trabalho em prol de um objetivo.
Na esfera das revoluções e suas ramificações, com base na inclusão de tecnologias, a forma de prestação de serviços foi transformada em termos basilares. Todavia, é necessário que haja o acompanhamento da normativa jurídica às evoluções sociais, com ênfase nas mudanças advindas pela Quarta Revolução Industrial. A insurgência de novas formas de trabalho representam um dos variados desafios para juristas, pois relações de trabalho, como no caso da prestação por meio de plataformas digitais, exigem uma análise adequada à situação do texto legal, incompleto para abarcar a totalidade da era contemporânea, como no caso da análise anacrônica do artigo 3º da CLT.
Em sentido amplo, as tecnologias trouxeram novos formatos para um indivíduo prestar serviços, no contexto do que é denominado como economia por demanda, ou ainda, Gig Economy. Com essa constatação fática, amplia-se o debate nacional e internacional, nas esferas da práxis judicial e acadêmica, sobre a reflexão das formas de prestação de serviços por meio de plataformas e a sua natureza jurídica.
As transformações tecnológicas oriundas da Quarta Revolução Industrial têm repercutido significativamente nas relações de trabalho, com influência na reflexão e atualização sobre as novas formas de organização laboral. A Inteligência Artificial (IA), em especial, passou a exercer papel central no controle, avaliação e direcionamento da atividade dos trabalhadores, sobretudo nas chamadas plataformas digitais.
É indubitável que as tecnologias, como no caso da IA, trouxe maior facilidade, produtividade e celeridade para diversas tarefas necessárias para a condução das atividades humanas. São inúmeras ferramentas que auxiliam na rotina humana, em busca de otimização de tempo e outros recursos. No caso citado no parágrafo anterior, a aplicação da IA para a execução da proposta de atividades de plataformas digitais que intermediam a prestação de serviços, a título de exemplo aplicativos notórios como Uber, iFood, dentre suas variadas modalidades de prestação de serviços de transporte e entrega, são inúmeros os serviços prestados por empresas de grande porte, com a força laboral de profissionais sem vínculo, para atender às demandas dos clientes. Nesse aspecto, surge o debate para a proteção dos profissionais que atuam para que o serviço oferecido pelas plataformas seja entregue a contento para o cliente que contratou.
Nesse contexto, surge o fenômeno da subordinação algorítmica, caracterizada pela presença de ordens, fiscalizações e sanções implementadas por sistemas automatizados, muitas vezes opacos e ininteligíveis aos prestadores de serviço. Tal realidade desafia o modelo clássico da subordinação jurídica previsto no art. 3º da CLT, cuja interpretação tradicional repousa na presença de comando humano direto. Portanto, o objetivo do estudo é analisar o impacto da inteligência artificial nas relações de trabalho contemporâneas, especialmente no que tange à configuração da subordinação jurídica, mediante revisão bibliográfica, do tipo narrativa, conforme seções a seguir.
O CONCEITO CLÁSSICO DE SUBORDINAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 3º, define o empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (Brasil, 1943). A doutrina majoritária reconhece que o elemento diferenciador entre o vínculo empregatício e outras formas contratuais reside na subordinação jurídica (Delgado, 2020).
O entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado (2020) aponta que a subordinação é um dos elementos fático-jurídicos de expressiva ação para o Direito do Trabalho, pelo seu papel de característica diferenciadora para empregado e profissional autônomo. Sob esse prisma, a subordinação é a situação jurídica resultante do contrato de trabalho, com o comprometimento de trabalho pelo colaborador para acolhimento das direções ativas do empregador para a realização de suas atividades laborais.
Com base nessa linha de pensamento, é defendido que é facultado ao empregador a prerrogativa de gestão da força de trabalho, fundamentado no poder de atribuição de ordens, monitoramento de desempenho na prestação de serviços e advertências aos trabalhadores que não desempenham conforme instruções. Desse modo, o trabalho subordinado, executado por colaborar para o empregador, possui como elemento histórico-material a existência de trabalho juridicamente livre (De Stefano, 2020; Delgado, 2020).
Historicamente, essa subordinação pressupõe um comando humano, direto e pessoal, pelo qual o empregador determina a forma, tempo e modo da prestação dos serviços. No entanto, com o avanço da automação e a intermediação digital da atividade produtiva, essa noção tem se mostrado insuficiente (Schreiber, 2021).
A EMERGÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA
A subordinação algorítmica configura-se quando o controle sobre o trabalhador é exercido não por pessoas físicas, mas por sistemas de inteligência artificial e algoritmos, que definem trajetos, horários, métodos de execução, recompensas e penalidades. Plataformas como Uber, iFood e Amazon são exemplos emblemáticos. Nelas, os trabalhadores são guiados por aplicativos que monitoram em tempo real suas ações, avaliam seu desempenho por meio de dados e estabelecem critérios automatizados de “desligamento” (Schreiber, 2021).
A ausência de um gestor humano direto não significa ausência de subordinação. Ao contrário: os mecanismos algorítmicos se mostram mais rígidos, opacos e irrecorríveis que a gestão humana tradicional. Inúmeras empresas utilizam a Inteligência Artificial como ferramenta de gestão das relações de trabalho. Contudo, apesar de uma afirmação comprometida de que os algoritmos de IA são eficientes, neutros e infalíveis, a estrutura apresenta limitações expressivas, com falhas que podem trazer amplos impactos (Santos; Graminho, 2024).
É alertado por Moreira (2022, p. 223) que a “neutralidade é, no entanto, uma ilusão”, tendo em vista que os algoritmos não apresentam total imparcialidade quanto se busca difundir como fato irrevogável. Desse modo, diversos são os impactos que os parâmetros aplicados nos algoritmos para executarem suas funções podem gerar para identificar a sua parcialidade e possíveis falhas na gestão de prestação de serviços.
A REINTERPRETAÇÃO NECESSÁRIA DO ART. 3º DA CLT À LUZ DA REALIDADE TECNOLÓGICA
Frente à nova realidade, é imperiosa uma interpretação evolutiva do conceito de subordinação previsto no art. 3º da CLT. Tal interpretação deve levar em conta:
A jurisprudência brasileira já começa a reconhecer tais nuances. Destaca-se a decisão do TRT-2ª Região (Processo nº 1000123-89.2020.5.02.0008), que reconheceu vínculo de emprego entre entregador de aplicativo e a empresa, justamente com base no controle algorítmico rigoroso e impessoal (Brasil, 2020). Aponta-se que o entendimento de Zipperer (2019) corrobora o julgado citado, pois o autor aduz acerca que o tipo de gerenciamento realizado pelos algoritmos é derivado da teoria de gestão, resultante do Taylorismo. Na era contemporânea, o taylorismo expandiu sua atuação das fábricas para o âmbito das tecnologias na era do Big Data, com a promoção gerenciar o desempenho do trabalhador de forma mais eficiente e automatizada.
Com isso, a subordinação se torna o elemento identificador e expressivo para a consideração se a prestação de serviços em plataformas se trata de uma relação de emprego. Desse modo, é urgente a observação se a relação existente entre prestador de serviço e plataforma é realizada sob a égide da subordinação, tendo em vista a relativização do conceito e a sua consequente insegurança jurídica, além da influência inegável no desenvolvimento econômico (Rodrigues, 2021).
DESAFIOS PRÁTICOS E PERSPECTIVAS DE REGULAÇÃO
A regulação da subordinação algorítmica encontra dificuldades, dentre elas:
Nesse sentido, urge a criação de normas específicas, que imponham deveres de transparência algorítmica, permitam a auditoria externa dos sistemas de gestão digital e ampliem o conceito de subordinação para fins protetivos. O Direito Comparado aponta soluções que indicam possibilidades de mudanças práticas para a realidade brasileira. Na Espanha, por exemplo, a Ley Rider (Lei nº 12/2021) reconheceu expressamente o vínculo de emprego entre entregadores e plataformas digitais, com base na subordinação algorítmica.
Segundo Rodrigues (2021), as plataformas digitais intermediárias possuem características complexas que culminam no desafio em atribuir a subordinação, em sentido estrito e costumeiro, para configurar a relação de emprego. A base da retórica contrária ao reconhecimento é decorrente que os prestadores de serviço, com cadastro nas plataformas detém um nível de independência em relação às plataformas, em caráter mais amplo que um trabalhador terceirizado em face da empresa tomadora de serviço, pois o prestador de serviço possui o poder decisório do momento de disponibilidade, por meio do status online na plataforma, para a realização de sua jornada de trabalho, a título de exemplo.
Na seara da tecnologia, é necessário admitir o comando intangível das plataformas e a criação da relação subordinada indireta e subliminar com o prestador de serviços. Isso porque, o modelo de relação é relativo à definição da subordinação oposto ao formato taylorista. Isso porque, há incentivo da plataforma em manter o prestador ativo por mais tempo, conforme suas demandas, por meio de premiações e bonificações, culminando em poder de gestão e controle.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Inteligência Artificial transformou profundamente a forma como o trabalho é controlado, coordenado e avaliado. O conceito tradicional de subordinação, centrado na figura humana, mostra-se hoje insuficiente para garantir proteção efetiva aos trabalhadores inseridos nas plataformas digitais.
A subordinação algorítmica impõe, assim, uma releitura do art. 3º da CLT, sob a ótica dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, especialmente a primazia da realidade e a dignidade da pessoa humana. O futuro das relações de trabalho dependerá, em grande medida, da capacidade do Direito em compreender e normatizar essa nova forma de dominação digital.
O tema da subordinação algorítmica é centralizado no futuro, em médio e longo prazo, das relações de trabalho. Culmina na urgência de que legisladores, juristas e magistrados reflitam sobre a renovação e reformulação de conceitos fundamentais trabalhistas para a garantia de que a evolução tecnológica não seja instrumento para retrocessos sociais. O estabelecimento da subordinação, enquanto critério para reconhecer a relação de trabalho intermediada por algoritmos, é uma expressão de garantia de dignidade ao trabalhador, inserido nos contextos econômico e social contemporâneos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art2. Acesso em: 19 maio 2025.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº 1000123-89.2020.5.02.0008. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/614589686/inteiro-teor-614589699. Acesso em: 20 maio 2025.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
DE STEFANO, Valerio. Automação, inteligência artificial e proteção laboral: patrões algorítmicos e o que fazer com eles. In: CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CAVALCANTI, Tiago Muniz; FONSECA, Vanessa Patriota da (org.) Futuro do trabalho: os efeitos da revolução digital na sociedade. Brasília: ESMPU, 2020
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MOREIRA, Teresa Coelho. A discriminação algorítmica. In. CARLOTO, Selma. Inteligência Artificial e novas tecnologias nas relações de trabalho. Leme: Mizuno, 2022.
RODRIGUES, Maurício Pallotta. Contratação da multidão e a subordinação algorítmica. São Paulo: Editora Mizuno. 2021.
SANTOS, Rodrigo Coimbra; GRAMINHO, Vivian Maria Caxambu. Discriminação algorítmica nas relações de trabalho e princípios da Lei Geral De Proteção De Dados. Sequência (Florianópolis), v. 45, n. 96, p. e96294, 2024.
SCHREIBER, Anderson. A Nova Regulação das Plataformas Digitais. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 46, n. 211, 2021.
ZIPPERER, André Gonçalves. A intermediação de trabalho via plataformas digitais:
repensando o direito do trabalho a partir das novas realidades do século XXI. São Paulo: LTr,
2019.
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