Legislação e inclusão – uma fonte para o respeito à comunidade surda

LEGISLATION AND INCLUSION - A SOURCE OF RESPECT FOR THE DEAF COMMUNITY

LEGISLACIÓN E INCLUSIÓN - UNA FUENTE DE RESPETO PARA LA COMUNIDAD SORDA

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/733A12

DOI

doi.org/10.63391/733A12

Silva, Jonathan Valério Lopes da . Legislação e inclusão - uma fonte para o respeito à comunidade surda. International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

A educação de surdos no Brasil tem sua origem formal em 1857, com a fundação do Instituto Imperial de Surdos-Mudos, e, desde então, percorre uma trajetória marcada por avanços legais e retrocessos políticos. A marginalização histórica da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos espaços escolares só começou a ser revertida com a promulgação de marcos normativos específicos no início do século XXI. Este trabalho tem como objetivo analisar a legislação brasileira voltada à educação de surdos, com ênfase na consolidação da educação bilíngue e na garantia de direitos linguísticos. Adotou-se uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com base na análise documental de leis, decretos e produções acadêmicas. Foram examinados quatro dispositivos legais fundamentais: as Leis nº 839/1857, 10.098/2000, 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005. Conclui-se que, embora haja conquistas significativas no plano normativo, ainda persistem desafios na efetivação de políticas públicas que assegurem uma educação bilíngue de qualidade para a comunidade surda.
Palavras-chave
surdo; legislação; inclusão.

Summary

Deaf education in Brazil formally began in 1857 with the founding of the Imperial Institute for the Deaf-Mute and has since followed a trajectory marked by legal advances and political setbacks. The historical marginalization of Brazilian Sign Language (Libras) in educational spaces only began to be reversed with the enactment of specific legal frameworks in the early 21st century. This study aims to analyze Brazilian legislation related to deaf education, with emphasis on the consolidation of bilingual education and the guarantee of linguistic rights. A qualitative, exploratory, and descriptive approach was adopted, based on documentary analysis of laws, decrees, and academic literature. Four key legal instruments were examined: Laws nº 839/1857, 10.098/2000, 10.436/2002, and Decree nº 5.626/2005. It is concluded that, although there have been significant legal achievements, challenges remain in the effective implementation of public policies that ensure quality bilingual education for the deaf community.
Keywords
deaf; legislation; inclusion.

Resumen

La educación de personas sordas en Brasil tiene su origen formal en 1857, con la fundación del Instituto Imperial de Sordomudos, y desde entonces ha recorrido una trayectoria marcada por avances legales y retrocesos políticos. La marginación histórica de la Lengua Brasileña de Señas (Libras) en los espacios escolares solo comenzó a revertirse con la promulgación de marcos normativos específicos a principios del siglo XXI. Este trabajo tiene como objetivo analizar la legislación brasileña dirigida a la educación de sordos, con énfasis en la consolidación de la educación bilingüe y en la garantía de los derechos lingüísticos. Se adoptó un enfoque cualitativo, exploratorio y descriptivo, basado en el análisis documental de leyes, decretos y producciones académicas. Se examinaron cuatro dispositivos legales fundamentales: las Leyes nº 839/1857, 10.098/2000, 10.436/2002 y el Decreto nº 5.626/2005. Se concluye que, aunque existen conquistas normativas significativas, aún persisten desafíos en la implementación efectiva de políticas públicas que aseguren una educación bilingüe de calidad para la comunidad sorda.
Palavras-clave
sordos; legislación; inclusión.

INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 10.436/2002 (Brasil, 2002) e sua regulamentação pelo Decreto nº 5.626/2005 (Brasil, 2005), representaram um divisor de águas no reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação e expressão, contribuíram para o reposicionamento da surdez não mais sob uma ótica médica ou patologizante, mas sim sob uma perspectiva sociocultural e linguística, em que o surdo é compreendido como membro de uma comunidade linguística distinta, com identidade e cultura próprias. Essa mudança de paradigma é fundamental para a construção de políticas educacionais que respeitem as especificidades linguísticas dos surdos e promovam a inclusão efetiva (Lodi, 2013)​.

A educação bilíngue para surdos, que reconhece a Libras como primeira língua e o português escrito como segunda, tem sido objeto de debates e tensionamentos entre diferentes concepções de inclusão, enquanto a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva propõe a inserção dos alunos surdos no ensino regular, o Decreto nº 5.626/2005 (Brasil, 2005), enfatiza a necessidade de uma abordagem bilíngue, que valorize a língua de sinais e a cultura surda. Essa divergência mostra a complexidade da implementação de políticas públicas que atendam às demandas específicas da comunidade surda, sem negligenciar os princípios da inclusão e da equidade.​ Assim, é fundamental analisar como as legislações brasileiras têm contribuído para a promoção dos direitos linguísticos e educacionais dos surdos, bem como identificar os desafios e avanços na efetivação da educação bilíngue. A compreensão dessas dinâmicas é essencial para o desenvolvimento de práticas pedagógicas e políticas públicas que garantam o acesso à educação de qualidade para todos, respeitando as diversidades linguísticas e culturais presentes na sociedade.

Diante desse contexto, este trabalho tem como objetivo geral analisar a legislação brasileira referente à educação de surdos, com ênfase na consolidação da educação bilíngue em Libras e português escrito e na promoção da inclusão social da comunidade surda no contexto educacional. De forma específica, busca-se identificar os principais marcos legais que regulamentam o ensino bilíngue no Brasil, destacando seus avanços e retrocessos ao longo da história; examinar como as políticas públicas educacionais têm sido aplicadas na efetivação dos direitos linguísticos e educacionais da população surda; e refletir sobre os desafios e tensões enfrentados na implementação da educação bilíngue, considerando os aspectos socioculturais, institucionais e pedagógicos que envolvem a inclusão da pessoa surda.

Para alcançar os objetivos propostos, adotou-se uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, conforme delineado por Gil (2008). A pesquisa baseou-se na análise documental de legislações, decretos e diretrizes educacionais, bem como em estudos acadêmicos relevantes da área. Essa metodologia permitiu uma compreensão aprofundada das políticas públicas voltadas à educação de surdos e das implicações práticas de sua implementação.

A relevância do tema ultrapassa as fronteiras do campo educacional, refletindo-se diretamente na promoção da equidade social e no reconhecimento da diversidade linguística e cultural como fundamentos de uma sociedade democrática. Do ponto de vista acadêmico, a abordagem da educação bilíngue para surdos tem ampliado o escopo das investigações em áreas como a linguística aplicada, a pedagogia crítica e a formulação de políticas públicas inclusivas, contribuindo para a consolidação de marcos teóricos que reconhecem a surdez em sua dimensão sociocultural. No âmbito científico, os estudos voltados a essa temática têm favorecido a produção de metodologias mais sensíveis à realidade da comunidade surda, promovendo práticas educacionais que respeitam sua singularidade linguística e identitária, e fortalecendo, assim, a construção de uma educação verdadeiramente plural e acessível.

A CONSTRUÇÃO LEGAL DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS: DIREITOS LINGUÍSTICOS E INCLUSÃO SOCIAL

Antes de adentrar na análise das legislações específicas, é necessário compreender o papel que os dispositivos legais exercem na promoção dos direitos e na garantia da acessibilidade para grupos historicamente marginalizados, como a comunidade surda. As leis estabelecem normas que regulamentam condutas e orientam ações do poder público, sendo instrumentos fundamentais para assegurar o cumprimento de direitos constitucionais. Além de definirem princípios e diretrizes, os dispositivos legais também preveem sanções em caso de descumprimento, o que lhes confere caráter coercitivo e efetivo. Neste trabalho, serão destacadas quatro normas jurídicas que representam marcos na trajetória da educação de surdos no Brasil. A análise será conduzida à luz da perspectiva de Strobel (2007, p. 27), que afirma:

Se a língua de sinais é uma língua natural adquirida de forma espontânea pela pessoa surda em contato com pessoas que usam essa língua e se a língua oral é adquirida de forma sistematizada, então as pessoas surdas têm o direito de ser ensinadas na língua de sinais. A proposta bilíngue busca captar esse direito. 

A trajetória da educação de surdos no Brasil é marcada por marcos legais que refletem as transformações nas concepções sobre a surdez e os direitos da comunidade surda. O primeiro grande marco foi a criação do Imperial Instituto de Surdos-Mudos, instituído pela Lei nº 839, de 26 de setembro de 1857, resultado da iniciativa de Dom Pedro II e da vinda do educador francês Ernest Huet ao país, representando o início da educação formal de surdos no Brasil, com a adoção da língua de sinais como principal meio de instrução (Pereira Junior, 2022).​ No entanto, ao longo do tempo, a língua de sinais enfrentou períodos de marginalização, especialmente após o Congresso de Milão em 1880, que promoveu a oralização como método exclusivo de ensino para surdos. Somente no final do século XX e início do século XXI, com a promulgação de legislações específicas, houve um reconhecimento mais efetivo dos direitos linguísticos da comunidade surda (Costa e Barbosa; Vieira; Souza, 2021).​

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo medidas relacionadas à comunicação e informação, como a utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em serviços de radiodifusão e a formação de profissionais intérpretes (Brasil, 2000).​ Posteriormente, a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconheceu a Libras como meio legal de comunicação e expressão, assegurando à comunidade surda o direito de utilizá-la em diversos contextos sociais, educacionais e institucionais. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que detalhou as diretrizes para o uso e difusão da Libras, incluindo sua inserção obrigatória nos cursos de formação de professores e fonoaudiólogos, bem como a garantia de atendimento educacional bilíngue para estudantes surdos (Picone, 2019).

Dessa forma, quatro dispositivos legais são fundamentais para compreender os direitos educacionais e de acessibilidade da comunidade surda no Brasil. Tais normativas também abordam as garantias destinadas a outros grupos com deficiência, conforme a terminologia utilizada na própria legislação vigente, refletindo a forma como o Estado brasileiro reconhece e normatiza os direitos desses sujeitos historicamente marginalizados. O primeiro deles é a Lei nº 839, de 26 de setembro de 1857, que instituiu o Imperial Instituto de Surdos-Mudos, marco inaugural da educação formal de surdos no país. Essa iniciativa foi precedida pela vinda do professor francês Ernest Huet ao Brasil, em 1855, a convite de Dom Pedro II. Huet trazia consigo influências dos modelos educacionais europeus voltados à instrução de crianças surdas, e, ao se deparar com uma comunidade surda já existente no Brasil, passou a sistematizar práticas pedagógicas que se tornariam referência no país (Araújo, 2013).

A partir dessa colaboração, em 1857 foi fundado o instituto que mais tarde daria origem ao atual Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), sediado no Rio de Janeiro. Embora a língua de sinais já circulasse entre surdos brasileiros, foi com a atuação de Huet que ela passou a ser organizada segundo métodos pedagógicos formais. Essa ação inicial, capitaneada por atores públicos comprometidos com a educação inclusiva, representou um importante avanço na institucionalização dos direitos linguísticos da comunidade surda. Como destaca Secchi (2014, p. 77):

[…] todos aqueles indivíduos, grupos ou organizações que desempenham um papel na arena política. Os atores relevantes em um processo de política pública são aqueles que têm capacidade de influenciar, direta ou indiretamente, o conteúdo e os resultados da política pública. São os atores que conseguem sensibilizar a opinião pública sobre problemas de relevância coletiva. São os atores que têm influência na decisão do que entra ou não na agenda. São eles que estudam e elaboram propostas, tomam decisões e fazem que intenções sejam convertidas em ações.

Então, o início oficial da educação de surdos no Brasil remonta a 1857, com a fundação do Instituto Nacional de Surdos-Mudos. Embora muitas transformações tenham ocorrido desde então, um marco importante foi o Congresso de Milão, em 1880, cujas decisões influenciaram fortemente o cenário educacional mundial, incluindo o brasileiro. A partir desse momento, a língua de sinais passou a ser proibida nos espaços escolares, sendo substituída pela imposição do método oral. Já no século XXI, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passou a garantir não apenas direitos específicos relacionados à comunicação de pessoas surdas, como também outras formas de acessibilidade voltadas a pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, assegurando melhores condições de locomoção e acesso à informação na sociedade (Santos, Sofiato, 2021).

Assim, a Lei nº 10.098/2000 (Brasil, 2000), trata da promoção da acessibilidade por meio da adequação dos espaços urbanos, estabelecendo diretrizes sobre como a infraestrutura das cidades deve ser organizada para atender às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A norma prevê, por exemplo, a adaptação de mobiliários urbanos e a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo o direito de ir e vir e o acesso à comunicação de todos os cidadãos, independentemente de suas condições físicas. A acessibilidade em edifícios públicos e privados também é contemplada, reforçando o compromisso da legislação com a inclusão social em múltiplos contextos.

Utilizaremos essa palavra por conta do dispositivo legal. A deficiência de uma maneira geral, traz coisas específicas também em relação à língua de sinais, às vezes o próprio dispositivo legal a própria visão médica vai enxergar o surdo na perspectiva patológica e não vão reconhecer a língua de sinais como língua, essa comunicação do surdo como língua. Os artigos 18 e 19 falam sobre o uso da língua de sinais, o poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e guia intérpretes para fazer a formação de profissionais intérpretes de escrita em braille que facilitará qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação (Brasil, 2000). 

O artigo 19 fala sobre os serviços de radiodifusão sonora, edições e imagens. Adotar um plano de medidas técnicas e o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais, outra subtitulação para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previsto em regulamento. Então, regulamento é um documento que vai vir depois, justamente para orientar, para trazer o padrão de como essa lei vai funcionar (Brasil, 2000). É um destaque que queremos trazer, em relação ao artigo 19, que ele fala sobre a presença da língua de sinais no sistema de radiodifusão. E como é que isso funciona? Hoje, quer dizer, desde 2000, as rádios têm a possibilidade de ter a sua programação transmitida também em canais, em YouTube, por exemplo, e outras redes sociais. Então, nesse momento, é possível ter a presença do intérprete de língua de sinais para garantir o acesso à informação, para garantir que o sistema de informação, o surdo, tenha acesso àquelas informações que estão sendo transmitidas nas rádios. Queremos trazer exemplos de políticas públicas, de como a sociedade civil, de como os indivíduos também podem promover a política pública. Até aqui, vimos a questão da lei (Brasil, 2000). 

A lei orienta e devemos agir como um movimento civil. No início da pandemia, ou no decorrer do ano com a pandemia, estávamos diante da situação em que os surdos precisavam da informação, das informações, na verdade, mas não tinham, porque o que estava sendo transmitido e circulado não era acessível em língua de sinais. Então, foi redigido um documento, e apresentado ao Ministério Público, que tem que promover, sim, a questão da política pública, das políticas públicas. Então o texto, é só um resumo mesmo, mas o texto disse bastante sobre o quão difícil foi o período pandêmico. 

Há uma parcela da população que não domina a língua portuguesa e se comunica por meio da língua brasileira de sinais, conforme garante a lei 10.400. O documento é o documento 3.624 de abril de 2002, que reconhece a Libras como forma de comunicação e expressão de comunidade de pessoas surdas do Brasil. O que queremos apresentar com esse texto é que realmente funcionou esse movimento de você reconhecer as políticas públicas, o que está disposto e apresentar ao Ministério Público. E naquele momento, as informações que não estavam acessíveis, as informações do Estado, a representação foi em relação às campanhas do Estado. Então, as campanhas, os vídeos, eles não estavam acessíveis em língua de sinais e, a partir desse documento, dessa representação, o Estado foi obrigado a colocar o intérprete de língua de sinais e garantir a comunicação, o acesso à informação em língua de sinais, para a comunidade surda, garantindo o acesso à comunicação, às informações para a comunidade surda. Seguindo o pensamento de Saravia (2006), fica claro que o Estado mesmo que obrigado, ou seja, política pública procura modificar a realidade. 

Se hoje é possível ver intérpretes de Libras nas janelas das campanhas do Governo, isso se deve à atuação da comunidade surda e de seus aliados, que formalizaram a demanda junto ao Ministério Público. No que diz respeito à legislação, destaca-se a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão. E o que isso representa para a comunidade surda? A garantia de que a educação possa ocorrer, de forma efetiva e legal, em sua língua natural. Antes dessa legislação, o método oral era amplamente utilizado, sem respaldo legal que assegura o uso da Libras. A partir de 2002, com a vigência da Lei nº 10.436, esse direito passou a ser oficialmente reconhecido. Trata-se de um marco fundamental, especialmente no processo de ensino e aprendizagem, pois assegura que a educação de surdos ocorra em sua própria língua. Esse reconhecimento representa um avanço não apenas cognitivo, mas também social e cultural para toda a comunidade surda.

É claro que a lei não substitui o uso da língua portuguesa, os surdos precisam conhecer sim a língua portuguesa. Até porque eles transitam, estão em um espaço, em uma sociedade que utiliza essa língua, mas ele pode sim se comunicar, pode se expressar dentro do espaço escolar em língua de sinais. E a língua portuguesa acontece para os surdos na modalidade escrita, ele não deixa de aprender o português, ele primeiro aprende a língua de sinais nos anos iniciais da educação, e depois ele começa a aprender a língua portuguesa. E isso é um ganho cognitivo, um ganho da educação. E posteriormente, depois que está seguro em sua língua, depois dessa fase crítica de aprendizagem da língua, ele pode aprender a modalidade escrita da língua portuguesa, da língua oral. 

O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, vem justamente regulamentar a Lei nº 10.436. A Lei nº 10.436 apenas reconhece a língua de sinais, enquanto o Decreto nº 5.626 é quem vai trazer as regras, vai dizer como a sociedade, os órgãos públicos, as instituições federais, os institutos e universidades — tanto públicas quanto privadas — devem trabalhar com essa língua. E por quê? Porque é no Decreto que isso se organiza. Logo no artigo 1º está escrito que ele regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Se vocês lembrarem, lá no final da Lei nº 10.098, o artigo 18 e o artigo 19 já tratam da língua de sinais, da acessibilidade na comunicação. Mas é só com o Decreto que se define como isso vai funcionar. E no artigo 3º ele é claro: a Libras deve ser inserida como disciplina obrigatória nos cursos de formação de professores para o magistério, tanto no nível médio quanto no superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, em instituições públicas e privadas, dentro do sistema federal e nos sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Ou seja, toda instituição que forma professores tem que garantir isso.

Todas as licenciaturas, o curso de Pedagogia e o curso de Fonoaudiologia são obrigados, por força legal, a incluir em sua matriz curricular a disciplina de Língua Brasileira de Sinais. Essa medida, resultante de uma política pública fundamentada em legislação específica, visa garantir que professores e profissionais da Fonoaudiologia sejam formados com conhecimentos voltados à Libras, reconhecendo a comunidade surda sob uma perspectiva linguística e cultural. Trata-se de um olhar que se distancia da concepção patologizante da surdez, considerando o sujeito surdo como pertencente a uma comunidade com identidade e cultura próprias. Pensar o surdo a partir de uma abordagem antropológica é compreendê-lo como um ser social com práticas e modos de vida distintos dos ouvintes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das legislações brasileiras voltadas à educação de surdos permite compreender a trajetória de avanços e desafios na consolidação dos direitos linguísticos dessa população. Desde a criação do Instituto Imperial de Surdos-Mudos, em 1857, até a promulgação de normas mais recentes, como a Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005, observa-se um processo gradual de reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como elemento central na constituição da identidade surda e na garantia de uma educação inclusiva e de qualidade.

Esses dispositivos legais representam conquistas importantes, pois rompem com uma tradição educacional oralista que, por décadas, marginalizou a língua de sinais e impôs obstáculos ao pleno desenvolvimento cognitivo e social da pessoa surda. Ao reconhecer a Libras como meio legal de comunicação e expressão, a legislação brasileira reafirma o compromisso com uma concepção sociocultural de surdez, que valoriza a diversidade linguística e a inclusão como princípios fundamentais para a justiça social.

Entretanto, o reconhecimento legal, por si só, não assegura transformações concretas. Persistem lacunas na implementação efetiva dessas políticas, como a escassez de profissionais qualificados, a ausência de materiais didáticos adequados e a resistência de alguns setores educacionais à educação bilíngue. Isso exige uma atuação contínua do Estado, das instituições de ensino e da sociedade civil para que os direitos assegurados na lei se materializem na prática cotidiana das escolas.

É necessário que os marcos legais sejam acompanhados de investimentos estruturais, formação docente específica e monitoramento das políticas públicas. Somente com ações articuladas e comprometidas será possível garantir que a educação de surdos seja efetivamente bilíngue, inclusiva e promotora da equidade, respeitando os modos próprios de ser e estar no mundo da comunidade surda brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm​. Acesso em: 12 de abril de 2025.

BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm​. Acesso em: 12 de abril de 2025.

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 abr. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm​. Acesso em: 12 de abril de 2025.​ 

COSTA E BARBOSA, Rosemary Pereira; VIEIRA, Luciana Mary de Carvalho Martins; SOUZA, Sonara Cristina de. Inclusão escolar dos alunos surdos através do bilinguismo. Revista Educação Pública, v. 21, nº 25, 6 de julho de 2021. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/25/inclusao-escolar-dos-alunos-surdos-atraves-do-bilinguismo. Acesso em: 12 de abril de 2025.

LODI, Ana Claudia Balieiro. Educação bilíngue para surdos e inclusão segundo a Política Nacional de Educação Especial e o Decreto nº 5.626/05. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 39, n. 1, p. 49–63, jan./mar. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ep/a/sr67CQpjymCWzBVhLmvVNKz/​. Acesso em: 12  de abril de 2025.

PEREIRA JUNIOR, Lucimar da Silva. Educação de surdos no Brasil: atendimento educacional especializado para pessoas com surdez na Educação Escolar Indígena. Revista Educação Pública, Rio de Janeiro, v. 22, nº 31, 23 de agosto de 2022. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/22/31/educacao-de-surdos-no-brasil-atendimento-educacional-especializado-para-pessoas-com-surdez-na-educacao-escolar-indigena. Acesso em: 12 de abril de 2025.

PICONI, Larissa Bassi. A educação de surdos como uma importante esfera das Políticas Linguísticas para a Língua Brasileira de Sinais: o Decreto nº 5.626/05 em foco. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 32, p. 1–28, 2019. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/educacaoespecial/article/view/38358​. Acesso em: 12 de abril de 2025.

SANTOS, Angélica Niero Mendes dos; SOFIATO, Cássia Geciauskas. A educação de surdos no século XIX e a circulação da língua de sinais no Imperial Instituto de Surdos-Mudos. Educação em Revista, Belo Horizonte, v. 36, e288663, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/edur/a/fZ8sBYL58YqWLPFTQkWNyqm/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 12 de abril de 2025.

SARAVIA, E. Introdução à teoria da política pública. In: SARAVIA, E.; FERRAREZI, E. (org.). Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, 2006. v. 1, p. 28-29.

SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. São Paulo, CENGAGE, 2014. 

STROBEL, Karin L. História dos Surdos: Representações “Mascaradas” das Identidades Surdas. In.: QUADROS, Ronice Müller de; PERLIN, Gladis. (orgs.). Estudos Surdos II. Petrópolis: Arara Azul, 2007.

Silva, Jonathan Valério Lopes da . Legislação e inclusão - uma fonte para o respeito à comunidade surda.International Integralize Scientific. v 5, n 48, Junho/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

Vivian Caroline Coraucci.
BAILEY, C. J.; LEE, J. H.
Management of chlamydial infections: A comprehensive review.
Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
2021.
Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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