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Resumo
INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas, considerado como uma forma de escravidão contemporânea, é uma das mais graves violações dos direitos humanos. As vítimas são equiparadas a objetos, submetidas a diversas formas de exploração, principalmente a sexual. É um crime invisível, subnotificado e complexo de ser identificado tanto pelas vítimas quanto pelos agentes de segurança pública.
Para um enfrentamento efetivo e eficaz, é necessário conhecimento, capacitação e sensibilização por parte dos agentes da segurança pública do Distrito Federal. Sem um conhecimento e sem um olhar treinado para possíveis situações envolvendo vítimas do tráfico humano fica impossível de enfrentar esse crime, seja por meio da prevenção seja pela repressão.
Além de uma estrutura física adequada, de equipamentos operacionais eficazes e de viaturas funcionando, as polícias civil e militar do Distrito Federal precisam ter conhecimento sobre a existência do crime de tráfico de pessoas, o modus operandi dos criminosos e o que fazer para prevenir e reprimir.
Nesta oportunidade, o presente artigo visa à análise de como o desconhecimento e o despreparo dos policiais do Distrito Federal, em relação ao crime de tráfico de pessoas podem atrapalhar no enfrentamento e combate ao crime de tráfico de seres humanos. Ademais, este trabalho mostra que a prevenção é um dos eixos estratégicos do atual IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (IV PNETP) e traz opções de cursos gratuitos, oferecidos por alguns atores da rede de enfrentamento ao crime supracitado, para poderem ser inseridos nos cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos policiais do Distrito Federal.
O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Em 2000, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, conhecido como Protocolo de Palermo. O referido documento é o principal instrumento global de combate e enfrentamento ao tráfico humano sendo adotado por diversos países, inclusive pelo Brasil. O Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, traz a definição da expressão tráfico de pessoas.
[…] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos […](Brasil, 2004, art. 3)
A ratificação do Protocolo de Palermo pelo Brasil possibilitou a edição da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. O tráfico de pessoas no Brasil, antes da Lei nº 13.344/2016, estava previsto no então artigo 231, 231-A, no capítulo que trata dos crimes contra a dignidade sexual. Então só existia tráfico de pessoas se houvesse exploração sexual.
O tráfico de seres humanos se tornou um crime mais amplo abarcando outras finalidades, além da exploração sexual. A Lei nº 13.344/2016 revogou os referidos artigos e inclui no Código Penal Brasileiro (CP) o artigo 149-A, que está localizado no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
O artigo 149-A, do CP, traz todos os elementos possíveis para se caracterizar o crime de tráfico de pessoas. Observando os verbos do caput do artigo, esse crime abarca todos os sujeitos que participam de algum modo para a sua conclusão. A grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso é o modus operandi dos traficantes. O elemento subjetivo deste crime é o dolo específico, ou seja, o sujeito ativo do crime deve estar impelido para praticar uma das finalidades expressas no artigo.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual. (Brasil, 2016, art. 149-A)
O comércio de seres humanos, além de ser um crime subnotificado devido a sua complexidade de ser identificado, ele também está diretamente relacionado a outros delitos como quadrilha, bando ou associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal (CP); uso de documento falso (art. 304, CP); o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 CP), estelionato (art. 171); sequestro e cárcere privado (art. 148), entre outros.
Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), mais de dois milhões de pessoas são traficadas anualmente, movimentando mais de 30 bilhões de dólares no mundo. Com essas cifras, o tráfico humano é a terceira atividade ilícita mais rentável do mundo, perdendo em lucratividade apenas para o tráfico de armas e de drogas.
O PANORAMA DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS
Em 2022, foi publicado o relatório Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera, fruto de uma pesquisa realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e elaborado em parceria com Organização Internacional para as Migrações (OIM) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este documento apresenta um diagnóstico sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão do tráfico internacional de pessoas. O relatório também traça o perfil não apenas das vítimas, mas também dos acusados e condenados, bem como dos agentes públicos atuantes (Miraglia, 2021).
Um dos problemas identificados, no referido Relatório, foi a falha de cooperação e comunicação institucional ao longo das entrevistas. Em muitos casos, a ausência de capacitação e sensibilidade dos agentes públicos na oitiva das vítimas dificulta a produção de provas (Miraglia, 2021, p. 149).
Outra situação mencionada pelos entrevistados que trabalham em órgãos não governamentais foi a falta de preparo e empatia. Apresentaram-se relatos sobre a conduta de agentes públicos que minimizam a situação da vítima, que a trataram como delinquente ou que a fizeram se sentir culpada pelo que passou (Miraglia, 2021, p. 150).
Por fim, o relatório traz a seguinte recomendação:
A capacitação parece imprescindível para ajudar na solução da controvérsia em torno do conceito do crime, superando-se a divisão que ainda se faz entre trabalho análogo ao de escravo e tráfico de pessoas. Conforme já se mencionou, é comum que os agentes, ao conduzirem a ação, percebam com mais facilidade um ou outro crime, deixando de realizar perguntas ou de instruir o relatório com elementos que poderiam servir para caracterizar ambas as práticas. Nesse ponto, sugere-se a elaboração de protocolo de interrogatório com perguntas-chaves, procedimentos a observar e fatos a detectar atinentes ao tráfico de pessoas (Miraglia, 2021, p.153).
Conforme evidenciado no documento, os problemas relatados podem ser melhorados e, até mesmo, evitados com capacitações e campanhas de sensibilização com os próprios agentes públicos garantindo um atendimento digno e eficaz às vítimas.
A AUSÊNCIA DO TEMA NAS POLÍCIAS DO DISTRITO FEDERAL
Para prevenir e enfrentar o comércio de seres humanos, deve-se ter conhecimentos do assunto. Muitas pessoas, inclusive policiais, duvidam da existência desse delito e aqueles que sabem que o crime existe não tem conhecimento suficiente para identificar uma situação ou, até mesmo, fazer uma abordagem humanitária em uma vítima, com o objetivo de aliviar o sofrimento e proteger sua dignidade.
Para a agente de polícia Mariana de Sousa da Silva, da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), a complexidade do crime, aliada ao desconhecimento das diversas condutas que caracterizam o tráfico de pessoas dificulta sua identificação e contribui para a subnotificação do delito.
A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por meio do Memorando Nº 398/2025 – PMDF/GCG/OUV (em resposta ao pedido de informação Protocolo LAI-006245/2025), informou que o Centro de Aperfeiçoamento é responsável pelos cursos sequenciais de carreira para praças: Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) e Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP).
As matrizes curriculares de ambos os cursos incluem a disciplina “Direitos Humanos na Atuação Policial Militar”, com carga horária de 10 horas-aula. O conteúdo desta disciplina abrange diversos temas relacionados a grupos em situação de vulnerabilidade, tais como:
Todavia, a PM-DF informou que o material de apoio didático da referida disciplina não aborda especificamente a temática do tráfico de pessoas.
A Seção de Planejamento Pedagógico da Divisão Técnica de Ensino, da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio da Nota Informativa n.º 10/2025 – PCDF/DGPC/ESPC/DTE/SPP (em resposta ao pedido de informação Protocolo LAI-007933/2025), informou não existirem capacitações específicas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Esta ausência do referido tema tanto na PM-DF quanto na PC-DF está indo de encontro a Ação Prioritária 5.3, que consta no Eixo 5 Repressão e Responsabilização, do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Brasil, 2024, p. 60).
Ao incluir a temática nos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais, o Distrito Federal estará cumprindo com a Ação prioritária 5.1, do Eixo Repressão e Responsabilização, do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Brasil. 2024, p.58-59).
PREVENÇÃO E CAPACITAÇÃO NOS PLANOS NACIONAIS DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada por meio do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, de acordo com o artigo 1º do decreto supracitado. (Brasil, 2006, art. 1º)
O núcleo desta Política se estruturou em torno de três grandes eixos de atuação: prevenção ao tráfico de pessoas (art. 5°); repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus autores (art. 6°); e atenção às vítimas, no artigo 7° (Brasil, 2008, p.63).
O I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), lançado em 2008, trouxe a prevenção como um dos eixos estratégicos. Conforme consta no referido Plano, no âmbito da Prevenção, a intenção é diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas e fomentar seu empoderamento, bem como engendrar políticas públicas voltadas para combater as reais causas estruturais do problema (Brasil, 2006, p.11-12).
O II PNETP, aprovado pelo Decreto nº 7.901 de 4 de fevereiro de 2013, inova ao se organizar em linhas operativas transversais aos três eixos da política nacional, propondo, na linha operativa nº3, capacitação para o enfrentamento ao tráfico de pessoas (Brasil, 2013, p.6).
O III PNETP foi publicado pelo Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018. Além dos seis eixos temáticos, ele trouxe 58 metas. Ademais, no aludido Plano, o Eixo 4 traz a incorporação do tráfico de pessoas nas pautas dos gabinetes de Segurança Pública, em âmbito estadual, distrital e municipal.
4.9. Incorporar a temática do tráfico de pessoas nas pautas de discussão dos Gabinetes de Gestão Integrada em Segurança Pública estaduais, distrital e municipais (Brasil, 2018, p.6).
Atualmente, está em vigor o IV PNETP, válido para o período de 2024 a 2028. Os cinco eixos estratégicos deste IV Plano correspondem aos seus objetivos, e funcionam como diretrizes das ações e atividades. São eles:
Eixo 1: Estruturação da política
Eixo 2: Coordenação e parcerias
Eixo 3: Prevenção ao tráfico de pessoas
Eixo 4: Proteção e assistência às vítimas
Eixo 5: Repressão e responsabilização dos autores (Brasil, 2024, p.33)
De acordo com o que foi exposto acima, a prevenção sempre esteve presente em todos os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Ressalta-se que para se prevenir e, até mesmo, enfrentar é necessário conhecimento do crime por parte dos agentes de segurança pública. Este conhecimento só será possível com capacitações periódicas e regulares. A prevenção associada à capacitação são ferramentas indispensáveis no enfrentamento ao comércio de seres humanos.
CAPACITAÇÕES DISPONÍVEIS GRATUITAMENTE
Órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organizações internacionais, que atuam no enfrentamento ao tráfico humano sob os três pilares básicos (prevenção, repressão e acolhimento às vítimas), disponibilizam cursos online e presenciais.
A título de exemplo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o curso “Brasil sem tráfico humano”, no site do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CEAJud), com o objetivo de promover o entendimento sistêmico sobre migração, tráfico de pessoas e crimes correlatos e a capacitação dos agentes do Sistema de Justiça e dos atores chave na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil (CNJ, 2025).
Ademais, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em parceria com a Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude (Asbrad) e diversos parceiros lançou o curso de Prevenção ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo. Esse curso possibilitou divulgar para os colaboradores da indústria de aviação civil medidas contra o tráfico de seres humanos (Anac, 2025). O curso está disponível no portal de capacitação da Anac e alcançou os servidores públicos da agência e o pessoal da aviação civil, que incluem operadores de aeroportos, pilotos, comissários e operadores em solo.
Essas pessoas da linha de frente dos aeroportos têm o último contato com a vítima antes de ela passar as fronteiras do país ou ir para outro estado do Brasil. O curso traz conceitos básicos sobre a comercialização de pessoas e contrabando de imigrantes, além de um módulo específico de como abordar uma pessoa suspeita de estar sendo vítima de tráfico de pessoas e como acionar as autoridades responsáveis. No princípio, o foco era na aviação civil, porém o curso foi estendido ao público geral.
Outro exemplo de curso EAD é o chamado “Escuta qualificada para vulneráveis ao tráfico de pessoas”, elaborado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM), lançado em 2023 e disponibilizado na plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). O objetivo desse curso é entender a importância da escuta qualificada, ou seja, saber o que deve falar, o que não deve falar, o que deve fazer e o que não deve fazer, além de compreender as medidas de proteção no acolhimento de vítimas do comércio de seres humanos (Enap, 2025).
A organização The Exodus Road entrou no Brasil com a missão de capacitar as forças policiais. Ela disponibiliza um curso de Intervenção no Tráfico Humano para as polícias, com módulos específicos da área como, por exemplo, técnicas de investigação local, como identificar uma vítima de tráfico humano e como utilizar equipamentos de inteligência cibernética (The Exodus Road, 2025).
Vale mencionar que essas ferramentas são distribuídas de forma gratuita para capacitar, atualizar e aperfeiçoar os agentes públicos. Destarte, é necessário que os agentes que compõe segurança pública do Distrito Federal utilizem a tecnologia para se capacitar para combater o tráfico humano, utilizando-se de todos os recursos tecnológicos possíveis.
REVISÃO DA LITERATURA
A comercialização ilegal de pessoas atinge a dignidade da pessoa humana sendo considerada uma grave transgressão aos direitos humanos. Em virtude disso, essa violação vai de encontro ao que o Brasil garante em seu artigo 1º, que considera a dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional (Brasil, 1988).
O Distrito Federal, unidade federativa do Brasil, é organizado por uma lei orgânica. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também trata a dignidade da pessoa humana como valor fundamental. Ademais, garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos objetivos prioritários do DF (DF, 1993, art. 3º, I).
Além disso, a segurança pública do Distrito Federal, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base em princípios como o respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade (DF, 1993, art. 117-A).
Segundo a agente de polícia Mariana de Sousa, o treinamento dos agentes que atuam na Segurança Pública está diretamente ligado à eficácia da resposta estatal no enfrentamento ao tráfico humano.
O Relatório da Pesquisa de Avaliação de Necessidades sobre o Tráfico Internacional de Pessoas e Crimes Correlatos, publicado em 2022, traça o perfil dos agentes públicos atuantes. Segundo o relatório, a capacitação parece imprescindível para ajudar na solução da controvérsia em torno do conceito do crime, superando-se a divisão que ainda se faz entre trabalho análogo ao de escravo e tráfico de pessoas (Miraglia, 2021, p.123).
A prevenção é a melhor forma de enfrentar o tráfico de pessoas de forma efetiva e eficaz, porém, para isso, é de suma importância o treinamento estratégico e específico para qualificar os agentes que atuam na Segurança Pública do Distrito Federal, de acordo com Mariana de Sousa (Sousa, 2023).
METODOLOGIA
O presente estudo adota uma abordagem metodológica qualitativa, fundamentando-se primordialmente na pesquisa bibliográfica e documental. A coleta de dados será realizada por meio da análise crítica de relatórios e documentos oficiais, produções científicas disponíveis em periódicos especializados, e conteúdo veiculado em plataformas digitais e sites institucionais. Complementarmente, será empreendida uma análise documental aprofundada da legislação pertinente à temática central, visando conferir maior rigor epistemológico e elucidação ao objeto de investigação proposto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo, foi demonstrado que o tema tráfico de pessoas não está presente nos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento das polícias civil e militar do Distrito Federal, dificultando assim a prevenção e a repressão. Além disso, foi verificada a existência de uma lacuna considerável no que diz respeito à literatura sobre a capacitação de agentes da segurança pública.
Além disto, foram demonstradas algumas opções de cursos na modalidade EAD, de forma gratuita, como sugestões para serem inseridos na grade curricular dos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública do Distrito Federal.
Tornar mais palpável o conhecimento desse crime para as forças de segurança é de suma importância. Desse modo, é imprescindível que os policiais do Distrito Federal se tornem cada vez mais capacitados para lidar com o crime em questão. Por oportuno, são necessárias parcerias estratégicas com as organizações da sociedade civil que atuam com o tráfico de pessoas.
Com a capacitação vem o conhecimento e com o conhecimento é possível prevenir situações de comércio de seres humanos. Insta salientar que a prevenção sempre foi um dos eixos estratégicos prevista em todos os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP).
O treinamento das polícias do Distrito Federal deve abranger ações e atividades fundamentais para a prevenção do tráfico humano com campanhas educativas de sensibilização, formação e capacitações, incentivo a pesquisas e outras atividades destinadas a aprimorar a identificação de potenciais vítimas.
A guisa de conclusão, esta pesquisa sugere-se implementar a capacitação sobre o crime de tráfico de pessoas, nos cursos de formação e de aperfeiçoamento, para os novos e os antigos policiais do Distrito Federal. Por meio de um olhar treinado e técnico, os agentes da segurança pública poderão identificar uma situação de tráfico humano, podendo fazer uma abordagem humanitária de forma a evitar um desfecho trágico e, com isso, proteger a dignidade da vítima.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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