Tecno constitucionalismo: A constituição na era digital

TECHNO-CONSTITUTIONALISM: THE CONSTITUTION IN THE DIGITAL AGE

TECNO CONSTITUCIONALISMO: LA CONSTITUCIÓN EN LA ERA DIGITAL

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/F6377C

DOI

doi.org/10.63391/F6377C

Sales, Leandro Carvalho Martins. Tecno constitucionalismo: A constituição na era digital. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

Este artigo examina os desafios e transformações enfrentados pela ordem constitucional diante do avanço das tecnologias digitais. Partindo do conceito de Tecno Constitucionalismo, a pesquisa analisa a tensão entre direitos fundamentais e práticas tecnológicas emergentes, como algoritmos, inteligência artificial, vigilância, manipulação de dados e desinformação digital. São examinados casos emblemáticos no Brasil e no exterior, propondo-se soluções legislativas e institucionais que preservem a eficácia da Constituição na sociedade digital. Argumenta-se que o Tecno constitucionalismo não é uma mera opção doutrinária, mas uma necessidade imperativa para garantir a centralidade dos direitos humanos em tempos de profunda transformação tecnológica, assegurando justiça, democracia e a proteção da dignidade humana.
Palavras-chave
tecnoconstitucionalismo; direitos fundamentais; constituição; tecnologia; inteligência artificial.

Summary

This article examines the challenges and transformations faced by the constitutional order in light of the advancement of digital technologies. Based on the concept of Technoconstitutionalism, the research analyzes the tension between fundamental rights and emerging technological practices such as algorithms, artificial intelligence, surveillance, data manipulation, and digital misinformation. Emblematic cases in Brazil and abroad are examined, and legislative and institutional solutions are proposed to preserve the effectiveness of the Constitution in the digital society. It is argued that Technoconstitutionalism is not merely a doctrinal option but an imperative necessity to guarantee the centrality of human rights in times of profound technological transformation, ensuring democracy, justice, and human dignity.
Keywords
technoconstitutionalism; fundamental rights; constitution; technology; artificial intelligence.

Resumen

Este artículo examina los desafíos y transformaciones que enfrenta el orden constitucional ante el avance de las tecnologías digitales. Partiendo del concepto de Tecno-constitucionalismo, la investigación analiza la tensión entre los derechos fundamentales y las prácticas tecnológicas emergentes, tales como algoritmos, inteligencia artificial, vigilancia, manipulación de datos y desinformación digital. Se examinan casos emblemáticos en Brasil y en el extranjero, y se proponen soluciones legislativas e institucionales que preserven la eficacia de la Constitución en la sociedad digital. Se sostiene que el Tecno-constitucionalismo no es una mera opción doctrinaria, sino una necesidad imperativa para garantizar la centralidad de los derechos humanos en tiempos de profunda transformación tecnológica, asegurando democracia, justicia y dignidad humana.
Palavras-clave
tecno-constitucionalismo; derechos fundamentales; constitución; tecnología; inteligencia artificial.

INTRODUÇÃO

O avanço acelerado das tecnologias digitais tem remodelado a forma como vivemos, nos comunicamos e interagimos com o Estado. Essa transformação alcança o próprio núcleo da ordem constitucional, exigindo uma nova abordagem interpretativa, legislativa e institucional. Surge, assim, o Tecnoconstitucionalismo, conceito que representa a incorporação crítica dos impactos tecnológicos na proteção e aplicação dos direitos fundamentais. 

A Constituição, em sua função de limitar o poder e garantir direitos, vê-se tensionada por algoritmos opacos, big data, inteligência artificial e práticas de vigilância digital que desafiam os parâmetros tradicionais da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade humana. 

Este artigo se propõe a investigar como o Tecno constitucionalismo pode oferecer respostas à crise de efetividade dos direitos na era digital, analisando jurisprudência relevante e propondo aperfeiçoamentos normativos e institucionais. 

TECNO CONSTITUCIONALISMO: DEFINIÇÃO E PRESSUPOSTOS

O Tecnoconstitucionalismo pode ser compreendido como uma nova vertente do pensamento jurídico que reconhece que o impacto das tecnologias digitais exige releitura dos princípios constitucionais, revisão das formas de controle do poder e novas garantias para os cidadãos. 

De acordo com Mantovani (2023), vivemos em um duplo cenário: a tecnologia como infraestrutura social (meios de comunicação, plataformas, redes) e como agente decisório (algoritmos e IA). Isso exige a aplicação do princípio da proporcionalidade em novas frentes, como no uso de reconhecimento facial por órgãos públicos ou na regulação da moderação de conteúdo nas redes sociais. 

Segundo Mantovani (2023), vejamos:

o Tecnoconstitucionalismo é a resposta constitucional aos riscos sistêmicos trazidos pela sociedade algorítmica, visando preservar a centralidade do ser humano frente à automação decisória. 

Trata-se de uma ampliação do constitucionalismo tradicional, voltada para a realidade cibernética. Entre seus pressupostos, destacam-se: 

A tecnologia como agente e ambiente: não apenas ferramenta, mas estrutura condicionante da vida social; 

A necessidade de atualizar a interpretação dos direitos fundamentais à luz das novas ameaças; 

A importância de instrumentos regulatórios e institucionais capazes de acompanhar o ritmo da inovação. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOB TENSÃO DIGITAL

Na sociedade digital, os princípios constitucionais clássicos são colocados sob nova luz. A seguir, destacam-se algumas tensões centrais:

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRIVACIDADE

A dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88) é ameaçada por sistemas de monitoramento, reconhecimento facial, rastreamento de dados e manipulação de comportamento. A privacidade (art. 5º, X) deixa de ser apenas um direito à intimidade para tornar-se condição de autodeterminação informacional. 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DESINFORMAÇÃO

Se por um lado a internet ampliou o alcance da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), por outro, o uso de bots, fake news e algoritmos de engajamento compromete o debate público e favorece a polarização. 

IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA

A aplicação de algoritmos em crédito, emprego e justiça criminal pode reproduzir vieses sociais (Santos, 2021). A ausência de explicabilidade viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput e I). 

Como destaca Doneda (2020), o cenário digital exige novas salvaguardas jurídicas, como o direito à explicação de decisões algorítmicas e o direito à desconexão. 

NOVOS DIREITOS PARA UMA NOVA SOCIEDADE

A era digital exige o reconhecimento de novos direitos fundamentais: • Proteção de dados pessoais (CF, art. 5º, LXXIX): reconhecido como direito fundamental pela EC 115/2022. 

Direito à explicação algorítmica: direito de saber como decisões automatizadas afetam sua vida. 

Direito à desconexão: para preservar a saúde mental e os limites laborais. 

Neurodireitos: frente ao avanço das neurotecnologias. 

Segundo Zuboff (2020), in verbis:

a sociedade corre o risco de viver sob um capitalismo de vigilância que neutraliza a autonomia humana. 

A Constituição deve proteger o indivíduo também contra o poder das plataformas. 

CASOS JURISPRUDENCIAIS ILUSTRATIVOS

STF – ADI 6387 (Reconhecimento do Direito à Proteção de Dados)

Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental autônomo, mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que viria a inserir expressamente tal direito no rol do art. 5º da Constituição Federal.

A ADI 6387 discutia a constitucionalidade da Medida Provisória nº 954/2020, que autorizava o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE durante a pandemia. O STF entendeu que o texto violava os princípios da finalidade, proporcionalidade, necessidade e transparência no tratamento de dados.

O reconhecimento da proteção de dados como direito fundamental não apenas fortaleceu a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também reafirmou o vínculo entre autodeterminação informacional e dignidade da pessoa humana, posicionando o Brasil em consonância com os marcos internacionais mais avançados.

A autodeterminação informativa é manifestação direta da dignidade e da liberdade individual, especialmente em uma era de dados e algoritmos. (Min. Rosa Weber, Relatora)

STF – HC 154.248 (GEOLOCALIZAÇÃO EM TEMPO REAL)

No Habeas Corpus 154.248, o STF analisou a legalidade da obtenção de dados de geolocalização em tempo real de aparelhos celulares por autoridades policiais sem autorização judicial. A Corte entendeu que tal prática configura violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações, previsto no art. 5º, X e XII, da Constituição.

A decisão reafirma que a localização de uma pessoa em tempo real, por meios tecnológicos, constitui uma forma de vigilância invasiva e exige autorização judicial específica, fundamentada e proporcional ao caso investigado.

Trata-se de um importante precedente que atualiza as garantias processuais e reforça a exigência de controle judicial sobre medidas intrusivas praticadas com o uso de tecnologia, protegendo os cidadãos contra abusos investigativos.

STJ – PROVAS DIGITAIS  (RESP 1.975.694/SP)

Em julgamento relevante para o processo penal contemporâneo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o uso de prints de mensagens de WhatsApp como prova em ação judicial.

No Recurso Especial 1.975.694/SP, o STJ destacou que a simples captura de tela não assegura a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, especialmente sem o cumprimento da cadeia de custódia digital.

A decisão enfatiza a necessidade de perícia técnica adequada, preferencialmente por órgãos públicos especializados, como forma de garantir a fidedignidade das evidências eletrônicas. Trata-se de uma afirmação da igualdade processual e do contraditório técnico frente à crescente judicialização de provas digitais.

É imprescindível que se tenha segurança jurídica quanto à origem e ao conteúdo das provas digitais. A ausência de perícia compromete o devido processo legal. (STJ, 5ª Turma)

TSE – COMBATE À DESINFORMAÇÃO ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem desempenhado papel crucial no enfrentamento da desinformação em processos eleitorais, especialmente diante da proliferação de fake news, impulsionamento irregular de conteúdo e uso de robôs para manipulação do debate público.

Nas eleições de 2020 e 2022, o TSE implementou normas específicas para o uso de ferramentas digitais em campanhas eleitorais, firmou acordos com plataformas como Google, Meta e Twitter, e passou a exigir maior transparência algorítmica nas campanhas impulsionadas.

Além disso, criou canais de denúncia e adotou medidas de resposta rápida a conteúdos fraudulentos com potencial de comprometer a legitimidade do processo eleitoral. Tais ações representam uma tentativa institucional de garantir que a liberdade de expressão não se transforme em escudo para práticas antidemocráticas e desinformativas.

INICIATIVAS INTERNACIONAIS RELEVANTES

UNIÃO EUROPEIA – AI ACT E GDPR

A União Europeia é atualmente o principal expoente global na regulação dos direitos digitais, com destaque para dois instrumentos normativos emblemáticos:

GDPR (General Data Protection Regulation): em vigor desde 2018, estabelece obrigações rigorosas para o tratamento de dados pessoais, com princípios como minimização, finalidade, transparência e segurança. Reconhece amplos direitos aos titulares, incluindo portabilidade, acesso, retificação e oposição.

AI Act (em tramitação): proposta pioneira para regular a inteligência artificial com base em risco, categorizando sistemas como proibidos, de alto risco, ou de baixo risco. Exige auditorias, explicabilidade, avaliação de impacto e supervisão humana para aplicações críticas.

Esses marcos demonstram uma abordagem constitucional europeia que coloca a dignidade humana no centro da inovação tecnológica, impondo limites jurídicos ao uso indiscriminado da IA.

ESTADOS UNIDOS – CARPENTER V. UNITED STATES

Em 2018, a Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Carpenter v. United States, decidiu que a obtenção de registros de localização de celular por autoridades policiais sem mandado judicial viola a Quarta Emenda da Constituição Americana, que protege contra buscas e apreensões injustificadas.

O caso envolvia a obtenção, por parte do FBI, de mais de 12 mil registros de localização de um suspeito ao longo de 127 dias. A Corte considerou que tais dados revelam padrões profundos de vida privada e movimentação, o que exige controle judicial rigoroso.

“Permitir o acesso sem mandado judicial seria permitir uma vigilância em massa sem precedentes.” (Chief Justice Roberts)

A decisão é considerada paradigmática na adaptação dos direitos constitucionais norte-americanos à realidade digital, reatualizando a interpretação da Quarta Emenda para além dos bens físicos.

ÍNDIA – PUTTASWAMY V. UNION OF ÍNDIA

Em 2017, a Suprema Corte da Índia proferiu uma decisão histórica no caso Justice K.S. Puttaswamy (Retd.) v. Union of India, declarando que a privacidade é um direito fundamental protegido pela Constituição indiana, apesar de este não constar de forma explícita no texto constitucional.

O julgamento foi uma resposta à ampliação do sistema de identificação biométrica Aadhaar, utilizado para acesso a serviços públicos. A Corte considerou que o sistema, embora eficiente, não poderia ser compulsório nem comprometer a liberdade individual sem salvaguardas proporcionais.

A decisão elevou o debate sobre identidade digital, vigilância estatal e autodeterminação informacional, influenciando a formulação da nova legislação indiana sobre proteção de dados pessoais.

PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO LEGISLATIVO

A rápida transformação digital vivenciada pela sociedade brasileira tem revelado lacunas normativas relevantes no ordenamento jurídico, sobretudo no que tange ao uso da inteligência artificial, à tomada de decisões automatizadas, à governança de dados e à atuação do Estado digital. Embora o país conte com marcos importantes, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), essas normas não são suficientes para lidar com os desafios mais complexos e recentes da era algorítmica.

Diante disso, propõem-se quatro frentes prioritárias de atualização e inovação legislativa que visam reforçar os direitos fundamentais, assegurar a accountability das tecnologias e consolidar uma estrutura regulatória robusta e eficiente:

MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA)

É fundamental a criação de um marco legal específico para a regulação da inteligência artificial, que estabeleça parâmetros claros e diferenciados conforme o grau de risco das tecnologias envolvidas. Inspirado no AI Act da União Europeia, o projeto deve classificar sistemas de IA em categorias de risco (inaceitável, alto, médio e baixo), com exigências proporcionais a cada nível.

Entre os principais elementos da proposta estão:

Obrigatoriedade de avaliação de impacto em direitos fundamentais nos sistemas de alto risco, especialmente nas áreas de justiça, saúde, segurança pública, crédito e trabalho.

Transparência e explicabilidade (explainable AI), com o direito do cidadão de compreender, de forma acessível, os critérios utilizados em decisões automatizadas.

Responsabilidade objetiva das empresas e órgãos públicos por danos causados por decisões algorítmicas injustas, discriminatórias ou opacas.

Supervisão humana obrigatória em processos decisórios sensíveis, como sanções penais ou restrições de acesso a benefícios sociais.

Além disso, propõe-se a criação de um órgão multissetorial de fiscalização, com participação de representantes da sociedade civil, setor público, academia e iniciativa privada.

LEI DE TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA

Em um cenário no qual algoritmos afetam diretamente a vida dos cidadãos — seja na concessão de crédito, na oferta de vagas de emprego ou na seleção para políticas públicas — torna-se imperativo estabelecer um regime jurídico de transparência algorítmica.

A proposta visa garantir:

A divulgação de informações essenciais sobre os algoritmos utilizados por órgãos públicos e empresas em setores estratégicos, como critérios de funcionamento, variáveis relevantes, mecanismos de correção de viés e impacto esperado.

A criação de registros públicos de algoritmos de alto impacto, com supervisão por órgãos reguladores.

O reconhecimento do direito à explicação individualizada, permitindo que o cidadão compreenda as razões de decisões que o afetem significativamente.

A possibilidade de auditoria externa (técnica e jurídica) dos sistemas, inclusive por meio de peritos judiciais e organismos independentes.

Tal legislação é essencial para garantir o devido processo algorítmico e preservar a autonomia e a dignidade do cidadão diante da automação decisória.

REFORMA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

Apesar de representar um avanço significativo na tutela da privacidade, a LGPD precisa ser aprimorada para lidar com os desafios mais recentes da sociedade digital, em especial no que diz respeito à inteligência artificial, à desinformação algorítmica e aos dados sensíveis.

As propostas de reforma incluem:

Reforço dos direitos dos titulares, especialmente em relação a decisões automatizadas, com o detalhamento de procedimentos de revisão e contestação.

Regras mais precisas sobre o tratamento de dados anonimizados e pseudonimizados, com salvaguardas técnicas e jurídicas.

Aperfeiçoamento do conceito e da aplicação do legítimo interesse como base legal, exigindo avaliação prévia de impacto e consulta à Autoridade Nacional.

Fortalecimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ampliando seus poderes normativos, fiscalizatórios e sancionatórios, e garantindo sua autonomia administrativa e financeira.

Uma LGPD mais robusta e eficaz é condição indispensável para um ecossistema digital ético, confiável e centrado no ser humano.

ESTATUTO DO GOVERNO DIGITAL

A digitalização do Estado exige a criação de um estatuto jurídico que sistematize princípios, direitos, obrigações e parâmetros técnicos para a prestação de serviços públicos digitais e para o uso de tecnologias no setor público.

Essa nova norma deve abranger:

Princípios como inclusão digital, acessibilidade, interoperabilidade, transparência, accountability e proteção de dados.

Diretrizes técnicas para contratação, implantação e monitoramento de sistemas de IA e plataformas digitais no setor público.

Mecanismos de controle externo e social sobre a adoção de tecnologias sensíveis, como reconhecimento facial, vigilância inteligente e análise preditiva.

Garantia de participação cidadã na construção das políticas públicas digitais, por meio de consultas, conselhos e audiências públicas virtuais.

O Estatuto do Governo Digital deve funcionar como carta de princípios constitucionais aplicados à era digital, promovendo eficiência com direitos, inovação com segurança, e conectividade com equidade.

FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL

A construção de um ecossistema jurídico digital seguro, justo e transparente não depende apenas de novas leis. É imprescindível garantir instituições sólidas, capacitadas e alinhadas com os valores constitucionais, que possam aplicar, fiscalizar e fomentar a efetividade normativa diante da complexidade das tecnologias emergentes.

Na perspectiva do Tecno constitucionalismo, o fortalecimento institucional é um eixo estratégico para preservar a centralidade dos direitos fundamentais frente à automatização, à concentração de poder informacional e à opacidade algorítmica. A seguir, são propostas medidas prioritárias:

TRANSFORMAR A ANPD EM AGÊNCIA REGULADORA AUTÔNOMA

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada pela LGPD como órgão responsável pela fiscalização do tratamento de dados pessoais, edição de normas complementares e imposição de sanções administrativas.

Contudo, até o momento, a ANPD funciona como um órgão da Presidência da República, sem plena autonomia decisória, orçamentária ou técnica, o que compromete sua efetividade e independência.

É essencial transformá-la em uma agência reguladora autônoma, com as seguintes garantias:

Orçamento próprio e execução financeira independente, assegurando estabilidade institucional;

Quadro técnico especializado e concurso público, com foco interdisciplinar (direito, ciência de dados, sociologia, engenharia, etc.);

Poder normativo com força vinculante para regular setores críticos como saúde, educação, segurança e serviços financeiros;

Poder sancionatório eficaz e proporcional, com mecanismos céleres para coibir abusos cometidos por entes públicos ou privados.

A consolidação da ANPD como agência de Estado fortalecerá a confiança da população, o ambiente regulatório para empresas e a proteção dos dados como direito fundamental transversal.

CRIAR COMITÊS DE ÉTICA EM TECNOLOGIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS

Decisões automatizadas não são neutras. Sistemas de inteligência artificial, reconhecimento facial, análise preditiva e microsegmentação de perfis possuem profundo impacto ético e social, muitas vezes invisível em análises técnicas.

Por isso, recomenda-se a criação obrigatória de Comitês de Ética em Tecnologia em:

Órgãos públicos que utilizem tecnologias de impacto social (saúde, segurança, justiça, políticas públicas, etc.);

Empresas de grande porte com uso relevante de dados pessoais ou de sistemas de decisão automatizada.

Esses comitês devem:

Avaliar o impacto ético e constitucional de tecnologias emergentes;

Acompanhar implementações de IA e automação, considerando riscos de discriminação, exclusão ou violação de direitos;

Publicar relatórios públicos de transparência;

Incluir representantes da sociedade civil, especialistas e setores vulneráveis potencialmente afetados.

Esses espaços atuarão como instâncias preventivas de controle democrático e tutela da dignidade humana no desenvolvimento tecnológico.

FOMENTAR A PESQUISA INTERDISCIPLINAR EM DIREITO, TECNOLOGIA E SOCIEDADE

A complexidade das tecnologias digitais exige formação e pesquisa transdisciplinar. Não se trata apenas de compreender aspectos jurídicos, mas de analisar implicações sociais, técnicas, econômicas e culturais dos sistemas algorítmicos.

Recomenda-se o fomento à criação de:

Centros de pesquisa integrados entre universidades, instituições públicas e entidades privadas, com foco em temas como tecno constitucionalismo, ética da IA, governança de dados e direitos digitais;

Programas de pós-graduação interdisciplinares, conectando direito, ciência de dados, filosofia da tecnologia e sociologia;

Linhas de financiamento públicas específicas para inovação regulatória, justiça digital, democracia algorítmica e inclusão tecnológica.

Além disso, o ensino jurídico tradicional deve ser atualizado para incluir disciplinas obrigatórias sobre direitos digitais, proteção de dados, regulação da tecnologia e cultura digital cidadã.

ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ EM PROCESSOS TECNOLÓGICOS DECISÓRIOS

A consolidação de uma democracia digital constitucional exige ampliação dos mecanismos de participação social nos processos de desenvolvimento, uso e regulação de tecnologias.

Propõe-se, portanto:

Adoção de consultas e audiências públicas digitais sempre que órgãos públicos implementarem tecnologias com impacto sobre direitos fundamentais;

Criação de conselhos consultivos multissetoriais no âmbito da ANPD, agências reguladoras e ministérios envolvidos com transformação digital;

Incentivo a iniciativas de governança algorítmica participativa, com envolvimento direto da sociedade civil organizada e de grupos historicamente vulnerabilizados;

Promoção da educação cidadã em direitos digitais, com campanhas públicas, plataformas educativas abertas e parcerias com escolas e universidades.

Esse conjunto de medidas contribui para garantir que as decisões tecnológicas não sejam monopolizadas por elites técnicas ou interesses privados, mas sim compartilhadas democraticamente, com base em justiça, equidade e pluralismo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição não se opõe à inovação — ela a reconhece, a orienta e a condiciona aos valores do Estado Democrático de Direito. Longe de ser um obstáculo ao progresso tecnológico, a Constituição deve ser entendida como o alicerce normativo e ético que garante que os avanços digitais estejam a serviço da dignidade humana, da liberdade e da justiça social.

O Tecnoconstitucionalismo, nesse sentido, não é apenas uma nova linha doutrinária, mas um imperativo histórico e jurídico diante das transformações provocadas por algoritmos, inteligência artificial, big data, plataformas digitais e automação. Ele propõe uma leitura dinâmica e atualizada do constitucionalismo, capaz de preservar os direitos fundamentais mesmo diante das novas formas de poder informacional, vigilância e exclusão que emergem no ambiente digital.

Proteger a privacidade em uma sociedade de dados; garantir a liberdade de expressão sem permitir a disseminação do ódio ou da desinformação; assegurar a igualdade em contextos de decisões automatizadas enviesadas; e preservar a democracia em tempos de manipulação algorítmica — esses são os novos campos de batalha constitucional.

Tais desafios exigem mais do que simples reformas legislativas. Demandam o desenvolvimento de uma consciência constitucional digital, que atravesse a formação de operadores do Direito, a atuação do Judiciário, a regulação estatal e a participação ativa da sociedade civil. Exigem, também, instituições fortalecidas, reguladores autônomos, ética pública e responsabilidade privada, todos comprometidos com a centralidade do ser humano frente ao avanço da técnica.

É preciso compreender que os direitos fundamentais continuam sendo a linguagem da justiça — mesmo em um mundo algorítmico e automatizado. A Constituição deve continuar sendo a bússola que orienta as decisões políticas, jurídicas e tecnológicas, impedindo que o poder — seja ele estatal, corporativo ou computacional — atue à margem da legalidade e da justiça.

O desafio está posto: fazer com que a Constituição sobreviva, resista e se fortaleça no século XXI, garantindo que a inovação tecnológica seja um instrumento de emancipação humana, e não de dominação silenciosa. O Tecnoconstitucionalismo é, portanto, a resposta jurídica necessária para reconciliar o futuro com os princípios fundamentais que nos constituem como sociedade livre, justa e solidária.

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Referencias

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Acesso em: 2024-09-03.

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Tecno constitucionalismo: A constituição na era digital

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