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Resumo
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é reconhecida como um marco jurídico de redemocratização e de avanço nos direitos fundamentais. Promulgada após mais de duas décadas de regime autoritário, sua proposta fundacional se pauta pela promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da pluralidade, princípios estruturantes de um Estado Democrático de Direito.
No entanto, embora possua uma linguagem inclusiva, a Constituição de 1988 não menciona diretamente a população LGBTQIA+, o que tem exigido uma contínua luta interpretativa, política e judicial para a consolidação de seus direitos no ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de menção expressa não implica em ausência de proteção, mas sim em uma abertura para a atuação da jurisprudência e de movimentos sociais na construção de uma cidadania plena para essa população.
Este artigo busca discutir os avanços e desafios enfrentados pela população LGBTQIA+ no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988, analisando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), o papel da omissão legislativa e os embates sociopolíticos que permeiam a temática.
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição de 1988 introduziu um novo paradigma de constitucionalismo, caracterizado pela centralidade dos direitos fundamentais. Entre os princípios consagrados no artigo 1º e no artigo 3º da Carta Magna, destacam-se a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e o repúdio a qualquer forma de discriminação.
O artigo 5º garante a igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”, e veda expressamente “qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Embora o texto não mencione orientação sexual ou identidade de gênero, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar tais elementos como abrangidos pelo princípio da igualdade.
De acordo com Sarlet (2021), a cláusula da dignidade da pessoa humana possui eficácia normativa capaz de irradiar efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, servindo como fundamento para a interpretação extensiva de normas constitucionais em favor de minorias sociais.
O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LGBTQIA+
O STF tem exercido papel central na consolidação dos direitos da população LGBTQIA+, especialmente diante da omissão do Legislativo. Dentre os julgados mais emblemáticos, destacam-se:
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA (ADI 4277 e ADPF 132)
Em 2011, o STF reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões heterossexuais, fundamentando-se nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.
CRIMINALIZAÇÃO DA LGBTFOBIA (ADO 26 e MI 4733)
Em 2019, o Supremo decidiu que a homofobia e a transfobia se enquadram na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), até que o Congresso Nacional edite legislação específica. A Corte entendeu que a omissão legislativa configura uma inconstitucionalidade por omissão que viola o direito à proteção contra discriminações.
DIREITOS AO NOME E À IDENTIDADE DE GÊNERO
Também em 2018, o STF decidiu que pessoas trans podem alterar nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou decisão judicial. A decisão foi baseada na autodeterminação, no respeito à identidade de gênero e no princípio da dignidade.
Essas decisões demonstram a atuação do Judiciário como garantidor de direitos diante da inércia legislativa, reafirmando o caráter aberto e evolutivo do texto constitucional de 1988.
A OMISSÃO LEGISLATIVA E O VAZIO NORMATIVO
Embora a Constituição de 1988 tenha aberto caminho para uma ordem mais inclusiva, o Congresso Nacional tem historicamente se mostrado resistente à aprovação de leis que ampliem direitos da população LGBTQIA+.
Projetos como o Estatuto da Diversidade Sexual, proposto pela Comissão Especial de Diversidade Sexual da OAB, ou propostas legislativas para criminalização da LGBTfobia, tramitam há anos sem avanço significativo.
AVANÇOS E CONQUISTAS PÓS-1988
A Constituição de 1988 possibilitou conquistas importantes que, ainda que não tenham sido fruto de previsão textual explícita, decorreram da interpretação evolutiva dos direitos fundamentais. Entre essas conquistas estão:
Adoção por casais homoafetivos;
Inclusão de companheiros LGBTQIA+ como dependentes em regimes previdenciários;
Políticas públicas de inclusão e proteção em alguns estados e municípios;
Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Federal de Medicina.
A atuação da sociedade civil organizada, como a ABGLT, o Grupo Gay da Bahia, o Instituto Brasileiro Trans de Educação (IBTE), entre outros, foi essencial para mobilizar o reconhecimento desses direitos.
DESAFIOS ATUAIS E RETROCESSOS
Nos últimos anos, o crescimento de forças políticas conservadoras trouxe à tona discursos de ódio, tentativas de censura e propostas de revogação de direitos reconhecidos.
O ambiente de polarização política e a ascensão de figuras públicas que promovem pautas contrárias à diversidade colocam em risco a estabilidade das conquistas obtidas.
Além disso, a violência contra pessoas LGBTQIA+ segue alarmante. Segundo o relatório do Grupo Gay da Bahia (2024), o Brasil permanece como um dos países que mais matam pessoas trans no mundo, revelando a urgência de medidas efetivas de proteção.
DIREITO COMPARADO: EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS
Diversos países vêm incorporando, expressamente, os direitos da população LGBTQIA+ em seus textos constitucionais ou códigos civis, a exemplo de:
África do Sul: Constituição de 1996 proíbe explicitamente discriminação por orientação sexual;
Canadá: legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo desde 2005;
Argentina: Lei de Identidade de Gênero de 2012, considerada uma das mais avançadas do mundo.
Essas experiências demonstram que o reconhecimento constitucional explícito é um importante instrumento de segurança jurídica e proteção social.
O CAMINHO PARA UMA CIDADANIA PLENA
Garantir os direitos da população LGBTQIA+ não se trata de privilégio, mas de assegurar igualdade substantiva e respeito à dignidade humana.
A Constituição de 1988, ainda que silenciosa em termos literais, abriu um campo fértil para interpretações inclusivas. Cabe ao Estado, por meio de políticas públicas, educação e legislação, promover a inclusão e combater a violência e a discriminação.
O fortalecimento da cultura dos direitos humanos e da diversidade deve ser compromisso permanente de todos os Poderes da República, bem como da sociedade civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição de 1988, ao consagrar os direitos fundamentais, criou as bases para uma sociedade mais justa e igualitária. Ainda que silenciosa quanto à diversidade sexual e de gênero, permitiu que o Supremo Tribunal Federal atuasse como garantidor de direitos e reconhecesse o valor jurídico da dignidade da população LGBTQIA+.
Apesar dos avanços, persistem desafios significativos, como a violência, a omissão legislativa e os retrocessos políticos. O compromisso constitucional com a igualdade exige vigilância, resistência e atuação contínua por parte da sociedade civil, dos juristas e dos operadores do Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 670422/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 01/03/2018.
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TOLEDO, Luiz Eduardo de. Constituição e direitos da diversidade sexual. In: Revista Brasileira de Direito, v. 18, n. 2, 2021.
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