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Resumo
INTRODUÇÃO
Sabe-se que as políticas públicas educacionais ocupam lugar de destaque no debate sobre o desenvolvimento nacional e a superação das desigualdades sociais. No Brasil, a trajetória histórica da educação revela avanços normativos significativos, porém acompanhados por desafios persistentes, como a má distribuição de recursos e a desigualdade de oportunidades. Discutir a isonomia no contexto da educação básica é, portanto, uma tarefa urgente, pois dela depende a construção de uma sociedade mais justa, plural e democrática.
Imperioso saber que para atuar como gestor, servidor, fornecedor ou beneficiário no setor público dos entes federados brasileiros, é imprescindível o conhecimento da organização administrativa estatal, compreendendo suas estruturas e competências. O Estado, inserido em uma lógica capitalista, tem o dever de combater a pobreza, garantir o mínimo existencial e promover tanto o desenvolvimento econômico quanto o bem-estar social. Nesse contexto, destaca-se a relevância da isonomia na distribuição dos recursos didáticos, humanos e financeiros no âmbito das políticas públicas educacionais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, que consagra a educação como direito de todos e dever do Estado. O objetivo geral deste trabalho é discutir como a isonomia dos recursos educacionais contribui para a formação do cidadão enquanto sujeito de direitos, no contexto das políticas públicas. O estudo das políticas públicas educacionais revela-se de suma importância aos agentes envolvidos, pois permite compreender como gerir adequadamente os recursos envolvidos na formação de um cidadão autônomo, consciente e participativo na realidade contemporânea.
A educação básica, enquanto direito social fundamental, constitui um dos pilares para a efetivação de uma sociedade justa, igualitária e democrática. No Brasil, o reconhecimento da educação como direito de todos está positivado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, sendo reforçado em diversas legislações infraconstitucionais. Entretanto, ainda se observa uma profunda desigualdade no acesso e na qualidade do ensino ofertado, sobretudo quando se compara diferentes regiões do país e camadas sociais.
Historicamente, políticas educacionais foram formuladas com base em interesses econômicos e políticos, muitas vezes desconsiderando as reais necessidades da população. Nesse contexto, a isonomia na distribuição dos recursos educacionais — sejam financeiros, humanos ou materiais — é condição indispensável para a superação das desigualdades estruturais que impedem o pleno desenvolvimento do aluno e sua integração cidadã.
Este trabalho justifica-se diante da necessidade de problematizar como os recursos destinados à educação básica estão sendo alocados e se essa alocação tem promovido efetivamente a equidade educacional. Ao refletir sobre os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é possível avaliar em que medida as ações do Estado têm contribuído para a construção de uma educação de qualidade para todos.
Assim, a pesquisa tem como ponto de partida a análise de documentos legais, autores especializados e dados estatísticos sobre o investimento em educação, buscando compreender as implicações da má distribuição de recursos e os impactos positivos das ações que respeitam o princípio da isonomia.
O ORDENAMENTO JURÍDICO E AS POLÍTICA PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 representa um marco no reconhecimento do direito à educação e do dever estatal em garanti-lo. Além disso, leis infraconstitucionais, como a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), regulamentam a organização da educação no Brasil, assegurando, por exemplo, o atendimento a alunos com necessidades especiais e o apoio a instituições voltadas à educação especial.
A Emenda Constitucional nº 14/96, por sua vez, instituiu o Fundef, reforçando o financiamento do ensino fundamental e a valorização do magistério. Os artigos 205 e 206 da Constituição estabelecem os princípios norteadores da educação, como igualdade de acesso e permanência na escola, valorização dos profissionais da educação e garantia de qualidade:
Preceitos constitucionais e legais de educação permite o Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Como se pode verificar na citação acima mencionada os recursos financeiros se bem aplicados na área educacional contribuirá para um avanço significativo no processo de ensino aprendizagem. Evidentemente que tal aplicação pode ser utilizada para melhoria das políticas educacionais na educação básica.
Os preceitos educacionais são as leis que virgem em nosso ordenamento jurídico e servem de norte para promoção dos recursos financeiros, humanos e didáticos que deverão povoar o mundo educacional a fim de melhorar sustentavelmente o ensino aprendizagem do aluno brasileiro em seus diversos níveis de escolarização. Cita-se, como exemplo, as políticas de financiamento da educação básica, política de formação do professor e estruturação dos espaços físicos que servem para ofertar o saber.
Ainda para Emenda Constitucional nº 14 (1996, p. 1):
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Nesse sentido, Preceitos constitucionais e legais de educação permite que o docente tenha recursos financeiros destinados ao seu ordenado mensal além de mais investimento em sua formação continuada.
A aplicação adequada dos recursos educacionais, conforme previsto nesses dispositivos, é essencial para a melhoria da aprendizagem. Assim, o ordenamento jurídico serve de base para a construção de políticas que promovam a isonomia na educação.
O Novo Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, representa um importante avanço no financiamento da educação básica pública. Diferentemente do Fundef e do Fundeb anterior, o novo modelo possui caráter permanente e aumentou progressivamente a complementação da União, prevendo maior equidade na distribuição dos recursos, especialmente para municípios em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE), estabelecido pela Lei nº 13.005/2014, define metas e estratégias para o período de 2014 a 2024, incluindo a ampliação do investimento público em educação pública, a valorização dos profissionais da educação e a redução das desigualdades no acesso e na permanência escolar. A Meta 20 do PNE, por exemplo, estabelece que o investimento público deve atingir o patamar de, no mínimo, 10% do PIB nacional, objetivo que ainda não foi plenamente alcançado, revelando um dos principais desafios da efetivação das políticas públicas educacionais.
A ISONOMIA DOS RECURSOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Segundo LEITE e HEUSELER (2012) Segundo Leite e Heuseler (2012), a isonomia dos recursos na educação básica refere-se à formulação de políticas que assegurem tratamento equitativo aos desiguais, visando atender às necessidades sociais. Para Müller (2017), tal princípio implica garantir igualdade de tratamento a todos os estudantes, independentemente de gênero, raça, classe social ou aparência.
Isonomia dos recursos na educação básica permite na educação, tal princípio se aplica no tratamento igualitário que nos cumpre conferir a todos os estudantes, independente de sexo, raça, cor, credo, idade, condição social ou aparência. Especialmente no ensino básico, que tem por objetivo o atendimento a crianças e adolescentes, a discriminação de qualquer natureza por parte de professores, funcionários e dos próprios alunos é atitude tanto imoral quanto ilegal a ser evitada.
A isonomia, portanto, deve orientar a gestão educacional, promovendo igualdade de oportunidades educacionais. Diferenças sociais, econômicas ou culturais não podem servir de justificativa para exclusões no ambiente educacional.
Sabe-se que o ser humano é ímpar em sua liberdade de crença, raça, orientação sexual, crença dentre outras vertentes imateriais, porém em se tratando de educação essas individualidades devem cair por terra e todos devem receber tratamento imparcial. Cita-se, como exemplo, o branco, o negro, o rico o pobre essas condições que a sociedade tem de discriminar determinados grupos devem ser irrelevantes no processo de oferta educacional pelos entes federativos.
Ainda para Müller (2017, p. 10):
por isso que estamos impedidos de suspender aulas ou provas de alunos inadimplentes, que as regras de avaliação são as mesmas para todos e que não podemos conceder privilégios a certas crianças em detrimento de outras. Não por acaso, a quase totalidade de nossos alunos usa uniforme diariamente, caracterizando a ideia de igualdade até por meio da mesma vestimenta durante as aulas. Mas mesmo diante desse quadro, há algumas exceções que se destacam: como explicar a cobrança de mensalidades inferiores para alunos bolsistas e o tratamento diferenciado no serviço pedagógico para os casos de inclusão? Não estariam contrariando a desejada isonomia? É por isso que o princípio não pode ser tomado de forma absoluta. Já dizia Rui Barbosa, em sua famosa “Oração aos Moços”, que a igualdade consiste em “”tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Nesse sentido, Isonomia dos recursos na educação básica permite que não se faça acepções de pessoas no mundo educacional.
É necessário compreender que a igualdade na educação exige o reconhecimento das desigualdades. Nesse sentido, a famosa lição de Rui Barbosa – “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” – reafirma a necessidade de políticas que promovam justiça no acesso e permanência dos estudantes na escola.
No Brasil, os contrastes entre as regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste são bastante acentuados, especialmente no que tange à infraestrutura escolar, formação docente e disponibilidade de recursos didáticos. Dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) evidenciam essas disparidades, mostrando que estados com menor renda per capita tendem a apresentar piores indicadores educacionais.
Diante disso, políticas públicas orientadas pela isonomia devem considerar critérios redistributivos, priorizando os territórios mais carentes. É necessário implementar programas de assistência técnica e financeira continuada, como o PDDE Interativo, e ampliar a conectividade digital nas escolas, sobretudo nas zonas rurais. A justiça educacional exige, portanto, uma gestão pública comprometida com o princípio da equidade substancial, garantindo aos mais necessitados os meios para superar as desvantagens históricas e estruturais.
POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
Silva (2002) define políticas públicas educacionais como ações coletivas com função formativa. Garcia (1997) acrescenta que se trata de instrumentos de implementação de projetos governamentais voltados ao ensino-aprendizagem.
Segundo a UNESCO (2002), os problemas educacionais muitas vezes têm origens externas à escola, como questões sociais e econômicas. Reformas educacionais, por si só, não são suficientes: é necessário integrar políticas sociais amplas para enfrentar o fracasso escolar e o abandono precoce.
Políticas públicas eficazes devem abarcar não apenas a formação de professores e os recursos didáticos, mas também os fatores estruturais e sociais que impactam diretamente a educação. Investimentos em tecnologia, ciência e infraestrutura escolar são igualmente relevantes.
Portanto, as políticas educacionais devem integrar um projeto maior de desenvolvimento social e cidadania, contribuindo para a formação de sujeitos críticos, reflexivos e atuantes na construção de uma sociedade menos desigual.
Desse modo, o estudo das Políticas Públicas educacionais permite-nos compreender que os problemas educacionais não têm origem exclusivamente na educação, mas busca-se resolvê-los apenas com reformas educacionais. O tema do abandono precoce da escola é um exemplo paradigmático desta situação, um alto percentual de fracasso escolar tem sua origem direta nas carências econômicas, sociais e culturais que sofrem determinados grupos da população.
Partindo dessa premissa pode-se afirmar que as Políticas Públicas educacionais devem ser aplicadas na gestão administrativa. Evidentemente essa aplicação pode ser utilizada para melhoras os diversos recursos que permeiam no meio acadêmico desde a formação continuada dos professores, perpassando por questões financeiras sem perder de vista os recursos didáticos e estruturais das unidades pedagógicas de ensino.
Mister ressaltar que as políticas educacionais devem ser utilizadas como fontes essenciais de programas de governos para propiciar aos cidadãos uma formação integral.
Ainda para UNESCO (2002, p. 107):
As novas tecnologias devem ser direcionadas para processos produtivos seguros e limpos, mais eficientes no uso dos recursos e na proteção do meio ambiente. A ciência e a tecnologia devem ser dirigidas para aumentar a competitividade, o emprego e a justiça social. Nesse sentido, Políticas Públicas educacionais permite aos atores da educação transitar melhor no mundo da tecnologia.
As novas tecnologias devem ser direcionadas para processos produtivos seguros e limpas, mais eficientes no uso dos recursos e na proteção do meio ambiente. A ciência e a tecnologia devem ser dirigidas para aumentar a competitividade, o emprego e a justiça. Nesse sentido, Políticas Públicas educacionais permite aos atores da educação transitarem melhor no mundo da tecnologia.
Logo, é importante compreender que não basta somente fazer políticas educacionais necessário é investir nas outras políticas econômicas, sociais e de saúde para que a tenhamos de fato resultados positivos na formação do indivíduo enquanto sujeito de direitos. Nesse sentido, vamos exemplificar Políticas Públicas educacionais como maneira de proporcionar aos brasileiros um senso crítico reflexivo na tomada de decisões e cobranças de outras políticas tão necessárias ao nosso Estado democrático de direitos para a construção de uma sociedade menos desigual.
A implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) trouxe à tona discussões importantes sobre a padronização do currículo e o respeito às diversidades regionais. A BNCC define competências e habilidades essenciais que todos os estudantes brasileiros devem desenvolver, promovendo maior coesão nacional. No entanto, a eficácia dessa política depende da formação adequada dos professores e da existência de infraestrutura suficiente para o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras.
Nesse contexto, a promoção da educação integral, com jornada ampliada e articulação com atividades culturais, esportivas e tecnológicas, é apontada como caminho para a redução das desigualdades e o fortalecimento do vínculo escolar. Além disso, a pandemia da COVID-19 evidenciou a urgência da inclusão digital como parte integrante das políticas públicas educacionais, reforçando a necessidade de acesso universal à internet e a dispositivos tecnológicos como ferramenta de garantia do direito à educação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nas análises realizadas, observa-se que a isonomia dos recursos educacionais é não apenas um princípio jurídico, mas também uma estratégia essencial para a construção de uma sociedade menos desigual. Quando os recursos são distribuídos com equidade, considerando as reais necessidades de cada comunidade escolar, os efeitos são visíveis tanto no desempenho acadêmico quanto na permanência dos alunos na escola.
É urgente que o Estado brasileiro assuma um compromisso efetivo com a justiça distributiva, ampliando o financiamento educacional de forma regionalizada e monitorada, de modo a atender as especificidades locais. Programas como o Novo Fundeb, o Plano Nacional de Educação (PNE 2014–2024) e a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) são avanços normativos importantes, mas sua concretização exige vontade política, transparência na gestão e participação social ativa.
Conclui-se, portanto, que a isonomia na educação básica é um desafio contínuo que demanda articulação entre políticas públicas setoriais, investimentos estratégicos e ações pedagógicas inclusivas. Cabe ao poder público garantir não apenas o acesso à escola, mas sobretudo a permanência e o sucesso dos estudantes, transformando a educação em instrumento real de cidadania e emancipação social.
Outro ponto importante é o fortalecimento da governança educacional, com a adoção de mecanismos de controle social e transparência na alocação dos recursos públicos. A participação efetiva da comunidade escolar, por meio de conselhos municipais e fóruns de educação, constitui elemento essencial para garantir que as políticas públicas reflitam as reais necessidades dos estudantes e professores.
A formação continuada dos profissionais da educação também deve ser considerada como investimento prioritário. A valorização docente, prevista na Constituição Federal, exige não apenas remuneração adequada, mas também condições dignas de trabalho, acesso a materiais pedagógicos atualizados e incentivos à qualificação permanente. A educação de qualidade depende, sobretudo, de professores preparados e motivados para enfrentar os desafios cotidianos da sala de aula.
Por fim, reforça-se que o princípio da isonomia deve ser compreendido como garantia de justiça educacional e instrumento de transformação social. A aplicação equitativa dos recursos educacionais, aliada a políticas intersetoriais de combate à pobreza, inclusão digital, saúde escolar e mobilidade, pode promover mudanças estruturais e contribuir para a efetivação de uma educação pública verdadeiramente inclusiva, emancipadora e de qualidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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LEITE, Gisele. HEUSELER, Denise. Breves Considerações sobre as Políticas Educacionais Brasileiras. 2012. Disponível em: .com.br/textosjuridicos/3167045>. Acesso em: Abril de 2013.
MULLER, Célio. Guia jurídico do Mantenedor Educacional (Editora Érica/Saraiva). São Paulo Volume 01, 2017.
SILVA, Pedro L. B.; Costa, Nilson R. A Avaliação de Programas Público: reflexões sobre a experiência brasileira. Relatório Técnico. Cooperação Técnica BID-IPEA. Brasília, IPEA, 2002.
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