“Povo soberano como força constituinte”

“SOVEREIGN POWER AS A CONSTITUENT FORCE”

“EL PODER SOBERANO COMO FUERZA CONSTITUYENTE”

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/ED69A4

DOI

doi.org/10.63391/ED69A4

Alberto, Hermenegildo Ribeiro. “Povo soberano como força constituinte”. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O povo soberano como força constitucional refere-se à ideia de que o poder máximo emana do povo, que tem a capacidade de criar e transformar a ordem jurídica de um Estado, especialmente através da elaboração ou reforma de sua Constituição, que só será possível por representantes legais dentro de uma assembleia nacional constituinte representada por parlamentares composta pelas duas casas, Senado e Câmara dos Deputados Federais. Essa noção é base central para a compreensão da Democracia e do Estado de Direito. Ainda dentro deste mesmo diapasão, será abordado o instituto “Povo e Soberania”, que são objetos centrais deste artigo, e serão explorados mais adiante, assim mostrando, que o povo como instituição, tem seu valor supremo. A soberania é outro instituto que dá substância legal ao povo, e aumenta sua força pelo sufrágio universal do voto. No entanto, a Constituição Federal, 05 de outubro de 1988 traz os dispositivos legais que garantem o poder supremo deste aglomerado de pessoas chamado de povo, que são os titulares da soberania popular, por ser fonte principal do poder político. A Carta Magna de 1988 e em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece que, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente ou nos termos desta Constituição”. Com base neste dispositivo legal, o povo é revestido de poder político e que é exercido por meio de seus representantes. A soberania popular é exercida por representantes eleitos por cidadãos capacitados.
Palavras-chave
povo; soberania; constituinte; estado; constituição federal.

Summary

The sovereign power as a constitutional force refers to the idea that the maximum power emanates from the people, which has the capacity to create and transform the legal order of a State, especially through the elaboration or reform of its Constitution, which will only be possible by legal representatives within a national constituent assembly represented by parliamentarians from both houses, Senate and Chamber of Federal Deputies. This notion is the central basis for the understanding of Democracy and the State of Government. Also within this same diapasão, the institute “Povo e Soberania” will be addressed, which are the objects central to this research, and will be explored in this article, thus showing, that the povo as an institution, has its supreme value. Sovereignty is another institute that gives legal substance to the people, and increases its strength by universal voting suffrage. However, the Federal Constitution, October 5, 1988, outlines the legal devices that guarantee the supreme power of this agglomerate of people called de povo, which is the holder of popular sovereignty, as it is the main source of political power. A Magna Carta of 1988 and in its art. 1st, sole paragraph, establishes that, “all power emanates from the power, which is exercised by directly elected representatives, we are part of this Constitution.” Based on this legal device, the power is vested with political power and is exercised by its representatives. Popular sovereignty is exercised by elected representatives of qualified citizens.
Keywords
people; sovereignty; constituent; state; federal constitution.

Resumen

El poder soberano como fuerza constitucional se refiere a la idea de que el poder máximo emana del poder, que tiene capacidad de criar y transformar el orden jurídico de un Estado, especialmente a través de la elaboración o reforma de su Constitución, que sí será posible por representantes legales dentro de una asamblea constitutiva nacional representada por parlamentares composta pelas duas casas, Senado y Cámara de los dos. Diputados Federales. Esta noción es la base central para la comprensión de la democracia y el Estado de derecho. Ainda dentro de este mesmo diapasão, será abordado el instituto “Povo e Soberania”, que son objetos centrales de esta pesquisa, y serán explorados neste artigo, asim mostrando, que o povo como instituição, tem su valor supremo. La soberanía es otro instituto que da sustancia legal al poder, y aumenta su fuerza por el sufragio universal del voto. No entanto, a Constituição Federal, 5 de octubre de 1988 a través de los dispositivos legales que garantizan el poder supremo de este aglomerado de personas chamado de povo, que é o titular da soberanía popular, por ser fuente principal del poder político. A Carta Magna de 1988 e em seu art. 1º, párrafo único, establece que, “todo o poder emana do povo, que o ejercice por meio de representantes eleitos directamente, nos termos desta Constituição”. Com base este dispositivo legal, o povo é revestido de poder político y que é ejercido por meio de sus representantes. La soberanía popular es ejercida por representantes eleitos por ciudades capacitados.
Palavras-clave
pueblo; soberanía; constituyente; estado; constitución federal.

INTRODUÇÃO

A expressão “povo soberano como força constituinte” pode-se destacar a importância do povo na origem e transformação das instituições políticas. A soberania era tradicionalmente associada ao poder estatal ou de seus mandatários. Destarte que, a concepção do instituto soberania popular investe essa lógica, afirmando que o poder repousa no povo, as leis e instituições políticas devem ser a vontade concreta da coletividade. 

Ainda dentro deste prisma, no contexto atual, que as vozes da população clamam por ampla participação nas decisões políticas e sociais, no entanto o conceito de “povo soberano” destaca-se como princípio fundamental da democracia. A soberania popular reporta o conhecimento de que o poder do Estado advém do consentimento do povo soberano. A soberania de um povo representada pelo Estado por meio de seu representante divide-se em dois institutos, a Soberania Interna e a Externa, que serão classificadas mais na frente neste artigo.

Este tema ganha relevância quando as lutas históricas por direitos civis e a busca constante por uma representação que reflita as diferenças na sociedade. Então nesta esteira, a ideia de que povo é um agente constituinte que permite entender como a mobilização social e a participação efetiva no espaço público são primordiais para a construção e na manutenção das instituições democráticas. 

A força constituinte do povo em momentos de desajuste político e social se manifesta. Reivindicando novos direitos e buscando reformas estruturais e legais se tornando impreteríveis. No entanto, uma análise crítica em face ao papel do povo como força constituinte desnuda não apenas a importância teórica, mas a prática, que reflete a necessidade de sempre haver diálogo entre o povo e as instituições estatais. 

Todavia é imprescindível discutir e analisar o conceito de povo soberano, que pode aclimar práticas democráticas, estabelecendo uma base para construção de um Estado representativo e inclusivo, que acima de tudo respeite e promova a diversidade social dando vozes na formação constitucional.

Destarte, este debate arremessa luzes em face da importância do poder popular e do compromisso efetivo do cidadão, colocando o povo no meio da política e na formação de uma sociedade democrática.

No entanto dentro desse raciocínio é defeso dizer que o Estado é materializado por aqueles institutos, como: povo, soberania, constituição, território e governo soberano.     

POVO E SOBERANIA

Discorrendo adiante, serão conceituados os dois vocábulos acima mencionados, “POVO” e “SOBERANIA”. Nota-se que são dois vocábulos distintos, “povo” tem seu conceito, sua origem, suas características e seus fundamentos legais, assim como Soberania, também possui seu conceito, sua origem, seus fundamentos jurídicos e suas características. 

POVO E SEUS CONCEITOS

O conceito de Povo na Constituição Federal brasileira de 1988 repousa na concepção de que trata de um conjunto de cidadãos brasileiros, ou seja, aqueles que detêm nacionalidade brasileira e podem exercitar seus direitos sociais, jurídicos e políticos, sendo um deles o direito de votar e ser votado. Isto está esposado na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, Parágrafo único e no artigo 14: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…).

Todavia, é de se notar que o conceito de povo não se restringe apenas aos cidadãos em capacidade eleitoral, mas engloba todos aqueles que não exerçam diretamente a cidadania política, no entanto são pessoas de direitos e deveres. 

Neste sentido incluem-se os menores de idade, assim como, os estrangeiros, e não somente estes, mas outros sujeitos que mesmo não tendo direitos políticos na plenitude, são parte da sociedade brasileira que faz jus a outros direitos de seus interesses, que são protegidos pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 deixa claro e consagrado, que a Soberania de um Povo reafirma, que o poder político não tem guarida apenas nos mandatários, mas sim no próprio povo, que delega temporariamente aos seus representantes que exercita diretamente o poder constituinte. 

Nesta mesma esteira o povo é de fundamental importância para uma democracia sólida e eficaz, com isso, pode ser garantido que o poder do Estado tenha sua origem no Povo, e que estes tenham os meios de participar ativamente da vida política do País. Para alguns filósofos, como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Müller, estes têm entendimentos diferentes no que tange a expressão “povo”. 

POVO, NO CONCEITO DE FRIEDRICH MULLER

Na obra de Muller “Quem é o povo”? Ele analisa o conceito de povo na Democracia Constitucional atual, e em sua análise, também critica a ideia de que o povo seja uma coletividade social que governa, ele reforça a ideia de que o conceito é inócuo e não é bem definido nas Constituições. 

Nesta mesma esteira, Muller argumenta que a retirada de grupos populacionais das estruturas funcionais da sociedade, conduz a uma verdadeira pobreza política, e culminando a uma dependência do Estado. Muller, conclui seu conceito dizendo que, “o povo ativo é aquele que faz parte da população, que participa do processo eleitoral, e do legislativo”, e critica a ideia de que o povo seja uma população inteira ou apenas uma parcela dotada de poder político. 

Para Muller, ainda em seu conceito, diz que o povo “como ícone” se tem a ideia de que um povo intocável, uma imagem abstrata, construída como uma e indivisível. Isso, não diz respeito a nenhum cidadão ou grupo de pessoas, ao contrário, é um povo que “não existe” na vida real. E é exatamente este povo ícone, a figura invocada pela minoria detentora do poder; historicamente as políticas xenófobas, discriminatórias e violentas são respaldadas por discursos, como “em nome do povo”. (pág. 14). 

Outro conceito de “povo” segundo Muller. Ele diz que “povo” não é um conceito descritivo, mas notadamente constitucional. (pág. 4). “Muller ainda sustenta que “povo” não é um conceito simples; não é conceito empírico; “povo” é um conceito artificial, composto; valorativo; mais ainda, é, e sempre foi um conceito de luta”. (pág. 5) 

CONCEITO DE POVO SEGUNDO JOHN LOCKE

John Locke conceitua o instituto “povo” como titular do poder soberano e tendo  direitos naturais inalienáveis, como: vida, liberdade e propriedade, e que o poder estatal tem obrigação de garantir e proteger estes direitos, através dos governantes, a ideia de John Locke de que os indivíduos (povo), detém o direitos naturais como visto acima, está em sua obra “Segundo tratado sobre o Governo Civil”,1689”, esta obra foi uma das primorosas e influentes no meio filosófico e da política liberal. 

POVO NO CONCEITO DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU

Outro estudioso conhecido como Jean-Jacques Rousseau tem ideia diferenciada da de John Locke. Rousseau diz que o “povo”, origem da vontade geral, orienta as ações do governo, como o qual o povo da permissão por vontade livre a um pacto social. Esta ideia acima está esposada, em sua obra: “Do Contrato Social”, publicada por Jean-Jacques Rousseau no ano de 1762.  

É importante notar que os filósofos e cientistas acima mencionados são divergentes quando se trata de conceituação em face do instituto “povo”. O primeiro pensador defende e faz crítica no sentido de que o povo seja uma “coletividade que governa”; diz que o conceito de povo inócuo e ainda acrescenta que não é bem definido na constituição. Este estudioso diz ainda que este povo é dependente do Estado. Para ele, “o povo ativo”, “é aquele que faz parte da população, que participa do processo eleitoral e do legislativo” 

No entanto, este pensador (Muller), resume que, “o povo não é um simples conceito, muito menos Empírico, para este estudioso, povo é conceito artificial, composto, valorativo. Conclui-se que povo é um conceito de combate”. 

O segundo filósofo, “Locke”, ainda na contramão de “Muller”, defende em seu conceito, que o povo detém o “poder soberano”, e tem naturalmente, direito como: a vida,  liberdade e propriedade, que são inalienáveis. 

Na análise daquelas duas ideias mencionadas, é perceptível que a segunda proferida por Locke, é mais racional do ponto de vista de uma instituição (povo) democrático. 

O terceiro pensador (Rousseau) diverge dos demais, dizendo que: “o povo é fonte da vontade geral, orienta as ações do governo, consente livremente o pacto social”. Conclui-se que estes três pensadores são divergentes no que tange aos conceitos de “povo.” No entanto são estas fontes inspiradoras para os estudos científicos.  

ORIGEM DO POVO BRASILEIRO

O povo teve sua origem marcada pela influência de etnia e culturas europeias, indígenas, africanas, que se misturaram ao longo dos séculos que culminou na formação da identidade nacional do povo brasileiro. Principalmente os portugueses que desempenharam um papel importante na formação do Brasil, introduzindo a língua, a religião e sistemas de governo. Destarte que outras nacionalidades europeias migraram no século XIX e contribuíram na diversificação cultural e econômica deste povo. 

Todavia outro tipo de indivíduos fora trazido como escravos, os africanos que tiveram grandes influências na sociedade brasileira, sobretudo nas tradições religiosas, ritmos musicais e culinárias, enriquecendo a cultura e transformando aspectos fundamentais da identidade brasileira.

No entanto naquela época o povo não tinha poder algum, pois viviam sob a égide de outros povos como foi visto acima, na formação do povo brasileiro, sobretudo sob o poder dos portugueses, na época do Brasil colônia.

CARACTERÍSTICAS DO POVO BRASILEIRO

O povo brasileiro é conhecido por sua diversidade étnica, social e cultural, resultado da miscigenação de diferentes povos e culturas no passar dos séculos. Todavia esta diversidade se reflete em várias características que definem a identidade brasileira. E ainda dentro deste contexto, uma das fundamentais características é a miscigenação, que gerou um povo multirracial. 

Outra característica marcante é o acolhimento e alegria do povo brasileiro. O Brasil é conhecido por ser um povo hospitaleiro, onde a convivência e a interação social são valorizadas.  

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO POVO BRASILEIRO

Os fundamentos jurídicos do povo brasileiro estão estabelecidos precisamente no art. 1º da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios que norteiam a organização do Estado e a vida política no Brasil. Sem estes fundamentos não seria possível o povo exercer seu poder.  Aqui estão os principais fundamentos deste dispositivo legal, são eles:

Soberania; 

Cidadania;

Dignidade da pessoa humana; 

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Pluralismo político. 

É importante considerar, abaixo os objetivos de cada um dos princípios fundamentais positivados no art. 1º da Constituição Federal de 1988, eles são as garantias que toda a população precisa para viver em harmonia social, sem conflitos entre os indivíduos e o Estado. Por isso este art. 1º da Carta Constitucional Brasileira é tão importante para o ordenamento Jurídico e Político Pátrio.    

Primeiro princípio a ser abordado é o Princípio da Soberania: Princípio da Soberania: este princípio diz respeito ao Estado que é ancorado na autonomia e independente em suas relações internacionais; já o Princípio da Cidadania está garantindo a participação ativa dos cidadãos nas decisões políticas; enquanto que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é pautado na valorização e no respeito aos direitos humanos; o Princípio dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, este outro princípio guarda o reconhecimento ao trabalho e a iniciativa privada como bases primordiais no sistema jurídico pátrio, e por fim o último princípio, não menos importante que os demais, pelo contrário tem o valor igualmente aos outros, fala-se do Princípio do Pluralismo Político, este princípio adota a diversidade de ideias e partidos na vida política nacional.

É importante esclarecer, que esses princípios são fundamentais para que se compreenda como funciona cada um deles dentro do ordenamento jurídico e político do Brasil, norteando e atuando no Estado e nas relações entre o povo e o poder público.

SOBERANIA E SEUS CONCEITOS

Soberania na Constituição Federal de 1988 é conceituada da seguinte ideia, a saber: a soberania é um dos alicerces de fundamental importância no que diz respeito aos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando inserida no art.1º da CF/88, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

No entanto convém saber o conceito de Soberania na atualidade, é necessário entender o Estado moderno e sua função na história. Veja como nasceu o Estado atual: este Estado dito moderno, foi origem da crise e da fragmentação do Feudalismo. Suas mais importantes características são: apenas um poder, único, Exército; autoridade soberana do Rei e uma administração unificada. 

Ainda no que diz respeito ao conceito de Soberania, é defendido que este instituto é a autoridade suprema que certo Estado exerce em face de seu território e povo, permitindo-lhe tomar decisões políticas, jurídicas e administrativas sem interferências externas, salvo em casos excepcionais.  

SOBERANIA E SUA ORIGEM

A soberania neste contexto tem sua origem na Idade Moderna, precisamente no século XVI, com os pensadores científicos como Jean Bodin e Thomas Hobbes, que defendiam o Estado no controle absoluto em face de seus assuntos internos. 

Assim, eles tinham a compreensão de que a Soberania é a soma do poder político supremo e ilimitado que este Estado independente possui, garantindo sua autonomia e autoridade. É importante ressaltar que a Soberania é fundamental para a estabilidade política e o funcionamento do Estado, permitindo a criação de leis e a manutenção da ordem pública e social. 

Ainda nesta esteira a Soberania no que tange sua limitação, tem evoluído por meio da influência dos tratados internacionais e a crescente cooperação global, conduzindo aos debates em face aos limites desta autoridade. 

Não obstante, todos estes aspectos, deixam nítido como a Soberania é um conceito bastante complexo e dinâmico, que tem sido central na formação do Estado Moderno e na diplomacia internacional.

SOBERANIA E SUA CLASSIFICAÇÃO

Ainda dentro do contexto da Soberania, é preciso dizer que este instituto é classificado em duas formas, a saber:

Soberania Interna: esta forma de soberania é aquela que operam internamente, ou seja, dentro do espaço nacional e que podem contestar ou ameaçar a atuação desse governo. Exemplo de ameaça à Soberania interna fica a cargo do crime organizado, milícias, as FARC, Guerra Civil e qualquer outro poder que venha operar de maneira paralela dentro do Estado, ameaçando a sua soberania através da disputa pela autoridade como o governo oficialmente reconhecido. Soberania Externa: este tipo de soberania é formado por todos os representantes políticos, jurídico da nação dentro do território nacional, e que efetivem através de relações com outros países, a atividade internacional daquele Estado de forma autônoma, ou seja, por meio de decisões efetivadas sem a imposição de quaisquer outros Estados. Mais exemplos deste tipo de intervenção: a invasão americana ao Iraque, culminando inclusive na ocupação do Território iraquiano e a anexação da Crimeia pela União Soviética (Russa). 

Todavia, se fala em povo e soberania, mas onde se encontram estes dois institutos? Obviamente no Estado, mas o que é Estado? É preciso conceituar o que é Estado. Destarte que o Estado é nada mais do que uma figura abstrata originada pela sociedade, cuja função é organizar e governar um povo em determinado território.

SOBERANIA E SUAS CARACTERÍSTICAS

Na teoria política e no Direito Internacional, a Soberania é um conceito fundamental, referindo-se à supremacia da autoridade incontestável de um Estado em face de seu povo, território e governo. No entanto quando se trata de características que definem a Soberania de um Estado, existem várias. No entanto serão mostradas as 10 mais importantes, a saber: 

a) Exclusividade do Poder Decisório; b) Independência Política; c) Autonomia Legislativa; d) Territorialidade; e) Capacidade de Defesa; f) Reconhecimento Internacional; g) Imunidade Jurídica; h) Indivisibilidade; i) Perenidade e j) Supremacia Sobre Outras Autoridades. 

Estas características são imprescindíveis para garantir a estabilidade e a integridade de um Estado Soberano. Logo em seguida será discorrido resumidamente a fim de explicar o que seja este instituto conhecido como “Soberania”. 

Exclusividade do Poder Decisório: entende-se como exclusividade, o poder único da soberania que não pode ser compartilhado com outros poderes, sejam eles internos ou externos. 

Independência Política: o Estado Soberano não pode submeter-se à autoridade de outro Estado, ou externo. 

Autonomia Legislativa: refere-se à capacidade de um Estado criar suas próprias leis, dentro dos limites positivados na Constituição. 

Territorialidade: é o direito exclusivo que o Estado tem de exercer poder e controle sobre seu território em todos os aspectos. 

Capacidade de Defesa: refere-se ao poder de proteger seus interesses nacionais contra ameaças externas, incluindo a defesa do território, da soberania e de seu povo.

Reconhecimento Internacional: é o ato formal ou tácito pelo qual o Estado Soberano ou organização internacional reconhece a existência e a legitimidade de outro Estado, governo ou entidade como um ator válido na comunidade internacional. 

Imunidade Jurídica: é a garantia de que um país soberano não está sujeito à jurisdição de tribunais estrangeiros, e sua leis são aplicadas dentro do seu território.  

Indivisibilidade: esta característica se refere que a Soberania é uma entidade única e não pode ser dividida em partes.  

Perenidade: esta característica da Soberania refere-se a um poder contínuo e duradouro, não sujeito a mudança abrupta.

Supremacia sobre outras autoridades: a Soberania do Estado está acima de qualquer outra forma de poder político, seja no âmbito interno ou externo.   

SOBERANIA E SEUS FUNDAMENTOS

A soberania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, está positivada no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 e se manifesta tanto na ordem interna quanto na externa.

A soberania no âmbito interno significa que o Estado brasileiro é supremo e independente, não será subordinado a qualquer outro poder interno. Externamente, o Brasil se coloca em pé de igualdade em face dos demais Estados Soberanos, sem vínculos de subordinação. 

Neste mesmo diapasão, a soberania se manifesta na capacidade do Estado de definir suas próprias leis, políticas e decisões, sem interferência externa, e de proteger seu próprio território e seu povo. 

Para saber mais em face deste entendimento, a Constituição Federal, no art.1º, estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Todavia, isso significa que o povo é a mais importante fonte do poder e que o Estado, ao exercer a soberania, o faz em nome e por meio do povo. 

No entanto a soberania na Constituição Federal Brasileira se norteia na ideia de um Estado independente, com poder supremo em sua ordem interna e igualdade com os demais Estados na ordem internacional, exercendo esse poder em nome do povo e com base em sua vontade.        

POVO SOBERANO COMO FORÇA CONSTITUINTE

Para entender neste ponto, foi preciso explanar o texto acima, remetendo aos entendimentos do que sejam, “povo e soberania”, e demostrando a força do constituinte que é o próprio povo, aqui representado por seus representantes políticos. No fundamento jurídico descrito no art. 14 da Constituição Federal de 1988 deixa nítido este poder. Observe o que diz este dispositivo constitucional: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…). 

A soberania popular, entendido como poder de um povo constituído legalmente na Constituição Federal de 1988, e como força constituinte é um dos pilares fundamentais das democracias modernas. Esta remete à ideia de que todo poder é emana do povo, possuindo legitimidade para formar, modificar ou revogar a Constituição de um Estado.

No entanto neste trabalho de pesquisa científica busca analisar a função do instituto “povo” como sujeito ativo de direitos e de poder, suas implicações teóricas e práticas, e os desafios na atualidade destas concepções. No entendimento dos fundamentos teóricos da Soberania do povo, veja os entendimentos fundamentados por:

Jean Jacques Rousseau e o Contrato Social: este pensador defende que a vontade geral é a expressão legítima da soberania popular. O povo, como titular do poder, delega funções ao Estado, mas mantém a autoridade originária;

Constituição como expressão da vontade popular: a Constituição é vista como um Pacto Político e Jurídico que organiza o Estado e garante direitos. Isso, quando elaborado por uma Assembleia Constituinte, ela deve refletir a vontade soberana do povo; 

Poder Constituinte Originária e o Poder Derivado. O primeiro é o poder de criar uma nova ordem constitucional, exercido diretamente pelo povo ou por seus representantes em momentos de ruptura institucional. O segundo é o poder de modificar a Constituição vigente, respeitando seus limites e procedimentos. 

O povo para obter o poder soberano não foi tão fácil, teve que passar por vários momentos de conflitos, a história retrata bem esta realidade.

POVO COMO SUJEITO CONSTITUINTE NA HISTÓRIA

O povo sempre foi resistente no que tange a defesa de seus direitos e suas liberdades, este mesmo povo enfrentou situações de conflitos e revoluções. Pode-se ver, como um destes conflitos à Revolução Francesa de 1789 e a Revolução Constitucionalista de 1932 no Brasil. 

Estes fatos mostram momentos em que as populações se mobilizaram para redefinir a ordem política e jurídica. Já a Constituição Federal de 1988, no que tange a Assembleia Nacional Constituinte foi convocada após o fim do Regime Militar, e a Constituição de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã”, por ter amplos direitos e garantias fundamentais constitucionais, refletindo a Soberania do Povo. 

O POVO DIANTE DOS DESAFIOS ATUAIS

O povo brasileiro enfrentam atualmente sérios problemas conjunturais, e neste contexto é importante destacar o problema da representatividade do poder soberano, que está fragilizado. Os representantes políticos na sua maioria não tem compromisso com aqueles que lhes outorgaram suas representações. Diante deste relato, pode-se demonstrar alguns tipos de crises no Estado brasileiro. A saber:

Representatividade em crise – Em tempos de polarização política e desconfiança nas instituições, questionam-se os representantes se realmente expressam a vontade do povo.

Participação do povo e democracia direta – Este mecanismo como referendos, plebiscitos e iniciativas populares são formas de exercício direto do Poder Constituinte Derivado.  

Limitações jurídicas e Institucionais – Destarte que, mesmo o povo sendo Soberano, o exercício do Poder Constituinte deve respeitar os princípios Democráticos e Direitos Fundamentais, evitando retrocessos autoritários. 

Diante do exposto, no que tange as crises no meio da população, estas devem ser sanadas através do bom senso, do diálogo e do compromisso efetivo por parte do representes políticos e jurídico. 

No entanto o maior desafio que o povo enfrenta no momento é o desrespeito ao Poder Constituinte, o Povo, de uma vez que, algumas autoridades desrespeitam as normas Constitucionais, eles estão afrontando não só o ordenamento jurídico maior (Constituição Federal), mas sim, o próprio Soberano, que é o Povo.

Todavia o problema não está na Constituição Federal de 1988, mas está nos operadores do Direito Pátrio e nos políticos propriamente ditos. Vale ressaltar que não são a maioria que causa estes transtornos sociais, no âmbito Jurídico e na política, mas sim, uma minoria que quer sempre sobrepor à maioria. 

Todavia é preciso salientar que a solução do problema exposto não é tão complexa, mas sim, bem simples, e está na consciência de todos os homens e mulheres que compõem o sistema político e jurídico do país. Mas ao mesmo tempo se torna difícil, pois, cada sujeito só pensa em nos interesses individuais e em seus asseclas, e, em se locupletar com os recursos estatais, deixando no limbo os representado legítimos (Povo). 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Soberania do Povo como Força Constituinte representa a base fundamental de qualquer Estado Democrático e Direito. É por via da vontade popular que se legitima a criação, reformulação ou substituição de uma Carta Constitucional, conferindo-lhe autoridade e validade. A força constituinte não reside apenas em momentos históricos de ruptura institucional, mas também se manifesta continuamente na participação do cidadão, no efetivo exercício do voto, na fiscalização dos poderes e na defesa dos direitos fundamentais. 

Todavia, é importante compreender, que o povo como sujeito ativo do poder constituinte, é reafirmar o princípio de que toda autoridade emana do povo, e deve que servir aos interesses da coletividade.

Em tempos que reinam as crises políticas e institucionais, essa força se torna ainda mais evidente, revelando que a Constituição não é apenas um documento jurídico, mas um pacto visto entre os cidadãos e o próprio estado. 

Desta feita, a Soberania do Povo como Força Constituinte não é apenas um conceito jurídico, mas uma expressão concreta da democracia, da liberdade e da capacidade de autodeterminação de um povo. É este instituto que garante que o ordenamento jurídico esteja sempre em sintonia com os valores, aspirações e transformações da sociedade em geral. 

Mesmo o povo brasileiro, diante destes desafios contemporâneos, enfrenta questões como desemprego, desigualdade social, desafios na educação e conflitos sociais. A sociedade brasileira busca ativamente soluções para esses problemas, incluindo a inclusão social, o reconhecimento da diversidade cultural e a busca por novas culturas políticas. 

A População e o engajamento em movimentos sociais são fundamentais para alcançar esses objetivos. O povo detém poder para decidir seu próprio futuro em uma sociedade politicamente organizada. 

Não obstante a Soberania é a essência do poder de uma nação que é formada pelo povo, por isso este povo sempre será Soberano e seus representantes terá o dever de acatar suas reivindicações, mas sempre dentro do ordenamento legal pátrio.  

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Alberto, Hermenegildo Ribeiro. “Povo soberano como força constituinte”.International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Referencias

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Clinical infectious diseases.
v. 67
n. 7
p. 1208-1216,
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Disponível em: https://academic.oup.com/cid/article/67/7/1208/6141108.
Acesso em: 2024-09-03.

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“Povo soberano como força constituinte”

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