Violência patrimonial na dissolução da sociedade conjugal: Um olhar jurídico sobre o prejuízo econômico das mulheres

PROPERTY VIOLENCE IN THE DISSOLUTION OF MARRIAGE: A LEGAL PERSPECTIVE ON WOMEN’S ECONOMIC DISADVANTAGE

VIOLENCIA PATRIMONIAL EN LA DISOLUCIÓN DE LA SOCIEDAD CONYUGAL: UNA MIRADA JURÍDICA SOBRE EL PERJUICIO ECONÓMICO DE LAS MUJERES

Autor

URL do Artigo

https://iiscientific.com/artigos/ECE155

DOI

doi.org/10.63391/ECE155

Jovito, Shirliane Conserva. Violência patrimonial na dissolução da sociedade conjugal: Um olhar jurídico sobre o prejuízo econômico das mulheres. International Integralize Scientific. v 5, n 50, Agosto/2025 ISSN/3085-654X

Resumo

O presente artigo analisa a violência patrimonial enfrentada por mulheres durante a dissolução da sociedade conjugal, destacando os efeitos jurídicos, econômicos e sociais da guarda unilateral. O estudo tem como objetivo principal compreender como a ausência de equidade patrimonial no processo de separação impacta negativamente a vida financeira, emocional e profissional das mulheres. Para isso, adota-se uma metodologia de revisão bibliográfica, com base em obras publicadas entre 2022 e 2025, selecionadas em bases indexadas como SciELO e Google Acadêmico. Os resultados apontam que a guarda unilateral, quando não acompanhada de divisão justa dos encargos e recursos, reforça a sobrecarga das mulheres, limita sua autonomia e perpetua ciclos de dependência econômica. A análise demonstra que o Judiciário ainda possui desafios na efetivação dos direitos econômicos das mulheres no pós-divórcio, sendo necessária a articulação entre legislação, práticas judiciais e políticas públicas. O estudo conclui que a superação da violência patrimonial exige abordagens intersetoriais, investimento em formação jurídica com perspectiva de gênero e revisão dos critérios de concessão de guarda, visando garantir o pleno acesso das mulheres aos direitos econômicos e à justiça.
Palavras-chave
autonomia econômica; guarda unilateral; gênero e direito; pós-divórcio; justiça de gênero.

Summary

This article analyzes the property violence faced by women during the dissolution of marriage, focusing on the legal, economic, and social consequences of sole custody. The main objective is to understand how the lack of patrimonial equity in divorce processes negatively impacts women’s financial, emotional, and professional lives. A bibliographic review methodology was used, based on studies published between 2022 and 2025, retrieved from indexed databases such as SciELO and Google Scholar. The findings reveal that sole custody, when not accompanied by a fair division of responsibilities and financial resources, reinforces the burden on women, limits their autonomy, and perpetuates cycles of economic dependence. The analysis highlights the challenges still present in the judiciary for enforcing women’s economic rights after divorce, emphasizing the need for alignment between legislation, judicial practices, and public policy. The study concludes that overcoming property violence requires intersectoral approaches, gender-sensitive legal training, and a critical review of custody assignment criteria to ensure women’s full access to economic rights and justice.
Keywords
economic autonomy; sole custody; gender and law; post-divorce; gender justice.

Resumen

Este artículo analiza la violencia patrimonial que enfrentan las mujeres durante la disolución de la sociedad conyugal, destacando las consecuencias jurídicas, económicas y sociales de la guarda unilateral. El objetivo principal es comprender cómo la falta de equidad patrimonial en los procesos de separación afecta negativamente la vida financiera, emocional y profesional de las mujeres. Se adopta una metodología de revisión bibliográfica basada en estudios publicados entre 2022 y 2025, consultados en bases indexadas como SciELO y Google Académico. Los resultados revelan que la guarda unilateral, cuando no se acompaña de una distribución justa de responsabilidades y recursos, refuerza la sobrecarga sobre las mujeres, limita su autonomía y perpetúa ciclos de dependencia económica. El análisis destaca los desafíos que aún enfrenta el sistema judicial para garantizar los derechos económicos de las mujeres después del divorcio, indicando la necesidad de articulación entre la legislación, las prácticas judiciales y las políticas públicas. El estudio concluye que superar la violencia patrimonial requiere enfoques intersectoriales, formación jurídica con perspectiva de género y revisión crítica de los criterios de concesión de la guarda para garantizar el acceso pleno de las mujeres a la justicia económica.
Palavras-clave
autonomía; económica; guarda unilateral; género y derecho; posdivorcio; justicia de género.

INTRODUÇÃO

A violência patrimonial é uma das expressões mais silenciosas e naturalizadas da violência de gênero, especialmente no contexto da dissolução da sociedade conjugal. Essa forma de agressão, muitas vezes invisibilizada tanto no cotidiano doméstico quanto nos processos judiciais, compromete severamente a autonomia econômica das mulheres. Trata-se de um tipo de violência que não deixa marcas físicas, mas cujas consequências se desdobram em perdas materiais, exclusão patrimonial, dificuldades de inserção ou permanência no mercado de trabalho e perpetuação da dependência econômica. Em processos de separação, disputas sobre bens, ocultação de patrimônio, bloqueio de acesso a recursos financeiros e manipulação de documentos legais são práticas recorrentes que afetam desproporcionalmente as mulheres, sobretudo aquelas que estiveram afastadas do mercado em função da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico e à maternidade.

A relevância deste estudo se ancora na necessidade de compreender os mecanismos jurídicos, sociais e econômicos que contribuem para a manutenção dessas desigualdades, e de apontar caminhos possíveis para a superação dessa violência estrutural. Embora o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reconheça a violência patrimonial como uma das formas de agressão contra a mulher, sua aplicabilidade no campo das disputas patrimoniais ainda enfrenta inúmeros entraves. A cultura patriarcal, presente nos tribunais e nas práticas jurídicas, tende a minimizar esse tipo de violação, tratando-a como mera disputa civil, quando, na verdade, ela reflete e reforça as desigualdades de gênero historicamente construídas.

Justifica-se a escolha do tema pela urgência em evidenciar a violência patrimonial como componente central da desigualdade econômica de gênero, especialmente após a ruptura conjugal. Diversos estudos indicam que, mesmo em uniões estáveis ou casamentos formalizados sob regime de comunhão parcial de bens, as mulheres frequentemente saem em desvantagem financeira. Essa desigualdade se agrava quando consideramos as mulheres negras, pobres, com filhos sob sua guarda exclusiva, que enfrentam maiores obstáculos para garantir seus direitos. Além disso, há um vácuo na produção acadêmica e na jurisprudência consolidada sobre o tema, o que contribui para a subnotificação e a invisibilidade desse tipo de violência.

Outro fator que reforça a importância do estudo é o fato de que a violência patrimonial está intrinsecamente relacionada à perpetuação do ciclo de violência doméstica. Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos por medo de perder seus bens ou por total dependência econômica do agressor. Mesmo após a separação, a disputa por bens e recursos financeiros pode se transformar em uma forma de chantagem emocional e econômica, dificultando a reconstrução da vida da vítima. A ausência de instrumentos eficazes de proteção patrimonial, o despreparo de operadores do Direito e a morosidade judicial intensificam esse cenário de vulnerabilidade.

Este artigo tem como objetivo geral analisar os impactos da violência patrimonial na dissolução da sociedade conjugal, com foco no prejuízo econômico imposto às mulheres. Como objetivos específicos, pretende-se: (i) mapear as formas mais comuns de violência patrimonial nos processos de separação; (ii) investigar a atuação do sistema de justiça na proteção dos direitos patrimoniais das mulheres; e (iii) propor estratégias jurídicas e sociais para a prevenção e o enfrentamento dessa forma de violência. As perguntas que orientam esta investigação são: como a violência patrimonial se manifesta na dissolução da sociedade conjugal? Quais os impactos dessa violência na autonomia econômica das mulheres? De que forma o sistema jurídico brasileiro responde a essas situações?

A estrutura do artigo está organizada em cinco seções. Após esta introdução, o segundo capítulo apresenta o referencial teórico, com base em autores que discutem a violência de gênero, a economia do cuidado, o direito de família e os impactos econômicos da desigualdade patrimonial. Em seguida, o capítulo três descreve a metodologia utilizada, com ênfase na revisão bibliográfica de caráter qualitativo. O quarto capítulo apresenta e discute os principais resultados obtidos, à luz da literatura e das experiências analisadas. Por fim, o quinto capítulo reúne as considerações finais, indicando as contribuições do estudo, suas limitações e possíveis desdobramentos para políticas públicas e pesquisas futuras.

REFERENCIAL TEÓRICO

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA MULHERES: CONCEITUAÇÃO E FUNDAMENTOS LEGAIS

A violência patrimonial é uma forma de violência de gênero frequentemente invisibilizada nos processos judiciais e nas dinâmicas familiares. De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo 7º, inciso IV, esse tipo de violência se caracteriza por qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e valores pertencentes à mulher. Trata-se de uma prática que compromete diretamente a autonomia econômica da vítima, colocando-a em situação de vulnerabilidade prolongada mesmo após o rompimento do vínculo conjugal. Em muitas situações, essa forma de violência ocorre de maneira silenciosa, sustentada por práticas jurídicas e culturais que naturalizam a dependência econômica feminina e a centralidade masculina na gestão do patrimônio familiar.

A literatura jurídica contemporânea tem avançado na análise desse fenômeno, evidenciando como o patriarcado ainda estrutura as relações patrimoniais no Brasil. Segundo estudos de dias e campos (2023), publicados na Revista Direito e Gênero da UFRJ, a violência patrimonial funciona como uma extensão do controle emocional e físico exercido durante o relacionamento, persistindo após a separação por meio da ocultação de bens, negativa de pensão ou resistência à partilha. A autora destaca que, muitas vezes, essa prática é legitimada pela própria atuação do sistema de justiça, que reproduz uma lógica patrimonial centrada no poder masculino e na desvalorização do trabalho doméstico e de cuidado exercido pelas mulheres. Esse quadro exige não apenas uma leitura crítica do direito de família, mas também um enfrentamento institucional que reconheça a violência patrimonial como uma violação aos direitos fundamentais das mulheres.

Além da Lei Maria da Penha, outros dispositivos legais conferem suporte ao combate à violência patrimonial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 8º, estabelece a proteção do Estado contra qualquer forma de violência nas relações familiares. Também o Código Civil, nos artigos que tratam da partilha de bens (arts. 1.658 a 1.688), deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero. Nesse sentido, gomes (2024), em publicação na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, ressalta a importância de uma hermenêutica constitucional feminista na aplicação das normas civis, a fim de que a partilha de bens não reforce desigualdades históricas e assegure efetivamente os direitos patrimoniais das mulheres.

Por fim, vale destacar que o reconhecimento jurídico da violência patrimonial ainda enfrenta resistências, seja pela ausência de protocolos específicos no Judiciário, seja pela dificuldade de produção de provas. A pesquisadora Rocha (2022), em estudo de caso com mulheres vítimas de violência patrimonial no Distrito Federal, publicado na Revista Estudos Feministas, evidenciou que mais de 70% das entrevistadas não conseguiram recuperar os bens subtraídos ou comprovar judicialmente o prejuízo sofrido. Isso revela a necessidade urgente de aprimoramento dos instrumentos legais e da formação continuada de profissionais do direito para atuarem com perspectiva de gênero, garantindo que o direito patrimonial não se converta em mecanismo de perpetuação da violência.

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E A INVISIBILIDADE DOS DANOS PATRIMONIAIS

A dissolução da sociedade conjugal, especialmente nos casos em que há violência de gênero, representa um momento crítico para as mulheres, tanto do ponto de vista emocional quanto patrimonial. A depender do regime de bens adotado, a partilha pode se tornar um terreno fértil para disputas marcadas por práticas abusivas e pela ocultação deliberada de recursos. Em muitos casos, mesmo quando a mulher contribuiu de forma significativa para a constituição do patrimônio comum  seja por meio do trabalho remunerado, seja pelo trabalho doméstico e de cuidado  ela é excluída ou tem seu direito reduzido na hora da divisão dos bens. Como apontam silva e figueiredo (2023), em artigo publicado na Revista de Direito e Sociedade da UNISINOS, o direito patrimonial ainda negligência o valor econômico do trabalho reprodutivo e invisibiliza as perdas materiais causadas pela violência psicológica e financeira.

A invisibilidade dos danos patrimoniais se aprofunda quando a guarda dos filhos é unilateral e atribuída à mulher, o que intensifica sua sobrecarga emocional e financeira. A ausência de mecanismos que assegurem a compensação por essa desproporção no exercício das responsabilidades parentais acaba por penalizar ainda mais a mulher no processo de separação. Estudos de bastos e mendes (2022), desenvolvidos com base em decisões do TJSP entre 2019 e 2021, evidenciam que a maior parte das sentenças ignora o impacto econômico da guarda unilateral sobre a vida da mulher, restringindo-se à aplicação formal das regras civis sem considerar as desigualdades estruturais de gênero. Tal postura revela a urgência de um olhar mais crítico e comprometido com a justiça social no âmbito do direito de família.

Outro fator agravante é a dificuldade de acesso à informação jurídica e à orientação adequada durante o processo de dissolução conjugal. Muitas mulheres desconhecem seus direitos patrimoniais ou são desencorajadas a reivindicá-los por medo de retaliação, por falta de recursos para pagar advogados ou pela morosidade do sistema. Conforme pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), cerca de 48% das mulheres que buscaram a Defensoria Pública para tratar de questões patrimoniais desistiram do processo por não conseguirem comprovar a existência dos bens ou não receberem orientação específica sobre os meios legais disponíveis. Esse dado reforça a importância da atuação dos órgãos públicos na orientação e proteção jurídica das mulheres em situação de vulnerabilidade.

A lógica patriarcal também se manifesta na atribuição dos direitos sucessórios após a separação, sobretudo quando há heranças ou bens registrados apenas em nome do ex-cônjuge. O estudo de oliveira (2024), publicado na Revista de Estudos Jurídicos da UFPR, alerta para os casos em que a mulher, mesmo sendo companheira de longa data, é excluída da sucessão por ausência de formalização legal da união ou por estratégias jurídicas de ocultação patrimonial adotadas pelo ex-parceiro. Essa realidade revela a fragilidade dos instrumentos legais na proteção do direito patrimonial das mulheres em contextos de dissolução conjugal, exigindo uma revisão crítica da jurisprudência e das práticas forenses.

Nesse cenário, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública tem papel fundamental na promoção da justiça de gênero. Protocolos interinstitucionais que articulem serviços de atendimento psicossocial, jurídico e patrimonial podem ampliar as possibilidades de defesa dos direitos das mulheres. Como propõe o CNMP (2022), a interseccionalidade entre violência de gênero e justiça patrimonial deve ser reconhecida como prioridade nas políticas públicas, de modo a assegurar que a separação conjugal não signifique, na prática, o empobrecimento e a exclusão das mulheres do circuito econômico e social.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E SUA INCIDÊNCIA NA AUTONOMIA ECONÔMICA FEMININA

A violência patrimonial é uma das formas menos visíveis, mas profundamente destrutivas, de agressão contra as mulheres, especialmente durante e após a dissolução da sociedade conjugal. Trata-se de um tipo de violência que atinge diretamente a independência financeira da vítima, por meio de atos como a retenção de documentos pessoais, destruição ou apropriação de bens, controle do dinheiro e restrição ao acesso a recursos econômicos. Conforme reconhecido no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a violência patrimonial compromete o direito da mulher de gerir sua própria vida, interferindo de modo severo em sua dignidade e liberdade. Para Pimentel (2022), a perpetuação desse tipo de violência reproduz o ciclo de dependência econômica e contribui para a manutenção de relações desiguais de poder dentro e fora do ambiente doméstico.

Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), há uma subnotificação significativa dos casos de violência patrimonial, pois muitas mulheres sequer compreendem que estão sendo vítimas desse tipo de violação. Isso ocorre, em grande parte, porque o controle financeiro dentro da relação ainda é culturalmente naturalizado, sendo percebido como parte do funcionamento conjugal. Quando a mulher se vê sozinha após a separação, especialmente em contextos de guarda unilateral dos filhos, essa violência se aprofunda, visto que ela pode enfrentar dificuldades para acessar bens que lhe pertencem por direito, como pensões, partilhas ou até mesmo objetos de uso pessoal. Esse quadro contribui para a perpetuação de desigualdades sociais e de gênero, impedindo que mulheres alcancem autonomia plena.

A jurista Maria Berenice Dias (2023) destaca que a violência patrimonial, embora menos evidente, está intrinsecamente ligada a outras formas de violência doméstica, funcionando como um mecanismo de coerção e punição após a ruptura do relacionamento. Para ela, o sistema jurídico ainda falha em garantir a efetividade das medidas de proteção patrimonial às mulheres, especialmente no que diz respeito à celeridade dos processos de partilha de bens, bloqueio de contas ou reconhecimento de dependência econômica. Tais entraves dificultam que a mulher reorganize sua vida profissional, sustente seus filhos com dignidade e tenha condições reais de reconstrução emocional e financeira.

Além disso, estudos recentes apontam que mulheres que assumem sozinhas a guarda dos filhos enfrentam mais obstáculos para inserção ou permanência no mercado de trabalho, agravados pela ausência de suporte financeiro por parte dos ex-companheiros. Uma pesquisa publicada por Lima et al. (2024) no periódico Revista Estudos Feministas evidenciou que a maioria das mães solo entrevistadas relatou perda de renda, instabilidade emocional e falta de apoio institucional após o divórcio, especialmente quando envolvidas em disputas patrimoniais. A sobrecarga das responsabilidades familiares recai exclusivamente sobre a mulher, limitando suas possibilidades de qualificação profissional e mobilidade no mercado.

Do ponto de vista jurídico, a ausência de mecanismos eficientes de rastreamento de bens e de aplicação imediata das sanções previstas na Lei Maria da Penha contribui para a impunidade dos agressores patrimoniais. Flávia Piovesan (2022), em sua análise sobre direitos humanos das mulheres no Brasil, reforça que a autonomia econômica feminina deve ser tratada como uma prioridade na formulação de políticas públicas e no desenho de sistemas judiciais mais responsivos. Para ela, a violação patrimonial não é um fenômeno privado, mas uma questão pública que compromete o desenvolvimento social e os direitos fundamentais das mulheres.

Importante observar que os impactos da violência patrimonial extrapolam o campo individual e alcançam dimensões coletivas, uma vez que afetam a estabilidade econômica de famílias inteiras e perpetuam ciclos intergeracionais de pobreza e dependência. Dados do IBGE (2023) indicam que cerca de 48% das famílias chefiadas por mulheres vivem com renda inferior à média nacional, sendo que essa taxa é ainda maior entre mães solo. Esses dados demonstram que a garantia da equidade patrimonial no contexto da dissolução conjugal é uma questão urgente de justiça social, exigindo respostas intersetoriais que integrem os sistemas de justiça, assistência social, saúde e educação.

É fundamental, portanto, que o Estado brasileiro promova ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial, garantindo às mulheres não apenas proteção legal, mas também acesso efetivo a instrumentos de defesa de seus direitos. Programas de educação financeira, assessoria jurídica gratuita e capacitação profissional devem ser ampliados e articulados com os centros de atendimento à mulher em situação de violência. Como aponta o Mapa da Violência de Gênero (IPEA, 2024), a redução dos índices de violência econômica está diretamente relacionada à criação de redes de apoio robustas e à disseminação de informação sobre os direitos patrimoniais femininos.

Por fim, a produção científica e o debate acadêmico sobre o tema têm avançado, mas ainda é necessário aprofundar a análise empírica sobre os impactos da violência patrimonial nas diferentes regiões do país, especialmente entre mulheres negras, periféricas e de baixa escolaridade. A invisibilidade dessa violência nos discursos jurídicos, sociais e políticos precisa ser enfrentada com seriedade, pois sem autonomia econômica não há emancipação real das mulheres. Assim, promover justiça patrimonial é também uma forma de garantir dignidade, equidade e cidadania plena.

A GUARDA UNILATERAL COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL NO PÓS-DIVÓRCIO

A guarda unilateral, prevista no Código Civil Brasileiro, confere a um dos genitores o poder exclusivo de tomar decisões sobre a vida da criança, bem como de administrar os bens e pensões que lhes digam respeito. Embora essa modalidade de guarda seja legalmente permitida, sua aplicação desproporcional e descontextualizada pode ser convertida em instrumento de controle e violação dos direitos patrimoniais e sociais da mulher, sobretudo quando ela é a parte não guardiã e já enfrenta condições de vulnerabilidade econômica após o rompimento conjugal. Conforme aponta maria berenice dias (2022), há um uso distorcido da guarda como forma de manter o poder do ex-cônjuge sobre a mulher, inclusive para impedi-la de acessar direitos como pensão alimentícia dos filhos, benefícios sociais e partilha de bens comuns.

Essa forma de violência se insere na categoria de violência patrimonial, expressamente reconhecida na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso IV), que abrange a retenção de documentos, destruição de bens e controle de recursos financeiros. Em casos de guarda unilateral, o genitor detentor da guarda pode obstruir o acesso da mãe à documentação das crianças, dificultando a obtenção de benefícios assistenciais ou mesmo dificultando a convivência familiar, com impactos emocionais e econômicos severos. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), mulheres em situação de litígio de guarda e pensão frequentemente enfrentam morosidade judicial e falta de proteção adequada por parte do sistema de justiça.

De acordo com Pimentel e Piovesan (2022), a manutenção de estruturas legais que concentram o poder decisório nas mãos de um dos ex-cônjuges, especialmente em um contexto cultural marcado pelo patriarcado, favorece a perpetuação de práticas abusivas. A guarda unilateral, nesses termos, pode ser apropriada como ferramenta de coerção, dificultando que a mulher reorganize sua vida profissional e social, o que agrava a dependência econômica e o isolamento.

Além disso, estudos empíricos mostram que, na maioria dos casos analisados em audiências de família, as mulheres são prejudicadas na divisão de bens e no acesso aos recursos gerados pelo patrimônio comum. Pesquisa realizada por rocha e souza (2024) em tribunais estaduais evidenciou que a falta de mecanismos protetivos nas sentenças de guarda agrava a condição de pobreza de mulheres que, muitas vezes, ficam com a responsabilidade cotidiana dos filhos, mas sem o devido apoio financeiro e sem a formalização da guarda.

Importante destacar que a Resolução nº 254/2018 do CNJ recomenda que os magistrados adotem práticas restaurativas e escuta qualificada nas decisões sobre guarda, justamente para evitar que a estrutura judicial reforce dinâmicas de opressão. No entanto, na prática, essa recomendação ainda encontra pouca adesão. Conforme destaca o IBGE (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, 2023), mulheres chefes de família sem apoio paterno declarado enfrentam maiores dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho, com impacto direto na renda e nas condições de moradia e educação dos filhos.

Dessa forma, a guarda unilateral, quando desvinculada de uma escuta qualificada e de critérios protetivos de gênero, pode representar não apenas uma solução jurídica, mas um agravante da desigualdade. Sua aplicação deve ser analisada à luz da interseccionalidade e da violência estrutural que atravessa a vida de mulheres em situação de vulnerabilidade. A garantia da autonomia econômica e emocional dessas mulheres requer que o Judiciário atue de forma ativa na identificação de práticas patrimoniais abusivas, inclusive nas disputas pela guarda dos filhos.

METODOLOGIA

A presente pesquisa foi estruturada com base em uma abordagem qualitativa de natureza exploratória, centrando-se na técnica da revisão bibliográfica sistemática como principal método de investigação. Tal escolha se justifica pela necessidade de reunir, interpretar e analisar criticamente produções acadêmicas e documentos normativos que abordam a violência patrimonial sofrida por mulheres no contexto da dissolução da sociedade conjugal. A metodologia adotada permitiu não apenas o mapeamento das principais contribuições teóricas e empíricas disponíveis em fontes indexadas e reconhecidas, mas também a identificação de lacunas relevantes que persistem na literatura contemporânea sobre o tema. Conforme orientações metodológicas clássicas de Gil (2023) e Lakatos e Marconi (2022), a revisão bibliográfica se apresenta como uma via legítima e robusta para a sistematização do conhecimento em áreas ainda marcadas por desigualdades históricas, como é o caso da Justiça de família e da proteção de direitos econômicos das mulheres.

A seleção do corpus da pesquisa foi realizada por meio de busca criteriosa nas bases de dados SciELO, Periódicos CAPES, Google Scholar e DOAJ, utilizando os descritores “violência patrimonial”, “guarda unilateral”, “autonomia econômica da mulher” e “dissolução da sociedade conjugal”. O recorte temporal contemplou publicações de 2018 a 2025, assegurando a atualidade das análises. Como critério de inclusão, foram selecionados exclusivamente trabalhos publicados em periódicos científicos indexados, com autoria identificável e com escopo aderente à temática da pesquisa. Ao todo, foram analisadas 18 obras, entre artigos científicos, relatórios técnicos, legislações brasileiras e decisões judiciais, além de livros de autoras reconhecidas como Silvia Pimentel, Maria Berenice Dias, Flávia Piovesan e Suely Abramides. Os documentos oficiais incluíram, entre outros, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Constituição Federal de 1988 e relatórios do Conselho Nacional de Justiça e do IBGE.

A análise do material coletado foi desenvolvida por meio de leitura compreensiva, categorização temática e análise crítica do conteúdo, considerando as contribuições, contradições e ausências nos textos. Buscou-se compreender de que modo as diversas produções abordam a invisibilidade da violência patrimonial, especialmente quando vinculada à guarda unilateral dos filhos, e como esse fenômeno impacta a vida profissional e afetiva das mulheres após a dissolução do vínculo conjugal. A triangulação entre as diferentes fontes  jurídicas, sociológicas, estatísticas e políticas permitiu uma visão multidimensional do problema, superando uma perspectiva exclusivamente normativa e evidenciando os efeitos concretos da desigualdade de gênero na prática jurídica e nas políticas públicas brasileiras.

A seguir, foi elaborado um quadro-síntese com o objetivo de sistematizar as principais referências utilizadas na pesquisa. Essa tabela organiza os autores, o ano da publicação, o local da experiência (quando informado) e o foco de cada estudo, permitindo ao leitor identificar, de forma clara, as contribuições específicas de cada obra para a temática investigada. O quadro é um recurso complementar importante para dar visibilidade à pluralidade de vozes e experiências documentadas, contribuindo para a solidez analítica do estudo.

Quadro 1 –  Referências sobre violência patrimonial e gênero

Autor(es) Ano Local Foco do Estudo
pimentel, Silvia 2022 Brasil Efeitos da violência patrimonial na autonomia da mulher após o divórcio
dias, Maria Berenice 2023 Brasil Guarda unilateral e direitos econômicos das mulheres
piovesan, Flávia 2023 Brasil Análise da aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência econômica
abramides, Maria Suely 2024 São Paulo Violência patrimonial como expressão da desigualdade de gênero no Judiciário
batista, Neusa das Dores 2022 Bahia Impactos da guarda unilateral na vida profissional de mães solos
lopes, Andréa 2024 Brasília Interseccionalidades e exclusões no direito de família
cnj (Conselho Nacional de Justiça) 2023 Brasil Relatório nacional sobre violência patrimonial na Justiça
ibge 2022 Brasil Dados estatísticos sobre monoparentalidade feminina e renda domiciliar

Fonte: elaboração da autora da pesquisa, com base em Pimentel (2022), Dias (2023), CNJ (2023), entre outros.

Após a construção do quadro, desenvolveu-se uma leitura cruzada das contribuições, visando responder aos objetivos específicos do artigo e aprofundar a compreensão sobre os efeitos estruturais da guarda unilateral na vida das mulheres. A ausência de dados empíricos próprios justifica-se pelo caráter teórico e exploratório do estudo, que se fundamenta inteiramente em produção científica e documental já existente. Essa estratégia metodológica permitiu construir uma análise crítica sólida, fundamentada em fontes verificáveis e atualizadas, comprometida com a veracidade e a responsabilidade científica.

APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A análise dos dados obtidos na revisão bibliográfica permitiu identificar recorrências significativas quanto à forma como a guarda unilateral impacta diretamente a autonomia econômica das mulheres no contexto pós-divórcio. A literatura jurídica e sociológica recente aponta que, em muitas situações, a guarda unilateral atribuída à mãe resulta em sobrecarga das funções parentais, dificultando sua permanência e progressão no mercado de trabalho. Segundo a pesquisa de Almeida e Corrêa (2023), mulheres que assumem sozinhas a guarda dos filhos enfrentam maiores índices de rotatividade no emprego, além de maior vulnerabilidade à informalidade, justamente porque as exigências da maternidade em tempo integral colidem com a rigidez dos contratos de trabalho tradicionais.

Outro ponto relevante diz respeito à ausência de corresponsabilidade financeira efetiva por parte do genitor não guardião. Embora a legislação brasileira preveja o dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos, estudos como o de Dias (2022) demonstram que o inadimplemento da pensão alimentícia continua sendo uma das principais formas de violência patrimonial praticadas contra as mulheres. Esse dado evidencia uma lacuna entre a previsão legal e a sua efetivação, o que obriga muitas mães a arcarem sozinhas com todas as despesas, comprometendo sua saúde financeira e afetiva. A autora observa que a guarda unilateral, quando desprovida de mecanismos de apoio estatal, transforma-se em instrumento de exclusão social e econômica.

Além disso, foram identificadas experiências internacionais que apontam para modelos mais equitativos de divisão parental, com impactos positivos sobre a vida profissional das mulheres. Um estudo conduzido por Martínez e Ramírez (2023), na Espanha, analisou os efeitos da guarda compartilhada obrigatória em casos de separação consensual. Os dados revelaram que esse modelo reduziu em 23% o afastamento das mulheres do mercado de trabalho em comparação com situações de guarda unilateral. Isso indica que políticas públicas que incentivam a coparentalidade podem atenuar os efeitos da desigualdade de gênero na divisão do cuidado e ampliar a autonomia das mulheres.

A análise crítica dos textos também revelou que o Poder Judiciário brasileiro, embora avançando na promoção de direitos das mulheres, ainda reproduz, em determinadas decisões, padrões culturais que desconsideram a sobrecarga materna. Em pesquisa realizada por Ribeiro e Machado (2024), foi evidenciado que, em 67% dos casos analisados de dissolução litigiosa da união, os juízes concederam a guarda unilateral às mães sem a devida análise das condições de corresponsabilidade paterna, perpetuando uma lógica de cuidado exclusivamente materno. Essa tendência jurisprudencial, embora muitas vezes justificada pela suposta estabilidade da criança, contribui para a manutenção de barreiras estruturais enfrentadas pelas mulheres no pós-divórcio.

Com base nos dados sistematizados, elaborou-se o quadro-síntese a seguir, com o objetivo de organizar as evidências empíricas discutidas nos estudos analisados, destacando autor, ano, local da pesquisa e foco principal de cada investigação:

Quadro 2 – Panorama de pesquisas: guarda unilateral/compartilhada, violência econômica e mercado de trabalho

Autor(es) Ano Local Foco do Estudo
Almeida e Corrêa 2023 Brasil Impacto da guarda unilateral na carreira de mulheres divorciadas
Dias 2022 Brasil Violência patrimonial por inadimplemento da pensão alimentícia
Martínez e Ramírez 2023 Espanha Guarda compartilhada obrigatória e inserção feminina no mercado de trabalho
Ribeiro e Machado 2024 Brasil Análise jurisprudencial sobre concessão da guarda unilateral
CNJ 2023 Brasil Relatório sobre violência econômica na dissolução conjugal
IBGE 2022 Brasil Dados estatísticos sobre chefes de família do sexo feminino pós-divórcio

Fonte: Elaborado pela autora (2025).

O quadro acima evidencia como os achados das pesquisas convergem ao demonstrar que a guarda unilateral, na ausência de suporte institucional e corresponsabilidade efetiva, acentua as desigualdades de gênero. A pesquisa documental e bibliográfica permitiu interpretar essas conclusões à luz da teoria crítica feminista, que questiona os mecanismos de invisibilização da maternidade no campo jurídico e propõe uma releitura da guarda sob o viés dos direitos fundamentais das mulheres. Com isso, os resultados alcançados não apenas respondem aos objetivos da pesquisa, como também oferecem subsídios para reflexões futuras sobre políticas públicas de equidade de gênero na justiça familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo compreender os impactos da guarda unilateral na vida profissional e afetiva das mulheres após a dissolução da sociedade conjugal, destacando o modo como essa configuração jurídica, ainda recorrente no Brasil, incide de forma desigual sobre as responsabilidades parentais e sobre os direitos fundamentais das mulheres. Ao longo do estudo, foi possível identificar que a guarda unilateral, quando atribuída à mulher de maneira isolada e sem a devida articulação com políticas públicas de proteção social, tende a gerar desequilíbrios significativos no cotidiano das mães, tanto no plano da subsistência econômica quanto nas esferas subjetiva e relacional.

A análise teórica realizada evidenciou que, mesmo diante dos avanços normativos promovidos por legislações como a Constituição Federal de 1988 e a Lei Maria da Penha, as práticas judiciais e sociais ainda operam sob lógicas assimétricas que sobrecarregam as mulheres com funções parentais exclusivas. A ausência do exercício efetivo da coparentalidade, aliada à instabilidade ou à inadimplência da pensão alimentícia e à fragilidade das redes de apoio, coloca as mães em situação de vulnerabilidade múltipla, limitando seu acesso a oportunidades de trabalho, formação e lazer, o que compromete sua autonomia e perpetua ciclos de desigualdade de gênero.

Os resultados desta investigação demonstram que a guarda unilateral não pode ser analisada apenas sob o ponto de vista legal ou formalista. É necessário reconhecê-la como um fenômeno complexo, atravessado por fatores sociais, econômicos e afetivos que, em muitos casos, aprofundam a invisibilização do trabalho doméstico e reprodutivo realizado pelas mulheres. Essa invisibilidade se expressa, por exemplo, nas dificuldades enfrentadas para retornar ao mercado de trabalho, nos obstáculos ao acesso a redes de apoio institucional e no comprometimento da saúde mental de muitas mães, especialmente em contextos de abandono afetivo e financeiro por parte do pai.

Diante desse cenário, esta pesquisa aponta para a urgência de revisão crítica dos dispositivos legais e das práticas judiciais que, ainda que amparadas por fundamentos legais, desconsideram os efeitos concretos da guarda unilateral sobre a trajetória de vida das mulheres. Reforça-se, assim, a importância de fortalecer a guarda compartilhada como princípio a ser perseguido, desde que acompanhada de mecanismos reais de corresponsabilidade parental, fiscalização da pensão alimentícia e suporte psicossocial contínuo às famílias em transição.

O presente estudo contribui para a reflexão jurídica e social sobre o papel do Estado, da Justiça e da sociedade na promoção de relações familiares mais justas, equitativas e comprometidas com a dignidade das mulheres. Ao lançar luz sobre a dimensão patrimonial da violência de gênero, a pesquisa colabora com a ampliação da compreensão da guarda como parte de um sistema mais amplo de reprodução das desigualdades, sugerindo que sua regulamentação e aplicação devam estar conectadas às políticas públicas de cuidado, justiça social e equidade de gênero.

Reconhece-se, como limitação, o fato de que a pesquisa se baseou unicamente em revisão bibliográfica e documental, sem coleta de dados empíricos. No entanto, o levantamento de obras científicas recentes, relatórios institucionais e normativas legais permitiu uma análise sólida, articulada e crítica. Sugere-se, para estudos futuros, a realização de pesquisas qualitativas com mulheres que vivenciam a guarda unilateral na prática, de modo a captar as múltiplas vozes, resistências e estratégias construídas no cotidiano.

Conclui-se, portanto, que repensar a guarda dos filhos sob uma perspectiva de gênero é um passo essencial para desconstruir estruturas discriminatórias ainda presentes no ordenamento jurídico e na cultura judiciária brasileira. Essa revisão é necessária não apenas para garantir direitos às mulheres, mas também para assegurar o bem-estar das crianças envolvidas, promovendo relações familiares mais humanas, equilibradas e baseadas na solidariedade e na corresponsabilidade.

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