A PROVA DIGITAL E O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE: A COLISÃO DE DIREITOS NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.63391/v5ww5j07Palavras-chave:
Provas Digitais; Autoincriminação; Criptografia; Ministério Público Brasileiro.Resumo
O avanço tecnológico trouxe a centralidade das provas digitais no processo penal, especialmente diante da popularização da criptografia ponta-a-ponta e da proteção de dispositivos por senha ou biometria. Esse cenário cria um dilema jurídico: de um lado, o poder-dever investigativo do Ministério Público, responsável pela persecução penal em defesa da sociedade; de outro, a garantia fundamental do investigado de não produzir prova contra si mesmo, consagrada no princípio nemo tenetur se detegere. O presente artigo analisa a colisão entre esses direitos fundamentais, discutindo se a recusa em fornecer senhas de acesso a dispositivos eletrônicos está abrangida pela proteção contra a autoincriminação e se existe distinção jurídica entre o fornecimento de senha (ato de conhecimento) e o desbloqueio por biometria (ato físico). Nesse contexto, examina-se o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ainda marcado por divergências, além da experiência comparada nos Estados Unidos, Alemanha e no Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O estudo adota abordagem doutrinária, jurisprudencial e de direito comparado, destacando os fundamentos constitucionais da proteção de dados pessoais e da inviolabilidade da intimidade. São exploradas alternativas investigativas legítimas para o Ministério Público, como técnicas de perícia forense digital, cooperação internacional e uso de dados de fontes abertas, sempre observando os limites da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Conclui-se que a tecnologia impõe novos desafios ao processo penal, mas não pode servir como pretexto para reduzir garantias constitucionais. A distinção entre “saber” e “ser” (senha e biometria) tende a consolidar-se como critério relevante, porém demanda maior uniformidade jurisprudencial e eventual regulamentação legislativa. O equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais revela-se indispensável para assegurar a legitimidade da atuação estatal no ambiente digital.
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